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Art 172 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E RESISÊNCIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 159 E 172 DO CP, BEM COMO EM FACE DA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS E DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E ATENUANTE GENÉRICA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Preliminar - Inobservância ao art. 172 do CPP - negativa de vigência aos artigos 16 e 65 do CP: Como é cediço, o arrependimento posterior é ato voluntário do agente, prescindindo, pois, de deferimento judicial. No presente caso, o ora apelante limitou-se a peticionar, perante o Ministério Público, informando a intenção de reparar o dano causado, pedindo a apuração do mesmo. Não cabe ao Parquet dimensionar monetariamente a extensão do dano causado, cabendo ao acusado procurar o proprietário para quitar ou minorar os danos causados. Todavia, verifica-se que a Corporação da Polícia Militar que teve uma de suas viaturas danificadas, sequer fora procurada pelo acusado, a fim de reparar os danos causados ao seu patrimônio. Preliminar rejeitada. Preliminar - Inobservância ao art. 5º, inciso IV da CRFB/88 - negativa de vigência ao §3º e §5º do art. 159 do CPP - juízo negou pleito defensivo de complementação do laudo pericial e a oitiva da perita, bem como ausentes as imagens do dia dos fatos: In casu, inexiste cerceamento de defesa, sobretudo porque é cediço que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual, logo, para possível declaração de nulidade, indispensável a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, fato não alcançado pelo apelante. Preliminar rejeitada. Preliminar - Nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação: Estando a Sentença Penal condenatória devidamente fundamentada, ainda que de forma objetiva, não merece prosperar a alegação de sua nulidade com base em alegação de ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. Mérito: Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que as condutas do réu se amoldam perfeitamente aos crimes de resistência e de dano qualificado, deve ser mantida a condenação. A pena-base deve ser reduzida quando o sentenciante não apresentar fundamentação idônea para a fixação acima do mínimo legal. Se a reparação dos danos não foi feita antes do recebimento da denúncia, tampouco antes do julgamento, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) e da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "b", do Estatuto Repressivo. Recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0014365-96.2016.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 25/05/2022; DJES 06/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1) manifestação do ministério público em contrarrazões pelo não conhecimento do apelo ante a intempestividade. Razões apresentadas fora do prazo legal. Mera irregularidade ? precedentes. Preliminar afastada. 2) justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. 3) intento absolutório por insuficiência de provas. Rejeição. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Testemunha que presenciou o réu na posse de parte dos objetos furtados. Vítima que soube através de seu vizinho que o acusado e mais um indivíduo estavam rondando sua residência. Palavra da vítima que possui especial valor probante em delitos patrimoniais. Versão do apelante isolada e não demonstrada nos autos. Condenação mantida. 4) exclusão, ex officio, da qualificadora. Prova testemunhal que, no caso, não pode suprir o laudo pericial. Inexistência de justificativa para sua não confecção. Exegese dos arts. 158 e 172 do CPP. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com medida de ofício. (TJPR; ACr 0000057-66.2016.8.16.0121; Nova Londrina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 31/01/2022; DJPR 01/02/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGOS 155, CAPUT, C/C 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PRESERVADA.

Ausência de laudo de avalização não impede o reconhecimento da materiliadade. Princípio da insignificância. Descabe sua aplicação. Apelante reincidente. Tipicidade da conduta. Processo dosimétrico. Reparo para reduzir o quantum de elevação da reprimenda pela reincidência. Regime semiaberto. Não incidência dos artigos 44 e 77 do citado diploma legal. Decreto condenatório. Materialidade delitiva. Ausência do laudo de avaliação da Res furtivae. Princípio da insignificância/intervenção mínima. Não há controvérsia sobre a autoria imputada ao recorrente raphael que, no ato de seu interrogatório, exerceu ele o direito ao silêncio, estando a pretensão defensiva limitada à matéria de direito, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos, consignando-se que a inexistência de laudo com indicação do valor da Res furtiva não causou prejuízo ao recorrente, sendo dispensável para a comprovação da materialidade (artigo 172 do código de processo penal), que, no caso dos autos, foi demonstrada por outros meios (registro de ocorrência e auto de apreensão), sendo inaplicável o princípio da insignificância/bagatela com fundamento na ausência da referida prova pericial, pois tal não faz presumir a irrisoriedade do seu valor. Precedente do STJ, destacando-se, ainda, que para sua caracterização, necessário não, apenas, se observar o valor do objeto do crime, mas, também: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressiva a lesão jurídica provocada, consoante sedimentado na jurisprudência. Daí e sendo o apelante reincidente, conforme se depreende de sua folha de antecedentes criminais, além de registrar outras anotações, por ações penais em andamento e procedimentos em fase de inquérito, obstada está a concessão de tal benesse, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Resposta penal. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a reprimenda, com a redução do aumento da sanção intermediária para a fração de 1/6 (um sexto), por força da agravante da reincidência. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0090790-27.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 10/03/2022; Pág. 113)

 

APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA.

1. Preliminar de nulidade do auto de avaliação indireta. Rejeição. O art. 159, § 1º do CPP possibilita a nomeação de peritos não oficiais ao desempenho do munus atribuído, na ausência de perito oficial, preferentemente entre pessoas que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, não vedando, entretanto, a nomeação de outras, que não possuam capacitação técnica específica, mas que tenham idoneidade e experiência suficientes para tal, a critério da autoridade policial ou judicial, se for o caso. Peritas indicadas à elaboração do auto de avaliação devidamente nomeadas e compromissadas, portadoras de curso superior, a assertiva da autoridade policial gozando de fé pública, desnecessitando de comprovação documental, portanto. Presunção de idoneidade do auto, firmado por peritas devidamente nomeadas, cabendo à defesa o ônus de desconstituí-lo, com fatos concretos, o que não logrou fazer. Auto formalmente perfeito e plenamente idôneo. Possível a elaboração do auto de forma indireta, porque há previsão legal para tanto - art. 172, § único, do CPP. Eventual mácula da avaliação não importaria, de qualquer modo, no afastamento da materialidade do crime, que encontra suporte em outros elementos de prova. Preliminar rejeitada. 2. Édito condenatório. Manutenção. Para a configuração do crime de receptação dolosa, necessário que a acusação demonstre a prática de um dos verbos nucleares do tipo, isto é, ter o imputado recebido, adquirido, transportado, conduzido ou ocultado; e, concomitantemente, que se trate de coisa de origem espúria, ciente o seu autor de que o bem era produto de crime. Dolo de receptação de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção. No entanto, se o agente, surpreendido na posse de bem de procedência ilícita, alegar desconhecimento da origem espúria daquele, instaura-se a dúvida, que só pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos. No caso em apreço, o apelante foi preso em flagrante, na posse de veículo produto de roubo ocorrido dias antes, com as placas adulteradas, sem qualquer documento, circunstâncias que evidenciam a certeza acerca do conhecimento sobre a origem ilícita do bem. Relatos dos policiais militares, que dão conta de que, em patrulhamento de rotina, depararam-se com o acusado na condução do veículo referido na denúncia, fazendo uma conversão abrupta, abordando-o e constatando que o automóvel era produto de roubo, bem como tinha as placas clonadas, ainda explicitando que, no momento da prisão, o inculpado revelou que tinha ciência da origem ilícita do bem e da adulteração do emplacamento. A palavra dos policiais é elemento de prova que se reveste de reconhecida idoneidade, naturalmente sobressaindo sobre a do incriminado, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação. Apreensão da Res em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao flagrado comprovar a licitude da posse, encargo do qual, na hipótese, o apelante não se desincumbiu a contento, porque permaneceu em silêncio na fase policial e em juízo, portanto não deduzindo tese de defesa pessoal apta a derruir o robusto conjunto probatório construído pela acusação. Presunção de autoria que se transformou em certeza. Dolo de receptação assente das circunstâncias da apreensão do veículo. Prova segura à condenação, que vai mantida. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Em que pese se trate de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena fixada seja inferior a 4 anos, era mesmo inviável a substituição da aflitiva aplicada ao acusado, porquanto não preenche os demais requisitos do art. 44 do CP, em face de seu movimentado histórico criminal, não se revelando a substituição buscada medida socialmente recomendável no caso concreto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizada. 4. Multa. Isenção. Impossibilidade. Inviável a isenção da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em Lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena art. 5º, xlv, da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. Redução. Inviabilidade. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; a unidade, pela situação financeira do acusado. In casu, a pena de multa de 10 dias-multa, à razão unitária mínima, já restou fixada no mínimo legalmente previsto, não comportando redução. 5. Custas. Suspensão da exigibilidade do pagamento. Ausência de sucumbência. Não conhecimento. Magistrada singular que, no ato sentencial, reconheceu a condição de necessitado do acusado, presumidamente pobre, porque assistido pela defensoria pública, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Pleito recursal de isenção do pagamento das custas, que, nesse cenário, não pode ser conhecido. Ausência de sucumbência e interesse recursal. Apelo conhecido em parte. Na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso improvido. (TJRS; ACr 5003387-25.2018.8.21.0008; Canoas; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. CONCURSO MATERIAL.

