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Art 178 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO. FUNCEF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 DO STF. OCORRÊNCIA.

1 - Cinge-se a controvérsia à aplicação do princípio constitucional da isonomia no que tange ao direito ao mesmo percentual de complementação à aposentadoria para homens e mulheres. 2 - Quanto à ocorrência de prazo extintivo, incide o verbete sumular nº 291 do STJ, nos seguintes termos: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. 3 - Inexiste nos autos qualquer pedido de anulação de negócio jurídico a atrair a incidência do art. 178, inciso II, do Código Civil. 4 - Aposentadoria proporcional que somente foi reconhecida para as mulheres com o advento da Constituição de 1988. 5. De acordo com o plano de benefícios, a suplementação por tempo de serviço é concedida ao filiado que houver complementado 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consistindo numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo órgão previdenciário. O contrato esclarece, ainda, que o filiado do sexo masculino que completar 30 anos poderá ter uma suplementação de até 80%. 6 - In casu, constata-se que a Autora passou a receber a complementação em 27/07/1992, contando 26 anos de contribuição, passando a receber 76% de sua remuneração como funcionária na ativa. 7 - A questão da isonomia entre os gêneros foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 639138, que reconheceu a existência de repercussão geral, firmando o Tema 452: Cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. 8 - Inexistência de novação, incidência do 361 do CC. 9 - Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. 1 0- Precedentes jurisprudenciais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (TJRJ; APL 0194645-22.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 21/10/2022; Pág. 761)

 

REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE AREAL. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.

Exigências iniciais no sentido da necessidade de esclarecimentos quanto à origem dos recursos próprios utilizados pela menor púbere ou informasse se houve doação de valores para aquisição do imóvel; bem como da apresentação de comprovante do pagamento do imposto de transmissão (ITBI). Ressalva à margem da escritura comprovando a origem dos recursos utilizados para a compra do bem pela menor púbere. Necessidade de apresentação de alvará judicial autorizando o registro da compra e venda, uma vez que a avó da menor ocupou simultaneamente a posição de mutuante e única assistente da neta no negócio jurídico. Compradora que atingiu a maioridade. Negócio jurídico anulável, na forma do art. 171, inciso I, do Código Civil. Prazo decadencial para anulação esgotado, conforme art. 178, inciso III, do Código Civil. Impertinência da exigência registral. Sentença de improcedência que se confirma, em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0019223-07.2021.8.19.0063; Três Rios; Conselho da Magistratura; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 20/10/2022; Pág. 103)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

Desconto de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora. Sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da decadência. Insurgência da parte autora. Prejudicial de mérito da decadência afastada. Inaplicabilidade do art. 178 do Código Civil ao caso. Sentença cassada. Processo apto para julgamento. Aplicação da teoria da causa madura. Inteligência do art. 1.013, § 4º, do código de processo civil. Termo de adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc), descontada do benefício previdenciário da parte autora. Alegação da parte de que formalizou avença de natureza distinta daquela que intentava efetivamente contratar. Ajuste que não informa de maneira clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços. Violação ao direito de informação. Ademais, faturas acostadas que comprovam que o cartão de crédito nunca foi utilizado para aquisição de produtos e serviços de consumo. Abusividade contratual configurada. Afronta ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade caracterizada. Conversão da transação para empréstimo consignado com o abatimento dos valores do saldo devedor. Restituição em dobro, indevida. Insurgência parcialmente provida. Danos morais. Ato ilícito comprovado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Exegese do art. 14 do CDC. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar configurado. Quantum arbitrado de acordo com os parâmetros usualmente estabelecidos por este órgão julgador. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5014248-90.2021.8.24.0005; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 20/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

