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Art 173 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 173. Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção doveículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

As provas juntadas aos autos comprovam a responsabilidade do réu pelo sinistro. Com efeito, o próprio demandado, ao narrar os fatos para a autoridade policial, admite que estava disputando um racha e que na descida da ponte, perdeu o controle do veículo do veículo, causando a colisão. Ademais, na ocasião os policiais autuaram o requerido nos artigos 165 (Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência) e 173 do CTB (Disputar corrida). Sentença de procedência mantida. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5001093-31.2013.8.21.0022; Pelotas; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 28/04/2022; DJERS 06/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.

Alegada ausência de notificação de autuação e imposição de penalidade. Penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ausência de prova para afastar a presunção de veracidade das informações contidas nas notificações. Art. 173 do CTB. Autuação direta em face do cometimento da infração. Manutenção da decisão de origem que indeferiu a tutela provisória ausencia dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; AgInstr 0000509-07.2022.8.16.9000; Apucarana; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 06/06/2022; DJPR 09/06/2022)

 

TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DETRAN. INFRAÇÃO DOS ARTS. 173 E 175 DO CTB. AIT LAVRADO EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. O pedido de uniformização de jurisprudência é cabível quando houver divergência sobre questão de direito material entre Turmas Recursais da Fazenda Pública. O suscitante adota, como julgamento paradigma, acórdão prolatado pela Vigésima Segunda Câmara Cível, órgão colegiado que compõe a estrutura do Tribunal de Justiça. A sistemática do pedido de uniformização de jurisprudência somente permite o cotejo realizado entre julgados originários de Turmas Recursais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 23 da Resolução n. 03/2012, a fim de possibilitar a uniformização de julgados no âmbito deste microssistema. 2. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pedido. Inteligência do artigo 18 da Lei n. 12.153/09 e artigos 23 e 25-A, §5º, III, da Resolução nº 03/2012. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO. (JECRS; IUJ 0063151-46.2020.8.21.9000; Proc 71009809682; Santa Rosa; Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas; Relª Juíza Matilde Chabar Maia; Julg. 05/06/2022; DJERS 21/06/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.

Responsabilidade solidária por encargos e tributos. Art. 134 do CTB. Inafastabilidade. Prescrição. Afastada. Inteligência do art. 173 do CTB. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação do autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §3º do CPC/2015. (TJCE; RIn 0176179-74.2019.8.06.0001; Rel. Des. Magno Gomes de Oliveira; DJCE 05/10/2021; Pág. 723)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. DETRAN/RS.

Remoção de veículo a depósito. Liberação mediante pagamento de diárias e taxas. Infração ao art. 173 do CTB. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0023752-44.2019.8.21.9000; Proc 71008541112; São Borja; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 30/11/2021; DJERS 15/12/2021)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. "TCFA". DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

A teor do art. 173, I, do CTN, o termo inicial da decadência referente à competência mais antiga (1º trimestre/2009), com vencimento em 07-04-2009 (5º dia útil do mês subsequente, art. 17-G da Lei nº 6.938/81), ocorreu em 01-01-2010 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, art. 173, I, do CTB), de modo que o crédito relativo ao 1º trimestre de 2009 poderia ser constituído até 01/01/2015. A constituição do crédito deu-se por definitivo em 28-04-2011 (data da assinatura do aviso de recebimento da notificação postal), não havendo falar em decadência. Da data de constituição do crédito tributário (28-04-2011) até o despacho que determinou a citação (21-06-2016), transcorreu prazo superior ao quinquenal, disposto no art. 174 do CTN, configurando-se a prescrição. Mantida a decisão atacada, prejudicado o recurso adesivo da autora. (TRF 4ª R.; AC 5000858-24.2016.4.04.7214; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 04/05/2020; Publ. PJe 05/05/2020)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Infração. Artigo 173 do CTB. Alegação de ilegalidade da infração. Não produzida prova para fins de comprovar a ilegalidade apontada. Direito não evidenciado. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RInom 0041892-92.2020.8.21.9000; Proc 71009597097; Lajeado; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 26/10/2020; DJERS 30/10/2020)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.

