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Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados,são obrigados a prestar contas da sua administração.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO LEGAL NÃO CUMPRIDA DE FORMA REGULAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, observa-se que os documentos apresentados não demonstram, a contento, a regular prestação de contas devida pelo recorrente na condição de curador da sra. Maria marlene castelo branco fontenele, interditada. 2. Com efeito, o artigo 1.755 do Código Civil dispõe que: Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração. 3. Assim, o recorrente não se desincumbiu de provar que prestou as contas por todo o período de forma regular. Com efeito, o art. 373, inciso II, do código de processo civil dispõe que: O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, como bem destacado pelo juízo a quo e já dito acima, não restaram provadas as alegações recursais. 4. Ademais, o recorrente não apresentou sua peça de defesa no momento oportuno, nem mesmo se insurgiu, quando instada para prestar esclarecimento, sobre a irregularidade das contas apresentadas. 5. A par disso, o juízo a quo analisou, de forma acurada os documentos colacionados na exordial. Caberia à apelante manifestar-se nos autos, contrapondo-se ao pleito, dentro do prazo ofertado para defesa e produzir provas capazes de elidir os argumentos trazidos na inicial, o que de fato não ocorreu. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0106166-84.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 121)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. DEVER LEGAL. ARTIGO 1.755 E SEGUINTES DO CC E ARTIGO 84, §4º DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aquele que guarda e gerencia bens e recursos alheios e os movimenta através do recebimento e pagamento de haveres tem o dever legal de prestar as contas relativas à administração, decorrendo a obrigação, no caso, do disposto no §4º do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil de 2002. 2. Deixando a autora/apelante de comprovar a inexistência de saldo devedor a restituir ao curatelado, não se desincumbindo de seu ônus probatório, como lhe incumbia (artigo 333 do CPC/1973 e artigo 373 do CPC/2015), de modo a infirmar a conclusão da prova técnica contábil, deve ser mantida a sentença que rejeitou as contas, não se prestando as razões recursais à reforma do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0174598-72.2010.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 13/10/2022; DJEMG 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. OCUPAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INSENÇÃO DE PRESTAR CONTAS SOBRE O BEM. DESCABIMENTO.
1. É cabível o reconhecimento da ocupação gratuita do imóvel cedido pela interditada, espontaneamente, quando ainda dotada de total discernimento, a uma de suas filhas, com concordância das irmãs curadoras. Todavia, o dever de prestar contas decorre do art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e do art. 1.755 do Código Civil. 2. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07208.60-97.2019.8.07.0016; Ac. 161.1959; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONTRA DESPACHO. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. A prestação de contas, que decorre de dever legal (arts. 1755 e 1774 do Código Civil), foi imposta ao curador por ocasião da prolação da sentença, contra a qual o recurso cabível é a apelação, conforme expressa disposição do artigo 724 e 1.009 do CPC, mas que dela não fez uso Recorrente, sobrevindo o trânsito em julgado. 2. O pronunciamento judicial que diante do pedido de dispensa da prestação de contas, considerando que o processo de interdição já se encontrava sentenciado e com trânsito em julgado, nada provê a respeito, trata-se de ato judicial de cunho meramente ordinatório, contra o qual não cabe recurso, conforme expressa disposição do artigo 1.001 do CPC. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão que não conhece do Agravo de Instrumento mantida. (TJDF; AIN 07128.87-37.2022.8.07.0000; Ac. 161.6730; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ARTIGO 551 E SEGUINTES DO CPC/15. PRIMEIRA FASE. TUTELA. ARTIGO 1.755 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 1.755 do CódigoCivil, os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração. 2. Todo aquele que administra recursos alheios fica, a princípio, obrigado a prestar contas relativas ao todo o período da administração, ex vi do disposto no artigo 550 do Código de Processo Civil/15, independentemente do valor percebido, se módico ou não. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5048880-53.2022.8.09.0126; Pirenópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 03/06/2022; DJEGO 13/06/2022; Pág. 2290)
APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPENSA.
