Art 1753 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, alémdo necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e aadministração de seus bens.
§ 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedraspreciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial,alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras deresponsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentementeà rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado naaquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá odinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valoresacima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, oque não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DEVIDO À PESSOA CURATELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. REMESSA AO JUÍZO DA CURATELA.
1. Conforme se extrai dos arts. 1.753 e seguintes do Código Civil, para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, cabe ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação de valores que são devidos à pessoa interditada. 2. Nos termos do que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Assim, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios. (TRF 4ª R.; AG 5022397-81.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL. ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBER QUINHÃO HEREDITÁRIO DA APELANTE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN (CID Q90). LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CURADORA POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por diana santana da Silva, representada por sua curadora iolanda de moura cavalcante, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE, a qual indeferiu os pedidos da inicial, sob o fundamento de inexistir previsão legal no Código Civil que permita a transferência do valor relativo ao quinhão hereditário da curatelada para a conta bancária particular da sua curadora. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença deve ser modificada, pois os artigos 1753 e 1754 do Código Civil apenas proíbem que os bens e direitos recebidos se conservem em poder do curador, mesmo já estando adimplidas todas as demandas do curatelado, o que não seria o caso. Portanto, requer a apelante o recebimento do valor de R$ 7.332,39 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) pela curatelada à título de quinhão hereditário, seja por meio de transferência do valor para a conta pessoal da curadora ou por meio de levantamento por alvará judicial. 3. De fato, é direito da apelante perceber o valor do seu quinhão hereditário, pois os dispositivos do Código Civil não proíbem a curadora de receber e administrar bens ou dinheiro da curatelada, mas apenas que estes se conservem em seu poder sem serem utilizados em favor da curatelada. 4. Portanto, defere-se o pedido de levantamento pela curadora da quantia referente ao quinhão hereditário da curatelada, com a finalidade de custear as despesas necessárias à adequada preservação do frágil estado de saúde da curatelada, por meio de alvará judicial. Acrescente-se que a curadora deve realizar a prestação de contas perante o juízo que determinou a interdição, segundo dispõe o Código Civil, na forma estabelecida no termo de curatela. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, no sentido de reformar a sentença e determinar a expedição de alvará judicial para levantamento do valor do quinhão hereditário pertencente a diana santana da Silva, no montante integral de R$ 7.332,39 (sete mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), com autorização de levantamento por meio de sua curadora iolanda de moura cavalcante, a qual deverá prestar contas ao juízo de interdição acerca do emprego do referido valor em favor da curatelada, inclusive mediante a apresentação de prescrições médicas e nutricionais que justifiquem a aquisição mensal dos medicamentos e insumos referidos ao longo da instrução processual. (TJCE; AC 0271411-79.2020.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 01/02/2022; DJCE 08/02/2022; Pág. 123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DE VALORES DEVIDOS AO JUÍZO DA CURATELA.
1. É da competência do juízo da interdição a deliberação de toda e qualquer movimentação financeira realizada além das despesas necessárias para o sustento do curatelado (arts. 1753 e 1754 do Código Civil).2. À conta do que está disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento, ao juízo da curatela, dos valores devidos a título de verba honorária contratual. (TRF 4ª R.; AG 5004210-25.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 3. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado. 4. Hipótese em que os honorários contratuais, embora não tenham sido requisitados separadamente, encontram-se depositados em juízo, nada obstando, pois, a liberação em separado ao advogado, mediante expedição de alvará, o que deverá ser providenciado no MM. Juízo de origem. (TRF 4ª R.; AG 5005985-75.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 21/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte). (TRF 4ª R.; AG 5029421-34.2019.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 04/05/2021; Publ. PJe 06/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 3. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado. 4. Hipótese em que os honorários contratuais, embora não tenham sido requisitados separadamente, encontram-se depositados em juízo, nada obstando, pois, a liberação em separado ao advogado, mediante expedição de alvará, o que deverá ser providenciado no MM. Juízo de origem. (TRF 4ª R.; AG 5057344-98.2020.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 12/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 3. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado. 4. Hipótese em que os honorários contratuais, embora não tenham sido requisitados separadamente, encontram-se depositados em juízo, nada obstando, pois, a liberação em separado ao advogado, mediante expedição de alvará, o que deverá ser providenciado no MM. Juízo de origem. (TRF 4ª R.; AG 5033770-46.2020.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider; Julg. 29/01/2021; Publ. PJe 31/01/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CURATELA. VALORES PROVENINETES DE ALINEÇÃO DE BENS IMÓVEIS. BLOQUEIO DE CONTA. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Resta claro o zelo necessário estabelecido pelo legislador para a utilização dos valores pertencentes ao curatelado, haja vista que devem ser destinados para custeio de despesas com seu sustento, sua educação ou administração de seus bens. 1.1O curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, nos termos do art. 1.753, do Código Civil. 