Art 1741 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens dotutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
Decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento do valor do depósito judicial, consignando que o levantamento de qualquer quantia depositada nos autos e que pertença à Exequente fica condicionado à comprovação da absoluta necessidade da exequente ou da cessação de sua incapacidade, bem como deverá ser seguido da respectiva prestação de contas. Curadora (genitora da Exequente) é administradora dos bens da interdita (artigo 1.741 do Código Civil). Não há evidência de que o levantamento da integralidade do depósito judicial seja prejudicial ao interesse da interdita (Exequente). Levantamento pretendido permite que a quantia levantada seja investida na formação, saúde e bem-estar da Exequente. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para afastar a decisão agravada, com o deferimento imediato do levantamento da integralidade do valor do depósito judicial. (TJSP; AI 2032497-67.2022.8.26.0000; Ac. 16126749; Guarulhos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2365)
Alvará judicial. Decisão recorrida que deferiu parcialmente o pedido formulado pela agravante e autorizou o levantamento de 20% (vinte por cento) do valor depositado em juízo, acrescido das devidas atualizações. Insurgência. Curadora que necessitava de autorização do juízo antes de contratar os serviços dos causídicos, tendo em vista a remuneração envolver bens do interdito. Inteligência dos arts. 1.781 C.C. 1.748, V, e 1.741, todos do Código Civil. Ausência de má-fé dos patronos. Em que pese a invalidade formal das avenças, não se afigura razoável, e justo, simplesmente reconhecer a nulidade dos contratos, não se recompensando financeiramente os patronos pelos serviços por eles prestados. Razoabilidade do valor fixado, com base na tabela de honorários da OAB/SP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2178664-53.2022.8.26.0000; Ac. 16091212; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1861)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE ALVARÁ JUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ. PRESENÇA DO MANIFESTA VANTAGEM DO INCAPAZ A JUSTIFICAR A AUTORIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. COM O PARECER. I.
É certo que, nos termos do art. 1.741, do Código Civil, incumbe ao tutor, sob a inspeção de juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Esta administração sob a inspeção do magistrado não impede a sua alienação, contudo, elemento essencial para que o pedido seja deferido que se encontra no art. 1750, do Código Civil, no sentido de que os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, cujo ônus da comprovação deste elemento essencial é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que revela manifesta vantagem a deferir a expedição de alvará se ocorrerá venda imóvel de cinquenta mil reais para compra de outro de valor de noventa mil reais, sendo que o incapaz é proprietário em 50% de ambos II. Recurso provido. (TJMS; AC 0805006-53.2021.8.12.0019; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 16/09/2022; Pág. 89)
Impugnação aos benefícios da justiça gratuita suscitada em contraminuta rejeitada. Desnecessidade de intervenção de irmão como terceiro interessado em pedido de alvará judicial. 01. Ao se considerar a realidade fática apresentada bem como a declaração de hipossuficiência, constata-se a situação de hipossuficiência econômica/ financeira do agravante. Impugnação à gratuidade da justiça suscitada em contraminuta rejeitada. 02. O ministério público tem atribuição de zelar pelos interesses do incapaz, por força do art. 178, II, do código de processo civil e incumbe ao juiz inspecionar a administração dos bens do curatelado (art. 1.741 do código civil). Desnecessidade de intervenção do recorrente como terceiro interessado no pedido de alvará judicial do irmão curatelado. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1416630-44.2020.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 29/06/2022; Pág. 176)
CURATELA. CUIDADORA DE IDOSOS. CONTRATAÇÃO EM PROL DO CURATELADO.
O artigo 1.741 do Código Civil, aplicado ao instituto da curatela por força do artigo 1.781 do mesmo diploma legal, é claro ao dispor que: "Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé". Ante o exposto, considerando que o curador, neste caso, apenas exerceu um dever legal, o múnus de curador judicial, com fiscalização e limitação pelo Estado, administrando os bens da curatelada e zelando pela sua saúde e bem-estar, é inviável a sua responsabilização solidária. (TRT 3ª R.; ROT 0010308-83.2020.5.03.0035; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 08/07/2022; DEJTMG 11/07/2022; Pág. 1270)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO RECONHECIDO COM A CURADORA.