A prestação de contas por parte do curador de pessoa com deficiência é exigência legal. Art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa Com Deficiência e art. 1.755, do Código Civil. Possibilidade de ser dispensada a medida em casos extraordinários, em que inexistentes patrimônio ou rendimentos que superem os próprios gastos existenciais do incapaz. Caso concreto em que se trata de pessoa coproprietária de imóvel, com rendimentos mensais de um salário mínimo. Necessidade da medida, corretamente determinada em sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1000238-47.2020.8.26.0698; Ac. 15531594; Pirangi; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 23/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 1785)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIRETRIZES PARA AUMENTAR O ESPECTRO DE GASTOS VÁLIDOS. RAZOABILIDADE.
1. O curador deve prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu, conforme conjugação dos arts. 1755, 1757 e 1781, todos do Código Civil. 2. Para a prestação de contas, são indispensáveis: (I) a identificação de receitas; (II) a especificação de despesas; (III) a apuração de saldos; e (IV) a juntada dos respectivos documentos comprobatórios. 3. Mesmo diante da insuficiência da documentação apresentada, admite-se a adoção de diretrizes que aumentam o espectro dos gastos reputados válidos, quando demonstrada a boa-fé do curador. 4. Nessa toada, revela-se razoável o abatimento do percentual de 20% do saldo apurado, a título de despesas não documentadas e/ou ilegíveis. Precedente desta Corte. 5. Não é possível atribuir a curatelada os custos integrais de obra que não lhe beneficiou com exclusividade. 6. A atribuição de um salário mínimo para remunerar familiar pelos cuidados prestados à incapaz é razoável, considerando o princípio da solidariedade e a ausência de qualificação profissional de cuidador. 7. Impõe-se a rejeição das contas, com a obrigação de ressarcimento, se reconhecido saldo a favor da curatelada. 8. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 00066.31-77.2017.8.07.0006; Ac. 139.0621; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 17/12/2021)
CIVIL PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXERCÍCIO. TUTELA. PERÍCIA CONTÁBIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAS REJEITADAS. RESSARCIMENTO.
1. A partir da conjugação dos arts. 1755, 1757 e 1781, todos do Código Civil, surge a necessidade de o tutor prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu. 2. São elementos indispensáveis à prestação de contas: (I) a especificação de receitas; (II) a especificação de despesas; (III) a apuração de saldos mensais e final; (IV) a juntada de documentos idôneos comprobatórios das receitas e despesas. 3. Tratando-se de prestação de contas decorrentes do exercício da tutela, examinadas por órgão técnico e específico do Ministério Público e, assim, em havendo reconhecimento de saldo a favor da tutelada, sem a apresentação de qualquer fundamento contábil por parte de sua tutora, hábil a desconstituir a conclusão alcançada pelo perito, a rejeição das contas e, via de consequência, a condenação ao ressarcimento é medida que se impõe. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 00014.04-33.2018.8.07.0019; Ac. 138.0460; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 09/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DA INTERDITADA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Não há falar em de perda do objeto arguida pela apelante, uma vez que a morte da incapaz/curatelada não enseja extinção do feito sem resolução do mérito, pois o direito tutelado passa ao espólio, situação que justifica o prosseguimento da ação. 2. Na hipótese em análise, impõe-se reconhecer a regularidade do pronunciamento do juiz sentenciante, uma vez que, consoante se dessome dos autos, a ré/apelante esteve na qualidade de curadora de sua mãe até a data do óbito, sendo que, nos termos dos arts. 1755 e 1774 do Código Civil, não há dúvidas de que o curador deve prestar contas sobre os rendimentos e bens do curatelado. 3. A requerida/apelante não prestou contas adequadamente, eis que não especificou receitas, aplicação de despesas e investimentos, limitando-se a acostar notas fiscais sem comprovar que os itens nela descritos foram empregados em benefício da curatelada, o que ensejou a rejeição das contas apresentadas, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0036715-59.2016.8.09.0097; Jussara; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 17/08/2021; DJEGO 19/08/2021; Pág. 3087)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. INTERESSE RECURSAL. CURATELA. OBRIGATORIEDADE.