1. Preliminar. Nulidade dos autos de avaliação indireta. Inocorrência. O art. 159, § 1º do CPP possibilita a nomeação de peritos não oficiais ao desempenho do munus atribuído, na ausência de perito oficial, preferentemente entre pessoas que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, não vedando, entretanto, a nomeação de outras, que não possuam capacitação técnica específica, mas que tenham idoneidade e experiência suficientes para tal, a critério da autoridade policial ou judicial, se for o caso. Peritos indicados à elaboração do auto devidamente nomeados e compromissados, portadores de curso superior, a assertiva da autoridade policial gozando de fé pública, sendo prescindível a apresentação dos respectivos diplomas. Presunção de idoneidade do auto, firmado por peritos devidamente nomeados, cabendo à defesa o ônus de desconstituí-los, com fatos concretos, o que não logrou fazer. Auto formalmente perfeito e plenamente idôneo. Não nulifica o auto de avaliação o fato de os peritos serem policiais civis. Ausência de qualquer causa de impedimento. Possível a elaboração de forma indireta, porque há previsão legal para tanto - art. 172, § único, do CPP. Eventual mácula da avaliação que não importaria, de qualquer modo, no afastamento da materialidade, que encontra suporte em outros elementos de prova. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Roubo duplamente majorado. Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória, firmada na palavra firme e coerente da vítima, em ambas as fases da ausculta, narrando como fora abordada em via pública por 3 agentes, os quais, armados com arma de fogo, anunciaram o assalto e exigiram a entrega de seus pertences, no que foram atendidos, o trio empreendendo fuga logo em seguida, na posse da Res. Acusado reconhecido por fotografia e pessoalmente na fase policial pelo lesado como sendo um dos autores do roubo, a vítima repetindo o reconhecimento em juízo, modo pessoal. Formalidades preconizadas no art. 226 do CPP, para os atos de reconhecimento, que não se revelam essenciais, mas mera recomendação, sua não observância não importando em nulidade. Precedente do e. STJ. A palavra da vítima assume especial relevo probatório, porque não se acredita que imputasse a outrem crime tão grave, somente ao fim de prejudicá-lo, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação. Acusado que, em ambas as fases da ausculta, negou a autoria da infração, limitando-se a dizer que estava sendo acusado de vários delitos na região, que cometera, o que restou derruído pelo seguro indigitamento procedido pela ofendida. O julgador pode formar sua convicção baseado nos elementos informativos coligidos na fase policial e aqueles produzidos em pretório, desde que respeitada a preponderância da prova judicializada, porquanto o art. 155 do CPP veda apenas a condenação fundada, exclusivamente, em elementos informativos inquisitoriais. Conjunto probatório construído pela acusação seguro e robusto. Condenação mantida. 3. Majorantes. Emprego de arma de fogo. À luz do entendimento firmado pelo e. STF e pelo e. STJ, prescindível a apreensão da arma utilizada na prática subtrativa e laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. Hipótese na qual não impressiona não tivesse a arma sido apreendida, porquanto o agente não foi preso em flagrante, obtendo êxito na fuga. Emprego do artefato comprovado pela narrativa da ofendida. Adjetivadora mantida. Concurso de agentes. Concurso de pessoas demonstrado pela prova oral angariada ao processo, evidenciando a ação conjunta do recorrente e outros 2 asseclas, em clara divisão de tarefas, igualmente relevantes ao êxito da empreitada criminosa. Coautoria configurada. Conjugação de vontades destinadas a um fim comum. Prescindibilidade de prova do prévio ajuste entre os agentes. Majorante conservada. 4. Furto qualificado majorado. Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória. Relatos coerentes e convincentes da vítima, confirmando a subtração de seus bens do interior de seu estabelecimento comercial, mediante arrombamento da porta do veículo que estava estacionado no pátio. Câmeras de vigilância que captaram o momento em que o acusado adentrou ao estabelecimento vitimado e subtraiu os pertences de dentro do veículo estacionado, evadindo logo em seguida na posse da Res. Filmagens das câmeras corroboradas pela confissão extrajudicial do increpado, admitindo a subtração denunciada. A assunção de culpa extrajudicial, conquanto não sirva como prova exclusiva a amparar o Decreto condenatório, figura como informe importante, do qual pode o julgador valer-se à comparação do que foi produzido na fase instrutória. Inteligência dos arts. 155 e 197 do CPP. Acusado que, em juízo, limitou-se a negar a prática do roubo, nada falando acerca do presente furto. Condenação que se impunha. 5. Repouso noturno. Majorante. Afastamento. Descabimento. Hipótese na qual o furto foi praticado entre as 23h do dia 12 e 04h do dia 13 de agosto, a fazer, portanto, incidir a majorante independentemente de se tratar de residência habitada, prédio comercial, ou de estar a vítima efetivamente dormindo, porquanto a causa majorativa relaciona-se ao período noturno no qual as pessoas arrefecem a vigilância sobre seu patrimônio. Esse o espírito da Lei, isto é, a maior facilidade da prática ilícita quando a cidade repousa e afrouxa o controle de seus bens. Ataque ao patrimônio da vítima que se deu em horário no qual se espera que as pessoas estejam repousando. Precedentes do e. STJ. Majorante mantida. 6. Pena. Dosimetria. Roubo. Basilar fixada em 1º grau no piso legal - 4 anos. Circunstâncias mais gravosas do crime, porquanto praticado em concurso de agentes. Embora o concurso de agentes também constitua causa majorativa devidamente reconhecida, sua valoração deve ser deslocada para esta 1ª fase do processo dosimétrico, ao invés de constar na 3ª fase, porque, como se verá adiante, será aplicada apenas a adjetivadora de maior intensidade - emprego de arma de fogo -, como forma de preservar o sistema trifásico. Alteração do posicionamento desta relatora, que, reiteradamente vinha, em inúmeros julgados, entendendo pela impossibilidade de se exasperar a pena basilar em recurso exclusivo da defesa, tendo restado vencida, tanto no âmbito da 8ª câmara criminal, quanto no 4º grupo criminal, sendo este igualmente o posicionamento do e. STJ a respeito do tema, o entendimento ficando isolado. Observância do princípio da colegialidade e da efetividade do processo. Adoção da posição vigente, no sentido de ser possível a elevação da pena de piso em razão do deslocamento de uma das majorantes reconhecidas na sentença para a 1ª fase da aplicação da pena, elevando a pena basilar, desde que a pena definitiva observe os limites da sanção aplicada na sentença, deles não podendo ultrapassar, não constituindo, assim, reformatio in pejus. Pena-base, nesse contexto, que vai elevada para 5 anos de reclusão. Na 2ª fase, a pena foi reduzida em 6 meses pela atenuante da menoridade, restando, agora, em 4 anos e 6 meses de reclusão. Índice de aumento pela incidência da dupla majorante. O índice de aumento da pena pela incidência de duas ou mais majorantes é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir a quantidade de aumento que julga conveniente na hipótese concreta, desde que observados os limites estabelecidos pela norma penal. Hipótese na qual o decisor singular aumentou a corporal em 1/3 para a adjetivadora do concurso de agentes, e 2/3 para a do emprego de arma, sucessivamente. Remanescendo apenas a majorante de maior intensidade (emprego de arma), resta a pena elevada em 2/3, resultando a aflitiva totalizada, agora, em 7 anos e 6 meses de reclusão, a qual, somada à pena do delito de furto (2 anos e 8 meses de reclusão), pelo concurso material, resta definitivada em 10 anos e 2 meses de reclusão. Regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda mantido. Art. 33, § 2º, a do CP. 7. Multa. Isenção. Impossibilidade. Inviável a isenção da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em Lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência das penas - art. 5º, xlv da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. 8. Verba reparatória. Art. 387, inc. IV do CPP. Afastada. Afastamento da indenização por dano moral, fixada nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Ausência de pedido na denúncia. Inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Julgado do STJ. Por maioria, vencida a relatora no ponto. Preliminar rejeitada. No mérito, apelo parcialmente provido. Pena privativa de liberdade imposta ao réu redimensionada para 10 anos e 2 meses de reclusão. Verba reparatória mínima afastada. Mantidas as demais disposições sentenciais. (TJRS; ACr 5005869-48.2020.8.21.0016; Ijuí; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 29/06/2022; DJERS 07/07/2022)

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTOS QUALIFICADOS (2X). CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA.

1. Preliminar. Nulidade do auto de avaliação indireta. Inocorrência. O art. 159, § 1º do CPP possibilita a nomeação de peritos não oficiais ao desempenho do munus atribuído, na ausência de perito oficial, preferentemente entre pessoas que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, não vedando, entretanto, a nomeação de outras, que não possuam capacitação técnica específica, mas que tenham idoneidade e experiência suficientes para tal, a critério da autoridade policial ou judicial, se for o caso. Peritos indicados à elaboração do auto devidamente nomeados e compromissados, portadores de curso superior, a assertiva da autoridade policial gozando de fé pública, sendo prescindível a apresentação dos respectivos diplomas. Presunção de idoneidade do auto, firmado por peritos devidamente nomeados, cabendo à defesa o ônus de desconstituí-los, com fatos concretos, o que não logrou fazer. Auto formalmente perfeito e plenamente idôneo. Não nulifica o auto de avaliação o fato de os peritos serem policiais civis. Ausência de qualquer causa de impedimento. Possível a elaboração de forma indireta, porque há previsão legal para tanto - art. 172, § único, do CPP. Eventual mácula da avaliação que não importaria, de qualquer modo, no afastamento da materialidade, que encontra suporte em outros elementos de prova. Preliminar rejeitada. 2. Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória, firmada na palavra firme e coerente de uma das vítimas (2º fato), em ambas as fases da ausculta, narrando que enquanto dormia no interior da cabine de seu caminhão, no posto de combustíveis onde se encontrava estacionado, percebeu uma movimentação estranha fora do veículo, ouvindo vozes de duas pessoas, visualizando o momento em que dois indivíduos subtraíam a Res e saíram em direção ao asfalto, reconhecendo um deles, rapaz magro, que trajava calça branca, que passou pela frente do caminhão. Na sequência, ligou para a polícia, que compareceu rapidamente, porque os agentes estavam nas imediações, prendendo os réus em flagrante, na posse dos bens subtraídos tanto de seu caminhão, quanto dos objetos furtados momentos antes do caminhão da vítima do 1º fato, ouvida apenas em sede inquisitorial. A palavra da vítima assume especial relevo probatório, porque não se acredita que imputasse um crime a outrem, somente ao fim de prejudicá-lo, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação. Relato vitimário corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que, acionados pelo lesado, o qual repassou as características e a direção tomada pelos furtadores, atenderam a ocorrência, efetuando a prisão em flagrante dos increpados, que se encontravam nas proximidades, na posse dos objetos subtraídos dos dois caminhões, os quais foram reconhecidos pelos ofendidos. A narrativa dos agentes de segurança pública tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação concreta de que tivessem interesse em prejudicar os inculpados. A apreensão do produto do furto na posse dos flagrados, logo após a rapina, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cabendo aos agentes, nos termos do art. 156 do CPP, comprovar a licitude da posse, ônus do qual não se desincumbiram a contento, porque, em sede policial, permaneceram em silêncio e, no contraditório, enquanto o réu dionatan confessou a prática da infração, excluindo o envolvimento do corréu marcos, este último limitou-se a dizer que apenas o ajudara a carregar os objetos, sem saber que se tratava de bens furtados, o que não restou confirmado em nenhum setor da prova, nem mesmo no cotejo entre os interrogatórios de ambos, pois incorreram em diversas contradições, tendo dionatan chegado a afirmar que não conhecia marcos, ao passo que este referiu que se conheciam. Inicial presunção de autoria que se transformou em certeza, sendo robusta e segura a prova judicializada. Prova segura à condenação, que vai mantida. 3. Qualificadoras. Rompimento de obstáculo. Não conhecimento. Pretensão recursal defensiva de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Magistrada singular que, no ato sentencial, não reconheceu a respectiva qualificadora. Ausência de sucumbência. Falta de interesse recursal. Apelo não conhecido no aspecto. Concurso de pessoas. Afastamento. Descabimento. Concurso de pessoas demonstrado pela prova coligida aos autos, a vítima do 2º fato referindo que dois indivíduos efetuaram a subtração de seus objetos, enquanto os policiais militares foram categóricos ao confirmar a ação conjunta dos dois agentes, esclarecendo que visualizaram os increpados já se afastando do local da subtração, carregando os bens furtados. Clara divisão de tarefas, igualmente relevantes ao êxito da empreitada criminosa. Coautoria configurada. Conjugação de vontades destinadas a um fim comum. Prescindibilidade de prova do prévio ajuste entre os agentes. 4. Tentativa. Não reconhecimento. Delitos consumados. A consumação do delito de furto, segundo entendimento jurisprudencial dominante, se dá no momento em que o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel subtraída, sendo prescindível até mesmo que a Res saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse tranquila daquela. Teoria da amotio ou da apprehensio. Precedente do e. STJ, em sede de recurso repetitivo. Caso em que houve inversão da posse. Acusados que, após a subtração exitosa, quando já haviam deixado o local de onde furtaram bens de dois caminhões, foram surpreendidos pelos policiais militares, em local diverso do palco dos acontecimentos, em poder da Res, que foi recuperada. Impossibilidade do reconhecimento da tentativa. 5. Dosimetria. Pena-base. Penas-base fixadas em 2 anos e 6 meses de reclusão para cada réu e cada fato, tisnado o vetor antecedentes. Histórico criminal dos denunciados - réu dionatan que ostenta 2 condenações caracterizadoras da recidiva, pela prática de crimes de roubo majorado e furto qualificado, enquanto o denunciado marcos registra 3 condenações definitivas, 1 delas configuradora da reincidência, pelo crime de receptação, as outras 2, pela prática de furtos qualificados, já abarcadas pelo quinquênio depurador, como destacou a sentenciante - que macula os antecedentes. Possibilidade de que 1 das condenações caracterizadora seja utilizada na 2ª etapa do processo dosimétrico, como agravante da reincidência, e a outra repercuta na 1ª fase da dosimetria, como maus antecedentes, sem configurar bis in idem. Precedentes da corte suprema e do e. STJ. Possibilidade igualmente de valoração das condenações atingidas pelo prazo quinquenal previsto no art. 64, I do CP, na diretriz antecedentes, consoante entendimento consolidado pelo e. STF no recente julgamento do tema 150 (re nº. 593.818/SC). Penas-base mantidas. Agravantes e atenuantes. Na 2ª etapa, os aumentos procedidos nas reprimendas, em 6 meses para cada réu, em relação a cada fato, em face da agravante da reincidência, mostraram-se proporcionais e adequados, valendo registrar que a Lei não prevê frações específicas para tanto, ficando ao prudente arbítrio do julgador definir o quantitativo que entende necessário e suficiente no caso concreto. Descabida a redução das reprimendas impostas ao réu dionatan, em maior proporção, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, que acabou por ser compensada com a agravante. Réu que, inclusive, resultou beneficiado com o próprio reconhecimento da atenuante, que nem mesmo seria cabível na espécie, por se tratar de confissão qualificada, o que já não pode ser alterado, diante da ausência de recurso da acusação. Penas provisórias confirmadas, em 2 anos e 6 meses de reclusão ao réu dionatan, e em 3 anos de reclusão para o denunciado marcos, assim definitivadas. Por fim, diante do reconhecimento da continuidade delitiva, correta a exasperação de 1/6 sobre uma das penas, em face de cada acusado, porquanto idênticas, o que resultou nos quantitativos punitivos de 2 anos e 11 meses de reclusão para dionatan e 3 anos e 6 meses de reclusão para marcos. 6. Detração de pena. Eventual pedido de detração de pena deve ser formulado perante o juiz da execução, que é o competente para análise do benefício, nos termos do art. 66, III, c da LEP. A detração penal na fase cognitiva, trazida pela Lei nº 12.736/2012, tem finalidade única de determinar o regime inicial de cumprimento da pena refletindo somente nisso. O tempo em que estiveram presos os increpados não interferiu no regime prisional, inicial semiaberto, que vai mantido, em razão dos maus antecedentes dos imputados e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º do CP. 7. Pena de multa. Redução. Descabimento. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; a unidade, pela situação financeira do acusado. In casu, as penas-base foram afastadas do piso legal e as de multa, que adotam os mesmos critérios de fixação, foram arbitradas em 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada fato, o que se mostra proporcional e adequado à espécie, não comportando qualquer modificação. Ademais, os réus foram beneficiados com a aplicação do índice pela continuidade delitiva sobre uma das penas de multa (desconsiderando o art. 72 do CP), o que acabou por concretizar cada multa em 23 dias-multa, em razão do acréscimo de 1/6 sobre uma delas, o que não comporta qualquer modificação. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJRS; ACr 5005689-63.2020.8.21.0038; Vacaria; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)

 

APELAÇÕES-CRIME. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. FURTO SIMPLES.

