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Art 1752 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar aotutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela,salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dosbens administrados.

§ 1 o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pelafiscalização efetuada.

§ 2 o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoasàs quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. MÚNUS DA CURATELA. REMUNERAÇÃO. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DO MOTIVO QUE ENSEJA A REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA.

O art. 1.752, do Código Civil prevê a possibilidade de remunerar a curadora quando do exercício da curatela. Contudo, a jurisprudência entende acerca da remuneração da curatela é quando o tutor despede de seu tempo para administrar e zelar pela curatelada, bem como prejudica sua atividade laborativa. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu em comprovar de maneira plausível quais das situações acima apontadas. (TJMG; APCV 0001511-06.2017.8.13.0097; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 14/10/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURATELA APÓS A SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA CURADORA. PREVISÃO DO ART. 1.774 C/C ART. 1.752 DO CÓDIGO CIVIL.

Possibilidade de fixação de remuneração à curadora observada. Retribuição pelo tempo e esforço dedicado ao exercício do encargo. Necessidade de sopesamento em relação à importância dos bens administrados. Precedente do STJ. Caso concreto a autorizar a fixação da remuneração, embora aquém do pretendido, em ½ salário mínimo federal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0044176-48.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 30/11/2021; DJPR 30/11/2021)

 

CURATELA.

Decisão que fixou os honorários destinados à ex-curadora da interditanda no valor equivalente a 65,76% sobre o salário mínimo vigente ao tempo de cada prestação. Inconformismo. Não acolhimento. Verba fixada em montante equivalente àquele destinado ao então curador dativo. Arbitramento que atende ao regramento legal previsto no art. 1.752 do Código Civil (até mesmo diante da ausência de provas no sentido de possuir a curatelada capacidade financeira de suportar valor maior). Pedido visando o reconhecimento de quitação de débitos existentes entre as partes que refoge ao objeto da pretensão recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2196407-13.2021.8.26.0000; Ac. 15193811; São Bernardo do Campo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 17/11/2021; DJESP 22/11/2021; Pág. 1715)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INTERDIÇÃO DE GENITORA. MAJORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Muito embora o art. 1.752 do Código Civil assegure ao curador o recebimento de remuneração pelo exercício do múnus público, este deve ser fixado em valor razoável e proporcional à capacidade financeira do curatelado e ao tempo e esforço comprovadamente despendidos pelo curador para a atividade. 2. Se o valor de R$ 3.500,00 estabelecido pelo I. Juízo a título de pró- labore foi sugerido pela própria curadora nos autos da interdição de sua genitora, e se este é superior à renda que era auferida pela representante antes da assunção da obrigação, sua majoração não se mostra possível, sobretudo se não foram acompanhados de documentos comprobatórios da atual realidade financeira das partes. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07266.32-89.2019.8.07.0000; Ac. 123.7112; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 24/03/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA O CURADOR. NEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Embora o artigo 1752 do Código Civil disponha a possibilidade de remuneração do curador, a doutrina e a jurisprudência pátrias posicionam-se no sentido de que compete ao magistrado fixá-la, revelando-se inadequado que o próprio curador defina o montante a receber. Sendo imperioso levar em consideração a demonstração, por parte do curador, de que consumiu boa parte de seu tempo para administrar os bens do curatelado, em prejuízo de sua própria capacidade laborativa. 2. Diante do contexto fático vislumbro, nesta seara de cognição rarefeita, que o respeitável decisum prolatado em primeiro grau se materializou com a fundamentação necessária e com a juridicidade que se requer, na medida que o agravante não faz jus ao arbitramento de fixação de remuneração de curatela. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJES; AI 0015560-47.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 14/09/2020; DJES 28/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. INTERDIÇÃO SEM RESSALVA QUANTO A FACULDADES RESIDUAIS. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CURADOR QUE DEVE OBSERVAR O DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS E A INVIABILIDADE DE DISPOR DO PATRIMÔNIO DO CURATELADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) In casu, a interdição do curatelado, conforme se verifica do laudo médico acostado aos autos, deve ser total, posto que absolutamente incapaz para gerir seu patrimônio e de exercer os atos da vida civil, em razão do acidente vascular cerebral (AVC) sofrido, motivo pelo qual, com respaldo nas manifestações exaradas tanto pelo Ministério Público de primeiro grau quanto pela Procuradoria de Justiça, entende-se que a sentença foi escorreita na decretação da interdição, como feito, sem ressalvas em relação às faculdades residuais, posto que absolutamente incapaz o curatelado. 2) Não assiste razão ao recorrente no tocante à destinação do saldo residual do benefício assistencial do curatelado, porquanto a disposição contratual firmada entre a entidade e o curatelado não se confunde com as responsabilidades derivadas da curadoria, sobre as quais a primeira tem o dever de prestar contas, sendo certo que a disposição de bens do curatelado somente ocorrerá mediante autorização judicial, nos termos do art. 1.749 c/c art. 1.774, ambos do CC/2002. Recorda-se, ainda, que o curador é responsável pelos prejuízos que causar ao curatelado, nos termos do art. 1.752, do CC/2002. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0001514-63.2018.8.08.0032; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CURATELA. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. MÚNUS PÚBLICO ESSENCIALMENTE GRATUITO. ART. 1.752 DO CÓDIGO CIVIL. REMUNERAÇÃO IN NATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE BENS E DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS PELA CURATELADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A interdição, que desafia a nomeação de curador, possui caráter notadamente protetivo da pessoa do interditando e de seus bens, de maneira que o munus deve ser exercido de acordo com os critérios fixados pela Lei, por pessoa que possa oferecer a melhor proteção do incapaz e de seus bens. 2. De acordo com o art. 1.752 do Código Civil, o curador pode perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados, a depender do caso concreto. 3. Não deve ser fixada remuneração mensal ao curador pelo exercício do encargo, quando os recursos financeiros do curatelado são insuficientes para absorvê-la, ou quando se constata que a curadora se beneficiou do patrimônio e proventos da pessoa curatelada, por meio de remuneração in natura. 4. A curatela é um múnus público essencialmente gratuito, o qual tem por principal escopo a proteção do curatelado, e pode o curador ser remunerado, desde que demonstre que consumiu boa parte de seu tempo para administrar os bens do curatelado, em prejuízo de sua própria atividade laborativa e de seu sustento, o que não ocorreu no presente caso. 5. Recurso improvido. (TJMG; APCV 2662679-24.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rinaldo Kennedy Silva; Julg. 11/02/2020; DJEMG 20/02/2020)

