Art 178 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 178. A lei disporá sobre aordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenaçãodo transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido oprincípio da reciprocidade. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá ascondições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interiorpoderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
JURISPRUDÊNCIA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cerceamento de defesa. Não reconhecimento. Princípio da persuasão racional (CPC, arts. 355 e 370, parágrafo único). Prescrição. Inocorrência. Interrupção da prescrição deflagrada pela citação válida, que retroage à data da propositura da ação. Artigo 240, §1º do CPC. Regra de incidência. Prevalência. Decisão vinculante do STF (RE 636331. Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618). Convenção de Montreal. Decretos nºs 59/2006 e 5.910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal. Indenização tarifada. Artigo 29º, da Convenção. Dano material devido no montante reclamado. Dano moral. Não reconhecimento. Responsabilidade limitada e tarifada. Hipótese de incidência vinculada à prova de dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus prepostos. Inocorrência. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Ônus da prova pelos autores. Artigo 373, inciso I, do CPC. Não cumprimento. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1019806-66.2021.8.26.0002; Ac. 16149380; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 10/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2684)
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Atraso. Impedimento injustificado de embarque. Acomodação em aeronave diversa da contratada. Regra de incidência. Prevalência. Decisão vinculante do STF (RE 636331. Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618). Convenção de Montreal. Decretos nºs 59/2006 e 5910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal. Dano material reconhecido. Dano moral. Responsabilidade limitada e tarifada. Hipótese de incidência vinculada à prova de dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus prepostos. Inocorrência. Artigos 186 e 927, do Código Civil. Ônus da prova pelo autor. Artigo 373, I, do CPC. Não superação. Dano moral in re ipsa. Não reconhecimento. STJ, RESP 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2018. Pretensão afastada. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1009083-33.2022.8.26.0008; Ac. 16156158; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2675)
INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO.
Regra de incidência. Prevalência. Decisão vinculante do STF (RE 636331. Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618). Convenção de Montreal. Decretos nºs 59/2006 e 5910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal. Dano moral. Responsabilidade limitada e tarifada. Hipótese de incidência vinculada à prova de dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus prepostos. Inocorrência. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Ônus da prova pelo autor. Artigo 373, I, do CPC. Não superação. Atraso de voo. Dano in re ipsa. Não reconhecimento. STJ, RESP 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2018. Dissabores e transtornos advindos pelo fato da causa, eventos que não podem ser reconhecidos como passíveis de romper o equilíbrio psicológico do autor. Dano material. Peculiaridade do caso. Perda de diária de hotel e compra de novas passagens. Prejuízo devidamente comprovado. Restituição devida. Sentença reformada. Procedência parcial dos pedidos. Sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC). Reconhecimento. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1000023-41.2021.8.26.0244; Ac. 16111933; Iguape; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 03/10/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1964)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a restituir a quantia de R$ 2.657,52 (dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já observada a forma dobrada. O Juízo de origem concluiu que havia direito à franquia de bagagem nas passagens compradas pelos autores/recorridos e a nova cobrança, sem qualquer justificativa, atrai a regra referente à repetição do indébito na forma prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A recorrente suscita prejudicial de mérito da prescrição, ao argumento de que seria aplicável a Convenção de Montreal quanto aos pedidos indenizatórios em geral. No mérito, alega que os documentos juntados pelos recorridos não comprovam o novo pagamento para despachar as bagagens e por isso não haveria falar em indenização por danos materiais, muito menos da forma dobrada. 4. Requer o acolhimento da prejudicial de mérito prescrição ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 38194098. Os recorridos rebatem integralmente as razões recursais e pugnam pela condenação da recorrente por litigância de má-fé. Ao final rogam pela manutenção da sentença. 6. Da prejudicial de mérito. Prescrição. O caso trata de uma viagem no trecho Fortaleza. Madri, com conexão em Lisboa, onde o voo sofreu considerável atraso superior a 4 (quatro) horas. Tal voo ocorreu em 11 de julho de 2019. Considerando-se o prazo prescricional de dois anos disposto na Convenção Internacional, os recorridos deveriam ter ajuizado a ação até 11 de julho de 2021. Ocorre que é preciso ser considerado, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais disposta pela Lei n. º 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. A Lei foi publicada em 12 de junho de 2020, razão pela qual todos os prazos permaneceram suspensos entre 12/6/2020 e 30/10/2020. Esse prazo, 141 dias, somado aos dois anos de prescrição da Convenção de Montreal, altera a data final limite para ajuizamento da ação para 1/1/2022; que deve, ainda, somada ao disposto no art. 220, caput, do CPC, voltar a correr somente em 21/1/2022. Ainda assim, a pretensão está alcançada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 14/2/2022. 7. De acordo com a jurisprudência majoritária nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210) RE 636.331/RJ (AgInt no RESP 1.874.764/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021). Desse modo, aplica-se o prazo bienal a prescrição por indenização por danos materiais, conforme a inteligência dos artigos 178, caput, da CF/88 e 35 da Convenção de Montreal. Senão vejamos: 1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. 8. Assim sendo, conforme decidido pelo STF, a reparação pelos danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Montreal e de Varsóvia e suas posteriores modificações, nas quais restou decidido que o prazo prescricional aplicável às causas indenizatórias por danos materiais relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas é de dois anos, nos termos da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional. 9. No mesmo sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Acórdão 1397474, 07435574420218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada; Acórdão 1315408, 07006058420208070016, Relator: EDILSOn ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 26/2/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada, Acórdão 1304824, 07358188820198070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 11/12/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. Processo extinto, com resolução de mérito (CPC, Art. 487, II). 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei nº 9.099/95, Art. 55). (JECDF; ACJ 07084.64-83.2022.8.07.0016; Ac. 161.8422; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AVARIA DE CARGA. REPARAÇÃO DE DANOS. PREVALÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE AQUELAS DO CÓDIGO CIVIL.
