Art 1745 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificadodeles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juizcondicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendodispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
JURISPRUDÊNCIA
Interdição. Curador provisório que requereu a expedição de alvará para movimentação da conta bancária do interditando, bem como seja este último intimado, por seu advogado, para indicar o atual endereço, viabilizando o cumprimento da internação compulsória já deferida nos autos. Indeferimento em primeiro grau. Insurgência do curador. Indicação do atual endereço do interditando que não pode ser objeto de agravo de instrumento, posto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido neste ponto. Pretensão de expedição de alvará para movimentação financeira, contudo, que deve ser acolhida. Curador que, em uma interdição, tem por função a gestão do patrimônio do interditando, o que se sujeita a rigoroso regime judicial de prestação de contas. Art. 1.741 e 1.774 do Código Civil. Caso concreto em que deferida a tutela antecipada recursal determinando-se não apenas a prestação de contas, mas também a apresentação de caução idônea pelo curador, o que é suficiente a assegurar os interesses do interditando e a preservação do seu patrimônio. Art. 1.745 do Código Civil. Interditando que, em contraminuta, não se opôs à medida, comprometendo-se a apresentar relação de despesas nos autos de origem. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; AI 2005683-23.2019.8.26.0000; Ac. 12381270; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 04/04/2019; DJESP 24/04/2019; Pág. 1884)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELADA QUE POSSUI VASTO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO FINANCEIRA, CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO E IDONEIDADE DA CURADORA.
Inteligência do artigo 1.745 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 0002803-33.2011.8.26.0272; Ac. 12897458; Itapira; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 19/09/2019; DJESP 07/11/2019; Pág. 2421)
INTERDIÇÃO.
Caução. Dispensa. Curador filho do interdito. Anuência dos demais interessados, esposa e filhos. Decisão que impôs uma série de salvaguardas, que já garantem o patrimônio do interdito, como a autorização para a movimentação de valores e a obrigação de prestar contas, e o Curador possui idoneidade financeira e pessoal. Inteligência do parágrafo único do art. 1.745 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2040690-76.2019.8.26.0000; Ac. 12859654; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 05/09/2019; DJESP 18/09/2019; Pág. 2368)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMODATO VERBAL. HERANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O indeferimento do pedido de oitiva da testemunha, devidamente fundamentado pelo julgador monocrático, não sofreu interposição de recurso adequado, o que torna preclusa a alegação de cerceamento de defesa. União estável: Há prova suficiente a respeito da união estável mantida entre os litigantes, ao menos até março de 2009, segundo afirmado pela demandada quando do oferecimento da contestação. Possível reconhecer a permanência da demandada na posse do bem, de forma indevida, desde quando dissolvida a sociedade conjugal. Composse: Sequer a composse alegada tem sustentáculo diante da prova havida nos autos de que o imóvel em questão foi recebido pelo autor por herança, em face ao falecimento de sua mãe. Na forma do artigo 1.745, do Código Civil, à união estável aplica-se, na relação patrimonial, o regime da comunhão parcial de bens. No caso observado o disposto no artigo 1.659, inciso I, do mesmo diploma, comodato verbal: Nos termos da ação de dissolução de união estável, postulado pelo autor o afastamento da apelante do lar e isso, implicitamente, resolve possível comodato verbal existente. Reintegração de posse: O caso dos autos encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 927 do CPC/73 (art. 561, CPC/15), quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pela parte ré e a data, bem como a perda da posse. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Negaram provimento ao recurso de apelação. (TJRS; AC 0246762-27.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 13/07/2017; DJERS 20/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. HIPOTECA LEGAL. ART. 1.745, PARÁGRAFO UNÍCO, DO CC. DISPENSA. CABIMENTO, NO CASO.