2. No caso dos autos, inicialmente observo que, diferente do que alega a agravante, não há que se falar em trânsito em julgado acerca do dever de prestação de contas pelo curador, tampouco houve provimento jurisdicional garantindo-lhe a administração irrestrita dos bens pertencentes a agravante. 2.1 Havendo investimentos financeiros atrativos e favoráveis à administração de bens da agravante bastará que seu curador requeira em juízo autorização para sua realização, não havendo qualquer prejuízo para seu patrimônio, pelo contrário, tal medida atua como salvaguarda ao patrimônio alienado, impedindo, inclusive, sua aplicação em investimentos financeiros de alto risco sem análise judicial prévia. 3. Deste modo, a despeito da argumentação da agravante, os valores objeto do presente recurso se encontram a sua disposição, devendo apenas haver requisição ao juízo para sua utilização, indicando prova da necessidade das quantias ou os efeitos benéficos de eventuais aplicações financeiras, de acordo com o zelo necessário estabelecido pelo legislador para a disposição de valores pertencentes aos curatelados. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJDF; AGI 07122.82-28.2021.8.07.0000; Ac. 134.8066; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 23/06/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CURATELA. BENS DO CURATELADO. DESTINAÇÃO. CUSTEIO DE DESPESAS. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS. LEVANTAMENTO DE VALORES. PROVA DE EFETIVA NECESSIDADE.
1. Os valores pertencentes ao curatelado devem ser utilizados conforme o zelo necessário estabelecido pelo legislador, haja vista que devem ser destinados para custeio de despesas com seu sustento, sua educação ou administração de seus bens, nos termos dos arts 1.753, 1.754 e 1.781, do Código Civil. 1.1. O pedido de levantamento de valores, portanto, deve estar acompanhado de prova da efetiva necessidade de sua utilização. 2. O curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, nos termos do art. 1.753, do Código Civil. 3. Uma vez que os bens do curatelado devem ser destinados para custeio de despesas com seu sustento, sua educação ou administração de seus bens, a utilização dos valores, que somam quantia considerável, depositadas em instituição financeira oficial, deve ser precedida de pedido de levantamento de valores acompanhado de prova da efetiva necessidade de sua utilização. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJDF; AGI 07522.57-91.2020.8.07.0000; Ac. 132.9398; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 24/03/2021; Publ. PJe 06/04/2021)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. INTERDIÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PAGAMENTO DE DESPESAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL MENSAL. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO.
1. - Nos termos do artigo 1.753, caput, do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.781 do mesmo diploma normativo, e ainda em razão do que dispõe o inciso II do artigo 1.747 do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.774 do mesmo diploma legal, cabe aos curadores receber as rendas e quantias devidas ao curatelado, bem como conservar em seu poder dinheiro do curatelado em montante suficiente ao adimplemento das despesas ordinárias com o seu sustento e com a administração de seus bens. 2. - A necessidade de expedição mensal de alvará judicial para levantamento de quantias destinadas ao pagamento das despesas ordinárias de sustento da curatelada, mediante prévia comprovação dos gastos, tal como estabelecido na respeitável sentença recorrida, inviabiliza o exercício da curatela por demandar que tais despesas ordinárias sejam previamente suportadas pelos curadores, bem como pela morosidade inerente ao próprio procedimento, impondo ônus excessivamente gravoso aos apelantes. 3. - A prestação de contas do curador se submete à mesma sistemática da tutela, devendo ser prestada, obrigatoriamente, bianualmente, ao final do encargo ou, a qualquer tempo, por determinação judicial - ex officio ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald in Curso de direito civil - vol. 6 - Famílias. 5.ED. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 1.046). 4. - Recurso provido. (TJES; AC 0037176-49.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 24/11/2020; DJES 28/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE VEÍCULO DE CURATELADO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COMPROVADA NECESSIDADE DO CURATELADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado. 2. A curatela objetiva proteger a pessoa maior, portadora de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se também, o seu patrimônio. 3. No tocante aos bens do curatelado, o artigo 1.753, do CC/2002, aplicável à curatela por força do artigo 1.774, do mesmo diploma legal, dispõe que, os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. 4. Na hipótese vertente, o Agravante não logrou comprovar que a pretensão em levantar o dinheiro da venda do veículo resguarda o direito do Curatelado, o qual deveria somente ser liberado mediante a comprovada necessidade do incapaz e prestação de contas pelo Curador. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5169741-92.2021.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 25/06/2021; DJEGO 29/06/2021; Pág. 3534)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de interdição. Decisão que determinou o bloqueio das contas bancárias em nome da curadora, bem como a quebra do sigilo bancário desde a data do levantamento, qual seja 07 de julho de 2020, a fim de apurar a destinação dada ao dinheiro. Outrossim, determinou a extração de cópias e o encaminhamento à Delegacia de Polícia para apuração de eventual crime de apropriação indébita. Admissibilidade. Hipótese em que foi autorizado o levantamento de quantia vultosa por parte da agravante, para a compra de um veículo, que não foi comprovada. Inteligência do art. 1.753 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2205896-74.2021.8.26.0000; Ac. 15145021; Taboão da Serra; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 28/10/2021; rep. DJESP 08/11/2021; Pág. 2516)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM O CURATELADO EM PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA CURATELA.
