Art 1774 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com asmodificações dos artigos seguintes.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA IDOSA COM DOENÇA DE ALZHEIMER. CURADORA PROVISÓRIA INTERDITADA. INDÍCIOS DE SITUAÇÃO PRECÁRIA. NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas produzidas até o momento demonstram que a curadora provisória nomeada está impedida de exercer a curatela por ser ela própria interditada e não tem a livre administração de seus bens. Incidência dos arts. 1735, I, e 1.774, do Código Civil brasileiro. 2. Os documentos juntados aos autos geram indícios de que a curatela provisória vem sendo exercida de forma precária, causando desvirtuamento da finalidade que tem o instituto da curatela, que é o de conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses. 3. Havendo indícios de que a pessoa idosa, em estado de absoluta dependência, vive em situação precária e sem receber os cuidados necessários, a revogação da curatela provisória é a medida justa e adequada. 4. Recurso parcialmente provido a fim de revogar a curatela provisória anteriormente deferida e designar a recorrente para o exercício provisório da curatela. (TJCE; AI 0624541-40.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luiz de Souza Costa; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 317)
RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DA ESPOSA REQUERIDA PELO MARIDO. ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. IDONEIDADE MORAL E FINANCEIRA DO CURADOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Interdição deferida pelo juízo, na vigência do CPC de 1973, com a determinação de especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.188 do CPC 1973. Acórdão prolatado na vigência do CPC 2015 confirmando a sentença. Julgamento fundado exclusivamente em dispositivos do CPC 1973. 2. Alegação de que o art. 759 do CPC 2015, cuja aplicação é imediata, deixou de exigir a especialização da hipoteca legal. Questão não apreciada pela corte revisora. Ausência de oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Dissídio não configurado em relação ao acórdão invocado como paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual examinou a questão à luz do parágrafo único do art. 1.745 c/c art. 1.774 do Código Civil de 2002, dispositivos não examinados pelo acórdão recorrido. 3. Alegação de que o termo "idoneidade" empregado no art. 1.190 do CPC 1973 diz respeito ao aspecto moral do curador, o que acarretaria a inaplicabilidade à espécie do art. 1.188 do CPC 1973. Improcedência. A ausência de idoneidade moral afasta peremptoriamente o exercício da curatela. A possibilidade de prestação posterior da "garantia" consubstanciada na "especialização da hipoteca legal" (CPC 1973, art. 1.188) demonstra que a "idoneidade" referida no art. 1.190 do CPC 1973 abrange a idoneidade moral e a financeira. Consequente inexistência de ofensa aos dispositivos legais indicados. 4. Ressalva ao recorrente do direito de requerer, na origem, a dispensa de especialização da hipoteca, com base no direito superveniente à sentença, o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.640.969; Proc. 2016/0311151-1; MG; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 02/08/2022; DJE 16/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RECUSA OU MORA EM PRESTAR AS CONTAS, NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS OU DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU O MONTANTE DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de exigir contas ajuizada em 30/03/2020, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 04/04/2022 e concluso ao gabinete em 26/05/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. Com exceção das hipóteses em que a Lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (V.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo 157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 2.002.299; Proc. 2022/0144008-0; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 09/08/2022; DJE 12/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RECUSA OU MORA EM PRESTAR AS CONTAS, NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS OU DIVERGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU O MONTANTE DO SALDO CREDOR OU DEVEDOR. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. Com exceção das hipóteses em que a Lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (V.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo 157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 2.000.936; Proc. 2021/0359663-5; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 21/06/2022; DJE 23/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA DEMANDA. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.750 C/C 1.744, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, QUANTO AOS OBJETOS SUPOSTAMENTE DESTRUÍDOS PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, assim como a indeferir as consideradas prescindíveis ou meramente proletatórias, o que é expressamente previsto pelo art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. No caso, não merece ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido realizado o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que, como observado pelo Juízo a quo ao indeferir as provas requeridas pela apelante (testemunhal e pericial), estas revelam-se prescindíveis ao julgamento da demanda. 