Há interesse recursal do Ministério Público para recorrer da sentença que considerou boas as contas prestadas pela curadora, ainda que em manifestação anterior outro membro do Parquet tenha postulado pela aceitação das contas, devendo ser aplicado o princípio da independência funcional previsto no art. 127, § 1º, da Constituição Federal. A unidade e a indivisibilidade do Ministério Público significa dizer que numa mesmo ato processual não se permitem manifestações contrapostas, até porque uma vez lançada uma manifestação ocorre preclusão consumativa que não permite nova manifestação, outrossim, as manifestações supervenientes apresentadas pelo mesmo representante ou por terceiro, pode ser divergente à manifestação anterior. .. Conforme a regra do art. 1.755 do Código Civil, aplicável ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma legal, o curador tem o dever legal de prestar contas, referente ao período da curatela, sendo que o dever de prestar contas se estende por todo o período em que o curador exerceu a gestão de bens. (TJMG; APCV 6095343-84.2015.8.13.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 23/09/2021; DJEMG 24/09/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA EXTINTA. INTERDITADO JÁ FALECIDO. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE E INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 553 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - Questão visada na ação de exigir contas de quantificação da divisão patrimonial estabelecida na anterior demanda de interdição. Patente relação de acessoriedade e interdependência entre as demandas, a luz do art. 553 do CPC. 2 - Mesmo diante da extinção da ação de interdição e falecimento do interdito, subsiste o dever do curador nomeado de prestar contas de sua gestão, égide dos artigos 1.781 e 1.755 e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da ação de prestação de contas, com fundamento no artigo 550 do Código de Processo Civil. 3 - Conflito improcedente. (TJMT; CC 1017217-27.2021.8.11.0000; Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 02/12/2021; DJMT 03/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRIMEIRA FASE. DEVER DO CURADOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1755 E 1781 DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA AFASTADA.
Conforme a regra do art. 1.755 do Código Civil, aplicável ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma legal, o curador tem o dever legal de prestar contas referente ao período da curatela, por aplicação do artigo 1781 do Código Civil. O dever de prestar contas se estende por todo o período em que o agravante exerceu a gestão de bens, abrangendo o período em que exerceu como curador provisório. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0003208-50.2021.8.21.7000; Proc 70084896554; Santo Antônio das Missões; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 08/03/2021; DJERS 10/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
1. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Dilação que busca, no fundo, a comprovação das despesas realizadas. Matéria, porém, alinhada à segunda fase do procedimento. Prova documental apresentada em réplica. Reclamada ausência de prazo para a manifestação da demandada. Possibilidade, no entanto, de impugnação do elemento probatório na primeira oportunidade em que coube se manifestar (art. 278, CPC). 2.. Decisão que julgou procedente a primeira fase e condenou a requerida a prestar as contas. Agravante que é a genitora do autor e foi sua guardiã. Demonstração, porém, de que em determinados períodos o demandante não se encontrou sob a guarda de fato da genitora. Possibilidade, assim, de exigir as contas sobre os valores levantados a título de pensão por morte direcionada ao autor. Observância, por analogia, do disposto no art. 1.755 do Código Civil. Questionado período de prestação das contas. Não acolhimento. Compartilhamento do domicílio, por pequeno espaço de tempo, que não afastar o dever de demonstração do destino das importâncias. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2094293-93.2021.8.26.0000; Ac. 14660527; Andradina; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 25/05/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 1846)