 

APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA INTERDITANDA, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III DO CPC/15.

Indeferimento do requerimento de prestação de contas e levantamento dos valores desembolsados em benefício da curatelada nos autos da interdição. Mesmo que a morte do interditando produza a perda do objeto da ação de interdição, que deve ser extinta, por ser intransmissível (art. 485, IX, CPC/2015), não há dúvida de que, por força do art. 763, par. 2º do CPC, subsiste a obrigação e até mesmo o direito de a curadora nomeada prestar contas de sua gestão, por ter exercido múnus público, e de ser reembolsada pelas despesas feitas em proveito do curatelado, em consonância com o art. 1.781 c/c art. 1.752 e seguintes do Código Civil, sem prejuízo do procedimento previsto na Lei Processual Civil. Sucede que, em não havendo concordância dos herdeiros da finada curatelada ou de seu espólio, é incabível dar-se seguimento do requerimento de contas dentro do dos autos de interdição, que ainda contém gastos realizados antes do exercício da curatela, ao que não socorre à apelante os princípios da celeridade processual, da eficiência e do resultado útil do processo. Caso contrário, aproveitar-se-ia o procedimento de interdição, de jurisdição voluntária, para nele introduzir-se lide própria da jurisdição contenciosa. Para se desincumbir da obrigação de dar contas, o obrigado, quando encontrar resistência da parte contrária, proporá ação comum, instruindo a petição inicial com o demonstrativo devido e os documentos justificativos e pedirá ao juiz que, após ouvido o réu, seja afinal declarado por sentença prestadas as contas que lhe incumbiam. Expedição de mandado de pagamento que, sem a concordância dos herdeiros ou do espólio da finada curatelada, seria inaceitável. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0296374-33.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 29/10/2020; Pág. 673)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO.