3. No mérito, não há que se falar em ausência de apreciação das teses relativas ao suposto distrato e exceção de contrato não cumprido, na medida em que houve o reconhecimento da nulidade da avença, diante da ausência de prévia avaliação e autorização judicial para alienação do imóvel, que pertence à pessoa interditada (mãe da apelante, que se encontra sob sua curatela), conforme determinam os arts. 1.750 c/c 1.774, do Código Civil. 4. Como consequência da declaração de nulidade do contrato de compra e venda, as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica na restituição dos valores comprovadamente pagos pela apelada, a título de pagamento de parte das parcelas contratuais, quitação de débitos de IPTU, água e energia relativos ao imóvel e construção realizada no local. 5. Deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de indenização quanto aos bens móveis supostamente destruídos, em razão das condutas a ela atribuídas de invasão no imóvel e vazamentos de água causados propositadamente, tendo em vista que nem o fato, nem os danos, restaram devidamente comprovados nos autos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença, tão somente para afastar a condenação da apelante ao pagamento da quantia de R$ 18.517,00 (dezoito mil, quinhentos e dezessete reais), referente aos supostos móveis danificados, mantidos os demais termos. (TJAM; AC 0638375-40.2017.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 20/05/2022; DJAM 20/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONTRA DESPACHO. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. A prestação de contas, que decorre de dever legal (arts. 1755 e 1774 do Código Civil), foi imposta ao curador por ocasião da prolação da sentença, contra a qual o recurso cabível é a apelação, conforme expressa disposição do artigo 724 e 1.009 do CPC, mas que dela não fez uso Recorrente, sobrevindo o trânsito em julgado. 2. O pronunciamento judicial que diante do pedido de dispensa da prestação de contas, considerando que o processo de interdição já se encontrava sentenciado e com trânsito em julgado, nada provê a respeito, trata-se de ato judicial de cunho meramente ordinatório, contra o qual não cabe recurso, conforme expressa disposição do artigo 1.001 do CPC. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão que não conhece do Agravo de Instrumento mantida. (TJDF; AIN 07128.87-37.2022.8.07.0000; Ac. 161.6730; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. REMOÇÃO DE CURADOR. INCABÍVEL. DEVERES CUMPRIDOS. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela, que julgou improcedente o pedido autoral, acrescentando a determinação à curadora de prestar constas anuais de sua administração a partir do trânsito em julgado. 1.1. Nesta sede recursal, a apelante pleitea a reforma da sentença para ser nomeada curadora de seu genitor. Aduz que teria preferência em relação à sua tia. Afirma que a curadora tem submetido o curatelado a realizar faxinas em sua residência. Sustenta estar preocupada em relação ao patrimônio de seu pai e seu bem-estar. Em suma, reitera os argumentos da exordial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da curatela compartilhada com a requerida. 2. A destituição do curador será pronunciada somente quando verificada negligência ou prevaricação no exercício do encargo (arts. 1766 e 1774 do Código Civil) que implique consequências graves para o curatelado. 2.1. No caso, a apelada exerce a curatela definitiva do irmão há quase 7 anos, não havendo elementos probatórios capazes de aferir que a curadora não cumpre com os deveres inerentes à curatela adequadamente, de forma a autorizar a sua remoção. 2.2. A respeito da ausência de prestação de contas, não há qualquer transgressão por parte da requerida, uma vez que não houve essa determinação por parte da sentença que a nomeou curadora. 2.3. Jurisprudência:. (....) A remoção ou substituição de curador deve estar embasada em elementos seguros para o convencimento do magistrado, demonstrando de maneira clara que o curador não cumpre os deveres inerentes à curatela adequadamente, de forma a autorizar a sua remoção ou que a pensão paga ao curatelado seja depositada em sua conta pessoal. (...). (07212378220208070000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 6/10/2020). 2.4. No caso dos autos, a apelada demonstra atitude de quem busca assistir de forma adequada a saúde e o bem-estar do irmão, de modo que a sentença não merece reparos. 3. Recurso improvido. (TJDF; Rec 07262.78-79.2020.8.07.0016; Ac. 161.0315; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 12/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURADOR. LEGITIMIDADE.
1. Nos termos dos artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil, o curador tem o dever de prestar contas, pois deteve a posse dos bens da curatelada. 2. O filho e herdeiro necessário, e o atual curador, responsável, portanto, pela gestão dos bens de sua genitora e de seu bem-estar, possui legitimidade e interesse de agir, na defesa do patrimônio da curatelada, até porque, houve recusa do antigo curador em realizar a prestação de contas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07304.70-69.2021.8.07.0000; Ac. 160.0723; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)
DIREITO CIVIL. REQUERIMENTO DE ALVARÁ PARA A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A INCAPAZ INTERDITADO. MEDIDA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL MAIS ADEQUADO À REALIDADE DO CURATELADO. DEFERIMENTO.
I. Encontra amparo nos artigos 1.748, inciso IV, e 1.774 do Código Civil, a expedição de alvará judicial para a venda de veículo pertencente a incapaz interditado requerida com a finalidade de adquirir bem dessa natureza mais adequado às suas necessidades, sobretudo quando não há nos autos nada que possa desmerecer a credibilidade da sua curadora, esposa com a qual é casado desde 06/12/1969 sob o regime da comunhão universal de bens. II. Apelação conhecida e provida. (TJDF; Rec 07020.86-15.2020.8.07.0006; Ac. 143.1991; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 02/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CURATELA. ARTS. 1.748, I E V E 1.774 DO CC E 755 DO CPC. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE RECURSAL. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio hodierno estabelece limites a atuação do curador, sendo certo que acerca de determinados negócios jurídicos, imperiosa a autorização judicial, notadamente quanto constituição de profissional para defesa dos interesses do curatelado. Inteligência dos arts. 1.748, I e V e 1.774 do Código Civil e 755 do CPC. 2. Considerando que nos autos da tutela provisória antecedente recursal a ordem pretendida já fora concedida, não há que se falar em cassação do édito judicial fustigado, mas sim, em reformá-lo, notadamente porque a causa já se encontra madura para julgamento. 3. Sentença reformada, a fim de autorizar ao curador da recorrente a constituir advogado que patrocine sua defesa no bojo da ação trabalhista nº 0010086. 79.2022.5.18.0051, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Anápolis. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5172136-05.2022.8.09.0006; Anápolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 22/06/2022; DJEGO 24/06/2022; Pág. 3459)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ. CURATELADO. REQUISITOS. MANIFESTA VANTAGEM E PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE LITÍGIO. AUTORIZAÇÃO VEDADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Para que haja a autorização judicial para a venda de imóvel pertencente a incapaz, seja ele menor ou curatelado, imperioso restar evidenciada a manifesta vantagem do ato, com prévia avaliação judicial, a fim de se resguardar os seus interesses, ex vi do disposto no art. 1.750 c/c 1.774 do Código Civil. II. Se o curatelado detém apenas os direitos possessórios do imóvel, e não, a sua propriedade, tratando-se, por conseguinte, de matéria eminentemente fática, que demanda ampla dilação probatória, vedada a sua análise em procedimento de jurisdição voluntária, sem instauração do litígio e com regular produção de provas, em obediência ao devido processo legal. (TJMG; APCV 5003520-90.2020.8.13.0470; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 19/07/2022; DJEMG 20/07/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. OBRIGATORIEDADE. DEVER ÉTICO E LEGAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A Lei nº 13.146/2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência, no seu artigo 6º, deixa claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Sendo assim, uma pessoa com deficiência física, mental ou intelectual, não podendo manifestar a sua vontade, pode ser reputada relativamente incapaz, mas nunca poderá ser considerada absolutamente incapaz. A Lei nº 13.146/2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não restringe o exercício dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Pelo contrário, preserva sua autonomia, dignidade e igualdade de condições com as demais pessoas, em todos os aspectos da vida, sendo compatível com a Convenção Sobre o Direito das Pessoas com Deficiências, promulgada pelo Decreto nº. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal, equivale a uma Emenda Constitucional. A curatela é um encargo público, conferido por Lei a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que se encontra incapaz de fazê-lo. Portanto, é inquestionável a obrigação do curador, de prestar contas anuais de sua administração, porque quem administra bens alheios tem o dever ético e legal de comprovar a regularidade de sua gestão, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei nº 13.146/2015, e dos artigos 1.755, 1.756, 1.757 e 1.774 todos do Código Civil. (TJMG; APCV 5120123-66.2019.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 14/07/2022; DJEMG 15/07/2022)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. CURATELA. ARTIGOS 1.754 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO DA NECESSIDADE CONCRETA E DOS BENEFÍCIOS AO CURATELADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos moldes dos artigos 1.748 e 1.750 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do disposto no artigo 1.774 do mesmo diploma legal, a autorização judicial para alienação de bens de curatelado é admitida apenas nos casos em que for inequivocadamente comprovado a necessidade e os benefícios ao mesmo, de modo a satisfazer seus reais interesses. (TJMG; APCV 5009931-20.2020.8.13.0707; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. RENOVAÇÃO DA FUNÇÃO. DESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS.