Pretensão da autora de que seja reconhecido o direito à reparação integral dos danos, sem a limitação prevista em convenção internacional. Descabimento. Hipótese em que, embora a tese fixada pelo STF em repercussão geral diga respeito a transporte de passageiros e bagagens, os seus fundamentos permitem concluir inexistir impedimento de ordem constitucional à prevalência das convenções internacionais também sobre as normas do Código Civil quanto ao transporte aéreo internacional de cargas. CF, art. 178. Critério da especialidade. Precedentes do STJ. Limitação do valor da indenização, ausente declaração especial de valor. RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão da autora de reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Cabimento parcial. Hipótese em que os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. Correção monetária desde a data do pagamento da indenização securitária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; AC 1012363-37.2021.8.26.0011; Ac. 16093509; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1885)
RECURSOS DE APELAÇÃO. VOO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO.
Nevasca. Falta de assistência material ao autor. Remanejo do destino do voo para cidade que dista cerca de 430 km do local inicialmente contratado junto à ré. Autor que é portador do espectro autista. Pedido de compensação por danos morais. Sentença que condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título compensatório. Insurgência recursal de ambas as partes. Incidência da convenção de montreal. Tema 210 da repercussão geral do eg. Stf: -nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de varsóvia e de montreal, têm prevalência em relação ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-. Controvérsia a respeito de se caracterizar a nevasca como evento de força maior. Capaz de romper o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a conduta da ré. Que se revela despicienda à solução da lide. Parte autora que não aponta a falha da ré como consubstanciada no cancelamento do voo em decorrência da nevasca, mas sim na negligência quanto à prestação da assistência material ao demandante após o cancelamento, bem como pela alteração unilateral da cidade de destino para localidade muitíssimo distante da que originariamente pretendida pelo demandante. Ré que não comprova ter prestado a devida assistência material ao autor. Alteração do destino para localidade que fica a 430 km da cidade almejada pelo demandante quando da aquisição da passagem aérea. Ré que não se desincumbiu da comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia, na forma do que preconiza o art. 373, II, do CPC. A própria convenção de montreal, arvorada pela ré como instrumento normativo lenitivo, determina a sua responsabilização no caso concreto, uma vez que prescreve, em seu art. 19, que o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar a adoção de todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível a implementação das aludidas medidas. O atraso fora determinado pela nevasca, evento natural e inevitável. Comprovação da especial condição do autor, portador do espectro autista. Não se tem demonstração probatória suficiente de que o grau do espectro autista em que se situa o demandante determine extraordinária qualificação da lesão moral. Não se pode descurar que toda a celeuma derivou de fato relevante, qual seja, a nevasca que determinou o fechamento do aeroporto na cidade de destino e o remanejamento de toda a malha aérea. O direcionamento de cada passageiro em assentos vagos em voos a partir do dia seguinte não é empreendimento de simples implemento, havendo percalços ínsitos às peculiaridades da atividade de transporte aéreo, dentre elas, a observância do limite de horas de voo das tripulações, o número de aeronaves disponíveis, as vagas para pousos e decolagens nos aeroportos etc. Tais contornos, embora não dissipem a responsabilidade da empresa demandada, por certo mitigam a gravidade de sua culpa, ensejando o ajuste quanto ao dimensionamento entreva gravidade da culpa da ré e o dano sofrido pelo autor. Incidência da norma descrita no parágrafo único do art. 944 do Código Civil. Redução da verba compensatória por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sucumbência integral pela ré. Pretensão autoral que se restringe à condenação da ré ao pagamento de verba compensatória por danos morais, pleito acolhido, em que pese abaixo da quantificação postulada na inicial. É certo que não se impõe, para fins de sucumbência, o cálculo exato da verba compensatória, por se cuidar de aferição com alto grau de subjetividade. Incidência do verbete sumular nº 326 do e. STJ, in verbis: -na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Reforma da sentença para reduzir a verba compensatória por danos morais e para determinar a sucumbência integral da parte ré. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0005316-64.2020.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 03/10/2022; Pág. 510)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TEMA 210. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE.