Desconto de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora. Sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da decadência. Insurgência da parte autora. Prejudicial de mérito da decadência afastada. Inaplicabilidade do art. 178 do Código Civil ao caso. Sentença cassada. Processo apto para julgamento. Aplicação da teoria da causa madura. Inteligência do art. 1.013, § 4º, do código de processo civil. Termo de adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc), descontada do benefício previdenciário da parte autora. Alegação da parte de que formalizou avença de natureza distinta daquela que intentava efetivamente contratar. Ajuste que não informa de maneira clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços. Violação ao direito de informação. Ademais, ausência de provas de que o cartão de crédito foi utilizado para aquisição de produtos e serviços de consumo. Abusividade contratual configurada. Afronta ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade caracterizada. Conversão da transação para empréstimo consignado com o abatimento dos valores do saldo devedor. Restituição em dobro, indevida. Insurgência parcialmente provida. Danos morais. Ato ilícito comprovado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Exegese do art. 14 do CDC. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar configurado. Quantum arbitrado de acordo com os parâmetros usualmente estabelecidos por este órgão julgador. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5003701-19.2021.8.24.0125; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO PARA HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. RE 639.138/RS. TEMA 452 STF. MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO. INOCORRENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas na apelação demonstram a discordância da parte com os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 178, inciso II do Código Civil quando o pedido autoral não está relacionado com anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude ou por qualquer outro vício de consentimento. 2.1. In casu, o pedido está fundamentado na violação ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso I da Constituição Federal, cuja matéria foi analisada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 639.138/RS. Tema 452 da repercussão geral, tratando-se, portanto, de arguição de nulidade de cláusula contratual que prevê percentuais distintos do benefício complementar para participantes homens e mulheres. Prejudicial rejeitada. 3. Em se tratando de demanda cujo objetivo é a complementação de aposentadoria, tratando-se de relação jurídica continuativa que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional incide apenas sobre cada uma das parcelas isoladamente, não havendo prescrição do fundo de direito. Logo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. A questão objeto do apelo foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 639.138/RS, com reconhecimento de repercussão geral, intitulado com o Tema 452, no qual restou sedimentada a seguinte tese: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição (RE 639138, Relator(a): GILMAR Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 5. O fato de ter havido a celebração de negócio jurídico posterior, em relação à adesão ao Reg/REPLAN saldamento, é possível revisar o benefício saldado desde a sua origem para extirpar eventual ilegalidade, mormente no caso dos autos, em que a ilegalidade decorre do reconhecimento da inconstitucionalidade da adoção da diferenciação entre os percentuais de aposentadoria proporcional concedida a participantes homens e mulheres, mostrando-se irrelevantes as alegações de migração, transação ou renúncia de direito. 6. Desnecessária a determinação de complementação dos valores da fonte de custeio pela filiada, pois, nos termos do entendimento exarado no julgamento do RE 639138, a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor. 7. Preliminar em contrarrazões rejeitada. Recurso conhecido. Preliminar e prejudiciais de mérito rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07455.56-77.2021.8.07.0001; Ac. 162.3370; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO/INVALIDAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INFORMAÇÕES. INDUÇÃO A ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATO ILÍCIO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR.

Diante de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa da questão, apesar desta não se mostrar cogente, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. Tratando-se de alegação de vício de consentimento, o prazo decadencial é de 4 anos, a contar da data da celebração do negócio jurídico, nos temos do art. 178, II, do Código Civil. Evidenciado que nos contratos constam as devidas informações referentes aos valores, número de parcelas para quitação e encargos, de forma expressa e clara, sem dubiedade, com ciência da parte autora do conteúdo, sendo que lançou assinaturas nos documentos, cumprindo-se o dever de informação, constante do art. 6º, III, do CDC, e ainda, considerando que a parte a autora não comprovou o alegado vício de consentimento, referente a indução a erro, com a efetivação dos contratos de forma diversa das negociações, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pleito de rescisão/invalidação dos contratos é medida de rigor. Ausente falha na prestação dos serviços e ato ilícito, improcede, também, o pedido de indenização por dano moral. Art. 186 e art. 927 do CPC. (TJMG; APCV 5017514-19.2020.8.13.0105; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURAS E REGISTROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM DESFAVOR DA AGRAVADA. REGULARIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. TRANSCURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando o magistrado a quo explicita detalhadamente os motivos que o levaram a proferir o decisum hostilizado. 2. O reconhecimento da presença de vício do consentimento, reclama observância do prazo decadencial previsto no art. 178, do CC/02. (TJMG; AI 1436751-95.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não há se falar em inépcia da petição inicial quando da leitura da exordial é possível aferir o pedido do autor, devidamente delimitado e juridicamente possível. 2. Em se tratando de pedido de declaração de inexistência de débito, a Lei não exige prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. 3. A pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. Nas prestações de trato sucessivo, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação, ficando afastada a incidência do art. 178 do Código Civil. 5. Comprovado ter o consumidor se utilizado do cartão que lhe fora fornecido, realizando compras diversas, depreende-se ter plena ciência da natureza do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, ocorrendo distinguishing, pois a situação não se amolda ao teor da Súmula nº 63 deste Sodalício, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo apelo desprovido. (TJGO; AC 5249415-86.2021.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 07/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 2188)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Prescrição. Prejudicial de contrarrazões. Não acolhimento. Aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial o desconto da última parcela. Precedentes deste TJPR e do STJ. Decadência da pretensão inicial. Tese afastada. Inaplicabilidade do art. 178 do Código Civil, uma vez que a exordial pretende ver reconhecida a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Contrato de cartão de crédito consignado. Irregularidade da contratação. Não acolhimento. Instituição financeira que cumpriu com o seu dever de informação, comprovando nos autos que indicou ao consumidor qual era o contrato pactuado. Inexistência de margem para realização de empréstimo consignado demonstra que a instituição cumpriu seu dever de informação. Regularidade da contratação do cartão do crédito consignado reconhecida. Documentos colacionados nos autos que demonstram a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado, a transferência dos valores por meio de TED para conta corrente de titularidade da parte autora e demonstrativo. Jurisprudência deste e. TJPR. 3. Manutenção da sentença. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0001636-02.2021.8.16.0080; Engenheiro Beltrão; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