1. Preliminares defensivas. Prescrição punitiva pela pena concretizada em 1º grau. Inocorrência. Rejeição. Hipótese em que o ministério público recorreu, pleiteando a exasperação da reprimenda, não havendo, portanto, trânsito em julgado da sentença para a acusação, motivo pelo qual sequer se poderia cogitar de prescrição pela pena concretizada em 1º grau, tese esgrimida pela defesa em suas razões recursais. Preliminar defensiva que, na forma como arguida, não pode ser acolhida. Nulidade do auto de avaliação indireto. Inocorrência. O art. 159, § 1º do CPP possibilita a nomeação de peritos não oficiais ao desempenho do munus atribuído, na ausência de perito oficial, preferentemente entre pessoas que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, não vedando, entretanto, a nomeação de outras, que não possuam capacitação técnica específica, mas que tenham idoneidade e experiência suficientes para tal, a critério da autoridade policial ou judicial, se for o caso. Peritas indicadas à elaboração do auto devidamente nomeadas e compromissadas, portadoras de curso superior, a assertiva da autoridade policial gozando de fé pública, sendo prescindível a apresentação dos respectivos diplomas. Presunção de idoneidade do auto, firmado por peritas devidamente nomeadas, cabendo à defesa o ônus de desconstituí-lo, com fatos concretos, o que não logrou fazer. Auto formalmente perfeito e plenamente idôneo. Possível a elaboração do auto de forma indireta, porque há previsão legal para tanto - art. 172, § único do CPP. Eventual mácula da avaliação não importaria, de qualquer modo, no afastamento da materialidade do crime, que encontra suporte em outros elementos de prova. Preliminar rejeitada. 2. Apelo defensivo. Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória. Confissão levada a efeito pelo réu plenamente corroborada pela narrativa da vítima, em ambas as fases de ausculta, confirmando a subtração do monitor de computador de sua empresa, bem como pela narrativa do policial militar que atuou na ocorrência e efetuou a apreensão do bem no endereço declinado por denúncia anônima, a Res restituída ao lesado e o acusado sendo identificado pelas imagens das câmeras de vigilância de estabelecimento vizinho ao vitimado. Confissão judicial do imputado válida e apta a integrar conjunto probatório, corroborada que foi por outros elementos de prova. Art. 197 do CPP. Furto de uso. Inaplicabilidade. O furto de uso caracteriza-se pelo animus do agente de ter a coisa consigo, momentaneamente, sem a intenção de tomá-la para si, em caráter definitivo, devolvendo-a intacta ao local de onde foi retirada, antes que a vítima perceba a subtração. Não se configurando a restitutio Res in loco et in integro, e percebida a ausência do bem pelo lesado, descaracterizado estará o furto de uso. Tese que não encontra respaldo no contexto probatório. Hipótese em que o indigitado, depois da subtração do bem, abandonou-o em via pública. Nessas condições, não se há falar em mera intenção de uso. Presença inequívoca do animus furandi. Improcedência da tese. Prova segura à condenação, que vai mantida. 3. Apelo defensivo. Atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Para o reconhecimento do princípio da insignificância, que vem sendo admitido pela doutrina e jurisprudência como causa de exclusão da tipicidade, sob o ponto de vista material da conduta, vários fatores devem concorrer, não bastando apenas que o objeto do crime seja de valor irrisório, mas deve-se levar em consideração o impacto que a conduta vier a gerar no patrimônio da vítima, bem como as condições subjetivas do beneficiário e a gravidade do delito em si. Valor da Res furtiva, avaliada em R$ 350,00, que corresponde a quase 49% do salário mínimo da época - R$ 724,00 - não podendo ser considerado irrisório. Condições subjetivas do incriminado que também não recomendam a benesse (réu reincidente que ostenta outras 2 condenações definitivas por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior, além de 1 processo com pronúncia). A ausência de prejuízo em razão da restituição dos objetos não torna atípica a conduta. Não fosse assim, negar-se-ia vigência ao art. 14, II do CP. Lesividade da conduta afirmada. Tipicidade formal e material. 4. Coculpabilidade às avessas. Causa de extinção da punibilidade pela restituição do bem. Não reconhecimento. Causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do CP, que não contemplam a teoria da coculpabilidade às avessas - leniência do estado com os ricos e o rigorismo com os pobres no âmbito penal. Incabível cogitar-se de aplicação analógica do entendimento das cortes superiores quanto aos crimes de furto de energia e de sonegação fiscal, a restituição voluntária do bem pelo agente, na forma como o foi, mediante ligação anônima para a brigada militar, para que os policiais fossem apreender o monitor, que estava abandonado em uma calçada, em via pública, dentro de mochila, não servindo a tanto. Inexistência de previsão legal. Princípio da legalidade. 5. Apelo ministerial. Arrependimento posterior. Afastamento. Inviabilidade. Tratando-se de furto, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e tendo o réu evitado o dano à vítima, viabilizando a restituição do bem surrupiado (indicando onde encontrá-lo), até o recebimento da denúncia, por ato voluntário, assim entendido aquele que não sofre interferência ou imposição de alguma causa externa, possível o reconhecimento da minorante do arrependimento posterior, a teor do art. 16 do CP. 6. Pena-base. Dosimetria. Pena-base fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, tisnado o vetor antecedentes. Certidão de antecedentes que dá conta de que se trata de réu reincidente - reservada a condenação caracterizadora para a 2ª fase da dosimetria - que registra outras 2 condenações definitivas, por delitos anteriores, com trânsito em julgado em data posterior, o que indica, perfeitamente, maus antecedentes. Pena-base mantida. Reincidência. Aplicação cogente, decorrente de disposição legal. Inconstitucionalidade inocorrente. Recidiva corretamente reconhecida. O não reconhecimento da agravante da reincidência, prevista expressamente em Lei - art. 61, I do CP -, implica negativa de vigência à própria Lei e violação aos princípios constitucionais da isonomia - porque, do contrário, seria conferir tratamento igual aos desiguais - e da individualização da pena - porque o legislador pretendeu dar tratamento mais rigoroso aos já condenados, mas que não compreenderam as finalidades da pena. Bis in idem não configurado, tampouco ofensa a qualquer princípio constitucional. Entendimento atual do e. STF reconhecendo a constitucionalidade da reincidência (re nº 453.000). Atenuante da confissão espontânea. Manutenção. Apelo ministerial. Indigitado que, em ambas as fases da ausculta, confessou o delito descrito na exordial acusatória, assunção de culpa que não foi contrariada pela prova produzida, servindo como fundamento à condenação. Reconhecimento da atenuante correspondente, na 2ª fase da dosimetria, mantido. Compensação da agravante com a atenuante. Inviabilidade. Apelo ministerial. No concurso entre agravantes e atenuantes, a reincidência prepondera sobre estas últimas, à exceção da menoridade e daquelas relacionadas aos motivos determinantes do crime e personalidade do agente, que não contempla a confissão espontânea. Art. 67 do CP. Adoção do entendimento do e. STJ, no sentido de possibilitar a compensação, em algumas hipóteses. Posição da corte cidadã, todavia, que deve ser aplicada cum grano salis, porquanto excepciona disposição literal da Lei Penal, o exame devendo ser casuístico. Hipótese em que o acusado é reincidente em delito grave, e a confissão não foi determinante ao convencimento do julgador quando do encaminhamento da solução condenatória, que adveio do restante da prova angariada. Pena provisória elevada em 4 meses pela agravante e atenuada em 2 meses pela confissão, totalizando 1 ano e 4 meses de reclusão. Na 3ª fase, presente a causa de diminuição do arrependimento posterior, a pena foi reduzida em 1/3, restando definitivada, agora, em 10 meses e 20 dias de reclusão. 7. Multa. Isenção. Inviabilidade. Inviável o afastamento da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em Lei, de aplicação cogente. Execução como dívida de valor, não ferindo, portanto, o princípio da intranscendência da pena - art. 5º, xlv da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. Redução. Inviabilidade. Pretensão defensiva de redução da multa que não prospera, porque já fixada no piso legal de 10 dias-multa, o patamar mínimo previsto em Lei. Art. 49 do CP. 8. Prescrição da pretensão punitiva do estado. Extinção da punibilidade. Pena privativa de liberdade elevada para 10 meses e 20 dias de reclusão, neste 2ª grau de jurisdição, que atrai o prazo prescricional de 3 anos, previsto no inciso VI do art. 109 do CP. Lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia (11.03.2014) e a data da publicação da sentença condenatória (06.12.2019), já descontado o período em que o processo esteve suspenso por força do art. 366 do CPP. O mesmo em relação à multa aplicada - art. 114, II do CP. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida, de ofício. Prescrição retroativa. Art. 107, IV do CP. Preliminares defensivas rejeitadas. Apelo defensivo improvido, no mérito. Apelo ministerial parcialmente provido. Compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea afastada. Pena privativa de liberdade imposta ao réu redimensionada para 10 meses e 20 dias de reclusão. De ofício, declarada extinta a punibilidade do acusado, em face da prescrição pela pena concretizada neste grau de jurisdição. Art. 107, IV do CP. (TJRS; ACr 5000438-93.2014.8.21.0064; Santiago; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NA FORMA TENTADA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO.

A avaliação indireta não se confunde com exame do corpo de delito ou perícia, de modo que não se aplicam as exigências e requisitos do art. 159 do CPP. O laudo de avaliação indireto, é singelo e está expressamente previsto no § único, do art. 172 do CPP, e, no caso concreto, foi realizado por duas pessoas com diploma de curso superior que prestaram compromisso. Trata-se de mera análise do valor dos bens, de acordo com o preço de mercado, sendo desnecessária qualquer qualificação específica, razão pela qual, não possui qualquer nulidade e não pode ser desqualificado. NO MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO E DE DANO. A palavra judicializada do representante da vítima, que visualizou a ação delitiva, acionando a Brigada Militar, está totalmente congruente com os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, fotogrfias e confissão parcial do acusado, corroborada pelos demais elementos de provas constantes do feito. O réu foi priso em flagrante ainda dentro do pátio da vítima. Elementos que evidenciam a materialidade do delito de furto e sua autoria na pessoa do acusado. Em relação ao Crime de Dano, as fotografias juntadas aos autos demonstram os riscos feitos pelo acusado na parede da cela, que teria recebido pintura recentemente, onde escreveu seu nome (Flávio), além de outros três riscos mais fortes e profundos ao lado e abaixo. Consta que o réu estaria sozinho na cela, e na certidão emitida na data da prisão em flagrante do acusado (1º fato), refere que foi alcançada a mochila ao acusado porque estava com fome, mas o mesmo fez uso de um arame escondido para danificar a pintura da cela. Mantidas condenações. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. A constatação do rompimento de obstáculo pode ser comprovado por diversos meios de prova. Não é somente o exame pericial que é apto a demonstrar o arrombamento das portas dos estabelecimentos furtados. O próprio CPP é expresso ao dispor, em seu art. 167, que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No caso dos autos, o arrombamento da porta de ferro da parte interna do pátio está comprovada pelos depoimentos das testemunhas, bem como fotografias do local do fato. Não bastasse isso, o acusado utilizou seu carrinho para transportar produtos recicláveis para alcançar o muro e cortar a cerca elétrica (fotografias). Deste modo, além de a prova testemunhal judicializada haver confirmado o arrombamento, há nos autos diversas fotografias nas quais se pode visualizar cada uma das etapas vencidas pelo acusado, aptas a comprovar a qualificadora em questão. Precedentes do STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Mantida. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de o Juízo Criminal fixar a indenização tanto material como moral, desde que tenham sido postulados na inicial, indicado o valor e realizada a instrução específica. No mesmo sentido é o entendimento das Cortes Superiores. No caso concreto, além do pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, foi expressamente indicado na inicial o quantum do prejuízo de cada vítima, bem como indicação dos laudos de avaliação correspondentes aos valores, aliado à instrução probatória que possibilitou que o acusado realizasse a ampla defesa nos autos. APENAMENTO: Em relação ao 1º fato (furto qualificado), redimensionada a pena-base, com afastamento das notas negativas agregadas às vetoriais personalidade e motivos, restando fixada em 02 anos de reclusão. Na segunda fase, embora tenha o réu confessado o furto, não há possibilidade de redução a patamar aquém do piso legal, em face do disposto na Súmula nº 231 do STJ. Reconhecida a tentativa, reduzida a pena em 1/3, pois o acusado estava muito próximo à consumação. A pena privativa de liberdade do réu em relação ao 1º fato foi redimensionada para 1 ano e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, CP. Pena de multa, redimensionada para 10 dias-multa, à razão unitária mínima, para guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. Afastada possibilidade de isenção ou redução da pena de multa. Em relação ao 2º fato (dano qualificado), afastado o aumento decorrente da vetorial personalidade e redimensionada a pena-base para 06 meses de detenção, em regime aberto. A pena de multa foi fixada em 10 dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantida integralmente. PREQUESTIONAMENTO. A condenação do réu se deu diante das provas obtidas durante a fase inquisitorial, e especialmente diante das provas judiciais, produzidas de acordo com o princípio do contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer afronta aos dispositivos legais indicados pela defesa. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5001979-88.2019.8.21.0064; Santiago; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 20/06/2022; DJERS 27/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA AFASTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA AFASTADA.

