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Art 173 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 173 -As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda depessoas ou de objetos. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFORME DEMONSTRADO NA DECISÃO AGRAVADA, O RECLAMANTE PERCEBEU, ININTERRUPTAMENTE, FUNÇÕES COMISSIONADAS DE 2005 A 2020, E, PORTANTO, AO MOMENTO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO DE DEZ ANOS PARA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RESPECTIVA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 372 DO TST.

Realmente, a pretensão deduzida no agravo ora sub judice. a saber, de que o pedido de incorporação da gratificação seja julgado improcedente porque teriam sido muitas as funções exercidas pelo reclamante ao longo do prazo de dez anos de que trata aquele Verbete sumular. é inovatória em relação ao recurso de revista denegado, que continha apenas três linhas distintas de argumentação: primeiro, que não há previsão em lei para a incorporação da gratificação de função; segundo, uma incongruente, data maxima venia, associação do supramencionado verbete com o revogado artigo 62, §§ 2º a 5º, da Lei nº 8.112/90; e, por fim, que o artigo 173, § 1º, da CLT não seria aplicável à ECT, do que resultaria também a impossibilidade de incidência daquela súmula ao reclamante. Já no que concerne ao pedido de incorporação pela média dos valores das gratificações percebidas durante o período aquisitivo, a reclamada não tem interesse recursal, visto que o Regional já determinou a adoção desse critério de cálculo. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000696-13.2020.5.10.0008; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/09/2022; Pág. 2376)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA/SP. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.

O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema prescrição. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PARCELA SEXTA PARTE. 3. PROMOÇÃO. CONDIÇÕES DO PCCS/2002 NÃO IMPLEMENTADAS À ÉPOCA DA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. 4. JUSTIÇA GRATUITA. 5. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 6. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. REMUNERAÇÃO. PARCELA SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJT 75/SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os benefícios denominados quinquênios e sexta-parte, previstos pela Constituição do Estado de São Paulo, são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. art. 173, § 1º, II, CF/88). Na presente hipótese, como a Reclamante é servidora pública contratado por Fundação Pública, pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênio) e à parcela sexta- parte. Aplicável, pois, a OJ Transitória 75 da SBDI-1 ao caso vertente. Agravo de instrumento desprovido no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 461, § 2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. Esta Corte Superior Trabalhista vem firmando entendimento de que a ausência de previsão de promoção por antiguidade no PCCS/2006 da Reclamada (FUNDAÇÃO CASA) viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, que determinam ao empregador a necessidade de se observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1000169-69.2016.5.02.0020; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/08/2022; Pág. 4056)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. EBAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE O RECLAMANTE LABOROU PARA A EBAL, QUE É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, BEM COMO CONSTA DO ESTATUTO EMPRESARIAL QUE A EBAL SE TRATA DE SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL AUTORIZADO, E SEU PESSOAL SERÁ REGIDO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ASSIM, O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL, NO SENTIDO DE DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA ENVOLVENDO SERVIDOR NOMEADO PARA OCUPAR CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, COM CONTRATO REGIDO PELA CLT, APRESENTA-SE EM DISSONÂNCIA DO DESTA CORTE, CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR O INDICADOR DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT.

Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. EBAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. III. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. EBAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda envolvendo a Empresa Baiana de Alimentos S.A. EBAL e servidor admitido para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Conquanto o Tribunal Regional tenha entendido que o caso dos autos trata de relação jurídico-administrativa e que a competência é da Justiça Comum, deixou expressamente consignado que o reclamante laborou para a EBAL, que é uma sociedade de economia mista estadual, bem como consta do estatuto empresarial que a EBAL se trata de sociedade por ações de capital autorizado, e seu pessoal será regido pela Legislação Trabalhista. Vale ressaltar que tanto empresa pública como sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. E, nos termos da Constituição Federal, art. 173, § 1º, II, os trabalhadores que lhes prestam serviços devem submeter-se à CLT. Dessa forma, conclui-se que, não obstante a afirmativa regional seja de que o trabalhador ocupava cargo em comissão, na realidade seria emprego em comissão, dada a natureza jurídica da reclamada. Nesse contexto, permanece no âmbito da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas envolvendo discussão em torno de créditos resultantes de admissão de servidores e/ou empregados para exercer cargos e/ou empregos em comissão, regidos pelo regime da CLT. No presente caso, ficou evidenciado que a EBAL adotou o regime jurídico celetista como norma geral para contratação, sendo, portanto, da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento do feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001349-19.2016.5.05.0194; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 06/05/2022; Pág. 4768)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. PARCELA SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJT 75/SBDI- 1/TST.