1. Possível a dispensa da prestação de garantia, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil (aplicável ao caso por força do seu art. 1.774), porquanto inexiste qualquer indício de má administração do patrimônio da interditada e porque a curadora vem exercendo o encargo desde agosto de 2013, contando com a aprovação dos demais irmãos, ora apelantes, o que revela que se trata de pessoa idônea. 2. Além disso, eventual alienação deverá ser obrigatoriamente precedida de autorização judicial (arts. 1.774 e 1.750 do Código Civil), estando o curador legalmente obrigado à prestação de contas acerca de sua administração (art. 1.755 do Código Civil). Apelação provida. (TJRS; AC 0463528-45.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 05/03/2015; DJERS 11/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. HIPOTECA. DISPENSA.
Possível a dispensa de especialização de hipoteca legal pela curadora (art. 1.745, parágrafo único do Código Civil e art. 1.190 do CPC). A agravante e a irmã já vinham administrando os bens do pai interdito por meio de procuração por ele passada no ano de 2012. Já naquela ocasião, às filhas foram conferidos amplos poderes para administrar todos os bens do pai. E pelo que se tem nos autos, não há dissenso entre as filhas quanto a quem irá exercer a curatela paterna. No mesmo passo, a própria decisão agravada reconhece que a autora tem patrimônio suficiente para garantir eventual má administração dos bens do pai. Logo, reconhecida a idoneidade da curadora, filha do interdito, é de rigor a dispensa da garantia. Deram provimento. (TJRS; AI 78715-61.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 24/04/2014; DJERS 02/05/2014)
INTERDIÇÃO EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO CURADOR.
Exegese do art. 1.745, parágrafo único do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774, do mesmo diploma legal Genitora/interditada que tem patrimônio considerável Idoneidade do curador abalada em razão de desvio de valores do espólio do genitor. Exigência mantida Sentença incensurável. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 0014663-72.2010.8.26.0011; Ac. 7796705; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 25/08/2014; DJESP 26/09/2014)
INTERDIÇÃO. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Patrimônio do curatelado limitado a 50% de um imóvel, nada constando contra a idoneidade da curadora. Interpretação dos arts. 1745 e 1.757, caput, ambos do Código Civil. Sentença reformada neste tocante. Recurso provido. (TJSP; APL 0004742-70.2008.8.26.0137; Ac. 7352158; Cerquilho; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 11/02/2014; DJESP 28/03/2014)
Direito civil e processual civil. Curatela provisória concedida em favor do cônjuge da interditanda. Registro de aditivo contratual à cédula rural hipotecária. Alegação de descumprimento da exigência legal constante no art. 1.188 do código de processo civil. Inocorrência. Dispensabilidade da garantia da hipoteca legal para o exercício do munus de curador. Interpretação do supracitado dispositivo à luz do disposto no art. 1.745 do Código Civil. Inteligência do art. 1.190 do diploma processual civil. Imóvel que já era objeto de hipoteca à mesma instituição financeira. Renovação de operação por meio de aditivo contratual. Bem imóvel pertencente ao casal (curador e interditanda). Manutenção da decisão vergastada. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJRN; AI 2012.012738-9; São Gonçalo do Amarante; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judite de Miranda Monte Nunes; DJRN 14/11/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. DEFINIÇÃO DO CURADOR. SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO PARCIAL E DEFINE A CURADORIA DATIVA.
Mantida sentença que nomeou curador dativo. O exercício da curatela, por se tratar de uma relação continuativa - Tal como a guarda de menores - Pode ser a qualquer momento contestada e novamente analisada pelo juízo a quem deve caber o encargo, em vista do melhor interesse do interdito. Tocante ao pedido alternativo de prestação de caução pelos curadores, também vai indeferido, pois não há motivos para duvidar da idoneidade dos curadores nomeados, conforme última parte do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil. Negaram provimento. (TJRS; AC 250169-80.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 08/11/2012; DJERS 16/11/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. DEFINIÇÃO DO CURADOR. SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO PARCIAL E DEFINE A CURADORIA NA PENDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL ATUALIZADO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA.
