Art 175 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - aisenção;
II - aanistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento dasobrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito sejaexcluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A MOTORISTAS CONDUTORES DE TAXI E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. PRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO AIIM E INEXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da isenção tributária produz efeitos ex tunc. 2. A realidade dos autos indica que o objeto da operação mercantil (comercialização de veículos automotores), foi efetivamente destinado a portadores de necessidades especiais e motoristas profissionais, condutores de Taxi, caracterizando, pois, a hipótese de isenção tributária. 3. Inteligência dos artigos 19 e 77 do Anexo I, do RICMS/00 e Convênios CONFAZ nºs 38/01 e 38/12. 4. A mera inexistência de requerimento administrativo, perante a SEFAZ/SP, não constitui óbice à fruição do benefício da isenção tributária. 5. Os referidos Convênios CONFAZ, cuja observância é obrigatória aos entes federativos, não estabelecem o cumprimento de tal requisito. 6. Exclusão do crédito tributário, nos termos do artigo 175 do CTN/66. 7. Nulidade do AIIM, ante a ausência de saldo devedor do ICMS, caracterizada. 8. Incidência do princípio da verdade material. 9. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. 10. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença recorrida, ratificada. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação. (TJSP; AC 1041887-50.2021.8.26.0053; Ac. 16145610; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2054)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO. ARTS. 175, I, DO CTN, 16, § 2º, DA LEF, E 369 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282/STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A alegação de que houve negativa de vigência a convênios do ICMS e o requerimento subsidiário para que seja aplicada alíquota interestadual de 7% ao caso vertente, em observância ao estabelecido pelo art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989, não foram suscitados pela Recorrente nas razões de seu Recurso Especial, sendo trazidos tão somente em sede de agravo interno, o que configura, em tais pontos, indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. lV - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do Recurso Especial quando o dispositivo de Lei Federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. V - Rever o entendimento adotado pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar se houve comprovação do ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. VI - Inviável a análise de Lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". VII - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. VIII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.003.222; Proc. 2022/0030517-9; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 13/10/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INGRESSO DE MERCADORIAS. ZONA FRANCA DE MANAUS. COMPROVAÇÃO. ART. 175, I, DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. APRECIAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 175, I, do CTN, quando a matéria nele inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos os competentes embargos declaratórios, a fim de suprir eventual omissão, ante a falta de prequestionamento. Incidência, à espécie, da Súmula nº 282/STF. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do Recurso Especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. 3. A questão da comprovação do ingresso das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto Estadual n. 45.490/2000), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 280/STF na hipótese. 4. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que a alteração de tais conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.839.584; Proc. 2021/0044259-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 01/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 485 DO CPC/2015 E 175 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 211/STJ. NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO. LANÇAMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMNISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito daoposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.962.205; Proc. 2021/0060363-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 04/04/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDOS DE ANISTIA TRIBUTÁRIA. FALTA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA SATISFATIVA. IMPUGNAÇÃO SOBRE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIVERSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A anistia é causa de exclusão do crédito tributário, na forma do artigo 175, II do Código Tributário Nacional (CTN), outrossim, nos casos em que ela não for concedida em caráter geral somente poderá ser efetivada com o despacho da autoridade administrativa concluindo pela colmatação, pelo interessado, dos requisitos previstos na Lei anistiadora (Lei Estadual nº 4.446/2017); II. Os documentos de fls. 323/335 apenas demonstram que houve vários requerimentos administrativos, em 23/05/2017, para buscar a anistia sobre as certidões de dívida ativa que formaram a execução fiscal em exame, todavia, não restou constatado o resultado positivo dos pedidos administrativos, caracterizando erro na extinção da demanda; III. No tocante à impugnação a respeito de expedição de alvará, verifica-se que a decisão concessiva fora prolatada nos autos de cumprimento de sentença nº 0225899-98.2018.8.04.0001, devendo qualquer tipo de irresignação ser objeto de recurso naquela demanda, portanto, o recurso não poderá ser conhecido nesta parte; IV. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. (TJAM; AC 0003090-46.2010.8.04.0012; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 30/05/2022; DJAM 30/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 175, II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. A isenção legal da Fazenda Pública em relação às custas processuais, com previsão legal no artigo 17, IX, da Lei nº 4.408/16, é causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do artigo 175, II do Código Tributário Nacional; II. Merece reforma a sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de tributo para o qual há expressa previsão legal de isenção; III. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJAM; AC 0000086-44.2014.8.04.3800; Coari; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 20/05/2022; DJAM 20/05/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AOS DIAS TRABALHADOS E FGTS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 191, RE 596.478. DIREITO À FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIOS. TEMA 551, RE 1066677. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 175, II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
I. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em certame é situação nula por caracterizar ofensa direta ao princípio constitucional do concurso público, axioma da moralidade do exercício da função pública; II. O Supremo Tribunal Federal no RE 596.478 (Tema 191) entendeu subsistir o direito ao salário, além de ser devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS. Ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CR; III. Além dos direitos antes reconhecidos, em recente decisão no RE 1066677, que deu origem ao Tema 551, o Supremo também reconheceu devido férias acrescidas do terço constitucional e 13º Salários; VI. A isenção legal da Fazenda Pública em relação às custas processuais, com previsão legal no artigo 17, IX, da Lei nº 4.408/16, é causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do artigo 175, II do Código Tributário Nacional; VII. Merece reforma a sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de tributo para o qual há expressa previsão legal de isenção; VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem intervenção do Ministério Público que afirmou inexistir interesse público no feito. (TJAM; AC 0000792-85.2017.8.04.6301; Parintins; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 20/05/2022; DJAM 20/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDUTA REITERADA DO MUNICÍPIO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 175, II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS.
I. O servidor público tem direito ao pontual recebimento de salário e demais verbas legalmente previstas, necessários a sua sobrevivência e manutenção de sua família; II. A inadimplência do Poder Público em relação ao pagamento de verbas trabalhistas viola direito do servidor e atinge a própria dignidade da pessoa humana, enquanto ceifado de usufruir de direito social constitucionalmente previsto e do qual tanto necessita; III. A conduta do apelante é reiterada conforme inúmeros julgado e processos em andamento nesta Corte, o que demonstra a total falta de respeito e comprometimento para com seus servidores; IV. Tratando-se de verba alimentar, o seu não pagamento injustificado e reiterado é conduta reprovável que produz nítido abalo moral na esfera do trabalhador, que bem cumpriu suas funções mas que não teve seus direitos constitucionais respeitados; V. A fixação do quantum debeatur não merece reparo, estando em perfeita harmonia com o binômio condições da vítima X posses do ofensor, em especial por se tratar de conduta bastante corriqueira perpetrada pelo Poder Público apelante, devendo servir para inibir a sua continuidade; VI. A isenção legal da Fazenda Pública em relação às custas processuais, com previsão legal no artigo 17, IX, da Lei nº 4.408/16, é causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do artigo 175, II do Código Tributário Nacional; VII. Merece reforma a sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de tributo para o qual há expressa previsão legal de isenção; VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0003548-09.2014.8.04.3800; Coari; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 20/05/2022; DJAM 20/05/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO (RDA). DIREITO AOS DIAS TRABALHADOS E FGTS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 916, RE 765.320. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 175, II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO CAPÍTULO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