Tal como consignado na decisão ora agravada, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios e o benefício denominado sexta-parte, previstos pela Constituição do Estado de São Paulo, são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. art. 173, § 1º, II, CF/88). Na presente hipótese, como o Reclamante é servidor público contratado por Fundação Pública, pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênio) e à parcela sexta-parte. Aplicável, pois, a OJ Transitória 75 da SBDI-1 ao caso vertente. Precedentes. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010727-81.2016.5.15.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 08/04/2022; Pág. 2489)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios previstos pela Constituição do Estado de São Paulo são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. art. 173, § 1º, II, CF/88). Na presente hipótese, como o Reclamante é servidor público contratado por Fundação Pública pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênios). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovid. (TST; Ag-AIRR 1000200-88.2018.5.02.0030; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/06/2021; Pág. 4314)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do artigo 129 do Código Civil, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA Nº 126/TST. Embora não se desconsidere a relevância dos fundamentos utilizados pelos Reclamantes em suas razões recursais, certo é que somente são devidas as diferenças salariais se decorrentes de funções efetivamente exercidas, atribuindo-se concretude à jurisprudência consolidada desta Corte (OJ 125 da SDI-I/TST). De fato, o pedido de reenquadramento funcional em face de ente público encontra óbice no art. 37, II, da CF, que condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público. Contudo, a pretensão a diferenças salariais, a fim de que não haja o enriquecimento sem causa do empregador público, caso a empresa tenha se beneficiado da realização de tarefas mais complexas pelo empregado, sem a devida remuneração, não encontra óbice no aludido dispositivo constitucional. Esse é o entendimento que se extrai da já citada OJ 125/SBDI. 1/TST. No caso concreto, no entanto, o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório examinado, concluiu que o Reclamante não comprovou o alegado desvio de função. Para tanto, consignou que: in casu, além de restar incontroversa a necessidade de prestação de concurso público para a alteração de cargo, importa destacar que a testemunha obreira alegou desconhecer as funções de técnico IV, e o autor declarou que em seu posto de trabalho nem sequer havia especialista IV. Portanto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar a dependência das promoções não apenas à vontade da empregadora, mas também a fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos se encontram previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Já em relação às promoções por antiguidade, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que elas decorrem de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da Diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Assim, a decisão regional que confere validade a condição puramente potestativa imposta pelo empregador, no sentido de que a progressão salarial por antiguidade, prevista no PCS, sujeita-se à avaliações de desempenho e previsão orçamentária, viola o art. 129 do CCB/02. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO POUPATEMPO. SÚMULA Nº 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.SEXTA-PARTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios e o benefício denominado sexta-parte, previstos pela Constituição do Estado de São Paulo, são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. art. 173, § 1º, II, CF/88). Na presente hipótese, como o Reclamante é servidor público contratado por Fundação Pública pelo regime da CLT, tem direito às verbas pleiteadas. Julgados. Incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; RRAg 0001088-48.2013.5.02.0063; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/03/2021; Pág. 3701)

 

I- RECURSO DO RECLAMANTE CONTROLE BRITÂNICO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.

