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Art. 1.772. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais. quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. O compulsar dos autos está a revelar que o autor é viciado em tóxicos e por esta razão foi interditado pelo Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, conforme sentença prolatada em 13/01/2015, que o declarou "incapaz para reger os atos da vida civil e administrar seus bens ". Consoante o artigo 4º do Código Civil, os viciados em tóxico são relativamente incapazes, cabendo à sentença que decreta a interdição traçar os limites da curatela, nos termos do artigo 1772 do Código Civil, vigente à época da prolação da sentença do Processo nº 1006333-32.2014.8.26.0269 (norma atualmente inscrita no artigo 755 do Novo Código de Processo Civil):. O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença da genitora do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato, ainda que a sentença de interdição o tenha declarado incapaz para reger os atos da vida civil. Precedente jurisprudencial. Não se há falar em conflito entre os laudos médicos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária, pois a leitura de ambas as peças revela serem complementares entre si. A despeito de ambos os laudos apresentarem o mesmo diagnóstico de "transtorno mental e do comportamento devido ao uso de múltiplas drogas com dependência. CID (10) F 19.2 ", em 27/11/2014 concluiu o expert que havia "alteração quanto à consciência e discernimento, necessitando de amparo, cuidados e orientação ". Posteriormente, em 18/06/2015, verificou o perito que houve evolução do caso, fato plenamente plausível, com a redução do uso de álcool e drogas, concluindo pela capacidade laboral do autor. A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, não tem caráter irreversível em casos de envolvimento com entorpecentes, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico, a ponto de indicar o retorno ao trabalho como forma terapêutica. O autor colacionou aos autos diversos documento médicos, dos anos 2010 e 2014, dando conta do uso de drogas e sugerindo a incapacidade para o exercício de atos da vida civil. Entretanto, referem-se a período anterior à elaboração dos laudos periciais, não existindo prova documental, nos autos, relativa ao interstício entre a produção dos dois laudos, a fim de infirmar as conclusões do perito, ou seja, no sentido de que o quadro de saúde do autor permaneceria inalterado desde 2010, quando encerrou seu contrato de trabalho. O fato de o perito ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar em 05/10/2010, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. Preliminar de impedimento do perito, suscitada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, rejeitada. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia. Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0003084-04.2016.4.03.9999; Nona Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Ana Pezarini; Julg. 24/10/2018; DEJF 12/11/2018)
PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO PARCIAL. MAL DE ALZHEIMER. FASE INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. NOMEAÇÃO DE CURADORES. REQUISITOS. OBSERVADOS. PERÍCIAS PERÍODICAS. DESNECESSIDADE NESTA FASE DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive, os requisitos para sua concessão. Contudo, referidos dispositivos devem ser interpretados em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleiteiam o benefício. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio do próprio sustento ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. II. A curatela é um encargo legal atribuído ao agente capaz, para que zele, oriente, se responsabilize e administre os bens de uma pessoa declarada incapaz, nos termos dos art. 1.767 e seguintes do Código Civil. III. Para a curatela compartilhada se faz necessário que todos os nomeados preencham os requisitos legais, conforme preceitua o artigo 1.772, §1º do Código Civil. lV. Não se entende como apto à nomeação, o descendente do interditado que não se relaciona com os demais curadores, assim como aquele que é suspeito de dilapidar o patrimônio do curatelado. V. Não há necessidade de realização de perícia com periodicidade predeterminada em se tratando de doença neurodegenerativa em que a progressão é variável. VI. Negado provimento ao apelo. (TJDF; Proc 00113.46-06.2015.8.07.0016; Ac. 112.1758; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 05/09/2018; DJDFTE 13/09/2018)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, seguido pelas instruções dispostas no art. 6º do Estatuto do Deficiente, a fim de assegurar o âmbito de proteção e o exercício da convivência social, deverá a curatela ser exercida com limites, tomando como parâmetro as limitações e as condições do interditando, deve, portanto, seu exercício ficar restrito aos atos negociais circunscritos nas restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil. 2. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial e cabe ao juiz decidir de acordo com esse limite. A sentença foi proferida observando todos os pedidos constantes da petição inicial. No recurso, o apelante pretende ampliar esses pedidos, o que é vedado por dispositivo da Lei. 3. Se determinado pleito não é externado na petição inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APC 2016.10.1.007770-7; Ac. 109.0400; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 18/04/2018; DJDFTE 27/04/2018)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA APRESENTADO. INCIDÊNCIAS DA QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 42 DESTE COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora em face Acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal de Pernambuco que, ratificando a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente, em razão da ausência de impedimento. 