1.A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo: Se o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.Por força do art. 178 da Constituição Federal, trata-se de matéria constitucional a atrair a competência do STF, não havendo falar em questão de natureza infraconstitucional. 3.Ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006. 4.Agravo a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.320.225; RJ; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Roberto Barroso; DJE 15/09/2022; Pág. 93)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 24.3.2022. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. JURISPRUDÊNCIA DE MÉRITO DOMINANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que aplica-se ao caso de extravio de bagagem a regra prevista na Convenção de Montreal, em especial quanto aos limite indenizatórios de danos materiais, nos termos do art. 178, da Constituição da República. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RExt-ED-AgR-ED 1.273.974; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 04/08/2022; Pág. 15)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.12.2021. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. JURISPRUDÊNCIA DE MÉRITO DOMINANTE.
1. O acórdão recorrido objeto do recurso extraordinário encontra-se em desacordo com jurisprudência dominante desta corte, que entende aplicável ao transporte internacional de passageiros as regras da Convenção de Montreal, em especial quanto aos limite indenizatórios de danos materiais, nos termos do art. 178, da Constituição da República. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-ED-AgR 1.273.974; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 24/03/2022; Pág. 49)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.863.697; Proc. 2020/0046820-4; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/09/2022)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC). AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA TRANSPORTADORA AÉREA. EXTRAVIO DE MERCADORIA DURANTE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NO CONHECIMENTO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CABIMENTO.
1. "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.5.2017, Repercussão Geral-Mérito, DJe 13.11.2017). 2. A controvérsia em exame, atinente à responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea, encontra-se disciplinada pela Convenção de Montreal, por força da regra de sobredireito inserta no artigo 178 da Constituição, que preconiza a prevalência dos acordos internacionais subscritos pelo Brasil sobre transporte internacional. Precedentes do STJ. 3. Embargos de divergência da transportadora providos. (STJ; EREsp 1.289.629; Proc. 2011/0256645-7; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 25/05/2022; DJE 20/06/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. REPERCUSSÃO GERAL. EXTRAVIO DE MERCADORIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. REGIME DE INDENIZAÇÃO TARIFADA.
1. Ação de cobrança regressiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Diante da tese fixada pelo STF, é necessária a reorientação da jurisprudência anteriormente consolidada nesta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.974.511; Proc. 2021/0361149-1; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 06/04/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.
Desatendida a exigência de transcrição no recurso de revista, quanto à arguição de prestação jurisdicional, dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou, é inviável o exame da referida arguição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CRUZEIRO MARÍTIMO QUE NAVEGA EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. TRABALHADOR BRASILEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Em face de possível violação do art. 178 da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II. RECURSO DE REVISTA. CRUZEIRO MARÍTIMO QUE NAVEGA EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. TRABALHADOR BRASILEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A controvérsia gira em torno da legislação aplicável no caso de empregado contratado no exterior para trabalhar a bordo de navio de cruzeiro que navega em águas internacionais, em período anterior à ratificação da Convenção 186 da OIT (marítimos), se a nacional ou a da bandeira do navio. Extrai-se do acórdão do Regional que apenas as tratativas para a contratação ocorreram em solo brasileiro e que esta fora efetivada no local do embarque (Madrid. Espanha), ou seja, em solo alienígena, cuja navegação ocorreu em águas estrangeiras em navio de bandeira Portuguesa. No tocante à legislação material aplicável, ao tempo da prestação dos serviços, a Convenção 186 da OIT ainda não havia sido ratificada, devendo a lide ser analisada à luz da legislação e dos Tratados Internacionais vigentes, não sendo de simples solução. A questão é complexa, visto que importa em antinomia entre a legislação nacional e os tratados internacionais. O Supremo Tribunal Federal, no tema 210 da Tabela de Repercussão Geral (RE. 636.331, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DEJT 12/11/2017), interpretando antinomias de normas e tratados internacionais em face da legislação ordinária interna (Código de Defesa do Consumidor), para o caso de transporte internacional, decidiu, com apoio no art. 178 da Constituição Federal, que as convenções internacionais específicas sobre a matéria têm caráter de norma supralegal de sobredireito, conferindo-lhes predominância hierárquica. O caso julgado no STF se refere a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou aplicação, em relação de consumo, à regra da Convenção de Varsóvia que limita o valor da indenização devida, a título de dano material em extravio de bagagem em voos internacionais. A Suprema Corte reafirmou que Os diplomas normativos internacionais em questão não gozam de estatura normativa supralegal de acordo com a orientação firmada no RE 466.343, uma vez que seu conteúdo não versa sobre a disciplina dos direitos humanos. , concluindo que a antinomia deve ser solucionada pela aplicação ao caso em exame dos critérios ordinários, que determinam a prevalência da lei especial em relação à lei geral e da lei posterior em relação à lei anterior. Analisando os três critérios pacificadores das antinomias no âmbito internacional (hierárquico, de