I. A permanência do temporário além do prazo previsto em Lei. Consideradas, naturalmente, eventuais prorrogações. É situação nula, por caracterizar ofensa direta ao princípio constitucional do concurso público, axioma da moralidade do exercício da função pública; II. O Supremo Tribunal Federal no RE 765.320 entendeu devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS. Aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública; III. A isenção legal da Fazenda Pública em relação às custas processuais, com previsão legal no artigo 17, IX, da Lei nº 4.408/16, é causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do artigo 175, II do Código Tributário Nacional; IV. Merece reforma a sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de tributo para o qual há expressa previsão legal de isenção; V. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem intervenção do Ministério Público. (TJAM; AC 0000570-19.2013.8.04.5700; Maraã; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 27/04/2022; DJAM 27/04/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA VOLTADA À INEXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. O aresto embargado examinou toda a matéria posta à sua apreciação, arrimando-se em norma expedida pela secretaria municipal de finanças de Fortaleza e em dispositivo do código tributário de Fortaleza (LC nº159/2013), os quais estabelecem a obrigação de emissão de notas fiscais para pessoas jurídicas que têm como atividade locação de bens móveis, não contribuintes do ISS. 3. Quanto a eventual violação ao art. 110 do CTN, constata-se que a legislação tributária não alterou a definição e o conteúdo de conceitos de direito privado, consignando o julgado embargado que tão somente que o art. 175 do CTN preconiza que a exclusão do crédito tributário não isenta o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, de forma que o fato de a empresa impetrante ser dispensada do pagamento de ISS não a exime de emissão de nota fiscal, a qual viabiliza o mister fiscalizatório. 4. O argumento de que a emissão de faturas em caso de locação seria suficiente para a fiscalização do correto cumprimento das obrigações demandaria dilação probatória, não cuidando a impetrante de anexar à exordial do mandamus documentação hábil a comprovar sua tese. 5. Não se constatam as apontadas omissões, concluindo-se que o embargante intenta tão somente a rediscussão da causa para reverter um resultado que lhe foi adverso, o que, como visto, certamente não se insere nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0176252-80.2018.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 16/02/2022; DJCE 23/02/2022; Pág. 103)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO. ICMS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ALÍQUOTA PARA OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA EQUIPARADA A OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS SUPÉRFLUOS. ESSENCIALIDADE INOBSERVADA. INCONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA A ALÍQUOTA GERAL. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS PROTEGE. SUPERADA.
1. Por ocasião do julgamento do RE 714.139/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, o Excelso Supremo Tribunal Federal concluiu que a faculdade conferida pela Constituição Federal aos estados-membros se limita à adoção de alíquotas uniformes ou variáveis (seletividade), não constituindo faculdade a observância do critério da essencialidade das mercadorias e serviços, caso adotada a seletividade. 2. A fixação de alíquota de ICMS para as operações de energia elétrica superior à prevista para operações em geral e equiparada à situação dos produtos/serviços supérfluos é inconstitucional, de modo que deve ser acolhida parcialmente a pretensão para aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento) para operações em geral (artigo 27, inciso I do CTE-GO), nos termos do voto paradigma (RE-RG 714139/SC). 3. A inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.469/03, que instituiu o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás PROTEGE, já foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, ao assentar que os adicionais criados pelos estados- membros e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, ainda que em discordância com o estabelecido na EC 31/2000, foram convalidados pela Emenda Constitucional nº 42/2003. 4. Comportável a repetição de indébito, decorrente do reconhecimento de inconstitucionalidade de pagamento indevido de diferença tributária (artigo 165, inciso I do CTN), observado o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. 5. Sobre os valores a serem restituídos deverão incidir correção monetária, a partir do pagamento indevido, pelo índice utilizado pela Fazenda Pública na cobrança de tributos em atraso (RE 870947/SE e Súmula nº 162/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 161 e 167, parágrafo único, CTN), contados do trânsito em julgado do acórdão (Súmula nº 188 do STJ), até 08/12/2021, a partir de quando deverá ser aplicada, de uma só vez, a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento. 5. A compensação dos indébitos tributários se encontra disciplinada nos artigos 172 e 175 do Código Tributário Estadual de Goiás, nos termos exigidos pelo artigo 170 do CTN. 6. A definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida deve ser feita após a liquidação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0038404-82.2016.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mesquita de Castro; Julg. 28/09/2022; DJEGO 30/09/2022; Pág. 428)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Pedido de isenção em razão do processo ter tramitado em serventia estatizada. Impossibilidade. Isenção que depende de disposição legal, no caso, inexistente. Inteligência do artigo 150, §6º, da Constituição Federal, e artigos 97, inciso VI, e 175, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. Pretensão de inversão do ônus sucumbencial pela aplicação do princípio da causalidade. Impossibilidade. Parte executada que ainda não havia sido citada. Ausência de prova de que teria reconhecido ou mesmo quitado a dívida na via administrativa após a propositura da exação. Ônus da sucumbência que deve recair sobre o exequente. Precedentes desta corte. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0023069-58.2009.8.16.0185; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo; Julg. 15/08/2022; DJPR 17/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN.
