Art 176 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II- de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsitono local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV- de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas porpolicial ou agente da autoridade de trânsito;
V- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecçãodo boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 18 DA SÚMULA DESTE E. TJCE. AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA RESTARAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. ARTS. 489, §1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA REDISCUTIR QUESTÃO APRECIADA. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC. 2. Aduziu a embargante omissão quanto ao pedido de redução do valor do dano moral, uma vez que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se excessivo e desproporcional ao caso. Asseverou que deve ser observada a extensão do dano provocado à vítima e que a mesma não mencionou qualquer abalo psicológico ou moral que tenha sofrido em decorrência do acidente. 3. No entanto, conforme o aresto combatido (fls. 213/219 do processo nº 0155517-31.2015.8.06.0001), a ora embargante foi responsabilizada pela colisão no poste que veio a ruir e, posteriormente, pela falta de sinalização protetiva na via pública (desobediência ao art. 176 do CTB), fatos esses determinantes para a ocorrência do acidente automobilístico que envolveu o ora embargado, causando-lhe fratura de crânio e de clavícula, com momentânea perda de consciência. 4. Assim, considerou-se inequívoca a existência de dano moral em vítima de acidente automobilístico. 5. No tocante ao valor arbitrado, este se mostrou consentâneo a outro julgado de minha relatoria envolvendo acidente de trânsito, em que não houve óbito (fls. 218/219 do processo nº 0155517-31.2015.8.06.00010. 6. Inexiste, portanto, a suposta omissão apontada. 7. Anote-se que a resolução de determinada questão contrariamente aos interesses da parte deve ser objeto de recurso próprio para sua eventual reforma, propósito esse que não se coaduna ao escopo dos aclaratórios. 8. Percebe-se, pois, que as arguições sustentadas visam unicamente à reforma do anteriormente decidido, o que é vedado pelo Enunciado nº 18 da Súmula deste e. Tjce: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "9. Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: EDCL no RESP 1.719.434/RO; EDCL no RMS 56.178/MG; EDCL no agint no aresp 1.241.740/RS; EDCL no agint no aresp 1.204.826/SP; EDCL no agint no aresp 1.211.890/SP; EDCL no aresp 1.138.486/RS; EDCL no aresp 1.244.034/SP; EDCL no aresp 1.244.080/PI. 10. Em atenção às disposições do art. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, foram enfrentadas todas as questões e provas reputadas imprescindíveis para o exame das controvérsias suscitadas nos autos. 11. Por fim, diante da inequívoca pretensão de se apreciar questão expressamente decidida, impõe-se a apenação prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A propósito: (STJ) agint no RESP 1.779.936/MG e agint no aresp 1.458.210/SP. 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0155517-31.2015.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 09/03/2022; DJCE 15/03/2022; Pág. 104)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.