No caso, a reclamada contratou a reclamante para prestar cuidados à sua genitora, que morava consigo. Os pagamentos eram feitos pela própria reclamada, na condição de curadora de sua mãe, que teve sua interdição decretada. Embora não se desconheça a previsão legal contida no artigo 1.741 do Código Civil, de que incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, considero que a determinação não afasta a responsabilidade do curador pelo contrato de trabalho. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; ROT 0020536-39.2018.5.04.0204; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 10/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDENA A PARTE A PRESTAR CONTAS. NETA QUE MOVIMENTAVA CONTA BANCÁRIA. PROCURAÇÃO ANULADA JUDICIALMENTE. ART. 1.741 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas, que condenou a agravante, neta da curatelada, na obrigação de prestar as contas reclamadas na inicial. 2. No caso dos autos, está amplamente demonstrada a legitimidade da parte autora, filha da curatelada e sua curadora provisória, de exigir prestação de contas. Ademais, existe nítido interesse de agir. Porquanto. A agravante ainda não prestou as contas exigidas do período que esteve como procuradora de sua avó. 2.1. Na hipótese, a agravante possuía uma procuração, datada do dia 11/01/2016, sem conhecimento das demais filhas da outorgante, com exceção da mãe da outorgada, a qual foi anulada nos autos da ação de conhecimento nº 0735619-48.2018.8.07.0001. 3. Conforme se depreende dos arts. 550 e seguintes do CPC, este procedimento cautelar especial é destinado a possibilitar à parte autora o cálculo evolutivo das despesas e das receitas de determinada relação jurídica, a fim de viabilizar a compreensão de eventual saldo. 3.1. A parte autora da ação de prestação de contas especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas. Para que haja interesse na ação é imperioso que o réu se recuse a prestar as informações solicitadas. 3.2. O dever de presta contas nasce da própria natureza dos encargos atribuídos ao procurador de bens e de interesses de terceiros. Ou seja: Estar na função de procurador gera o dever de prestar as contas de sua gestão. 3.3. Julgada procedente a primeira fase e, portanto, reconhecido o dever de prestar contas, o mandatário será condenado a fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela parte ex-adversa (art. 550, §5º, do CPC). 3.4. Assim, a agravante deve responder pela sua administração, mediante procuração outorgada pela avó e, posteriormente, anulada judicialmente. 4. Note-se que, na segunda fase do procedimento de prestação de contas, o juiz decidirá sobre as contas apresentadas, oportunidade em que deverá analisar os argumentos da agravante quanto aos fatos trazidos nesta peça recursal, de acordo com extratos bancários, transferências, demonstração de gastos, podendo inclusive determinar a realização de exame pericial, se for cabível. 5. Agravo de instrumento improvido. (TJDF; AGI 07131.87-33.2021.8.07.0000; Ac. 135.5566; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 29/07/2021)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDENA A PARTE A PRESTAR CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CURADOR. ART. 1.741 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de: A) agravo de instrumento, interposto contra sentença que condenou a parte a prestar contas; b) agravo interno, interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo. 1.1. Em seu agravo de instrumento, a recorrente pede concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, suspendendo-se a decisão agravada e seus efeitos, até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, para que o agravado seja considerado parte ilegítima para compor o pólo ativo da ação de exigir contas. Caso ultrapassado este pedido, pede que a agravante somente preste contas após a assinatura do Termo de Curatela, ou alternativamente, 2 anos após a assinatura do Termo de Curatela, nos termos do Art. 1.757 do Código Civil. 