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Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE. PARIDADE DE TRATAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO.
I. Ao ajuizar a presente ação civil pública, o Ministério Público Federal, após a conclusão de investigação realizada em procedimento preparatório, apresentou laudos técnicos para corroborar os fatos narrados na petição inicia. O juízo a quo, ao proferir decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, implicitamente reconheceu a configuração de relação de consumo, admitindo a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica dos titulares do bem jurídico tutelado, a despeito da atuação do MPF como parte na condição de substituto processual. II. A CEF, neste diapasão, requereu a produção de prova pericial de engenharia, a fim de confirmar ou não os alegados vícios construtivos, mensurar sua extensão, reparos porventura necessários bem assim quantificar custos, tempo e demais variáveis pertinentes. O juízo a quo proferiu decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, concedendo à CEF, em homenagem ao contraditório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntar aos autos manifestação técnica de sua área de engenharia acerca do laudo técnico apresentado na inicial, podendo, caso queira, complementá-lo com os esclarecimentos técnicos que julgar pertinentes ao julgamento deste feito, inclusive os elementos indicados em sua derradeira manifestação. III. A CEF manifestou-se aduzindo que o indeferimento do pedido configura cerceamento de defesa dos réus. Destacou que o parecer técnico de engenharia que instruiu a inicial não foi elaborado no âmbito do procedimento preparatório instaurado pelo órgão ministerial autor, mas, ao contrário, foi elaborado unilateralmente pelo condomínio interessado e acompanhou a representação que desencadeou as investigações, conforme consta na própria exordial. A empresa pública apontou que o laudo técnico foi produzido unilateralmente, ao arrepio do contraditório, e com graves equívocos técnicos. Prosseguiu arguindo que a perícia, para além de apurar a existência ou não dos pretensos vícios construtivos, elencaria, eventualmente, quais são eles e os mensuraria. Na remota hipótese de serem julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a perícia permitiria determinar o objeto e a extensão da obrigação imposta aos réus. Protestou, ademais, que a própria inicial requereu a inversão do ônus da prova. lV. A instituição ré apresentou, ainda, parecer apontando, entre outros fatores, que não há comprovação técnica para se afirmar, categoricamente, a ocorrência de problemas estruturais ou recalque de fundaçõesno empreendimento discutido nos autos. Refere que o laudonão menciona sequer a realização de consulta aos projetos aprovados pela municipalidade ou aos projetos estruturais. Aponta que as juntas de movimentação previstas no projeto estão atuando na dissipação das tensões e explicam os danos apontados na inicial. Pondera que parte dos danos tem causa na ausência de manutenção do imóvel pelos próprios interessados. Apresenta divergência quanto à gravidade dos danos, quanto à extensão da intervenção necessária e, principalmente, quanto aos custos necessários para sanar os danos apontados. V. Após a apresentação de alegações finais, sem que o MPF ou os profissionais responsáveis pelos laudos tenham se manifestado a respeito das impugnações apresentadas pela CEF, foi proferida a sentença ora impugnada que condenou exclusivamente as construtoras corrés. Ao afastar a responsabilidade da CEF, não se vislumbra que a sentença impugnada tenha gerado prejuízos à corré em questão em decorrência do cerceamento de defesa. Ocorre, no entanto, que a inclusão da CEF na condenação é justamente o cerne do recurso apresentado pelo Ministério Público Federal. VI. Mesmo com o intuito de exercer a defesa de direito alheio, o Ministério Público Federal, na esteira do que dispõe o art. 177 do CPC e o art. 5º, I da Lei nº 7.347/85, atua como parte na ação civil pública, e não como mero custos legis, conforme previsão do art. 178 do CPC. VII. Para o julgamento da presente da apelação, é de rigor destacar o teor do art. 7º do CPC, segundo o qual é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. VIII. A inversão do ônus da prova pelo juízo, na esteira da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é medida que exige decisão fundamentada e, mais que isso, deve ser necessariamente acompanhada da garantia à parte de que terá a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme dispõe o parágrafo único do art. 373 do CPC. No caso dos autos, mesmo que a inversão do ônus da prova não fosse reconhecida, o art. 373, II do CPC imputa ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IX. A despeito do rigor e da credibilidade do procedimento preparatório realizado e da prova apresentada pelo Ministério Público Federal, o direito ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de tratamento, garantem ao réu a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi imputado e produzir provas quanto à existência de fato modificativo do direito do autor. X. É certo que as provas