Art 1775 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, dedireito, curador do outro, quando interdito.
§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o paiou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos maisremotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiza escolha do curador.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXERCÍCIO DA CURATELA. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU A CURATELA PROVISÓRIA DO INTERDITADO DE FORMA COMPARTILHADA ENTRE A SUA ESPOSA E SEU FILHO. INSURGÊNCIA DA ESPOSA.
1.) alegada nulidade da decisão agravada por modificação do pedido inicial. Não acolhimento. Na curatela, se deve prezar pelo melhor interesse do curatelado. Magistrado, então, que não fica estritamente adstrito ao pedido formulado na exordial para nomear o curador. Nulidade afastada. 2.) pleito de modificação do exercício da curatela, para que se dê exclusivamente pela esposa do interditado. Impossibilidade. Curatela compartilhada que atende ao melhor interesse do curatelado. Inteligência do artigo 1.775-a, do Código Civil. Concessão da curatela de forma compartilhada entre a esposa e o filho do casal que apenas irá gerar benefícios ao interditado, diante da existência de mais um curador à disposição dos seus cuidados. Encargo, ademais, que não é definitivo e, por isso, poderá ser modificado com o surgimento de novos elementos nos autos. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. 1. Na curatela, deve sempre prezar pelo melhor interesse do curatelado e, por isso, ainda que não tenha sido estabelecido, quando da inicial, o exercício da curatela acompanhada do irmão laércio, a verdade é que o magistrado não fica estritamente adstrito ao pedido formulado na exordial para nomear o curador, mas deve priorizar os interesses e preservar o bem-estar do próprio curatelado, o que foi observado no caso. 2. Ainda que a agravante esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais e venha administrando o patrimônio do casal há alguns anos, como ela própria afirma, não se vislumbra a urgência necessária, ou mesmo prejuízos, em caso de manutenção da curatela provisória do interditado (acometido com doença de cunho neurológico) na forma estipulada pela magistrada da causa, mesmo porque na curatela deve sempre prezar pelo melhor interesse do curatelado, aliado ao fato de se tratar de provimento plenamente reversível. (TJPR; Rec 0036532-83.2022.8.16.0000; Araucária; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA INCAPAZ DE RECEBER A CITAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE E QUE NÃO POSSUÍA CURADOR FORMALMENTE CONSTITUÍDO. DETERMINAÇÃO DIRETA DE CURATELA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EXCLUSIVO PARA A CAUSA COM OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA ESTABELECIDA EM LEI, OU SEJA, NO ART. 1.775 DO CPC. INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º E 5º DO ART. 245 DO CPC. CURATELA PELA DEFENSORIA RESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 72 DO CPC.
1. Como forma de privilegiar, tanto quanto possível, a pessoalidade da citação, o §4º do art. 245 do CPC é claro ao estabelecer que a nomeação de curador especial na hipótese do caput daquele dispositivo (citando incapaz de receber a citação por motivo de saúde) deve observar a preferência estabelecida em Lei, que é aquela que advém da Lei Civil, especificamente do art. 1.775 do Código Civil. 2. Apenas na inviabilidade de se nomear pessoa inclusa naquele rol preferencial é que curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, já que, em tal caso, se vislumbrará a hipótese descrita no inciso I do art. 72.3. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0700669-27.2019.8.02.0030; Piranhas; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 15/07/2022; Pág. 65)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. PESSOA QUE MELHOR ATENDA ÀS NECESSIDADES DO CURATELADO.