Em se tratando de curatela, denota-se que estão sujeitos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do CC/2002.. A curatela tem a finalidade precípua de o curador conduzir a pessoa curatelada e administrar os seus bens. Nos termos do art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e no parágrafo único do art. 749 do CPC/2015 é possível a nomeação de curador provisório nos casos de relevância e urgência. O curador é destituído quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. Art. 1.766 c/c art. 1.774 do CC/2002.. Constatando que o curador provisório está exercendo a sua função, conduzindo bem a pessoa curatelada e administrando de forma adequada os seus bens, bem como inexistentes condutas desabonadoras, ausentes motivos para a sua destituição. Não é possível a concessão de curadoria provisória a pessoa que é credora do curatelado, diante do conflito de interesses. (TJMG; AI 2746572-67.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 03/06/2022; DJEMG 22/06/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. OBRIGATORIEDADE. DEVER ÉTICO E LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
A curatela é um encargo público, conferido por Lei a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que se encontra incapaz de fazê-lo. Portanto, é inquestionável a obrigação do curador, de prestar contas anuais de sua administração, porque quem administra bens alheios tem o dever ético e legal de comprovar a regularidade de sua gestão, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei nº 13.146/2015, e dos artigos 1.755, 1.756, 1.757 e 1.774 todos do Código Civil. (TJMG; APCV 5000584-15.2020.8.13.0625; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 17/03/2022; DJEMG 17/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO SEM AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAIS. HERDEIRO INCAPAZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 619, I, do CPC, cabe ao inventariante alienar bens de qualquer espécie, desde que com autorização do magistrado, e ouvidos os interessados, sob pena de nulidade. Ainda, consoante os artigos 1.750 e 1.774, do Código Civil, imóvel pertencente a curatelado só pode ser alienado quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do magistrado competente, o que não ocorreu no presente caso. (TJMS; AI 1406493-32.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 05/08/2022; Pág. 106)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM INVENTÁRIO. PEDIDO VERTIDO PELA INVENTARIANTE EM FAVOR DA CURADORA DO DE CUJUS NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO, QUE ANTECIPOU VALORES PRÓPRIOS NO PROCESSO MOVIDO PELOS IRMÃOS EM FAVOR DOS INTERESSES DO GENITOR.
Manifesta legitimidade ativa. No mérito, provimento do apelo, diante da farta prova no sentido do alegado, e da evidente liquidez das dívidas tomadas em face do interditando/curatelado, ora representado pelo espólio, devidamente atualizadas pelos índices legais. Inteligência dos artigos 1.752, 1.760, 1.761 e 1.774 do Código Civil. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0035241-59.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 20/04/2022; DJPR 25/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. IMPOSIÇÃO À CURADORA DE LIMITAÇÕES INDEVIDAS NO ACESSO E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DA CURATELADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. À guisa de intróito, tem-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Conjura-se, em adição, o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras". Precedentes do TJRJ. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, dessume-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de sorte que o réu somente deixará de responder pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Doutrina. 4. Cinge-se a controvérsia ao pleito autoral para compelir o Banco-réu a habilitar a segunda autora, curadora da primeira, a realizar todas as movimentações financeiras da conta corrente da curatelada, ao passo que a instituição financeira argui, em recurso, que as autoras têm amplo acesso à conta, nada lhes tendo impedido de realizar transações bancárias, de maneira que inexistiria dano moral a indenizar. 5. Desassiste razão ao apelante. A segunda autora foi nomeada curadora da primeira demandante em processo judicial pretérito, ensejando a expedição da certidão de curatela definitiva. Da detida análise do respectivo termo depreende-se que, entre os poderes conferidos à curadora, consta expressamente a movimentação das contas bancárias da curatelada, sem as restrições operadas pela instituição bancária. 6. É correntio em Direito Civil que compete ao curador representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as suas rendas e pensões, realizar as despesas indispensáveis à sua subsistência, bem como aquelas necessárias à administração, conservação e melhoramento de seus bens, razão pela qual desponta razoável e consentâneo ao Direito o termo de curatela exarado ao franquear à curadora acesso à movimentação bancária da representada. 