Recurso que se volta contra a proibição de levantamento integral de valores depositados nos autos a título de benefício previdenciário por invalidez em prol da interdita. O deferimento da posse de numerário do curatelado pelo curador depende da demonstração da necessidade de manejo do montante, sob pena de colocar em risco a administração do patrimônio de pessoa vulnerável. Outrossim, nos termos do art. 1.752 do Código Civil, o curador tem o direito de ser pago pelo que realmente despender no exercício da curatela. Levantamento de valores, a título de reembolso, que deve se restringir ao limite dos gastos comprovados nos autos após o deferimento da curatela, sendo vedada a duplicidade de débitos para o cômputo do montante total a ser ressarcido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2237248-21.2019.8.26.0000; Ac. 13409940; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 16/03/2020; DJESP 07/04/2020; Pág. 1815)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO MUNUS. CURADOR ATUAL E CURADORA ANTIGA. IDÊNTICO FUNDAMENTO. PEDIDO OPORTUNAMENTE DEDUZIDO. INÉRCIA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO CURATELADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de interdição, indeferiu o pedido formulado pela antiga curadora para fixação de remuneração pelo exercício do encargo, deferindo pleito do atual curador no mesmo sentido. 2. O artigo 1.752 do Código Civil, por aplicação extensiva garantida pelo art. 1.774 do mesmo diploma legal, possibilita ao curador o recebimento de remuneração pelo exercício do encargo. Contraprestação esta a ser fixada com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim de modo a compensar o esforço e tempo despendidos no exercício do encargo. 3. In casu, não é crível que o exercício da curadoria seja remunerado em favor do atual curador e não seja em relação à agravante, parte que exerceu mister equivalente por cerca de dois anos; deduziu pedido de contraprestação em tempo oportuno e contra a qual não foi noticiada conduta desabonadora que justificasse tratamento diferenciado. 4. Tampouco se mostra razoável o indeferimento em virtude de eventual prejuízo não esclarecido ao curatelado. Devendo, se comprovadamente penoso o montante a ser pago, sofrerem adequação ambas as remunerações (da antiga curadora e do atual curador), de acordo com as reais possibilidades financeiras do curatelado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 07174.98-72.2018.8.07.0000; Ac. 115.2624; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 20/02/2019; DJDFTE 26/02/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Declaração de ausência. Bloqueio de ativos financeiros da curadora dos ausentes, diante da inércia dela quanto ao depósito do valor relativo a indenização por desapropriação de imóveis, nos autos de origem. Insurgência da curadora. Acolhimento parcial. Curador que, nos termos do art. 24 e 1.752 do Código Civil, responde por atos dolosos ou culposos na gestão dos interesses dos ausentes. Indenização devida aos ausentes, no caso concreto, diante da desapropriação de imóveis pela Prefeitura de Belo Horizonte, que não foi depositada nos autos de origem, em que pese a existência de determinação expressa nesse sentido. Alegação da agravante de que confiou que o advogado por ela contratado à época, havia realizado o depósito. Agravante que, todavia, tinha o dever de fiscalizar a atuação do patrono constituído nos autos, exigindo ao menos a exibição dos comprovantes de depósito, o que não fez. Responsabilização pessoal da agravante, portanto, que é pertinente. Valor constrito, todavia, que se mostra excessivo, uma vez que não teria havido pagamento integral da indenização pelo Município de Belo Horizonte (apenas de R$188.745,00 dos R$440.000,00 devidos), certo de que os ausentes fazem jus somente a fração desse numerário. Necessária apresentação de cálculos pelas partes para apuração correta do valor devido, com consequente liberação das quantia constritas em excesso em favor da agravante, se houver. Intimação do advogado que representava as partes ao tempo do pagamento da indenização, para esclarecimentos, que se mostra descabida, posto que levará à ampliação indevida dos limites objetivos e subjetivos da lide. Agravante, ademais, que já ajuizou ação de prestação de contas autônoma contra o advogado em questão, o que é suficiente a apurar eventual irregularidade quanto aos serviços prestados. Decisão reformada apenas para determinar a apuração correta do valor cabível aos ausentes. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AI 2263658-53.2018.8.26.0000; Ac. 12330568; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 21/03/2019; DJESP 26/03/2019; Pág. 2095)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO FIXADA E RETIDA PELO PRÓPRIO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.

Ao curador é devida remuneração proporcional à importância dos bens administrados, nos termos do artigo 1.752, do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.774, do mesmo CODEX. Contudo, conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, "a remuneração do curador deverá ser requerida ao Juiz que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus. ". (RESP n. 1205113/SP). Nessa senda, não cabe ao curador, ao seu alvedrio, arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. Logo, impõe-se a restituição dos valores percebidos indevidamente. (TJMG; APCV 1.0521.13.010291-1/002; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 25/09/2018; DJEMG 28/09/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO PARA A CURADORA -NECESSIDADE DE PROVA DO DISPENDIO DE TEMPO JUSTIFICADOR.

1. São aplicadas à curatela, no que couber, as disposições legais relativas à tutela ex vi do art. 1.774 do Código Civil; 2. O curador faz jus à remuneração pelo desempenho do seu múnus, de forma proporcional ao valor e importância do patrimônio administrado, consoante estabelece o art. 1.752 do Código Civil; 3. A remuneração do curador somente se justifica quando do exercício do múnus haja dispêndio de tempo que impacte negativamente suas atividades remuneratórias; 4. Trata-se de curatelado sem maiores posses que esteja internado em clínica, sem depender de cuidados pessoais do curador, não se mostra razoável fixar remuneração. (TJMG; APCV 1.0145.14.021690-7/001; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 19/04/2018; DJEMG 24/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA. INTERDIÇÃO DOS GENITORES. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO GENITOR. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DAS CONTAS DE TITULARIDADE DA INTERDITADA. REQUERIMENTO PRÉVIO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO AO CURADOR. DESCABIDA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DOS INTERDITADOS PAGAS COM RECURSOS PRÓPRIOS DO CURADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A partir da interdição, os bens, os rendimentos e a pessoa do interditado ficarão sob os cuidados do curador, que passará a exercer a sua função de forma direta, mas sob a fiscalização e nos limites fixados pelo julgador. O juízo da interdição fica prevento para conhecer, processar e eventualmente julgar todos os demais incidentes relacionados à interdição que o mesmo decretou (prestação de contas, levantamento da interdição, alvarás, substituição da curatela etc.). 2. O alvará para a comercialização de gado e touros, bem como o levantamento de valores depositados em contas de titularidade do de cujus, não obstante digam respeito à administração da atividade agropecuária, deverão ser objeto de pleito nos autos de inventário, a fim de resguardar os direitos dos demais herdeiros. 3. Os valores referentes à aposentadoria e quantias existentes em conta corrente e de poupança de titularidade da interditada deverão ser objeto de requerimento e apreciadas pelo julgador da interdição, já que não integram o monte mor. Inteligência dos artigos 1.747 e 1.754, do CC. 4. O artigo 1.752 do Código Civil, aplicável ao instituto da curatela por força do 1.774 do CC, autoriza a remuneração ao curador pela administração do patrimônio do interdito quando forem expressivos os bens tutelados, estabelecendo a Lei que deve haver proporcionalidade. Ausente nos autos provas de que o exercício da curatela tenha trazido limitações para a vida pessoal do curador, tampouco o tenha impedido de exercer atividade lucrativa, afigura-se descabida a pretendida remuneração. 5. Comprovado nos autos que o curador pagou despesas dos interditados com recursos próprios, deve ser determinada a expedição de alvará em seu favor para ressarcimento dos gastos por ele feitos. (TJMS; AC 0800107-44.2015.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 26/10/2018; Pág. 75) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. REMUNERAÇÃO DO CURADOR. MAJORAÇÃO.