2. Apesar de o juiz ter equivocadamente nomeado como sentença, o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não tem natureza jurídica de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória. 2.1. O art. Art. 550, §5º, do CPC, estabelece que a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Ou seja: O provimento jurisdicional que condena uma das partes em prestar contas é decisão interlocutória de mérito, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II, do CPC. 3. Julgada procedente a primeira fase do procedimento especial de prestação de contas, é reconhecido o dever de prestar contas, sendo o mandatário condenado a fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela parte ex-adversa (art. 550, §5º, do CPC). 3.1. O dever de presta contas nasce da própria natureza dos encargos atribuídos ao curador de bens e de interesses de terceiros. Ou seja: Estar na função de curador gera o dever de prestar as contas de sua gestão. 3.2. Com efeito, a legislação (art. 1.741 e seguintes do Código Civil) está no sentido de que é dever do curador prestar contas anuais da administração dos bens do curatelado. 3.3. Deve ser mantida a decisão agravada quando reconhece o dever da agravante de prestar as contas requeridas pelo agravado, filho do curatelado. 4. Por fim, observa-se que o agravo interno está prejudicado porquanto o agravo de instrumento se encontra em condições de julgamento de mérito. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; Rec 07197.99-55.2019.8.07.0000; Ac. 122.7051; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 29/01/2020; Publ. PJe 07/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CURATELA. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO. CURADOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há como afastar a legitimidade passiva do Banco de Brasília para figurar no polo passivo da lide, porquanto os negócios jurídicos que se pretende anular foram celebrados junto à Instituição Financeira em nome da interditada, no exercício da curadoria. Demais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do serviço devem responder pela falha na sua prestação. Preliminar rejeitada. 2. A contratação de empréstimos em nome do curatelado depende de prévia autorização judicial, com a demonstração da necessidade e do proveito econômico em seu favor, nos termos do artigo 1.741 do Código Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Proc 07047.74-24.2018.8.07.0004; Ac. 118.5413; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 11/07/2019; DJDFTE 15/07/2019)
RESPONSABILIDADE DA CURADORA DA RECLAMADA.
Não há responsabilidade do curador pela quitação de verbas trabalhistas devidas pelo curatelado. É o que se extrai do artigo 1.741 do Código Civil, aplicado ao instituto da curatela por força do artigo 1.781 do mesmo Diploma Legal, que é claro ao dispor que: Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. (TRT 5ª R.; RO 0000744-77.2015.5.05.0010; Terceira Turma; Relª Desª Marizete Menezes Corrêa; DEJTBA 23/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FALECIMENTO DA CURATELADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS SUCESSÕES. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA.
O curador tem como obrigação zelar pelo patrimônio do interdito, através da administração de seus bens, nos moldes do art. 1.741 do CC/02.. Entretanto, ocorrido o falecimento da curatelada, extingue-se a curatela e as relações patrimoniais devem ser resolvidas pelo juízo sucessório, em razão da natureza da matéria. Após o falecimento da interditada, o Juízo de Família não possui competência para expedir novo alvará judicial para alienação do imóvel, devendo a referida diligência ser realizada perante o Juízo das Sucessões. (TJMG; APCV 1.0024.14.074130-7/001; Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INTERDIÇÃO DA BENEFICIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA A REPRESENTANTE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO INCAPAZ. ARTIGO 1.741 C/C 1781 DO CCB/2002. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA.
