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Art 1729 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outrodocumento autêntico.

JURISPRUDÊNCIA

 

TUTELA. PEDIDO FORMULADO PELO TIO MATERNO DA CRIANÇA, EM RAZÃO DO ÓBITO DOS GENITORES DO MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O PEDIDO PARA CONFERIR AO AUTOR A TUTELA DA CRIANÇA.

Insurgência do Ministério Público, ao argumento de que não se observou a necessidade de nomeação de curador especial ao menor e de realização de estudo psicossocial. Circunstâncias do caso concreto recomendam a manutenção da r. Sentença. Autor já exercia a guarda de fato da criança desde a morte da genitora e a internação do genitor do menor. Manifestação expressa e por escrito da vontade do genitor de que o menor ficasse sob os cuidados do tio materno equivale à nomeação de tutor prevista no parágrafo único do art. 1729 do Código Civil. Pedido de anulação da r. Sentença vai de encontro aos interesses do menor, que já está sob os cuidados do tio há meses. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1008114-60.2021.8.26.0361; Ac. 14790715; Mogi das Cruzes; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 05/07/2021; rep. DJESP 14/07/2021; Pág. 2830)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C. C. ANULAÇÃO DE PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À SUCESSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A CONVIVÊNCIA. ARTIGO 1.729 DO CÓDIGO CIVIL. PATRIMÔNIO ANTERIOR. HERDEIRO ASCENDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I)

De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (STF, RE 646721, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). Contudo, no mesmo julgado restou asseverado que “com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública”. II) Na presente hipótese não se aplica a orientação firmada pela Excelsa Corte, porquanto quando da sua publicação já havia escritura pública de inventário por arrolamento de bens realizada há mais de dez anos. III) Juízo de retratação não exercido. (TJMS; AC 0000384-16.2008.8.12.0052; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 23/08/2019; Pág. 71)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 653, 1728, 1729, 1732 E 1748, DO CÓDIGO CIVIL; E ARTS. 6º E 292, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

A) o órgão julgador ad quem, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para arrimar as conclusões a que chegou. (TJAC, Câmara Cível, embargos de declaração no agravo interno na apelação cível nº. 2009.004265-8/ 0001.01, relatora desembargadora miracele Lopes, j. 04/12/2009, unânime) b) não há como prosperar o inconformismo voltado à reforma do decisum, porquanto inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, portanto, inadequada a revisão do julgado em sede de embargos de declaração haja vista os estreitos limites do artigo 535, do código de processo civil. C) prequestionamento: A teor das razões expostas no voto, inviolados aos arts. 653, 1728, 1729, 1732 e 1748, do Código Civil; e arts. 6º e 292, do código de processo civil. D) recurso improvido. (TJAC; Emb. Dec. 0001188-78.2010.8.01.0000; Ac. 9.056; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 08/02/2011; Pág. 36) 

 

CURATELA. 1) INDICAÇÃO EXPRESSA DE SUCESSOR FEITA EM VIDA PELA CURADORA FALECIDA. EXEG ESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIG O 1729 DO CÓDIGO CIVIL. TUTOR TESTAMENTÁRIO. APLICABILIDADE À CURATELA POR FORÇA DO DISPOSTO NOS AR TS. 1774 E 1781 DO MESMO CODEX. 2) TUTELA LEGÍTIMA E TUTELA DATIVA. MODALIDADES NÃO APLICÁVEIS À HIPÓTESE DOS AUTOS. 3) SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR TESTAMENTÁRIO PELO LEGÍTIMO OU DATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INAPTIDÃO OU INIDONEIDADE DO INDICADO OU DE QUE O BEM-ESTAR E OS INTERESSES DO CURATELADO ASSIM O EXIGEM. 4) DOCUMENTO PARTICULAR DEIXADO PELA GENITORA. REAL VONTADE MANIFESTADA PELA CURADORA FALECIDA. APTIDÃO E AUTENTICIDADE NÃO INFIRMADAS. 5) ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE COMO CURADOR PROVISÓRIO DO IRMÃO INTERDITADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA SUA DESTITUIÇÃO. AG RAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA RECONDUZIR IZAIAS BARBEITO GAMA À FUNÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO DE MARCELO BARBEITO GAMA.

1) O parágrafo único do art. 1729 do Códig o Civil/02 - Aplicável à curatela por força do disposto nos arts. 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal - Estabelece que "a nomeação do tutor (rectius: Curador) deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. " Com efeito, estabelece o Códig o Civil de 2002 uma ordem legal de escolha de tutor que subsidiariamente deve ser aplicada aos casos de curatela por força do disposto no seu art. 1.774, quando não houver tutor testamentário, denominada tutela legítima ou legal, sendo observada tal modalidade pelo MM. Juiz a quo ao nomear a Sra. Marilia Gama Cesconeto para exercer provisoriamente a curatela. 2) A tutela leg ítima ocorre na falta de tutor (rectius: Curador) nomeado pelos pais. Nesse caso, será escolhido na ordem estabelecida no art. 1.731 do Código Civil/2002, segundo o qual "na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem". Há ainda a chamada tutela dativa (CC/2002, artigo 1.732), exercida por um terceiro, estranho à consangüinidade estabelecida no art. 1.731, que ocorre na falta de tutor testamentário ou legítimo (inc. I); quando estes forem excluídos ou escusados da tutela (inciso II); quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário (inc. III). 3) A substituição do curador testamentário por outro (legítimo ou dativo), ainda que em observância à ordem legal estabelecida no Código Civil, somente terá lugar se houver inaptidão do indicado, se for verificada a sua inidoneidade ou se o bem-estar e os interesses do curatelado assim o exigir, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4) Por meio da declaração cuja cópia segue à fl. 29, a falecida Sra. Maria Barbeito Gama, genitora e então curadora do interditado Marcelo Barbeito Gama, alguns meses antes de vir a óbito, manifestou expressamente sua vontade de que fosse sucedida na curatela pelo seu filho Izaias Barbeito Gama, tratando-se, pois, de documento particular que, à míngua de argumentação em sentido contrário, deve ser tido por autêntico e apto a expressar a real vontade da genitora do curatelado quanto à induvidosa indicação do agravante como seu sucessor no mister. 5) Houve anuência do Ministério Público Estadual no que diz respeito à sua nomeação ab initi, a qual veio a se aperfeiçoar com a lavratura do termo de curatela provisória, tendo o agravante cumprido regularmente, ao que tudo indica, as atribuições inerentes ao encarg o recebido, dada a ausência de qualquer manifestação em sentido contrário por parte dos demais interessados. Não se verificam razoáveis fundamentos em prol da destituição do ora agravante do encarg o recebido e a conseqüente nomeação da ora agravada em substituição. Agravo provido para reconduzir o AG ravante à função de curador provisório de Marcelo Barbeito Gama. (TJES; AI 30119000757; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 20/10/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULAÇÃO DE PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À SUCESSÃO NOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A CONVIVÊNCIA. ART. 1.729, DO CÓDIGO CIVIL. PATRIMÔNIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIRO ASCENDENTE. RECURSO PROVIDO.

O legislador ao disciplinar a sucessão no novo Código Civil estabeleceu normas diferenciadas em relação à união estável e o casamento, optando por tal disciplinamento ainda que pudesse ter equiparado, não produzindo, a união estável, efeitos sucessórios de igual forma ao cônjuge e não havendo se falar em inconstitucionalidade do regramento jurídico especial. (TJMS; AC-ProcEsp 2010.018830-5/0000-00; Anastácio; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Rêmolo Letteriello; DJEMS 17/08/2010; Pág. 35) 

 

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