Exercício de 2002. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Extinção da execução. Execução fiscal relativa a crédito de ISSQN do exercício de 2002, ajuizada em 21/12/2005. Decisão de "cite-se" proferida em 23/12/2005, sob vigência da Lei Complementar nº 118 de 2005, que interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 175, I do Código Tributário Nacional. Expedição do mandado de citação em 02/02/2006, para cumprimento por oficial de justiça, constando como executada caenp. Águas e esgotos de n. Friburgo Ltda, sem que houvesse juntada posterior da diligência. Remessa dos autos à Fazenda Pública em 02/05/2012, tendo esta apenas se reportado aos termos da inicial, conforme cota de fl. 06vº. Retificação do polo passivo, com citação da executada, ora agravante, em 26/05/2017, fl. 14. Executada que apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 15/31, rejeitada pelo juízo de origem, ensejando a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Entre a data de expedição do mandado de citação de fl. 06 e a remessa dos autos à fazenda, decorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem que a edilidade adotasse as providências de praxe. A Fazenda Pública sequer se manifestou durante citado período, afigurando-se inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente. Princípio do impulso oficial não ostenta caráter absoluto, de modo que caberia ao exequente diligenciar no sentido de promover a citação do réu, o que não fez, preferindo quedar-se inerte por mais de 06 (seis) anos. Precedentes deste TJ/RJ. Declaração da existência de prescrição intercorrente do crédito em tela, com a extinção da ação de execução fiscal nº 0008225-20.2005.8.19.0037. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0044181-18.2022.8.19.0000; Nova Friburgo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 20/09/2022; Pág. 135)
APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ISENÇÃO. MERCADORIAS INTERNADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
Pretensão ao reconhecimento da isenção fiscal às operações mercantis realizadas dentro da Zona Franca de Manaus. Possibilidade. Elementos de convicção coligidos aos autos aptos a demonstrar que as mercadorias foram efetivamente destinadas às regiões pertencentes à Zona Franca de Manaus, de modo a isentar parcialmente (alíquota interestadual) a contribuinte do respectivo recolhimento do ICMS. Possibilidade de utilização de outras provas, que não apenas a declaração de ingresso da Suframa ou o laudo de vistoria técnica, para demonstrar a entrada da mercadoria, a fim de conceder o benefício fiscal. Prova documental robusta produzida, consistente em notas fiscais. Inteligência dos artigos 175 e 176 do CTN. Sentença reformada para julgar procedente a ação, com inversão da sucumbência, fixação e majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso provido. (TJSP; AC 1042907-13.2020.8.26.0053; Ac. 15429406; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 23/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3453)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGIME DE DRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS E QUE NÃO TRATAM DA POSSIBILIDADE DE A RECEITA FEDERAL REVISAR A DECISÃO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. No caso dos autos, a controvérsia a ser a solucionada é a competência da Receita Federal para, revendo o ato concessivo de drawback, lançar os tributos não recolhidos, sob a motivação de que não teriam sido cumpridos os requisitos e as condições necessárias à concessão desse regime, embora a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tenha entendido pelo regular cumprimento e procedido ao despacho concessivo de isenção de Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. E, a respeito, o TRF da 1ª Região decidiu: "os autos de infração padecem de nulidade, pois a Secretaria da Receita Federal do Brasil não possui atribuição para revisar as decisões da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX. Acrescente-se ainda que a exigência de vinculação física das mercadorias não se aplica ao drawback genérico". 3. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. À luz da Súmula nº 282 do STF, por ausência de prequestionamento, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 111, 155 e 175 do CTN, do art. 6º da Lei n. 10.593/2002, os arts. 75 e 78 do DL n. 37/1966 e os arts. 314 e 325 do Decreto n. 91.030/1985; dispositivos esses que, ademais, não conferem competência à Receita Federal para verificar os requisitos necessários à concessão do regime de drawback; providência essa a cargo da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX. 5. De outro lado, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de ser desnecessária a identidade física das mercadorias objeto do regime de drawback. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.842.145; Proc. 2019/0300986-6; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 18/11/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 175 DO CTN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte agravante em face da União, objetivando a anulação de auto de infração, lavrado pela suposta infringência do art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "inexistem, pois, elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade de ato administrativo de infração de trânsito, não sendo possível sua desconstituição", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.866.367; Proc. 2021/0094170-2; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 18/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA PELA AGRAVADA, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DECRETOS EXECUTIVOS QUE REGULAMENTAVAM A COBRANÇA DE IPVA. CONCESSÃO DE LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, DISPENSANDO A AGRAVADA DO PAGAMENTO DA MORA, NA FORMA DO ART. 175 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, deferindo o pedido de depósito das parcelas do IPVA de 2014, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, dispensando a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro - Fetranspor do pagamento dos encargos moratórios, entende ser aplicável o art. 175 do Código Tributário Estadual. No Tribunal a quo, a decisão objeto do agravo foi reformada. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No caso dos autos, foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro agravo de instrumento contra decisão que procedeu a novo deferimento de tutela antecipada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo para fazer retornar ao "ao status quo ante, em razão de ter sido cassada a liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrança do crédito tributário na sua integralidade, inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora". (fl. 55).IV - Impende observar que as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. Por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. V - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado N. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.447.307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018.VI - Ainda que superado esse óbice, sobre a alegada ofensa aos arts. 1.015 do CPC/2015 e 151 do CTN, tem-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que esse fundamento decisório - acerca do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede tutela provisória, bem assim da ausência de hipótese de suspensão da exigibilidade, diante da reforma da decisão pelo Tribunal de origem - é suficiente para manter o acórdão. Ocorre que não foi suficientemente rebatido no Recurso Especial. VII - Verifica-se que acórdão objeto do Recurso Especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDCL no AgInt no RESP n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.841.878; Proc. 2019/0299027-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 25/06/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 53 DO CC E 97 E 175 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao Recurso Especial, por analogia, o entendimento da Súmula nº 284/STF. lV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STFVI - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer que as atividades questionadas são inerentes às finalidades estatutárias da associação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.648.710; Proc. 2017/0011201-2; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS VENTILADOS PELAS PARTES PARA FINS DE ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo UNIÃO FEDERAL em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sustentando a ocorrência de omissão e contradição no julgado. 2. Os embargos declaratórios são utilizados para aclarar os pronunciamentos judiciais que, por motivos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podem ser compreendidos em sua integralidade (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 3. No caso em tela, embargante sustenta que o acórdão embargado, ao afastar a exigência fiscal do prévio pagamento da multa devida pelo descumprimento do prazo de reexportação, negou vigência ao art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003, aos arts. 47 e 71, § 6º, do Decreto-Lei nº 37/66, ao art. 175 do CTN, bem como art. 354 e 367, I, § 10, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), e ao art. 30, § 2º, da IN RFB nº 1.361/2013. Em síntese, aduz que: (i) a controvéria diz respeito a exigência de multa imposta nos termos do art. 72, I, da Lei nº 10.833/2003, como condição para a reexportação do bem retido; (ii) acórdão embargado consagrou a possibilidade de reexportação do bem importado, independentemente do pagamento da multa exigida pela administração tributária, com fundamento na Súmula nº 323/STF; (iii) a Súmula nº 323/STF não se aplica ao caso em tela, ante a especificidade e higidez dos atos praticados pela administração tributária; (iv) a retenção, pela SRF, de mercadoria importada em face da não implementação de condição necessária para prosseguimento do despacho de importação e internação, consoante à legislação aplicável, não configura óbice à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, nos termos da Súmula nº 323 do STF; (v) enquanto não concluído o processo de desembaraço aduaneiro. que tem por pressuposto o cumprimento de todas as exigências fiscais. a mercadoria ainda não está na posse livre e disponibilizada do importador, não se podendo falar em apreensão, mas, sim, em imposição de requisito necessário à própria internação em território nacional dos bens importados; (vi) o pagamento das exações incidentes na importação da mercadoria constitui um dos pressupostos para a sua internação, conforme ordena o Decreto-Lei nº 37/66; (vii) a não liberação da mercadoria importada, em hipóteses como a ora em exame, é medida indispensável para assegurar o pagamento das exações devidas na importação e, sobretudo, garantir a eficácia do controle do comércio exterior realizado pelo Estado. Na espécie, verifica-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. Na verdade, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 4. O posicionamento desta C. Turma Especializada encontra-se manifestado no voto condutor do acórdão no sentido de que:. Resta