2. Eis os fundamentos do julgado vergastado, in verbis: [...] Pois bem. Um dos requisitos para a concessão do benefício do amparo social a deficiente é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, nos termos dos §§2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Tal requisito, todavia, ficou categoricamente afastado pelo laudo pericial constante no anexo nº 16, uma vez que o perito afirmou que a parte não está incapaz para as atividades laborativas, concluindo pela sua capacidade, consoante se depreende do excerto abaixo transcrito: "7) O periciando (a) apresenta anomalias ou anormalidade psíquica. R- Sim, transtorno mental. 8) Essa anomalias ou deficiência é caráter permanente ou transitória. R- Sim, é transitória. 9) O (a) periciando (a) dispõe de condições de discernimento, com capacidade de, por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens. R- Sim, é capaz para os atos da vida civil. 10) Positiva resposta ao 9ª quesito, o (a) periciado sofre restrições, ainda que reduzidas na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. R- Não há restrições. " A propósito da curatela concedida na Justiça Estadual, tenho que, muito embora se saiba que a sentença que decreta a interdição e institui a curatela possui efeito erga omnes (rectius: Contra todos), e, portanto, pode ser utilizada em lides previdenciárias sem que se fale em ofensa aos limites da coisa julgada, tem-se que o fato de a parte autora ser interditada, por si só, não implica o atendimento ao requisito do impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial. Isto porque não é possível afirmar, com precisão, se a incapacidade que deu ensejo à interdição atenderia ao requisito específico estabelecido pelo art. 20, caput e §§, Lei nº 8.742/93, ou seja, a caracterização de impedimentos de longo prazo de pelo menos dois anos que impeça o desenvolvimento pleno da pessoa na sociedade. [...]. 3. Defende o recorrente, no entanto, que o decisum recorrido contraria entendimento da TNU, segundo o qual "A interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente". 4. Para ilustrar a divergência alegada, invoca o precedente a seguir: PREVIDeNCIÁRIO, INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO. 1. Processo retirado da pauta da sessão de setembro de 2014. 2. Pretende a requerente a modificação de acórdão que manteve, pelos seus próprios fundamentos, sentença que rejeitou o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Aponta como divergência o julgamento do recurso contra sentença nº 00116227320084036306, da 5ª TR/SP. 3. Afirma a recorrente que a interdição implica, automaticamente, reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho, tal como assentado no paradigma indicado. 4. Com razão a recorrente. Com efeito, verifico da sentença de interdição que esta se deu com fulcro no art. 1767, I c/c art. 3º, II, do CC/02, ou seja, trata-se de pessoa "que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil". Nesta, bem como na hipótese do art. 1767, II, do CC/02, não há qualquer espaço de delineamento de graus distintos de restrições, como se daria com a interdição disciplinada nos arts. 1772 e 1782 do CC/02. Por este motivo, o interdito do art. 1767, I e II, do Código Civil, tem em seu favor a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil. 5. Em circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o mal é de grave natureza (gera incapacidade absoluta), bem como há presunção de sua permanência. 6. Ainda nesta trilha, o valor semântico do adjetivo "permanente" da aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole "eterna, irrecuperável"; tal significado viria contra a própria natureza do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo. 7. Com estas considerações, dou provimento ao recurso para converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, com DIB na data da citação (04/05/2012). 8. Firmada a seguinte tese jurídica: "a interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez". 9. Incidente provido. Sem honorários. [g.n.] (PEDILEF 50011056220124047111, JUIZ FEDERAL José Henrique GUARACY REBÊLO, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160). 5. Inadmitido o recurso pela Turma Recursal de origem, seu processamento foi admitido por decisão do Min. Presidente desta Turma Nacional de Uniformização. 6. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei", sendo que "o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". 7. In casu, analisando detidamente o teor do julgado paradigma, verifica-se a ausência de similitude fática e jurídica com o julgado combatido. Com efeito, ali se cuida da possibilidade de conversão de benefício previdenciário de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, não obstante o fato de a perícia judicial ter reconhecido incapacidade apenas temporária. No caso dos presentes autos, no entanto, cuida-se de pedido de concessão do benefício assistencial de Amparo ao Deficiente, julgado improcedente ante a constatação na perícia de que a parte autora não está incapacitada. 8. Daí porque não há como se extrair qualquer divergência entre o decisum recorrido e o precedente invocado, já que tratam de questões distintas. 9. Incidente, pois, nesse ponto, a Questão de Ordem nº 22, desta Turma Nacional, segundo a qual é "possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 10. Importa consignar, por derradeiro, que a avaliação do acerto ou desacerto da análise probatória pelo Colegiado de origem não é permitida em sede de pedido de uniformização, cujo escopo se circunscreve às questões de direito (recurso excepcional ou de estrito direito). 11. Acerca desse ponto, não é possível cogitar um revolvimento das provas produzidas nos presentes autos com vistas a sindicar se as circunstâncias in concreto realmente justificariam o reconhecimento da situação de incapacidade/impedimento exigida para a concessão do amparo vindicado. 12. Isso porque o enunciado da Súmula nº 42 desta TNU é claro ao estabelecer que "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 13. Por todas estas razões, NEGO CONHECIMENTO ao incidente. 14. É como voto. (TNUJEF; Proc. 0501608-68.2015.4.05.8311; PE; Relª Juíza Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara; DOU 30/03/2017; Pág. 178)
