Art 1776 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.
Não demonstração de que a curadora provisória tem exercido inadequadamente o múnus. Inteligência dos arts. 1.774 e 1.776 do Código Civil e 762 do código de processo civil. Existência de conflito familiar que recomenda o exercício do encargo por terceiro alheio à lide. Entendimento recentemente ratificado por este tribunal em outro recurso. Manutenção da decisão atacada. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. (TJPR; Rec 0053449-51.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 24/02/2021; DJPR 26/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A REMOÇÃO DO CURADOR, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ESTE NÃO ESTARIA EFETUANDO O PAGAMENTO DAS CONTAS PERTINENTES AO LAR DO CURATELADO.
Irresignação. Acolhimento. Não observância do contraditório. Hipóteses de destituição de curador não configuradas (arts. 1.774 e 1.776 do Código Civil). Remoção, ademais, que desafia a propositura de ação autônoma (art. 761 do CPC). Precedentes. Inexistência de caso de extrema gravidade a justificar a suspensão da curatela, sem o ajuizamento de ação própria (art. 762 do CPC). Agravante que prestou contas do pagamento das contas questionadas, não se verificando que tenha sido negligente ou prevaricador quanto aos bens do curatelado. Ordem de remoção do curador afastada, com a correlata suspensão da nomeação de outra curadora provisória. Agravo provido. (TJSP; AI 2045903-63.2019.8.26.0000; Ac. 13176973; Taquaritinga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/12/2019; DJESP 17/12/2019; Pág. 1821)
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CURATELA. ARTS. 1.775 E 1.776 DO CÓDIGO CIVIL.
Munus exercido pela irmã da curatelada. Prova testemunhal e estudo social inaptos a destacar com concretude comportamento depreciativo e maus tratos à interditada. Pretensão ao encargo ambicionada pela prima. Requisitos para a concessão insatisfeitos. Apelação desprovida. Imerece guarida o pleito de exercício da curatela formulado pela apelante, se a prova testemunhal e estudo social desacreditam qualquer tese de maus tratos perpetrado pela atual curadora, irmã da curatelada. Ademais, indícios de que o pedido se associa à pensão percebida pela beneficiária. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2016.005113-0; Caçador; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 12/04/2016; DJSC 14/04/2016; Pág. 127)
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
Ação que pretendia autorização judicial para que mãe, curadora, internasse sua filha, interdita. Desnecessidade de tal autorização, uma vez que se trata de internação na modalidade involuntária, nos termos do artigo 6º., II da Lei. 10.216/2001, e não há notícia de que hospital público ou órgão de saúde tenham recusado atendimento. Não se confundem as internações involuntárias, pedidas diretamente pelos curadores às autoridades de saúde, com as internações compulsórias, nas quais, à falta de parentes do doente, se exige decisão judicial. Inteligência do artigo. 1776 do Código Civil. Falta de interesse de agir. Ação extinta de ofício, sem julgamento de mérito. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2100731-82.2014.8.26.0000; Ac. 7894922; Araçatuba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 30/09/2014; DJESP 16/10/2014)
Ação de interdição c/c pedido de internamento compulsório. Decisão que indefere o liminar internamento compulsório. Inteligência do art. 1776 do Código Civil. Ausência de requisisto exigido no art. 6º da Lei nº 10.216/2001, a qual dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Recurso desprovido. (TJPR; Ag Instr 0992301-5; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Everton Luiz Penter Correa; DJPR 31/07/2013; Pág. 206)
INTERDIÇÃO. I-.