O laudo de avaliação indireta foi firmado por dois peritos nomeados, constando expressamente que se tratam de pessoas com curso superior em Matemática e em Administração. A avaliação dos bens, produtos do crime, está prevista no art. 172 do CPP e não se confunde com o exame pericial ou de corpo de delito, exigido para os crimes que deixarem vestígios (art. 158 do CPP), de modo que não se aplicam ao auto de avaliação as exigências e requisitos previstos no art. 159 do CPP. Ademais, a possibilidade de realização da avaliação dos bens de forma indireta está expressamente prevista no art. 172, parágrafo único, do CPP. Não há qualquer nulidade, portanto, no procedimento levado a efeito pela autoridade policial quando da avaliação dos bens, mesmo porque o intuito do laudo é a mera estimativa do valor econômico dos bens subtraídos, o que poderia ser realizado por qualquer cidadão, mediante singela pesquisa acerca de seu valor de mercado. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. A palavra da vítima e da testemunha, prestadas de forma harmônica e coerente em todas as fases do processo, sem contradições significativas, assume especial relevância e se mostra suficiente para a condenação. Ademais, o réu foi preso em flagrante, na posse dos bens subtraídos e sua versão acerca de como obteve os produtos é bastante frágil e não encontra amparo em nenhum outro elemento de prova constante no feito. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. O exame pericial foi realizado de forma direta, atestando que o autor do delito utilizou um instrumento contundente para quebrar a fechadura da porta de vidro do estabelecimento comercial e adentrar no local para consumar o delito de furto. Além disso, há fotografias do arrombamento, bem como a ação do criminoso foi presenciada por uma testemunha. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, pois apesar do delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, não há como desconsiderar que o acusado invadiu um estabelecimento comercial, mediante rompimento de obstáculo, e o agente registra maus antecedentes, bem como o valor dos produtos subtraídos não pode ser considerado irrisório. APENAMENTO. Afastada a negativação da vetorial culpabilidade, a pena-base vai redimensionada para 02 anos e 08 meses de reclusão, montante que se torna definitivo, pois ausentes outras causas de aumento ou de redução a serem consideradas. O regime inicial de cumprimento de pena vai fixado no aberto, considerando o quantum de pena imposta e o disposto no art. 33, §2º, alínea c, do CP. PENA DE MULTA. A pena pecuniária está prevista cumulativamente ao tipo penal e não comporta isenção, pois não há previsão legal nesse sentido e tal situação afrontaria Princípio da Legalidade. Todavia, no caso concreto, comporta redução para 30 dias-multa, a fim de se adequar a pena-base fixada. O quantum unitário vai mantido no equivalente a 1/30 do salário mínimo nacional. Eventual impossibilidade de efetuar o pagamento, deverá ser analisada pelo juízo da execução penal. PRISÃO PREVENTIVA. A prisão cautelar vai mantida, uma vez que o acusado respondeu o processo segregado e permanecem hígidos os motivos que ensejaram o Decreto prisional, de modo que não há justificativa, para que nessa fase processual, em que confirmada a sua condenação, seja beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, considerando que o réu esteve preso preventimente por cerca de seis meses, deverá ser realizada a detração pelo juízo da execução penal, bem como ser imediatiamente compatibilizado o regime prisional com o regime aberto, ora fixado. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5000124-61.2022.8.21.0002; Alegrete; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 20/06/2022; DJERS 27/06/2022)

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE.

O laudo de avaliação indireto foi firmado por dois peritos nomeados, constando expressamente que se tratam de pessoas com curso superior em Direito. O intuito do laudo é a mera estimativa do valor econômico dos bens subtraídos, o que poderia ser realizado por qualquer cidadão, mediante singela pesquisa acerca de seu valor de mercado. A avaliação dos bens produtos do crime está prevista no art. 172 do CPP, e não se confunde com o exame pericial ou de corpo de delito, exigido para os crimes que deixarem vestígios (art. 158 do CPP), de modo que não se aplicam ao auto de avaliação as exigências e requisitos previstos no art. 159 do CPP. Ademais, a possibilidade de realização da avaliação dos bens de forma indireta está expressamente prevista no art. 172, parágrafo único, do CPP. Preliminar rejeitada. MATERIALIDADE E AUTORIA. A prova da materialidade e autoria está demonstrada pelos documentos colhidos durante a fase da investigação, bem como prova oral obtida na instrução do feito. A testemunha de acusação, vizinho da vítima, confirmou os fatos descritos na denúncia, presenciando o momento da fuga do acusado na posse da Res furtivae, o que evidencia a prática crime de furto e a autoria na pessoa do acusado. Deste modo, o reconhecimento do acusado se deu por meio da oitiva da testemunha presencial do fato, a qual ressaltou que o acusado já era seu conhecido em decorrência da prática de outros furtos, o que afasta a alegada nulidade arguida pela defesa (art. 226 do CPP). APENAMENTO: Pena carcerária mantida integralmente. Pena de multa fixada em 10 dias-multa, à razão do menor valor de referência. Descabida a pretensão de isenção do pagamento da pena de multa, porquanto se trata de espécie de pena (multa-tipo), que deve ser cumprida concomitantemente com a pena privativa de liberdade, prevista no tipo penal. A impossibilidade financeira de efetuar o pagamento por carência de recursos é questão a ser apreciada pelo juiz de execução. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 5001262-77.2021.8.21.0041; Canela; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 20/06/2022; DJERS 27/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS E MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS REDUZIDAS. PRELIMINARES DE NULIDADE.

1. O laudo de avaliação indireto foi firmado por dois peritos nomeados, constando expressamente que se tratam de pessoas com curso superior em Direito e em Administração, respectivamente, não havendo qualquer impedimento de que tais pessoas façam parte dos quadros policiais. Mesmo porque, o intuito do laudo é a mera estimativa do valor econômico dos bens subtraídos, o que poderia ser realizado por qualquer cidadão, mediante singela pesquisa acerca de seu valor de mercado. A avaliação dos bens produtos do crime está prevista no art. 172 do CPP, e não se confunde com o exame pericial ou de corpo de delito, exigido para os crimes que deixarem vestígios (art. 158 do CPP), de modo que não se aplicam ao auto de avaliação as exigências e requisitos previstos no art. 159 do CPP. Ademais, a possibilidade de realização da avaliação dos bens de forma indireta está expressamente prevista no art. 172, parágrafo único, do CPP. Preliminar rejeitada. 2. Especificamente quanto aos autos de constatação dos danos advindos do rompimento de obstáculos, apesar de constituírem exame pericial, nos termos do art. 158 do CPP, e de realmente não terem observado os regramentos do art. 159 do CPP, pois lavrados apenas por uma Inspetora de Polícia, a questão não constitui preliminar ao mérito, pois se relaciona diretamente com a prova da materialidade da qualificadora do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sendo instrumental à demonstração (ou não), de sua incidência na estrutura típica do delito. Assim, a questão da validade ou não da prova deve ser analisada em conjunto com o mérito. MÉRITO. A prova colhida nos autos mostra-se suficiente para imputar ao réu a prática dos furtos ocorridos. Apesar de nenhum objeto ter sido apreendido em seu poder, diversos outros elementos de prova apontam na direção do réu no tocante à autoria dos furtos, todos praticados com o mesmo modus operandi, três deles praticados na mesma madrugada e praticamente na mesma quadra, a indicar que foram todos cometidos pela mesma pessoa. Ademais, o réu foi abordado pelos policiais na manhã do dia seguinte ao 4º fato descrito na denúncia, em via pública, próximo ao local do crime, na posse de cerca de mil reais em espécie, cuja origem não conseguiu explicar minimamente, e em circunstâncias altamente suspeitas, tendo em vista que não possuía trabalho formal e que era viciado no uso de entorpecentes. Também há imagens de câmeras de vigilância dos estabelecimentos do local, nas quais se pode ver indivíduo ingressando e saindo das lojas vitimadas, tendo ele sido identificado como sendo o réu pelos policiais e por uma testemunha, que já o conheciam em virtude de delitos patrimoniais pretéritos. Assim, da análise conjunta dos elementos de prova coligidos aos autos, percebe-se viável afirmar, para além de dúvida razoável, que foi sim o réu quem ingressou nos estabelecimentos comerciais e cometeu os furtos denunciados, não havendo que se falar em insuficiência probatória. TIPICIDADE MATERIAL. Tampouco assiste razão à defesa em seu pleito de reconhecimento da insignificância penal dos fatos. Ora, as Res furtivae, em todos os quatro delitos, superam, e muito, o valor do salário mínimo nacional à época dos fatos. Ademais, mesmo que parte dos bens furtados tenha sido encontrada e restituída às vítimas do 2º, 3º e 4º fatos delituosos, o fato de o réu ter furtado três estabelecimentos diversos na mesma madrugada, além de um quarto estabelecimento meros dois dias depois, claramente torna sua conduta reprovável e merecedora de censura penal. Logo, tanto pelo alto valor das Res furtivae, quanto pelas circunstâncias em que ocorridos os crimes, e ainda pelo fato de o réu ser reincidente específico, a toda evidência não há como se considerar sua conduta bagatelar, ou materialmente atípica. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Embora de fato os laudos indiretos de constatação de dano juntados ao inquérito sejam absolutamente inválidos como prova pericial, uma vez que elaborados por uma única Inspetora de Polícia, que sequer foi nomeada como perita pela Autoridade Policial, tal invalidade não é suficiente para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo. E isso porque, não é somente o exame pericial que é apto a demonstrar o arrombamento das portas dos estabelecimentos furtados. O próprio CPP é expresso ao dispor, em seu art. 167, que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Nos casos dos autos, havendo sido arrombadas as fechaduras das portas de entrada das três primeiras lojas, ou da janela dos fundos, no caso da última, não era de se esperar que os proprietários mantivessem os imóveis arrombados até a possibilidade de realização da perícia, sobretudo por se tratar de objetos de facílima e rápida reparação, como são as fechaduras. Ademais, além de a prova testemunhal judicializada haver confirmado os arrombamentos, há nos autos diversas fotografias nas quais se pode visualizar cada uma das fechaduras arrombadas, e que se mostram aptas a comprovar a qualificadora em questão. Precedentes do STJ. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. Já em relação à majorante do repouso noturno, pouco importa que os estabelecimentos furtados fossem comerciais e que estivessem desabitados quando da prática dos crimes, uma vez que basta à sua incidência que os crimes tenham sido cometidos no período noturno, quando a vigilância sobre os imóveis é reduzida. Precedentes do STJ e desta Corte. Majorante mantida. APENAMENTO. Penas-bases reduzidas, tendo em vista o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias dos crimes e à personalidade do agente. O mero fato de os furtos terem se dado durante a pandemia não torna mais gravosas suas circunstâncias, uma vez que o réu não se aproveitou dessa situação de calamidade para cometer os delitos. Tampouco é possível a valoração da personalidade com base em condenações definitivas, uma vez que a referida vetorial não se confunde com o histórico criminal do réu. Precedentes do STJ. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência, cuja constitucionalidade já está há muito sedimentada na jurisprudência do STF. Na terceira etapa, aumentada a pena de cada delito em 1/3 pela majorante do repouso noturno, e depois exasperada a pena de um deles em 1/4 pela continuidade delitiva entre os quatro fatos. Regime inicial fechado, uma vez que a reincidência exige a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele a que faria jus se primário fosse. Penas de multa reduzidas, em atenção à redução operada nas penas-bases, mas sua isenção não é possível, pois se trata de sanção cumulativamente cominada pelo preceito secundário do tipo de furto, já tendo a capacidade econômica do réu sido levada em consideração quando da fixação do valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Segregação cautelar mantida, sobretudo agora que confirmada a condenação. INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA. A denúncia requer expressamente a fixação de reparação civil, e os valores estabelecidos pela sentença são aqueles constantes do auto de avaliação, e informados na própria denúncia, já excluídos aqueles relativos aos bens que foram reavidos pelos ofendidos, de modo que a defesa teve plena oportunidade de exercer o contraditório em relação a eles. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5000996-21.2021.8.21.0064; Santiago; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 31/03/2022; DJERS 06/04/2022)

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETO.

