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Art 174 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção doveículo.

§ 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTB.

Impossibilidade. Natureza penal da multa. Prazo prescricional regulado pelo artigo 114 do Código Penal. Precedente do C. STJ. Recurso provido. (TJSP; AG-ExPen 0011035-97.2022.8.26.0482; Ac. 16130851; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 09/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2227)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTB.

Impossibilidade. Natureza penal da multa. Prazo prescricional regulado pelo artigo 114 do Código Penal. Precedente do C. STJ. Recurso provido. (TJSP; AG-ExPen 0011092-18.2022.8.26.0482; Ac. 16130846; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 09/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2763)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTB.

Impossibilidade. Natureza penal da multa. Prazo prescricional regulado pelo artigo 114 do Código Penal. Precedente do C. STJ. Recurso provido. (TJSP; AG-ExPen 0010019-11.2022.8.26.0482; Ac. 16120899; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2645)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTB.

Impossibilidade. Natureza penal da multa. Prazo prescricional regulado pelo artigo 114 do Código Penal. Precedente do C. STJ. Recurso provido. (TJSP; AG-ExPen 0009432-86.2022.8.26.0482; Ac. 16100445; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2741)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS INTERRUPTIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTB NA REDAÇÃO ANTES DA ALTERAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESPACHO INICIAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DATA DE ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO ANTES DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS NO CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APRESENTADA OU NÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia recursal consiste na verificação da ocorrência de prescrição dos créditos tributários, levando-se em consideração os marcos interruptivos, bem como condenação em honorários advocatícios em caso de declaração de prescrição dos créditos tributários exequendos. 2. Seguindo orientação jurisprudencial submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça - tema repetitivo 82, deve ser aplicado o art. 174 do Código Tributário Nacional em sua redação original, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (vigência a partir de 09/06/2005), uma vez que a ação foi intentada em 29/04/2003 e o despacho inicial que determinou a citação do executado data de 05/05/2003, portanto, inegável a aplicação da redação originária do art. 174 do CTN. 3. Conforme a própria redação do art. 174, a interrupção da prescrição somente se opera com a citação pessoal do executado, o que não ocorreu no caso dos autos. Descendo às especificidades dos documentos e atos processuais, verifica-se que o débito fiscal foi inscrito definitivamente em 1999, tendo sido a ação proposta somente em 29/04/2003 e havendo a citação editalícia em janeiro de 2006, ou seja, após o quinquídio prescricional. Além do que, na hipótese dos autos, o despacho citatório foi prolatado em 2003, não se aplicando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (vigência a partir de 09/06/2005). 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, não autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, quando intentada dentro do prazo, uma vez que não foi esta a causadora do ajuizamento da ação executiva, nem pela não localização do devedor ou de seus bens, a causa imediata foi a inadimplência do devedor tributário da exação. Assim, pelo princípio da causalidade, não é cabível, nestes autos, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0003637-96.2003.8.06.0167; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 08/09/2022; Pág. 158)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRF. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 174 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE.