I - pleitos formulados nas contrarrazões aventada a ocorrência de prescrição e decadência. Preliminares que se confundem com o mérito, sendo com ele analisadas. II. Apelo da parte autora 1. Aventada não ocorrência da decadência do direito potestativo. Acolhimento. Togado singular reconheceu o decurso do lapso temporal de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, contado a partir da data da assinatura do contrato. Prazo aplicável para a anulação contratual fundada em vício de consentimento. Não incidência. Hipótese em que a demanda visa à reparação por danos causados ao consumidor por violação do direito à informação. Natureza da ação e direito postulado que se submetem apenas ao prazo prescricional. Precedentes desta corte. Quinquênio não decorrido. Causa extintiva afastada. Sentença reformada. Recurso provido no ponto. Causa madura. Possibilidade de análise neste grau recursal. Incidência do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 2. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e consequente aplicabilidade do art. 6, VIII, da Lei da Lei nº 8.078/1990. Pedido julgado procedente. O Código de Defesa do Consumidor, preceitua em seu art. 6º, VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, como na hipótese em apreço. [...] (apelação cível nº 0306611-26.2017.8.24.0075, de tubarão, Rel. Des. Robson luz varella, segunda câmara de direito comercial, j. 22-10-2018). 3. Pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Parte autora que alega que pretendia a contratação de empréstimo consignado e não de cartão de crédito. Acolhimento. Adesão a contrato de cartão de crédito consignado, com a realização de saque de limite do cartão e descontos do valor mínimo da fatura realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Ausência de provas de que a parte autora efetivamente recebeu informações e esclarecimentos acerca da modalidade contratual celebrada entre as partes. Ausência de utilização do cartão de crédito que corrobora a alegada intenção de apenas contratar empréstimo consignado. Prática abusiva. Violação às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 39, V). Nulidade da contratação reconhecida. Necessidade do retorno das partes ao status quo ante. Parte autora que deve devolver o montante recebido a título de saque, sob pena de enriquecimento ilícito. Banco réu que deve restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, sendo permitida a compensação. Pedido julgado procedente no tocante. 4. Danos morais. Relação de consumo. Falha na prestação do serviço bancário evidenciada. Violação ao dever de informação. Ato ilícito configurado. Responsabilidade objetiva e dever de indenizar. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Reparação fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verba que, in casu, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de manter o caráter pedagógico e inibidor essencial à reprimenda. Pedido julgado parcialmente procedente no ponto. 5. Ônus sucumbenciais. Parte autora que decaiu de parte mínima dos pleitos iniciais. Condenação do banco réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Pedido julgado procedente. 6. Honorários advocatícios recursais. Provimento do recurso. Hipótese em que não cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso conhecido e provido. Julgamento com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. Ação julgada parcialmente procedente. (TJSC; APL 5003313-88.2021.8.24.0005; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO. CIÊNCIA DA NATUREZA DO PACTO. SÚMULA Nº 63/TJGO. DISTINGUISHING. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO.

1. Não compete a esta Corte e sim à entidade de classe, se provocada, sindicar a conduta do advogado que propõe, supostamente, uma multiplicidade de demandas sobre o mesmo tema, não havendo falar, quanto ao presente feito, em litigância de má-fé, mas sim em regular exercício do direito de ação. 2. Nas demandas em que o consumidor almeja discutir a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, não se exige o prévio requerimento administrativo, devendo ser afastada a preliminar de inépcia da inicial e de carência da ação, nela embasada, sobretudo quando a instituição financeira resiste à pretensão em juízo, ofertando contestação. 3. Não há falar na prescrição trienal das pretensões ressarcitória e indenizatória quando decorrentes da pretensão principal de revisão das cláusulas do negócio jurídico realizado, cujo prazo prescricional é o decenal (CC, art. 205). 4. Não se tratando o caso de pretensão de anulação de negócio jurídico, mas sim de sua revisão, razão não há para se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. 5. Comprovado nos autos que a consumidora utilizou-se do cartão que lhe fora fornecido, realizando diversas compras, pagamentos e saques complementares, deve-se concluir ter plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso, a título de distinguishing, não se amolda à Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir seja a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado, o que conduz ao julgamento de improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 6. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos em desfavor da Requerente, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 7. Havendo provimento do recurso, indevida se mostra a majoração da verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 5289672-33.2021.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 3809)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES HABITUAIS. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. MONTANTE SACADO QUE EXCEDE O LIMITE CONCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.

