Art 1735 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos emobrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aquelescujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estesexpressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a famíliaou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso emtutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração datutela.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TESES NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA E NOMEADOR DE CURADOR PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DO PROVIMENTO FINAL. REQUISITOS PRESENTES. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO CURADOR PROVISÓRIO. AÇÃO DE ALIMENTOS ARQUIVADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL. PERÍCIA PARA APURAR REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSTENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADA.
1. Os pedidos de extinção com ou sem mérito da ação de remoção de curador, por possível existência de coisa julgada; falta de legitimidade dos autores e de interesse processual e suposta não observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório nos autos originários não comportam conhecimento, porquanto o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de alegação que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. O artigo 762 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de, em casos de extrema gravidade, suspenderem-se as funções do curador, nomeando-se o provisório, decisão esta que deve se ater também aos limites e requisitos previstos para a tutela de urgência (CPC, artigo 300), quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ao resultado útil do processo. 4. A remoção, ou não da atual curadora está adstrita ao livre convencimento motivado da juíza condutora do feito, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite valorar os elementos de provas, de modo a formar a sua convicção, que somente pode ser revista pelo órgão colegiado quando for teratológica, contrária à Lei, ou à prova dos autos, situação não evidenciada, haja vista a presença de elementos indiciários que denotam confusão patrimonial, supostamente praticada pela curadora até então exercente do encargo. 3. Não há impeditivo legal na nomeação de filho do curatelado, sob o argumento de que este teria ajuizado ação de alimentos contra seu pai, violando, pois, o artigo 1.735 do Código Civil, por suposta ocorrência de conflito de interesses, quando há evidências de que a ação judicial foi arquivada antes mesmo da propositura da demanda direcionada à remoção da curatela. 4. Não suplanta os limites da lide a determinação de realização de perícia nas prestações de contas realizadas pela curadora removida, já que o objeto da demanda não se limita às receitas e despesas ocorridas no ano de 2015, período em que teria prestado as contas em procedimento específico. 5. É possível que se exija prestação de contas na ação de remoção de curatela, a teor do artigo 1.757 do Código Civil, aplicável ao caso por analogia, que preconiza que os tutores prestarão contas de dois em dois (TJGO; AI 5129058-13.2021.8.09.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 18/06/2021; DJEGO 23/06/2021; Pág. 2775)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA.
Decisão que indeferiu a guarda provisória de menor órfão à irmã consanguínea. Art. 1.731, II, do CC/2002. Acionante que, aparentemente, detém a tutela de fato do infante desde o falecimento dos genitores. Demais parentes que não sinalizaram interesse no exercício do encargo. Insurgente que, a toda evidência, demonstra idoneidade para o múnus, sobretudo porque não se enquadra no rol de impedidos ao exercício da tutela (art. 1.735 do CC/2002) e afirma dispensar todos os cuidados necessários ao desenvolvimento integral da criança. Concessão da guarda provisória que se impõe, ressalvada a necessidade de prévia autorização judicial em relação aos atos de disposição do patrimônio do infante (art. 1.748 do CC/2002). Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4009953-47.2018.8.24.0000; Santa Rosa do Sul; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 18/10/2019; Pag. 226)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
Omissa a decisão agravada que não aprecia a alegada violação do direito de preferência sobre a titularidade de curatela, com base nos arts. 1.731, II, 1.774 e 1.775, § 2º do Código Civil, mau procedimento da interditada pela ora agravada, na forma do art. 1.735, V do Código Civil. No mais, nada a reparar na decisão embargada, mantido o desprovimento do agravo de instrumento. Acolhidos, em parte, os embargos de declaração. (TJRS; EDcl 0047331-41.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 28/02/2018; DJERS 02/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. SUPRESSÃO DE ATOS IMPERATIVOS À INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