A reclamada apresentou cartões de ponto, bem como demonstrativos de pagamento de horas extras, em relação aos quais não logrou o reclamante êxito em refutar-lhes a veracidade, não se desincumbindo de seu ônus. FÉRIAS TRABALHADAS A parte reclamante logrou demonstrar o labor durante suas férias, que devem ser pagas em dobro, na esteira do disposto no art. 173 da CLT Recurso conhecido e parcialmente provido II- RECURSO DA RECLAMADA PERÍCIA. LAUDOS MÉDICO E DE INSALUBRIDADE. O julgador, apesar de não estar adstrito ao resultado da perícia (art. 479 do CPC/2015), somente pode se afastar das ilações alcançadas pelo expert quando houver, nos fólios, elementos outros, suficientes para autorizar a formação do convencimento em sentido contrário à conclusão do técnico, o que, na espécie, não se verifica. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Não se vislumbra, pela experiência deste julgador, qualquer exorbitância quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 1.400,00), mostrando-se razoável e condizente com o trabalho do expert. ALÍQUOTA PARA CÁLCULO DO SAT. Consta do anexo V do Decreto nº 3048/99 a rubrica 6110-8/01, concernente a Serviços de telefonia fixa comutada - STFC, atividade desenvolvida pela reclamada, cuja alíquota SAT a ser aplicada é de 2%, razão pela qual o cálculo concernente à tal verba deve ser retificado. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC´S 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, entendeu que a atualização dos créditos trabalhistas deverá ser realizada através dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigem para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA- E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, conforme reza o art. 406 do Código Civil Brasileiro. No entanto, o Pretório Excelso estabeleceu modulação à sua decisão, que deverá ser observada, quando da liquidação e atualização dos créditos reconhecidos no presente feito, único momento apropriado para ser apreciado o tema, pelo julgador de primeiro grau. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000970-16.2019.5.07.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 08/04/2021; Pág. 224)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. OJT 75/SBDI-1/TST.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios e o benefício denominado sexta-parte, previstos pela Constituição do Estado de São Paulo, são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. art. 173, § 1º, II, CF/88). Na presente hipótese, como o Reclamante é servidor público contratado por Fundação Pública pelo regime da CLT, tem direito às verbas pleiteadas. Julgados. Incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. RECEBIMENTO ATÉ A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APELO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A interposição do recurso de revista orienta-se pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do recorrente motivar seu apelo no momento de sua interposição, tendo por cumprida satisfatoriamente a dialeticidade quando houver simetria entre o que foi decidido no acórdão recorrido e o que foi alegado no recurso, revelando-se, ao mesmo tempo, que a irresignação recursal é específica, pertinente e atual em relação aos fundamentos da decisão atacada (art. 896, § 1º-A, III da CLT). Na hipótese, o apelo do recorrente, limita-se a arguir questões do mérito propriamente dito (se a aposentadoria encerra ou não o contrato de trabalho), quedando-se inerte quanto à impugnação da questão processual em si e que justificou o desprovimento de seu apelo. ausência de pedido dessa natureza na petição inicial e inovação da lide, fundamentação esta que, por si só, é suficiente para manter o entendimento do acórdão impugnado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000599-60.2017.5.02.0319; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 03/04/2020; Pág. 4075)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios previstos pela Constituição do Estado de São Paulo são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. art. 173, § 1º, II, CF/88). Na presente hipótese, como o Reclamante é servidor público contratado por Fundação Pública pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênios). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000753-78.2017.5.02.0319; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/02/2020; Pág. 2974)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO INADEQUADO (HIDRANTE) E DE MODO TEMERÁRIO PARA A LIMPEZA DA ÁREA EXTERNA DA RECLAMADA. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.

A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, regra geral, é do tipo subjetiva, a qual depende, para sua configuração, da presença dos seguintes requisitos: a) fato lesivo, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b) existência de dano experimentado pela vítima; e c) nexo de causalidade ou de concausalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Constituição Federal estatuiu em seu art. 7º, inciso XXII, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, não só a reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está garantida, mas, antes e com primazia, está tutelado o direito do obreiro ao implemento de medidas preventivas que objetivem aniquilar os riscos do labor. Na espécie, foi comprovado que para a realização da limpeza do piso da área externa era utilizado o hidrante, equipamento cujo uso deveria ser restrito a pessoal devidamente habilitado e treinado, especialmente por brigadistas. Demais disso, o risco de acidente foi efetivamente incrementado pela permissão (ainda que tácita) de manuseio do equipamento de grande vazão por um único empregado, tendo em vista que nem sempre era disponibilizado outro empregado para o serviço. Frisa-se, que a empresa Ré também não apresentou PCMSO e PPRA, deixando de respeitar as normas de segurança estabelecidas pela NR 7 e os artigos 157, 172 e 173 da CLT. (TRT 23ª R.; ROT 0001164-94.2018.5.23.0101; Rel. Des. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo; DEJTMT 26/03/2020; Pág. 436)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SEXTA- PARTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS.

2. Obrigação de fazer. Multa. Segundo a jurisprudência desta corte superior, os quinquênios e o benefício denominado sexta-parte, previstos pela Constituição do Estado de são Paulo, são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da administração pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. Art. 173, § 1º, II, cf/88). Na presente hipótese, como a reclamante é servidora pública contratada por fundação pública pelo regime da CLT, tem direito às verbas pleiteadas. Julgados. Incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333/tst. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000884-33.2015.5.02.0316; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/12/2019; Pág. 449)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. FURP. NATUREZA JURÍDICA.