I Em ações que versem sobre inexistência de dívida, repetição de indébito, revisão do contrato e indenização, diante da ausência de previsão legal quanto ao prazo prescricional específico, é entendimento consolidado dos tribunais a incidência do prazo prescricional geral, isto é, de 10 (dez) anos, conforme previsão do artigo 205 do Código Civil. II - A pretensão formulada na exordial não se sujeita à decadência prevista para anulação de contratos (artigo 178 do Código Civil). III - Será considerada abusiva a contratação de cartão de crédito consignado nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado, quando na realidade está celebrando contrato de cartão de crédito, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. lV - Evidenciada pelo conjunto probatório dos autos a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada com a utilização do cartão para compras a crédito e transações diversas, não se reputa irregular a cobrança do apelante em face do apelado. V - O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte, permeia no fato de que o apelado realizou compras em estabelecimentos comerciais, o que caracteriza a funcionalidade do cartão de crédito, evidenciando, portanto, que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual merece reforma a sentença. VI Em virtude do provimento do apelo, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais para que as custas e os honorários de sucumbência corram integralmente às expensas do apelado, mantidos os honorários arbitrados na origem e observadas as disposições contidas no art. 98, §3 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5214645-98.2021.8.09.0130; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 6846)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO (CPC, ART. 487, INC. II).

Irresignação da autora/apelante. Acolhimento. Inaplicabilidade do artigo 178 do Código Civil ao caso. Precedentes. Decadência afastada. Pretensão submetida ao prazo quinquenal. Aplicabilidade do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial. Data de vencimento da última parcela. Precedentes desta corte estadual. Demanda ajuizada antes do início do prazo prescricional. Sentença reformada. Causa madura para julgamento (art. 1.013, § 4º, CPC). Regularidade da contratação. Reconhecimento. Proposta de adesão assinada pela parte autora. Informações suficientes da operação contratada. Orientação consolidada no âmbito desta 14ª Câmara Cível (ressalva do entendimento pessoal do relator quanto ao tema). Constatação da efetiva utilização do cartão para aquisição de bens, bem como da realização de pagamentos parciais. Circunstâncias que revelam a ausência de vício de consentimento. Ausência de ilícito contratual. Precedentes deste tribunal. Ação julgada improcedente. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do banco réu. Recurso conhecido e provido, com a complementação do julgamento pelo tribunal para o fim de julgar improcedente a demanda. (TJPR; ApCiv 0054207-51.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.229.501,00 (UM MILHÃO, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUINHENTOS E UM REAIS). INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AUTORA. CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE.

Alteração na situação econômica da parte não comprovada. Gratuidade da justiça mantida. Suscitada ocorrência de inovação recursal em contrarrazões. Não verificada. Matérias de ordem pública arguíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição. Alegada nulidade da sentença por vício extra petita. Afastada. Tese defensiva lastreada em termo de transação extrajudicial. Anulação do negócio jurídico aventada em impugnação à contestação. Questão prejudicial de cuja resolução depende o julgamento do mérito. Presença dos demais requisitos do art. 503, § 1º, do CPC. Alegada decadência do pleito de anulação do negócio jurídico. Acolhimento. Art. 178, II, do Código Civil. Decorrido lapso temporal superior ao prazo decadencial quando da arguição de vício de consentimento. Convalidação do negócio jurídico. Transação extrajudicial firmada pelas partes que contemplou plena quitação do contrato de compra e venda objeto da demanda. Pretensão inicial que deve ser julgada improcedente. Inversão da sucumbência. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0020139-56.2017.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Marques Cury; Julg. 04/10/2022; DJPR 08/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA INOBSERVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE IMPORTÂNCIAS EVENTUALMENTE PAGAS A MAIOR.

1. A pretensão da parte autora com o ingresso da ação é obter a declaração de inexistência do débito e a cessação dos descontos, diante da suposta quitação do financiamento, aplicando-lhe o prazo geral decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Do mesmo modo, não são aplicáveis as disposições do artigo 178 do Código Civil, sobre a decadência, uma vez que não se trata de pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 3. Assim, a sentença singular está correta ao restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes e ao impingir a instituição bancária a repetição do indébito de forma simples. Isto porque, a parte autora, ora apelada, sem a observância dos princípios da informação e transparência pela instituição financeira fornecedora, viu-se vinculada e obrigada a uma dívida sem fim, por vários anos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5100869-37.2019.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 6597)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETICAO DE INDÉBITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, COM BASE NO INCISO II DO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. APENAS O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO É APLICÁVEL NO CASO CONCRETO EM VIRTUDE DA NATUREZA CONDENATÓRIA E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ORIUNDOS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE.

