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Art 1720 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administraçãodo bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso dedivergência.

Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passaráao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

JURISPRUDÊNCIA

 

AUTORA QUE BUSCA A PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO PERÍODO DE CONSTÂNCIA DO CASAMENTO (JANEIRO DE 2014 ATÉ FEVEREIRO DE 2019).

2. Na vigência da comunhão de bens decorrente do matrimonio, os cônjuges não têm o dever de prestar contas um ao outro, pois a administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges, na forma dos artigos 1.663 e 1720 do Código Civil. 3. Apelação que se conhece e a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de improcedência. (TJRJ; APL 0062033-57.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 15/03/2021; Pág. 571)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.720, DO CÓDIGO CIVIL PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Não estando comprovados os requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, e ainda, respeito mútuo, fidelidade, comunhão de interesses e estabilidade da relação, não há de ser reconhecida a união estável. (TJMS; AC 0812521-72.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 01/03/2019; Pág. 133)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de divórcio litigioso. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a administração exclusiva do autor/agravante de todos os bens do casal, inclusive, os incomunicáveis. Insurgência da autor. Alegação de que possui expertise para administração do bens. Descabimento. Administração dos bens em comum do casal, compete a ambos, nos termos dos artigos 1663 e 1720 do Código Civil. Ausência de risco de lesão grave com administração compartilhada dos bens. Inexistência de indícios de malversação dos bens por parte da requerida. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. A administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (arts. 1.663 e 1.720 do cc), sendo certo que o administrador dos bens em estado de mancomunhão tem o dever de preservar os bens amealhados no transcurso da relação conjugal, sob pena de locupletamento ilícito. (resp 1470906/sp, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 06/10/2015, dje 15/10/2015). (TJPR; Ag Instr 1717633-5; Marechal Cândido Rondon; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 31/01/2018; DJPR 26/02/2018; Pág. 884) 

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA QUAL ALEGA A PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, SER CASADA COM O RÉU/AGRAVANTE, ESTANDO EM FASE DE DIVÓRCIO. ALEGA, AINDA, QUE O RÉU SEMPRE FOI O GESTOR DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO CASAL, LOCALIZADOS NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS/SC, TENDO TAL FATO CONTINUADO APÓS O ROMPIMENTO DA CONVIVÊNCIA EM 12/10/2009, SENDO QUE O MESMO NUNCA PRESTOU CONTAS DOS ALUGUÉIS PERCEBIDOS DOS IMÓVEIS.

Que no decorrer desse período, sempre tentou receber os valores da sua parte dos alugueres provenientes da locação, face a comunhão patrimonial, sem obter sucesso. Que por se tratar de sociedade conjugal pelo regime de comunhão parcial de bens, pretende a prestação de contas dos valores percebidos a título de alugueres, no período de 12/10/2009 até a presente data. 2. Decisão em relação a primeira fase da prestação de contas, que determinou a apresentação das contas na forma requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a Autora apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do C. P.C. 3. Rejeição da preliminar de carência de ação. 4. Partes casadas pelo regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se em fase de divórcio, com a respectiva ação em curso junto ao Juízo da 2ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca, processo nº 0018435-55.2012.8.19.0209.5. Ação de prestação de contas em que existem duas fases, sendo que na primeira o Juiz decide quanto a obrigatoriedade da parte Ré na prestação das contas requeridas, já na segunda fase, ocorrerá a apuração de eventual débito a ser quitado. 6. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ruptura do estado condominial pelo fim da convivência, impõe a imediata partilha dos bens e, caso procrastinada, enseja a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge alijado do direito de propriedade. 7. Compete a ambos os cônjuges a administração do patrimônio comum da família, como disposto nos artigos 1.663 e 1.720, do Código Civil, cabendo ao administrador dos bens em estado de mancomunhão, a obrigação de prestar contas ao outro cônjuge dos bens amealhados no decorrer da relação conjugal, sob pena de locupletamento ilícito. 8.Precedentes: RESP 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015. 0093281-82.2012.8.19.0002. APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA Fonseca NETO. Julgamento: 31/05/2017. VIGÉSIMA Câmara Cível. 0036717-85.2014.8.19.0011. APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS. Julgamento: 12/06/2018. DÉCIMA QUINTA Câmara Cível. 9. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0037446-08.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 13/12/2018; Pág. 210)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENS E DIREITOS EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO (ENTRE A SEPARAÇÃO DE FATO E A EFETIVA PARTILHA). PATRIMÔNIO COMUM ADMINISTRADO EXCLUSIVAMENTE POR EX-CÔNJUGE.

1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2. Assim como consagrado jurisprudencialmente sob a égide do CPC de 1973, o CODEX de 2015 explicitou o dever do autor de, na petição inicial, especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. São as causas de pedir remota e próxima, as quais devem ser deduzidas, obrigatoriamente, na exordial, a fim de demonstrar a existência de interesse de agir do autor. 3. Como de sabença, a administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1720 do código civil). Nada obstante, a partir da separação de fato ou de corpos (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão. Conforme salienta doutrina especializada., formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos. 4. No presente caso, consoante reconhecido na origem, a separação de fato do casal (que adotara o regime de comunhão universal de bens) ocorreu em janeiro de 2000, tendo sido decretada a separação de corpos em 05.05.2000, no âmbito de ação cautelar intentada pela ex-esposa. Posteriormente, foi proposta ação de separação judicial litigiosa que, em 19.04.2001, foi convertida em consensual. A divisão do acervo patrimonial comum, por sua vez, foi objeto de ação própria, ajuizada em maio de 2001, processada sob a forma de inventário. Revela-se, outrossim, incontroverso que os bens e direitos comuns do casal sempre estiveram sob a administração exclusiva do ex-marido, que, em 27.11.2001, veio a assumir o encargo de inventariante do patrimônio. 5. Em caráter geral, a jurisprudência desta corte já consagrou o entendimento de que a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não havendo necessidade de invocação de qualquer motivo para o interessado tomá-la. 6. No tocante especificamente à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, infere-se que, após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável. Seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante. Terá o dever de prestar contas ao ex-consorte. Isso porque, uma vez cessada a afeição e a confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor. 7. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de procedência. (STJ; REsp 1.274.639; Proc. 2011/0145335-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 23/10/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MATÉRIA POSTA A APRECIAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.720, DO CÓDIGO CIVIL PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.

O prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, mostrando- se suficiente a devida apreciação da matéria. Ademais, inviável, por meio dos aclaratórios, postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. Não estando comprovados os requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, e ainda, respeito mútuo, fidelidade, comunhão de interesses e estabilidade da relação, segundo orientação do STJ, não há de ser reconhecida a união estável. (TJMS; EDcl 0813902-57.2012.8.12.0001/50000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 19/03/2015; Pág. 34) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.720, DO CÓDIGO CIVIL PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Não estando comprovados os requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, e ainda, respeito mútuo, fdelidade, comunhão de interesses e estabilidade da relação, segundo orientação do STJ, não há de ser reconhecida a união estável. (TJMS; APL 0813902-57.2012.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 02/03/2015; Pág. 39) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.720, DO CÓDIGO CIVIL PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Não estando comprovados os requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, e ainda, respeito mútuo, fdelidade, comunhão de interesses e estabilidade da relação, segundo orientação do STJ, não há de ser reconhecida a união estável. (TJMS; APL 0800357-53.2013.8.12.0010; Fátima do Sul; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 19/12/2014; Pág. 43) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PROVAS JUNTADAS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.720, DO CÓDIGO CIVIL PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Havendo a juntada de documentos após a contestação sem que houvesse a intimação da parte contrária para se manifestar, compete a ela alegar a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa na primeira oportunidade que tiver, sob pena de preclusão. Não estando comprovados os requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, e ainda, respeito mútuo, fidelidade, comunhão de interesses e estabilidade da relação, segundo orientação do STJ, não há de ser reconhecida a união estável. (TJMS; APL 0802654-94.2012.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 14/11/2013; Pág. 37) 

 

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