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COM A INTERDIÇÃO, PREENCHIDO ESTÁ O REQUISITO DEFICIÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora em face de acórdão exarado por Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 01 - O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando foro o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 02 - Na hipótese em apreço, o INSS/recorrente busca a reforma da sentença, pugnando pela improcedência da demanda, ao argumento de que a parte autora não possui doença incapacitante. 03 - De acordo com o laudo pericial (anexo 16), a parte autora, do lar, 49 (quarenta e nove) anos de idade, sofre de transtorno misto ansioso e depressivo desde 2010, doença que ainda persiste até os dias atuais. Afirma, contudo, que inexiste incapacidade em face da referida patologia. Segundo a complementação da perícia (anexo 20), "a Autora deve estar em vias de chegar a cura, pois nos demonstrou total capacidade para a vida civil e para o trabalho. Percebemos que seu humor, afeto e inteligência estavam normais; não demonstrou confusão mental, ou alienação mental, nem tampouco dificuldades de concentração e ou memorização. Outro ponto bem interessante a nosso ver, é a medicação utilizada pela parte Autora, ela faz uso apenas de um antidepressivo (em baixa dose) que como sua classe já diz, utilizamos em depressão e um ansiolítico que serve para ansiedade. O que queremos frisar é que não encontramos nenhum tipo de medicamento antipsicotico, ou seja, o remédio utilizado para minimizar os sintomas de uma psicose (alucinações e delírios), que quando esta se faz presente (dependendo da gravidade) já sugere um caso grave e que necessita de um afastamento do trabalho e dos atos da vida civil". 04 - Ainda que existam nos autos o termo de curatela definitiva (anexo 03) e a tela do Plenus mostrando as reiteradas concessões de auxílio-doença desde o ano de 1996 (anexo 12), verifica-se que no ato da perícia a recorrida não estava acometida pela patologia, sendo relevante mencionar que a medicação que usava naquela ocasião não correspondia à suposta gravidade da patologia indicada. Assim, ainda que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, sabe-se que as conclusões apostas neste documento são relevantes para aferir a existência de incapacidade do segurado no momento em que foi pleiteado o benefício, não sendo o caso da autora. 05 - Portanto, ausente incapacidade da recorrida para o labor, não faz jus ao benefício pugnado. 06 - Sentença reformada. 07 - Recurso provido. Sustenta a parte autora, em síntese, que, estando a incapacidade comprovada no próprio processo de interdição civil, deve ser o benefício concedido, uma vez que a interdição é motivo suficiente para o deferimento de benefício de prestação continuada. Aponta como paradigmas julgados desta TNU (processo nº 0500743- 31.2008.4.05.8201) e da Primeira Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Paraná (feito nº 2008.70.59.006506-4). 2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o incidente. 3. Considero válido (s) o (s) paradigma (s) apontado (s) para fins de conhecimento do pedido de uniformização. 4. Entendo que, comprovada a interdição para os atos da vida civil, fica suficientemente demonstrada a incapacidade da parte autora, a qual, somada à presença de risco social, autoriza a concessão do benefício assistencial (TRF4, AC 5001372-57.2014.404.7016, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 28/09/2015). E desse modo também tem decidido esta TNU em ações envolvendo a concessão de benefícios por incapacidade lato sensu: PREVIDENCIÁRIO, INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO. 1. Processo retirado da pauta da sessão de setembro de 2014. 2. Pretende a requerente a modificação de acórdão que manteve, pelos seus próprios fundamentos, sentença que rejeitou o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Aponta como divergência o julgamento do recurso contra sentença nº 00116227320084036306, da 5ª TR/SP. 3. Afirma a recorrente que a interdição implica, automaticamente, reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho, tal como assentado no paradigma indicado. 4. Com razão a recorrente. Com efeito, verifico da sentença de interdição que esta se deu com fulcro no art. 1767, I c/c art. 3º, II, do CC/02, ou seja, trata-se de pessoa "que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil". Nesta, bem como na hipótese do art. 1767, II, do CC/02, não há qualquer espaço de delineamento de graus distintos de restrições, como se daria com a interdição disciplinada nos arts. 1772 e 1782 do CC/02. Por este motivo, o interdito do art. 1767, I e II, do Código Civil, tem em seu favor a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil. 5. Em circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o mal é de grave natureza (gera incapacidade absoluta), bem como há presunção de sua permanência. 