É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido (STJ, AREsp 1.539.571/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. Em 24/9/2019) (Apelação Cível nº 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, Rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020). RECURSO DO AUTOR. DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. TESE ACOLHIDA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÁTICA ABUSIVA DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA, CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NÃO HOUVE PROVA DA UTILIZAÇÃO, TAMPOUCO DO ENVIO OU DO RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NO ENDEREÇO DO REQUERENTE. EVIDENTE DESVIRTUAMENTO DA REAL INTENÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, O QUAL ORIGINOU NEGÓCIO JURÍDICO LEONINO, FORÇANDO O CONSUMIDOR (APELANTE) A CONTRAIR OBRIGAÇÃO EXTREMAMENTE ONEROSA. MANIFESTA PRÁTICA ABUSIVA E VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DOS ARTS. 6º, III E 39, V, DO CDC. RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPERIOSO RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ENTRE OS LITIGANTES, NOS TERMOS DO ART. 368 DO Código Civil DE 2002. REQUERENTE QUE DEVE DEVOLVER O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE DEVE RESTITUIR, DE FORMA ATUALIZADA E SIMPLES, TODA A QUANTIA DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO POSTULANTE A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, a enganosidade. A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto. Corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado [...] (Apelação Cível nº 0301831-55.2018.8.24.0092, da Capital, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2018). A prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a Instituição Financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Ao regular seus negócios sob tal ótica, subverte a conduta que dá esteio as relações jurídicas, incidindo em verdadeira ofensa aos princípios da transparência e da boa fé contratual, situando o consumidor em clara desvantagem, provocando, por mais das vezes, a cobrança de valores reconhecidamente descabidos e infundados, gerando toda sorte de injusto endividamento. Na hipótese, constata-se devidamente demonstrada a consignação ilegal da reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito jamais utilizado pela demandante. Assim, resta inequívoca a nulidade contratual, retornando-se a relação ao status quo ante [...] (Apelação Cível nº 0301157-67.2017.8.24.0042, de Maravilha, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2018). Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante. (Apelação Cível nº 0302945-30.2016.8.24.0082, da Capital, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2018) [...] (Apelação Cível nº 0302606-07.2017.8.24.0092, da Capital, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2018). PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. EVIDENTE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO CONSUBSTANCIADO NO FATO DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS, MÊS A MÊS, NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, COLOCARAM O ORA APELANTE EM EVIDENTE SITUAÇÃO TEMERÁRIA, TENDO EM VISTA A EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA E DURADOURA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. Nas relações de consumo o fornecedor de serviços responde objetivamente na reparação de danos causados aos consumidores, nos casos de defeito ou por informações não prestadas ou inadequadas (art. 14 do Código do Consumidor). Assim, para a configuração do dever de indenizar, necessária a prova do ato ilícito, do dano e nexo causal entre a conduta do agente e os prejuízos causados (arts. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se, no caso, de pessoa que percebe aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a menos de um salário mínimo (R$ 937,00), embora o valor descontado possa sugerir quantia ínfima, se considerada isoladamente, afigura-se significativa quando suprimida por período duradouro, a estampar, no caso, inequívoco abalo anímico, sobretudo quando neste montante, agrega-se valores não entabulados [...] (Apelação Cível nº 0301099-64.2017.8.24.0042, de Maravilha, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2018). QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REPARAÇÃO DO DANO E CONDIZENTE COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, ALÉM DE SATISFAZER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA SANÇÃO. Na hipótese em análise, trata-se de pessoa cujo benefício previdenciário perfaz a cifra de pouco menos de um salário mínimo mensal, enquanto que a responsável pela reparação é instituição financeira dotada de grande poder econômico com larga atuação no mercado creditício. Sopesando tais circunstâncias, principalmente em atenção ao caráter punitivo pedagógico da condenação, entende-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmulas nºs 362 e 54 do STJ, respectivamente) [...] (Apelação Cível nº 0301650-54.2018.8.24.0092, da Capital, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018). REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPERIOSA INVERSÃO. PARTE RÉ (APELADA) QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 20% (VINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) QUE SE MOSTRA ADEQUADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO REALIZADO E A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. HIPÓTESE QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP Nº 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; APL 5026080-70.2020.8.24.0033; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 04/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECANDÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NATUREZA CONDENATÓRIA E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ORIUNDOS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ADEMAIS, RELAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. TERMO INICIAL CORRESPONDETE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE POSTULANTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL.