Cerceamento de defesa. Prova técnica suficiente ao equacionamento da querela. Inexistência de prova, de igual quilate, a contrastar as conclusões periciais existentes nos autos. Descumprimento ao disposto no art. 1.776 do Código Civil. Recuperação do interditado que é futura e incerta. Inexigibilidade de abordagem da possibilidade pela sentença. Nulidades afastadas. II- Nomeação da ex-companheira do interditado para o exercício da Curatela. Situação já apreciada e confirmada por esta Câmara em sede de agravo de instrumento. Inexistência de justificativa a ensejar a sua substituição. Observância, na espécie, do disposto no art. 1.775, par$ 3º, do Código Civil, à vista de que as filhas do interditado abriram mão da curatela em favor da genitora. III- Prestação de contas por parte da Curadora nomeada. Providência que deve ser equacionada na via própria. Condições atuais da internação do interditado. Fato superveniente, que é alvo, inclusive, de averiguação pelo Ministério Público. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJSP; APL 0003482-06.2006.8.26.0564; Ac. 6731394; São Bernardo do Campo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 14/05/2013; DJESP 04/07/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO EXTINTO POR DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO DE EX-SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Tendo sido o presente mandado de segurança impetrado em 25/06/2009, ou seja, pouco menos de dois meses da data da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão de pensão por morte postulado pelo impetrante, datada de 30/04/2009, não há que se falar em decadência do direito à impetração, como reconheceu a r. Sentença apelada. 2. Embora o impetrante tenha comprovado sua filiação com ex-servidora da Câmara dos Deputados, já falecida, e apresentado laudo pericial judicial atestando sua invalidez, emitido em 22/07/1999, em ação de interdição que tramitou perante a 11ª vara de órfãos e sucessões da Comarca da capital do Rio de Janeiro, o certo é que ele não logrou êxito em comprovar a continuidade de sua invalidez perante a junta médica oficial constituída pela Câmara dos Deputados. 3. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental pré-constituída. 4. Não tendo o impetrante conseguido comprovar de plano sua alegada invalidez, impõe-se o indeferimento do pedido de pensão por morte de sua genitora, devendo o interessado valer-se das vias ordinárias, onde poderá se utilizar de todos os meios de prova postos à sua disposição, com vistas à comprovação de sua condição de maior inválido para o fim de obter a tão almejada pensão civil. 5. O estado de interdição da pessoa não é permanente, tanto que o art. 1.776 do Código Civil prevê expressamente que, havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado. 6. Impõe-se denegar a segurança, a uma, porque o impetrante não fez prova da anterior dependência econômica com a sua genitora, antes de seu falecimento, a duas, em face de certidão expedida pelo 4º tabelionato de notas do Rio de Janeiro, onde consta certificado como curador do impetrante uma terceira pessoa, no caso, o Sr. Álvaro da Silva. 7. Apelação a que se dá parcial provimento para cassar a sentença apelada, que decretou a decadência do direito à impetração e, no mérito, julga-se improcedente o pedido. (TRF 1ª R.; Proc. 28202-89.2009.4.01.3400; DF; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 20/09/2012; DJF1 31/10/2012; Pág. 762)
NULIDADE DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA QUE VIOLA A LEGÍTIMA. A ANULAÇÃO DA DOAÇÃO NO TOCANTE À PARCELA DO PATRIMÔNIO QUE ULTRAPASSA A COTA DISPONÍVEL EM TESTAMENTO, A TEOR DO ART. 1776 DO CÓDIGO CIVIL, EXIGE QUE O INTERESSADO PROVE A EXISTÊNCIA DO EXCESSO NO MOMENTO DA LIBERALIDADE.
Os apelantes não conseguiram provar a existência do excesso no momento da liberalidade, e não houve alegação de qualquer cerceamento de defesa, o que presume que houve ampla liberdade de discussão do alegado e não conseguiram êxito na comprovação. Apelo desprovido (Voto 19489). (TJSP; APL 9159340-17.2006.8.26.0000; Ac. 4879473; São José do Rio Pardo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ribeiro da Silva; Julg. 15/12/2010; DJESP 27/01/2011)
Ação de interdição ajuizada pela mãe em face do filho, que sofre de transtornos mentais. Pretensão de nomeação como curadora provisória. Perda do objeto nessa parte, devido a nomeação de um terceiro como curador. Internação compulsória. Descabimento. Medida de caráter excepcional, a ser utilizada quando inexistam membros da família que possam ou queiram tomar providências a respeito. Poderes conferidos ao curador, que poderá requer a internação involuntária, caso necessário. Exegese do art. 1.776 do Código Civil. Ademais, ausentes os requisitos previstos nos art. 4º e art. 6º da Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre os direitos das pessoas portadores de transtornos mentais. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJPR; Ag Instr 0598496-5; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Lopes Cortes; DJPR 13/07/2010; Pág. 296)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições