Blog -

Art 1731 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentesconsangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos maisremotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juizescolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. TUTELA. MENOR.

Falecimento dos pais. Ação ajuizada pela tia-avó e seu marido. Sentença procedente. Nomeação somente da tia-avó. Pretensão de nomeação em conjunto com seu marido. Incabível. Artigo 1731 do Código Civil prevê a nomeação de parentes consanguineos. Prudente a manutenção somente da coautora como tutora da menor. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AC 1006636-35.2018.8.26.0001; Ac. 15517880; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 25/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 1786)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM A PARTILHA DE BENS EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.521, VI, E 1.731, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.

Impossibilidade no ordenamento jurídico de reconhecimento simultâneo de união estável, com efeitos patrimoniais, durante a vigência de casamento válido e eficaz, de ciência inequívoca do consorte. Supremacia do regime monogâmico no sistema pátrio. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios arbitrados em importância razoável, proporcional e condigna com os serviços prestados. Descabimento da majoração por critérios unilaterais. Sentença modelar mantida. Recurso de apelação e adesivo não providos. (TJSP; AC 1094645-35.2016.8.26.0100; Ac. 15532537; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 29/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 1843)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE TUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.731, DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO PROVIDO.

1. Deve-se deferir a tutela recursal antecipadamente, quando houver indícios de que a mudança do tutor, inclusive, por ter sido determinada in limine litis, contraria o disposto no art. 1.731, inc. II (última parte), do Código Civil. 2. A ordem legal constante do art. 1.731, do Código Civil, não é inflexível, ou seja, nada obsta que, na falta de nomeação de tutor pelos pais, seja o múnus entregue ao tio, se isso for o mais recomendável. Precedente do STJ. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI; AI 0701315-49.2020.8.18.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 22/10/2021; Pág. 70)

 

APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Desnecessária a produção de outras provas no presente caso. TUTELA. Litigantes que são tia e avó de menor que perdeu os pais. Discussão sobre a quem compete o munus da tutoria. Na medida em que não houve nomeação de tutor por meio de testamento ou documento autêntico por parte dos pais (art. 1.729, caput e parágrafo único, do Código Civil), há de se observar a ordem de preferência legal estabelecida no art. 1.731 do Código Civil. O I. Juízo a quo, ao reconhecer a aptidão da avó, observou a ordem de preferência do comando legal, sendo certo que a prova dos autos demonstra a viabilidade da apelada exercer os cuidados e representação de seu neto. O setor técnico reconheceu que o menor está adaptado à rotina da avó materna, sendo atendido em suas necessidades enquanto ser humano em desenvolvimento, tendo-a no presente como referencial de segurança e autoridade. A despeito da avançada idade, a recorrida se encontra em perfeito estado de lucidez e encontra boa rede de apoio, não havendo nada que desabone a sua aptidão para o exercício da tutela. Neste momento, impor ao menor tutelado outra modificação bruta na sua vida não se coaduna com o seu melhor interesse. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001364-27.2018.8.26.0400; Ac. 13489315; Olímpia; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 28/04/2020; Pág. 1606)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA.

Decisão que indeferiu a guarda provisória de menor órfão à irmã consanguínea. Art. 1.731, II, do CC/2002. Acionante que, aparentemente, detém a tutela de fato do infante desde o falecimento dos genitores. Demais parentes que não sinalizaram interesse no exercício do encargo. Insurgente que, a toda evidência, demonstra idoneidade para o múnus, sobretudo porque não se enquadra no rol de impedidos ao exercício da tutela (art. 1.735 do CC/2002) e afirma dispensar todos os cuidados necessários ao desenvolvimento integral da criança. Concessão da guarda provisória que se impõe, ressalvada a necessidade de prévia autorização judicial em relação aos atos de disposição do patrimônio do infante (art. 1.748 do CC/2002). Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4009953-47.2018.8.24.0000; Santa Rosa do Sul; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 18/10/2019; Pag. 226)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de interdição promovida pela tia biológica em face do sobrinho menor de idade. Mãe biológica do infante interditada judicialmente. Extinção do processo sem resolução do mérito na instância singela, em face da ilegitimidade passiva ad causam. Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Dispensa do preparo. Na falta de tutor nomeado pelos pais, cabe a tutela aos parentes consanguíneos do menor. Inteligência do art. 1.731, I e II, do cc/02. Error in procedendo. Matéria de ordem pública reconhecida de ofício por força do princípio translativo dos recursos. Possibilidade para identificar os elementos da ação. Aplicação da teoria da asserção. Legitimidade da autora/apelante para exercer a tutela do infante, ante a impossibilidade jurídica comprovada da mãe biológica, ademais, constatado nos autos também a inexistência de registro do pai do menor. Há necessidade e utilidade jurisdicional de concessão da tutela, porém, antes, o julgamento da perda ou suspensão do poder familiar, isso porque a procedência do pedido irá gerar, em sendo confirmada no mérito, uma situação vantajosa para o menor de idade (10 anos) que já se encontra desde os primeiros meses de vida sob os cuidados e a guarda de fato de sua tia biológica. Fortes indícios de que a criança está sob a tutela de fato de um parente colateral do 3º grau. Amparo legal do art. 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Retorno dos autos à origem para nova instrução e coleta de provas que o juízo a quo considerar suficiente ao deslinde do feito. Para prolação de nova sentença, com a consequente análise meritória. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJAL; APL 0700098-41.2015.8.02.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 28/05/2018; Pág. 238) 