O exercício da curatela, por se tratar de uma relação continuativa - Tal como a guarda de menores - Pode ser a qualquer momento contestada e novamente analisada pelo juízo a quem deve caber o encargo, em vista do melhor interesse do interdito. Sendo assim, para que não haja supressão de grau de jurisdição e tendo em conta que não há flagrante perigo de dano ao interdito, na manutenção dos curadores, adequado negar provimento à apelação para manter a sentença e determinar que o estudo social pendente seja feito pelo juízo de origem e depois proferida nova decisão, com base neste laudo a ser realizado. Tocante ao pedido alternativo de prestação de caução pelos curadores, também vai indeferido, pois não há motivos para duvidar da idoneidade dos curadores nomeados, conforme última parte do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil. Negado seguimento. Em monocrática. (TJRS; AC 250169-80.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 10/07/2012; DJERS 11/07/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADORA. DISPENSA DA CAUÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Na interdição o dever de prestar contas decorre de expressa disposição legal e é inerente ao exercício da administração dos bens e rendimentos alheios, sendo devida a caução quando o interdito possui patrimônio. Inexistindo bens e rendas que justifiquem a prestação de contas e de caução, alem da curadora, irmã da interdita, ser pessoa idônea para exercer o munus, conforme termos dos arts. 1.774 e parágrafo único do art. 1.745, ambos do CC/02, cabível a sua dispensa. Apelação provida. (TJRS; AC 94334-36.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 24/08/2011; DJERS 01/09/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURADORA. CAUÇÃO. DISPENSA.
Possível a dispensa de garantia quando os pais-curadores se ocuparam de instituir patrimônio em favor da interdita capaz de garantir sua subsistência. Inteligência do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil e do art. 1.190 do código de processo civil. Agravo provido. (TJRS; AI 254032-78.2011.8.21.7000; Novo Hamburgo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 04/08/2011; DJERS 10/08/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR PARTE DA CURADORA.
Indícios de que a administração do patrimônio não está ocorrendo apenas em benefício da curatelada. Patrimônio de valor considerável. Aplicação dos art. 1745, parágrafo único, do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 0406756-14.2010.8.26.0000; Ac. 4937925; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 03/02/2011; DJESP 20/04/2011)
INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DECLARADA COM NOMEAÇÃO DE CURADORA DEFINITIVA. DETERMINAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO POR HIPOTECA LEGAL. DESNECESSÁRIA A EXIGÊNCIA DE HIPOTECA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.745, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Incide na espécie o disposto no art. 1.190 do CPC que autoriza a dispensa da garantia, quando reconhecida a idoneidade da curadora, mãe do interditado. Sentença de procedência. Recurso provido. (TJSP; APL 0007993-32.2006.8.26.0084; Ac. 4845581; Campinas; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 01/12/2010; DJESP 07/02/2011)
INTERDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA CURADORA QUANTO À NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL DETERMINADA PELA SENTENÇA. CABIMENTO.
Exigência não mais prevista em Lei Garantia, ademais, que pode ser dispensada em caso de reconhecida idoneidade do curador (arU 1.745, parágrafo único, do Código Civil) Futuro patrimônio do interdito que, ademais, será constituído em sua maior parte por bens imóveis, cuja alienação dependerá de autorização judicial Recurso provido. (TJSP; APL 994.07.101357-7; Ac. 4650737; Sorocaba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Junior; Julg. 16/08/2010; DJESP 17/12/2010)
INTERDIÇÃO. DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTES CASADAS, PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, DESDE 1945. MARIDO NOMEADO CURADOR.
Circunstância que lhe confere notória idoneidade, dispensando-o de caução (Art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil), mesmo porque são comuns todos os bens do patrimônio do casal. Também não deve o marido ser obrigado à prestação de contas, pelo mesmo motivo do regime da comunhão universal (Art. 1.783 do CC). Recurso provido. (TJSP; APL-Rev 643.063.4/0; Ac. 3925675; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Razuk; Julg. 16/06/2009; DJESP 12/08/2009)
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