A interdição do incapaz não constitui fato capaz de transferir a titularidade do benefício por ele percebido, nem impede que os valores sejam pagos em seu nome, incumbindo ao seu representante legal apenas a administração de seus bens, consoante o disposto no artigo 1.741 do CC/2002, aplicável à curatela, por força do que dispõe o artigo 1.781 do mesmo diploma legal. Não se vislumbra, portanto, falha na prestação dos serviços do requerido, em manter os pagamentos no nome da requerente, verdadeira titular do benefício previdenciário pago pelo INSS, conforme se extrai dos documentos de f. 20-22, a despeito de constar no sistema desta autarquia-previdenciária a sua curadora como sendo a beneficiária. (TJMG; APCV 1.0024.11.341951-9/002; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 17/12/2015; DJEMG 26/01/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DE SERVIDOR CURATELADO. EXTINÇÃO DA CURATELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. O artigo 1.741 do Código Civil incumbe ao curador a admi nistração dos bens do curatelado, mas em proveito deste, não em proveito próprio. Ademais, com o falecimento do interdito, como no caso, a curatela se extingue e, com ela, a legitimidade para a gestão dos bens do falecido. 2. Um dos efeitos decorrentes da extinção da curatela é a perda de validade do r espectivo termo do qual a apelante era detentora, razão pela qual este não constitui título hábil para fins de postulação de direitos, inclusive patrimoniais em nome do falecido. 3. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; Rec. 0114720-54.2013.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 20/05/2015; DEJF 01/06/2015; Pág. 270)
CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. ENCARGO EXECUTADO INSATISFATORIAMENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.781 E 1741, CC/02. DESTITUIÇÃO (ART. 1.766, CC/02). CABIMENTO. NOVA SUBSTITUIÇÃO. FILHO DO INTERDITADO (ART. 1.775, §2º, CC/02). DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Nos termos do art. 1.781 c/c o art. 1741, ambos do Código Civil de 2002, a curatela se constitui em múnus público que deverá ser exercido zelosamente e de boa-fé. 2. Do “relatório psicossocial”, elaborado pela seção de assistência psicossocial deste poder judiciário, depreende-se que não houve, por parte do então curador, execução satisfatória de seus deveres, impondo, ao interditado, comprometimento de sua qualidade de vida e de sua saúde. 3. Nos termos do art. 1.766 c/c art. 1.775, §2º, cc/02, a destituição do antigo curador e a nomeação do filho do interditado é medida que se impõe. (TJPB; APL 0042338-55.2013.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 22/10/2015; Pág. 12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE QUE É CURADOR DO ANTIGO. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE CONFLITOS DE INTERESSES CONFIGURADA.
1. Conforme art. 991, II, do CPC, compete ao inventariante administrar o espólio, velando dos bems como se seus fossem. Diante do art. 1.783 c/c 1.741 do Código Civil, dever semelhante cabe ao curador, a quem compete igualmente prestar contas de sua gestão a bem do representado (art. 1.755). 2. Nesse contexto, a nomeação de novo inventariante que também ostente a condição de curador de seu sucedido, agora interdiato contra um herdeiro move ação de prestação de contas por suspeita de malversação do espólio, traduz um latente conflito de interesses, que impõe seu afastamento daquele encargo. 3. Recurso provido. (TJMG; AGIN 1.0433.02.063738-8/008; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 26/06/2014; DJEMG 07/07/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. DEVERES. ARTIGO 1.741 DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. NEGLIGÊNCIA. DESTITUIÇÃO. ARTIGOS. 1.774, 1.781, 1.198, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO.
Comprovada a negligência do curador quanto ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.741 do Código Civil, cabível a destituição, por força do disposto nos artigos 1.774, 1.781, 1.198, todos do mesmo diploma legal. (TJMG; APCV 1.0023.10.002760-8/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 12/03/2013; DJEMG 15/03/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO CURATELADO. PRETENSÃO INOPORTUNA E INCONVENIENTE. ARTIGO 1.109, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CURADOR QUE DEVE ADMINISTRAR OS BENS DO CURATELADO EM PROVEITO DESTE. ARTIGO 1.774 C/C 1.741, DO CÓDIGO CIVIL. PARCELA CONSIDERÁVEL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ COMPROMETIDO COM OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A curatela é o instituto destinado à proteção e assistência do incapaz de gerir, por si só, a própria vida, incumbindo ao curador, administrar os bens e direitos em benefício deste, consoante regra encartada no artigo 1.741 c/c 1.774, do código civil. 2. In casu, não se revela conveniente e oportuna (artigo 1.109, in fine, código de processo civil) a pretensão de obter autorização judicial para realizar empréstimo consignado no benefício previdenciário do curatelado, pois parcela considerável de seus vencimentos já está comprometida com o pagamento de empréstimos anteriores e débito alimentício, bem assim, porque o local onde atualmente reside o casal, embora simples, possui boas condições de moradia. Decisão abonada pelo estudo psicossocial e pareceres ministeriais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1009517-7; Rio Negro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa; DJPR 03/09/2013; Pág. 123)