As anotações que constam no auto de infração de trânsito lavrado em desfavor do proprietário do veículo não se coadunam com a infração indicada no art. 174 do CTB. Inexistindo subsunção entre a conduta descrita no auto de infração e o tipo legal indicado, o auto de infração deve ser efetivamente anulado. (TRF 4ª R.; AC 5002302-92.2016.4.04.7214; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 09/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Município de Duque de Caxias, IPTU dos exercícios de 2004 A 2007. Sentença que extinguiu o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a inexatidão do endereço do Devedor. Inconformismo do Município Exequente. CDA que cumpre os requisitos previstos no art. 2º, § 5º e art. 6º da Lei nº 6.830/80, uma vez que a indicação do endereço do Devedor não é requisito necessário. Incidência da Súmula nº 125, do TJRJ "Na Execução Fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do Devedor, cópia do procedimento administrativo e da entrega ao Contribuinte da notificação do tributo, conforme prevê a Lei nº. 6830/80". Execução Fiscal ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005. Prazo prescricional interrompido quando da prolação do despacho liminar positivo em 08/12/2008, na forma do art. 174, § único, I, do CTB. No entanto, a prescrição intercorrente restou configurada ante a inércia do Credor por mais de 05 (cinco) anos. Ressalte-se que o fato de ter ajuizado a Execução Fiscal não dispensa o Fisco de tomar as medidas necessárias ao impulsionamento do processo, visando à satisfação do crédito, observada a razoável duração do processo. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0088320-80.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 26/06/2020; Pág. 483)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CRÉDITOS DE IPTU REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1- CDA que cumpre os requisitos previstos no art. 2º, § 5º e art. 6º da Lei nº 6.830/80, uma vez que a indicação do endereço do devedor não é requisito necessário. 2- Incidência da Súmula nº 125, do TJRJ "Na Execução Fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do Devedor, cópia do procedimento administrativo e da entrega ao Contribuinte da notificação do tributo, conforme prevê a Lei nº. 6830/80". 3- Execução Fiscal ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005.4-Prazo prescricional interrompido quando da prolação do despacho liminar positivo em 08/12/2008, na forma do art. 174, § único, I, do CTB. 5- Erro na indicação do endereço que, no entanto, impediu a citação não ocorrida até o momento. 6- Prescrição intercorrente configurada. 7- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0087338-66.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Batista Damasceno; DORJ 30/04/2020; Pág. 584)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Município de Duque de Caxias, IPTU dos exercícios de 2003 A 2007. Sentença que extinguiu o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a inexatidão do endereço do Devedor. Inconformismo do Município Exequente. CDA que cumpre os requisitos previstos no art. 2º, § 5º e art. 6º da Lei nº 6.830/80, uma vez que a indicação do endereço do Devedor não é requisito necessário. Incidência da Súmula nº 125, do TJRJ "Na Execução Fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do Devedor, cópia do procedimento administrativo e da entrega ao Contribuinte da notificação do tributo, conforme prevê a Lei nº. 6830/80". Execução Fiscal ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005. Prazo prescricional interrompido quando da prolação do despacho liminar positivo em 08/12/2008, na forma do art. 174, § único, I, do CTB. Erronia na indicação do endereço que impediu a citação não ocorrida até o momento. Prescrição intercorrente configurada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0080003-93.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 13/04/2020; Pág. 499)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão à liberação de veículo apreendido. Possibilidade. Veículo de propriedade do impetrante apreendido em decorrência do art. 174 do CTB. Ausência de quaisquer débitos, multas ou restrições administrativas constantes do cadastro do veículo. Inteligência do art. 271, § 1º, do CTB. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1001533-51.2020.8.26.0268; Ac. 14187190; Itapecerica da Serra; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 27/11/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2957)

 

APELAÇÃO.

Ação anulatória de auto de infração. Autor autuado por condução de veículo envolvido em evento com grande aglomeração de pessoas, sem permissão da autoridade de trânsito. Regularidade da autuação. Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Infração de trânsito caracterizada. Sanções correlatas não viciadas. Inteligência dos artigos 174 e 280, ambos do CTB. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1009179-15.2017.8.26.0302; Ac. 13538267; Jaú; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 12/03/2015; DJESP 12/05/2020; Pág. 2083)

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. TIPIFICAÇÃO. SUBSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.

1. Inexiste subsunção entre a conduta descrita no auto de infração e o tipo legal indicado, razão pela qual devem ser declarados nulos o ato administrativo e a aplicação das penas previstas no art. 174 do CTB. 2. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF 4ª R.; AC 5002622-74.2018.4.04.7214; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 12/11/2019; DEJF 13/11/2019) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 174 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE.

1. As anotações que constam no auto de infração de trânsito lavrado em desfavor do proprietário do veículo não se coadunam com a infração indicada no art. 174 do CTB. 2. Inexistindo subsunção entre a conduta descrita no auto de infração e o tipo legal indicado, o auto de infração deve ser efetivamente anulado. (TRF 4ª R.; AC 5002087-48.2018.4.04.7214; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 24/09/2019; DEJF 30/09/2019) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Município de Duque de Caxias, IPTU dos exercícios de 2004 A 2007. Sentença que extinguiu o processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a inexatidão do endereço do Devedor. Inconformismo do Município Exequente. CDA que cumpre os requisitos previstos no art. 2º, § 5º e art. 6º da Lei nº 6.830/80, uma vez que a indicação do endereço do Devedor não é requisito necessário. Incidência da Súmula nº 125, do TJRJ "Na Execução Fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do Devedor, cópia do procedimento administrativo e da entrega ao Contribuinte da notificação do tributo, conforme prevê a Lei nº. 6830/80". Execução Fiscal ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005. Prazo prescricional interrompido quando da prolação do despacho liminar positivo em 08/12/2008, na forma do art. 174, § único, I, do CTB. Erronia na indicação do endereço que impediu a citação não ocorrida até o momento. Prescrição intercorrente configurada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0062173-17.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 13/11/2019; Pág. 390)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU.