especialização e cronológico), aquela Corte concluiu pela aplicabilidade das convenções internacionais. No caso dos autos, seguindo os mesmos critérios utilizados pelo STF em relação à antinomia entre a aplicação dos Tratados e Convenções Internacionais em face da CLT e da Lei nº 7.064/82, à luz dos critérios pacificadores no âmbito internacional, tem-se o seguinte panorama: Quanto ao critério hierárquico, o art. 178 da Constituição Federal enuncia que a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreos, aquáticos e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido ao princípio da reciprocidade. O dispositivo constitucional, quando a matéria se refere a transporte internacional, como no caso dos cruzeiros que navegam em águas supranacionais, confere status de norma supralegal aos tratados que versarem sobre a matéria. Assim, os referidos acordos internacionais, por força do referido dispositivo constitucional, se sobrepõem hierarquicamente à CLT e à Lei nº 7.064/82, invocadas pela decisão recorrida. No que se refere ao critério da especialidade, a CLT e a Lei nº 7.064/82 não dispõem especificamente sobre o direito do trabalhador contratado para trabalhar em navio quando este navega em águas estrangeiras, tampouco sobre o exercício da jurisdição em face da prestação de serviços em águas supranacionais e as convenções internacionais em questão têm disciplina própria, sobretudo no que diz respeito à jurisdição para solução dos conflitos em águas supranacionais. Quanto ao critério cronológico, o voto proferido pelo Exmo. Min. Luiz Fux, no julgamento do referido RE 636.331, colocou a questão de que a lei posterior geral não derroga a lei anterior especial. No caso, embora o Código de Bustamante (Convenção Internacional de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929), aplicado aos navios ou aeronaves que trafegam em áreas internacionais em grande parte da execução do trabalho, seja anterior à CLT e à Lei nº 7.064/82, é normativo especial, como já demonstrado, que deve prevalecer sobre o geral. Assim, atento aos critérios pacificadores das antinomias no âmbito internacional (hierárquico, de especialização e cronológico) devem prevalecer, no caso dos autos, os tratados internacionais. A observância do disposto nos tratados mencionados não vulnera o direito dos trabalhadores brasileiros contratados para laborar em cruzeiros marítimos que naveguem em águas supranacionais. Pelo contrário, a aplicação de um mesmo diploma visa garantir a todos os trabalhadores que laborem nessas mesmas condições o mesmo direito, enaltecendo o princípio da igualdade previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Ressalte-se que um dos aspectos do princípio da igualdade é o de que as normas jurídicas não devem, de regra, conhecer distinções em relação aos destinatários. Dessa forma, não seria crível conceber que a dois trabalhadores laborando em idêntica situação sobressaiam direitos distintos. A hipótese fere a lógica do razoável e acima de tudo viola o direito universal da igualdade, que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Pontue-se, ainda, o disposto no art. 27 da Convenção da ONU sobre Direitos dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais de 1969, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 7.030/2009 dispõe que, Uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado. Pelos critérios ora analisados, conclui-se que se aplicam os normativos internacionais em detrimento da legislação nacional e, nesse aspecto, os artigos 274 e 279 do Código de Bustamante (Convenção Internacional de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929), determinam a aplicação da lei do país do local da matrícula da embarcação como a de regência para os contratos de trabalho dos marítimos que laboram em águas supranacionais. Prevaleceria outra conclusão se o caso se tratasse de incidência da lei do pavilhão na hipótese de bandeira de favor, mas não é o caso. Não bastasse isso, reafirma a incidência da lei do pavilhão o fato de que a embarcação navegava em águas internacionais, fora dos limites do mar territorial brasileiro. Neste aspecto, ressalte-se o fato de que, no direito internacional considera-se que o navio é um bem móvel sui generis, na medida em que a ele se aplicam alguns institutos próprios aos bens imóveis e as formalidades de registro e aquisição, assim, uma vez registrado, passa a fazer parte do território da nação da Bandeira do navio, justificando-se, ainda mais, a aplicação da legislação da Bandeira. Observa-se, ainda, que o direito internacional do trabalho contempla o princípio da autonomia da vontade. Logo, uma vez ratificada pelo Brasil a Convenção Internacional que determina a incidência da legislação do Pavilhão, a sua desconsideração afronta os princípios que regem o direito internacional. Pondera-se também para o fato de que o princípio do centro da gravidade do contrato de trabalho (most significant relationship) é um critério subsidiário, visto que, em face de o Brasil ter ratificado a convenção que determina a aplicação da legislação da bandeira do pavilhão, não há como se afastar a conclusão da incidência da legislação estrangeira. No caso dos autos, consignado pelo Regional que a contratação ocorreu no exterior para labor em embarcação pertencente a Portugal e cuja navegação ocorreu em águas estrangeiras, a aplicação da legislação nacional viola o art. 178 da Constituição Federal, devendo ser afastada, a fim de que seja aplicada a Lei do Pavilhão (Portugal) e a Convenção Internacional da OIT nº 186 (Convenção sobre o Trabalho Marítimo. MLC), tendo em vista que a embarcação pertence a Portugal, e tendo esta nação ao tempo da prestação de serviços ratificado a referida Convenção, deve ela ser aplicada em detrimento da legislação nacional, a fim de enaltecer, inclusive, o princípio da igualdade, visto que o regramento inserto na referida Convenção é específico para os marítimos, uniformizando, dessa forma, os direitos da categoria, além de que, no conjunto, se mostra mais benéfica do que a legislação nacional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 178 da Constituição Federal e provido. Despach. (TST; RR 0130204-17.2014.5.13.0015; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 19/09/2022; Pág. 1736)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT (MARÍTIMOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Diante de possível violação do artigo 178 da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT (MARÍTIMOS). 