É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido (STJ, AREsp 1.539.571/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. Em 24/9/2019). Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau (artigo 1.013, § 4º, da Codificação Processual Civil). DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DO PACTUADO À MODALIDADE INICIALMENTE PRETENDIDA - CASA BANCÁRIA QUE DEFENDE A LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE. HIPÓTESE NA QUAL HOUVE DEDUÇÃO A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER UTILIZADO PELA PARTE CONSUMIDORA. ADEMAIS, EXTRATOS COLACIONADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA EVIDENCIANDO A AUSÊNCIA DE EFETIVO ABATIMENTO DO MONTANTE DESTINADO AO PAGAMENTO DO MÚTUO. PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, E 39, V, DO Código de Defesa do Consumidor - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AVENÇA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO E SIMPLES. RECLAMO PROVIDO NO CAPÍTULO. A prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Ao regular seus negócios sob tal ótica, subverte a conduta que dá esteio as relações jurídicas, incidindo em verdadeira ofensa aos princípios da transparência e da boa fé contratual, situando o consumidor em clara desvantagem, provocando, por mais das vezes, a cobrança de valores reconhecidamente descabidos e infundados, gerando toda sorte de injusto endividamento. In casu, constata-se a existência do vício de consentimento e a configuração de venda casada, pois demonstrada a consignação ilegal da reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito nunca antes utilizado pelo demandante. Assim, merece acolhimento a pretensão autoral de readequação do pacto para empréstimo consgnado puro e simples, devendo os juros remuneratórios serem computados com base na taxa média determinada pelo BACEN, em concordância com os mútuos concedidos aos beneficiários do INSS à época da pactuação. Para mais, o montante já pago a título de Reserva de Margem Consignada (RMC) deverá ser aplicado à amortização do saldo devedor. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INACOLHIMENTO. VALORES DESCONTADOS PELA CASA BANCÁRIA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL CARACTERIZADO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DO Código de Defesa do Consumidor). A restituição, pela casa bancária, dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do autor deve se dar na forma simples. Em que pese a evidente falha na prestação do serviço, o pagamento efetuado pela parte demandante não era de todo indevido, diante da existência de relação contratual entre as partes, concluindo-se por engano justificável do banco (art. 42, parágrafo único, in fine, da Legislação Consumerista). DANO MORAL. ATO ILÍCITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DA Lei nº 8.078/1990. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO RECORRENTE QUE COLOCARAM EM RISCO SUA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA NO CAPÍTULO. Segundo entendimento deste Órgão Fracionário, embora se trate de típica relação de consumo, a incidir a responsabilidade civil objetiva da casa bancária pelos danos ocasionados no desempenho de sua atividade, materializa-se na falha da prestação de serviços (art. 14 do Código do Consumidor), para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do ato ilícito, do dano e nexo causal entre os prejuízos absorvidos pela requerente e a conduta dita ilícita (arts. 186 e 927 do Código Civil). In casu, mostra-se inconteste o ato ilícito e o dever de indenizar pois, nada obstante o valor descontado do autor, que percebe benefício previdenciário (R$ 1.135,43. Hum mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), possa sugerir quantia ínfima se considerada isoladamente, afigura-se significativa quando suprimida por período duradouro, a estampar inequívoco abalo anímico, sobretudo quando neste montante se agregam valores não entabulados. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DOS CONTENDORES. ESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO DIANTE DAS PECULIARIDADES, INCIDINDO CORREÇÃO PELO INPC A PARTIR DA PRESENTE DELIBERAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (Súmulas nºs 362 E 54 DO STJ). As normas jurídicas pátrias não definiram expressamente os critérios objetivos para arbitramento do quantum indenizatório, sabendo-se, apenas, que a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944). Dessa forma, devem ser analisados os fatores determinantes de cada caso, levando em consideração mencionado dispositivo, condições econômico-financeiras das partes envolvidas, princípios da proporcionalidade e razoabilidade e caráter pedagógico do ressarcimento. Sopesando que, enquanto o autor recebe benefício previdenciário (R$ 1.135,43. Hum mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), a responsável pela indenização, por sua vez, é instituição financeira dotada de grande poderio econômico com larga atuação no mercado creditício, entende-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA. PARTE ACIONANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. No caso, vislumbrando-se o decaimento mínimo da acionante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto obteve êxito quase na totalidade dos pedidos deduzidos na inicial, exceto quanto à forma dobrada do indébito. Logo, há de se atribuir à adversa o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. No tocante à fixação da verba honorária, levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do Código Fux (tramitação da demanda desde 26/7/2021); autos integralmente digitais; julgamento antecipado da lide; trabalho adicional desenvolvido em grau recursal) entende-se adequado o arbitramento no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante indenizatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. Em caso de parcial provimento da insurgência, o estipêndio patronal devido ao causídico da parte vencedora decorre da redistribuição da sucumbência promovida pelo julgado, não havendo falar no estabelecimento de honorários recursais. (TJSC; APL 5013555-09.2021.8.24.0005; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 04/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INTENTO DA PARTE RÉ, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DO LAPSO DE TRÊS ANOS COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 3º, V, OU DO ART. 178, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL EXISTENTE DE NATUREZA CONTINUADA. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE POSTULANTE.