Infração de trânsito tipificada no art. 176, inciso V, do CTB. Comprovação de acidente veicular sem vítima. Nulidade do auto de infração e da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Dever de restituição do valor pago pela multa. Danos morais configurados. Motorista profissional sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0004876-04.2019.8.16.0004; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Relª DesªTalita Garcia Betiati; Julg. 15/08/2022; DJPR 17/08/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE CNH, DIANTE DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES NO PERÍODO DE PROVA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
Inteligência do art. 148, § 3º, do CTB. Infração administrativa. Art. 230, inc. V, do CTB. Que não obsta à obtenção da habilitação definitiva. Infração prevista pelo art. 176, inc. V, do CTB, porém, que não tem natureza meramente administrativa, impedindo, assim, o deferimento imediato da CNH. Sentença de concessão em parte da segurança mantida. Recurso oficial não provido. (TJSP; RN 1025620-98.2017.8.26.0196; Ac. 14362399; Franca; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 16/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 2115)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. DERRAME DE GRÃOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. LIAME CAUSAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DO CONDUTOR DE ISOLAR O ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. ASTREINTES VALOR E LIMITE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de natureza antecipatória, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 2. Constatado o liame causal entre conduta dos réus e as lesões experimentadas pela autora, em decorrência do acidente por ela sofrido, em face da perda de controle do veículo por conta da carga esparramada na pista pelo veículos dos requeridos, resta caracterizado o elemento subjetivo da responsabilidade civil. 3. Não demonstradas quaisquer das excludentes da responsabilidade civil, a ocorrência de acidente de trânsito de veículo pertencente a empresa de transporte de carga faz exsurgir sua responsabilidade objetiva, em face da conduta de seu preposto/motorista perante terceiros, nos termos do art. 932 do Código Civil. 4. A legislação de trânsito estabelece obrigação do condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito com vítima de adotar as providências para evitar perigo para o trânsito local (art. 176, II, do Código de Trânsito Brasileiro), diligência não cumprida pelos réus no caso em apreço. 5. Cuidando-se de tratamento médico visando a recuperação da saúde, a urgência no deferimento da liminar decorre da própria necessidade de assegurar, de imediato, o ressarcimento pelas despesas médicas, não obstante, os tratamentos e os procedimentos a serem realizados possam se estender ao longo de um período maior. 6. A imposição de multa para o cumprimento de obrigação de fazer é norma cogente, sendo meio coercitivo para efetivar a prestação jurisdicional. Por outro lado, a modificação da multa é faculdade do magistrado que está condicionada a presença dos pressupostos da insuficiência ou excessividade e que a obrigação tenha sido adimplida parcialmente ou, ainda a constatação da justa causa para o inadimplemento. Por sua vez, a fixação de limite para multa se mostra pertinente quando já evidenciado que sua incidência diária poderá se tornar excessiva. 7. No caso dos autos, considerando o razoável prazo fixado para que se proceda os reembolsos (quinze dias), a multa diária e o limite fixados não se mostra exorbitante, mormente considerando que a agravante já vem cumprindo com a obrigação à contento. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07201.05-24.2019.8.07.0000; Ac. 122.6049; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 22/01/2020; Publ. PJe 04/02/2020)
APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PEDINDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, POLICIAL MILITAR, PELO CRIME DE CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA. OFENDIDOS AFIRMARAM QUE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA E QUE TUDO NÃO PASSOU DE UM ENGANO, TENDO INTERPRETADO MAL AS PALAVRAS DO POLICIAL ORA APELADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS TEM FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, ACOMPANHANDO O PARECER MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