1. Cinge-se a controvérsia a se definir qual a legislação aplicável ao trabalhador brasileiro pré-contratado no Brasil para laborar em embarcação estrangeira, com prestação de serviço no exterior. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela aplicação da legislação trabalhista brasileira, por ser mais favorável à autora, em detrimento da regra geral de Direito Internacional no tocante ao trabalho do marítimo, ao fundamento de que a contratação da empregada se deu no Brasil. 2. Consta expressamente do acórdão regional que é incontroverso que a reclamante trabalhou em diversos navios das reclamadas, em águas internacionais, passando por países de diversos continentes, inclusive o Brasil e que restou comprovado que a efetiva contratação da reclamante ocorreu na cidade de São Paulo, iniciando-se com a oferta de emprego, palestra com as informações da contratação, exigência de exames médicos e trâmites burocráticos internacionais, como a emissão de passaporte, carta de emprego e vistos de trabalho. Extrai-se ainda do acórdão que a reclamante fora selecionada por uma agência de emprego contratada para a seleção, que a entrevista se deu via Skype com o preposto da reclamada, que estava em Miami, que, após a aprovação da trabalhadora, a reclamada emitiu uma carta de emprego (Letter of Employment) confirmando a contratação da reclamante às autoridades de imigração e alfandegárias, a fim de emissão do visto de emprego. Ou seja, diante de tais premissas fáticas extrai-se que a arregimentação se deu no Brasil. 3. Embora tenha havido recentemente a ratificação da Convenção 186 da OIT. referente ao trabalho marítimo. por meio do Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019 e a sanção pelo Presidente da República pelo Decreto Nº 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU 12/4/2021), no presente caso, ao tempo da prestação dos serviços ela não vigorava, devendo ser analisada a lide à luz da legislação e dos Tratados Internacionais vigentes, não sendo de simples solução. Anteriormente, este relator, com ressalva do seu entendimento pessoal, acompanhava a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de aplicar a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. 4. Ocorre, entretanto, que os argumentos que justificam a aplicação da legislação estrangeira, em detrimento da nacional, demonstram- se convincentes e se traduzem na melhor solução jurídica aplicável ao caso, pelos motivos que se destaca: I. a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 210 da Tabela de Repercussão Geral (RE. 636.331, relator Min. Gilmar Mendes, Pleno, DEJT 13/11/2017), interpretando antinomias de normas e tratados internacionais em face da legislação ordinária interna (Código de Defesa do Consumidor), para o caso de transporte internacional, decidiu, com apoio no art. 178 da Constituição Federal, que as convenções internacionais específicas sobre a matéria têm caráter de norma supralegal de sobredireito, conferindo. lhes predominância hierárquica; II. o princípio da igualdade no aspecto de que as normas jurídicas não devem, de regra, conhecer distinções em relação aos destinatários. Dessa forma, não seria crível conceber que a dois trabalhadores laborando em idêntica situação sobressaiam direitos distintos. A hipótese fere a lógica do razoável e acima de tudo viola o direito universal da igualdade, que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; III. o fato de que, no direito internacional, considera-se que o navio é um bem móvel sui generis, na medida em que a ele se aplicam alguns institutos próprios aos bens imóveis e as formalidades de registro e aquisição, assim, uma vez registrados, passa a fazer parte do território da nação da Bandeira do navio, justificando-se, ainda mais, a aplicação da legislação da Bandeira; IV. o direito internacional do trabalho contempla o princípio da autonomia da vontade. Logo, ratificada pelo Brasil a convenção internacional que determina a incidência da legislação do Pavilhão, a sua desconsideração afronta os princípios que regem o direito internacional; V. o princípio do centro da gravidade do contrato de trabalho (most significant relationship) é um critério subsidiário, uma vez que, em face de o Brasil ter ratificado a convenção que determina a aplicação da legislação da bandeira do pavilhão, não há como se afastar a conclusão da incidência da legislação estrangeira. 5. No caso dos autos, é incontroverso que a embarcação pertence às Bahamas e tendo aquela nação ratificado a Convenção Internacional da OIT nº 186 (Convenção sobre o Trabalho Marítimo. MLC), penso que deveria ser ela aplicada, em detrimento da legislação nacional, a fim de enaltecer, inclusive, o princípio da igualdade, visto que o regramento inserto na referida Convenção é específico para os marítimos, uniformizando, dessa forma, a aplicação dos direitos da categoria. Desta forma, a decisão do Regional que aplicou a legislação nacional, em detrimento dos tratados internacionais, devidamente ratificados pelo Brasil, que reconhecem a aplicação da Legislação do Pavilhão, contraria o art. 178 da Constituição Federal. 6. Assim, merece provimento o apelo para afastar a aplicação da legislação brasileira e reconhecer a incidência dos tratados internacionais, devidamente ratificados pelo Brasil, que reconhecem a aplicação da Legislação do Pavilhão. No caso, sendo incontroverso que a embarcação pertence às Bahamas e, conforme se constata, tendo aquela nação ratificado a Convenção Internacional da OIT nº 186 (Convenção sobre o Trabalho Marítimo. MLC), deve ser ela aplicada, em detrimento da legislação nacional, a fim de enaltecer, inclusive, o princípio da igualdade, visto que o regramento inserto na referida Convenção é específico para os marítimos, uniformizando, dessa forma a aplicação dos direitos da categoria. Diante desse contexto, determina-se a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine os pedidos sob o enfoque da referida legislação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 178 da CF e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada, que julgou inaplicável a legislação trabalhista brasileira ao caso em epígrafe, fica prejudicada a análise do recurso de revista da reclamante. Resumo: Agravo de instrumento das reclamadas conhecido e provido, recurso de revista das reclamadas conhecido por violação do art. 178 da CF e prejudicada a análise do recurso de revista da reclamante. (TST; RR 1001602-25.2016.5.02.0080; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/06/2022; Pág. 7318)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. I. A CORTE REGIONAL ENTENDEU SER APLICÁVEL AO CASO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. É INCONTROVERSO QUE O RECLAMANTE FOI CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM EMBARCAÇÃO DE CRUZEIRO E QUE A BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO NÃO É BRASILEIRA. II.
A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que a prestação de trabalho ocorreu emembarcaçãode bandeira estrangeira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. II. No caso, é incontroverso que o Reclamante foi contratado para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. III. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratiodesta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. lV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. I. Ante os termos do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, resultaprejudicadoo exame dosapelos do Reclamante. (TST; RRAg 0010614-63.2019.5.15.0064; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 27/05/2022; Pág. 4356)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO.
I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto às alegações de nulidades processuais. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar quanto ao tema. 2. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu ser aplicável ao caso a legislação brasileira. É incontroverso que o Reclamante foi contratado no Brasil para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. II. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que a prestação de trabalho ocorreu emembarcaçãode bandeira estrangeira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que é a aplicável a legislação brasileira ao trabalhador com domicílio no Brasil que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais. II. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que o Reclamante foi contratado para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratiodesta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. I. Ante os termos do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, ficaprejudicadoo exame dosapelos do Reclamante. (TST; RRAg 0000333-16.2020.5.07.0006; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 27/05/2022; Pág. 4290)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A CORTE REGIONAL DECIDIU QUE NÃO SE APLICA AO CASO, PORTANTO, O ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, TAMPOUCO A CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A APLICAÇÃO DAS LEIS DO PAÍS DA BANDEIRA DO NAVIO OU QUAISQUER OUTRAS, PORQUE É LEGALMENTE VEDADO ÀS PARTES CONTRATANTES O EXERCÍCIO DE TAL OPÇÃO. II.
A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Reconhecer ao tripulante brasileiro. contratado para receber em dólar. direitos não previstos no contrato firmado, conduziria à quebra da isonomia e subversão da ordem e da autoridade marítima, uma vez que os próprios oficiais poderiam questionar suas obrigações à luz da legislação de sua nacionalidade, em desrespeito à lei do pavilhão. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior. O fato de a seleção e atos preparatórios terem ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contração ocorreu em solo brasileiro; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. Assim, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não pela legislação brasileira (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929).VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Reconhecer ao tripulante brasileiro. contratado para receber em dólar. direitos não previstos no contrato firmado, conduziria à quebra da isonomia e subversão da ordem e da autoridade marítima, uma vez que os próprios oficiais poderiam questionar suas obrigações à luz da legislação de sua nacionalidade, em desrespeito à lei do pavilhão. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. II. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. III. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. lV. Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior. O fato de a seleção e atos preparatórios terem ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contração ocorreu em solo brasileiro; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V. Assim, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não pela legislação brasileira (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929). VI. Demonstrado que a prestação de trabalho ocorreu em embarcação estrangeira, independentemente de ter navegado em todo ou em parte em águas brasileiras, não há falar em aplicação da lei brasileira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000010-53.2016.5.09.0084; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 20/05/2022; Pág. 8267)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. I. A CORTE REGIONAL ENTENDEU SER APLICÁVEL AO CASO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. É INCONTROVERSO QUE O RECLAMANTE FOI CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM EMBARCAÇÃO DE CRUZEIRO E QUE A BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO NÃO É BRASILEIRA. II.
A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que a prestação de trabalho ocorreu emembarcaçãode bandeira estrangeira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que é a aplicável a legislação brasileira ao trabalhador com domicílio no Brasil que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais. II. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que o Reclamante foi contratado para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratiodesta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0002031-38.2017.5.07.0014; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 20/05/2022; Pág. 8334)
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A CORTE REGIONAL ENTENDEU QUE É A APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO TRABALHADOR COM DOMICÍLIO NO BRASIL QUE PRESTA SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIROS QUE NAVEGA EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. II.