 

INTERDIÇÃO PARCIAL. CURATELA. DECRETAÇÃO. LIMITES. FINALIDADE. NOMEAÇÃO DA FILHA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. DESNCESSIDADE. INTERDIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.

1). Correta a decisão que decreta a interdição parcial, quando laudo médico consta que o interditando, que tem 97 (noventa e sete) anos, consegue fisicamente realizar tarefas cotidianas, cuidando sozinho da própria higiene, apenas necessitando de apoio para caminhar, tendo condições de discernimento e condições de administrar seus proventos, mas não de morar sozinho, e sugere que deverá ser ele assessorado para os atos complexos da vida civil, tais como venda, locação, doação, empréstimos, para que não sofra interferência de outrem. 2). A finalidade da interdição é o resguardo e a proteção dos bens e interesses do curatelado. 3).Levando-se em consideração as transações realizadas pelo idoso, bem com redução patrimonial nos últimos anos durante a convivência com a companheira 60 (sessenta) anos mais jovem, por prudência deverá a curatela ser entregue à sua filha. 4). As regras impostas à tutela se estendem à curatela, como quer o artigo 1774, do Código Civil Brasileiro. 5) - A lista do artigo 1.731 do Código Civil Brasileiro não tem caráter obrigatório. 6) - Necessário não se faz exigir a prestação de garantia, por ser a curadora pessoa idônea, como autoriza o artigo 1190 do CPC. 7) - Não há que se falar em autorização da curadora para ato de casamento civil do interditando realizado em data anterior à publicação da sentença, pois somente a partir desta é que a interdição produz os seus efeitos, de acordo com o art. 1.773 do Código Civil. 8). Recursos conhecidos e não providos. (TJDF; Rec 2012.01.1.176192-3; Ac. 808.088; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 05/08/2014; Pág. 267) 

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Apelação cível. Tutela de menor órfão. Preliminar de ilegitimidade ativa. Transferência para o mérito. Disputa entre parentes materno e paterno. Preferência estabelecida no art. 1.731 do Código Civil meramente exemplificativa. Prevalência do princípio do melhor interesse do tutelado. Lastro probatório que indica condições de ambos os parentes para assumir a tutela da menor. Adolescente que declara o desejo de residir e ser educada pela tia paterna. Sentença que mantém a escolha da tutelada. Prevalência da proteção dos interesses da menor. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2013.007838-8; Mossoró; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza; DJRN 18/03/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. TUTELA. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

1. O rol estabelecido no art. 1.731 do Código Civil (CC/2002) para a escolha de tutores é relativo, privilegiando sempre o melhor interesse do menor. 2. Presentes nos autos elementos que denotam, de um lado, a disponibilidade exclusiva da candidata à tutela, enquanto autora da ação, e de outro a concordância dos demais parentes elegíveis, não se justifica a fixação de guarda provisória compartilhada com terceira pessoa estranha à relação processual que sequer nela interveio, opondo-se a tempo e modo. (TJMG; AGIN 1.0056.10.010075-1/001; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 27/08/2013; DJEMG 30/08/2013) 

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.

Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Apelação interposta por Pedro Rodrigues Vieira. Preliminares. Agravo retido. Não conhecido. Alegação de violação do art. 265, I do CPC. Nulidade da tutela concedida à gislene Martins de oliveira, uma vez que não foi observada a ordem estabelecida no art. 1.731 do Código Civil. Rejeitadas. Mérito. Existência nos autos de DNA, o qual prova cabalmente ser o apelante genitor do apelado. Alegação de que o autor está prestes a completar a maioridade, assim, não pode ser condenado ao pagamento de um salário mínimo e meio a titulo de pensão alimentícia. Inverídica. Alegação de que o valor da pensão fixado em sentença deve ser reduzido. Impossibilidade, pois não há nos autos, prova nesse, na verdade, há sim a necessidade do alimentante em recebê- los. Apelação interposta por hugo lamararty Martins de oliveira. Modificação parcial do valor a titulo de pensão alimetícia, considerando o binômio necessidade e possibilidade. I-não há qualquer requerimento preliminar para o conhecimento do agravo retido, razão pela qual com base no artigo acima referido, deixo de conhecer do referido agravo. II-a suspensão do processo nos casos de morte do representante legal da parte, com o objetivo único e exclusivo de que seja realizada sua substituição, no os autos, verifica-se que tal substituição se deu antes mesmo que precisasse da referida suspensão. III-apesar da ordem disposta no art. 1.731 do Código Civil, merecer ser seguida, em casos como esse, em que hugo à época era menor, tal ordem pode ser totalmente flexível, tudo isso para que prevaleça o interesse do menor. Ademais, uma vez inconformado com a decisão de nomeação da referida tutora, deveria o apelante ter ingressado com recurso próprio para requerer a desconstituição. IV-no que se refere ao fato de que o autor está prestes a alcançar a maioridade, entendo ser este o recurso incabível para analisar tal pretensão, uma vez que há um recurso próprio (exoneração de alimentos) para os casos em que o filho alcança a maioridade. V- o valor fixado em sentença não é suficiente para atender as necessidades do apelante, principalmente porque além de não poder contar com a ajuda financeira de sua genitora, já que a mesma faleceu, precisa de uma boa formação profissional, para que no futuro obtenha êxito no mercado de trabalho. Contudo, entendo que o valor requerido, qual seja, de 05 (cinco) salários mínimos não se encontra razoável, posto que este valor sim poderia comprometer a subsistência do apelado, que possui outros filhos vivendo na sua dependência econômico- financeira. VI-recurso conhecido e improvido. (TJPA; AC 20103004267-0; Ac. 105482; São Felix do Xingu; Primeira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Gleide Pereira de Moura; Julg. 05/03/2012; DJPA 20/03/2012; Pág. 130) 

 

CURATELA. 1) INDICAÇÃO EXPRESSA DE SUCESSOR FEITA EM VIDA PELA CURADORA FALECIDA. EXEG ESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIG O 1729 DO CÓDIGO CIVIL. TUTOR TESTAMENTÁRIO. APLICABILIDADE À CURATELA POR FORÇA DO DISPOSTO NOS AR TS. 1774 E 1781 DO MESMO CODEX. 2) TUTELA LEGÍTIMA E TUTELA DATIVA. MODALIDADES NÃO APLICÁVEIS À HIPÓTESE DOS AUTOS. 3) SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR TESTAMENTÁRIO PELO LEGÍTIMO OU DATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INAPTIDÃO OU INIDONEIDADE DO INDICADO OU DE QUE O BEM-ESTAR E OS INTERESSES DO CURATELADO ASSIM O EXIGEM. 4) DOCUMENTO PARTICULAR DEIXADO PELA GENITORA. REAL VONTADE MANIFESTADA PELA CURADORA FALECIDA. APTIDÃO E AUTENTICIDADE NÃO INFIRMADAS. 5) ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO À NOMEAÇÃO DO AGRAVANTE COMO CURADOR PROVISÓRIO DO IRMÃO INTERDITADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA SUA DESTITUIÇÃO. AG RAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA RECONDUZIR IZAIAS BARBEITO GAMA À FUNÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO DE MARCELO BARBEITO GAMA.

1) O parágrafo único do art. 1729 do Códig o Civil/02 - Aplicável à curatela por força do disposto nos arts. 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal - Estabelece que "a nomeação do tutor (rectius: Curador) deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. " Com efeito, estabelece o Códig o Civil de 2002 uma ordem legal de escolha de tutor que subsidiariamente deve ser aplicada aos casos de curatela por força do disposto no seu art. 1.774, quando não houver tutor testamentário, denominada tutela legítima ou legal, sendo observada tal modalidade pelo MM. Juiz a quo ao nomear a Sra. Marilia Gama Cesconeto para exercer provisoriamente a curatela. 2) A tutela leg ítima ocorre na falta de tutor (rectius: Curador) nomeado pelos pais. Nesse caso, será escolhido na ordem estabelecida no art. 1.731 do Código Civil/2002, segundo o qual "na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem". Há ainda a chamada tutela dativa (CC/2002, artigo 1.732), exercida por um terceiro, estranho à consangüinidade estabelecida no art. 1.731, que ocorre na falta de tutor testamentário ou legítimo (inc. I); quando estes forem excluídos ou escusados da tutela (inciso II); quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário (inc. III). 3) A substituição do curador testamentário por outro (legítimo ou dativo), ainda que em observância à ordem legal estabelecida no Código Civil, somente terá lugar se houver inaptidão do indicado, se for verificada a sua inidoneidade ou se o bem-estar e os interesses do curatelado assim o exigir, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4) Por meio da declaração cuja cópia segue à fl. 29, a falecida Sra. Maria Barbeito Gama, genitora e então curadora do interditado Marcelo Barbeito Gama, alguns meses antes de vir a óbito, manifestou expressamente sua vontade de que fosse sucedida na curatela pelo seu filho Izaias Barbeito Gama, tratando-se, pois, de documento particular que, à míngua de argumentação em sentido contrário, deve ser tido por autêntico e apto a expressar a real vontade da genitora do curatelado quanto à induvidosa indicação do agravante como seu sucessor no mister. 5) Houve anuência do Ministério Público Estadual no que diz respeito à sua nomeação ab initi, a qual veio a se aperfeiçoar com a lavratura do termo de curatela provisória, tendo o agravante cumprido regularmente, ao que tudo indica, as atribuições inerentes ao encarg o recebido, dada a ausência de qualquer manifestação em sentido contrário por parte dos demais interessados. Não se verificam razoáveis fundamentos em prol da destituição do ora agravante do encarg o recebido e a conseqüente nomeação da ora agravada em substituição. Agravo provido para reconduzir o AG ravante à função de curador provisório de Marcelo Barbeito Gama. (TJES; AI 30119000757; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 20/10/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. TUTELA.

Concessão aos avós paternos em detrimento do padastro. Sentença de improcedência. Interessados aptos ao encargo. Vontade do menor (11 anos) de permanecer com os progenitores. Primeiros na ordem do art. 1.731 do CC e melhora no comportamento escolar durante a convivência com estes. Contato com o meio-irmão e padastro garantido pela visitação acordada. Sentença mantida. Recurso desprovido. No caso de ambos os interessados mostrarem aptidão e vantagens para o exercício da tutela, de se respeitar a vontade do infante em permanecer com os avós paternos, conscientemente manifestada judicial e extrajudicialmente, em sintonia com a ordem de preferência do art. 1.731 do Código Civil, notadamente na existência de comprovada melhora do comportamento escolar durante a guarda fática destes, preservando-se o salutar contato com o padrasto e o meio-irmão por meio da visitação acordada. (TJSC; AC 2009.063391-6; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 24/02/2011; DJSC 31/03/2011; Pág. 253) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO CURADOR. NEGLIGÊNCIA DO CURADOR.

Curador que abandonou a curatelada na casa da ex-esposa sem promover o devido amparo moral, emocional e afetivo. Curador que repassa tão somente parcialidade das pensões cuja titularidade é da curatelada. Ausência de zelo e boa fé. Imperiosa a nomeação do agravante como curador substituto. Preenchimentos dos requisitos do art. 1731 do CC/02. Ausência de causas impeditivas do exercício da curatela previstas no art. 1735. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 2011205328; Ac. 9453/2011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araújo Ramos Filho; DJSE 25/07/2011; Pág. 48) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA. INTERESSE MAIOR DA CRIANÇA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Todas as medidas relativas aos menores de dezoito anos, tomadas pelas autoridades judiciais, deverão levar em conta os interesses superiores do infante. Inteligência do artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança. II. Na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, incluindo, em segundo lugar na ordem de preferência para o exercício desse munus, os colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços. Cabe ressaltar que, em qualquer dos casos, o juiz escolherá o parente mais apto a exercer a tutela em benefício da criança. Inteligência do artigo 1.731, II, do Código Civil. III. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a tutela provisória exercida pela recorrente vem sendo benéfica ao infante envolvido no processo. Entretanto, não há nenhum elemento nos autos que comprove que a convivência do menor com a tia ora agravada seja deletéria a seus interesses maiores. lV. Em todo caso, o atendimento aos interesses superiores da criança impõe a maior prudência possível na apreciação de situações como a do presente processo e, nesse sentido, há que se limitar a permanência do infante com a tia ora agravada enquanto estiver pendente de conclusão o competente estudo psicossocial. V. Em todo caso, não é conveniente impedir por completo o convívio do menor com pessoa que também é de sua família e que não apresenta sinais evidentes de oferecer risco para seu desenvolvimento físico, mental, moral e intelectual. VI. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI-PESusp 2008.0017.8486-9/0; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ademar Mendes Bezerra; DJCE 15/06/2009; Pág. 30) 

 

Vaja as últimas east Blog -