1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, tratando como caso de incapacidade meramente relativa, vale dizer, unicamente quanto a certos atos da vida civil, qualquer causa impeditiva da expressão da vontade; 2. A redação do art. 4º, inc. III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz e, por isso mesmo, não permite seja ela alijado do exercício próprio de seus direitos; 3. Nos termos do art. 1.775, §3º, do Código Civil, conjugado com o art. 755, §1º, do CPC/2015, o juiz deve nomear curador ao relativamente incapaz que melhor atenda aos seus interesses. 4. Verificado que os curadores nomeados em sentença representam melhores condições de atender as necessidades do curatelado, não há ensejo para a sua modificação, especialmente quando o apelante não demonstra qualquer prejuízo ao curatelado com a curatela decretada ou qualquer benefício com a modificação da curatela. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 07428.34-59.2020.8.07.0016; Ac. 160.0700; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 09/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. OBSERVÂNCIA. EXTREMA LITIGIOSIDADE ENTRE OS DESCENDENTES. CURATELA COMPARTILHADA. NÃO RECOMENDÁVEL.
1. A extrema litigiosidade entre os filhos da parte interditada impede o deferimento do pedido de fixação da curatela compartilhada entre esses, uma vez que, in casu, a referida medida se revela inviável e contrária aos interesses da curatelada. 2. Demonstrado que o filho da parte interditanda detém condições de prover os indispensáveis cuidados com a saúde e sobrevivência desse e observado o melhor interesse da curatelada e não afastada a sua idoneidade presumida, a curatela deve ser fixada com observância da regra geral estabelecida pelo artigo 1.775 do Código Civil c/c artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00039.90-86.2017.8.07.0016; Ac. 143.5272; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REAVALIAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA CURATELADA. MANUTENÇÃO DA CURATELA. CURATELA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE COADUNA COM O MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. DECISÃO MANTIDA.
1. Curatela é medida extrema, munus público a ser exercido no interesse daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, inciso I, CC). 1.1. O encargo de curador deve ser atribuído à pessoa que melhor possa atender aos interesses do interditando (art. 755, §1º, CPC), optando-se, preferencialmente, pelo cônjuge ou companheiro, pelo pai ou pela mãe e, na falta destes, pelo descendente mais próximo que se demonstrar apto; apenas na falta desses, pode-se optar por um terceiro. 1.2. O art. 1.775-A do Código Civil, incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), possibilita ao juiz estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 2. Certo que Não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando (a) ambos os genitores apresentarem interesse no exercício da curatela, (b) revelarem-se aptos ao exercício do munus e (c) o juiz, a partir das circunstâncias fáticas da demanda, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado. (RESP 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021). No entanto, embora o alegado desinteresse do agravante, pai da curatelada, comprovada a dificuldade da agravada (mãe da curatelada) de continuar a exercer a curatela sozinha e o fato de não haver outras pessoas, além do agravante, aptas a exercê-la, recomendável a manutenção do compartilhamento a curatela definido na decisão agravada. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07077.39-45.2022.8.07.0000; Ac. 143.4836; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 11/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE. EXAME DO MÉRITO. AÇÃO DE CURATELA. NOMEAÇÃO DE CURADORES PROVISÓRIOS. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MELHOR INTERESSE DO CURATELANDO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ROL DO ARTIGO 1.775, DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO.
Devem ser rejeitadas as preliminares de ausência de legitimidade recursal e interesse de agir quando tais matérias se confundem com a própria análise do mérito trazido no recurso. Se existente controvérsia e debate judicial sobre a relação existente entre o curatelando e a pessoa que alegava ser sua companheira, deve ser mantida a decisão judicial que, à luz dos requisitos legais previstos para a tutela de urgência, nomeou, em caráter provisório, pessoas consideradas idôneas para o exercício da curatela. A ordem de preferência legal prevista no artigo 1.775, do Código Civil, deve ser flexibilizada em hipótese na qual assim o exigir o melhor interesse do incapaz, não sendo vedado que terceiros assumam o encargo, especialmente quando demonstrado grau de afinidade com o curatelando e condições para o exercício da curatela provisória, de acordo com os limites estabelecidos pelo Juízo da causa. (TJDF; Rec 07108.64-55.2021.8.07.0000; Ac. 142.1262; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. NÃO DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
1. Ausente efetiva comprovação de que o imóvel foi adquirido exclusivamente com valores pertencentes a um dos conviventes decorrentes de bem particular, resta descaracterizada a sub-rogação a afastar a comunhão, prevalecendo a presunção de aquisição mediante esforço comum dos companheiros. Inteligência dos artigos 1.659, inciso II, 1.660, inciso I, e 1.775 do Código Civil. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 07139.33-79.2018.8.07.0007; Ac. 142.0559; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 16/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. NOMEAÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO.