A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que o Reclamante foi contratado para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratiodesta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. I. Ante os termos do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, resulta prejudicadoo exame dosapelos do Reclamante. (TST; RRAg 0000440-89.2020.5.13.0007; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 13/05/2022; Pág. 4235)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. I. A CORTE REGIONAL ENTENDEU SER APLICÁVEL AO CASO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. É INCONTROVERSO QUE O RECLAMANTE FOI CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM EMBARCAÇÃO DE CRUZEIRO E QUE A BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO NÃO É BRASILEIRA. II.
A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que a prestação de trabalho ocorreu emembarcaçãode bandeira estrangeira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que é a aplicável a legislação brasileira ao trabalhador com domicílio no Brasil que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais. II. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que o Reclamante foi contratado para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratiodesta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. I. Ante os termos do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, resultaprejudicadoo exame dosapelos do Reclamante. (TST; RRAg 0011577-21.2016.5.09.0007; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 13/05/2022; Pág. 4313)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, julgoPREJUDICADOo exame da preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT (MARÍTIMOS). Diante da demonstração de divergência jurisprudencial especifica, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT (MARÍTIMOS). Cinge-se a controvérsia a se definir qual a legislação aplicável ao trabalhador brasileiro pré-contratado no Brasil para laborar em embarcação estrangeira, com prestação de serviço no exterior. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela aplicação da regra geral de Direito Internacional no tocante ao trabalho do marítimo, ao fundamento de que a prestação de serviços se deu preponderantemente em alto-mar, mais precisamente em águas internacionais. Embora tenha havido recentemente a ratificação da Convenção 186 da OIT. referente ao trabalho marítimo. por meio do Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019 e a sanção pelo Presidente da República pelo Decreto Nº 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU 12/4/2021), no caso, ao tempo da prestação dos serviços ela não vigorava, devendo ser analisada a lide à luz da legislação e dos Tratados Internacionais vigentes, não sendo de simples solução. As razões deste relator para aplicação da legislação estrangeira, em detrimento da nacional, se assentam em diversos aspectos como bem manifestado em processo julgado por esta e. Turma, em que este relator ficou vencido (ARR-2004-02.2015.5.09.0004). Resumidamente, são as seguintes:. a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 210 da Tabela de Repercussão Geral (RE. 636.331, relator Min. Gilmar Mendes, Pleno, DEJT 13/11/2017), interpretando antinomias de normas e tratados internacionais em face da legislação ordinária interna (Código de Defesa do Consumidor), para o caso de transporte internacional, decidiu, com apoio no art. 178 da Constituição Federal, que as convenções internacionais específicas sobre a matéria têm caráter de norma supralegal de sobredireito, conferindo-lhes predominância hierárquica;. o princípio da igualdade no aspecto de que as normas jurídicas não devem, de regra, conhecer distinções em relação aos destinatários. Dessa forma, não seria crível conceber que a dois trabalhadores laborando em idêntica situação sobressaiam direitos distintos. A hipótese fere a lógica do razoável e acima de tudo viola o direito universal da igualdade que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais;. o fato de que, no direito internacional, considera-se que o navio é um bem móvel sui generis, na medida em que a ele se aplicam alguns institutos próprios aos bens imóveis e as formalidades de registro e aquisição, assim, uma vez registrado, passa a fazer parte do território da nação da Bandeira do navio, justificando-se, ainda mais, a aplicação da legislação da Bandeira;. o direito internacional do trabalho contempla o princípio da autonomia da vontade. Logo, ratificada pelo Brasil a convenção internacional que determina a incidência da legislação do Pavilhão, a sua desconsideração afronta os princípios que regem o direito internacional;. o princípio do centro da gravidade do contrato de trabalho (most significant relationship) é um critério subsidiário, uma vez que, em face de o Brasil ter ratificado a convenção que determina a aplicação da legislação da bandeira do pavilhão, não há como se afastar a conclusão da incidência da legislação estrangeira. Porém, por disciplina judiciária, este relator ressalva o seu entendimento pessoal e acompanha o entendimento desta e. 3ª Turma, que se apoia na jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de aplicar a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST; RR 0000028-55.2017.5.06.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 08/04/2022; Pág. 2634)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. II. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a se definir qual a legislação aplicável ao trabalhador brasileiro pré-contratado no Brasil para laborar em embarcação estrangeira, com prestação de serviço no exterior. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela aplicação da regra geral de Direito Internacional no tocante ao trabalho do marítimo, ao fundamento de que a prestação de serviços se deu preponderantemente em alto-mar, mais precisamente em águas internacionais. Embora tenha havido recentemente a ratificação da Convenção 186 da OIT. referente ao trabalho marítimo. por meio do Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019 e a sanção pelo Presidente da República pelo Decreto Nº 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU 12/4/2021), no caso, ao tempo da prestação dos serviços ela não vigorava, devendo ser analisada a lide à luz da legislação e dos Tratados Internacionais vigentes, não sendo de simples solução. As razões deste relator para aplicação da legislação estrangeira, em detrimento da nacional, se assentam em diversos aspectos como bem manifestado em processo julgado por esta e. Turma, em que este relator ficou vencido (ARR-2004-02.2015.5.09.0004). Resumidamente, são as seguintes:. a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 210 da Tabela de Repercussão Geral (RE. 636.331, relator Min. Gilmar Mendes, Pleno, DEJT 13/11/2017), interpretando antinomias de normas e tratados internacionais em face da legislação ordinária interna (Código de Defesa do Consumidor), para o caso de transporte internacional, decidiu, com apoio no art. 178 da Constituição Federal, que as convenções internacionais específicas sobre a matéria têm caráter de norma supralegal de sobredireito, conferindo-lhes predominância hierárquica. o princípio da igualdade no aspecto de que as normas jurídicas não devem, de regra, conhecer distinções em relação aos destinatários. Dessa forma, não seria crível conceber que a dois trabalhadores laborando em idêntica situação sobressaiam direitos distintos. A hipótese fere a lógica do razoável e acima de tudo viola o direito universal da igualdade que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. o fato de que, no direito internacional, considera-se que o navio é um bem móvel sui generis, na medida em que a ele se aplicam alguns institutos próprios aos bens imóveis e as formalidades de registro e aquisição, assim, uma vez registrado, passa a fazer parte do território da nação da Bandeira do navio, justificando-se, ainda mais, a aplicação da legislação da Bandeira. o direito internacional do trabalho contempla o princípio da autonomia da vontade. Logo, ratificada pelo Brasil a convenção internacional que determina a incidência da legislação do Pavilhão, a sua desconsideração afronta os princípios que regem o direito internacional;. o princípio do centro da gravidade do contrato de trabalho (most significant relationship) é um critério subsidiário, visto que, em face de o Brasil ter ratificado a convenção que determina a aplicação da legislação da bandeira do pavilhão, não há como se afastar a conclusão da incidência da legislação estrangeira. Porém, por disciplina judiciária, este relator ressalva o seu entendimento pessoal e acompanha o entendimento desta e. 3ª Turma, que se apoia na jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de aplicar a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Precedentes. Reconhece- se, portanto, a existência de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 651, §2º, da CLT e provido. (TST; ARR 1002203-05.2016.5.02.0024; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/03/2022; Pág. 3697)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. I. A CORTE REGIONAL ENTENDEU SER APLICÁVEL AO CASO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. É INCONTROVERSO QUE A RECLAMANTE FOI CONTRATADA NO BRASIL PARA TRABALHAR EM EMBARCAÇÃO DE CRUZEIRO E QUE A BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO NÃO É BRASILEIRA. II.
A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que a prestação de trabalho ocorreu emembarcaçãode bandeira estrangeira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que é a aplicável a legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais. II. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que a Reclamante foi contratada para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. I. Ante os termos do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, ficaprejudicadoo exame dosapelos da Reclamante. (TST; RRAg 0000143-95.2017.5.09.0008; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 11/03/2022; Pág. 3200)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. I. A CORTE REGIONAL ENTENDEU SER APLICÁVEL AO CASO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. É INCONTROVERSO QUE O RECLAMANTE FOI CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM EMBARCAÇÃO DE CRUZEIRO E QUE A BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO NÃO É BRASILEIRA. II.
A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que a prestação de trabalho ocorreu emembarcaçãode bandeira estrangeira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I.As garantias constitucionais do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação das referidas garantias a condenação da Reclamada ao pagamento damultapor oposição deembargosde declaraçãoconsideradosprotelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando o Tribunal Regional constatou que osembargosde declaraçãoforam manejados com intuito manifestamenteprotelatório. II. Ausente a transcendência quanto ao tema. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que é a aplicável a legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais, quando verificado que o trabalhador nacional foi selecionado no Brasil. II. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que o Reclamante foi contratado no Brasil para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratiodesta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001045-98.2014.5.07.0011; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 11/03/2022; Pág. 3221)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. I. A CORTE REGIONAL ENTENDEU SER APLICÁVEL AO CASO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. É INCONTROVERSO QUE A RECLAMANTE FOI CONTRATADA NO BRASIL PARA TRABALHAR EM EMBARCAÇÃO DE CRUZEIRO E QUE A BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO NÃO É BRASILEIRA. II.
A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que a prestação de trabalho ocorreu emembarcaçãode bandeira estrangeira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que é a aplicável a legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais. II. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto nº 18.791/1929): As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do naviosubordinam-se à lei do pavilhão. III. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. lV. Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no acórdão regional. V.Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. VI. No caso, é incontroverso que a Reclamante foi contratada para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. VII. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a decisão trate de direito do consumidor, ratiodesta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII. Transcendência política reconhecida. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. I. Ante os termos do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, ficaprejudicadoo exame dosapelos do Reclamante. (TST; RRAg 0010707-73.2016.5.09.0007; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 11/03/2022; Pág. 3239)
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