6. Ainda nesta trilha, o valor semântico do adjetivo "permanente" da aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole "eterna, irrecuperável"; tal significado viria contra a própria natureza do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo. 7. Com estas considerações, dou provimento ao recurso para converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, com DIB na data da citação (04/05/2012). 8. Firmada a seguinte tese jurídica: "a interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez". 9. Incidente provido. Sem honorários. (PEDILEF 50011056220124047111, Rel. Juiz Federal José Henrique GUARACY REBÊLO, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160) (grifei) Em sendo assim, entendo que a incapacidade e/ou a deficiência apresentada pela demandante enquadra-se perfeitamente na Súmula nº 029 deste colegiado. 5. Em face do exposto, entendo que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência veiculado pela parte autora deve ser CONHECIDO e PROVIDO, para que, nos termos da Questão de Ordem nº 020 desta TNU, os autos retornem à Turma Recursal de Origem para adequação do julgado ao entendimento de que, comprovada a interdição para os atos da vida civil, fica suficientemente demonstrada a incapacidade, a qual, somada à presença de risco social, autoriza a concessão do benefício pretendido. (TNUJEF; Proc. 0502840-73.2014.4.05.8401; RN; Rel. Juiz Fed. Daniel Machado da Rocha; DOU 10/11/2016; Pág. 140)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PORQUANTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUOU EM DEFESA DOS DIREITOS DA INTERDITANDA DESDE O INÍCIO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS OU NULIDADES. PEDIDO DE CURATELA COMPARTILHADA. PREVISÃO LEGAL. ART. 1.775 - A DO CÓDIGO CIVIL. APELO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta nos autos da ação de interdição, com pedido de curatela compartilhada, ajuizada pelos filhos contra sua genitora, portadora de transtornos psiquiátricos e viciada em tóxicos. 2. A Procuradoria de Justiça Cível pugnou pela remessa dos autos à Defensoria Pública para que, na função de curadora especial, oferecesse contrarrazões de apelação. 2.1. A atuação do Ministério Público, em todos os momentos processuais, objetivando a defesa de direitos da interditanda torna desnecessária a nomeação de curador especial, notadamente quando inexiste qualquer conflito de interesses entre o incapaz e seus representantes legais. 2.2. A crescenta-se que a própria Defensoria Pública pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sem sua intervenção como curadora especial da interditanda, haja vista ela já ela está sendo representada pelo Ministério Público. 2.3. Considerando a inexistência de qualquer prejuízo na defesa dos interesses da interditanda, incide na hipótese dos autos o princípio do. Pas de nullité sans grief., o qual preceitua que não há nulidade sem prejuízo. 2.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. .3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da Lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. (RESP 1099458/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 10/12/2014). 3. A curatela nada mais é do que um encargo legal atribuído a um adulto capaz, para que zele, oriente, se responsabilize e administre os bens de uma pessoa declarada incapaz, nos termos dos art. 1767 e seguintes do Código Civil. 3.1. Com o advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que acrescentou ao Código Civil o art. 1.775 - A, passou a ser possível curatela compartilhada a mais de uma pessoa, conforme desejado pelos autores. 3.2. No caso dos autos não existe motivo para que o pedido de curatela compartilhada seja negado, porquanto o primeiro e a segunda requerentes preenchem os requisitos legais para serem nomeados curadores, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.772 do Código Civil. Além de atender à vontade e às preferências da interditanda, não estão demonstrados quaisquer conflitos de interesses e de influência indevida, além de haver proporcionalidade e adequação às circunstâncias da pessoa. 4. Apelo provido. (TJDF; Rec 2014.01.1.019324-5; Ac. 925.263; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 11/03/2016; Pág. 163)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ARTS. 3º, II, 166, 168, 1.548, I, 1.767, I, E 1.772 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCAPAZ. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE DEFINITIVO DA GENITORA. ÓBITO DESTA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER REVISIONAL DO ATO. PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, parte da legislação infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula nº 211 desta corte. 2. Discute-se, na espécie, a negativa do benefício de pensão por morte a indivíduo incapaz, o qual era considerado dependente de sua genitora desde 1982, tendo sido incluído no rol de dependentes permanentes em 12/1/2000. 3. Nítido caráter revisional do ato, uma vez que a base fática que ensejava o direito à condição de dependente. Invalidez. Permanecera a mesma, tendo havido alteração tão somente na maneira de o Instituto de Previdência tratar a questão. 4. Ultrapassado o prazo admitido em nosso ordenamento para revisão dos atos administrativos (5 anos), opera-se a decadência, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ; REsp 1.355.630; Proc. 2012/0249340-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 04/09/2015)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA MENTAL. PAGAMENTO DE PROVENTOS SOMENTE AO CURADOR DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA A NORMAS INSCULPIDAS NA LODF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE/ PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA.