2. Sexta-parte. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Extensão a empregados públicos. Art. 129 da Constituição do Estado de são Paulo. Segundo a jurisprudência desta corte trabalhista, por meio da ojt 75 da sbdi. 1/tst, firmou entendimento de que o benefício denominado sexta parte é devido aos servidores estaduais, celetistas ou estatutários, da administração pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuam-se dessa extensão os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. Art. 173, §1º, II, cf/88). Na presente hipótese, como a reclamante é servidora pública contratada por fundação pública pelo regime da CLT, tem direito ao benefício denominado sexta parte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001620-76.2014.5.02.0319; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/05/2019; Pág. 3632)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. FURP. NATUREZA JURÍDICA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL.

2. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Extensão a empregados públicos. Art. 129 da Constituição do Estado de são Paulo. Segundo a jurisprudência desta corte superior, os quinquênios previstos pela Constituição do Estado de são Paulo são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da administração pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. Art. 173, § 1º, II, cf/88). Na presente hipótese, como o reclamante é servidor público contratado por fundação pública pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênios). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001367-35.2016.5.02.0314; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/05/2019; Pág. 3631)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. FURP. NATUREZA JURÍDICA.

2. Parcela denominada sexta. Parte. Extensão a empregados públicos. Art. 129 da Constituição do Estado de são Paulo. 3. Obrigação de fazer. Multa. Segundo a jurisprudência desta corte trabalhista, por meio da ojt 75 da sbdi-1/tst, firmou entendimento de que o benefício denominado sexta parte é devido aos servidores estaduais, celetistas ou estatutários, da administração pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuam-se dessa extensão os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. Art. 173, §1º, II, cf/88). Na presente hipótese, como a reclamante é servidora pública contratada por fundação pública pelo regime da CLT, tem direito às verbas pleiteadas. Julgados. Incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333/tst. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000877-76.2017.5.02.0314; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/05/2019; Pág. 2698)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCLUSÃO DA CTVA AO SALÁRIO. TEMPO DE PERCEPÇÃO DA CTVA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMAS APLICÁVEIS. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA INTERNA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224 DA CLT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA.