apresentadas pelo MPF demonstram a existência de uma série de danos que seguramente tem origem em vícios de construção, os quais, ademais, são muito comuns em edifícios de alvenaria estrutural autoportante. Uma vez constatada a existência dos vícios e danos alegados, no tocante à responsabilidade, à procedência do pedido para indenizar ou para condenar os corréus em obrigação de fazer, é pouco relevante a gravidade dos danos em comento, que deverão ser sanados quer ameacem a estrutura do empreendimento, quer não ofereçam maiores riscos aos moradores. A gravidade dos danos, por outro lado, será muito relevante para efeitos de concessão de tutela de evidência ou de urgência, nos termos do art. 294 e seguintes do CPC e do art. 84, § 3º do CDC, que pode novamente ser requerida a qualquer momento pela parte interessada. XI -Nestas condições, em que pese a sentença proferida contenha análise minuciosa da legislação, dos contratos, das obrigações e farta fundamentação para a condenação das construtoras corrés, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, seguido do indeferimento do pedido de esclarecimentos quanto ao teor do laudo técnico apresentado na inicial formulados pela pela CEF configuram cerceamento de defesa, notadamente por impedir a produção de prova a respeito da extensão dos danos e dos custos para sua reparação. O cerceamento de defesa se configura pela possibilidade de que esta Primeira Turma inclua a CEF na condenação fixada pelo juízo e pode ser sanado, por exemplo, pela produção da prova pericial, ou, ao menos, pela identificação dos pontos controvertidos para que sejam prestados os devidos esclarecimentos requeridos. XII. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença impugnada. Prejudicado o mérito da apelação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000662-35.2020.4.03.6117; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 08/11/2021; DEJF 11/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DOAÇÃO INDEVIDA DE BEM PARTICULAR A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. VINTENÁRIA. ART. 177 DO CPC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. Preambularmente, com relação ao instituto da desapropriação indireta, saliente-se que o direito de propriedade é protegido constitucionalmente, não sendo possível o poder público restringir este sem a respectiva indenização, de acordo com o preceito do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, ainda que na forma de apossamento administrativo. 2. In casu, é incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o artigo 374, III, do CPC, que o ente municipal procedeu à doação de bem imóvel privado para terceiros, sob a alegação de que o de cujus angenor, a quem o bem foi vendido originalmente em 1986, deixou de cumprir as condições estabelecidas no artigo 11 da Lei Municipal nº 08/1967, a qual embasou a transferência da propriedade. 3. Nesse diapasão, insta trazer à baila a tese firmada pela primeira seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.019 segundo a qual: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. 4. Entretanto, incide ao caso sub judice o prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Isso se deve ao fato de que a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil estabelece que os lapsos temporais relativos a prescrição, definidos na legislação anterior, somente seriam aplicados nos casos em que houvesse transcorrido mais metade do prazo da regra anterior até a data que entrou em vigor o novo diploma civil. 5. Assim, tendo em vista que a doação do bem objeto da lide se perfectibilizou no ano de 1991, transcorreram-se 11 (onze) anos até a nova legislação civil de 2002, ou seja, mais da metade do prazo prescricional insculpido na regra anterior, de modo que deve ser mantida a incidência do prazo vintenário ao caso em análise. 6. Ademais, a jurisprudência desta corte de justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional na hipótese aventada nos autos é a data do apossamento administrativo, ou seja, no momento em que o poder público se apossa de bem particular, sem consentimento de seu proprietário, obrigando-o a buscar a reparação devida no judiciário. 7. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 5000561-29.2019.8.21.0125; São Francisco de Assis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 26/11/2021; DJERS 26/11/2021)
RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A preclusão consumativa impede que o ato, após praticado, seja repetido ou corrigido. O prazo é peremptório, contínuo e inderrogável, nos termos da Lei Processual Civil (art. 177 e seguintes do CPC), cabendo à parte diligenciar corretamente na prática do ato processual a seu encargo. Recurso não conhecido. RECURSO DO RECLAMANTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício de Assistência Judiciária Gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada, fundamentadamente. Contudo, não havendo quaisquer elementos capazes de infirmar aquela declaração, a presunção por ela gerada afasta a necessidade da prova, o que importa no deferimento do pedido. Recurso provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE. O valor dado à causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos, porque a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Isto é, não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento, o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor. O próprio legislador reformista (da Lei nº 13.467;17) deixa claro que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença. Recurso provido. HORA EXTRA. CONFISSÃO DO AUTOR. Tendo o reclamante confessado que os horários de saída registrados nos controles de ponto estariam corretos, não há como fixar a jornada com base no horário declinado na inicial, superior àqueles registros. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. PAGAMENTO DA HORA CHEIA. REFORMA TRABALHISTA. Situações jurídicas já consolidadas sob a égide da Lei anterior não podem ser atingidas por nova Lei prejudicial ao trabalhador. Na medida em que o pacto contratual foi firmado tendo, entre as condições, o direito ao pagamento de 1 hora extra completa na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, bem como o reconhecimento da natureza salarial de tal rubrica, há de permanecer esta condição até o seu termo. Recurso provido. OJ Nº 394, DA SDI-1. CANCELAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NELA CONTIDO. Não constitui bis in idem a incidência dos reflexos do DSR, majorado pela execução de horas extraordinárias habituais, nas demais verbas trabalhistas. Noutras palavras, deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na Súmula nº 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem, afastando-se, portanto, a aplicação da OJ nº 394, já cancelada. Recurso provido. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 397, DA SDI-1. Tratando-se de parcela paga habitualmente pelo empregador, sem qualquer prova de que esteja atrelada a alguma condição, impõe-se concluir por sua natureza salarial, razão pela qual deve se incorporar ao salário para todos os fins, nos termos do art. 457, da CLT, ainda que tenha sido nominada por comissão. Recurso provido. DANO MORAL. PRÁTICA DE XINGAMENTOS CONFIRMADA. MAJORAÇÃO. Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade. Recurso parcialmente provido. TICKET REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É certo que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins e efeitos de direito, conforme dispõe o art. 487, da CLT. Deste modo, o empregado demitido sem justa causa tem direito aos mesmos benefícios que seriam devidos caso estivesse trabalhando normalmente, exceto aqueles condicionados à efetiva prestação de serviços, tais como vale transporte, ticket refeição e auxílio alimentação. Recurso não provido. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua cota-parte, conforme entendimento contido na Súmula nº 368 do C. TST. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS PELO RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA EM PARCELA ÍNFIMA DO PEDIDO. Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput, §1º da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC;2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, afasta-se qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100434-03.2019.5.01.0026; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 27/01/2021; DEJT 23/02/2021)
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADEE PARA PROPOR INTERDIÇÃO NÃO APENAS QUANDO HOUVER DOENÇA MENTAL GRAVE, MAS TAMBÉM NOS CASOS DE SIMPLES DEFICIÊNCIA MENTAL OU INTELECTUAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 1.769 DO CC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.146, DE 06.07.2015, BEM COMO DOS ARTS. 176 E 177 DO CPC E 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Os direitos individuais indisponíveis são aqueles que têm como titulares as pessoas vulneráveis, entre as quais as crianças, os idosos e os incapazes. Desnecessidade de anulação da sentença em face do art. 939 do CPC curatela. Requerida tem mais de 18 anos, faz faculdade, dirige automóveis ao lado do motorista em pequenas distâncias, faz compras em supermercados com emprego de cartões magnéticos e controla seu dinheiro. Retardo mental leve e dificuldade de abstração de que resultam a necessidade de apoio para fazer investimentos financeiros e empréstimos, hipotecar, comprar e vender bens móveis ou imóveis de valor significativo. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; AC 1075588-94.2017.8.26.0100; Ac. 14144910; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 11/11/2020; DJESP 02/12/2020; Pág. 2295)
AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
Telefonia. Prescrição. Prazo do novo Código Civil para as ações pessoais (decenal) que não transcorreu. Dicção do artigo 177 do CPC C.C. 2.028 do mesmo diploma. Pedido de julgamento imediato, fundado no artigo 515 do CPC, que deve ser acatado. Pretensão inicial que merece acolhida, nos termos da Súmula nº 371, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0031127-49.2012.8.26.0320; Ac. 7641994; Limeira; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Carlos Inouye Shintate; Julg. 18/06/2014; rep. DJESP 06/11/2020; Pág. 2749)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA. § 2º, DO ART. 177, DO CPC/2015.