I. A sentença absolutória abraçou a tese de insuficiência de provas. Sabe-se que esta tese consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. No caso em apreço, uma das vítimas ouvidas perante o conselho permanente de justiça foi clara ao afirmar não houve a exigência de vantagem lícita por parte do recorrido. Deveras, a vítima Flávio César Boução da Silva esclareceu que não estava presente no local do acidente e, por isso, teria interpretado o fato de maneira equivocada. Alegou que em conversa telefônica com o recorrido acabou por se enganar, achando que a quantia a que se refere à denúncia seria direcionada a guarnição da polícia militar, quando, em verdade, representaria apenas os valores das multas impostas a empresa, pelas infrações provocadas pelo motorista Ronaldo Silva. Em suma, o depoente acima mencionado relatou que: ?no ímpeto de resolver o problema, acaba que deturpa algumas coisas?. Em seguida disse: ?foi meio confuso o que ele me falou e acabei interpretando de maneira diferente?. II. Por sua vez, Ronaldo Silva, motorista envolvido no acidente, corroborou as palavras de Flávio César e esclareceu que efetivamente foi multado após o acidente, em razão de não ter sinalizado a rodovia e não ter removido o veículo do local, sendo enquadrado no art. 176, incisos II e IV do CTB e retida sua a carteira de habilitação. CNH. Acrescentou também que: ?[... ] não pode confirmar as denúncias de tentativa de extorsão por parte do CB PM EDUARDO, no valor de R$ 1000,00 (um mil reais) e conversa entre o CB PM EDUARDO e o Sr. Flávio César Boução da Silva [... ]? (SIC). Vê, portanto, que as provas dos autos não apontam de forma inequívoca que a apreensão da CNH do condutor foi motivada por dinheiro, enfraquecendo a versão sustentada pelo órgão ministerial. Ao revés, os elementos de convicção demonstram que a apreensão da carteira nacional de habilitação do motorista envolvido no acidente se deu por ter ele incorrido em duas infrações de trânsito. Igualmente, não há provas cabais de que a devolução do documento tenha sido condicionada a concessão de vantagem ilegal. Observa-se que o suposto ofendido não confirmou perante o conselho ter sido exigido o pagamento de quantia em dinheiro e o motorista da carreta também negou a tentativa de extorsão para a devolução do seu documento. Como visto, a prova presente nos autos é frágil e não demonstra sobejamente a prática do delito. No crime de concussão, a palavra do ofendido é fundamental para atestar se houve ou não a cobrança ilegal de vantagem. Na hipótese, se a suposta vítima alega no conselho que nem estava no local do delito e que teria interpretado mal a conversa entabulada com o recorrido, o qual não teria feito qualquer exigência em dinheiro, não há que se falar em condenação criminal. Sabe-se que em direito penal a autoria do crime não se presume, prova-se. A dúvida, como dito, sempre leva a absolvição. Do contrário, chancelar-se-ia a responsabilidade penal objetiva, que é inadmissível no Estado de Direito. Desta feita, mantido o entendimento do juízo de primeiro grau, bem como o parecer ministerial, conservando-se a sentença absolutória. Precedentes. Recurso improvido. Unânime. (TJPA; ACr 0000362-08.2009.8.14.0200; Ac. 213675; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; DJPA 18/08/2020; Pág. 1257)
AUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTRADA, ALEGANDO QUE A SEGURADORA RÉ DEMOROU A PROVIDENCIAR O ATENDIMENTO NECESSÁRIO.
2. Narrativa inicial, embasada em documentos juntados pelo autor, que sequer foi objeto de impugnação especifica pela ré. Capotamento. Comunicação do sinistro por volta de 15:00. Registro da solicitação apenas às 16:18h. Chegada de transporte para o condutor às 19:44h e do reboque apenas às 22:00h. 3. Demora excessiva em providenciar o atendimento. Ausência de mínimo esclarecimento dos motivos para o retardo. Deslocamento entre o local do acidente e o município de Juiz de Fora, cidade com serviço de reboque e taxi, que se mostra reduzido. Cerca de 32km. Não justificando o retardo. 4. Fundamento da sentença de que o autor não precisava ter aguardado o reboque. Dever do condutor envolvido em acidente de providenciar a remoção do veículo. Artigos 176 e 178 do Código de Trânsito Brasileiro. Local ermo, não sendo razoável exigir que o proprietário abandonasse seu bem. 5. Danos morais configurados na hipótese. Transtorno e sensação de impotência. Agonia física exacerbada pela conduta do réu. Violação à legítima expectativa do consumidor. Dever de compensar. Quantum arbitrado consoante os princípios atinentes à matéria e particularidades do caso concreto, com especial atenção à função pedagógico-punitiva da compensação. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0001967-90.2017.8.19.0063; Três Rios; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 21/07/2020; Pág. 575) Ver ementas semelhantes
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO AO ART. 176 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OMISSÃO DE SOCORRO.