1. Doenças mentais são entendidas por. Condições de anormalidade ou comprometimento de ordem psicológica, mental ou cognitiva. Há diversos fatores que explicam os transtornos psiquiátricos, como genética, problemas bioquímicos, como hormônios ou substâncias tóxicas, e até mesmo o estilo de vida. Os sintomas podem ser observados no dia a dia. (uniica. Com. BR). 2. Distúrbio ou transtorno emocional é.algo que está em desordem, ou seja, vivências que causam sofrimento intenso. É uma dificuldade em lidar com as emoções que se encontram sem controle. ansiedades, pânicos, fobias, compulsões, estresses, depressões, entre outros. (superquadranews. Com. BR). 3. Conforme se infere do artigo 1767 do Código Civil, a curatela é o encargo deferido em Lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo, ou seja, é instituto de proteção destinado a sujeitos maiores que, por razões diversas, não podem cuidar sozinhos dos próprios interesses, bem como, para seu exercício, exige prévio processo de interdição (Carvalho Filho, Milton Paulo de, Código Civil Comentado, Manole, 2013, p. 2105). 4. A exigência de que, em casos de aposentadoriapor invalidez decorrente de doença mental, o pagamento do benefício será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, não se afigura como afronta ao princípio da dignidade humana, mas tão somente o cumprimento de norma insculpida no estatuto civil e visa a resguardar os interesses do segurado, pelo que não se vislumbra qualquer pecha de inconstitucionalidade em tal exigência. 5. Não há que se falar ainda em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o dispositivo impugnado garante um tratamento condizente com a situação do aposentado portador de algum tipo de doença mental que o levou à inatividade. E isso porque teve como objetivo resguardar o patrimônio e os interesses do servidor público portador de doença mental, garantindo, assim, que os recursos oriundos de sua aposentadoria sejam efetivamente utilizados em seu benefício, já que ele próprio não possui o necessário discernimento para gerir seu patrimônio. 6. Se houve a constatação, por meio de exame médico-pericial, de que o servidor público possui uma doença mental que lhe incapacita totalmente para o exercício das atribuições do cargo, por óbvio, tal servidor também não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, o que abrange o próprio recebimento do benefício previdenciário respectivo. Destarte, seria totalmente desarrazoado admitir-se que a doença mental incapacitasse totalmente o servidor para o exercício das atribuições do cargo público, a ponto de ensejar a sua aposentadoria por invalidez, mas, por outro lado, ele permanecesse capaz de praticar os atos da vida civil normalmente, como se não tivesse doença mental alguma. 7. As autoridades administrativas, seus agentes, bem assim os demais agentes de atos civis, devem observar os limites da curatela, nos termos do artigo 1.772 do Código Civil, o que não significa arredar do ordenamento jurídico o § 7º do artigo 18 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. 8. O dispositivo impugnado estabelece medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para alcançar a finalidade almejada de proteção ao segurado portador de doença mental. 9. Improcedência do pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade. (TJDF; Rec 2014.00.2.003774-3; Ac. 872.690; Conselho Especial; Rel. Des. Angelo Canducci Passareli; DJDFTE 18/06/2015; Pág. 14)
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDO COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DELIRANTE, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS PERSECUTÓRIAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO À APRESENTAÇÃO DE QUADRO PSICÓTICO. LAUDOS PERICIAIS PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO QUE CONCLUEM PELA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATOS DA VIDA CIVIL RELACIONADOS A ATIVIDADES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS E JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em que pese o juízo não esteja adstrito à conclusão dos laudos periciais para julgar o pedido, a prova pericial é de extrema relevância e pertinência em casos como o dos autos, considerando que é o expert que possui conhecimentos técnicos e métodos capazes de identificar enfermidades mentais que não são perceptíveis por um leigo, por exemplo. No caso, mostra-se escorreita a sentença atacada, que julgou procedente o pedido na linha da conclusão dos laudos periciais psiquiátrico e psicológico elaborados, os quais apontam que o interditando padece de transtorno delirante, apresentando características persecutórias, conclusão esta que é corroborada pelas demais provas carreadas ao feito. 