1. A interdição é medida excepcional, devendo ser decretada quando houver prova inequívoca de sua necessidade, como forma de proteger o interditando. 2. De acordo com o art. 755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil não tem caráter absoluto e pode ser flexibilizada para atender ao melhor interesse do incapaz. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07116.27-72.2020.8.07.0006; Ac. 140.0387; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. QUADRO DEMENCIAL PROGRESSIVO. NOMEAÇÃO. CURADOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. CONDIÇÕES MAIS ADEQUADAS. MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. PREVALÊNCIA. IRMÃO ESCOLHIDO COM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2. A ordem de preferência prevista no artigo 1.775 do CC/02, de que as pessoas mais próximas ao curatelado exerçam a curatela, pode ceder se houver demonstração de que outro familiar mais distante, ou até terceiro, detém condições mais adequadas de exercer o encargo de suprir as necessidades do interditando. Deve prevalecer, no particular, o melhor interesse do incapaz. 3. Conquanto se extraia dos autos que a relação entre os irmãos seja permeada de conflitos, a escolha de um deles como curador contou com a anuência de quase todos os demais filhos do casal e não houve a oposição de outro parente, com exceção do Apelante, o que denota a adequação ao encargo. 4. O caderno processual demonstra que o curador nomeado detém compatibilidade com o múnus, que será fiscalizado pelo Juízo e pelo Ministério Público, além de deter relação de afinidade e afeto com os interditados, de modo que reúne as melhores condições para a preservação dos interesses dos pais e, por conseguinte, afasta a necessidade de nomeação de curador dativo. 5. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJDF; Rec 07291.51-23.2018.8.07.0016; Ac. 139.5541; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 04/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. IDOSO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA NA QUALIDADE DE CURADORA. DISCORDÂNCIA POSTERIOR DOS FILHOS. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E DESATENÇÃO PARA COM OS DIREITOS DO CURATELADO NÃO COMPROVADAS. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO ADAPTADO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Atestada a existência de União Estável por Escritura Pública, impõe-se a nomeação da companheira no encargo de curadora. Inteligência do art. 1.775 do Código Civil. 2. Inexistindo indícios confiáveis que confortem as alegações de dilapidação patrimonial e desatenção para com os direitos do idoso, não reúne condições de agasalho o pleito de modificação da curatela provisória concedida em favor daquela que se apresenta como companheira do curatelado. 3. O dever de prestação de contas imposto ao curador pode ter o seu prazo reduzido quando razões de tomo o recomendem. Inteligência do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. (TJMG; AI 1141708-18.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 28/07/2022; DJEMG 29/07/2022)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PROVA DA INCAPACIDADE. LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. VERIFICAÇÃO POSITIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. RECEBIMENTO DE PROVENTOS A TÍTULO DE PENSIONAMENTO. NECESSIDADE MATERIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CUMPRIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A curatela é o encargo imposto a alguém, segundo critérios legais previamente definidos, para cuidar e proteger pessoa maior de idade que, em razão de incapacidade, não pode se autodeterminar patrimonialmente, estando sujeita ao procedimento especial de jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Para determinação da curatela provisória, é necessário que estejam concomitantemente preenchidos os pressupostos de concessão da tutela de urgência, sobretudo com vistas à irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos exatos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil, o curador a ser nomeado será, preferencialmente, genitor da pessoa deficiente. (TJMG; AI 0723011-48.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. NOMEAÇÃO DA ESPOSA COMO CURADORA. ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSES DO INTERDITANDO. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DA CURADORA NOMEADA PARA O EXERCÍCIO DO MÚNUS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PESSOA COM RAZOÁVEL LUCIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz e deve prevalecer no interesse desta. 