1. Prova pericial. O processo de interdição é medida gravosa que envolve interesses altamente relevantes, pois limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência posta em Lei quanto a determinados atos do processo de interdição, entre os quais a realização de perícia médica - Imprescindível para o Decreto da interdição de acordo com o art. 753 do CPC. No caso, atestado médico firmado por neurocirurgião não satisfaz o requisito legal. 2. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. O fato de familiar da parte interditanda pretender o exercício da curatela não elimina esta necessidade, tendo em vista que o parentesco não afasta o possível cometimento de crimes, devendo ser rigorosamente observada tal formalidade, especialmente em atenção ao necessário resguardo dos interesses da pessoa incapacitada, que deve contar com curador comprovadamente idôneo e legalmente apto para o exercício do encargo. 3. Não pode subsistir sentença proferida em processo em que exigências legais essenciais deixaram de ser cumpridas. Sentença desconstituída, de ofício, prejudicado o julgamento da apelação. Unânime. (TJRS; AC 0309023-91.2017.8.21.7000; Panambi; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 14/12/2017; DJERS 23/01/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS QUE REPRESENTEM UM MEIO DE DEFESA DA PESSOA SUPOSTAMENTE SUJEITA À CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. De acordo com o art. 753, caput, do CPC, a realização de prova pericial é imprescindível no processo relativo à curatela, devendo o respectivo laudo indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§ 2º do art. 753). A ausência de exame pericial, tal como é exigido pelo dispositivo legal supracitado, não é sanável pela apresentação de simples atestado médico. Precedentes deste tribunal. 2. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. 3. Descumprido o procedimento previsto na legislação processual civil, é de ser cassada a sentença que, em sede de "ação de interdição", julga procedente o pedido, sem que tenham sido praticados atos que representam um meio de defesa da pessoa supostamente sujeita à curatela. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0326460-48.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 14/12/2017; DJERS 23/01/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. NULIDADE DO FEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS IMPERATIVOS À REGULARIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARECER DE MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DO PRETENSO CURADOR.
1. Atuação do ministério público. É imperativa a intervenção do ministério público, que não pode ser alijado do processo, não tendo sido oportunizada sua manifestação acerca do mérito da pretensão de interdição. Enfatizando a importância da atuação de todos os agentes do processo ante a relevância de decisão acerca da interdição, o art. 754 dita que apresentado o laudo, produzida as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. No caso, a sentença foi proferida sem manifestação final do agente ministerial e tampouco da curadora especial. 2. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. O fato de familiar da interditanda pretender o exercício da curatela não elimina esta necessidade, tendo em vista que o parentesco existente não afasta o possível cometimento de crimes elencados no art. 1.735, IV, do Código Civil, devendo ser rigorosamente observada tal formalidade, especialmente em atenção ao necessário resguardo dos interesses da pessoa incapacitada, que deve contar com curador comprovadamente idôneo e legalmente apto para o exercício do encargo. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0249714-42.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 19/10/2017; DJERS 26/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS INERENTES AO PROCEDIMENTO LEGAL DA INTERDIÇÃO, QUE REPRESENTEM MEIO DE DEFESA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, QUANDO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO PELO INTERDITANDO. PERÍCIA MÉDICA. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Terceiros interessados. A falta de intimação dos terceiros interessados, habilitados no feito, acerca das decisões judiciais implica nulidade do feito, por cerceamento de defesa. Os recorrentes são irmãos do requerido e não foram intimados da realização da prova pericial, do laudo pericial, nem da sentença que julgou procedente a demanda ajuizada pela filha do curatelado. 2. Nomeação de curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, na medida em que limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência da Lei a determinados atos inerentes ao processo de interdição, até como meio de defesa da parte requerida. Portanto, mesmo que a prova dos autos leve a concluir no sentido da deficiência física e mental do requerido, decorrente de "alzheimer", deve ser oportunizado ao curatelado constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do CPC, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Prova pericial. De acordo com o art. 753, caput, do CPC, a realização de perícia médica é imprescindível para a decretação da interdição. Embora o laudo psiquiátrico realizado pelo departamento médico judiciário ateste a incapacidade total e permanente do demandado, a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º, § 1º, do estatuto da pessoa com deficiência. 4. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. 5. Afronta múltipla ao devido processo legal e às garantias constitucionais, que conduz à necessária desconstituição da sentença. Deram provimento, para desconstituir a sentença. Unânime. (TJRS; AC 0251624-07.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 14/09/2017; DJERS 25/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS IMPERATIVOS À INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, pois limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência posta em Lei quanto a determinados atos do processo de interdição. Portanto, deve ser oportunizado à parte interditanda constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do CPC, visando a assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. O fato de familiar da interditanda pretender o exercício da curatela não elimina esta necessidade, tendo em vista que o parentesco existente não afasta o possível cometimento de crimes elencados no art. 1.735, IV, do Código Civil, devendo ser rigorosamente observada tal formalidade, especialmente em atenção ao necessário resguardo dos interesses da pessoa incapacitada, que deve contar com curador comprovadamente idôneo e legalmente apto para o exercício do encargo. 3. Prova pericial. De acordo com o art. 753 do CPC, a realização de perícia médica é imprescindível para a decretação da interdição. 4. A afronta múltipla ao devido processo legal e às garantias constitucionais conduzem à desconstituição da sentença. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0216773-39.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 31/08/2017; DJERS 06/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS QUE REPRESENTEM UM MEIO DE DEFESA DA PESSOA SUPOSTAMENTE SUJEITA À CURATELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO DEMANDADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pertinente e adequada a nomeação de curador especial ao demandado, em ação relativa à curatela, que não possua advogado constituído nos autos, em conformidade com o disposto no art. 752, § 3º, do CPC, mormente porque o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal assegura a todos os litigantes a ampla defesa. 2. De acordo com o art. 753, caput, do CPC, a realização de prova pericial é imprescindível no processo relativo à curatela, devendo o respectivo laudo indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§ 2º do art. 753). A ausência de exame pericial, tal como é exigido pelo dispositivo legal supracitado, não é sanável pela apresentação de simples atestado médico. Precedentes deste tribunal. 3. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. 4. Descumprido o procedimento previsto na legislação processual civil, é de ser cassada a sentença que, em sede de "ação de interdição", julga procedente o pedido, sem que tenham sido praticados atos que representam um meio de defesa da pessoa supostamente sujeita à curatela. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0216805-44.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 31/08/2017; DJERS 06/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS INERENTES AO PROCEDIMENTO LEGAL DA INTERDIÇÃO, QUE REPRESENTEM MEIO DE DEFESA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, QUANDO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO PELO INTERDITANDO. PERÍCIA MÉDICA. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Nomeação de curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, na medida em que limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência da Lei a determinados atos inerentes ao processo de interdição, até como meio de defesa da parte requerida. Portanto, mesmo que a prova dos autos leve a concluir no sentido da deficiência do requerido (apresenta retardo mental moderado, em virtude de histórico de desnutrição na infância), deve ser oportunizado ao curatelado constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do NCPC, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Prova pericial. De acordo com o art. 753, caput, do NCPC, a realização de perícia médica é imprescindível para a decretação da interdição. A apresentação de simples atestado médico ou mesmo a constatação da incapacidade quando da entrevista com o curatelado, não suprem a necessidade de o requerido ser submetido a exame pericial, a ser realizado por perito nomeado pelo juízo, para que se possa verificar a (in) capacidade do interditando, o grau e a extensão da invalidez. 3. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. 4. Afronta múltipla ao devido processo legal e às garantias constitucionais, que conduz à necessária desconstituição da sentença. Deram provimento, para desconstituir a sentença. Unânime. (TJRS; AC 0217379-67.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 31/08/2017; DJERS 06/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS INERENTES AO PROCEDIMENTO LEGAL DA INTERDIÇÃO, QUE REPRESENTEM MEIO DE DEFESA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, QUANDO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO PELO INTERDITANDO. PERÍCIA MÉDICA. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Nomeação de curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, na medida em que limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência da Lei a determinados atos inerentes ao processo de interdição, até como meio de defesa da parte requerida. Portanto, mesmo que a prova dos autos leve a concluir no sentido da deficiência física e mental do requerido, pois apresenta lesões neurológicas desde o nascimento, deve ser oportunizado ao curatelado constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do NCPC, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Prova pericial. De acordo com o art. 753, caput, do NCPC, a realização de perícia médica é imprescindível para a decretação da interdição. A apresentação de atestado médico ou mesmo a constatação da incapacidade quando da entrevista com o curatelado, não suprem a necessidade de o requerido ser submetido a exame pericial, a ser realizado por perito nomeado pelo juízo, para que se possa verificar a (in) capacidade do interditando, o grau e a extensão da invalidez. 3. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. 4. Afronta múltipla ao devido processo legal e às garantias constitucionais, que conduz à necessária desconstituição da sentença. Deram provimento, para desconstituir a sentença. Unânime. (TJRS; AC 0235062-20.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 31/08/2017; DJERS 06/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS INERENTES AO PROCEDIMENTO LEGAL DA INTERDIÇÃO, QUE REPRESENTEM MEIO DE DEFESA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, QUANDO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO PELO INTERDITANDO. PERÍCIA MÉDICA. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Nomeação de curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, na medida em que limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência da Lei a determinados atos inerentes ao processo de interdição, até como meio de defesa da parte requerida. Portanto, mesmo que a prova dos autos indique a deficiência física e mental do requerido, que apresenta quadro de esquizofrenia e histórico de uso de álcool e droga, deve ser oportunizado ao curatelado constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do CPC, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Prova pericial. De acordo com o art. 753, caput, do NCPC, a realização de perícia médica é imprescindível para a decretação da interdição. A apresentação de simples atestado médico não supre a necessidade de o requerido ser submetido a exame pericial, a ser realizado por perito nomeado pelo juízo, para que se possa verificar a (in) capacidade do interditando, o grau e a extensão da invalidez. 3. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. 4. Afronta múltipla ao devido processo legal e às garantias constitucionais, que conduz à necessária desconstituição da sentença. Deram provimento, para desconstituir a sentença. Unânime. (TJRS; AC 0235110-76.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 31/08/2017; DJERS 06/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS QUE REPRESENTEM UM MEIO DE DEFESA DA PESSOA SUPOSTAMENTE SUJEITA À CURATELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO DEMANDADO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pertinente e adequada a nomeação de curador especial ao demandado, em ação relativa à curatela, que não possua advogado constituído nos autos, em conformidade com o disposto no art. 752, § 3º, do CPC/15, mormente porque o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal assegura a todos os litigantes a ampla defesa. 2. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. 3. De acordo com o art. 753, caput, do CPC, a realização de prova pericial é imprescindível no processo relativo à curatela, devendo o respectivo laudo indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (§ 2º do art. 753). A ausência de exame pericial, tal como é exigido pelo dispositivo legal supracitado, não é sanável pela apresentação de simples atestado médico. Precedentes deste tribunal. 4. Descumprido o procedimento previsto na legislação processual civil, é de ser cassada a sentença que, em sede de "ação de interdição", julga procedente o pedido, sem que tenham sido praticados atos que representam um meio de defesa da pessoa supostamente sujeita à curatela. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0195573-73.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 17/08/2017; DJERS 25/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS INERENTES AO PROCEDIMENTO LEGAL DA INTERDIÇÃO, QUE REPRESENTEM MEIO DE DEFESA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, QUANDO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO PELO INTERDITANDO. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Nomeação de curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, na medida em que limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência da Lei a determinados atos inerentes ao processo de interdição, até como meio de defesa da parte requerida. Portanto, mesmo que a prova dos autos leve a concluir no sentido da deficiência física e mental do requerido, decorrente de "demência vascular progressiva", deve ser oportunizado ao interditando constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do NCPC, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. O fato de a filha do interditando pretender o exercício da curatela não elimina a necessidade de apresentação de certidão negativa criminal, tendo em vista que o parentesco existente não afasta o possível cometimento de crimes elencados no art. 1.735, IV, do Código Civil, devendo ser rigorosamente observada tal formalidade, especialmente em atenção ao necessário resguardo dos interesses da pessoa incapaz, que deve contar com curador comprovadamente idôneo e legalmente apto para o exercício do encargo. 3. Prova pericial. De acordo com o art. 753, caput, do NCPC, a realização de perícia médica é imprescindível para a decretação da interdição. 4. Afronta múltipla ao devido processo legal, e às garantias constitucionais, que conduz à necessária desconstituição da sentença. Deram provimento, para desconstituir a sentença. Unânime. (TJRS; AC 0159015-05.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 17/08/2017; DJERS 25/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS IMPERATIVOS À INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, pois limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência posta em Lei quanto a determinados atos do processo de interdição. Portanto, deve ser oportunizado à interditanda constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do CPC, visando a assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. O fato de familiar da interditanda pretender o exercício da curatela não elimina a necessidade de apresentação de certidão negativa criminal, tendo em vista que o parentesco existente não afasta o possível cometimento de crimes elencados no art. 1.735, IV, do Código Civil, devendo ser rigorosamente observada tal formalidade, especialmente em atenção ao necessário resguardo dos interesses da pessoa incapacitada, que deve contar com curador comprovadamente idôneo e legalmente apto para o exercício do encargo. 3. Prova pericial. De acordo com o art. 753 do CPC, a realização de perícia médica é imprescindível para a decretação da interdição. 4. A afronta múltipla ao devido processo legal e às garantias constitucionais conduzem à desconstituição da sentença. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0206101-69.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 17/08/2017; DJERS 25/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS IMPERATIVOS À INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL.
1. Curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, na medida em que limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência posta em Lei quanto a determinados atos do processo de interdição. Portanto, deve ser oportunizado à interditanda constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do CPC, visando a assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. O fato de a filha da interditanda pretender o exercício da curatela não elimina a necessidade de apresentação de certidão negativa criminal, tendo em vista que o parentesco existente não afasta o possível cometimento de crimes elencados no art. 1.735, IV, do Código Civil, devendo ser rigorosamente observada tal formalidade, especialmente em atenção ao necessário resguardo dos interesses da pessoa incapaz, que deve contar com curador comprovadamente idôneo e legalmente apto para o exercício do encargo. 3. A afronta ao devido processo legal e às garantias constitucionais conduzem à necessária desconstituição da sentença. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0206083-48.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 17/08/2017; DJERS 25/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS INERENTES AO PROCEDIMENTO LEGAL DA INTERDIÇÃO, QUE REPRESENTEM MEIO DE DEFESA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, QUANDO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO PELO INTERDITANDO. PERÍCIA MÉDICA. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Nomeação de curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, na medida em que limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência da Lei a determinados atos inerentes ao processo de interdição, até como meio de defesa da parte requerida. Portanto, mesmo que a prova dos autos leve a concluir no sentido da deficiência física e mental do requerido, decorrente de "alzheimer", deve ser oportunizado ao curatelado constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do NCPC, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Prova pericial. De acordo com o art. 753, caput, do NCPC, a realização de perícia médica é imprescindível para a decretação da interdição. A apresentação de simples atestado médico ou mesmo a constatação da incapacidade quando da entrevista com o curatelado, não suprem a necessidade de o requerido ser submetido a exame pericial, a ser realizado por perito nomeado pelo juízo, para que se possa verificar a (in) capacidade do interditando, o grau e a extensão da invalidez. 3. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. 4. Afronta múltipla ao devido processo legal e às garantias constitucionais, que conduz à necessária desconstituição da sentença. Deram provimento, para desconstituir a sentença. Unânime. (TJRS; AC 0195844-82.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 17/08/2017; DJERS 25/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS QUE REPRESENTEM UM MEIO DE DEFESA DA PESSOA SUPOSTAMENTE SUJEITA À CURATELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO DEMANDADO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pertinente e adequada a nomeação de curador especial ao demandado, em ação relativa à curatela, que não possua advogado constituído nos autos, em conformidade com o disposto no art. 752, § 3º, do CPC/15, mormente porque o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal assegura a todos os litigantes a ampla defesa. 2. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. 3. Descumprido o procedimento previsto na legislação processual civil, é de ser cassada a sentença que, em sede de "ação de interdição", julga procedente o pedido, sem que tenham sido praticados atos que representam um meio de defesa da pessoa supostamente sujeita à curatela. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0147326-61.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 17/08/2017; DJERS 25/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS INERENTES AO PROCEDIMENTO LEGAL DA INTERDIÇÃO, QUE REPRESENTEM MEIO DE DEFESA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, QUANDO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO PELO INTERDITANDO. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Nomeação de curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, na medida em que limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência da Lei a determinados atos inerentes ao processo de interdição, até como meio de defesa da parte requerida. Portanto, mesmo que a prova dos autos leve a concluir no sentido da deficiência física, mental e social da requerida, decorrente de "mal de alzheimer", deve ser oportunizado à interditanda constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do NCPC, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. O fato de a filha da interditanda pretender o exercício da curatela não elimina a necessidade de apresentação de certidão negativa criminal, tendo em vista que o parentesco existente não afasta o possível cometimento de crimes elencados no art. 1.735, IV, do Código Civil, devendo ser rigorosamente observada tal formalidade, especialmente em atenção ao necessário resguardo dos interesses da pessoa incapaz, que deve contar com curador comprovadamente idôneo e legalmente apto para o exercício do encargo. 3. Prova pericial. De acordo com o art. 753, caput, do NCPC, a realização de perícia médica é imprescindível para a decretação da interdição. 4. Afronta múltipla ao devido processo legal, e às garantias constitucionais, que conduz à necessária desconstituição da sentença. Deram provimento, para desconstituir a sentença. Unânime. (TJRS; AC 0098509-63.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 25/05/2017; DJERS 31/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS INERENTES AO PROCEDIMENTO LEGAL DA INTERDIÇÃO, QUE REPRESENTEM MEIO DE DEFESA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, QUANDO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO PELO INTERDITANDO. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Nomeação de curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, na medida em que limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência da Lei a determinados atos inerentes ao processo de interdição, até como meio de defesa da parte requerida. Portanto, mesmo que a prova dos autos leve a concluir no sentido da deficiência física, mental ou social do requerido, devido ao quadro demencial, deve lhe ser oportunizado constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do NCPC, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Prova pericial. De acordo com o art. 753, caput, do NCPC, a realização de perícia médica é imprescindível para a decretação da interdição. 3. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. 4. Afronta múltipla ao devido processo legal, e às garantias constitucionais, que conduz à necessária desconstituição da sentença. Deram provimento, para desconstituir a sentença. Unânime. (TJRS; AC 0124046-61.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 25/05/2017; DJERS 31/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS IMPERATIVOS À INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, na medida em que limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência posta em Lei quanto a determinados atos do processo de interdição. Portanto, deve ser oportunizado à interditanda constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do CPC, visando a assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. O fato de a filha da interditanda pretender o exercício da curatela não elimina a necessidade de apresentação de certidão negativa criminal, tendo em vista que o parentesco existente não afasta o possível cometimento de crimes elencados no art. 1.735, IV, do Código Civil, devendo ser rigorosamente observada tal formalidade, especialmente em atenção ao necessário resguardo dos interesses da pessoa incapaz, que deve contar com curador comprovadamente idôneo e legalmente apto para o exercício do encargo. 