1. Em caso de não cumprimento de decisão judicial, cabível, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 2. Agravo provido. (TRF 4ª R.; AG 5042793-84.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Oscar Valente Cardoso; Julg. 15/05/2019; DEJF 17/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 177, II do CPC, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes, sob pena de nulidade. 2. Por expressa disposição legal, sendo induvidoso o surgimento de prejuízo ao incapaz pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados, deve o processo ser anulado desde o momento em que a intervenção deveria ter sido determinada e não o foi, nos termos do art. 279 do CPC. (TJMG; APCV 0150368-24.2015.8.13.0433; Montes Claros; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 16/07/2019; DJEMG 26/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INTÂNCIA. INTIMAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE DO MENOR. REVISÃO CONTRATO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLANO SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE ESTIPULANTE E CONTRATADA. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM QUE NÃO SE RECONHECE PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE SUA INTERVENÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO EM QUE FIGURA INCAPAZ, SUPRE A FALTA ANTERIOR, NÃO HAVENDO QUE SE PRONUNCIAR A NULIDADE. NOS TERMOS DO ART. 189 DO CC, VIOLADO O DIREITO, NASCE PARA O TITULAR A PRETENSÃO, A QUAL SE EXTINGUE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS PRAZOS A QUE ALUDEM OS ARTS. 205 E 206 DO CC. A DECADÊNCIA OCORRE QUANDO A PARTE DEIXA DE REQUERER O BEM DA VIDA QUE LHE É DEVIDO NO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES (ART. 198, II DO CC). NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC/15, CABE AO AUTOR A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO E, AO RÉU, A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AO REAJUSTE DO PLANO SAÚDE CONTRATADO NA MODALIDADE COLETIVA, COMO É O CASO DOS AUTOS, NÃO SE APLICAM OS ÍNDICES DETERMINADOS PELA ANS, DEVENDO SER REAJUSTADOS DE MANEIRA DISCRIMINADA E DE ACORDO COM PREVISÕES CONTRATUAIS E COM BASE NA SINISTRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. VV.
1. Nos termos do art. 177, II do CPC, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes, sob pena de nulidade. 2. Por expressa disposição legal, sendo induvidoso o surgimento de prejuízo ao incapaz pelo julgamento de improcedência dos pedidos por ele formulados na inicial, deve o processo ser anulado desde o momento em que a intervenção do Órgão Ministerial deveria ter sido determinada e não o foi, nos termos do art. 279 do CPC. (TJMG; APCV 0108951-82.2013.8.13.0394; Manhuaçu; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 22/05/2019; DJEMG 31/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INTÂNCIA. INTIMAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE DO MENOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. RECUSA JUSTIFICADA. A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM QUE NÃO SE RECONHECE PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE SUA INTERVENÇÃO NO DECORRER DO PROCESSO EM QUE FIGURA INCAPAZ, SUPRE A FALTA ANTERIOR, NÃO HAVENDO QUE SE PRONUNCIAR A NULIDADE. NOS TERMOS DO ART. 890 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 539 DO CPC/15), "NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, PODERÁ O DEVEDOR OU TERCEIRO REQUERER, COM EFEITO DE PAGAMENTO, A CONSIGNAÇÃO DA QUANTIA OU DA COISA DEVIDA". CONSTITUI A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCEDIMENTO EM QUE SE OPERA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, MEDIANTE DECLARAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ACERCA DO PODER LIBERATÓRIO DE DEPÓSITO COMO SUBSTITUTO DE PAGAMENTO. CONSIDERANDO QUE O CREDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECEBER VALOR INFERIOR AO DEVIDO, SUA RECUSA É LEGÍTIMA A IMPEDIR A CONSIGNAÇÃO PRETENDIDA PELO DEVEDOR. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. VV.