Ilícito administrativo que só se configura na presença de vítima com lesão corporal. Boletim de ocorrência que descreve colisão traseira. Dor no corpo que não é suficiente à caracterização do ferimento, principalmente quando a própria vítima dispensa o atendimento médico ofertado pela autoridade policial. Nulidade dos autos de infração reconhecida. Obrigação de restituição do montante pago a título de multa. Sentença de procedência do pedido confirmada pelos seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECSC; RIn 0300938-71.2016.8.24.0080; Xanxerê; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 13/08/2020)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE EM PONTO DE ÔNIBUS. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. As permissionárias de transporte coletivo de passageiros no Distrito Federal respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ainda que não usuários. Artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal e artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Confrontando o arcabouço probatório com os fatos narrados, tenho que as alegações do autor não se guarnecem de verossimilhança. Pelo contrário, conforme se extrai dos autos, a versão reconstituída pelo perito particular com base nos vestígios materiais assinalados esclarece com maior persuasão o desdobramento do evento, indo de encontro aos demais elementos probatórios, a evidenciar a presença de culpa exclusiva da vítima. 3. Constitui infração de trânsito deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, conforme disposto no artigo 161 combinado com artigo 176, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 00041.48-75.2016.8.07.0017; Ac. 121.7618; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 21/11/2019; DJDFTE 03/12/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS CULPOSOS E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ARTS. 302, CAPUT, E 303, CAPUT), AMBOS POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. DENÚNCIA, ADEMAIS, FORMALMENTE PERFEITA.
Após a prolação de sentença criminal, torna-se preclusa qualquer discussão acerca da inépcia da denúncia, uma vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COM RIGIDEZ NECESSÁRIA PARA FIRMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA IMPRUDENTE DO ACUSADO QUE, AO EFETUAR ULTRAPASSAGEM, DEIXOU DE CONFERIR PRESENÇA DE OUTRO VEÍCULO NA PISTA PARA A QUAL PRETENDIA CONVERGIR, RESULTANDO NO ABALROAMENTO COM VEÍCULO, O QUAL, APÓS DESGOVERNAR-SE, COLIDIU COM CAMINHÃO NA CONTRAMÃO. CONDUÇÃO IMPRUDENTE DO APELANTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Age com crassa imprudência o condutor que, ao efetivar ultrapassagem, deixa de certificar-se da presença de outro veículo na pista, conforme estipulado no art. 29, X, do CTB, dando causa a acidente fatídico. ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE. CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE QUE ATINGIU FRONTALMENTE O BEM JURÍDICO TUTELADO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL. Considerando-se o alto grau de reprovabilidade da conduta diante da não observação das regras de trânsito, imprudência diretamente responsável pelo óbito de duas vítimas e lesões corporais em mais duas, inviável falar em violação ao princípio da intervenção mínima. REQUERIMENTO PELA APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. PRESTAÇÃO DE SOCORRO E IMPREVISIBILIDADE DA DIREÇÃO DA VÍTIMA. TESES RECHAÇADAS. CONDUTA IMPRUDENTE EXCLUSIVAMENTE DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL POSSIBILITANDO A REDUÇÃO DA PENA DIANTE DA ASSISTÊNCIA. O art. 176, I, do CTB estabelece como responsabilidade do condutor "prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo", tornando a assistência uma obrigação e não uma forma de redução de pena. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. Por manifesta ausência de interesse recursal, não se pode conhecer de reclamo cujo alcance já restou acolhido pelo magistrado originário. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E ESTE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quando já se decorreu período superior àquele estabelecido pelo art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (TJSC; ACR 0004185-70.2013.8.24.0135; Navegantes; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 31/07/2019; Pag. 412)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Autor autuado por infrações tipificadas nos artigos 165 e 176, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Hipótese em que o autor alega não ter se recusado a realizar o teste do bafômetro, tendo coletado sangue, com sua devida autorização, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Adélia para a realização de exame toxicológico, o qual resultou negativo. Constatação pelas autoridades policiais de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Recurso administrativo indeferido. Autuações que se deram por infrações cometidas em 12.02.2015. Exame toxicológico de dosagem alcoólica realizado em 19.03.2015. Sentença mantida. Recuso não provido. (TJSP; AC 1000119-44.2016.8.26.0531; Ac. 12728151; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 30/07/2019; DJESP 06/08/2019; Pág. 2378)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Autor autuado por suposta violação do art. 176, IV do CTB. Liminar indeferida. Recurso do autor. Provimento de rigor. Condutor que não tinha como proceder à retirada do veículo da via em razão de ter se ferido no acidente, tendo sido encaminhado à UPA pelo SAMU. Não se discute a imposição, ao acidentado, do custo referente à retirada e estadia do veículo, mas sim a autuação por infração de trânsito, que, ao menos em sede de cognição sumária, parece não se justificar ante a narrativa dos fatos. A suspensão dos efeitos da autuação enquanto perdurar o processo é medida que assegura a não ocorrência de danos ao autor e não enseja prejuízo ao Detran, que poderá manter a autuação em caso de improcedência da ação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2047336-05.2019.8.26.0000; Ac. 12577100; Araraquara; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 07/06/2019; DJESP 12/06/2019; Pág. 2795)
RECURSO INOMINADO. DETRAN-RS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO TIPIFICADA NO ART. 176, INCISO V, DO CTB. COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE VEICULAR SEM VÍTIMA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
As provas coligidas aos autos demonstram cabalmente que efetivamente o veículo de propriedade do autor se envolveu em acidente, mas somente com danos materiais, sem vítimas. Assim, em se tratando de acidente sem vítimas, inaplicável a redação do art. 176, V, do CTB, sendo nulo o auto de infração lavrado, pela ausência de observância aos requisitos legais. Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Recurso inominado desprovido. (TJRS; RCv 0039943-38.2017.8.21.9000; Caxias do Sul; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 23/08/2018; DJERS 28/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
Decisão que deferiu em parte a liminar para suspender tão somente as restrições impostas com relação ao Auto de Infração nº 3C1615471, qualificado como de natureza administrativa, permanecendo a eficácia do Auto de Infração nº 3C1615472. Pleito de reforma da decisão. Não Cabimento. Infração de natureza gravíssima, consistente em não se identificar ao policial e lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, após se envolver em acidente de trânsito com vítima, nos termos do art. 176, V, do CTB (Lei Fed. Nº 9.503, de 23/09/1.997) durante o período de prova de 1 (um) ano. Impossibilidade de expedição da CNH. Necessidade de reiniciar todo o processo de habilitação. Infração mantida, praticada pela agravante, que não tem natureza administrativa, pois a negativa de prestar informações impossibilita a identificação para atribuição das devidas responsabilidades pelo acidente de trânsito relacionado diretamente com a capacidade ou habilidade do condutor para dirigir. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; AI 2241727-28.2017.8.26.0000; Ac. 11646048; Franca; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 24/07/2018; DJESP 31/07/2018; Pág. 2266)
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, POR INFRAÇÃO AO ART. 176, I, DO CTB (DEIXAR O CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM VÍTIMA. I. DE PRESTAR OU PROVIDENCIAR SOCORRO À VITIMA, PODENDO FAZÊ-LO). OMISSÃO DE SOCORRO CARACTERIZADA.