Nos termos do art. 1.752 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 da mesma Lei Civil, o curador tem direito a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. Assim, tendo presente, de um lado, a situação financeira e o patrimônio da curatelada e, de outro lado, o trabalho exigido da apelante no exercício da curatela, é de ser majorada a remuneração fixada na sentença, para 12% da renda líquida da curatelada, que excede a R$ 17.000,00 ao mês. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0245125-70.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 04/10/2018; DJERS 10/10/2018) 

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARÂMETROS ADOTADOS. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA. RECURSO PROVIDO.

1. O rateio indiscriminado das despesas, sem que haja qualquer contraprestação pelo exercício da curadoria, não se revela como medida adequada, uma vez que a curadora, ao encarregar-se dos cuidados destinados ao curatelado, o faz em tempo integral, sem que possa desempenhar outra atividade, a fim de prover o seu próprio sustento e a adoção da medida importará em redução do padrão de vida do próprio interditado, não observando o seu melhor interesse. 2. Embora a ação de prestação de contas seja imprescindível para evitar abusos no exercício da curatela, o rigor técnico da contabilidade deve ser mitigado, tendo em vista que o curador normalmente não possui formação especializada e, executando seu múnus de boa-fé, não pode ser surpreendido por condenação que extrapola os limites do razoável. 3. A fixação de remuneração proporcional à importância administrada e ao trabalho despendido, nos termos do artigo 1.752 do Código Civil, é devida, ainda que tardiamente, para fins de compensação perante o saldo apurado em favor do interditado, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do curatelado. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 2014.06.1.006916-4; Ac. 992.048; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 14/12/2016; DJDFTE 13/02/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CURATELA. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. MUNUS PÚBLICO ESSENCIALMENTE GRATUITO. ART. 1752, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS PELA CURATELADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO.

O art. 1.752, que está inserido no capítulo relativo à Tutela, é aplicável ao instituto da curatela, em razão da dicção do art. 1.774 do Código Civil, que estabelece que "aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela".. O exercício da curatela é um múnus público essencialmente gratuito. Nos termos do art. 1.752 do Código Civil o curador pode perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. Contudo, essa gratificação não é uma contraprestação pela sua atuação, mas sim uma espécie de indenização ou compensação diante da sua atuação. No caso concreto, não há possibilidade de fixação da remuneração pretendida, pois, a autora trouxe aos autos apenas prova da enfermidade e da necessidade de cuidados especial da curatelada, não juntando uma prova sequer acerca da existência de bens e de eventuais rendimentos percebidos pela interditada. Sem a prova da possibilidade de pagamento dessa compensação pela curatelada não há como deferi-la, vez que esse arbitramento poderia impedir ou dificultar a manutenção e o sustento da interditada. Nesses casos, a prioridade é se preservar a saúde, a manutenção e o bem-estar da parte necessitada, porquanto a interdição visa proteger a pessoa natural portadora de deficiência ou doença mental permanente ou transitória. (TJMG; APCV 1.0481.15.006203-4/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 23/02/2017; DJEMG 03/03/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interdição. Decisão agravada que indefere fixação de remuneração à curadora com efeitos retroativos. Insurgência da curadora. Alegação de ausência de prejuízo ao patrimônio do curatelado. Remuneração devida desde o primeiro requerimento (15.10.2017), conforme artigos 1752 e 1774 do Código Civil. Irregularidade na prestação de contas no biênio 2008-2010 e ausência de notícia sobre a extensão do patrimônio do curatelado a partir de então. Fixação do percentual da remuneração da agravante que deverá ser feito após a apreciação das contas. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1664354-0; Santo Antônio da Platina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 22/11/2017; DJPR 04/12/2017; Pág. 108) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC/15. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURATELA. MAJORAÇÃO DA QUANTIA.