1. Nos termos do art. 177, II do CPC, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes, sob pena de nulidade. 2. Por expressa disposição legal, sendo induvidoso o surgimento de prejuízo ao incapaz pelo julgamento de improcedência dos pedidos por ele formulados, deve o processo ser anulado desde o momento em que a intervenção Ministerial deveria ter sido determinada e não o foi, nos termos do art. 279 do CPC. (TJMG; APCV 0058681-59.2010.8.13.0394; Manhuaçu; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 22/05/2019; DJEMG 31/05/2019)
APELAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE MENOR.
Homologação. Validade. Efeitos. Acordo firmado no curso da demanda. Intervenção do Ministério Público restrita aos autos. Ausência no acordo. Questão prejudicada. Cerne recursal: Quantum indenizatório. O menor impúbere, representado por sua mãe, intentou ação indenizatória em face da seguradora ré, alegando ser seu associado e que, necessitando de atendimento médico hospitalar, ela se recusou a autorizar com a justificativa de que estaria em curso prazo de carência, tendo as partes, entretanto, no curso da demanda, e quando o autor recém completara 16 (dezesseis) anos de idade, transigido em 15.08.2016 (fls. 116/120) em relação à questão da indenização dos alegados danos morais. Homologada dita transação em 07.07.2017 (fls. 140/141), o Ministério Público interpôs recurso de apelação, apenas relativamente ao quantum indenizatório acordado pelas partes, e homologado, eis que antes sugerira o montante de R$8.000,00 (oito mil reais), não se conformando com o valor acordado: R$3.000,00 (três mil reais). É fato que seja devido ao menor adolescente a proteção de que cuida o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, consoante se extrai do disposto no seu artigo 3º, o que garante às crianças e aos adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa humana, razão pela qual fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, inclusive assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, inciso X, in fine, da Constituição da República e 12, caput, do Código Civil. Dessa forma, evidente a legitimidade do Ministério Público, consoante o disposto nos artigos 177 e 178, inciso II do Código de Processo Civil. A questão até iria além, como passo a acrescentar e considerando-se o advento da maioridade do autor a partir de 25.05.2018, espraiando-se pela consequência decorrente da disponibilização do direito em questão e a sua realização, no caso dos danos morais, quando da fixação da indenização correspondente. Refiro-me ao fato de que a transação foi firmada pela mãe do autor, sem a presença da Defensoria Pública, mas que veio a anuir ao prosseguimento quanto aos termos do acordo, particularmente com o montante indenizatório avençado, sendo a transação homologada mais adiante por vislumbrar a sentenciante que o valor se amoldava perfeitamente ao caso em exame. Feita a devida ressalva, tem-se que, a toda evidência, a única questão que remanesce é precisamente aquela voltada à definição do quantum indenizatório acordado e homologado, e que constitui o cerne recursal. Antecipo que o valor que foi acordado pelas partes, tal como entendeu a sentenciante, se adequa perfeitamente ao caso, não sendo hipótese de sua revisão. De fato, a indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico e punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes. Tem-se que, em considerando que o menor jamais ficou sem atendimento médico-hospitalar, eis que já se encontrava internado, emergencialmente, tendo se recuperado durante a internação e ainda obtido no curso da própria demanda, a pleiteada indenização pelos danos morais suportados, a sentenciante bem observou que a mesma fora acertada no valor ajustado amigavelmente (R$3.000,00), pelo que o caso é de evidente manutenção da decisão homologatória, eis que o quantum indenizatório bem observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0022670-05.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 04/09/2019; Pág. 160)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 188 E 177 DO CPC/2015.
Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Não indicação de violação do art. 1022 do CPC/2015. Impossibilidade de considerar a ocorrência de prequestionamento ficto. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.252.287; Proc. 2018/0040308-9; SP; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 04/06/2018; DJE 11/06/2018; Pág. 2925)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. ESCOLHA UNILATERAL DE AGENTE FIDUCIÁRIO E POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de questão relacionada a contrato de financiamento imobiliário pelas regras do SFH, no qual o imóvel foi gravado com cláusula de hipoteca. Os ex-mutuários Nilton dos Santos Alamino e Maria Aparecido Cabrera Alamino firmaram contrato de mútuo, comprometendo-se a restituição em 240 (duzentos e quarenta) prestações pelo "Sistema de Amortização Crescente ". Constatada a inadimplência, o agente financeiro promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL n. 70/66. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 2. Desse modo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução extrajudicial está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida ou prova de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis com as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido. " (RE 223075, ILMAR GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70, DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à recepção do Decreto-Lei nº 70, de 1966, pela Constituição de 1988. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AI-AgR 312004, JOAQUIM BARBOSA, STF.) "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes (assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361), se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66, ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075 - DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE n. 287.453 - RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ REsp. n. 49.771 - RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01, p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir, em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo de instrumento desprovido. " (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3. QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA: 373.. FONTE-REPUBLICACAO:.) 3. Quanto à irregularidade no procedimento de execução, igualmente não merece prosperar as razões de apelo da parte autora, porquanto não se afere do DL n. 70/66 a exigência de que a escolha do agente fiduciário seja de comum acordo entre as partes. Nesse sentido, pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento jurisprudencial ao apreciar o RES na sistemática dos recursos repetitivos (in verbis): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 - C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I E II, § § 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM 10 (DEZ) DIAS PARA PURGAR A MORA. § 1º DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 70/66. PRAZO IMPRÓPRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DA STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 6. A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão somente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH, conforme a exegese do art. 30, I e II, e § § 1º e 2º do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes: REsp 842.452/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29 de outubro de 2008; AgRg no REsp 1.053.130/SC, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJ de 11 de setembro de 2008; REsp 867.809/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5 de março de 2007; e REsp 586.468/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 19 de dezembro de 2003. 7. In casu, a Caixa Econômica Federal designou a APERN. Crédito Imobiliário S/A como agente fiduciário na qualidade de sucessora do Banco Nacional da Habitação, sendo certo não ser necessário o comum acordo entre o devedor e o credor para essa escolha. (g/n) 8. O prazo a que alude o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/66 não se encontra inserido no art. 177 do CPC, porquanto o seu descumprimento não impõe nenhuma sanção ao agente fiduciário, razão pela qual esse prazo é impróprio. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543 - C do CPC. (STJ, REsp 1160435/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/04/2011). 4. Nesse contexto, tem-se que a escolha unilateral do agente fiduciário, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da ilegalidade do procedimento de execução, um vez não demonstrado o prejuízo ao mutuário. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0001817-59.2013.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 20/08/2018; DEJF 29/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SOBRE PROJETO DE LEI MUNICIPAL. ASPECTO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATRIBUÍDA APENAS A PARLAMENTAR POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ORIENTAÇÃO DO STF. QUESTÃO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO NA ORIGEM.