Execução. Prescrição. Parcelamento administrativo. Decisão que rejeitou Embargos de Declaração, julgando-os improcedentes para manter a decisão que reconheceu a prescrição da Execução em relação aos exercícios de 1999, 2008, 2009, 2010, deixando de analisar o conteúdo do acordo extrajudicial firmado pelas partes, em razão do documento apresentado não se revestir de todos os requisitos legais de validade, haja vista não possuir assinatura de quaisquer das partes pactuantes. Apresentação do acordo extrajudicial realizado pelas partes em 26/03/2012, no qual o Devedor reconheceu o débito e requereu o parcelamento, inclusive, dos valores referentes aos períodos sobre os quais pronunciou-se a prescrição. Acordo revestido das formalidades legais. Interrupção do prazo prescricional na forma do art. 174, IV do CTB. O Parcelamento do crédito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia a partir do inadimplemento do devedor. Apesar da demora no ingresso em juízo da execução fiscal, não se operou a prescrição, já que houve a interrupção da prescrição em 2012, na forma do art. 174, IV do CTN, excetuado o debito referente ao IPTU do exercício de 1999, já prescrito à época da propositura da ação e não contemplado no acordo juntado aos autos. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0038023-83.2018.8.19.0000; Barra do Piraí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 26/09/2019; Pág. 643)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO.

Impetrante que pretende afastar a incidência de suposta duplicidade no que tange à imputação dos artigos 174 e 175, ambos do CTB. Ausência de prova pré-constituída. Inteligência da Lei nº 12.016/09. Inadequação da via eleita. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1008840-64.2018.8.26.0482; Ac. 12804210; Presidente Prudente; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 20/08/2019; DJESP 02/09/2019; Pág. 2629)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

1. Mandado de segurança. Infração de trânsito consubstanciada na promoção, em via pública, de evento organizado, sem permissão. Artigo 174 do Código de Trânsito Brasileiro. Infração de trânsito que tem características peculiares, específicas e próprias. Eventos que são acontecimentos e festividades tendentes à realização de provas e apresentações especiais de direção de veiculo automotor. Autuação, por sua generalidade, que não permite a ilação de que a infração, segundo a qualificação legal do artigo 174 do Código de Trânsito Brasileiro, tenha se aperfeiçoado. Presunção de legitimidade do ato administrativo ilidida. Presunção de legitimidade da autuação, como atributo da prática de todo ato administrativo, que não dispensa a observância dos requisitos legais imprescindíveis para a sua validade. Concessão da segurança. Reforma da sentença. 2. Recurso provido. (TJSP; AC 1002159-13.2018.8.26.0439; Ac. 12406327; Pereira Barreto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 12/04/2019; DJESP 07/05/2019; Pág. 2506)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRF. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 174 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE.

As anotações que constam no auto de infração de trânsito lavrado em desfavor do proprietário do veículo não se coadunam com a infração indicada no art. 174 do CTB. Inexistindo subsunção entre a conduta descrita no auto de infração e o tipo legal indicado, o auto de infração deve ser efetivamente anulado. (TRF 4ª R.; AC 5008920-26.2015.4.04.7202; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 28/11/2018; DEJF 30/11/2018) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRF. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE DEFESA. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 174 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE.

O fato de o endereço dos assentos cadastrais estar desatualizado não invalida a notificação, pois cabia à parte autora atualizar o seu endereço junto ao Detran por ocasião do registro do automóvel em seu nome. O parágrafo 1º do artigo 282 do CTB é claro no sentido de que a notificação enviada para endereço desatualizado é válida para todos os efeitos. Não pode a parte autora beneficiar-se de sua inércia na atualização dos seus dados cadastrais junto ao órgão de trânsito. Outrossim, as anotações que constam no auto de infração de trânsito lavrado em desfavor do proprietário do veículo não se coadunam com a infração indicada no art. 174 do CTB. Inexistindo subsunção entre a conduta descrita no auto de infração e o tipo legal indicado, o auto de infração deve ser efetivamente anulado. (TRF 4ª R.; AC 5005242-66.2016.4.04.7202; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 28/11/2018; DEJF 30/11/2018)

 

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 174 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. As anotações que constam no auto de infração de trânsito lavrado em desfavor do proprietário do veículo, não se coadunam com a infração indicada no art. 174 do CTB. 2. Inexistindo subsunção entre a conduta descrita no auto de infração e o tipo legal indicado, o auto de infração deve ser efetivamente anulado. 3. Quando o valor da causa é irrisório, em zelo ao trabalho do procurador, merece a verba honorária sucumbencial ser fixada em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5001046-80.2017.4.04.7214; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 15/08/2018; DEJF 17/08/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 174 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE.