7. A peça portal relata que o réu, ora apelante, mesmo tendo ciência do termo de curatela, não disponibilizou cartão da conta bancária, o que obrigou a curadora a comparecer reiteradamente no caixa da agência, em dias e horários restritos, para realizar saques e pagamentos. Afirmaram ainda as pleiteantes que o Banco-réu passou a limitar os saques, o que importou em ônus excessivo à segunda autora, em razão da necessidade de deslocar-se ao banco em subsequentes ocasiões para levantar as cifras necessárias a fazer jus às despesas correntes da curatelada. 8. O réu, por sua feita, se limitou a aduzir que as promoventes ostentavam amplo acesso à conta da curatelada, não sendo impedida de realizar transações bancárias. Depreende-se com clareza meridiana que o réu não confrontou os argumentos autorais referentes à ausência de emissão do cartão e ao limite diário para saque, tornando-os incontroversos e aptos a formar a convicção do julgador favoravelmente às autoras. 9. Afinal, a tese autoral engendrada na peça vestibular não é de ausência de acesso à conta da curatelada, mas sim de que o demandado estava a interpor óbices indevidos para o pleno acesso ao numerário disponível, uma vez que não havia expedido e desbloqueado o cartão magnético, o qual facilitaria sobremaneira a movimentação bancária em qualquer dia e horário, sem filas, e que o valor diário de saque era limitado, ponto sequer devidamente impugnado em contestação. 10. Nesta senda, consta nos autos reclamação administrativa formulada pelas autoras perante o réu, no qual expõem as vicissitudes impingidas para a movimentação da conta bancária da curatelada. Verifica-se que, em resposta ao pleito administrativo, o Banco informou apenas que o acesso da curadora era limitado aos terminais de caixa, sem direito, portanto, a movimentações por todos os demais meios ordinários de acesso ao numerário em conta. 11. Releva assinalar que a certidão de curatela não restringe o acesso da curadora às contas da curatelada aos terminais de caixa, tratando-se portanto de iníqua limitação oposta pela casa bancária. 12. Consoante se extrai do art. 1.774, do Código Civil, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos subsequentes. Nesta toada, não existe exigência legal de que eventual emissão do cartão e fornecimento de serviços bancários à disposição de todo correntista sejam precedidos de autorização expressa no termo de curatela, mesmo porque as medidas que demandam prévia autorização judicial são aquelas arroladas nos artigos 1.748 e seguintes do Código Civil. Reitere-se, em adição, que o uso do cartão magnético, caixa eletrônico e internet banking agilizam o desempenho a contento das funções da curadora e a administração dos bens da curatelada. 13. É dizer, as restrições opostas pelo Banco-réu desbordam dos lindes da decisão judicial no processo de curatela e da disciplina legal da matéria ao embaraçarem o acesso e movimentação pela curadora dos recursos financeiros necessários ao exercício de seu munus. 14. A pessoa reconhecida como incapaz, representada por indivíduo judicialmente nomeado para ser seu curador, não deve sofrer limitações outras que não tenham embasamento legal ou judicial, sob pena de se lhe impor encargo ainda maior do que sua própria condição já acarreta. 15. Do esquadrinhar do caderno processual dessume-se que não assiste, dessarte, qualquer razão ao réu, pois não logrou êxito em provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC. 16. Correto o juízo a quo ao ressaltar que não se pretende isentar o banco de acautelar-se sobre os poderes de administração do curador, bem como da sua efetiva nomeação e permanência no encargo, isso tudo dentro de critérios de proporcionalidade e razoabilidade que não incluem apear-lhe dos meios de utilização de seus rendimentos pelas vias comuns, físicas e digitais, de operação bancária. 17. Importa frisar que o cartão magnético somente foi enviado para a autora após a propositura da presente ação, depois de já ofertada a contestação, malgrado já tivesse o réu plena ciência da irresignação autoral, face à reclamação administrativa protocolizada. 18. As restrições impostas pelo réu se mostram injustificadas, de modo que laborou em louvável acerto o togado decisor ao determinar que o demandando autorizasse a normal movimentação da conta bancária da primeira autora por sua curadora, permitindo pagamentos, transferências e saques superiores à limitação diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedente do TJRJ. 19. Quanto à indenização por dano moral, de igual forma, não assiste razão ao apelante, pois configurou-se, in casu, a lesão imaterial ensejadora da reparação vindicada. 20. A recusa do banco réu em fornecer à parte autora serviços básicos à disposição de qualquer correntista acarreta infortúnios que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, notadamente em razão da condição de incapaz, e a maior dificuldade em realizar operações comuns do dia a dia de qualquer consumidor, causando-lhe constrangimento, abalo psíquico e emocional caracterizadores de dano moral indenizável. 