Sentença de improcedência a ação. Desprovimento do recurso, para manter a r.sentença, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno desta Corte. (TJSP; APL 0049971-26.2010.8.26.0576; Ac. 11285919; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 19/03/2018; DJESP 02/04/2018; Pág. 2682)
REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de Segurança. Acidente de trânsito. Condutor que se evade do local sem providenciar socorro à vítima. Instauração de procedimento administrativo para a suspensão do direito de dirigir. Art. 3º, II, da Resolução Contran 182/2005 e art. 176, I, do CTB. Procedimento instaurado face ao proprietário do veículo, muito embora já identificado o real condutor no momento do acidente. Arbitrariedade e ilegalidade suficientemente demonstradas pela prova pré-constituída existente nos autos. Confirmação da r. Sentença que determinou o cancelamento e exclusão do Processo Administrativo nº 1.881-8/2016 do prontuário de condutor do impetrante. Recurso oficial não provido. (TJSP; RN 1004968-75.2017.8.26.0482; Ac. 11172284; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 16/02/2018; DJESP 02/03/2018; Pág. 2645)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO ATÉ DECISÃO TERMINATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
Da análise dos documentos acostados pela parte agravante, vê-se que não há prova suficiente para a caracterização de um juízo de probabilidade do direito afirmado. Isso porque o autor não demonstrou de forma contundente qualquer irregularidade no auto de infração contra si lavrado, resumindo-se, basicamente, a alegar desproporção na sanção legal prevista para a infração administrativa do art. 165 do CTB. Ademais, de acordo com a documentação presente na inicial, o autor envolveu-se em acidente de trânsito com vítima, tendo sido autuado, pelo mesmo fato, por "deixar o condutor, envolvido em acidente com vítima, de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia. " (art. 176, III, do CTB), o que afasta ainda mais a alegada desproporção das penalidades. Assim, não restando configurada a probabilidade do direito afirmado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Agravo desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0024275-27.2017.8.21.9000; Não-Me-Toque; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 28/09/2017; DJERS 09/10/2017)
RECURSO INOMINADO. DETRAN. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 176, V, DO CTB. ACIDENTE VEICULAR SEM VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Nos termos do art. 176, V, do CTB, configura-se infração de trânsito "deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: V - De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência". Não é necessário muito esforço interpretativo para se concluir que para a caracterização dessa infração é necessário que haja acidente de trânsito com vítima, justamente com a finalidade de se proteger o bem maior da vida. No caso dos autos, conforme restou demonstrado, sobretudo com base na certidão de ocorrência da fl. 47, o acidente veicular somente acarretou prejuízos materiais às partes envolvidas, oriundos da colisão do veículo da demandante na traseira do veículo de terceiro. Desse modo, a autuação pelo art. 176, V, do CTB, não guarda suporte fático com a hipótese ocorrida nos autos, razão pela qual a procedência vai mantida. Assim, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a Súmula do julgamento. Corrige-se, porém, erro material no dispositivo, o qual constou "Detran", quando deveria condenar ao DAER, único demandado na presente demanda. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS; RecCv 0048078-39.2017.8.21.9000; Casca; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 28/09/2017; DJERS 09/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E LEGITIMIDADE DO CRD PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AFASTAMENTO.
Órgão que funciona de forma descentralizada do departamento estadual de trânsito, não podendo figurar no pólo passivo de demandas judiciais. Ausência de personalidade jurídica do centro de remoção e depósito. Preliminar afastada. Infração administrativa. Artigo 176, inciso I, do código de trânsito brasileiro. Furto do automotor. Anulação. Manutenção. Do compulsar do caderno processual, verifica-se que o primeiro apelado adquiriu do segundo um automóvel no ano de 1985, restando negociado que a transferência formal seria realizada posteriormente. Todavia, em 06 de novembro de 2013 o veículo foi furtado, envolvendo-se, no mesmo dia, em acidente automobilístico. Em decorrência o bem foi recolhido ao depósito e lançada multa em desfavor do segundo apelado. Comprovado que o condutor do veículo no momento da infração era pessoa diversa daquela constante no documento de propriedade e considerando ter sido o automóvel furtado, a ação restou julgada procedente para liberar o veículo ao primeiro apelado (comprador) e desconstituir a multa aplicada ao segundo recorrido (anterior proprietário), com ônus sucumbenciais integralmente em desfavor do Detran. Solução do caso que não passa pela aplicação do artigo 134 do código de trânsito brasileiro, porquanto ainda que não tenha havido a comunicação de venda ao Detran, ônus que tocava ao proprietário registral do veículo, há lastro probatório