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Art 1760 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas ereconhecidamente proveitosas ao menor.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA. ORDEM DE PRESTAR CONTAS.

Agravantes que buscam afastar o dever de prestar contas sob o fundamento de que a sobrinha, então tutelada, fora mantida às suas exclusivas expensas no período entre 31.12.2003 e 15.12.2010. Todavia, o auxílio prestado para o sustento da sobrinha não é juridicamente elidente do dever de prestar contas. As despesas realizadas pelos tutores em proveito do tutelado não impedem que as contas sejam exigidas, mas podem ser apontadas e levadas a crédito do tutor se justificadas e reconhecido o aproveitamento pelo tutelado, consoante exegese do art. 1.760 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2166924-74.2017.8.26.0000; Ac. 11042425; Limeira; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 06/12/2017; DJESP 12/12/2017; Pág. 2188) 

 

INTERDIÇÃO REEMBOLSO COM DESPESAS EFETUADAS EM FAVOR DA INTERDITA CONTAS JULGADAS BOAS.

Despesas com o sustento da curatelada Admissibilidade, nos termos do art. 1.760 do Código Civil Recurso provido. (TJSP; EDcl 0109917-03.2013.8.26.0000/50000; Ac. 7436617; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 12/12/2013; DJESP 15/05/2014) 

 

- Interdição Reembolso com despesas efetuadas em favor da interdita Contas julgadas boas Despesas com o sustento da curatelada Admissibilidade, nos termos do art. 1.760 do Código Civil Recurso provido. (TJSP; AI 0109917-03.2013.8.26.0000; Ac. 7245928; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 12/12/2013; DJESP 06/02/2014)

 

ALVARÁ. INTERDITO. LEVANTAMENTO. BENEFÍCIO DO CURATELADO. 1-

A decisão recorrida indeferiu pedido de alvará para levantamento de dinheiro de interdito, sob o fundamento de ausência de autorização judicial para a curadora fazer empréstimo para o curatelado. 2- As contas com os pedidos de alvará anteriormente deferidos foram julgadas boas, sendo que o empréstimo foi contraido em benefício do interdito, para aquisição de imóvel. Inteligência dos arts 1.752 e 1.760 do Código Civil. 3- Alvará deferido, com determinação de posterior prestação de contas. 4- Agravo de instrumento provido, com determinação. (TJSP; AI 0058299-19.2013.8.26.0000; Ac. 6950451; Guararapes; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 15/08/2013; DJESP 03/10/2013) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. VIA IMPRÓPRIA.

O embargante pretende, em verdade, a prevalência de sua tese e a rediscussão do julgado, providência que não se acolhe na estreita via dos embargos declaratórios, porquanto a r. Decisão embargada contém fundamentos claros e nítidos. Não se verifica a alegada contrariedade ao V. Acórdão uma vez que se pronunciou expressamente sobre o cabimento de juros e correção monetária posto que se cuida de dívida de valor. O embargante inova em sede de embargos de declaração ao pleitear a mudança do termo inicial dos juros, não havendo tal pedido na apelação interposta. Por fim, o art. 1749 do CC/02 não impede a prestação de contas e eventual pagamento de saldo em favor do curador nos termos do art. 1.760 do CC/02. Recurso rejeitado. (TJRJ; APL 2009.001.16665; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; Julg. 18/08/2009; DORJ 27/08/2009; Pág. 136) 

 

AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE EM PREJUÍZO DE MENORES, NETOS DO TESTADOR, POR PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO PROPOSTA PELA TESTAMENTEIRA. ILEGITIMIDADE DE PARTE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.

I. Precedente da colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento da veneranda Corte no sentido de que "a remessa necessária devolve ao Tribunal de Apelação o exame de toda a matéria discutida nos autos" e que "o órgão judicial pode e deve conhecer de ofício das questões relacionadas às condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, §3º, do CPC", não ocorrendo preclusão. Daí porque, embora ausente recurso sobre a legitimidade ativa da agravante, nada impede o seu reconhecimento pela Câmara; II. Preceitua o art. 1760 do Código Civil que "compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, propugnar a validade do testamento. Todavia, ort. 6º. do Código de Processo Civil, dispõe que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por Lei", o que afastar em relação ao testamenteiro legitimidade para postular em juízo possível dano causado aos menores por parte de instituição financeira; III. Ilegitimidade ativa que se reconhece de ofício, corrigindo-se o erro material constante da ementa. (TJRJ; APL 2008.001.55556; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ademir Paulo Pimentel; DORJ 13/04/2009; Pág. 148) 

 

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