evidente o direito liquido e certo das impetrantes à reexportação das mercadorias, independente do recolhimento de tributos e do pagamento de multas aduaneiras, não podendo o Fisco suspender ou interromper o procedimento de desembaraço (liberação), colocando exigência para seu prosseguimento. Ademais, inequívocos serão os prejuízos financeiros que as impetrantes poderão sofrer, em razão dos gastos com armazenagem dos aludidos equipamentos no terminal portuário. ¿ 5. Consta expressamente da fundamentação do voto condutor do acórdão embargado que: 1) as impetrantes pleiteiam que a autoridade coatora seja compelida a autorizar a reexportação dos equipamentos constantes das declarações de importação das mercadorias atreladas às DIs listadas na inicial, independentemente do recolhimento de tributos e do pagamento de multas aduaneiras, impedindo à respectiva retenção e/ou apreensão; 2) consoante dispõe o verbete de nº 323 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ¿é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos¿; 3) a administração tributária dispõe de meios privilegiados para a persecução de seus créditos, não se justificando a retenção de bens diante de possível não recolhimento de tributos e de penalidades; 4) não há qualquer prejuízo para a Administração, uma vez que a penalidade segue exigível e pode ser constituída e cobrada pelo Fisco por meio cabível, observando-se o devido processo legal. 6. Conforme se depreende da leitura do voto condutor do acórdão, as alegações deduzidas pela embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente todas as questões postas ao seu exame e de relevância para a composição da lide, com coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não havendo se falar em vício de omissão e contradição. 7. É consabido que os embargos de declaração não se prestam a solucionar a suposta antinomia entre o que foi decidido no acórdão impugnado e os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Além disso, convém registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos levantados pelas partes, bastando que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão. Com a nova regra prevista no artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: ¿O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). ¿ 8. Portanto, o julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 9. Não obstante, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0162318-62.2017.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 11/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação em face de sentença na qual o juiz acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, em consequência, extinguiu a ação de execução fiscal por considerar a hipótese de suspensão do crédito tributário. 2. Alegação do Município exequente de que a norma contida no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) não reconhece o pedido de isenção como requisito para suspensão do crédito tributário. 3. Efetiva concessão de isenção prevista em Lei Municipal em período que compreende a atuação fiscal que resultou na CDA executada. 4. Isenção que revela hipótese não de suspensão, mas de extinção do crédito tributário (art. 175, I, do CTN), retirando do título executivo o atributo da exigibilidade. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0014531-17.2014.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 20/09/2021; DJES 29/09/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JÁ DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se ao suprimento de vícios de expressão e erros materiais presentes no Acórdão, não podendo conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular. II. Os presentes Aclaratórios demonstram apenas o inconformismo com os termos do Acórdão, visando apenas ressuscitar questões anteriormente definidas no âmbito desta Egrégia Segunda Câmara Cível, Importa destacar, a propósito, que fora suficientemente esclarecido acerca da aplicação da sucumbência no caso concreto, à luz do princípio da causalidade, observando, justamente, as regras entabuladas no artigo 85, do Código de Processo Civil. III. Não há falar-se nos apontados vícios de omissão no Acórdão recorrido, sendo despropositada, ademais, a reapreciação do julgado sob o enfoque da existência de reconhecimento do pedido, na medida em que o Município Recorrido, em sede de Contestação - ou seja, na primeira oportunidade em que se pronunciou nos autos - esclareceu que com base no artigo 175, § 2º, do Código Tributário Municipal, caso a empresa proceda ao correto detalhamento em Nota Fiscal dos itens alusivos à prestação de serviços, os quais não estariam sujeitos à incidência do aludido imposto, certamente não haveria, como assim não ocorreu, a cobrança de ISSQN no contrato como um todo. lV. É inviável a utilização dos Embargos de Declaração para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo enfrentado na decisão objurgada. V. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AP 0000262-40.2014.8.08.0040; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 25/05/2021; DJES 01/06/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. JUÍZO AD QUEM. SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA (PROTEGE GOIÁS). CONTROVÉRSIA. LEIS ESTADUAIS 15.505/2006, 15.921/2007 E 19.925/2017.COBRANÇA DE ADICIONAL DE 2% SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOL, GASOLINA E DIESEL. INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO INTER PARTES. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE E NONAGESIMAL. INOBERSÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA.