Infração aos arts. 173 e 175 do CTB. Disputar corrida e exibir manobra perigosa. Ait lavrado em duplicidade. Não verificada dupla notificação. Autuações por fatos diversos válidas. Recurso inominado provido por maioria. (JECRS; RInom 0005139-39.2020.8.21.9000; Proc 71009229568; Santa Rosa; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Luiz John dos Santos; Julg. 29/05/2020; DJERS 19/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RACHA/COMPETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 173 DO CTB. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de veículo que objetiva a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária, em face da perda total do bem, após acidente de trânsito, julgada improcedente na origem. Não obstante a incidência do Código de Defesa Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, e mesmo que o contrato em testilha tenha sido analisado com o olhar favorecido para o consumidor, não há como considerar a cláusula de exclusão de riscos por si só, abusiva, pois esta foi redigida de forma nítida e de fácil entendimento ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, inexistindo atribuição de desvantagem exagerada ao aderente. A apólice sub judice, destarte, observou o dever de informação preconizado no art. 6º, inc. III, do CDC. Afora isso, a liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, pelos riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. In casu, configurou-se legítima a negativa da cobertura securitária por parte da seguradora, mormente porque o condutor do veículo sinistrado, no momento do acidente, estava em disputa de corrida, com outros dois veículos, dessa forma, configurou-se o risco sobre o qual a seguradora não está obrigada a responder, a teor da pactuação da cláusula 30, item 1, letra a e 31, item 1, letra b. Com efeito, o autor não logrou êxito em comprovar a ausência do agravamento do risco, ex vi legis do artigo 373, inciso I, do CPC. A prova documental (auto de infração e processo administrativo), bem como o depoimento do agente de trânsito (fls. 182/183) são provas robustas a comprovar o agravamento do risco, considerando que o acidente foi causado somente porque o condutor do veículo segurado dirigia o veículo com uma velocidade próxima de 150k/h, junto com outro veículo que fugiu do local. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS; AC 34037-82.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 23/05/2019; DJERS 31/05/2019)

 

RECURSO INOMINADO.

Terceira turma recursal da Fazenda Pública. Trânsito. Infração. Art. 173 do CTB. Psddi. Ausência da prescrição aludida nos art. 22 e 23 da resolução 182/05 do contran. Penalidade de suspensão do direito de dirigir já iniciada antes do ajuizamento da ação. Preclusão lógica de discussão sobre irregularidades no ait. Sentença de improcedência confirmada. Recurso desprovido. (TJRS; RCv 0049556-82.2017.8.21.9000; Gravataí; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 25/10/2018; DJERS 13/11/2018)

 

RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DISPUTAR CORRIDA. ART. 173 DO CTB. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

O autor foi autuado, na condição de proprietário do veículo, pela suposta prática de infração de trânsito - Artigo 173 do CTB -, consistente em "disputar corrida". Consoante restou comprovado nos autos, através das filmagens de câmera de segurança trazidas aos autos pelo autor, a motocicleta, objeto de autuação, encontrava-se estacionada em frente à residência do autor, no dia e hora descritos no auto de infração. Destarte, tendo em vista que a autuação não foi lavrada em flagrante, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, neste caso, vai afastada. Asso, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma Lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a Súmula do julgamento. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCív 0082671-94.2017.8.21.9000; Rio Grande; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 27/02/2018; DJERS 06/03/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Requerimento de tutela antecipada em ação de inexistência de relação jurídico-tributária. ITCMD. Imposto de Transmissão Causa Mortis. Decadência. Não Ocorrência. Tributo sujeito à homologação. Artigo 173, I, do CTB. Isenção tributária e nulidade do AIIM. Impossibilidade de seu reconhecimento desta fase processual. Ausência dos requisitos legais. Recurso não provido. (TJSP; AI 2162694-52.2018.8.26.0000; Ac. 11926093; Santos; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 19/10/2018; DJESP 24/10/2018; Pág. 2226)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA DE TCFA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.

No caso, considerando que o termo inicial da decadência referente à competência mais antiga (4º trimestre de 2005, com vencimento em 2006) ocorreu em 01/01/2007 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTB), conclui-se que há competências atingidas pela decadência, considerando a constituição do crédito em 16/01/2012. (TRF 4ª R.; AC 5004950-06.2015.404.7206; SC; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Cláudia Maria Dadico; Julg. 25/10/2016; DEJF 27/10/2016) 

 

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA DE TCFA. DECADÊNCIA.

No caso, considerando que o termo inicial da decadência referente à competência mais antiga (1º trimestre de 2008) ocorreu em 01/01/2009 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTB), conclui-se que não há competências atingidas pela decadência, considerando a constituição do crédito em 30/07/2009. (TRF 4ª R.; AG 5023306-02.2016.404.0000; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Cláudia Maria Dadico; Julg. 23/08/2016; DEJF 25/08/2016) 

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/12/1997 A 30/04/2004. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR OS FATOS GERADORS EM GFIP.