3. Prova pericial. De acordo com o art. 753 do CPC, a realização de perícia médica é imprescindível para a decretação da interdição. 4. A afronta múltipla ao devido processo legal e às garantias constitucionais conduzem à necessária desconstituição da sentença. Deram provimento para desconstituir a sentença. Unânime. (TJRS; AC 0085859-81.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 25/05/2017; DJERS 31/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS INERENTES AO PROCEDIMENTO LEGAL DA INTERDIÇÃO, QUE REPRESENTEM MEIO DE DEFESA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, QUANDO NÃO CONSTITUÍDO ADVOGADO PELO INTERDITANDO. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Nomeação de curador especial. O processo de interdição é medida extremamente gravosa e envolve interesses altamente relevantes, na medida em que limita a capacidade civil presumida. Daí a exigência da Lei a determinados atos inerentes ao processo de interdição, até como meio de defesa da parte requerida. Portanto, mesmo que a prova dos autos conduza para a deficiência física, mental e social da requerida, decorrente de alzheimer, deve ser oportunizado à interditanda constituir advogado para promover sua defesa ou, não o fazendo, ser nomeado curador especial, como expressamente previsto no art. 752, § 2º, do NCPC, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Certidão negativa criminal. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, nos termos do art. 1.735, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. O fato de o cunhado da interditanda pretender o exercício da curatela não elimina a necessidade de apresentação de certidão negativa criminal, tendo em vista que o parentesco existente não afasta o possível cometimento de crimes elencados no art. 1.735, IV, do Código Civil, devendo ser rigorosamente observada tal formalidade, especialmente em atenção ao necessário resguardo dos interesses da pessoa incapaz, que deve contar com curador comprovadamente idôneo e legalmente apto para o exercício do encargo. Deram provimento, para desconstituir a sentença. Unânime. (TJRS; AC 0094915-41.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 11/05/2017; DJERS 19/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCONTESTE A INCAPACIDADE CIVIL DO CURATELADO. IMPUGNAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CURADOR. DESCENDENTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PROVA DAS CAUSAS IMPEDITIVAS DO ARTIGO 1.735 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexistindo prova de violação da ordem preferência estabelecida nos autos para a escolha de curador, deve ser mantida a nomeação promovido pelo magistrado em sentença que, atenta à prova dos autos, busca estabelecer este ônus civil à pessoa melhor capacitada para tanto. 2. A aplicação do artigo 1.735 do Código Civil, para rejeitar determinado curador, depende de prova de sua ocorrência. 3. A escolha de um descendente (filha) para ser curador do seu pai não depende da anuência dos demais descendentes. 4. Recurso improvido. (TJES; APL 0014155-54.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 04/11/2014; DJES 14/11/2014)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Exigência de apresentação da certidão negativa criminal da pretensa curadora, nos termos do art. 1.735. Inc. IV, do Código Civil, afastada. Recurso desprovido. (TJRS; AG 0425329-51.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 29/10/2014; DJERS 03/11/2014) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. INTERDIÇÃO. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO LEGAL DA INTERDIÇÃO.
1. É indispensável a apresentação de certidão negativa criminal por aquele que pretende exercer a curatela, considerando a vedação de nomeação para o exercício do encargo dos "condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena", conforme previsto no art. 1.735, IV, do Código Civil, dispositivo aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal. 2. A circunstância de ser o genitor do interditando pretendente ao exercício da curatela não possui o condão de suprimir a necessidade de apresentação de certidão negativa criminal, tendo em vista que o parentesco existente não afasta o possível cometimento de crimes elencados no art. 1.735, IV, do Código Civil, devendo ser rigorosamente observada tal formalidade, especialmente em atenção ao necessário resguardo dos interesses da pessoa incapaz, que deve contar com um curador comprovadamente idôneo e legalmente apto para o exercício do encargo. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AI 204649-29.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 25/09/2014; DJERS 30/09/2014)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições