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Art 1732 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por m. De f. F. Da s., objurgando sentença prolatada pelo juízo da vara única da Comarca de ubajara, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela apelante em desfavor de h. C. P., julgou improcedente o pleito autoral. 2. Consoante se extrai do art. 1.732 do Código Civil, o reconhecimento da união estável pressupõe que a convivência entre os companheiros seja: A) pública; b) contínua e duradoura e c) com o objetivo de constituir família. Portanto, para que se possa reconhecer judicialmente a união estável, caberá à parte interessada demonstrar efetivamente a ocorrência desses requisitos e o período de duração da união, uma vez que tem o ônus legal de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Considerando que a parte autora não juntou aos autos documentos mínimos a comprovar a convivência em união estável e que não houve sequer a produção de prova testemunhal, tem-se que não restaram comprovados os requisitos previstos no art. 1.723 do CC, o que torna inviável o reconhecimento da alegada união estável. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0008509-05.2018.8.06.0176; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 31/05/2022; Pág. 58)

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "C ", DA LEI Nº 8.112/90 C/C ART. 1732, DO CÓDIGO CIVIL/2002. SENTENÇA MANTIDA.

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito do autor, na qualidade de companheiro, à pensão por morte de ex-servidora do INSS, a partir da data do óbito da instituidora do benefício. Verifica-se que, no presente caso, existem elementos indicativos da convivência duradoura e contínua entre o apelado e a servidora pública já falecida (Óbito em 27/02/2012). No mesmo sentido, conforme bem ressaltado na sentença: "verifica-se pelo documento acostado à fl. 68 que a falecida Sra. Sônia requereu administrativamente (protocolo nº 35.301.010299/97-24) a designação do autor, na qualidade de seu companheiro, com a finalidade de percepção de pensão vitalícia, cujo deferimento encontra-se à fl. 67, com data de 10/10/1997. À fl. 69, consta declaração emitida pela Fundação de Seguridade Social-GEAP, em 13/04/2012, atestando que o autor constou como dependente da falecida servidora até a data do óbito da mesma, em 27/02/2012, para fins de direito de assistência médica, odontológica e hospitalar, tendo sido inscrito em 04/11/1997, tendo sido acostada a cópia da carteira à fl. 70. Declarações de João José Marques Ferreira (fl. 64), Marcela Soares dos Sant os Gago (fl. 65) e Maria das Graças Ferreira de Almeida (fl. 66), atestando conhecerem o autor e a falecida servidora pública por mais de uma década antes de seu falecimento, que ambos conviviam em união estável, de natureza familiar, pública e duradoura, até o falecimento da Sra. Sonia. Considero também como prova de que o autor e a de cujus mantinham residência em comum os documentos de fls. 61 e 71/77, dirigidos ao Sr. Jailson no endereço da Rua 28 de Setembro, nº 185 apto. 603, e também as fotos acostadas às fls. 78/83, retratando momentos familiares e de convivência em comum. " (fl. 11). Destarte, diante das provas documentais, restou comprovada a união estável alegada inicialmente pelo postulante, sendo certo que, na forma da disposição contida no art. 217, inciso I, alínea "c ", da Lei nº 8.112/90 c/c art. 1723, caput, do Novo Código Civil, fica-lhe garantida a qualidade de companheiro para fins de recebimento do benefício de pensão vitalícia, circunstância que impõe a manutenção da sentença. Recurso e remessa desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0000401-18.2014.4.02.5108; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; Julg. 09/10/2018; DEJF 18/10/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte na condição de companheira de servidor público falecido, uma vez que tal procedimento tem por escopo apenas facilitar a comprovação, junto à administração, da vontade do instituidor de escolher o dependente como beneficiário de futura pensão. A ausência de designação não afasta, porém, a possibilidade de comprovação em juízo da relação de união estável e, por consequência, da condição de dependente da parte. A designação da companheira é dispensável, portanto, quando comprovada a união estável por outros meios de prova. 2. Da análise e valoração das provas produzidas nos autos, verifica-se que não ficou demonstrada a existência da união estável entre a autora e o instituidor, de forma duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1732, do Código Civil. Os documentos juntados aos autos, consubstanciados em cartas enviadas pelo de cujus e fotos em que a autora e ele aparecem juntos não são suficientes para demonstrar a constituição de uma entidade familiar. Os depoimentos das testemunhas, de igual forma, não demonstraram os traços fundamentais que caracterizam a união estável. 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0025307-27.2006.4.01.3800; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 16/06/2016) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.

