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Art 177 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quandosolicitado pela autoridade e seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Caso concreto em que a parte autora pretende o pagamento pelo ente público de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria ficado um ano sem sua CNH, em razão de autuação irregular, o que foi desacolhido na origem. Com efeito, os atos praticados pelas autoridades gozam dos atributos da presunção relativa de legitimidade, veracidade, autenticidade e legalidade, invertendo-se o princípio geral do ônus da prova, para atribuir o encargo ao administrado da incorreção do procedimento. In casu, não logrou a parte autora em comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, não havendo nenhum elemento de prova que indique a ilegalidade no proceder do órgão fiscalizador. Ao contrário, ao que tudo indica, sua habilitação foi recolhida após envolver-se em infração contida nos art. 165-A e 177 do CTB. Impositiva, portanto, a manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0018155-94.2019.8.21.9000; Proc 71008485146; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 06/02/2020; DJERS 11/02/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. RENOVAÇÃO DE CNH. LIMINAR.

Insurgência contra decisão de indeferimento da liminar pelo MM. Juiz a quo. Ausência dos requisitos autorizadores em sede de cognição sumária. Presunção de legitimidade do ato administrativo não ilidida pelo argumento de que o estado de embriaguez deveria ser comprovado para que o auto de infração fosse lavrado. Inteligência do artigo 177, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro. Decisão mantida. Recurso Improvido. (TJSP; AI 2145460-91.2017.8.26.0000; Ac. 10948324; Americana; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Maurício Fiorito; Julg. 07/11/2017; DJESP 13/11/2017; Pág. 2942) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ARTS. 165 E 177 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ADEQUADA APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A par da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a prova dos autos a revalidou e demonstrou o cometimento da infração de trânsito de dirigir sob a influência de álcool do art. 165 da Lei n. 9.503/97[1]. 2. Não merece acolhida a alegação da autora, ora recorrente, de que apenas não realizou o teste do bafômetro porque estaria utilizando remédio com teor alcóolico, haja vista que a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo impõe ao administrado o ônus de produzir prova que afaste a presunção, nos termos do art. 373, I, do CPC[2], e, na hipótese, a recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha informado ao agente de trânsito que estaria utilizando o citado remédio. 3. Com efeito, a despeito da recusa da recorrente em realizar o teste do bafômetro, que seria pertinente à tipificação penal para se aferir a quantificação do grau de alcoolemia, os notórios sinais de embriaguez constatados pelo agente de trânsito, bastam à autuação administrativa empreendida, conforme a expressa disposição normativa do §2º do art. 277 da Lei n. 9.503/97, em vigência à época do cometimento da infração (15/09/2009), verbis: A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº11.705/2008) 4. Cometida a infração gravíssima de dirigir sob a influência de álcool, haja vista, repita-se, os notórios sinais de embriaguez aferidos, revela-se adequada a aplicação da multa administrativa. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. [1] Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima. (Redação dada pela Lei nº11.705/2008). [2] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. REEXAME. INVIABILIDADE. Súmula nº 7/STJ. 1. O Tribunal local concluiu que não há nos autos qualquer documento que demonstre o contrário do que foi apurado pela União Federal em sua fiscalização, estando o Auto de Infração apoiado pela presunção de legitimidade e veracidade. Embora esta presunção seja juris tantum, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, deixando de atender à regra do art. 333, I do CPC. (...) (AGRG no AREsp 655.639/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). (TJDF; RInom 0711665-30.2015.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 23/08/2016; DJDFTE 30/08/2016; Pág. 404) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ARTS. 165 E 177 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ADEQUADA APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A par da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a prova dos autos a revalidou e demonstrou o cometimento da infração de trânsito de dirigir sob a influência de álcool do art. 165 da Lei n. 9.503/97. 2. Não merece acolhida a alegação não provada da autora, ora recorrente, de que solicitou realizar o teste do bafômetro e teve o pedido negado pela autoridade policial, haja vista que a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo impõe ao administrado o ônus de produzir prova que afaste a presunção, nos termos do art. 333, I, do CPC. 3. Com efeito, a despeito da recusa da recorrente em realizar o teste do bafômetro, que seria pertinente à tipificação penal para se aferir a quantificação do grau de alcoolemia, a afirmação da própria condutora de que tinha ingerido bebida alcóolica e os notórios sinais de embriaguez constatados pelo agente de trânsito, bastam à autuação administrativa empreendida, conforme a expressa disposição normativa do §2º do art. 277 da Lei n. 9.503/97, em vigência à época do cometimento da infração (15/09/2009), verbis. "A infração prevista no art. 165 deste código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (redação dada pela Lei nº11.705/2008)" 4. Cometida a infração gravíssima de dirigir sob a influência de álcool, haja vista, repita-se, os notórios sinais de embriaguez aferidos, revela-se adequada a aplicação da multa administrativa, com a correspondente suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. (TJDF; Rec 2015.01.1.020865-8; Ac. 863.779; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 04/05/2015; Pág. 305) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ARTS. 165 E 177 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ADEQUADA APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA E DA PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A parte foi instada pelo juiz a se manifestar sobre eventual pretensão probatória, oportunidade em que pediu o imediato julgamento da lide (fls. 41/46). Não pode pretender, agora, o Decreto de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova oral, sem indicar sequer quem deveria ser ouvido. A preliminar não merece consideração judicial. 2. A valoração da prova dos autos, se não socorre a pretensão da parte, não implica, por evidente, cerceamento de defesa. Preliminar, igualmente, rejeitada. 3. A par da presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a prova dos autos a revalidou e demonstrou o cometimento da infração de trânsito de dirigir sob a influência de álcool do art. 165 da Lei n. 9.503/97. 4. Com efeito, a despeito da recusa do condutor em realizar o teste do bafômetro, que seria pertinente à tipificação penal para se aferir a quantificação do grau de alcoolemia, os notórios sinais de embriaguez foram constatados pelo agente de trânsito e bastam à autuação administrativa empreendida, conforme a expressa disposição normativa do §2º do art. 277 da Lei n. 9.503/97. 5. Cometida a infração gravíssima de dirigir sob a influência de álcool, haja vista, repita-se, os notórios sinais de embriaguez aferidos, revela-se adequada a aplicação da multa administrativa, com a correspondente pontuação na CNH do condutor. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. (TJDF; Rec 2012.01.1.178788-6; Ac. 691.492; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Conv. Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 11/07/2013; Pág. 312) 

 

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