21. Agregue-se ao sobredito que permaneceu a curadora, segunda pleiteante, ceifada por prolongado interregno de plenos poderes para movimentar as contas da curatelada, haja vista que recebeu o cartão magnético apenas no curso da ação, depois de ofertada a peça de bloqueio, e que o saque diário era limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais), além de não pode realizar operações fora dos terminais. 22. Restaram configurados, no presente feito, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelas autoras diante da imposição injustificada de limitações para a movimentação da conta da curatelada, restringindo o acesso aos seus meios de subsistência. 23. Mister gizar que as apeladas intentaram solucionar a pendenga administrativamente através de reclamação formal junto ao réu, porém não lograram êxito, compelindo-as à propositura da presente ação judicial para dirimência da lide, o que poderia ter sido evitado com o simples acato pelo Banco da decisão judicial exarada alhures. 24. A falha consubstanciada pelo réu demanda compensação condizente, razão pela qual o valor arbitrado na sentença, de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), não merece minoração, pois mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ. 25. Atente-se, ainda, para o comando estatuído no verbete sumular nº 343 desta corte: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 26. De mais a mais, sobre o valor da reparação por dano extrapatrimonial incidem juros e correção monetária. A invectiva recursal alveja o termo a quo fixado para fluência dos juros, mas não lhe subsiste razão. Conforme art. 405 do Código Civil, devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, face à comprovada relação jurídica contratual entabulada entre as partes. No que concerne à correção monetária, essa deverá fluir do arbitramento, com fulcro no verbete sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, consoante bem deliberado pelo juízo sentenciante. Precedentes do TJRJ. 27. De igual forma, irretocável se mostrou o juízo de primeira instância ao condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, porquanto sagrou-se a parte autora vencedora em seus pleitos. Neste diapasão, uma vez que já arbitrada no mínimo legal, e em alinho à legislação processual regente, nada há de se alterar na verba estipendial aquilatada, ao revés do vindicado pelo apelante. 28. À derradeira, o art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Ante o exposto, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. 29. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0029157-28.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 26/05/2022; Pág. 311)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Pessoa interditada. Contrato empréstimo. Negócio realizado sem autorização judicial. Inteligência do art. 1748 e 1774 do Código Civil, bem como da sentença que determinou a interdição. Improcedência da demanda que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 0838185-16.2019.8.20.5001; Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 10/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OPERADA POR HERDEIRO INTERDITADO EM FAVOR DE SEU CURADOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. O prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso próprio. 2. Não cabe ao juízo do inventário determinar ao ministério público, à defensoria ou a advogado dativo que ajuíze ação declaratória de nulidade de cessão de direitos em favor de herdeiro incapaz, pois essa medida importaria em violação ao princípio da inércia da jurisdição. A iniciativa é da parte interessada e das pessoas legalmente legitimadas a agir em favor do interdito. 3. O curador não pode ser cessionário de bem ou direito do curatelado, o que nem mesmo com autorização judicial é possível, em razão de vedação legal expressa (artigo 1.749, inciso III, combinado com o artigo 1.774, todos do Código Civil). 4. A incapacidade do agente e a afronta a proibição legal nulificam o ato jurídico (artigos 104, inciso I, e 166, incisos I e VII, do Código Civil). 5. O negócio jurídico nulo é ineficaz, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). 6. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes (artigo 168, parágrafo único, do Código Civil). 7. É firme a jurisprudência desta corte no sentido de que não é eficaz a cessão de direitos hereditários tendo como objeto bem específico do espólio enquanto pendente a indivisibilidade e sem autorização do juízo do inventário. 8. A suspensão indevida da marcha processual constitui questão de ordem pública, a ser conhecida de ofício. 9. Não se justifica a paralisação de processo inventário até que seja julgada ação declaratória de nulidade ainda não proposta e que teria por objeto negócio jurídico nulo e ineficaz em relação ao espólio, ao herdeiro incapaz e aos demais sucessores que dele não participaram. Recurso não conhecido. Levantada a suspensão do processo de inventário, de ofício. (TJRS; AI 5098096-86.2022.8.21.7000; Ronda Alta; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 12/07/2022; DJERS 12/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