ALVARÁ. CURATELA. SAQUES MENSAIS DE CONTA POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1) - Não há cerceamento de defesa quando as provas constantes no processo são suficientes para forma o livre convencimento do magistrado, em respeito aos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. 2) - Inexistindo provas hábeis no processo a ensejarem o deferimento de saque mensal da conta poupança da interditada, necessário o parcial deferimento do pleito visando resguardar os interesses patrimoniais da curatelada. 3) - O exercício da curatela impõe a administração com zelo e boa-fé dos bens da curatelada em proveito desta, conforme se depreende da leitura do art. 1.741 do Código Civil. 4) - Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2011.01.1.231408-7; Ac. 636.526; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 28/11/2012; Pág. 228)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1) - o curador provisório deve agir de forma a assegurar e conservar o patrimônio do interditando, estando incumbido de administrar os bens do tutelado, em proveito deste, conforme dispõe o artigo 1.741 do Código Civil. 2). Sendo a agravante curadora provisória do interditando, poderá outorgar procuração em nome dele, independente de autorização judicial, já que lhe cabe representá-lo nos atos da vida civil. 3) - recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 2011.00.2.008297-4; Ac. 519.463; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 19/07/2011; Pág. 119)
APELAÇÃO CÍVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INVENTÁRIO. 1) COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. VOLUME DOS AUTOS. MATÉRIA DE AMPLA COGNIÇÃO NA SEGUNDA FASE. ARTIGO 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) INÉPCIA DA INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE -3) PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO. INEXISTENTE. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL. DEZ ANOS. 4) PRESCRIÇÃO DAS DOAÇÕES EFETUADAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM SEDE DE JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 128 DO CPC. 5) MANDATO. 6) CURATELA. 7) FAVORECIDOS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 8) CONTA CORRENTE INDISTINTA. CONFUSÃO. CURATELADA. CURADORA. CORRENTISTA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMAÇÃO ATIVA. HERDEIROS. 9) PATRIMÔNIO ANTERIOR. PRINCIPIO DA IGUALDADE. RESPONSABILIDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA. 10) LICITUDE DAS PROVAS. PRODUÇÃO EM SEDE DE SEGUNDA FASE. PREVISÃO LEGAL ART. 915, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COOPERAÇÃO PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. ART. 339 DO CPC. 11) INTERDIÇÃO. EFEITOS DA CURATELA. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO GRATUITA -ART. 1749, INCISO I DO CÓDIGO ADJETIVO. SENTENÇA. EFEITOS EX NUNC. NULIDADE RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO ESPECÍFICA 12) EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. INAPLICABILIDADE. 13) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AFIRMAÇÃO PELOS RECORRENTES DE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL. PREPARO EFETIVADO. 14) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1) No caso de questão de alta indagação, conforme previsão legal do artigo 984 do código de processo civil, o feito deve ser remetido às vias ordinárias competentes, pois se verifica a possibilidade de produção de prova pericial, diante das inúmeras contas apresentadas. 2) não é inépta a petição inicial que atende aos pressupostos necessários a constituição e desenvolvimento válido do processo, mormente por inexistir o vício previsto no artigo 295, parágrafo único, inciso IV, do código de processo civil. Inexiste cumulação de pedido quando a parte aponta nulidade absoluta que é cognoscível de ofício, do ato de doação voluntária, não convalidada sequer por manifestação jurisdicional. 3) a prescrição da pretensão à condenação, em ação de prestação de contas, segue a previsão legal do artigo 205 do Código Civil, regulada em dez anos contados à partir da data da produção do ato que gerou a violação ao direito. 