É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido (STJ, AREsp 1.539.571/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. Em 24/9/2019). DEFENDIDA, PELA CASA BANCÁRIA, A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INACOLHIMENTO. HIPÓTESE NA QUAL HOUVE DEDUÇÕES A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO VIA CARTÃO SEQUER UTILIZADO PELA DEMANDANTE. ADEMAIS, EXTRATOS COLACIONADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA EVIDENCIANDO A AUSÊNCIA DE EFETIVO ABATIMENTO DO MONTANTE DESTINADO AO PAGAMENTO DO MÚTUO. PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, E 39, I, III E V, DO Código de Defesa do Consumidor. Decreto DE IMPROCEDÊNCIA INVIÁVEL. APELO DESPROVIDO. A prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Ao regular seus negócios sob tal ótica, subverte a conduta que dá esteio as relações jurídicas, incidindo em verdadeira ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé contratual, situando o consumidor em clara desvantagem, provocando, por mais das vezes, a cobrança de valores reconhecidamente descabidos e infundados, gerando toda sorte de injusto endividamento. Na espécie, constata-se a existência do vício de consentimento e a configuração de venda casada, pois demonstrada a consignação ilegal da reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito nunca antes utilizado pela demandante. Assim, resta inequívoca a nulidade do contrato ajustado entre os contendores. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA RÉ E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO PELA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL CARACTERIZADO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DO Código de Defesa do Consumidor). INACOLHIMENTO DE AMBAS AS REBELDIAS. A restituição, pela casa bancária, dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora deve se dar na forma simples. Em que pese a evidente falha na prestação do serviço, o pagamento efetuado pela parte demandante não era de todo indevido, diante da existência de relação contratual entre as partes, concluindo-se por engano justificável do banco (art. 42, parágrafo único, in fine, da Legislação Consumerista). PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO ACIONADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DA Lei nº 8.078/1990. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA RECORRENTE QUE COLOCARAM EM RISCO SUA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. IRRESIGNAÇÃO DA POSTULANTE PROVIDA NO CAPÍTULO. Segundo entendimento deste Órgão Fracionário, embora se trate de típica relação de consumo, a incidir a responsabilidade civil objetiva da casa bancária pelos danos ocasionados no desempenho de sua atividade, materializa-se na falha da prestação de serviços (art. 14 do Código do Consumidor), para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do ato ilícito, do dano e nexo causal entre os prejuízos absorvidos pela requerente e a conduta dita ilícita (arts. 186 e 927 do Código Civil). In casu, mostra-se inconteste o ato ilícito e o dever de indenizar pois, nada obstante o valor descontado da autora, que percebe benefício previdenciário (R$ 1.993,90. Hum mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos), possa sugerir quantia ínfima se considerada isoladamente, afigura-se significativa quando suprimida por período duradouro, a estampar inequívoco abalo anímico, sobretudo quando neste montante se agregam valores não entabulados. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DOS CONTENDORES. ESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO DIANTE DAS PECULIARIDADES, INCIDINDO CORREÇÃO PELO INPC A PARTIR DA PRESENTE DELIBERAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (Súmulas nºs 362 E 54 DO STJ). As normas jurídicas pátrias não definiram expressamente os critérios objetivos para arbitramento do quantum indenizatório, sabendo-se, apenas, que a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944). Dessa forma, devem ser analisados os fatores determinantes de cada caso, levando em consideração mencionado dispositivo, condições econômico-financeiras das partes envolvidas, princípios da proporcionalidade e razoabilidade e caráter pedagógico do ressarcimento. Sopesando que, enquanto a autora recebe benefício previdenciário (R$ 1.993,90. Hum mil, novecentos e noventa e três reais e noventa centavos), a responsável pela indenização, por sua vez, é instituição financeira dotada de grande poderio econômico com larga atuação no mercado creditício, entende-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA. PARTE ACIONANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. No caso, vislumbrando-se o decaimento mínimo da acionante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto obteve êxito quase na totalidade dos pedidos deduzidos na inicial, exceto quanto à forma dobrada do indébito. Logo, há de se atribuir à adversa o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. No tocante à fixação da verba honorária, levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do Código Fux (tramitação da demanda desde 17/6/2021); autos integralmente digitais; julgamento antecipado da lide; trabalho adicional desenvolvido em grau recursal) entende-se adequado o arbitramento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante indenizatório. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DA ENTIDADE FINANCEIRA NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 1.010, II e III, do Código de Ritos, o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão, o que não ocorreu na hipótese concreta quanto ao pedido de prequestionamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO DA DEMANDANTE E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO APENAS EM FAVOR DO PROCURADOR DA CONSUMIDORA. OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversa, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. In casu, tendo em vista o inacolhimento da insurgência da casa bancária, eleva-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado, para a fins de dimensionamento, o oferecimento de resposta ao apelo. (TJSC; APL 5010873-81.2021.8.24.0005; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 04/10/2022)

 

ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE SOCIEDADE POR AÇÕES, RESSALTANDO IRREGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO E QUE TERIA DELIBERADO SOBRE AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL. CASO EM EXAME ABRANGE AÇÕES DE ACIONISTA FALECIDO. POLO ATIVO INTEGRADO POR HERDEIROS QUE, DESDE O PASSAMENTO, VÊM RECEBENDO REGULARMENTE OS DIVIDENDOS.

Pretensão de anulação de atos ocorridos há mais de dois anos não pode sobressair. Aplicação do artigo 286 da Lei nº 6.404/76. Alegação de que deveria ser aplicado o artigo 178, inciso II, do Código Civil sem suporte. Especificidade deve ser observada no caso. Referência de que não havia possibilidade jurídica, em razão da ausência de abertura de inventário, também não apresenta supedâneo, mesmo porque, os herdeiros/autores, ultrapassados mais de dois anos, é que propuseram o inventário correspondente. Ademais, reiterando, os dividendos foram pagos regularmente após o falecimento do acionista e os autores/apelantes não fazem nenhuma referência neste tópico da sentença. Omissão que não pode ser descuidada. Valor da causa abrange a declaração de anulação de assembleia geral, inclusive envolvendo itens correlatos à irregularidade de convocação, bem como de deliberação. Ausência de proveito econômico, de plano, tanto que não se trata de ação de cobrança ou de prestação de contas. Valor da causa compatível com as peculiaridades da demanda. Pretensão da ré para que fosse majorado não apresenta embasamento. Devido processo legal observado. Apelos desprovidos. (TJSP; AC 1124197-40.2019.8.26.0100; Ac. 16096894; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1732)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA.