A empresa é obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. DECADÊNCIA PARCIAL. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Tratando-se de obrigação acessória não há que se falar em pagamento antecipado e posterior homologação, razão pela qual a regra decadencial é aquela prevista no artigo 173, inciso I, do CTBN. MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos. (CARF; Rec 14485.000433/2007-59; Ac. 2301-004.253; Rel. Cons. Adriano González Silvério; DOU 19/02/2015) 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE ITCD. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS. CAUSA MADURA. PROVMENTO AO RECURSO.

1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a restituir o valor de r$1.373,22, em decorrência da extinção de crédito tributário pela decadência. 2. Perante o juízo a quo o Distrito Federal não apresentou contestação, circunstância pela qual a sentença foi proferida reconhecendo como verdadeira a afirmação da parte autora no sentido de que o fato gerador datado de 2007, não teve a necessária notificação, razão pela qual, no entendimento do juiz sentenciante, o termo inicial da contagem do prazo teve início em 01/01/2008, sem notificação válida nos 5 anos seguintes, na forma do art. 173 do CTB, rendendo azo a extinção do crédito tributário na forma do art. 156, V do CTN. 3. Nas razões recursais o Distrito Federal, traz documento novo aos autos, para o fim de comprovação da notificação e lançamento válidos do itcd por publicação no dodf 4. A despeito da ausência de resposta ao pedido inicial, os direitos discutidos são indisponíveis, no que se deve aplicar ao caso o disposto no art. 320, II, do código de processo civil, não incidindo os efeitos da revelia em desfavor de ato administrativo de lançamento de tributo, dotado de presunção de veracidade (agravo regimental improvido. " - G.n. (STJ, AGRG no RESP 1137177/SP, relator ministro Humberto Martins, segunda turma, julgamento 18/02/2010, dje 02/03/2010). 5. É possível o exame do mérito da pretensão em sede recursal, mesmo que não analisado em primeira instância quando já apresentada contestação e a matéria não exija dilação probatória. Aplicação da teoria da causa madura. Art. 515, §3º, do código de processo civil. 6. Em razão de se tratar de matéria de ordem pública, demonstrada em grau de recurso a existência e notificação do lançamento do itcd, por publicação no dodf (flsd28-29), permitida pelo art. 11, §1º e 12 c/c art. 36, §2º, ambos da Lei Distrital nº4.567/2011, não se verifica a decadência, pois o lançamento é datado de 27.12.2012 e com intimação nos dias 15 após a publicação no dodf, ou seja, contado na forma do art. 173 do CTN, o prazo decadencial se iniciou em 1.1.2008 e teve término em 31.12.2012, quando já realizada a intimação na forma do art. 12, inciso III da Lei Distrital nº4.567/2011. 7. Recurso conhecido e provido. Julgamento da lide nos termos do art. 515, §3º, do código de processo civil. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. 8. Sem custas e sem honorários. 8. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJDF; Rec 2013.01.1.019573-4; Ac. 788.955; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Marco Antonio do Amaral; DJDFTE 19/05/2014; Pág. 295) 

 

APREENSÃO ADMINISTRATIVA DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO DO BEM.

As causas de remoção de veículo estão dispostas nos arts. 173 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, não se prevendo, entre elas, a restrição por motivo de penhora judicial. No entanto, conduzir veículo "que não esteja registrado e devidamente licenciado" se estabelece como hipótese autorizadora (art. 230, V). Débitos relativos ao IPVA não ensejam a remoção do veículo. Nestes casos, o proprietário deve ser autuado e a cobrança do imposto ocorre judicialmente. Contudo, não é possível efetuar o licenciamento no caso de existir débitos relacionados do automóvel, tais como: IPVA, DPVAT e multas de trânsito. Nesse sentido é a previsão doart. 7º, §2º, da Lei nº 14.260/2003. Épossível constatar que o Agravante não cumpriu com todas as obrigações necessárias para a restituição de seu veículo, pois não efetuou o pagamento do IPVA/2013 e da multa notificada (não havendo informações quanto a eventual recurso interposto no particular). débitos que já estavam lançados em 20/02/2013, isto é, antes do primeiro pedido judicial para levantamento da ordem de restrição (ocorrido em 01/03/2013). Por isso, não se pode atribuir responsabilidade ao Poder Judiciário no tocante à impossibilidade de restituição do veículo, especialmente porque não há prova de que esse foi motivo da recusa administrativa para liberação do bem. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 00979/2007-096-09-01.8; Seção Especializada; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DEJTPR 14/10/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EVIDENCIADORA DE QUE AS INFRAÇÕES FORAM COMETIDAS APÓS A EFETIVA ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN QUE NESTE ASPECTO (SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR) NÃO PODE RESVALAR PARA ATINGIR O ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR) PREVISTA PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE SE RESTRINGE ÀS PENALIDADES QUE GRAVITAM EM SEARA PECUNIÁRIA (PAGAMENTO DAS MULTAS). IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DOS PONTOS À CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DAQUELE QUE COMPROVADAMENTE NÃO GUARDA A QUALIDADE DE CONDUTOR DO VEÍCULO.