O fato de a decisão regional apresentar-se contrária aos interesses da parte não constitui negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÁBADO DO BANCÁRIO. ADESÃO AO PCS DE 1998. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no art. 282, § 2º, do CPC, não se examinará os presente tópicos em epígrafe. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no tocante à pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos ocupantes de cargo de gerente, prevista nas normas internas da CEF. Incidência da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO NAS VANTAGENS PESSOAIS. No julgamento do processo E-RR-400- 89.2007.5.16.0004 (DEJT-1/3/2013), a SBDI-I, em sua composição plena, partindo da premissa de que a questão central diz respeito ao alegado conflito entre o regulamento empresarial que rege a complementação de aposentadoria e a norma a qual ensejou a criação da parcela CTVA, excetuando-a do cálculo do salário contribuição para fins de previdência privada, concluiu ser a controvérsia acerca da alteração introduzida com a criação da nova parcela impertinente para equacionar o tema da prescrição, porquanto o regulamento do fundo de pensão permaneceu inalterado. Nesse contexto, entendeu pela incidência da prescrição parcial, em face do descumprimento do regulamento que rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário contribuição sem considerar no seu cálculo o valor da CTVA. Assim, concluiu que não se aplica a prescrição total, preconizada na parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. CTVA E REFLEXOS NA FUNCEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A pretensão da reclamante é que a contribuição para a FUNCEF incida sobre o CTVA, criado pelo PCCS. Tem-se, portanto, uma verba criada por um plano de cargos, cuja natureza a recorrente pretende debater, com o propósito de vê-la repercutir no cálculo de sua futura complementação de proventos de aposentadoria. Se a reclamada não inclui a verba, não houve, efetivamente, um ato único da empregadora que altere o direito pretendido e marque o termo inicial do prazo de prescrição. Não se pode falar sequer em alteração do pactuado quanto à forma de cálculo da contribuição, pois a natureza jurídica da parcela paga ao empregado não está sob inteiro domínio do empregador, sendo imprescritível a pretensão declaratória que se deduza contra a atribuição de natureza indenizatória por este atribuída. A pretensão é efetivamente a interpretação de regulamento de benefício que permanece em vigor, para se dizer acerca da incidência de contribuição sobre parcela que continua sendo recebida. A contribuição para a previdência privada ocorre mensalmente. Logo, a pretensão é relativa a direito que se renova a cada nova contribuição para a previdência complementar, no qual não se observa a (suposta) natureza jurídica do CTVA. A prescrição é, portanto, parcial, e não total. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. Reconhecida pelo Tribunal Regional a natureza salarial da parcela em questão e sua equivalência ao auxílio-alimentação, está a decisão regional em harmonia com a exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST. Logo, inviáveis as alegações de violação dos arts. 7º, XXIX, da CF de 1988, e 11 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA AO SALÁRIO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Embora se trate de parcela variável, o Tribunal Regional consignou que a CTVA tem natureza salarial, pois sua função, no presente caso, foi a de complementar a gratificação da autora, enquanto ocupante de cargo de confiança, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DA CTVA AO SALÁRIO. O recurso de revista está desfundamentado, quanto ao tema em epígrafe, porque não há indicação de violação de dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial, não satisfazendo os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INCORPORAÇÃO DE 100% DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. A CEF, por ser empresa pública, tem seus empregados regidos pela CLT (art. 173, § 1º, II, da CF de 1988). Não bastasse isso, o Tribunal Regional afirmou que sequer existe norma convencional que contrarie a Súmula nº 372 do TST. Nesse contexto, os termos da decisão regional estão em harmonia com a Súmula nº 372 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. VENDA DE PAPÉIS. REFLEXOS. A decisão está em consonância com a Súmula nº 93 do TST. A alegação relativa ao fato de não haver grupo econômico não encontra óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. COMPENSAÇÃO. A questão não foi abordada no acórdão regional, e os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca desta particularidade. Incidência da Súmula nº 297, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA JORNADA. O recurso de revista está desfundamentado, quanto ao tema em epígrafe, porque não há indicação de violação de dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial, não satisfazendo os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua alegação alusiva ao exercício de cargo de confiança por parte da trabalhadora. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou que a prova pericial demonstrou a ausência de concessão regular do intervalo intrajornada, ante a extrapolação da jornada de 6 horas em praticamente todos os dias. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. PAGAMENTO. Decisão regional em harmonia com a Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. SÁBADO DO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST. Na jurisprudência assente na Súmula nº 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016). Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. , preconiza-se: I. o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II. o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV. a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V. o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI. em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula nº 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII. as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional consignou ser aplicável ao caso o divisor 150. Logo, a decisão contrariou a Súmula nº 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN. RR 1.540/2005- 046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula nº 463 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE DA EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN PARA ADESÃO AO PCS/2008. Descartada a imposição de alteração unilateral por ato individual da reclamada (CEF), porquanto os termos da adesão foram previstos em norma coletiva. Por sua vez, aludida norma coletiva é considerada válida pela jurisprudência do TST, haja vista presentes concessões recíprocas para equacionar disparidades de remunerações e funções, decorrentes da existência de PCSs distintos na CEF e a questão da sustentabilidade do plano de previdência REG/REPLAN. Violação do art. 7º, XXVI, da CF de 1988. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. Decisão regional contrária à OJ Transitória 61 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RESERVA MATEMÁTICA. DESCONTOS DO EMPREGADO. VALOR HISTÓRICO. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST, e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973). Os embargos de declaração opostos à decisão regional visaram sanar vícios sobre questões importantes constantes no recurso de revista da reclamada, tais como incorporação da CTVA, horas extras, divisor de horas extras, honorários advocatícios, dentre outras. Há, ainda, outra peculiaridade de distinção a afastar a incidência da multa. Considerando a relevância das questões arguídas pela reclamada, sendo algumas matérias, inclusive, objeto de provimento nesta assentada, inegável a impropriedade de se presumir a intenção de procrastinar o desfecho do feito. Violação do art. 5º, LV, da CF de 1988. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Hipótese de incidência da decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que contêm controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, em que haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a sentença é anterior a essa data (26/6/2012), ficando inconteste a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO NAS VANTAGENS PESSOAIS. A reclamada reporta-se aos fundamentos do capítulo 13 do voto do recurso de revista da reclamada CEF, ratificando-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, e, portanto, inviáveis as alegações de violação de dispositivos de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A natureza salarial do auxílio-alimentação não se altera para a reclamante (OJ 413 da SBDI-1 do TST). A decisão regional está em harmonia com a exceção prevista na parte final da Súmula nº 294 do TST, pois, como bem indicou a decisão regional, a parcela salarial está garantida por lei (art. 458 da CLT). Logo, inviáveis as alegações de violação de dispositivos de lei ou da CF de 1988. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. INTEGRAÇÃO VANTAGENS PESSOAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A reclamada reporta. se aos fundamentos dos capítulos 16 e do voto do recurso de revista da reclamada CEF, ratificando-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, e, portanto, inviáveis as alegações de violação de dispositivos de lei ou da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente à época da publicação da decisão regional. Recurso de revista não conhecido. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Decisão regional em harmonia com a OJ 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVERSÃO AO CARGO DE ORIGEM. A questão da reversão ao cargo de origem e o recebimento da gratificação de função é disciplinada pela legislação infraconstitucional. Não é possível vislumbrar-se violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF de 1988. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão regional contrária à Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973). Os embargos de declaração opostos à decisão regional visaram sanar vícios sobre questões importantes constantes no recurso de revista da reclamada, tal como complementação de aposentadoria, dentre outras. Há, ainda, outra peculiaridade de distinção a afastar a incidência da multa. Considerando a relevância das questões arguídas pela reclamada, sendo algumas matérias, inclusive, objeto de provimento nesta assentada, inegável a impropriedade de se presumir a intenção de procrastinar o desfecho do feito. Violação do art. 1.026, § 2º, do CPC (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE MERCADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ao contrário do que alega a reclamante, a decisão regional está em harmonia com o art. 7º, V, XXX e XXXII, da CF de 1988. O princípio da isonomia significa tratar desiguais aqueles que são desiguais e iguais aqueles que são iguais. In casu, o Tribunal Regional apontou as diferenças em torno do local de trabalho, que demonstraram as diferenças entre os empregados lotados em regiões geográficas distintas. Logo, não havendo trabalho sob idênticas condições, correto, pelo princípio da isonomia, as diferenças estipuladas pela CEF. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARTS. 193 DA CF, 389, 404 E 927 DO CC. Não se vislumbra violação dos artigos mencionados, nos moldes da alínea c do art. 896 da CLT, haja vista não abordarem o tema das verbas que compõem a complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ARTS. 457, § 1º, DA CLT, 7º, VI, E 5º, XXXVI, DA CF/88. As vantagens pessoais constituem rubricas diversas das gratificações. Nos termos do § 1º do art. 457 da CLT, as gratificações ajustadas integram o salário. No caso, a autora continuou recebendo gratificação, cuja nomenclatura foi alterada de Função de Confiança para Cargo Comissionado e CTVA (rubricas 062, 092 e 073), a qual deveria continuar integrando o cálculo das vantagens pessoais, conforme previsão em norma interna da CEF (Manual Normativo. RH 115). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000886-68.2010.5.03.0089; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/05/2019; Pág. 3326)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. FUNDAÇÃO CASA/SP. PCCS DE 2002. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. FUNDAÇÃO CASA/SP. PCCS DE 2002. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A SDI-1/TST, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional e deliberação da diretoria. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. FUNDAÇÃO CASA/SP. PCCS DE 2006. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. Esta Corte Superior Trabalhista vem firmando entendimento de que a ausência de previsão de promoção por antiguidade no PCCS/2006 da Reclamada (FUNDAÇÃO CASA) viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, que determinam ao empregador a necessidade de se observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Recurso de revista não conhecido no particular. 3. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REFLEXOS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios, previstos pela Constituição do Estado de São Paulo, são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. art. 173, §1º, II, CF/88). Na presente hipótese, como a Reclamante é servidora pública contratada por Fundação Pública pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênios). Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA ADMITIDO PELO TRT DE ORIGEM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. OJT 60/SBDI-1/TST. Conforme entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ Transitória 60/SBDI-1/TST, o adicional por tempo de serviço. quinquênio. , previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; RR 1000006-98.2016.5.02.0017; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/05/2019; Pág. 1475)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. FURP. NATUREZA JURÍDICA.