1. As anotações que constam no auto de infração de trânsito lavrado em desfavor do proprietário do veículo, não se coadunam com a infração indicada no art. 174 do CTB. 2. Inexistindo subsunção entre a conduta descrita no auto de infração e o tipo legal indicado, o auto de infração deve ser efetivamente anulado. (TRF 4ª R.; AC 5005512-90.2016.4.04.7202; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 01/08/2018; DEJF 02/08/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 174 DO CTB. ENQUADRAMENTO. CÓDIGO CONFORME PORTARIA 59/2007 DO DENATRAN. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADAS.

1. A Portaria nº 59/2007 do DENATRAN, com relação ao art. 174 do CTB, não criou novos tipos infracionais administrativos, mas apenas o desdobrou em seis enquadramentos distintos, especificados por códigos de infrações individuais. 2. Inexistem nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade de ato administrativo de infração de trânsito, não sendo possível, pois, sua desconstituição. (TRF 4ª R.; AC 5002643-76.2015.4.04.7110; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 18/07/2018; DEJF 23/07/2018) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 174 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. As anotações que constam no próprio auto de infração de trânsito lavrado em desfavor do autor, não se coadunam com a infração indicada no art. 174 do CTB. 2. O auto de infração deve ser efetivamente anulado. Mantida a sentença quanto ao mérito. 3. O magistrado de primeiro grau, ao proferir o comando sentencial, fixou os honorários sucumbenciais em seu patamar máximo (20% sobre o valor da causa), portanto, não há que se falar em revisão nesse aspecto. (TRF 4ª R.; AC 5001396-68.2017.4.04.7214; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 04/07/2018; DEJF 06/07/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSAO CAUSA MORTIS.

Prescrição. Competencia do juízo orfanológico. Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que deixou de reconhecer a prescrição do crédito tributário relativo ao itd em razão da incompetência do juízo orfanológico. Art. 638 do CPC. Em sede de inventário propriamente dito, cujo rito é mais completo, compete ao juiz apreciar as questões relativas ao lançamento, pagamento e quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, o que abarca, a toda evidência, o exame de eventual prescrição para a cobrança do itd. Art. 612 do CPC. Cabível ao juiz decidir sobre todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Comprovação da prescrição do crédito tributário que se dá por meio da prova documental existente nos autos. Juízo orfanológico que deveria solucionar a referida questão. Ao contrário, no âmbito do arrolamento sumário, nos termos do art. 662 do CPC, não possuiria o juízo competência para conhecer ou apreciar controvérsias relativas ao imposto de transmissão causa mortis, tal qual restou assentado no julgamento do RESP 1.150.356/SP pela primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito previsto no art. 543 - C do CPC. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC) em julgamento de agravo de instrumento. Regra que pertencente à teoria geral dos recursos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1215368/ES, Rel. Ministro herman benjamin, corte especial, dje 19/09/2016). Por seu turno, estabelece o art. 174 do CTB que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em se tratando do itd, a constituição do crédito tributário ocorre com a inscrição do cálculo do imposto devidamente homologado pelo juízo, que neste caso ocorreu em 20 de fevereiro de 1997, conforme carimbo aposto pela própria secretaria estadual de fazenda (anexos 1 index 00020/00021), restando comprovado, portanto, por documento, o lançamento do crédito. Arquivamento do processo de inventário que não revela qualquer óbice à cobrança do imposto já homologado pelo juízo e efetuado o lançamento pela Fazenda Pública. Nessa situação, cabível ao fisco a exigência do crédito tributário, com a sua inscrição na dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal correspondente. Com efeito, a partir da inscrição do cálculo iniciou-se o prazo prescricional da fazenda para a propositura da demanda, já que não houve o pagamento do imposto devido. Prescrição que se operou em 20 de fevereiro de 2002, haja vista o transcurso do prazo de cinco anos sem estar configurada qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Recurso provido. (TJRJ; AI 0061288-51.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 12/04/2018; Pág. 205) 

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO.

Sentença de extinção de ofício, pela ocorrência da prescrição. Pleito de reforma da sentença. Cabimento. Despacho que determinou a citação da apelada proferido em 12/03/2.004. Inteligência do art. 174, I, do CTB (Lei Fed. Nº 5.172, de 25/10/1.996). Inaplicabilidade da alteração procedida pela LC Fed. Nº 118, de 9/02/2.005. Interrupção do prazo prescricional que se dá com a citação pessoal feita ao devedor. Pedido expresso de citação por edital. Mora do Poder Judiciário. Aplicação do art. 219, § 2º, do C.P.C (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1.973) e da Súmula nº 106 do C. S.T.J. Desídia da apelante não configurada. Prescrição afastada. Sentença reformada. APELAÇÃO provida para anular a r. Sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. (TJSP; APL 0021084-82.2003.8.26.0477; Ac. 11478319; Praia Grande; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 22/05/2018; DJESP 28/05/2018; Pág. 2975)

 

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