A avaliação indireta não se confunde com exame do corpo de delito ou perícia, de modo que não se aplicam as exigências e requisitos do art. 159 do CPP. O laudo de avaliação indireto, é singelo e está expressamente previsto no § único, do art. 172 do CPP, e, no caso concreto, foi realizado por duas pessoas com diploma de curso superior, não havendo impedimento de que tais pessoas integrem o quadro da polícia. Ademais, não há provas de prejuízo ao acusado o fato de o laudo ter sido realizado de forma indireta, na medida em que não houve condenação a reparação de danos materiais. Trata-se de mera análise do valor dos bens, de acordo com o preço de mercado, sendo desnecessária qualquer qualificação específica, razão pela qual, não possui qualquer nulidade e não pode ser desqualificado. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO. Em casos como o dos autos, em que o crime é cometido sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, quando prestada de forma harmônica, coerente e sem qualquer contradição significativa. Ainda, a palavra da vítima veio corroborada pelo reconhecimento do acusado, o qual, apesar de não ter sido realizado seguindo os procedimentos previstos no art. 226 do CPP, encontra amparo nos relatos da vítima, que já conhecia previamente o acusado do bairro em que moravam. Aliado a isto, está o depoimento da testemunha, que, de forma segura, também indicou o réu como autor do delito. Ademais, nada há nos autos a demonstrar que a vítima tivesse algo contra o acusado a ponto de lhe imputar uma falsa e injusta acusação. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO SIMPLES: Inviável a desclassificação para o crime de furto, pois comprovada a violência empregada pelo agente (elementar do tipo penal de roubo), para assegurar a posse do bem subtraído. APENAMENTO. Necessidade de afastamento da nota negativa atribuída à vetorial personalidade, reduzindo a pena-base para 4 anos, a qual deve ser tornada definitiva na ausência de outras moduladoras. Regime inicial aberto. Pena de multa reduzida ao mínimo legal a fim de guardar proporcionalidade com a pena basilar. Impossibilidade de aplicação dos artigos 44 e 77 do CP. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5000527-48.2016.8.21.0064; Santiago; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 31/03/2022; DJERS 06/04/2022)

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO.

1. Preliminares. Nulidade do auto de avaliação e auto de exame de furto qualificado. Inocorrência. O art. 159, § 1º do CPP possibilita a nomeação de peritos não oficiais ao desempenho do munus atribuído, na ausência de perito oficial, preferentemente entre pessoas que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, não vedando, entretanto, a nomeação de outras, que não possuam capacitação técnica específica, mas que tenham idoneidade e experiência suficientes para tal, a critério da autoridade policial ou judicial, se for o caso. Peritos indicados à elaboração dos autos devidamente nomeados e compromissados, portadores de curso superior, a assertiva da autoridade policial gozando de fé pública, sendo prescindível a apresentação dos respectivos diplomas. Presunção de idoneidade dos autos, firmados por peritos devidamente nomeados, cabendo à defesa o ônus de desconstituí-los, com fatos concretos, o que não logrou fazer. Autos formalmente perfeitos e plenamente idôneos. Possível a elaboração dos autos de forma indireta, porque há previsão legal para tanto - arts. 158 e 172, § único, ambos do CPP. Eventual mácula da avaliação ou do exame não importaria, de qualquer modo, no afastamento da materialidade do crime, que encontra suporte em outros elementos de prova. Preliminar rejeitada. Nulidade do ato de reconhecimento. Questão atinente à nulidade dos atos de reconhecimento operados (fotográfico, na fase policial, e por videoconferência, em juízo) que, nos moldes em que suscitada pela defesa, dizendo respeito ao valor que probatório dos apontes, e não à (in) observância das formalidades legais, se confunde com o exame do mérito, de modo que, com ele, será examinada. 2. Mérito. Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória. Narrativa coerente e convincente do agente de segurança privada da empresa responsável pela vigilância do estabelecimento comercial vitimado, relatando que, após o acionamento do alarme de segurança, dirigiu-se ao local, flagrando dois agentes em fuga, um deles a pé, o outro de bicicleta, perseguindo o primeiro, logrando detê-lo, ainda na posse de parte da Res furtivae, bem como conseguindo identificar, com segurança, o segundo, não obstante ele tenha conseguido fugir do cenário dos fatos, porque já o conhecia de outras ocorrências. Narrativa corroborada pelas declarações do agente de segurança pública que, informado da ocorrência, compareceu ao local e deparou-se com um dos agentes detidos pelo segurança privado, na posse dos bens subtraídos. O relato do policial tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerados para efeito probatório. O reconhecimento fotográfico, apesar da precariedade que lhe é inerente, mostra-se apto a integrar o acervo probatório, apenas devendo ser corroborado por outros elementos de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que amparado o aponte pela prova oral angariada, ressaindo latente que o reconhecimento por fotografia, na realidade, configurou mera formalização da pronta identificação operada pela testemunha. A apreensão do produto do furto na posse dos agentes, logo após a rapina, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cabendo aos agentes, nos termos do art. 156 do CPP, comprovar a licitude da posse, ônus do qual não se desincumbiram a contento, ambos os acusados negando, em pretório, a autoria delitiva, afirmando que foram incriminados em razão de seu passado criminoso, negativas que, além de inverossímeis, restaram insoladas no contexto probatório, derruída pelos demais elementos de prova colacionados. Condenação mantida. 3. Qualificadora. Concurso de pessoas. Manutenção. Concurso de pessoas demonstrado pela prova coligida aos autos, em especial o relato da testemunha que visualizou os increpados quando se afastavam do local da subtração, juntos, na posse dos objetos furtados. Clara divisão de tarefas, igualmente relevantes ao êxito da empreitada criminosa. Coautoria configurada. Conjugação de vontades destinadas a um fim comum. Prescindibilidade de prova do prévio ajuste entre os agentes. 4. Repouso noturno. Majorante. Afastamento. Descabimento. Hipótese na qual o furto foi praticado entre 2h15min e 2h30min, a fazer, portanto, incidir a majorante independentemente de se tratar de residência habitada, prédio comercial, ou de estar a vítima efetivamente dormindo, porquanto a causa majorativa relaciona-se ao período noturno no qual as pessoas arrefecem a vigilância sobre seu patrimônio. Esse o espírito da Lei, isto é, a maior facilidade da prática ilícita quando a cidade repousa e afrouxa o controle de seus bens. Ataque ao patrimônio da vítima que se deu em horário no qual se espera que as pessoas estejam repousando. Precedentes do e. STJ. Majorante mantida. 5. Réu alex. Pena-base. Dosimetria. Pena-base fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, tisnado o vetor antecedentes. Certidão de antecedentes que dá conta de que se trata de réu reincidente - reservada a condenação caracterizadora para a 2ª fase da dosimetria - que registra outras três condenações definitivas já alcançadas pelo quinquênio depurador, o que indica, perfeitamente, maus antecedentes. Não se afigura correto que aquele que ostenta condenações definitivas receba o mesmo apenamento imposto àquele que ainda é neófito no mundo do crime. Possibilidade de valoração das condenações atingidas pelo período depurador assentada pelo e. STF, no julgamento do tema nº. 150, ocasião em que firmada, sob regime de repercussão geral, a seguinte tese: não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I do Código Penal. Pena-base mantida. Reincidência. Aplicação cogente, decorrente de disposição legal. Inconstitucionalidade inocorrente. Recidiva corretamente reconhecida. O não reconhecimento da agravante da reincidência, prevista expressamente em Lei - art. 61, I do CP -, implica negativa de vigência à própria Lei e violação aos princípios constitucionais da isonomia - porque, do contrário, seria conferir tratamento igual aos desiguais - e da individualização da pena - porque o legislador pretendeu dar tratamento mais rigoroso aos já condenados, mas que não compreenderam as finalidades da pena. Bis in idem não configurado, tampouco ofensa a qualquer princípio constitucional. Entendimento atual do e. STF reconhecendo a constitucionalidade da reincidência (re nº 453.000). Mantido o incremento de 5 meses e 15 dias pela recidiva específica, ficando mantida a pena provisória de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. Pena definitivada em 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, depois do incremento de 1/3 pela majorante. Regime. Alteração. Inviabilidade. A pena do réu alex deverá ser cumprida em regime inicial fechado, considerando a reincidência específica, bem como os maus antecedentes, tudo a revelar habitualidade criminosa, fatores que autorizam a imposição do regime imediatamente mais gravoso que aquele passível de fixação tão somente com base na quantidade de pena aplicada. Inteligência do art. 33, § 2º, a e b e § 3º do CP. Súmula nº 269 do STJ. 6. Réus alex e juan. Multa. Isenção. Impossibilidade. Inviável a isenção da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em Lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência das penas - art. 5º, xlv da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. Redução. Réu alex. Possibilidade. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; a unidade, pela situação financeira do acusado. In casu, a pena de multa de 40 dias-multa, à razão unitária mínima, para o réu alex, se mostra desproporcional à basilar fixada, considerando a desfavorabilidade de uma única moduladora, que, por outro lado, revelou-se intensa, comportando redução, nesse cenário, para 30 dias-multa, mantida a razão unitária mínima. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Pena de multa reduzida para 30 dias-multa, para o réu alex. Mantidas as demais disposições da sentença. (TJRS; ACr 5004526-62.2021.8.21.0022; Pelotas; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 23/02/2022; DJERS 23/02/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NECESSIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL NA ESPÉCIE. NOVA DOSIMETRIA.

1. A circunstância qualificadora atinente ao rompimento de obstáculos (art. 155, §4º, I, do CPB) exige a realização de exame pericial para atestar sua ocorrência, somente lhe suprindo a falta a prova testemunhal quando tenham desaparecidos os vestígios ou quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a inviabilidade de confecção do laudo. 2. Na espécie, observa-se que, embora o magistrado tenha tentado justificar a ausência de perícia em razão da necessidade de pronta reparação do dano, a vítima relatou que, na madrugada, somente improvisou uma forma de fechar o local por dentro, saindo pela janela, e que o conserto foi realizado por um serralheiro apenas no dia seguinte (mídia digital, pág. 108). Ademais, a vítima relatou ainda que a polícia técnica dirigiu-se ao local e realizou algumas fotografias, fato corroborando inclusive pelo ofício de pág. 21, requisitando a realização de perícia no estabelecimento comercial. 3. Na verdade, constata-se que o laudo pericial não foi acostado aos autos em decorrência da própria deficiência estatal, na medida em que a PEFOCE não enviou o laudo pericial e o magistrado de piso não requisitou o referido documento apesar de expressamente requerido pela acusação na denúncia (pág. 62). 4. Neste contexto, impõe-se a desclassificação da conduta para furto simples, uma vez que não foram demonstradas circunstâncias concretas e plausíveis que evidenciassem a inviabilidade de confecção do laudo, razão pela qual não se mostra cabível o reconhecimento da qualificadora por expressa disposição legal. Precedente do STJ e desta Câmara. Inteligência do art. 158 e 172 do CPP. 5. Assim, deve a conduta perpetrada pelo réu ser desclassificada para furto simples (art. 155 do CPB), de sorte que, com base nos mesmos fundamentos lançados na sentença, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sanção que deve ser mantida na segunda etapa ante a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do CPB) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CPB), conforme fundamentação da própria sentença. Na última fase, aumenta-se a pena em 1/3, haja vista o delito ter sido praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1º, do CPB), resultando na sanção definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; ACr 0259912-98.2020.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 26/08/2021; Pág. 147)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. I, II E IV, DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI Nº 8069/90). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Autoria e MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE QUE DEMONSTRA, DE FORMA CABAL, A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO EVENTO CRIMINOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO INVIÁVEL. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO ÂNIMUS FURANDI. INJUSTO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. Súmula nº 500 STJ. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE, NO CASO, NÃO PODE SUPRIR O LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SUA NÃO CONFECÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 158 E 172 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 70, PARÁGRAFO ÚNICO DO Código Penal. CONCURSO MATERIAL QUE NÃO PODE ENSEJAR PENA SUPERIOR À QUE SERIA CABÍVEL SE INCIDISSE A REGRA DO CONCURSO FORMAL. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Súplica pelo estabelecimento dE regime MENOS GRAVOSO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ANTE A REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO. (TJPR; Rec 0000055-05.2018.8.16.0161; Sengés; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 19/06/2021; DJPR 21/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA.