2. Parcela denominada sexta. Parte. Extensão a empregados públicos. Art. 129 da Constituição do Estado de são Paulo. Segundo a jurisprudência desta corte trabalhista, por meio da ojt 75 da sbdi-1/tst, firmou entendimento de que o benefício denominado sexta parte é devido aos servidores estaduais, celetistas ou estatutários, da administração pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuam-se dessa extensão os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. Art. 173, §1º, II, cf/88). Na presente hipótese, como o reclamante é servidor público contratado por fundação pública pelo regime da CLT, tem direito ao benefício denominado sexta parte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000227-60.2016.5.02.0315; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/03/2019; Pág. 3813)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. FURP. NATUREZA JURÍDICA.

2. Sexta-parte. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Extensão a empregados públicos. 3. Obrigação de fazer. Multa. Segundo a jurisprudência desta corte superior, os quinquênios e o benefício denominado sexta-parte, previstos pela Constituição do Estado de são Paulo, são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da administração pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. Art. 173, § 1º, II, cf/88). Na presente hipótese, como a reclamante é servidora pública contratada por fundação pública pelo regime da CLT, tem direito às verbas pleiteadas. Julgados. Incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333/tst. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1001000-85.2014.5.02.0312; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/03/2019; Pág. 3607)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. FURP. NATUREZA JURÍDICA.

2. Adicional por tempo de serviço. Quinquênio. Extensão a empregados públicos. 3. Obrigação de fazer. Multa. Segundo a jurisprudência desta corte superior, os quinquênios previstos pela Constituição do Estado de são Paulo são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da administração pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. Art. 173, § 1º, II, cf/88). Na presente hipótese, como o reclamante é servidor público contratado por fundação pública pelo regime da CLT, tem direito à verba pleiteada. Julgados. Incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333/tst. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1001705-03.2016.5.02.0316; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 15/02/2019; Pág. 2244)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ART. 790-A DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.

Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS. Constituição do Estado DE São Paulo. 2. MULTA. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os quinquênios previstos pela Constituição do Estado de São Paulo são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. art. 173, § 1º, II, CF/88). Na presente hipótese, como a Reclamante é servidora pública contratada por Fundação Pública, pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênio). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR. 1001468- 56.2013.5.02.0321, Relator Ministro. Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento. 10/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação. DEJT 12/12/2014). EMENTA. (...). FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP). NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. (TRT 2ª R.; RO 1000280-70.2018.5.02.0315; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Eduardo Assad; DEJTSP 26/08/2019; Pág. 26603)

 

FÉRIAS EM DOBRO.

Conforme o disposto no artigo 173 da CLT, quando as férias forem concedidas fora do prazo do período concessivo (artigo 134), elas serão devidas em dobro pelo empregador. A reclamada acostou aos autos os avisos de férias, consignando o gozo (fls. 83/90), todos assinados pelo autor, que comprovam a fruição no período imprescrito. Ademais, constou do TRCT acostado à defesa (fl. 78), o pagamento das férias vencias, o que, considerando o período aquisitivo e a época da dispensa, ocorreu dentro do período concessivo. Nesse sentido, cumpria ao autor comprovar que os documentos juntados aos autos não refletem a realidade dos fatos, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, e desse encargo não se desvencilhou de forma satisfatória, tendo em vista que não produziu provas nesse sentido. Recurso ordinário interposto pelo reclamante não provido. (TRT 2ª R.; RO 1000595-13.2018.5.02.0020; Terceira Turma; Relª Desª Mércia Tomazinho; DEJTSP 14/06/2019; Pág. 14965)

 

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DO EMPREGADO. INDEVIDOS OS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO.

As Sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico da CLT (art. 173, § 1º, II, CF), de modo que seus empregados não são detentores de estabilidade no emprego, nos termos preconizados na Súmula nº 390, II, do c. TST. Assim, não há falar em aplicação das garantias expressas no art. 41, §1o, da Constituição. No caso, declarada a ausência de pressupostos necessários à configuração da justa causa, mas declarada a legalidade da dispensa sem justa causa, devidamente motivada, não há que se falar em reintegração ao emprego e de deferimento dos salários referentes ao período de afastamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; RO 0011559-68.2018.5.18.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 10/07/2019; DJEGO 15/07/2019; Pág. 1971)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO NO LAPSO DECADENCIAL.