Manutenção na posse do curador apenas de valores destinados às despesas atuais, arts. 1.748, 1.743 e 1.753 do Código Civil. Pagamentos anteriores efetuados por mera liberalidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2136165-88.2021.8.26.0000; Ac. 15148363; Votuporanga; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 2758)
Decisão que removeu, ex officio, o curador provisório e nomeou curador dativo. Agravo de instrumento interposto. Efeito suspensivo indeferido. Insurgência. Alegação do recorrente de que não há conduta incompatível com o exercício da curatela por ele praticado. Descabimento. Atos praticados pelo agravante que afrontam diretamente o disposto nos artigos 1.748, 1.750 e 1.753 do Código Civil. Ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; AgInt 2279320-86.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14992450; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 08/09/2021; DJESP 15/09/2021; Pág. 1863)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA.
Recurso contra a decisão que indeferiu o levantamento pela curadora do benefício previdenciário recebido pelo interdito. Decisão agravada que determinou esclarecimento da composição da renda familiar para conhecimento mais adequado das necessidades do interdito. Nos termos do artigo 1.753 do Código Civil, aplicável à curatela por expressa disposição do artigo 1.774 do mesmo diploma, os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos curatelados além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens. Curadora que adquiriu veículo em nome próprio e pretende se utilizar dos recursos financeiros do interdito para pagamento desta despesa, o que não pode ser admitido. Cautela que se impõe, como bem determinou a decisão agravada ao negar novos levantamentos do beneficiário previdenciário do interdito, cujas necessidades devem ser avaliadas sob a ótica da renda familiar efetivamente auferida. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2154374-08.2021.8.26.0000; Ac. 14924557; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 17/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 1698)
INCIDENTE DE PRECATÓRIO.
Pensão por morte. Insurgência contra decisão que determinou a transferência dos valores atrasados para conta judicial no atual Juízo da interdição (Processo nº 0010153-26.2012.8.26.0664). Inteligência do artigo 37, II, alíneas a e b do Código Judiciário do Estado de São Paulo e artigo 1.753 do Código Civil. Indisponibilidade patrimonial ditada pela perda da capacidade para os atos da vida civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2060891-21.2021.8.26.0000; Ac. 14851094; Votuporanga; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 26/07/2021; DJESP 03/08/2021; Pág. 2277)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Levantamento parcial do saldo pertencente ao interditado. Preservação. Resgate mensal equivalente a 02 salários-mínimos que atende aos interesses do incapaz. Pronto levantamento da totalidade da importância depositada, sem prova da necessidade, que não se mostra possível. Curador que não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. Observância do art. 1753 do Código Civil. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2112276-08.2021.8.26.0000; Ac. 14822525; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 16/07/2021; DJESP 22/07/2021; Pág. 1787)
INTERDIÇÃO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS EM NOME DA INTERDITADA. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DO DETALHAMENTO DA FINALIDADE DO LEVAMENTO, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO A SUA TOTALIDADE.
Pedido marcado pela generalidade, que não se compraz com o disposto no artigo 1753 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1004643-39.2018.8.26.0006; Ac. 14701151; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 08/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 2338)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Numerário obtido em razão da expedição de alvará para fins de cancelamento de gravame e venda de patrimônio pertencente a incapaz. Pretendida manutenção, pelas responsáveis, do valor pertencente a interdita em contas livres para fins de investimento que, segundo apresentam, terá condição de obter melhores rendimentos. Impossibilidade. Matéria prevista junto ao artigo 1.753, do Código Civil, vedando a posse por terceiros e liberação da conta judicial vinculada. Indispensável a. Transferência para a conta judicial vinculada nos termos determinados pelo I. Juiz da causa. Rendimentos obtidos nesta que, ao contrário do apontado, resultam superiores aos depósitos regulares diante limite básico dos juros incidentes. Decisão de primeiro grau que se mantem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2106965-36.2021.8.26.0000; Ac. 14728652; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 17/06/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 2027)
INTERDIÇÃO. CURADOR QUE PRETENDE MOVIMENTAR LIVREMENTE O PATRIMÔNIO FINANCEIRO DO INTERDITADO. INADMISSIBILIDADE.