1. A decisão objeto do agravo foi posta em sede de ação civil pública aforada pelo Ministério Público, em busca da tutela jurisdicional consubstanciada na suspensão do trâmite legislativo do projeto de Lei que cria a Previdência Própria dos Servidores Públicos Municipais de Valença do Piauí. Por essa decisão foi determinado ao recorrente (Presidente da Câmara Municipal) que se abstenha de pautar e realizar qualquer espécie de votação referente a esse projeto, culminando com a suspensão do processo legislativo até ulterior deliberação. 2. A tutela jurisdicional, perseguida na origem, consistiu na suspensão do trâmite legislativo, sob a alegação de vício formal. inobservância de norma interna corporis que disciplina o processo legislativo de criação de norma jurídica, além do vício material, a despeito de que o procedimento legislativo importa em contrariedade ao interesse público. 3. Com esse enfoque, resta evidente que a controversa envolve o controle preventivo de constitucionalidade in abstracto dos atos inerentes ao processo de formação das espécies normativas, situação que configura medida excepcional, conferida exclusivamente aos parlamentares na defesa da realização de um processo legislativo hígido, de modo que, carece ao Agravado legitimidade para impugnar preventivamente normas jurídicas futuras. 4. O artigo 177 do Código de Processo Civil institui que O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. 5. Como corolário o Ministério Público, atuando como parte, sujeita-se às regras processuais relativas a essa condição, inclusive quanto à demonstração de interesse e legitimidade para postular em juízo nos termos do art. 17, CPC. 6. A propósito do interesse processual, manifestamente representado pela legitimidade e o interesse de agir. como preliminares ao mérito, são requisitos da ação, dispostos no artigo 337 do CPC. 7. As condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial, consoante se extrais da denominada teoria da asserção, de modo que deve ser levada em consideração, inicialmente, as alegações da parte autora. 8. Embora considerando os elevados propósitos atribuídos ao Ministério Público, no caso in concreto, resta configurada a carência de ação por ausência de interesse-utilidade, porquanto, o caso em si, trata de projeto de Lei que ainda se encontra em fase de discussão e deliberação pelo Poder Legislativo, de modo que o questionamento feito sequer existe no ordenamento jurídico, não havendo prejuízo concreto aos interesses difusos e coletivos dos servidores públicos locais a ensejar a atuação do Ministério Público pela via eleita. Ação Civil Pública. 9. Do exposto, acolhendo a questão de ordem suscitada pelo Ministério Público nesta instância, voto pelo conhecimento do agravo, para reconhecer a carências de ação por falta de interesse processual, dando-se pela extinção da ação originária, com fulcro no art. 485, VI, CPC. (TJPI; AI 2017.0001.003711-4; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 16/10/2018; Pág. 61)
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL.
Atentado. Alteração ilegal do estado de fato da lide. Utilização de verbas arrecadadas pelo condomínio derivadas da recuperação da inadimplência de uma das unidades antes do julgamento em que se discute a destinação delas. Não reconhecimento da situação descrita pelo inciso VI, do artigo 177, do Código de Processo Civil. Natureza fungível do dinheiro. Impossibilidade de se impedir a administração das verbas em prol do condomínio, apenas em decorrência da vontade de um condômino que, de resto, não obteve nenhum provimento judicial suspensivo da utilização das verbas. Pretensão improcedente. (TJSP; TutCautAnt 2157812-47.2018.8.26.0000; Ac. 12077349; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 10/12/2018; DJESP 17/12/2018; Pág. 3096)
RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANO DE EXPANSÃO DA REDE DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO.
Inocorrência. As demandas que discutem o direito à complementação de ações em face do descumprimento do contrato de participação financeira possuem natureza pessoal. Assim, aplicam-se à hipótese os prazos previstos no artigo 177 do Código de Processo Civil revogado (vintenário) e 205 do vigente Diploma Civil (decenal), observado o disposto no artigo 2.028 do mesmo atual diploma. Precedentes. Sentença anulada para afastar o Decreto prescricional. Recurso de apelação integralmente provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos do processo à Vara de origem para regular prosseguimento até os seus ulteriores termos. (TJSP; APL 0001670-43.2013.8.26.0576; Ac. 9217669; São José do Rio Preto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 25/02/2016; DJESP 27/09/2018; Pág. 2281)
Tópicos do Direito: cpc art 177
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