2. Se a nomeação da esposa do interditando como sua curadora atende aos seus interesses patrimoniais, preservando, ainda, o seu bem-estar físico e mental. Tarefa que se revela, lamentavelmente, bastante árdua, ante a exacerbada litigiosidade dos filhos. , não há razões para se acolher a pretensão dos apelantes de nomear outro curador (um dos filhos) ao interditado, em detrimento da ordem legal estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, mormente se não há nos autos quaisquer provas da alegada incapacidade civil da nomeada. (TJMG; APCV 5001865-75.2016.8.13.0518; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 01/02/2022; DJEMG 01/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA NÃO ANALISADA. OMISSÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DEMAIS MATÉRIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Verificado ter sido arguida preliminar de decisão “extra petita” e não examinada, resta verificada a omissão. Sobre a preliminar e em análise à decisão agravada, esta nomeou curador exatamente nos termos do pedido formulado, motivo pelo qual deve ser rejeitada. Sobre as demais questões de mérito, nas demandas em que se discute a interdição de pessoa, o norte a orientar as decisões a serem tomadas deve ser sempre o melhor interesse do incapaz, de tal modo que a ordem de preferência prevista para o exercício da curatela no artigo 1.775 do Código Civil deve ser sopesada com elementos que indiquem a pessoa que detém as condições mais adequadas para exercer o encargo e melhor suprir as necessidades do interditando, podendo haver, inclusive, a nomeação de terceiro à escolha do juízo para o exercício do munus, como curador dativo. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração. Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (TJMS; EDcl 1420310-03.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 08/08/2022; Pág. 146)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de interdição. Substituição de curatela. Artigo 1.775 do Código Civil. Ordem que admite flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto e conforme estudo social. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. 01. Consoante orientação jurisprudencial e doutrinária, a ordem de nomeação de curador, estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, não é absoluta e admite flexibilização em benefício do curatelado 02. A curatela é o encargo deferido por Lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo, sendo o instituto disciplinado pelo Código Civil a partir do artigo 1.767, o qual foi objeto de sensíveis modificações após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência). 03. Nas demandas em que se discute a interdição de pessoa, o norte a orientar as decisões a serem tomadas deve ser sempre o melhor interesse do incapaz, de tal modo que a ordem de preferência prevista para o exercício da curatela no artigo 1.775 do Código Civil deve ser sopesada com elementos que indiquem a pessoa que detém as condições mais adequadas para exercer o encargo e melhor suprir as necessidades do interditando, podendo haver, inclusive, a nomeação de terceiro à escolha do juízo para o exercício do munus, como curador dativo. 04. Verificado pelas peculiaridades do caso concreto e estudo social que a curatela será melhor exercida pela nora do interdito, deve ser reformada a decisão, a fim de nomeá-la para tal mister. 05. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1420310-03.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 08/06/2022; Pág. 145)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. NOMEAÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO CURADORA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DIVÓRCIO E DEMONSTRAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. ART. 1775 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PARENTE COLATERAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE VEDADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A obrigação do curador provisório é proteger o interditando para a prática de atos da vida civil. Por essa razão, se o casal já está separado de fato, o ex-cônjuge não pode ajuizar Ação de Interdição com pedido de curatela provisória, sobretudo se litiga em Ação de Divórcio. (TJMT; AI 1010283-19.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 21/09/2022; DJMT 26/09/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REQUERIDO COM SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E MAL DE ALZHEIMER.