1. À luz artigo 496 do Código de Processo Civil, tem-se que as sentenças proferidas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sendo que o § 1º traz um requisito negativo de admissibilidade da remessa necessária, qual seja a inexistência de interposição de apelação no prazo legal. 2.Na hipótese de parcial provimento da insurgência, cabe ao juízo ad quem, no reexame necessário analisar todas as parcelas de condenação suportadas pelo ente público conforme prevê a Súmula nº 325 do Superior Tribunal de Justiça assim redigida: "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". 3.Examinar-se-á a remessa necessária em observância à Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 4.O Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE Goiás) foi criado para atender ao comando inserto no artigo 82, caput, do ADCT da Constituição Federal, que não exige Lei Complementar para a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5.O PROTEGE Goiás foi instituído pela Lei Estadual 14.469/2003, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade na criação do fundo, donde deriva a validade do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 6.O legislador não tem a obrigatoriedade de observar o princípio da seletividade para o ICMS, tampouco cabe ao Poder Judiciário impor tal obrigação diante da ausência de suporte constitucional, além de ofensa ao princípio da separação de poderes. 7.O Órgão Especial deste Tribunal no processo oriundo do incidente de inconstitucionalidade n. 0111090-02.2014.8.09.0000, declarou a invalidade das Leis estaduais n. 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006 por entender que a criação de Fundo de Combate à Pobreza instituído pela Lei n. 14.469 de 16 de julho de 2003 (PROTEGE Goiás) e a modificação do Código Tributário Estadual demandariam edição de Lei Complementar. 8.Em sede controle difuso o efeito da decisão em referência é restrito aos litigantes do processo originário, não possuindo efeito erga omnes, tampouco vincula os demais julgadores, servido como reforço argumentativo. Logo, não extrapola os limites estabelecidos na lide. 9.O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual todos os Fundos criados sob a égide da Emenda Constitucional nº 31/2000 foram convalidados pelo artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003. Com efeito, tem- se que o adicional de ICMS criado por Estado para financiamento do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (artigo 82, § 1º, do ADCT) a validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as EC nºs 33/2001 e 42/2003 até que sobrevenha a Lei Complementar federal. Precedentes STF. (ACO nº 1.039/MS e ADI nº 5.733/AM).(AGR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019). 10.A Constituição Federal conferiu aos Estados a discricionariedade quanto à adoção do princípio da seletividade para fins de cobrança do ICMS. 11.É vedado ao Poder Judiciário estabelecer critérios para definição de produtos supérfluos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes do Estado. 12.Dessarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais, razão pela qual a nova regra imposta pelo Decreto n. 9079/2017 indicado na exordial só deve ter eficácia após o prazo de 90(noventa) dias, contados da data de publicação de cada ato normativo. 13.O direito de restituição do ICMS, por ser um imposto não-cumulativo, está previsto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) que exige a comprovação de que o contribuinte assumiu o referido encargo, ou, no caso de tê- lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 14.A compensação de tributos (forma de extinção de crédito tributário), o artigo 170 do Código Tributário Nacional prevê que "a Lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". 15.No âmbito estadual o artigo 180 do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE) dispõe que "os devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em regulamento, efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso". 16.O direito de compensação com fulcro no artigo 175 do Código Tributário Estadual, que em detida análise, - refere-se à compensação no caso de restituição - o que não se aplica ao caso. 17.É despicienda a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é deveras suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 18.Ante o parcial provimento ao recurso, inaplicável à espécie, a majoração dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (Precedente: AgInt nos ERESP 1539725/DF, do Superior Tribunal de Justiça). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; RN-AC 5076827-55.2018.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 07/10/2021; DJEGO 22/10/2021; Pág. 2312)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES.