O artigo 173, I, da CLT, determina que o ente responsável pelo lançamento tem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia haver sido realizado, para constituição do crédito tributário. Realizada a notificação pessoal do sujeito passivo, em relação à contribuição sindical, no interstício legal determinado pelo mencionado dispositivo, tem-se que houve regular constituição do crédito tributário objeto de cobrança. Apelo provido para determinar retorno dos autos do Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (TRT 18ª R.; ROPS 0010172-87.2019.5.18.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 05/06/2019; DJEGO 10/06/2019; Pág. 1098) Ver ementas semelhantes

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SERRARIA. QUEDA EM BURACO DESTAMPADO E SEM SINALIZAÇÃO. AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.

A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, regra geral, é do tipo subjetiva, a qual depende, para sua configuração, da presença dos seguintes requisitos: a) fato lesivo, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b) existência de dano experimentado pela vítima; e c) nexo de causalidade ou de concausalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Constituição Federal estatuiu em seu art. 7º, inciso XXII, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, não só a reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está garantida, mas, antes e com primazia, está tutelado o direito do obreiro ao implemento de medidas preventivas que objetivem aniquilar os riscos do labor. No caso concreto, o fato de permitir que o obreiro laborasse nos trilhos da máquina alinhadeira, com o buraco destampado e sem sinalização, evidencia a incúria da Ré, eis que era evidente o agravamento do risco de acidente, ainda mais se considerado que a Norma Regulamentadora n. 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dispõe que a atividade desempenhada pela Ré, qual seja, serraria com desdobramento de madeiras, já possui um elevado grau de risco - 03 - (levando em consideração uma escala de variação que vai de 1/mínimo a 4/máximo). Ademais, a empresa Ré não elaborou PCMSO e PPRA, deixando de respeitar as normas de segurança estabelecidas pela NR 7 e os artigos 157, 172 e 173 da CLT. (TRT 23ª R.; ROT 0000402-64.2018.5.23.0041; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Barrionuevo; Julg. 12/11/2019; DEJTMT 05/12/2019; Pág. 473)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A SDI-1/TST, NA SESSÃO DO DIA 08/11/2012, NO JULGAMENTO DO PROCESSO E-RR-51-16- 2011-5-24-007, PACIFICOU A CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO, PELO EMPREGADOR, DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR AS AVALIAÇÕES COMO PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA PROMOÇÃO. SEGUNDO ESSE NOVO ENTENDIMENTO, A CONDIÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO EMPRESARIAL PARA SE EFETUAREM AS PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO É VÁLIDA (E NÃO MERAMENTE POTESTATIVA), AO FIXAR DEPENDÊNCIA DAS PROMOÇÕES NÃO APENAS DA VONTADE DA EMPREGADORA, MAS TAMBÉM DE FATORES ALHEIOS AO DESÍGNIO DO INSTITUIDOR DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO (DESEMPENHO FUNCIONAL E EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS). DISTINGUE-SE, PORTANTO, A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DAQUELA POR ANTIGUIDADE, CUJO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO É INTEIRAMENTE OBJETIVO, DECORRENTE DO DECURSO DO TEMPO. ENTENDEU A SDI-1 QUE A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO É AUTOMÁTICA, SENDO NECESSÁRIA A SOMA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL, ENTRE OS QUAIS A AVALIAÇÃO SATISFATÓRIA DO EMPREGADO NO SEU DESEMPENHO FUNCIONAL. TRATA-SE, POIS, DE VANTAGEM DE CARÁTER EMINENTEMENTE SUBJETIVO, LIGADA À APURAÇÃO E À AVALIAÇÃO DO MÉRITO OBTIDO PELO EMPREGADO, EM TERMOS COMPARATIVOS, PODENDO O OBREIRO QUE ATINGIR UM DETERMINADO PADRÃO DE EXCELÊNCIA PROFISSIONAL, CUJOS REQUISITOS ENCONTRAM-SE PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL, CONCORRER COM OUTROS EMPREGADOS À PROMOÇÃO POR MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.

2. Adicional por tempo de serviço. Quinquênios. Constituição de são Paulo. Extensão a empregados públicos. Art. 129 da Constituição do Estado de são Paulo. Ojt 75/sbdi-1/tst. Segundo a jurisprudência desta corte superior, os quinquênios previstos pela Constituição do Estado de são Paulo, são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da administração pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas. Art. 173, § 1º, II, cf/88). Na presente hipótese, como a reclamante é servidora pública contratada por fundação pública, mediante o regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênios). 3. Adicional por tempo de serviço. Quinquênios. Reflexos. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001307-41.2014.5.02.0026; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/12/2018; Pág. 2611)

 

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