1. Não há falar em nulidade, por ofensa do art. 10 do CPC/15, da sentença que, apesar de referir não ter havido pedido de fixação de remuneração de curador em valor específico, quando, em verdade, houve, não acolhe o pleito do curador em sua integralidade, por fixar a remuneração em valor menor do que o postulado. Isso porque foi devidamente oportunizada ao curador a exposição de seus fundamentos de fato e de direito no tocante à fixação da remuneração, apesar de, como dito, não ter o juízo de origem acolhido o pleito na integralidade. 2. Nos termos do art. 1.752 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal, o curador tem direito a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados no exercício da curatela. Considerando a situação financeira e o patrimônio da curatelada, bem como a dedicação e o tempo empreendidos pelo curador, no exercício do múnus, se afigura adequado e proporcional fixar a remuneração deste em valor equivalente a 15% dos rendimentos da curatela. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS; AC 0101344-24.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 17/08/2017; DJERS 24/08/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. TUTELA E CURATELA. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. CONDUTA DESABONATÓRIA DA CURADORA DEMONSTRADA. EXERCÍCIO INSATISFATÓRIO DO ENCARGO. REMOÇÃO DO EXERCÍCIO DA CURATELA QUE SE IMPÕE.

Mostra-se necessária a remoção da curadora se, comprovadamente, não exerceu o encargo público de zelar pela pessoa do interditado, pessoa idosa, deixando de cuidar de sua saúde e bem-estar, colocando-o em situação de risco e sem atender as suas necessidades básicas. Inteligência dos arts1.740 a 1.752 do Código Civil, conforme dispõe o art. 1.781 do mesmo diploma legal. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0222471-60.2016.8.21.7000; Pelotas; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 29/03/2017; DJERS 04/04/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CURADOR. CUSTEIO DAS DESPESAS RECEBIDOS PARA A MESMA FINALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme se extrai do disposto no art. 1752 do CC/02, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1774 do mesmo diploma legal, o curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito. 2. Afigura-se indevida a fixação da remuneração quando a curadora já recebe pelos serviços prestados à curatelada por meio de mensalidades, pois a acolhe no pensionato, onde é proprietária e administradora. 3. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 2016.00.2.022834-6; Ac. 973.300; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 05/10/2016; DJDFTE 24/10/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESSOAS NATURAIS. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURATELA.

O exercício da curatela não trouxe qualquer limitação para a vida pessoal do recorrente, nem representa encargo pesado para ele, e constitui, antes, o exercício de um múnus público, pois ele tinha a obrigação legal de promover a interdição do irmão e tem o dever legal de dar-lhe todo o amparo necessário, motivo pelo qual descabida a pretendida remuneração, ao menos, nesse momento processual, muito embora o art. 1.752, caput, do Código Civil, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do referido diploma legal, admita essa possibilidade, quando são expressivos os bens tutelados, como nesse caso estabelecendo a Lei que deve haver proporcionalidade. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0431770-77.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 12/12/2016; DJERS 15/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DA CURATELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

A remoção de curador somente se autoriza quando verificado o descumprimento dos deveres inerentes ao exercício da curatela, previstos no art. 1.740 a 1.752 do Código Civil, conforme dispõe o art. 1.781 do mesmo diploma legal. Não havendo, no conjunto probatório carreado aos autos, provas de que a curadora não venha exercendo a contento o seu encargo, prestando todos os cuidados que o curatelado demanda, não se justifica a pretendida remoção. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0174353-53.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 15/09/2016; DJERS 22/09/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURATELA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. QUANTIA EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.

Nos termos do art. 1.752 do código civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal, o curador tem direito a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados no exercício da curatela. No caso, o patamar em que fixada a remuneração da requerente - 10% sobre a quantia líquida da pensão por morte auferida pela interdita - Se apresenta adequado, em plena conformidade com as disposições legais sobre a matéria, ponderando-se a situação financeira e o patrimônio da incapaz. Ademais, tal quantia revela-se proporcional à dedicação e ao tempo empreendidos pela curadora no exercício do múnus. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0333551-63.2015.8.21.7000; Viamão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 17/12/2015; DJERS 21/01/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA. EXERCÍCIO DA CURATELA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

1. A interdição visa proteger a pessoa natural portadora de deficiência ou doença mental permanente ou transitória que, ao atingir a maioridade, seja incapaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus bens. 2. Nomeada curadora, esta tem direito de receber remuneração pela administração dos bens do curatelado, de acordo com o art. 1.752 do Código Civil de 2002. 4. Apelação cível conhecida e provida para arbitrar a remuneração da curadora. (TJMG; APCV 1.0024.13.112338-2/001; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 28/04/2015; DJEMG 11/05/2015) 

 

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