suficiente na espécie a indicar a inexistência absoluta de responsabilidade dos apelados frente à infração de trânsito contida no artigo 176, inciso I, do código de trânsito brasileiro. O então condutor do veículo (e assim autor da infração administrativa) era o autor do crime de furto, que se evadiu do local do acidente, cumprindo-se salientar que a imputação ensejadora de pena - Mesmo de natureza administrativa - Tem sua essência na pessoalidade. Conservada a sentença na parte em que tornou nulo o auto de infração de trânsito nº 901317322899 e confirmou a liberação do veículo. Ônus sucumbenciais. A imputação de ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de modo que se deve aferir, em primeiro, se houve pretensão resistida, e, em segundo, se o vencido deu causa à demanda. Ab initio, com o fito propiciar a inteligência acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese em julgamento, imperioso fracionar os pedidos da inicial conforme o interesse de agir de cada autor. Assim, tem-se que o proprietário registral busca a anulação da multa (eis que imputada em seu nome), enquanto que o adquirente do veículo visa à restituição do automotor sem despesas. Quanto a esta última situação, evidente a ocorrência de pretensão resistida por parte do apelante quanto ao pedido específico de entrega do veículo sem o pagamento de despesa, devendo, pois, ser mantida a condenação do Detran ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários, já que não se pode imputar responsabilidade pela demanda ao respectivo autor; por outro lado, em relação ao pedido de desconstituição da multa, verifica-se que o proprietário registral, deu causa à demanda, porquanto deixou de comunicar a transferência do bem junto ao Detran. Logo, o apelante agiu do modo esperado ao lançar a infração em seu nome, pois desconhecia a transferência, tampouco a ocorrência do furto. Destarte, vão invertidos os ônus sucumbenciais quanto a este autor. Custas a serem rateadas entre o apelante e o segundo apelado, inexigíveis em face deste, eis que goza de gratuidade judiciária, bem como isento o recorrente, porquanto Fazenda Pública. Redimensionados os honorários advocatícios, atento aos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do código de processo civil vigente. Juros e correção monetária. No que se refere aos juros de mora e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2015, apreciou a questão da modulação dos efeitos dos julgamentos das adis ns. 4357 e 4425, nas quais restou declarada a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no art. 1º-f da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Assim, tratando-se de ação relativa a crédito não tributário, em observância ao exarado pelo Supremo Tribunal Federal, os consectários legais devem observar as seguintes balizas: A) correção monetária: Computada pelo ipca-e; b) juros moratórios, a partir da citação, computados pelo índice da caderneta de poupança (0,5% ao mês). Quanto aos honorários em face dos apelados, pessoas físicas, correção pelo ipca-e e juros moratórios de 1% ao mês. Sentença reformado no que atine à sucumbência, juros e correção monetária. Deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0152200-89.2017.8.21.7000; Santana do Livramento; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 30/08/2017; DJERS 13/09/2017)
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXCEÇÃO. TRÂNSITO. OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 176, I, DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ação ordinária ajuizada pela parte autora com escopo de obter a anulação do auto de infração série bm02327808 (art. 176, I, do CTB), sob o argumento de que teria prestado socorro às vítimas do acidente de trânsito. Ausência de prova consistente de que tenha sido prestado socorro às vitimas. A prova carreada nos autos é contraditória, pelo que se impõe a manutenção da sentença de improcedência. O ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a Súmula do julgamento. Recurso inominado desprovido. Unânime. (TJRS; RCív 0056760-17.2016.8.21.9000; Cachoeirinha; Turma Recursal Fazenda Pública - Regime de Exceção; Relª Desª Marialice Camargo Bianchi; Julg. 01/02/2017; DJERS 03/03/2017)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. ACIDENTE DE TRANSITO. OMISSÃO DE SOCORRO ÀS VITIMAS. ART. 176, I, DO CTB. INFRAÇAO NÃO ELIDIDA. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO.
Não há outra prova ou evidência a afastar a presunção de legalidade da infração imputada ao autor. O fato incontroverso, não elidido nesta via judicial, é que ele saiu do local do acidente, não retornando nem mesmo após a chegada de auxílio médico e do corpo de bombeiros. Sentença de procedência reformada. Recurso inominado provido. (TJRS; RCív 0008510-50.2016.8.21.9000; Santa Maria; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Thais Coutinho de Oliveira; Julg. 29/11/2016; DJERS 23/01/2017)
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA. DANOS MATERIAIS LEVES EM VEÍCULO ESTACIONADO. CAUSADOR DO INFORTÚNIO QUE DEIXA O LOCAL DOS FATOS POR NÃO ENCONTRAR O PROPRIETÁRIO DO BEM. POSTERIOR LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 176, INCISO III, DO CTB. ATO ABUSIVO E ILEGAL. TIPIFICAÇÃO INCORRETA. DESRESPEITO AO ART. 280, INCISO I, DO CTB.
Comprovada de plano literal violação ao CTB por ocasião da lavratura de auto de infração, há direito líquido e certo, no que concerne à lisura e legalidade do procedimento e à ampla defesa, daquele que é penalizado equivocadamente. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO E A PENALIZAÇÃO DAÍ DECORRENTE. (TJSC; AC 0022181-33.2012.8.24.0033; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 20/02/2017; Pag. 230)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CNH.
Pleito que visa à anulação da autuação, bem como da penalidade imposta ao requerente de suspensão ao direito de dirigir por 4 meses, por infração ao disposto no art. 176, I, do CTB. Sentença de improcedência. Transcurso do tempo de suspensão fixado administrativamente. Penalidade já cumprida, inclusive com a participação no curso de reciclagem. Perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI). Recurso prejudicado. (TJSP; APL 1000390-94.2015.8.26.0464; Ac. 10743366; Pompéia; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; Julg. 28/08/2017; DJESP 04/09/2017; Pág. 3290)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE SEM VÍTIMAS. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 176 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO DISPOSITIVO LEGAL. ACIDENTES SEM VÍTIMAS. NULIDADE DOS AUTOS INFRACIONAIS E DAS MULTAS APLICADAS. RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 176 do código de trânsito brasileiro estabelece as providências que devem ser adotas pelo condutor envolvido em acidente com vítima, sob pena de lhe ser aplicada multa administrativa. 2. Contudo, não havendo qualquer vítima no sinistro, é ilegal a aplicação de multa de trânsito ao condutor que deixa de praticar as medidas do art. 176 do CTB, tal como identificar-se ao policial e prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade da multa, do auto de infração e do procedimento administrativo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; RN 0800361-11.2014.8.12.0025; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 01/02/2016; Pág. 66)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. DETRAN. MULTA. ART. 176, I, DO CTB. ACIDENTE. PARTICIPAÇÃO IMPUTADA AO AUTOR. AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGIMITIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À ELISÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Caso dos autos em que houve a aplicação, ao autor, de sanção pela prática de infração de trânsito capitulada no artigo 176, I, do CTB. 2. Incumbia ao autor, demonstrar a existência da inadequação do ato praticado, o que logrou êxito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, vigente ao tempo da instrução e da prolação da sentença. 3. Prova testemunhal produzida nos autos dos processos criminal e cível que, de forma uníssona, excluiu o autor da participação no infortúnio automobilístico. Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, a hipótese reclama a declaração de sua nulidade diante de firme prova em sentido contrário. 4. Honorários de sucumbência fixados em quantia adequada ao trabalho desenvolvido no curso da lide, em atenção aos vetores do 20, §3º, alíneas "a" até "c", do código de processo civil, que não comportam redução. Negaram provimento à apelação, unãnime. (TJRS; AC 0132930-16.2016.8.21.7000; Júlio de Castilhos; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 29/06/2016; DJERS 22/07/2016)
Ato administrativo. Pretensão de concessão da ordem para que não seja obrigado a entregar a sua carteira de habilitação. Regular processo administrativo com exercício do contraditório. Recurso interposto não acolhido. Alegação de que a classificação de sua atitude no art. 176, I, do CTB é incorreto. Questão controvertida que demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança. Ausência de ato coator. Ausência de direito líquido e certo Sentença que denega a ordem. Recurso não provido. (TJSP; APL 1027441-69.2014.8.26.0576; Ac. 9651649; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 01/08/2016; DJESP 05/08/2016)
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