Preliminar de nulidade da prova relativa a materialiade decorrente da ausência do exame pericial dos bens subtraídos. Artigo 158 e artigo 564, inciso III, alínea -b-, ambos do Código Penal. Inviabilidade. Desnecessidade de perícia para atestar o valor dos bens subtraídos quando suprida a mesma por outras provas. Artigo 172 do código de processo penal. Ademais, a defesa não demonstrou ter sofrido um efetivo prejuízo, na forma do artigo 563 do código de processo penal. Rejeição da preliminar. Autoria e materialidade devidamente comprovada. Qualificadora da escalada. Artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. Quando a infração deixa vestígio, por imperativo legal, previsto nos termos do artigo 158 do código de processo penal, há a necessidade de realização do exame de corpo de delito, quer seja direto quer seja indireto, o que não ocorreu na hipótese destes autos. Também não foi apresentada uma justificativa plausível para essa circunstância. Desclassificação para o crime de furto. Possibilidade. Pena-base. Maus antecedentes. Afastamento. Inexistência de esclarecimento quanto ao trânsito em julgado das anotações penais. Tentativa. Artigo 14, inciso II, do Código Penal. Consumação que se opera com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Redimensionamento da pena privativa de liberdade que foi estipulada em desfavor do acusado gean de Jesus da Silva para fixa-la, neste grau de jurisdição, no montante final de 01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, arbitrado os dias-multa em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Regime aberto para cumprimento inicial da pena. Artigo 33, parágrafo 2º, alínea -c-, do Código Penal. Conservação. Readequação da substituição da pena privativa de liberdade para uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período igual ao da condenação, com carga horária de 06 horas semanais, em entidade a ser indicada pela vara de execuções penais. Recurso parcialmente provido. Decisão modificada. (TJRJ; APL 0001683-85.2016.8.19.0041; Paraty; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 26/04/2021; Pág. 190)

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. TENTATIVA.

1. Preliminar. Nulidade do auto de avaliação indireta. Inocorrência. O art. 159, § 1º do CPP possibilita a nomeação de peritos não oficiais ao desempenho do munus atribuído, na ausência de perito oficial, preferentemente entre pessoas que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, não vedando, entretanto, a nomeação de outras, que não possuam capacitação técnica específica, mas que tenham idoneidade e experiência suficientes para tal, a critério da autoridade policial ou judicial, se for o caso. Peritos indicados à elaboração do auto devidamente nomeados e compromissados, portadores de curso superior, a assertiva da autoridade policial gozando de fé pública, sendo prescindível a apresentação dos respectivos diplomas. Presunção de idoneidade do auto, firmado por peritos devidamente nomeados, cabendo à defesa o ônus de desconstituí-los, com fatos concretos, o que não logrou fazer. Auto formalmente perfeito e plenamente idôneo. Não nulifica o auto de avaliação o fato de os peritos serem policiais civis. Ausência de qualquer causa de impedimento. Possível a elaboração de forma indireta, porque há previsão legal para tanto - art. 172, § único, do CPP. Eventual mácula da avaliação que não importaria, de qualquer modo, no afastamento da materialidade, que encontra suporte em outros elementos de prova. Preliminar rejeitada. 2. Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória, firmada na palavra firme e coerente da vítima, em ambas as fases da ausculta, narrando que visualizou o momento em que o réu, subtraindo a Res, colocando-a dentro de uma bolsa, quando gritou e o larápio saiu correndo, pulando a cerca, na fuga, deixando cair a bolsa que continha os objetos surrupiados. Na sequência, ligou para a polícia, que compareceu rapidamente, porque os agentes estavam nas imediações, prendendo o réu em flagrante. A palavra da vítima assume especial relevo probatório, porque não se acredita que imputasse um crime a outrem, somente ao fim de prejudicá-lo, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação. Relato vitimário corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que, acionados pela vítima, a qual repassou as características do furtador, atenderam a ocorrência, efetuando a prisão em flagrante do increpado, que se encontrava a umas 2 ou 3 quadras de distância do local invadido, a ofendida reconhecendo o indivíduo apresentado. A narrativa dos agentes de segurança pública tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação concreta de que tivessem interesse em prejudicar o inculpado. Acusado que, na fase policial, permaneceu silente, e, em pretório, limitou-se a negar o envolvimento no fato. Prova segura à condenação, que vai mantida. 3. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Para o reconhecimento do princípio da insignificância, que vem sendo admitido pela doutrina e jurisprudência como causa de exclusão da tipicidade, sob o ponto de vista material da conduta, vários fatores devem concorrer, não bastando apenas que o objeto do crime seja de valor irrisório, mas deve-se levar em consideração o impacto que a conduta vier a gerar no patrimônio da vítima, bem como as condições subjetivas do beneficiário e a gravidade do delito em si. Valor da Res furtivae, avaliada em R$ 340,00, que representava cerca de 39% do salário mínimo vigente à época (R$ 880,00), não podendo, em absoluto, ser considerado insignificante. Não bastasse isso, sobreleva o desvalor mais acentuado da conduta, de maior lesividade, tipificada como furto qualificado, não se coadunando com o crime de bagatela, em face de seu maior grau de reprovabilidade. Condições subjetivas desfavoráveis do agente, que ostenta 3 condenações definitivas não caracterizadoras da recidiva, porque o trânsito em julgado foi posterior, que não recomendam o reconhecimento do crime bagatelar. Restituição da Res que não importa em atipicidade da conduta. Precedente do e. STJ. Necessidade de aplicação da pena, como forma de desincentivo à reiteração da conduta criminosa, embora na justa medida. Precedentes das cortes superiores. Tipicidade formal e material afirmadas. 4. Princípio da irrelevância penal do fato. Bagatela imprópria. Enquanto o princípio da insignificância (bagatela própria) atua no campo da tipicidade, o da irrelevância penal do fato (bagatela imprópria) atua no campo da aplicação da pena. Hipótese na qual as condições subjetivas do agente, indivíduo que ostenta 3 condenações definitivas, uma delas, inclusive, por delito hediondo (art. 217-a do CP), indicam grau de periculosidade incompatível com o princípio em questão. Interesse do estado em penalizar tal conduta plenamente afirmado. 5. Qualificadora. Escalada. Manutenção. Laudo pericial do IGP - departamento do interior, instruído com levantamento fotográfico, que se mostrou idôneo à demonstração da qualificadora, a perita oficial atestando que, para a prática da subtração, o agente teve que transpor uma tela com altura aproximada de 1,8m, que cerca o pátio da residência, efetuando escalada, para ter acesso ao imóvel. Achados técnicos corroborados pela prova oral, evidenciando a necessidade da realização de esforço incomum para acessar o interior do imóvel, por meio anormal, e viabilizar a subtração da Res furtivae. Qualificadora mantida. 6. Privilégio. Reconhecimento. Hipótese na qual o inculpado é indivíduo tecnicamente primário (as condenações que ostenta não caracterizam a reincidência) e os objetos furtados são de pequeno valor - avaliados em R$ 340,00 -, assim considerados porque inferiores ao salário mínimo da época, parâmetro jurisprudencialmente consagrado. Privilegiadora reconhecida. 7. Pena. Dosimetria. Pena-base fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, negativado o vetor antecedentes. Histórico criminal do réu - ostenta 3 condenações definitivas não caracterizadoras da recidiva, por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao fato em tela -, que indica, perfeitamente, maus antecedentes. Não se afigura correto que aquele que registra condenações definitivas receba o mesmo apenamento imposto àquele que ainda é neófito no mundo do crime. Princípios da proporcionalidade e da isonomia. Súmula nº 444 do e. STJ que não possui efeito vinculante, sequer aplicável ao caso, pois consideradas condenações definitivas. Apenamento de partida mantido. Na 3ª fase, reduzida a pena em ½ pela tentativa, o que não comporta modificação. Privilégio. Modalidade. Reconhecido o privilégio legal nesta sede, viabilizam-se três alternativas ao julgador: Substituição da pena de reclusão pela de detenção; diminuição da pena de um a dois terços; ou, ainda, aplicação somente da pena de multa. Considerando o histórico criminal do increpado, que, como visto, é revelador de habitualidade criminosa, bem como, tratando-se de furto qualificado, tenho que o caso recomende, dentre as três opções previstas pela norma, a substituição da pena reclusiva pela detentiva. De modo que a pena vai agora definitivada em 1 ano e 3 meses de detenção. Apelo parcialmente provido. Privilégio reconhecido. Substituída a pena de reclusão pela de detenção. Pena privativa de liberdade estabelecida em 1 ano e 3 meses de detenção. Demais disposições sentenciais mantidas. (TJRS; ACr 0033963-57.2021.8.21.7000; Proc 70085204105; Vacaria; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 27/10/2021; DJERS 30/11/2021)

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRELIMINARES, AFASTADAS. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETO.

A avaliação indireta não se confunde com exame do corpo de delito ou perícia, de modo que não se aplicam as exigências e requisitos do art. 159 do CPP. O laudo de avaliação indireto, é singelo e está expressamente previsto no § único, do art. 172 do CPP, e, no caso concreto, foi realizado por duas pessoas com diploma de curso superior, não havendo impedimento de que tais pessoas integrem o quadro da polícia. Ademais, não há provas de prejuízo ao acusado o fato de o laudo ter sido realizado de forma indireta, na medida em que não houve condenação a reparação de danos materiais. Trata-se de mera análise do valor dos bens, de acordo com o preço de mercado, sendo desnecessária qualquer qualificação específica, razão pela qual, não possui qualquer nulidade e não pode ser desqualificado. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. Inviável a aplicação do Princípio da Insignificância e da irrelevância penal do fato. Apesar do delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, não há como desconsiderar que o acusado invadiu um estabelecimento com emprego de escada e rompimento de obstáculo, condutas que causam grande insegurança e temor social, aliado ao valor atribuído à Res furtivae, aproximadamente, um salário mínimo nacional, patamar superior para a aplicação do Princípio da Insignificância. O reconhecimento de eventual irrelevância penal do fato (bagatela imprópria), depende também de um exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente (registra maus antecedentes), de modo a não estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor. NO MÉRITO: AUTORIa E MATERIALIDADE A prova oral judicializada atesta a detenção flagrancial do réu, logo após ser visto pela testemunha de acusação e na tentativa de subtração de equipamentos de trabalho da vítima. Suficientemente comprovada autoria e materialidade do furto, na forma tentada. Condenação mantida. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DANO. IMPOSSIBILIDADE. A intenção explícita do réu não se restringia à destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, mas na subtração do bem, sendo o dano ao patrimônio da vítima, apenas o meio utilizado pelo réu para a retirada dos objetos, escolhidos e separados, estando próximo à consumação do delito. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO CONFIGURADO. Cessação da conduta delitiva pela flagrância. Execução do delito que foi cessada somente com a abordagem feita, inicialmente, pela testemunha. Desistência voluntária e eficaz não demonstrada nos autos. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Conforme a narrativa trazida pela testemunha, pela vítima e pelo policial militar, corroborada pelo laudo pericial do IGP, instruído com fotografias obtidas do local do fato, o ingresso do agente no estabelecimento se deu pelos muros e destruição de uma folha de telha (tipo brasilit). Qualificadoras mantidas. FURTO PRIVILEGIADO: Inviável reconhecimento do privilégio do art. 155, §2º, do CP, ao caso concreto. Dispõe a Súmula nº 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. As qualificadoras do furto sub judicie são de natureza objetiva. Contudo, o réu registra maus antecedentes e o valor avaliado à Res furtivae - R$540,00 - não pode ser considerado de pequena monta, visto que próximo a um salário mínimo vigente à época dos fatos (R$880,00). DO APENAMENTO: APENAMeNTO. Caso dos autos que permite atribuir nota negativa aos antecedentes, ante a existência de condenações, por fatos anteriores ao crime julgado, ainda que o trânsito em julgado dessas condenações tenha ocorrido em data posterior. Precedentes do STJ. Pena-básica reduzida para 02 anos e 04 meses de reclusão. Incidente a redução em razão da tentativa, em 2/3. Pena carcerária fixada em 09 meses e 10 dias de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena é o aberto. Pena pecuniária mantida em 20 dias-multa à razão unitária mínima. PREQUESTIONAMENTO. Não se observa qualquer afronta aos dispositivos legais invocados pela Defesa, pois, a decisão está fundamentada de acordo com as provas constantes no feito, obtidas com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Por fim, com a redução da pena privativa de liberdade, já está fulminada a pretensão punitiva pela prescrição retroativa. Isso porque, sendo a apelação exclusiva da defesa, de modo que a sentença já transitou em julgado para a acusação, passa a prescrição a ser regulada pelo art. 110, §1º, do Código Penal, que determina o cálculo do prazo prescricional a partir da pena aplicada in concreto. O prazo prescricional correspondente à pena carcerária aplicada é, pois, de três anos, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal. E transcorrido período superior a três anos entre o recebimento da denúncia (09/08/2016) e a publicação da sentença condenatória (16/04/2020), sem que tenha sido o prazo prescricional suspenso ou interrompido, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. UNÂNIME. (TJRS; ACr 0033579-94.2021.8.21.7000; Proc 70085200269; Vacaria; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 01/11/2021; DJERS 18/11/2021)

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.