1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte na condição de companheira de servidor público falecido, uma vez que tal procedimento tem por escopo apenas facilitar a comprovação, junto à administração, da vontade do instituidor de escolher o dependente como beneficiário de futura pensão. A ausência de designação não afasta, porém, a possibilidade de comprovação em juízo da relação de união estável e, por consequência, da condição de dependente da parte. 2. Afastada a necessidade da designação da parte autora como dependente, destaca-se que a suprema corte consolidou o entendimento no sentido de que “a proteção do estado à união estável alcança somente as relações legítimas e nestas não está incluído o concubinato” e que “é impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina” a jurisprudência recente do STF não reconhece, portanto, a união estável na constância de casamento válido (re 397.762/ba. Min. Marco Aurélio mello). Essa orientação se sustenta no que dispõe o art. 226, § 3º, da cf/1988, interpretado sistematicamente com a previsão contida no art. 1723, caput, § 1º, e art. 1727, ambos do código civil/2002, diante da impossibilidade de conversão do concubinato adulterino em casamento, haja vista o impedimento contido no art. 1521, VI, do mesmo diploma legal. 3. No caso, porém, é inaplicável à orientação firmada no re 397.762/ba (rel. Min. Marco Aurélio mello), porquanto não se cuida de relação de concubinato adulterino ou impuro, diante da comprovação, por meio de documentos e depoimentos das testemunhas, de que o instituidor se encontrava separado de fato de sua esposa, quando iniciado o relacionamento com a parte autora. 4. O conjunto fático-probatório demonstrou a existência da união estável entre a autora e o instituidor, de forma duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1732 do Código Civil. 6. A autora faz jus à pensão militar, vez que figura como beneficiária, nos termos do art. 7, I, b, da Lei nº 3.765/60, em igualdade de condições com a viúva. 7. Apelação da união e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0006573-24.2003.4.01.3900; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 09/06/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. EXESPOSA. DESQUITE. DIREITO AO BENEFÍCIO. RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. RECURSO DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA PROVIDO EM PARTE. CUSTAS. UNIÃO. ISENÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.

1. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como se verifica no caso em apreço, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão militar. 2. Afastada a necessidade da designação da parte autora como dependente, destaca-se que a Suprema Corte consolidou o entendimento no sentido de que “a proteção do Estado à união estável alcança somente as relações legítimas e nestas não está incluído o concubinato” e que “é impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina” A jurisprudência recente do STF não reconhece, portanto, a união estável na constância de casamento válido (RE 397.762/BA. Min. Marco Aurélio Mello). Essa orientação se sustenta no que dispõe o art. 226, § 3º, da CF/1988, interpretado sistematicamente com a previsão contida no art. 1723, caput, § 1º, e art. 1727, ambos do Código Civil/2002, diante da impossibilidade de conversão do concubinato adulterino em casamento, haja vista o impedimento contido no art. 1521, VI, do mesmo diploma legal. 3. No caso, porém, é inaplicável à orientação firmada no RE 397.762/BA (Rel. Min. Marco Aurélio Mello), porquanto não se cuida de relação de concubinato adulterino ou impuro, diante da comprovação, por meio de documentos e depoimentos das testemunhas, de que o instituidor se encontrava separado de fato de sua esposa, quando iniciado o relacionamento com a parte autora. 4. O conjunto fático-probatório demonstrou a existência da união estável entre a autora e o instituidor, de forma duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1732 do Código Civil. 5. A autora faz jus à pensão militar, vez que figura como beneficiária, nos termos do art. 7, I, b, da Lei nº 3.765/60, em igualdade de condições com a viúva, tendo sido, inclusive, destinatária de pensão alimentícia. 6. O rateio da quota-parte destinada à ex-esposa e à companheira deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre elas na legislação de regência, bem como pela expressa dicção legal contida no § 2º do art. 7. º da Lei nº 3.765/60. A fixação de eventual pensão alimentícia em favor da exesposa em percentual distinto daquele estabelecido para a pensão por morte não tem o condão de impedir o pagamento desse benefício nos percentuais estabelecidos em Lei. Precedentes do STJ. 7. Apelação da litisconsorte passiva necessária provida em parte para determinar o rateio da pensão por morte, em partes iguais, entre ela e a autora. 8. Apelações da União provida para isentá-la do pagamento das custas. (TRF 1ª R.; AC 0001735-72.2001.4.01.3200; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 27/05/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ÓBITO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. FALTA DE DESIGNAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA. AUSENCIA DE ÓBICE. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como se verifica no caso em apreço, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão militar. 2. Afastada a necessidade da designação da parte autora como dependente, destaca-se que a Suprema Corte consolidou o entendimento no sentido de que “a proteção do Estado à união estável alcança somente as relações legítimas e nestas não está incluído o concubinato” e que “é impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”. A jurisprudência recente do STF não reconhece, portanto, a união estável na constância de casamento válido (RE 397.762/BA. Min. Marco Aurélio Mello). Essa orientação se sustenta no que dispõe o art. 226, § 3º, da CF/1988, interpretado sistematicamente com a previsão contida no art. 1723, caput, § 1º, e art. 1727, ambos do Código Civil/2002, diante da impossibilidade de conversão do concubinato adulterino em casamento, haja vista o impedimento contido no art. 1521, VI, do mesmo diploma legal. 3. No caso, porém, é inaplicável à orientação firmada no RE 397.762/BA (Rel. Min. Marco Aurélio Mello), porquanto não se cuida de relação de concubinato adulterino ou impuro, diante da comprovação de que o instituidor se encontrava divorciado da esposa. 4. O conjunto fático-probatório demonstrou a existência da união estável entre a autora e o instituidor, de forma duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1732 do Código Civil. 5. A autora faz jus à pensão militar, vez que figura como beneficiária, nos termos do art. 7, I, b, da Lei nº 3.765/60, em igualdade de condições com a ex-esposa. 6. Os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos e fixados na sentença recorrida, diante da sucumbência mínima da parte autora, verificada em razão do acolhimento do pleito objetivando a concessão da pensão por morte. 7. Apelação da União e Reexame necessário aos quais se nega provimento. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0008802-38.2004.4.01.3700; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 27/05/2016) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU, NO EFEITO SUSPENSIVO, OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS RÉS. AGRAVO PREJUDICADO EM CONSEQUÊNCIA DA EFICÁCIA IMEDIATA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Deve ser declarado prejudicado o agravo retido interposto pela autora contra a decisão que recebeu, no efeito suspensivo, os recursos de apelação interpostos pelas rés, porque a confirmação da sentença recorrida terá como consequência a eficácia imediata do acórdão recorrido, considerando que os recursos de natureza extraordinária a serem eventualmente interpostos não suspendem o cumprimento do julgado de segundo grau. 2. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como se verifica no caso em apreço, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão militar. 3. Afastada a necessidade da designação da parte autora como dependente, destaca-se que a Suprema Corte consolidou o entendimento no sentido de que “a proteção do Estado à união estável alcança somente as relações legítimas e nestas não está incluído o concubinato” e que “é impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina” A jurisprudência recente do STF não reconhece, portanto, a união estável na constância de casamento válido (RE 397.762/BA. Min. Marco Aurélio Mello). Essa orientação se sustenta no que dispõe o art. 226, § 3º, da CF/1988, interpretado sistematicamente com a previsão contida no art. 1723, caput, § 1º, e art. 1727, ambos do Código Civil/2002, diante da impossibilidade de conversão do concubinato adulterino em casamento, haja vista o impedimento contido no art. 1521, VI, do mesmo diploma legal. 4. No caso, porém, é inaplicável à orientação firmada no RE 397.762/BA (Rel. Min. Marco Aurélio Mello), porquanto não se cuida de relação de concubinato adulterino ou impuro, diante da comprovação, por meio de documentos e depoimentos das testemunhas, de que o instituidor se encontrava separado de fato de sua esposa, quando iniciado o relacionamento com a parte autora. 5. O conjunto fático-probatório demonstrou a existência da união estável entre a autora e o instituidor, de forma duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1732 do Código Civil. 6. A autora faz jus à pensão militar, vez que figura como beneficiária, nos termos do art. 7, I, b, da Lei nº 3.765/60, em igualdade de condições com a viúva, porquanto esta última, mesmo após a separação de fato, continuou dependente do instituidor, tendo sido, inclusive, destinatária de pensão alimentícia. 7. Os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos e fixados na sentença recorrida, diante da sucumbência mínima da parte autora, verificada em razão do acolhimento do pleito objetivando a concessão da pensão por morte. 8. Apelação da União e da litisconsorte passiva desprovidas. Reexame necessário não provido. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0013911-35.2005.4.01.3300; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 27/05/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA. AÇÃO MANEJADA POR PESSOA NÃO DESCRITA NO ROL DO ART. 1.731 DO CC. POSSIBILIDADE.

O art. 1.732 do Código Civil preconiza que em caso de inexistência ou impossibilidade de se nomear parente consaguíneo como tutor, o encargo deve ser atribuído a pessoa idônea, sendo que a presente ação foi ajuizada com base nessa premissa. Deram provimento ao apelo para desconstituir a sentença. (TJRS; AC 0474767-46.2014.8.21.7000; Tapera; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 23/04/2015; DJERS 28/04/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 653, 1728, 1729, 1732 E 1748, DO CÓDIGO CIVIL; E ARTS. 6º E 292, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

A) o órgão julgador ad quem, em nosso sistema processual, não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais invocados pelo recorrente, se já encontrou, em algum deles ou em outros dispositivos, motivação suficiente para arrimar as conclusões a que chegou. (TJAC, Câmara Cível, embargos de declaração no agravo interno na apelação cível nº. 2009.004265-8/ 0001.01, relatora desembargadora miracele Lopes, j. 04/12/2009, unânime) b) não há como prosperar o inconformismo voltado à reforma do decisum, porquanto inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, portanto, inadequada a revisão do julgado em sede de embargos de declaração haja vista os estreitos limites do artigo 535, do código de processo civil. C) prequestionamento: A teor das razões expostas no voto, inviolados aos arts. 653, 1728, 1729, 1732 e 1748, do Código Civil; e arts. 6º e 292, do código de processo civil. D) recurso improvido. (TJAC; Emb. Dec. 0001188-78.2010.8.01.0000; Ac. 9.056; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 08/02/2011; Pág. 36) 

 

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