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que, observando parecer ministerial, homologou acordo realizado, com a ressalva de que a. Exequente deverá reservar o valor devido ao curatelado e colocá-lo à disposição do D. Juízo de Interdição em conta judicial vinculada àqueles autos. Diversamente do quanto alegado, a autorização para demandar, expedida pelo juízo da interdição, não conferiu à curadora a possibilidade de receber qualquer valor devido ao interdito e dele dispor livremente. Conveniência da retirada de valores deverá ser realizada no bojo da ação de interdição, inclusive com prestação de contas pela curadora. Exegese dos artigos 1753, 1754, 1755 e 1781 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2198191-59.2020.8.26.0000; Ac. 14393609; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 24/02/2021; DJESP 02/03/2021; Pág. 2181)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
1. O INSS opôs Embargos de Declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, sustentando que: o recurso é cabível; a apelação afirmou de forma contundente que a autora era a representante do filho e, pois, a responsável pelos atos que redundaram no pagamento de benefício indevidamente; a curadora é quem deve prestar contas e responder pela reposição ao erário, conforme arts. 1755, 1756, 1757 e 1774 do Código Civil, art. 763, § 2o, do CPC e art. 84, § 4o, da Lei nº 13.146/2015, fls. 83/88. 2. O voto condutor do acórdão tratou do tema referido nos embargos, malgrado tenha sufragado entendimento contrário ao defendido pela autarquia, no sentido da impossibilidade de desconto na pensão da autora, a título de reposição ao erário, de valores decorrentes de pagamento de benefício de prestação continuada de forma supostamente irregular ao filho, fls. 79: 3. “O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta” (AI 852818 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012). 4. Embargos de declaração do INSS não providos. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0017001-61.2012.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 26/06/2020)
INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR DE IDADE EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DOS GENITORES. ACORDO VERBAL REALIZADO ENTRE IRMÃOS NO QUAL DECIDIRAM QUE A TUTELA DEVERIA SER EXERCIDA PELO AUTOR. ESTUDO REALIZADO NOS AUTOS QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ÓBICE À NOMEAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.728, I E II, DO CÓDIGO CIVIL. INCONFORMISMO RESTRITO À DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE QUE O TUTELADO NÃO POSSUI RENDA OU RENDIMENTOS E, POR ISSO, CABÍVEL A PRETENSÃO. TESE RECHAÇADA. OBRIGAÇÃO DO TUTOR DE PRESTAR CONTAS IMPOSTA PELO ARTIGO 1.755 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER INERENTE AO EXERCÍCIO DO ENCARGO E QUE VISA À PROTEÇÃO DOS INTERESSES PATRIMONIAIS DO TUTELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Exercendo a administração patrimonial de bens pertencentes ao tutelado, o tutor assume o dever ético de prestar contas, comprovando a sua probidade e lisura e assegurando a proteção do incapaz. Cuida-se, pois, de uma obrigação indeclinável e imperativa, não havendo possibilidade de sua isenção". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Famílias, V. 6, 5ª ED. Salvador: JusPODIVM, 2013, pp. 1004/1005). (TJSC; AC 0307315-91.2017.8.24.0090; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 13/08/2020; Pag. 106)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de exigir contas. Segunda fase. Perícia judicial que apura débito da curadora. Ré que pretende se estabeleça um valor presumivelmente gasto com o de cujus. Inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 1.755 e seguintes do Código Civil. Despesas que devem ser comprovadas de forma oficial. Homologação de desistência da autora quanto ao seu recurso e recurso da ré não provido. (TJSP; AC 1001850-51.2017.8.26.0269; Ac. 14238244; Itapetininga; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 15/12/2020; DJESP 21/12/2020; Pág. 1080)
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Curatela. Cerceamento de defesa inexistente. Ainda que da morte do interditando sobrevenha a perda do objeto da ação de interdição, devendo ser extinta, por ser intransmissível (art. 485, IX, CPC/2015), subsiste o dever do curador nomeado, de prestar contas de sua gestão, em conformidade com o art. 1.781 C.C. Art. 1.755 e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da ação de prestação de contas, com fundamento no art. 550 do CPC/2015, por parte de qualquer interessado, por ter exercido múnus público. Cabe a quem foi nomeado para o exercício da curatela provar que cuidou e administrou o patrimônio do interditado com zelo e boa-fé, de maneira que não comporta a extinção deste processo pelo morte do interdito. Contas rejeitadas. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1130390-13.2015.8.26.0100; Ac. 13866582; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 06/08/2020; DJESP 15/09/2020; Pág. 1851)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA.