Quando se cuida da penalidade relativa à suspensão do direito de dirigir, a intenção do legislador em cirurgicamente mirar no condutor (como sujeito ativo da infração cometida na direção do veículo e não necessariamente no proprietário do veículo, até porque, nem todo proprietário pode ser condutor e nem todo condutor é proprietário) é revelada na constatação de que invariavelmente o texto de modo preponderante se reporta (expressa ou subliminarmente) à expressão dirigir ou conduzir veículo, remetendo assim à prática desta especifica ação pelo agente para gerar a punição de que se trata (vide exemplificativamente, artigos 165, 170, 173, 175, 176, 218, 244, 302, 303, 306 e 308 do ctb). Recurso de apelação parcialmente provido para conceder a segurança postulada, sem prejuízo da manutenção da sujeição do impetrante ao ônus sucumbencial advindo (custas processuais) em observação ao princípio da causalidade. (TJPR; ApCiv 1041243-2; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Guido Döbeli; DJPR 16/12/2013; Pág. 55) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO REGULAR. DIRIGIR COM INTUITO DE COMPETIÇÃO. AMEAÇA À SEGURANÇA DE PEDESTRE E OUTROS CONDUTORES. APLICAÇÃO LEGAL DE MULTA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA.

1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior. No caso vertente, identifica-se novidade no argumento dos Recorrentes sobre a necessidade de duas notificações de autuação e penalidade. Em outras palavras, os Demandantes não apresentaram asserções dessa sorte à eminente magistrada do juízo de origem, trazendo-as, apenas, a esta seara, razão pela qual tal matéria não pode ser apreciada nesta segunda instância. 2. A ilustre julgadora monocrática do caso em voga, destinatária da prova, examinou os autos de forma devida. Os elementos probatórios restaram cotejados com os fatos narrados, de acordo com seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução reclamada, expondo Sua Excelência a quo suas razões de decidir, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, não se obrigando, pois, a julgar com fulcro nos fundamentos expostos pelos Recorrentes. Rechaça-se, portanto, assertiva de ausência de fundamentação da r. sentença. 3. Sobre a apresentação somente da cópia do auto de infração em vez do original, tais argumentos dos Recorrentes também não prosperam. Em primeiro lugar, mostra-se público e notório que o Detran-DF possui sistema informatizado, mediante o qual se pode ter acesso aos dados da autuação, ao preencher-se, entre outros, o campo da placa do veículo. Ademais, o fato de os Recorrentes haverem recebido a cópia ou o original não macula, até que se prove o contrário, o ato administrativo em destaque. 4. Quanto ao fato de não haver sido detectada velocidade acima daquela permitida na via, tal dado não descaracteriza a infração descrita no artigo 173 do Código de Trânsito Brasileiro. Dirigir com intuito de emulação, competição, não implica, necessariamente, estar em alta velocidade. Cuida-se de apurar se a conduta do motorista, qualificada como de disputa de ""racha"" ou ""pega"", comprometeu a segurança de pedestres e dos demais condutores. Afinal, o intuito do legislador de trânsito consistiu na garantia de condições de trânsito mais ""civilizadas"", de maneira a reprimir atitudes que se desvirtuem da chamada direção defensiva, por meio da qual se adota medidas que tendem a evitar acidentes. 5. Acerca do pagamento da multa pelo primeiro Autor, verificou-se que essa restou aplicada de acordo com os ditames do artigo 173 do Código de Trânsito, que prevê, além dessa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Em outros termos, a penalidade experimentada pelo Requerente restou aplicada em consonância com o comando legal. 6. Deve a parte incumbir-se de provar os fatos alegados. No caso em destaque, não se desincumbiram os Autores de seu onus probandi, remanescendo a incolumidade do ato administrativo da espécie em tela. 7. Negou- se provimento ao recurso. (TJDF; Rec. 2006.01.1.036009-7; Ac. 387.758; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 17/11/2009; Pág. 59) 

 

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