Inocorrência. Conhecimento do recurso. Companhia de habitação popular de Curitiba. COHAB-ct. Expressa previsão na legislação municipal de isenção de impostos e taxa de serviço (LCM nº 40/2001, arts. 86 e 91). Norma constitucional. Hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN). Executada que, ademais, faz jus à imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF). Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Atuação no âmbito da política pública habitacional. Imóveis utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado. Estado que deve, dentro da reserva do possível, proporcionar à população economicamente menos favorecida o acesso à moradia digna. Finalidades e objetivos da companhia que condizem com os anseios estatais. Capital social majoritariamente estatal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal de justiça. Extinção do executivo mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0006525-19.2014.8.16.0185; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 05/03/2021; DJPR 06/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Entidade de assistência educacional e social sem fins lucrativos. Imunidade tributária. Município do Rio de Janeiro. Ausência de prova pré constituída. Decisão queacolheu a exceção de pré-executividade e julgou parcialmente extinta a execução fiscal. Contribuintes que gozam de isenção fiscal ou imunidade tributária que não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias e de se submeterem à fiscalização tributária, na forma do artigo 14, §1º do Código Tributário Nacional. Existência, em tese, do direito à imunidade que não pode servir de escusa ao dever de, periodicamente, comprovar a manutenção da atividade que justificaria o benefício e o integral cumprimento das obrigações acessórias, sob pena de se conferir caráter perpétuo à decisão que concede a imunidade. Inteligência dos artigos 175, parágrafoúnico, do Código Tributário Nacional e 163 da Lei Municipal nº 691/84 (código tributário municipal). Cabe salientar, ainda, que a exceção de pré-executividade é medida excepcional que não admite dilação probatória. Recurso provido. (TJRJ; AI 0050197-22.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 27/09/2021; Pág. 373)
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
Inocorrência. Tributo não declarado. Lançamento de ofício por auto de infração. Ausência de transcurso do prazo quinquenal. Como cediço, o direito da fazenda constituir seu crédito tributário decai com o transcurso do prazo de 05 anos, conforme art. 175, do CTN. Tratando-se de ICMS, a modalidade de lançamento aplicável é o lançamento por homologação. Por outro lado, se o sujeito passivo da relação tributária não cumprir o seu dever de entregar a guia informando a ocorrência do fato gerador e o cálculo do tributo devido, ou o fazer omitindo parte dos tributos devidos, deve a Fazenda Pública exercer o seu poder de polícia, verificar a irregularidade e lançar de ofício o crédito tributário, em substituição ao lançamento por homologação. A decadência desse direito somente transcorrerá a partir do exercício financeiro seguinte ao que o crédito poderia ter sido lançado, ex vi art. 173, I, do CTN. In casu, compulsando os autos, vislumbra-se que o crédito de ICMS foi constituído de ofício pela Fazenda Pública em 16.06.1998, conforme se depreende da CDA indicando a data do auto de infração, que goza de presunção de certeza e liquidez. Com efeito, o auto de infração constitui o crédito tributário, pois possui o condão de notificar o contribuinte do lançamento de ofício, concedendo-o prazo para impugnar a autuação. Dessa forma, como os fatos geradores ocorreram nos anos de 1996 a 1998, não há que se falar em decadência do crédito tributário, uma vez que não transcorreu o quinquênio legal previsto no art. 173, do CTN até a lavratura do auto de infração. Recurso provido. (TJRJ; APL 0003463-43.2006.8.19.0063; Areal; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 13/09/2021; Pág. 243)
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