4) inexistindo manifestação jurisdicional à respeito da prescrição sobre as doações efetuadas, incide o óbice ao conhecimento da matéria pela vedação de supressão de instância, eis que o limite da lide é estabelecido pelos pedidos do autor. 5) havendo o exercício dos poderes estabelecidos pelo mandato instituído por documento público, os mandatários são legitimados para figurar no polo passivo da vigente relação processual, conforme 653 e 668, ambos do Código Civil. 6) o instituto da curatela encontra-se previsto no ordenamento para fins de proteção ao incapaz. O exercício de atos perpetrados pelo curador deve se limitar a atender aos fins legais estabelecidos no ordenamento e a consequente obrigação de prestar contas, conforme redação expressa dos artigos 1.781 c/c artigo 1.741, ambos do Código Civil e pela aplicação expressa do artigo 919 do código de processo civil. 7) os efeitos da sentença albergam as relações materiais ligadas a causa mediata do pedido formulado na inicial, com o fim de atender aos princípios da celeridade e efetividade. Havendo doação efetuada pelo curador ao arrepio do comando legal, devem ser mantidos como legitimados passivos os beneficiários das doações quando há a possibilidade de reversão dos atos perpetrados, conforme previsão do artigo 1.752, §2º do Código Civil, onde estipula a solidariedade dos prejuízos verificados. 8) a existência de conta corrente conjunta não exime o mandatário ou o curador de prestar contas por vinculação do instituto ao qual se vinculou através de instrumento público, em razão da confussão decorrente do mandato e da curatela junto ao banco, mormente pela previsão dos artigos 270 e 272, ambos do Código Civil. 9) embora possuam patrimônio considerável, como asseveram os apelantes, tal situação material não ilide a obrigação de prestar contas dos atos derivados do mandato e da curatela, bem como dos prejuízos decorrentes da violação dos encargos legais, atingindo os favorecidos pelas doações graciosas, eis que a Constituição Federal prevê que todos são iguais perante a Lei. 10) para a devida conformação da justiça aos direitos efetivamente lesados faz-se necessário que as partes colaborem para a produção das provas a servirem de base para a sentença. Conforme moderna doutrina, o princípio dispositivo deve dar lugar ao magistrado que, observando seus poderes e distinção das partes, venha facilitar a formação do próprio livre convencimento motivado. A previsão legal do artigo 915, §3º do código de processo civil, autoriza a produção de provas em sede de segunda fase da ação de prestação de contas. Ademais, as partes devem colaborar para que a justiça seja efetiva em conformidade com o que prevê o artigo 339 do C.P.C, razão pela qual não há ilicitude no deferimento de novas provas pelo magistrado. 11) os efeitos da curatela impõe-se desde logo à constituição do representante legal, tornando nulos quaisquer atos de disposição gratuita efetivados pelo curador, segundo redação do artigo 1.749, inciso II, do Código Civil. A sentença que decreta a interdição do incapaz, consoante o que prevê o artigo 1.184 do código de processo civil, produz efeitos ex nunc, razão pela qual, a anulação de atos perpetrados anteriormente a data de 23/07/2002, afora as nulidades legalmente estipuladas, requer ação específica para tal desiderato. 12) não se aplica a multa em sede de embargos declaratórios, quando não se comprova efetivamente o seu intuito protelatório, na esteira do entendimento do STJ. 13) havendo as partes alegado a existência de patrimônio considerável e efetivado o preparo dos recursos interpostos, não se encontram comprovados os pressupostos materiais para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, eis que, de igual forma, não fora atendido o pressuposto formal da declaração efetuada pelo próprio requerente. 4) recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJES; AC 24060068368; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Elisabeth Lordes; Julg. 06/10/2009; DJES 09/11/2009; Pág. 61)
CURATELA. OBRIGAÇÃO DO CURADOR EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRATAÇÃO EM PROL DO CURATELADO.
O artigo 1.741 do Código Civil, aplicado ao instituto da curatela por força do artigo 1.781 do mesmo diploma legal, é claro ao dispor que: "Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé". Assim, não há como cogitar da responsabilidade do curador pelo crédito trabalhista, pois além de o 1º Reclamado estar apenas no cumprimento de um dever legal, no caso, a guarda e administração dos bens do curatelado, zelando pela saúde e bem estar do incapaz, a Obreira prestou serviços exclusivamente para o de cujus, exercendo suas atividades no âmbito residencial deste. (TRT 3ª R.; RO 1059/2008-002-03-00.7; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurelio P. Ferri; DJEMG 27/04/2009)
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