2. Não há qualquer óbice ao Decreto da interdição parcial, conquanto seja cabalmente demonstrado que a incapacidade se dá em relação à prática de apenas alguns dos atos da vida civil. Cumpre salientar, nesse sentido, que o art. 1.772 do Código Civil expressamente prevê a necessidade de indicação dos limites da curatela, evidenciando, portanto, que a interdição pode, sim, se restringir à prática de determinados atos, como se verifica na espécie, em que os peritos indicam a interdição do demandado somente em relação a atividades político-partidárias e nas questões que envolvam a justiça. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 14782-17.2014.8.21.7000; Vacaria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 24/04/2014; DJERS 02/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO.
Liminar deferida pelo juízo de origem que nomeou curador provisório, ficando vedado, sem autorização judicial, a prática dos atos previstos nos artigos 1772 e 1782 do Código Civil. A medida visa tão somente a proteção do próprio agravante interditado, em decorrência de seu suposto estado de saúde. Decisão que poderá ser afastada após a realização da perícia e interrogatório. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2037032-54.2013.8.26.0000; Ac. 7893575; Mogi-Mirim; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 30/09/2014; DJESP 03/10/2014)
APELAÇÃO AÇÃO POSSESSÓRIA USUFRUTO VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CAPACIDADE RECURSO INADMISSIBILIDADE LIMITES OBJETIVOS DA LIDE EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ INDENIZAÇÃO.
Em obediência ao art. 514 do CPC, o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida sob pena de não conhecimento;. Recurso da ré não conhecido matéria estranha ao objeto da lide, não decidida na sentença de Primeiro Grau. Questão própria de ação declaratória autônoma, em face dos efeitos 'ex- nunc da decisão de interdição (art. 1.772, do Código Civil);. O julgamento por juiz diverso daquele que realizou audiência de justificação não importa em nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto e depende de prova de prejuízo para a parte (pas de nullité sans grief) precedentes;. Indenização regularmente fundada nos artigos 1.219 e 1.220, do Código Civil. A nua-propriedade não afasta o direito da possuidora, que realizou benfeitorias e acessões no imóvel, em favor da autora (acessibilidade);. Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO e RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. (TJSP; APL 0001311-92.2011.8.26.0114; Ac. 7386025; Campinas; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 24/02/2014; DJESP 02/06/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DOAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO EM FAVOR DA CURADORA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
É vedado ao curador receber para si o único bem imóvel de propriedade do interditado. Inteligência do artigo1.749 combinado com art. 1.772 ambos do Código Civil. Apelação desprovida. (TJRS; AC 97089-62.2013.8.21.7000; Tapes; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 26/06/2013; DJERS 02/07/2013)
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO DE CÔNJUGE. CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. LAUDO PERICIAL. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. NATUREZA RELATIVA. FASE DE REMISSÃO DO DISTÚRBIO. INDICAÇÃO DOS LIMITES DA INCAPACIDADE, PELO JUÍZO SINGULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.772 DO CÓDIGO CIVIL. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. IMPROVIMENTO.
Laudo Médico conclusivo no que respeita à natureza relativa do transtorno, em etapa de remissão. Discernimento no teor das declarações, pela Apelada, durante audiência. Contato com a realidade. Adesão da interditada à medicação prescrita. Insuficiência dos fundamentos abordados pelo Apelante. Caráter social da interdição. Respeito aos Princípios da Dignidade Humana e do Melhor Interesse do Incapaz. Improvimento. (TJPE; Proc 0128502-33.2005.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 15/02/2012; DJEPE 28/02/2012; Pág. 90)
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