Aplicação do artigo 1.753 do Código Civil. Ausência de provas de despesas com o tratamento médico do interditado. O exercício da curatela exige cautela, bem como desprendimento, pois se trata de um irmão que fora atingido pelo infortúnio físico-mental. Pedido subsidiário de remuneração do cargo de curador sem suporte. Descabimento de inovação em sede recursal. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1014366-86.2018.8.26.0037; Ac. 14652830; Araraquara; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 24/05/2021; rep. DJESP 28/05/2021; Pág. 2450)
INTERDIÇÃO.
Sentença que decretou a curatela parcial da requerida. Inconformismo manifestado pelo autor quanto à frequência da prestação de contas e forma de levantamento dos valores de titularidade da curatelada. Parcial cabimento. Prestação de contas que se faz necessária. Todavia, imposição da frequência trimestral que não se justifica. Prestação de contas semestral que melhor se adequa à hipótese. Ademais, adiantamento dos valores para pagamento das despesas ordinárias que se faz de rigor. Art. 1.753 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1012398-56.2017.8.26.0554; Ac. 14620770; Santo André; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 11/05/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 1529)
INTERDIÇÃO.
Decisão que determinou a intimação da curadora no sentido de que apresente planilha contendo os gastos mensais em favor da incapaz, desde a data em que assumiu o múnus. Inconformismo. Não acolhimento. Determinação que atende a regra do artigo 1.753 do Código Civil e, bem assim, os interesses da interditanda. Alegação de que os gastos desta última se confundem com o da família. Descabimento. Valores pertencentes à incapaz, depositados em instituição financeira, devem prover exclusivamente suas despesas (daí a necessidade da devida comprovação. Aliás, dever do curador). Eventual necessidade de levantamento de valores que deve ser requerida perante o Juízo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2254520-91.2020.8.26.0000; Ac. 14489514; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 26/03/2021; DJESP 30/03/2021; Pág. 1642)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Numerário obtido em razão da expedição de alvará para venda de patrimônio pertencente a incapaz. Pretendida manutenção, pela curadora, em sua conta particular para fins de investimento que, segundo apresenta, terá condição de obter melhores rendimentos. Impossibilidade. Matéria prevista junto ao artigo 1.753, do Código Civil, vedando a posse por terceiros. Indispensável a pronta transferência para a conta judicial vinculada. Rendimentos obtidos nesta que, ao contrário do apontado, resultam superiores aos depósitos regulares diante limite básico dos juros incidentes. Pretendido abatimento de honorária e despesas com reforma que fogem ao limite da querela posto que não analisados em primeiro grau. Obrigação da curadora em apresentar, na transferência, valor integral recebido. Decisão de primeiro grau que se mantem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2275195-75.2020.8.26.0000; Ac. 14412621; Santo André; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 02/03/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 1545)
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que, observando parecer ministerial, homologou acordo realizado, com a ressalva de que a. Exequente deverá reservar o valor devido ao curatelado e colocá-lo à disposição do D. Juízo de Interdição em conta judicial vinculada àqueles autos. Diversamente do quanto alegado, a autorização para demandar, expedida pelo juízo da interdição, não conferiu à curadora a possibilidade de receber qualquer valor devido ao interdito e dele dispor livremente. Conveniência da retirada de valores deverá ser realizada no bojo da ação de interdição, inclusive com prestação de contas pela curadora. Exegese dos artigos 1753, 1754, 1755 e 1781 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2198191-59.2020.8.26.0000; Ac. 14393609; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 24/02/2021; DJESP 02/03/2021; Pág. 2181)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FERROVIÁRIA.
Pensionista incapaz. Levantamento de valores. Autorização do juízo da curatela. Arts. 1753 e seguintes do CC. Honorários contratuais. Reserva inviável. Indisponibilidade da verba. Garantia dos interesses do curatelado. 1. O levantamento de valores depositados em nome de beneficiário interditado/incapaz é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil, sendo o juízo da curatela competente para autorizar, ou não, a sua liberação, por preponderar o interesse do curatelado. 2. Não havendo disponibilidade de verbas no juízo da execução, inviável a reserva de honorários advocatícios contratuais. 3. Atribuir ao juízo da interdição a decisão sobre o levantamento dos valores disponibilizados nos autos não significa o cerceamento da verba honorária, traduzindo-se, ao revés, em mera garantia legal aos interesses do curatelado. (JEF 4ª R.; MS 5056011-29.2021.4.04.7000; PR; Primeira Turma Recursal do PR; Relª Juíza Fed. Márcia Vogel Vidal de Oliveira; Julg. 28/10/2021; Publ. PJe 05/11/2021)
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