As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório. Seguros e harmônicos relatos judiciais vitimários e testemunhais, corroborados pela admissão extrajudicial da corré Ester. Elementos indiciários confirmados sob o crivo do contraditório. Com efeito, a disposição do artigo 155 do Código de Processo Penal veda tão somente a utilização exclusiva da prova inquisitorial como fundamento de decisão judicial, permitindo sua utilização quando respaldada em elementos probatórios colhido sob o contraditório e presente o nexo entre ambos, como no presente caso. - QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INC. I DO CP. Arrombamento de uma janela da residência seguramente demonstrado a partir do auto de exame de furto qualificado e da prova oral colhida na fase judicial, pelo que o crime praticado se subsome a descrição típica do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. E o fato de o exame ter sido realizado de forma indireta, em atenção à autorização expressa no parágrafo único do artigo 172 do Código de Processo Penal, não implicou prejuízo aos agentes. Ainda, se mostrou justificada a realização do exame indireto, em razão do desaparecimento dos vestígios (artigo 167 do Código de Processo Penal). - QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, §4º, INC. IV, DO CP. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto à realização da conduta típica pelos quatro acusados, evidenciando claramente a conjunção de esforços e a divisão de tarefas para o pleno êxito da empreitada criminosa. - AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. Assente a jurisprudência do STF sobre o tema, que pacificou o entendimento segundo o qual o recrudescimento da reprimenda imposta resulta da opção do paciente em continuar delinquindo (HC 92203/RS, Relator Min. EROS GRAU). E outra não é a posição do STJ, que segue a Corte Suprema, afirmando a constitucionalidade da previsão do art. 61, inc. I, do CP. Não é correto, portanto, afirmar que existe a dupla valoração de um mesmo fato jurídico (bis in idem). - DOSIMETRIA DAS PENAS. ACUSADA ESTER. Basilar no mínimo legal. Na segunda fase, não obstante reconhecida a incidência da atenuante da menoridade, não houve qualquer repercussão na pena provisória diante da impossibilidade de as atenuantes conduzirem a pena abaixo do piso previsto em Lei. Súmula nº 231 do STJ. Pena definitiva confirmada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Substituição da corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Pena de multa mantida em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. ACUSADA BETIVENA. Pena-base no mínimo legal (02 anos), que neste patamar restou fixada de forma definitiva, diante da ausência de outras causas modificativas. Regime aberto. Substituição da corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Pena de multa mantida em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. ACUSADO Luís LUCIANO. Basilar no mínimo legal. Na segunda etapa, pela reincidência específica, preservada a exasperação da pena em 06 (seis) meses. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. Pena de multa mantida em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. ACUSADO DALTRI. Pena-base fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, diante do tisne negativo conferido ao vetor antecedentes. Na segunda etapa, pela reincidência específica, preservada a exasperação da pena em 06 (seis) meses. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto. Pena de multa mantida em 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Apelos defensivos desprovidos. (TJRS; ACr 0089799-49.2020.8.21.7000; Proc 70084514405; Santa Rosa; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 29/01/2021; DJERS 13/07/2021)

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. REPOUSO NOTURNO.

1. Preliminar de nulidade do auto de avaliação indireta. O art. 159, § 1º do CPP possibilita a nomeação de peritos não oficiais ao desempenho do munus atribuído, na ausência de perito oficial, preferentemente entre pessoas que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, não vedando, entretanto, a nomeação de outras, que não possuam capacitação técnica específica, mas que tenham idoneidade e experiência suficientes para tal, a critério da autoridade policial ou judicial, se for o caso. Peritos indicados à elaboração do auto de avaliação indireta devidamente nomeados e compromissados, portadores de curso superior, assertiva da autoridade policial que goza de fé pública, sendo prescindível a apresentação dos respectivos diplomas. Possível a elaboração de auto de avaliação indireta, porque há previsão legal para tanto - art. 172, parágrafo único do CPP. Singeleza dos exames, consistentes na avaliação de um automóvel, de um macaco hidráulico e de um estepe, não exigindo habilitação técnica especial dos avaliadores, bastando mera pesquisa de mercado. Presunção de idoneidade do auto, elaborado por peritos nomeados e compromissados, cabendo à defesa o ônus de desconstituí-los, com fatos concretos, o que não logrou fazer. Eventual mácula do exame não importaria, de qualquer modo, na ausência de materialidade do crime, que encontra suporte em outras provas. Preliminar rejeitada. 2. Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória, firmada na assunção parcial de culpa por dois dos quatro acusados, corroborada pela narrativa coerente e convincente da vítima, confirmando a subtração, bem como de uma testemunha presencial - que, durante a madrugada, foi acordada por barulhos na via pública e percebeu a ocorrência de um furto em um veículo estacionado frente à residência, acionando a brigada militar e visualizando o momento em que os agentes empreenderam fuga, na posse de pertences - e dos policiais militares que atuaram na ocorrência - que, ao serem acionados pela testemunha e, com base nas características pessoais dos indivíduos e na direção por eles tomada, localizaram os increpados nas proximidades e os prenderam em flagrante, na posse de parte da Res. Relevância da palavra da testemunha presencial e da vítima, notadamente quando não são declinados motivos para graciosa inculpação. A palavra dos agentes de segurança pública tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação concreta de que os policiais tivessem interesse em prejudicar os inculpados. A apreensão de parte do produto do furto na posse dos agentes, logo após a rapina, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cabendo aos agentes, nos termos do art. 156 do CPP, comprovarem a licitude da posse, ônus do qual não se desincumbiram a contento. Denunciados que, na fase investigatória, permaneceram em silêncio. Acusados clauderson e cristiano que admitiram a prática delitiva, em comparsaria com os corréus, confirmando a subtração do macaco hidráulico e do estepe do veículo, negando, contudo, a subtração do automóvel e o arrombamento do vidro lateral do veículo. Réu luciano que negou a autoria, apresentando álibi incomprovado - no sentido de que estava em uma boate, momento em que abordado pelos policiais, que o acusaram injustamente da prática de um furto - ônus que a ele incumbia, a teor do art. 156 do CPP. Indigitado róger que se limitou a negar a autoria, não apresentando tese defensiva capaz de derruir o robusto acervo probatório formado pela acusação. O julgador pode formar sua convicção baseado nos elementos informativos coligidos na fase policial e aqueles produzidos em pretório, desde que respeitada a preponderância da prova judicializada, porquanto o art. 155 do CPP veda apenas a condenação fundada, exclusivamente, em elementos informativos inquisitoriais. Prova segura à condenação, que vai mantida. 3. Qualificadora. Rompimento de obstáculo. Afastamento. Descabimento. Exame pericial que se revela prescindível à comprovação da qualificadora, podendo tal circunstância ser demonstrada por outros elementos de prova. Art. 167 do CPP. Inexistência de hierarquia de provas. Princípio do livre convencimento motivado do juiz, adotado pelo código de processo penal, abolindo o sistema da prova tarifada, embora remanesçam alguns resquícios dela (art. 155, parágrafo único do CPP). Precedentes do quarto grupo criminal desta corte. Vítima que foi enfática quanto a ter havido o arrombamento de uma das janelas do veículo, corroborada pelo relato da testemunha presencial e dos policiais militares, confirmando a danificação o vidro lateral do automóvel. Qualificadora mantida. 4. Apelo da defesa dos réus clauderson e cristiano. Qualificadora. Concurso de agentes. Afastamento. Descabimento. Concurso de agentes demonstrado pela prova oral coligida aos autos, evidenciando a ação conjunta dos apelantes, em clara divisão de tarefas, igualmente relevantes ao êxito da empreitada criminosa. Coautoria configurada. Conjugação de vontades destinadas a um fim comum. Prescindibilidade de prova do prévio ajuste entre os agentes. Qualificadora mantida. 5. Majorante. Repouso noturno. Manutenção. A majorante do repouso noturno é compatível com a forma qualificada do crime de furto, apesar de sua posição topográfica, porque, mutatis mutandis, equivale à hipótese em que se reconhece o privilégio ao crime adjetivado. Se não se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição, também não se deve considerá-la para a incidência da causa de aumento. Adoção de um critério adequado e razoável. Simetria na interpretação de casos similares. Mudança de entendimento desta relatora, em consonância com o atual do e. STJ, assentado nas duas turmas da terceira seção, cujo posicionamento, ademais, repercutiu na jurisprudência desta corte. Precedentes. Majorante mantida. 6. Apelo da defesa dos réus luciano e róger. Tentativa. Não reconhecimento. Delito consumado. A consumação do delito de furto, segundo entendimento jurisprudencial dominante, se dá no momento em que o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel subtraída, sendo prescindível até mesmo que a Res saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse tranquila daquela. Teoria da amotio ou da apprehensio. Precedente do e. STJ, em sede de recurso repetitivo. Caso em que houve inversão da posse. Acusados que foram presos por policiais militares, após a comunicação da ocorrência pela testemunha persencial, em local diverso do palco dos acontecimentos, minutos depois, na posse de parte da Res furtivae. Impossibilidade do reconhecimento da tentativa. 7. Apelo da defesa dos réus clauderson e cristiano. Confissão espontânea. Reconhecimento. Inviabilidade. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual condenado, em sua completude. Denunciados clauderson e cristiano que, embora confessado a rapina de pertences que estavam no interior do automóvel, negaram a subtração do veículo, bem como o arrombamento de uma das janelas do automóvel. Assunção parcial de culpa, que não foi determinante ao convencimento do julgador quando do encaminhamento da solução condenatória, que adveio das narrativas da vítima, da testemunha ocular e dos policiais militares, bem como da prisão em flagrante do acusado, na posse de parte da Res, inclusive. Inexistência, nessas condições, de ofensa à Súmula nº 545 do e. STJ. Inviável o reconhecimento da atenuante. 8. Apelo da defesa dos réus clauderson e cristiano. Pena. Dosimetria. Basilares fixadas em 2 anos e 6 meses de reclusão, para o réu clauderson, e 2 anos e 3 meses de reclusão para o réu cristiano, tisnados os vetores circunstâncias do crime, para ambos os réus, e antecedentes, para o réu clauderson. Histórico criminal do acusado clauderson, duplamente reincidente específico, tendo sido valorada 1 das condenações caracterizadoras da recidiva nesta 1ª etapa, reservando-se a outra para ser valorada na 2ª fase como agravante. Situação que deve repercutir na pena de partida, porque diz com as condições subjetivas desfavoráveis do réu. Possibilidade de o juiz assim proceder, por não implicar bis in idem, já que não se trata das mesmas condenações consideradas num momento e noutro. Precedente do STF. Circunstâncias que, de fato, foram negativas porque praticado o delito com a incidência de dupla qualificadora, sopesada uma delas (rompimento de obstáculo) na 1ª etapa do processo dosador, reservada a outra para qualificar propriamente o delito, o que perfeitamente possível e aceito pela doutrina e jurisprudência. Precedente do e. STJ. Basilares mantidas no patamar eleito pelo sentenciante. 9. Apelo da defesa dos réus luciano e róger. Multa. Isenção. Inviabilidade. Inviável o afastamento da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em Lei, de aplicação cogente. Execução como dívida de valor, não ferindo, portanto, o princípio da intranscendência da pena - art. 5º, xlv da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. Redução. Impossibilidade o critério para fixação da pena de multa é o bifásico, a quantidade é definida pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; a unidade, pela situação financeira do imputado. Hipótese na qual o sentenciante, quando do arbitramento das multas, fixou-as em 12 dias-multa, à razão unitária mínima, para ambos os réus, havendo proporcionalidade com a pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal, não merecendo reparos. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos. (TJRS; APL 0253026-89.2018.8.21.7000; Proc 70078878147; Bagé; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 24/06/2020; DJERS 23/02/2021)

 

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RÉ JÉSSICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RÉU FABRICIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURADA. PROVA SUFICIENTE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. - RÉ JÉSSICA F. C. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.

