Art 1740 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seushaveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mistercorreção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião domenor, se este já contar doze anos de idade.
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA.
Ação de obrigação de fazer. Pedido de redução de carga horária de servidor estadual. Pai de servidora que necessita de cuidados especiais. Aplicação analógica da Lei nº 4.009/98. Autora que detém a curatela. Equiparação aos mesmos deveres que cabem aos pais. Artigo 1740 do Código Civil. Laudo pericial que comprovou a dependência. Autora que faz jus à redução. Sentença mantida. (TJSE; RN 202200716872; Ac. 25298/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 12/08/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO INCAPAZ TUTELADO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA.
1. Hipótese de declinação da competência pelo Juízo da Vara Cível ao fundamento de que a matéria em deslinde requer a análise da administração, pela ré, dos bens do autor durante o período em que exerceu sua guarda, o que seria determinante para a fixação da competência das Varas de Família. 1.1. No caso, a demanda foi proposta por incapaz, representado pelo seu genitor, contra sua tia materna, tendo por objeto a devolução de montante depositado em conta bancária de titularidade da ré para a conta bancária em nome da criança. 2. Verifica-se que a análise da presente demanda ultrapassa o mero interesse patrimonial das partes, devendo, ao contrário, haver o exame da gestão dos bens em questão promovida pela ré durante o breve tempo em que exerceu a tutela do infante. 2.1 É relevante destacar, aliás, que os artigos 1740 a 1766, ambos do Código Civil, conferem ao Judiciário a atribuição de fiscalizar o exercício da tutela. 2.2. Constatadas as melhores condições para exercer esse poder-dever, a presente ação deve ser processada e julgada Juízo suscitado. 3. Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo. (TJDF; Rec 07286.02-56.2021.8.07.0000; Ac. 138.9837; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 29/11/2021; Publ. PJe 15/12/2021)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FUNDIÁGUA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDORA PÚBLICA DA CAESB. DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DA CAESB. BENEFICIÁRIA TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE IRMÃO CURATELADO NA QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DE DEPENDENTES PREVISTO EM CONTRATO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial da autora e condenou as rés na obrigação de incluir a curatelada e irmã da requerente como sua dependente no plano de saúde do qual a mesma é beneficiária. 2. As requeridas interpuseram, autonomamente, recursos inominados próprios, regulares e tempestivos. A requerida AMIL alega, em síntese, que o grau de parentesco da irmã não está previsto em contrato, sendo incontestável o cumprimento do seu dever de informação, de forma que a restrição contratual era conhecida e foi aceita pela titular e pelos beneficiários do plano. A requerida FUNDIÁGUA, por sua vez, alega, preliminarmente, que a sentença é nula por criar obrigação à CAESB, pessoa estranha ao processo. No mérito, argumenta que o pedido formulado pela parte autora não encontra respaldo nas regras estabelecidas pelo Regulamento do Programa de Assistência à Saúde. Contrarrazões apresentadas. 3. Da Preliminar de Inclusão da CAESB. É certo que o regulamento de assistência à saúde da FUNDIÁGUA prevê a possibilidade de inclusão de dependentes aos beneficiários titulares dos planos de saúde. Assim, eventual decisão judicial que determine a inclusão de dependentes aos beneficiários dos planos de saúde já possui amparo e previsão em contrato, de sorte que a CAESB não seria surpreendida com a medida. A previsão em regulamento dispensa a inclusão da CAESB na presente ação. Preliminar rejeitada. 4. A princípio, cabe ressaltar que, nos termos dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil, aplicam-se à Curatela as disposições aplicáveis ao instituto da Tutela. Ademais, entre as obrigações alimentares do curador em relação ao curatelado, nos termos do inciso I do artigo 1.740 do Código Civil, inclui-se, também, o atendimento à saúde. 5. No caso em questão, conforme comprova o termo de curatela definitiva (ID 13187743), é certo que a curatelada LORENA é dependente da sua irmã, a ora requerente LUANA. Contudo, conforme a cláusula terceira do Termo de Adesão ao Programa Assistencial da Fundiágua (ID 13187739, página 8), não é permitido, de forma expressa, a inclusão de curatelados como dependentes ao programa de assistência à saúde. 6. Não obstante, segundo o regulamento do programa de assistência à saúde da Fundiágua (ID 13187738), são considerados dependentes diretos dos titulares do plano de saúde, entre outros, os filhos inválidos de qualquer idade, comprovada por relatório médico. Assim, no caso em tela, a equiparação da curatelada ao filho incapaz mostra-se razoável, pois, em razão de problemas que acometem a irmã da autora, a situação desta é semelhante a mãe de uma pessoa com incapacidade permanente, uma vez que há necessidade de cuidados semelhantes, sobretudo quando se trata de assistência à saúde. 7. Ademais, cabe frisar, o regulamento trazido aos autos pelas partes também prevê a inclusão, como beneficiário dependente, do tutelado menor de 18 anos. Desse modo, como, por força de Lei, as disposições referentes à tutela aplicam-se à curatela (arts. 1.774 e 1.781, ambos do CC/02) e considerando que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor (art. 47 do CDC), e não de forma restritiva como quer a ré, a recusa da inclusão da irmã da autora é insustentável. 8. Cumpre enfatizar, ainda, que o limite de idade previsto no regulamento para a extinção da condição de dependente dos tutelados não deve ser tido como obstáculo no presente caso, eis que permanece a curatela enquanto perdurar a razão da interdição, caso diferente da tutela que, em princípio, extingue-se com a maioridade. 9. Recursos das requeridas conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Custas recolhidas. Condenadas as recorrentes, cada uma, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. º 9.099/95). 11. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07433.96-05.2019.8.07.0016; Ac. 122.9728; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 18/02/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA E CURATELA. INTERDIÇÃO.
1. Declaratórios acolhidos para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. 2. Agravo de instrumento conhecido em parte diante da não observância do disposto no art. 1.016, III, do NCPC. Razões dissociadas. 3. Pretensão de honorários do curador provisório. Inconformidade não apresentada no momento adequado. Concordância tácita com o pedido. Preclusão. 4. Poderes do curador provisório previstos no art. 1.740 e seguintes do Código Civil. Encargos inerentes à curatela. Necessidade de acesso aos documentos das empresas para apresentação de plano de administração das empresas e dos bens do curatelado a fim de exercer o múnus de forma adequada. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido. (TJRS; EDcl 0014755-29.2017.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 29/03/2017; DJERS 04/04/2017)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO E DEFICIENCIA MENTAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA INEXISTENTE. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. A Lei orgânica da assistência social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). 3. No caso dos autos, incontroversa a deficiência da autora, tendo sido apresentada sentença procedente em processo de interdição. Ademais, o laudo médico pericial elaborado naquele processo comprovou que a autora é portadora de transtorno mental não especificado (cid 10f 06.9) e deficiência mental (cid 10f 72). Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 4. Quanto à miserabilidade, a loas prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º). Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ação direita de inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a reclamação 4.374, que a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da loas. 5. A loas considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). In casu, a condição de "menor tutelado" deve ser estendida à autora, por força do quanto disposto nos arts. 1740 e 1.774 do código civil). 6. O estatuto do idoso (lei nº 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p. U. Acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (re 580963, relator (a): Min. Gilmar Mendes, tribunal pleno, julgado em 18/04/2013, processo eletrônico repercussão geral. Mérito dje-225 divulg 13-11-2013 public 14-11-2013) 7. Excluído o benefício recebido pelo tio da autora, a renda per capita familiar, à época do estudo social, era de R$ 294,33. Embora este valor fosse superior a ¼ do salário mínimo, o estudo social demonstrou que a família da requerente não tem condições de prover a sua subsistência de maneira adequada, por falta de condições financeiras para suprir as necessidades da casa, chegando a faltar-lhe a medicação de que precisa quando a mesma não é encontrada na rede SUS. 8. Quanto ao termo inicial do benefício, ressalto, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual, uma vez que nesta data o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora. Não é possível, como pretende a autarquia, estabelecer o termo inicial do benefício na data de juntada do laudo social, uma vez que este apenas verificou condições já existentes anteriormente. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0007715-25.2015.4.03.9999; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 25/04/2016; DEJF 10/05/2016)
IPSEMG. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NEGO DE EX-SEGURADO. GUARDA DE FATO. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE FÍSICO. COGNITIVO TOTAL. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE LABOR MATERNO. COMPROVAÇÃO. ESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, deve nortear o aplicador do direito no caso de colisão entre os direitos fundamentais e as normas Constitucionais, de forma a permitir ao julgador analisar o direito frente ao caso concreto. Diante dessa conjuntura fática, o art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil possibilita ao Juiz que busque a interpretação que atenda aos fins sociais a que a Lei se dirige e às exigências do bem comum, afastando-se da literalidade da Lei. Consoante a disposição contida no art. 1.774, do Código Civil, "aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela", entre as quais se encontra o dever do curador de prestar assistência ao curatelado (art. 1740, I, do Código Civil).. As verbas condenatórias deverão se adequar ao entendimento da ADIN 4.357/DF no que se refere à incidência de juros de mora e correção monetário nos débitos contra a Fazenda Pública. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG; AC-RN 1.0051.11.003063-5/003; Relª Desª Lílian Maciel Santos; Julg. 10/11/2016; DJEMG 22/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REMOÇÃO CURADOR. CURATELA. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AUSENTE OS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para concessão da antecipação de tutela, necessária a comprovação da verossimilhança do direito e do perigo da demora. Discussão sobre alteração de curador envolve estudo profundo com intuito de não prejudicar o curatelado. Portanto, apenas com provas cabais seria possível conceder a antecipação pretendida. 2. Para que haja a substituição da curatela é necessária a comprovação de que o curador não esteja exercendo de forma regular e satisfatória o munus a ele concedido, na forma dos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil, sendo que a substituição só deve ocorrer caso fique demonstrado que o curador não cumpre adequadamente os deveres inerentes à curatela, deixando de preservar os interesses do curatelado de maneira satisfatória. 3. No caso dos autos, o agravante pretende a substituição da curatela, porém correta o decisum de primeiro grau que prolatou decisão no sentido de que se faz necessário para tanto estudo psicossocial. Por outro lado, o agravante alega que o patrimônio da interditada está sendo dissolvido pelo requerido, porém não demonstrou nos autos os elementos necessários para a concessão dos efeitos da tutela. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; Rec 2015.00.2.016257-8; Ac. 905.512; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 27/11/2015; Pág. 123)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE. TUTOR SEM PARENTESCO COM ALIMENTANDO. MAIORIDADE. CESSA O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS.
É certo que, incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor, adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, incluindo o dever de prestar- lhe alimentos, nos termos do art. 1.740, inciso I, do Código Civil. Todavia, com o advento da maioridade cessam as responsabilidades decorrentes da tutela e, tendo em vista a ausência de parentesco entre o apelante e o apelado, escorreito foi o julgamento monocrático que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por carência de ação, ante a ilegitimidade passiva do apelado/réu. Conforme o art. 1.694 do CC, podem pedir alimentos uns aos outros os cônjuges, companheiros e parentes, o que não retrata o caso dos autos, uma vez que o apelante não é parente do apelado. Seu dever de prestar alimentos decorria única e exclusivamente do poder de tutela que este detinha sobre aquele, o qual foi cessado com a maioridade do apelante. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2012.11.1.001738-2; Ac. 867.493; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; DJDFTE 20/05/2015; Pág. 364)
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. GRATUIDADE. CONCESSÃO. CURADORA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DA CURATELA. DESÍDIA CONSTATADA. REMOÇÃO NECESSÁRIA. NOMEAÇÃO DE IRMÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1) - Pode a gratuidade de justiça ser concedida em segundo grau quando não houve apreciação do pedido feito em primeiro. 2) - Possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a quem é representado pela Defensoria Pública, ainda que não haja nos autos declaração de hipossuficiência. 3) - O exercício irregular ou insatisfatória da curadoria, quando devidamente demonstrado nos autos, acarreta a remoção do encargo nos termos do art. 1.740 e seguintes do Código Civil. 4) - Inviável a nomeação de curador indicado pela destituída quando aquele não apresenta condições para assumir o encargo. 5) - Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2011.01.1.029305-7; Ac. 606.097; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 02/08/2012; Pág. 102)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO MATERIAL.
Existindo prova nos autos acerca da condução negativa dos interesses do curatelado, elencados nos arts. 1.740 e seguintes do Código Civil, deve ser decretada a sua remoção. Recurso conhecido mas não provido. (TJMG; APCV 1.0382.11.001397-8/001; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 04/10/2012; DJEMG 17/10/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ausência de manifestação sobre o estudo social e a nomeação de curador especial. Temática rechaçada. Curadora. Descumprimento dos deveres inerentes ao exercício da curatela. Desídia constatada. Remoção necessária. Sentença mantida. Recurso desprovido. A curatela "é encargo deferido por Lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo" (Gonçalves, Carlos roberto. Direito civil brasileiro. 6. ED. São paulo: Saraiva, 2009. P. 625). O exercício irregular ou insatisfatória da curadoria, quando devidamente comprovado nos autos, acarreta a remoção do encargo nos termos do art. 1.740 e seguintes do Código Civil. (TJSC; AC 2010.059728-1; Biguaçu; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 07/02/2012; DJSC 27/02/2012; Pág. 206)
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