Art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Caracterização da situação de incapacidade financeira para o custeio dos encargos do processo, sem prejuízo próprio ou da família. Viabilidade da revisão do privilégio a qualquer tempo, tratando-se de tema de ordem pública, imunizado aos efeitos da preclusão. Benesse concedida. Decisão interlocutória que, nos autos de ação de interdição, promoveu a substituição da curadora provisória por curador dativo responsável pela gestão patrimonial do interditando. Legitimidade da medida diante da existência de desavenças entre a suposta convivente, a filha e a ex-esposa do curatelado. Ausência de trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável. Proteção ao melhor interesse do tutelado. Caráter preferencial do rol indicado pelo art. 1.755 do Código Civil. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2021293-94.2020.8.26.0000; Ac. 13703863; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 30/06/2020; DJESP 07/07/2020; Pág. 2126)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. ALIMENTANTE CONTRA IRMÃ CURADORA. PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
Exegese dos artigos art. 550 do CPC e 1.774 e 1.755 e seguintes do Código Civil. Pleito integralmente concedido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1009421-22.2019.8.26.0037; Ac. 13690837; Araraquara; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 26/06/2020; DJESP 06/07/2020; Pág. 1841)
INTERDIÇÃO. PLEITO DEDUZIDO PELA AUTORA EM FACE DO GENITOR IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Inconformismo do interditando. Pretensão à prestação de contas relativamente ao período de curadoria provisória. Plausibilidade. A fiscalização judicial dos cuidados devidos à pessoa e aos bens do incapaz é devida. Dever jurídico e moral que se afigura inarredável (art. 1.781 C.C. Art. 1.755 e seguintes do Código Civil). Prestação de contas cujo processamento deve ocorrer em apenso aos autos do processo de interdição no qual a curadora foi nomeada. Aplicabilidade do art. 553 do Código de Processo Civil. Precedente. Sentença reformada. Ausência, contudo, de conduta da apelada que demonstre dolo, má-fé ou deslealdade processual. Pleitos de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça afastados. Ônus sucumbencial. Honorários advocatícios. Princípios da causalidade e da sucumbência. Irresignação subsistente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1010000-83.2015.8.26.0562; Ac. 13642155; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/06/2020; DJESP 18/06/2020; Pág. 2666)
INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Decisão que não acolheu o pedido de extinção do processo. Pedido de prestação de contas requerido pelo Ministério Público. Superveniência da morte da interdita. Dever do curador de prestar contas de sua gestão que subsiste. Art. 1.781 C.C. Art. 1.755 e seguintes do Código Civil. Interesse na prestação de contas que pertence unicamente aos herdeiros. Decisão reformada para determinar a intimação dos herdeiros para que manifestem eventual interesse na prestação de contas, ou se concordam com a extinção do incidente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2288006-04.2019.8.26.0000; Ac. 13373824; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 04/03/2020; DJESP 10/03/2020; Pág. 2121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA INTERDITADA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ONUS DO CURADOR. ART. 1.755 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1.É dever do curador zelar pelos interesses do curatelado, mesmo porque tem dever de prestar contas do seu encargo judicialmente, nos termos do art. 1.774 c/c o art. 1.775 e seguintes do Código Civil, além de responder penalmente por eventual desídia. 2. No caso dos autos, a despeito da irresignação dos agravantes, inexiste regramento legal para que seja deferido o pedido de abertura de conta corrente com a possibilidade de acesso pelos agravantes, filhos do interditando, já que incumbe ao curador, no caso a companheira do interditando, a responsabilidade de prestar as contas referente à administração dos bens. É dizer, assim, que o curador possui o encargo de cuidar do interditando (tarefas do dia), administrar os seus bens e, além disso, prestar contas ao Poder Judiciário. Desta forma, cabe ao curador o comando financeiro e patrimonial do curatelado, devendo, ainda, de forma obrigatória prestar as contas. 3. Não há elementos de prova, inequívocos, de que a curadora esteja exercendo o múnus público que lhe foi imposto de maneira prejudicial ao interditando. Muito pelo contrário, amparado no dever que decorre do exercício da curatela, à toda evidência, a agravada está adotando as providências cabíveis, sendo desnecessário, neste momento, autorizar a abertura de conta corrente para resguardar possível saldo remanescente das despesas realizadas. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07192.16-07.2018.8.07.0000; Ac. 116.6118; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 22/04/2019; DJDFTE 24/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER LEGAL. ART. 1.755 DO CCB, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 1.781 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. PREVISÃO EXPRESSA DESTE DEVER NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.
Considerando que o curador, provisório ou definitivo, tem o dever legal de prestar contas acerca da administração do patrimônio do incapaz, consoante estabelece o art. 1.755 do Código Civil, aplicável à hipótese por força do art. 1.781 do aludido diploma, mostra-se desnecessária a previsão expressa deste dever na sentença, competindo aos interessados e legitimados, na forma dos artigos 550 a 553 do CPC, provocar a prestação de contas referente ao período que entendem devido, caso o curador ainda não as tenha apresentado voluntariamente. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MONOCRÁTICA. (TJRS; APL 0301898-04.2019.8.21.7000; Proc 70083299891; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 09/12/2019; DJERS 12/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CURATELA. ART. 1.755 DO CCB, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 1.781 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Na condição de curadora, a apelante tem o dever legal de prestar contas acerca da administração do patrimônio do incapaz, consoante estabelece o art. 1.755 do Código Civil, aplicável à hipótese por força do art. 1.781 do aludido diploma. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 366749-86.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 04/04/2019; DJERS 11/04/2019)
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