Esposa nomeada curadora pelo juízo. Insurgência da filha e do genro, que vem administrando o patrimônio do curatelado há mais de seis anos, por meio de procuração outorgada quando o interditando ainda gozava de suas faculdades mentais. Possibilidade de atribuição, até melhor instrução do feito, da curatela compartilhada (artigo 1.775-a do Código Civil), que funcionará em favor do curatelado e servirá como um sistema de freios e contrapesos entre os familiares em litígio. Recurso parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0064978-33.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO DE CURATELA.
Insurgência do filho do interditando. Comprovação de coabitação e acompanhamento do interditando em tratamentos médicos de longa data. Indícios da alegada união estável. Ausência de alegação ou comprovação de qualquer ato desabonador perpetrado pela curadora em desfavor do interditando, a ensejar a modificação da curatela. Observância ao rol previsto no art. 1.775, do Código Civil. Manutenção do decisum. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0047802-41.2021.8.16.0000; União da Vitória; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 07/02/2022; DJPR 12/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DAS BENFEITORIAIS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE SERVIU DE MORADIA ÀS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO.
Regime de comunhão parcial. Inteligência do art. 1.775 do Código Civil. Ausência de prova capaz de elidir a presunção de esforço comum. Pleito de exclusão da partilha dos bens que guarnecem a residência. Não acolhimento. Ausência de prova capaz de elidir a presunção inserta no art. 1.662 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0011012-42.2017.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 08/02/2022; DJPR 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
Nomeação de curador provisório dativo. Cabimento, no caso. A ordem preferencial de nomeação de curador prevista no artigo 1.775 do Código Civil não é absoluta, podendo ser nomeado pelo juízo, excepcionalmente, terceiro estranho à família e ao próprio incapaz, de sua confiança e devidamente capacitado, como curador dativo, a fim de melhor preservar os interesses do curatelado, finalidade precípua da curatela. Hipótese em que, diante da comprovada litigiosidade existente entre os filhos da interditanda, bem como do evidente interesse econômico envolvido, prudente se revela a nomeação do curador dativo de confiança do juízo, a fim de evitar maiores desavenças familiares e prejuízo maior para a curatelada, até que seja aferido qual dos filhos reúne melhores condições de exercer o encargo. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5163889-69.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 22/08/2022; DJERS 22/08/2022)
INTERDIÇÃO.
Procedência decretada. Designação de curatela compartilhada, a ser exercida entre os filhos do interditando. Recurso interposto pelos curadores, buscando estabelecimento de divisão das atribuições atinentes ao exercício da curatela. Afastamento. Medida decretada com amparo na regra do art. 1.775-A do Código Civil e que, no entanto, pressupõe comunhão entre deveres e responsabilidades. Questões de ordem prática/burocrática que podem ser livremente decididas entre os curadores, mas não implicam na delimitação de responsabilidades por sentença, sob pena de afronta à regra legal antes mencionada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1094415-85.2019.8.26.0100; Ac. 15415143; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 1981)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Pretensão de adoção. De curatela compartilhada, prevista no artigo 1.775-A, do Código Civil. Inviabilidade, no caso, diante do alto grau de litigiosidade entre os irmãos, além de evidente supressão de instância. Recurso provido em parte, no entanto, para reduzir o período de prestação de contas, de um ano, para três meses, como postulado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002621-77.2020.8.26.0704; Ac. 15400818; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1939)
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO. REMOÇÃO DO CURADOR E NOMEAÇÃO DE CURADOR DATIVO.
Insurgência do até então curador que não merece respaldo. Hipótese em que restou evidente seu comportamento desidioso, em especial diante da ausência do controle de gastos, o que reforça a sua inaptidão para o exercício do múnus público com o qual havia se comprometido. Correta conclusão de nomeação de Curador Dativo que não da família. Ausência de ofensa ao artigo 1.775 do Código Civil. Decisum mantido por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AC 1019820-18.2019.8.26.0100; Ac. 15291756; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 16/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2316)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA.
1 - Recurso Especial interposto em 17/8/2018 e concluso ao gabinete em 14/3/2019.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) é nula a convalidação de atos processuais sem o deferimento de nova vista ao curador especial; b) foi indevida a nomeação de curadora ao interditado em virtude da existência de conflito de interesses; c) é obrigatória a redução a termo das perguntas e respostas efetivadas em audiência de instrução; d) o acórdão considerou mero atestado médico como laudo pericial; e) há nulidade por ter o Tribunal estadual negado a realização de perícia pleiteada pelo curador especial; f) o curador especial, em ação de interdição, deve ser prévia e pessoalmente intimado da designação da audiência de instrução, sob pena de nulidade; g) é obrigatória a presença do interditando na audiência de instrução; h) na ação de interdição, é obrigatória a participação do Ministério Público, de defensor e de curador especial na audiência de interrogatório ou entrevista; e I) é obrigatória a fixação pelo juiz, de ofício, das medidas de tomada de decisão apoiada e de curatela compartilhada. 3- No que diz respeito às teses relativas (a) à existência de conflito de interesses entre curador e curatelado, (b) à nulidade em virtude da não redução a termo das perguntas e respostas efetivadas em audiência, (c) à impossibilidade de convalidação de atos processuais sem o deferimento de nova vista ao curador especial, (d) à nulidade em virtude da ausência de participação de defensor na audiência de interrogatório, (e) à negativa de realização de perícia pleiteada pelo curador especial e (f) à necessidade de nomeação de curador especial para o interrogatório do interditando, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se observa o indispensável prequestionamento. 4- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando se foi ou não realizada perícia judicial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 5- Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público na audiência de interrogatório, seja porque o Parquet foi devidamente intimado, dando-se por ciente, seja porque não houve demonstração de efetivo prejuízo. 6- Na ação de interdição, é imprescindível a constituição de advogado ou nomeação de curador especial ao interditando, porquanto não se admite processo de interdição sem defesa. 7- Nomeado curador especial, é necessária a sua intimação pessoal para a prática dos atos processuais. 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief (AgInt no RESP 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).9- O exame sobre a ocorrência de prejuízo deve se circunscrever apenas ao ato de intimação e à sua validade, devendo-se perquirir somente se a intimação efetivada por meio oficial distinto daquele previsto em Lei impediu a ciência inequívoca da decisão pela parte. 10- Não restando demonstrado o prejuízo suportado em virtude da alegada ausência de intimação pessoal, não há como se reconhecer a apontada nulidade. 11- Na ação de interdição, muito embora seja possível a convocação do interditando, não é obrigatório o seu comparecimento na audiência de instrução, máxime tendo em vista que este já foi interrogado anteriormente em audiência. 12- Conforme se extrai da interpretação sistemática dos parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do Art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz. 13- A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o munus a mais de um curador simultaneamente. 14- Muito embora as normas jurídicas e os entendimentos fixados acerca da guarda compartilhada devam servir de norte interpretativo para a exata compreensão e aplicação da curatela compartilhada, deve-se respeitar não só as peculiaridades de cada instituto, mas também as disposições legislativas próprias que regulam cada uma das matérias. 15- Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, o dispositivo legal que consagra, no âmbito do direito positivo, o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção. A redação do novel art. 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz "poderá" estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade. 16- Não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando (a) ambos os genitores apresentarem interesse no exercício da curatela, (b) revelarem-se aptos ao exercício do munus e (c) o juiz, a partir das circunstâncias fáticas da demanda, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado. 17- Em virtude do caráter rebus SIC stantibus da decisão relativa à curatela, não há óbice a que se pleiteie, nas vias ordinárias, a fixação da curatela compartilhada ou que, futuramente, comprovada a inaptidão superveniente da curadora para o exercício do munus, o decisum proferido neste feito venha a ser modificado. 18- Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ; REsp 1.795.395; Proc. 2019/0029747-0; MT; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 04/05/2021; DJE 06/05/2021)
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. CURATELADA, IDOSA DE 88 ANOS, ACOMETIDA DA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 G.30). PEDIDO DE CURATELA DEFERIDO PARA UM DOS FILHOS DA IDOSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.775, § 1º, DO CC/02. EXISTÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE DA CURATELADA E DE RELATÓRIO SOCIAL ELABORADO PELO CREAS, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, QUE ATESTA A CAPACIDADE DO FILHO DE EXERCER A FUNÇÃO PROVISÓRIA DE CURADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE DO AGRAVADO DE GERIR TEMPORARIAMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL DA MÃE. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA IDOSA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. É consabido que curatela provisória constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, reclamando comprovação da incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil (art. 1.767 e ss. , CCB). 2. No caso dos autos, a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil encontra-se demonstrada pelos atestados médicos requisitados pelo juízo (fls. 77/78), ambos uníssonos em confirmar que a sra. Maria nilta Soares da Silva, nascida em 22/02/1932 (88 anos fl. 94 ação de origem) é portadora de doença de alzheimer (Cid 10 g.30), de caráter progressivo e irreversível, sendo, no estágio atual, e já avançado da doença, "… totalmente dependente para todas as atividades de vida diária. ", (fl. 78). 3. Verifico que o juiz singular deferiu, em 05/09/2019, a curatela provisória questionada (fls. 88/89-AI) somente após (I) a entrega dos atestados médicos requisitados ao autor/agravado confirmando a incapacidade da idosa (fls. 76/78); (II) a juntada do relatório social, datado de 16/05/2019, informando que, segundo as duas cuidadoras e a sobrinha da idosa presentes durante a visita domiciliar, o agravado fazia compras, com recursos, próprios, e as enviava para a mãe, que, naquele instante, encontrava-se bem cuidada, alimentada e medicada (fls. 80/84); e, sobretudo, (III) depois de entrevistar a própria interditanda e colher o parecer favorável do promotor de justiça presente ao ato (fl. 86). 4. A análise conjunta de tais relatórios, os quais nos trazem a visão mais concreta e imparcial possível acerca da realidade fática vivenciada pela idosa entre maio e setembro do ano de 2019, vez que confeccionados por colaboradores do juízo e não das partes, leva-nos a concluir, pelo menos neste momento dos autos, que a idosa se encontra amparada pelo agravado (Sr. Gerardo), o qual, ao contrário da agravante, sempre morou em crateús ao lado da mãe e, segundo as cuidadoras, atua com o necessário zelo e responsabilidade em relação à genitora. 5. Com isso, não se quer dizer que a agravante é indigna da curatela pretendida, somente que, nesse instante processual, o contexto probatório revela o acerto da decisão agravada em conferir ao recorrido a curatela provisória da mãe por refletir o melhor interesse da idosa, hoje exercida na própria residência do interditante, possibilitando, inclusive, a convivência da interditanda com sua família ampliada, como manda o art. 1.777 do CCB. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. (TJCE; AI 0631590-40.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 11/11/2021; Pág. 247)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. PROVA DOS AUTOS. NOMEAÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. OBSERVÂNCIA. REGRA GERAL. PREVALÊNCIA.
1. A existência de escritura pública, por si só, não é capaz de atestar a existência de união estável, dada a presunção de veracidade relativa inerente aos documentos públicos e a necessidade de observância dos requisitos legais previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 2. Cabe ao magistrado, a partir da análise das provas coligidas aos autos, verificar a subsistência da alegada união estável entre a parte autora e o curatelado para fins de aplicação da regra geral concernente à nomeação do curador. 3. Demonstrado que a companheira do interditando detém condições de prover os indispensáveis cuidados com a saúde e sobrevivência desse e observado o melhor interesse do curatelado, a curatela deve ser concedida com observância de regra geral estabelecida pelo artigo 1.775 do Código Civil c/c artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso da autora conhecido e provido. 5. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. (TJDF; Rec 00085.25-25.2016.8.07.0006; Ac. 138.6051; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 22/11/2021)
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