Pleito que busca o cancelamento, junto à matrícula do imóvel, da alienação celebrada com o de cujus. Improcedência decretada, com reconhecimento da prescrição. Insurgência. Descabimento. Hipótese que, no entanto, implica no reconhecimento da decadência (e não prescrição). Ajuizamento após decorrido o prazo quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil (vigente à data da celebração do negócio, ocorrida no ano de 1997). Contagem do termo inicial que começa a fluir da data da realização do ato (registro). Nem mesmo a declaração de ineficácia da transação, realizada por meio de decisão proferida em autos de execução, leva à conclusão diversa (até mesmo porque objeto de decisão proferida no ano 2000). Propositura da ação anulatória no ano de 2021. Nem mesmo eventual entendimento sobre aplicação do prazo decenal aproveitaria o autor (eis que a execução foi extinta no ano de 2006). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1012026-60.2021.8.26.0007; Ac. 16100033; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1806)

 

APELAÇÃO. ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Alegação de venda simulada de bem do espólio, pela inventariante, sem o conhecimento e anuência dos herdeiros autores. Ajuizamento da ação após o prazo previsto no art. 178, do Código Civil. Extinção com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Caso de vício de consentimento, e não de nulidade absoluta. Manutenção. Fixação da verba honorária ao patrono do apelado em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004708-54.2020.8.26.0009; Ac. 16090865; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 22/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2184)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURAÇÃO FEITA EM NOME DO FILHO DO COMPRADOR. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA, COM SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO ENTRE OS REAIS ACORDANTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBREPARTILHA. RECONVENÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDOS.

A simulação é causa de nulidade absoluta de negócio jurídico, portanto, não sujeita à decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Comprovado que a aquisição do imóvel por terceiro se deu de forma simulada, de rigor a manutenção da sentença que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda. Nos termos do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Eventual sobrepartilha deve ser objeto de ação própria, não sendo possível admiti-la como pedido reconvencional em demanda que objetiva a declaração de nulidade de escritura pública. (TJMS; AC 0802556-44.2015.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 03/10/2022; Pág. 107)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE HERANÇA.

Decadência. Tratando-se o caso dos autos de pedido de anulação de escritura pública e, considerando o disposto no art. 178 do CC, restou configurada a decadência para pleitear a anulação do negócio, uma vez que o ato foi realizado em 16/12/2011 e a presente ação foi ajuizada em 30/03/2021, quando já decorridos mais de quatro anos. No caso concreto, considerando que a pretensão é de nulidade de negócio jurídico, não se há de falar em prescrição, mas em decadência, incidindo a regra do art. 178 do Código Civil. Valor da causa. Proveito econômico buscado. Circunstância em que o valor atribuído ao feito deve corresponder ao valor econômico efetivamente pretendido, sendo descabida a consideração do valor de alçada apelação desprovida. (TJRS; AC 5005811-75.2021.8.21.0027; Santa Maria; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 26/09/2022; DJERS 03/10/2022)

 

NULIDADE DE CONTRATO E REVISÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.

Plano de assistência à saúde. Migração do contrato empresarial coletivo para o contrato individual. Extinção com relação ao pedido declaratório e improcedência do pleito revisional. Insurgência. Descabimento. Inexistência de prova de vício de consentimento. Decadência do direito. Inteligência do art. 178, II, do Código Civil. Reajustes expressamente previstos no contrato e que nunca foram superiores ao percentual de 37%, que é o da última faixa. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000669-57.2021.8.26.0533; Ac. 16085167; Santa Bárbara d`Oeste; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1889)

 

AÇÃO ANULATÓRIA.

Sentença de extinção. APELAÇÃO. Insurgência do autor. Alegação de nulidade dos acordos homologados judicialmente. VALOR DA CAUSA. Ré que arguiu preliminar de incorreção do valor da causa. Valor da causa que deve corresponder ao valor do acordo inadimplido. Inexistência de provas de que as benfeitorias do imóvel correspondam ao valor da causa indicada pela autora, superior a R$ 1 milhão. JUSTIÇA GRATUITA. Ré que não comprovou a possibilidade financeira da autora. DECADÊNCIA. Ré que propôs ação rescisória de compromisso de compra e venda, em razão do inadimplemento da autora. Partes que realizaram dois acordos, homologados judicialmente. Autora que alegou o adimplemento substancial do acordo após o inadimplemento do acordo, o que foi rejeitado. Agravo de Instrumento que concluiu pela validade dos acordos realizados. Propositura da ação após o transcurso do prazo decadencial para pleitear a anulação do contrato. Artigo 178, do Código Civil. Inexistência de vício no negócio jurídico. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1038754-02.2021.8.26.0602; Ac. 16083936; Sorocaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2627)

 

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