A ré, menor de 21 anos de idade à época do fato, foi condenada pelo delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, sem qualquer insurgência ministerial. Incidência do prazo prescricional de 04 (quatro) anos reduzido por metade, por força do disposto nos artigos 109, inciso V, e 115, ambos do Código Penal. Transcurso de mais de 02 anos entre as datas de publicação da sentença condenatória (28.08.2019) e de recebimento da denúncia (14.06.2016). Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação à denunciada Jéssica, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, §1º; 114, inciso II, e 115, todos do Código Penal. - NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. Peritos regularmente nomeados e compromissados pela autoridade policial para o desempenho de tarefa singela, consistente na avaliação de bens conforme valor de mercado, o que não exige qualificação técnica específica. A ausência de comprovação acerca do diploma de curso superior tampouco gera qualquer mácula, desde que devidamente nomeados e compromissados os peritos. E o fato de o exame ter sido realizado de forma indireta, conforme autorização expressa do artigo 172 do Código de Processo Penal, não implicou prejuízo ao réu, que não trouxe qualquer outro parâmetro aos autos. - CORRÉU FABRÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF, HC 84412, relator Min. Celso DE Mello, segunda turma, julgado em 19/10/2004). E no presente caso, não se constatam todos esses vetores simultaneamente. - FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. Alegações defensivas genéricas e desprovidas de qualquer indício de prova a demonstrar a efetiva miserabilidade do acusado, ou, ainda, de que por outros meios não poderia ter suprido suas necessidades prementes. Ônus probatório do qual não se desincumbiu a defesa, a teor do disposto no art. 156 do CPP. - MANUTENÇÃO DO Decreto CONDENATÓRIO. A prova existente no caderno processual é suficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Robusta e coesa prova oral. Réu e corré flagrados e identificados por testemunhas nas imagens colhidas pelas câmaras de monitoramento da Secretaria de Cultura. Aponte confirmado em Juízo. - QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTACULO. Na esteira de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da materialidade do rompimento de obstáculo realizado quando da prática do crime de furto, podendo esta ser suprida por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do julgador. Presença da qualificadora demonstrada não só a partir de auto de constatação, mas também pela uníssona prova oral coligida ao feito. - CONCURSO DE AGENTES. QUALIFICADORA DEMONSTRADA. Restando seguramente demonstrado pela prova judicializada que os réus agiram em conjunção de vontades e divisão de tarefas ao fim de obterem êxito na prática do furto, denotando vínculo subjetivo entre eles, está perfeitamente delineada a qualificadora pelo concurso de pessoas. E conforme tranquilo entendimento jurisprudencial e doutrinário, para a configuração do concurso de agentes é desnecessária a demonstração do prévio ajuste de vontades. - DOSIMETRIA DA PENA. Basilar mantida em 02 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão, pelo tisne conferido ao vetor antecedentes do réu e às circunstâncias do crime. Afastada, na segunda fase, a compensação operada por conta da reincidência, não caracterizada no caso, sem olvidar que o réu contava menos de 21 anos de idade à época do fato. Pena provisória redimensionada para 02 anos, 04 meses e 26 dias de reclusão. Por fim, reconhecido o privilégio lega, a pena reclusiva foi substituída por detenção. Pena definitiva redimensionada para 02 anos, 04 meses e 26 dias de detenção. Regime inicial semiaberto conservado. Vedada a substituição da corporal por restritivas de direitos, à luz do histórico criminal do agente. - PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU ISENÇÃO. A condenação do réu à pena de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. Pena de multa cumulativa conservada em 39 dias-multa, à razão mínima. Extinta a punibilidade da ré Jéssica, pela prescrição. Rejeitada a preliminar, provida em parte a apelação em relação ao corréu Fabrício. (TJRS; APL 0324700-93.2019.8.21.7000; Proc 70083527911; Vera Cruz; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 24/06/2020; DJERS 22/01/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Furto qualificado tentado. Alegação de violação aos artigos 1º e 155 do CP e aos artigos 172 e 397, inciso III, do CPP, em face do não reconhecimento do princípio da insignificância. Caráter infringente e prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0077694-65.2018.8.26.0050/50000; Ac. 14850496; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Correa; Julg. 26/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3561)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ART.

45 c/c 53, II, a, da Lei nº 9.605/98. CORTAR OU TRANSFORMAR EM CARVÃO MADEIRA DE Lei EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL INDIRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Possibilidade de confecção de laudo indireto de acordo com os requisitos do artigo 172 do Código de Processo Penal. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como a tipicidade das condutas, e não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impossível acolher a pretensão absolutória. (TJMG; APCR 0010918-30.2013.8.13.0209; Curvelo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 10/12/2019; DJEMG 22/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1. Trata-se de Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença Juíza de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENOU o Acusado nas penas do artigo 155, §1º, do CP a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juiz da VEP (indexador 179).2. A Defesa recorreu e, em suas Razões Recursais, busca a absolvição do Apelante ante a aplicação do Princípio da Bagatela. Subsidiariamente, busca o afastamento da causa de aumento relativo ao repouso noturno e o reconhecimento da modalidade tentada, aplicando-se o patamar máximo de redução. Por fim, prequestionou. (indexador 199).3. Narra a Denúncia que, no dia 23.09.2014, por volta de 00h30, no interior da agência do Banco Bradesco, o Denunciado ingressou na área de autoatendimento da agência bancária e subtraiu as peças de um dos caixas eletrônicos, após rompimento do mesmo, quais sejam 01 (uma) carcaça externa de inserção de cartão magnético,01 (um) componente eletrônico com conector de 2 pinos e 01 (um) componente eletrônico, utilizado em caixa de autoatendimento bancário, dotado de conector semelhante a USB, todos de propriedade da instituição financeira lesada. Consta, ademais, que, quando o Denunciado quebrava a segunda máquina para subtração de outras peças, policiais militares chegaram ao local. 4. A materialidade encontra-se comprovada no Registro de Ocorrência (indexador 07 e 55), Auto de Apreensão (fl. 08 do indexador 11), Laudo de Exame em Material (fl. 18 do indexador 11) e Laudo de Exame de Local (fl. 38 do indexador 50).5. A Defesa não se insurge quanto à autoria. O Réu, em sede policial, confessa os fatos e os narra conforme descritos na Denúncia. Em Juízo, não apresentou sua versão dos fatos, por ser revel. 6. A Defesa pretende a absolvição do Apelante sob o fundamento de atipicidade material da conduta, por entender necessária a incidência do princípio da insignificância. Argumenta, em suma, que a conduta praticada não lesionou de forma relevante quaisquer bens jurídicos da empresa lesada, não havendo demonstração do prejuízo suportado pela mesma, pois ausente a aferição dos bens subtraídos. Inicialmente, cabe ressaltar que não é imprescindível, como prova da existência do fato. E nem para estabelecer a tipicidade do mesmo, o laudo de avaliação das coisas furtadas, na forma do art. 172 do CPP. De qualquer forma, com a devida vênia da nobre Defesa, à evidência houve prejuízo para a lesada, o que resta inconteste como descrito na Denúncia a partir do que restou constatado através do teor do Laudo de Exame em Local de Danos, conforme destacado no corpo do Voto. As fotos que acompanham o Laudo corrobora a conclusão (index 050). Também com a devida vênia, considerando o bem avariado, é evidente que houve prejuízo relevante. O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre os requisitos necessários para o reconhecimento do benefício: "O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; RHC 96813/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009)."(HC 100367 / RS. Rel. Min. Luiz Fux, j. 9.8.2011). Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aceitar a tese da Defesa importaria consentir que qualquer pessoa utilize o Princípio da Insignificância para cometer pequenos furtos, incentivando condutas que atentam contra a ordem social e a segurança da coletividade. A doutrina e a jurisprudência vêm operando considerável mitigação em tal teoria, aduzindo que, para sua aplicação, também devem ser considerados o grau de reprovabilidade, a ofensividade e a periculosidade social do comportamento. In casu, repita-se que os bens a que se refere a Denúncia são caixas bancários eletrônicos, cabendo acrescentar, ainda, que se encontravam no interior de agência bancária, na qual o Réu ingressou para o cometimento do delito, a revelar extrema audácia. Nessa perspectiva, a Magistrada a quo agiu corretamente ao não considerar insignificante a conduta praticada, visto que o valor do prejuízo suportado pela empresa/vítima não pode ser considerado irrelevante. Portanto, não é cabível a absolvição do Réu, subsistindo a tipicidade do delito. 7. Não há que se falar, igualmente, em afastar o reconhecimento de crime praticado durante o repouso noturno quando existe prova apta a justificar tal incremento. Veja-se que os policiais militares responsáveis pela diligência foram acionados para comparecerem ao local por volta de 00h40, ocasião em que encontraram o Apelante dentro na agência mexendo nos caixas eletrônicos (fls. 06 e 07 do indexador 11).8. No que se refere ao pleito de reconhecimento de crime de furto em sua forma tentada, penso que razão também não assiste à Defesa. Veja-se que, segundo o Réu declinou em sede policial, seu objetivo era subtrair a "boca " do caixa, local no qual se coloca o cartão". O PM Adjan Jardim Matoso Pereira esclarece, em Juízo, que"o rapaz tinha algumas poucas ferramentas; Que o acusado havia arrancado umas duas partes do caixa eletrônico onde se coloca o cartão de crédito; Que havia danificado umas outras duas; Que uma estava intacta já na bolsa; Que o objetivo do acusado era arrancar aquelas peças; Que algumas foram danificadas na tentativa e o acusado largou-as; Que o acusado estava dentro da agência. .." (depoimento consignado na sentença). Convém ressaltar o entendimento desta E. Câmara Criminal no sentido da adoção da teoria da apprehensio ou amotio, consoante o nosso Direito Penal, no sentido de que, basta a inversão da posse do bem subtraído, para configurar a consumação do delito contra o patrimônio, não se exigindo o alcance da posse tranquila ou que saia o bem da esfera de vigilância da vítima. Desse modo, não há como acolher a pretensão da Defesa, uma vez que o crime restou consumado, sendo correta, portanto, a condenação do Réu nas penas do artigo 155, §1º, do Código Penal. 9. Dosimetria. A pena-base foi fixada no mínimo imposto por Lei, com a majoração legal de 1/3 em razão da causa de aumento relativa ao fato de o crime ter sido praticado no período noturno, sendo fixada definitivamente em01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Nada há, portanto, a ser alterado. 10. Foi concedida ao Réu a substituição da PPL por PRD, mas a Douta Magistrada deixou a cargo do Juiz da VEP estabelecê-las, o que merece reparo. Ora, as restritivas devem ser estabelecidas no processo de conhecimento, eis que a condenação não pode ser ilíquida. Do contrário, estará prejudicada a ampla Defesa. O ajuste pode e deve ser feito por esta Câmara, ainda que nada tenha sido pleiteado pela Defesa, ante o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo para medidas benéficas ao Réu. Assim, a pena privativa de liberdade ora ésubstituída pela prestação de Serviços à Comunidade pelo prazo da condenação, em local a ser definido pelo Juiz da Execução, com observância do disposto no art. 46 do CP, e Prestação Pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo) vigente à época do pagamento, a ser honrada com observância dos termos da Resolução CNJ nº 154/2012 e Ato Executivo TJ 1454/14.NadaháaajustarquantoaoRegimeAberto, estabelecidoparao caso de revogação do benefício. 11. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 12. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para tãosomenteestabeleceras penas restritivas de direitos substitutas, quais sejam, prestação de Serviços à Comunidade pelo prazo da condenação, em local a ser definido pelo Juiz da Execução, com observância do disposto no art. 46 do CP, e Prestação Pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo) vigente à época do pagamento, a ser honrada com observância dos termos da Resolução CNJ nº 154/2012 e Ato Executivo TJ 1454/14. (TJRJ; APL 0147598-23.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 03/11/2020; Pág. 276)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 13 DIAS-MULTA.

A defesa pretende a absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória e pela negativa de autoria, pelo afastamento da majorante do concurso de pessoas, pela fixação do regime inicial aberto frente à detração penal, e, por fim, concessão da gratuidade de justiça. Trata-se o roubo de delito transeunte que não deixa vestígios, de forma que se mostra prescindível o laudo de avaliação do bem objeto do crime, conforme art. 172 do CPP. Ademais, nos crimes patrimoniais as palavras das vítimas têm maior relevância, visto que é delito que comumente ocorre na clandestinidade. Depoimento da vítima coerente e alinhado com os demais elementos dos autos. O réu foi preso em flagrante cerca de meia hora depois, em local próximo, por policiais em patrulhamento, momento em que tentara empreender fuga. Versão defensiva no sentido que o roubo foi realizado por seu conhecido, tendo o acusado se surpreendido e não soube o que fazer. Tese que se mostra fantasiosa, carecendo de plausibilidade fática. Autoria demonstrada. Conjunto probatório suficiente para a manutenção da sentença condenatória. Concurso de agentes provado pelo depoimento da vítima, cuja narrativa demonstra a existência de liame subjetivo entre o acusado e outro meliante, responsáveis pela ameaça e subtração dos bens. Causa de aumento de pena que se mantém. Regime inicial que não merece reparo, estando em consonância com o art. 33, §2º, b do CP. Detração devidamente tratada na sentença. A questão da gratuidade de justiça insere-se na competência do juízo de execução, uma vez que esta Corte já firmou seu entendimento, Súmula nº 74 deste Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002629-66.2016.8.19.0038; São João de Meriti; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 02/07/2020; Pág. 192)

 

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