Pagamento de honorários advocatícios contratuais pactuados pela curadora para o ajuizamento de ação previdenciária em favor do curatelado. Ausência de prévia autorização do juízo da interdição. Readequação dos honorários advocatícios contratados. Cabimento. Não tendo sido postulada previamente a autorização para a propositura da ação do benefício previdenciário de auxílio-doença perante a justiça federal em favor do incapaz, ausente, portanto, o prévio controle jurisdicional em relação aos honorários contratuais pactuados pela curadora, cabe ao juízo da interdição, ulteriormente, analisar se o valor contratado é adequado, observado o trabalho realizado pelos advogados na representação da pessoa sujeita à curatela, na forma do art. 1.748, caput e incisos I e V e parágrafo único, combinado com o art. 1.774, ambos do Código Civil. Hipótese em que se mostra correta a decisão hostilizada ao proceder à readequação do percentual dos honorários advocatícios pactuados, eis que o valor estabelecido se mostrava oneroso ao incapaz, tendo sido devidamente observada a tabela de honorários da OAB/RS que prevê a possibilidade de cobrança de 20% sobre o valor recebido em demanda judicial de concessão de benefício previdenciário, caso dos autos, parâmetro seguro a ser observado em situações como a presente. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5035436-56.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 25/02/2022; DJERS 25/02/2022)
CURATELA.
Decisão que indeferiu revogação de liminar que nomeou a agravada (sobrinha) como curadora provisória da interditada. Recurso da filha da curatelada (tia da autora). Não cabimento do inconformismo. Divergem as partes sobre quem deverá recair o ônus da curatela. Os limites da curatela estão previstos na Lei, especificamente nos artigos 1.748, 1.749 e 1.774 do Código Civil, que estabelecem os atos do curador que dependem de autorização do juiz. Não há indícios de que a autora não esteja zelando pelos interesses da curatelada. Análise do mérito dependerá de instrução probatória. Qualquer incursão no patrimônio da requerida necessitará da competente autorização judicial. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2018546-06.2022.8.26.0000; Ac. 15583206; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 18/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4553)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de curatela provisória. Descabimento. O agravante não pode ser nomeado curador de seu filho, por haver notado conflito de interesses (pai litiga contra o filho), além de impedimento legal. Inteligência dos art. 1.735 e 1.774, ambos do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2081033-46.2021.8.26.0000; Ac. 15496809; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 18/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1892)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interdição. Decisão que manteve a autora como curadora provisória. Insurgência. Alegação da demandante de que não consegue mais cumprir o múnus. Descabimento. Ausência de prova de que não pode continuar como curadora. Inexistência de qualquer hipótese de escusa legal (art. 1.736 c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil). Não é razoável o pedido de extinção da demanda, deixando o interditando sem o amparo do Estado e da prole. O interesse particular da autora não pode sobrepor-se ao interesse do incapaz que é octogenário, tem problemas mentais e é portador de doença grave, estando acamado. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2242321-03.2021.8.26.0000; Ac. 15422397; Taubaté; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 22/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2787)
CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Recurso contra a sentença que julgou boas as contas apresentadas pela curadora. Justiça gratuita concedida ao apelante, cuja hipossuficiência financeira foi comprovada em precedente ação que tramitou entre as partes. Impugnação à justiça gratuita que não merece acolhimento. Insurgência do apelante que se volta essencialmente para despesas de pequeno valor. Aplicação dos arts. 1757 e 1774 do Código Civil. Despesas corriqueiras. Corte de cabelo, calçados, refeição, remédio, supermercado. Que pelo valor pequeno despendido afastam a apresentação rigorosa de comprovantes de pagamento. Documentos apresentados pela curadora que se mostraram suficientes à comprovação dessas despesas. Benefícios previdenciários recebidos pela curatelada adequadamente comprovados, com apresentação, inclusive, da declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal. Litigância de má-fé do recorrente não caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022744-02.2019.8.26.0100; Ac. 15397682; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1827)
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