Art 178 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadascondições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado odisposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela LeiComplementar nº 24, de 1975)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PRETENSÃO LIMINAR, PARA DÉPOSITO JUDICIAL E PARA AFASTAR A VERBA, DEVIDA AO FEEF. LEI ESTADUAL Nº 7.248/2016, QUE INSTITUIU O FUNDO ESPECIAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO (FEEF).
Sentença de denegação da segurança. Recurso da impetrante. Ausência de criação de novo tributo. Lei que apenas instituiu a modulação na forma de fruição do benefício/incentivo fiscal, sem incremento do tributo ou prejuízo do contribuinte. Inaplicabilidade do art. 178, do CTN, ou do enunciado nº 544, do STF, pois não houve revogação. Preenchimento de condiçao onerosa, para a concessão do isencão parcial do ICMS, que não afasta a necessidade de depósito ao feef. Ausência de prejuízo ao direito adquirido, ante a possibilidade de ressarcimento integral do depósito, efetuado. Órgão especial do TJRJ que, na representação de constitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, pendente de exame do mérito, revogou a decisão liminar de suspensão de exigibilidade do tributo. Presunção de constitucionalidade da norma, até decisão em sentido contrário. Inexistência de distinção no art. 2º da Lei nº 7428/2016 de incentivo fiscal oneroso ou não oneroso. Adi nº 5.635 MC/DF que, igualmente, negou a liminar de suspensão de exigibilidade do tributo, na forma da Lei Estadual em questão. Ausência de violação aos princípios da legalidade e anterioridade. No mesmo sentido, diversos precedentes desta corte estadual e da própria Câmara Cível. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0063750-75.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 21/10/2022; Pág. 340)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS.
Isenção. Aquisição de veículo por pessoa com deficiência. DE nº 65.259/20. Alteração do prazo mínimo de permanência com o veículo de dois para quatro anos. Liminar indeferida. Nos termos do artigo 7º, III da LF nº 12.016/09, ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida; em outras palavras, a liminar só será deferida se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, o impetrante sustenta que adquiriu um veículo automotor em 20-1-2020, com isenção de ICMS, na vigência do art. 6º da LF nº 8.989/95 que previa o prazo de dois anos para a alienação do veículo sem a necessidade de pagamento do tributo, portanto possui direito adquirido à aplicação da norma vigente à época da compra do veículo. Os argumentos do imperante são percucientes, induzem meditação e serão oportunamente analisados. Por ora, observo que a questão é objeto de divergência nesta Seção de Direito Público, inclusive nesta Câmara, em que parte tem entendido que o benefício da isenção de ICMS concedida à pessoa com deficiência não se inclui na exceção do art. 178 do CTN, não havendo direito adquirido ao regime jurídico tributário na hipótese. Assim, há dúvida relevante se a norma estadual vigente pode ser aplicada às compras de veículos automotor realizadas antes de sua vigência e antes de completado o prazo de dois anos previsto na norma revogada, a recomendar a prévia oitiva da Administração Pública. Ademais, não se entrevê a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, tendo em vista que o veículo ainda não foi alienado e nem há demonstração da necessidade de venda imediata, com a observação de que o pedido será apreciado com rapidez, ante a via eleita. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2218560-06.2022.8.26.0000; Ac. 16133961; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3167)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de Segurança. Portadora de deficiência física. Isenção de ICMS. Negativa pela autoridade coatora, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais ao tempo da nova legislação. Alteração do art. 19, §2º, do RICMS pelo Decreto Estadual nº 65.259, de 19 de outubro de 2020. Fato gerador anterior à alteração legislativa. Direito adquirido à isenção, pois concedida sob condição e prazo certo. Inteligência do art. 178 do CTN. Súmula nº 544 do STF. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. Segurança concedida. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; APL-RN 1017764-34.2022.8.26.0576; Ac. 16090732; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 28/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2527)
REEXAME NECESSÁRIO//APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQNPRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em inadequação da via mandamental diante dos efeitos concretos que emanam da legislação tributária, notadamente no caso em que se evidencia tratar-se de contribuinte sujeito à exação, que se submete aos imperativos da norma combatida. Afastamento do Enunciado nº 266 da Súmula do STF. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO. ISENÇÃO DE ISSQN CONCEDIDA PELA Lei Municipal 449/1997 DO MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO E MEDIANTE CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA Lei INSTITUIDORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À LIVRE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. PREVISÃO NO CTN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Consoante disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula n. 544 do STF, é vedada a livre revogação, pelo ente público tributante, de isenção onerosa concedida em Lei por período determinado e subordinada ao cumprimento de condições previamente estabelecidas. 2. A Lei Municipal 449/1997, de Matias Barbosa, ao conceder isenção de ISSQN pelo prazo de trinta anos às sociedades empresárias que se instalassem em área específica do distrito industrial e utilizassem mão de obra local, instituiu isenção de caráter oneroso. 3. Diante do caráter oneroso da isenção concedida por período determinado, não é possível a revogação do benefício pelo ente público antes do escoamento do prazo previsto. Direito líquido e certo das impetrantes de manterem a isenção até o fim do prazo previsto na Lei Municipal. 4. Recurso não provido, prejudicado o reexame necessário. (TJMG; AC-RN 0004924-93.2019.8.13.0408; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 06/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
Decreto Estadual nº 65.259/2020 que alterou tempo mínimo de permanência de veículo adquirido por deficiente físico de dois para quatro anos, retroagindo seus efeitos para 05.07.2018, data em que foi ratificado o Convênio ICMS nº 50/2018. Inadmissibilidade. Impetrante que adquiriu seu veículo quando a legislação previa apenas dois anos de permanência com o veículo para possibilitar a sua alienação sem a incidência de ICMS. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 63.603/2018 expressamente não aderiu ao Convênio ICMS 50/2018. Isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada, inteligência do artigo 178 do CTN. Necessidade, ademais, de respeito à anterioridade anual, nos termos do artigo 104, do mesmo diploma legal. Sentença denegatória da segurança. Reforma. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1029936-25.2022.8.26.0053; Ac. 16086337; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 27/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2452)
RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 17.293/20. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO ALUDIDO DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2.021. POSSIBILIDADE.
1. A parte impetrante não é portadora de necessidade especial de natureza severa ou profunda, além do que o veículo automotor foi adquirido sem a necessidade de adaptação/customização para viabilizar a condução pelo respectivo titular do referido bem móvel (artigo 13, III, da Lei Estadual nº 17.293/20). 2. A alteração legislativa ora impugnada foi introduzida mediante a consideração da competência do Estado, autorizada na CF. 3. O artigo 178 do CTN permite a revogação a qualquer tempo da isenção tributária, desprovida de prazo e não onerosa. 4. Incidência da Súmula nº 544, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STF. 5. Inexistência de critério discriminatório, para a concessão do benefício fiscal. 6. Afronta aos princípios do direito adquirido e isonomia, não reconhecida. 7. Concessão do benefício de isenção fiscal, para o exercício de 2.021, em homenagem aos princípios da anterioridade, anual e nonagesimal. 8. Inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 17.293/20, reconhecida pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do processo nº 0012427-97.2021 (Arguição de Inconstitucionalidade). 9. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, parcialmente caracterizada. 10. Ordem impetrada em mandado de segurança, parcialmente concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 12. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 1012891-42.2021.8.26.0053; Ac. 16100802; Osasco; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2387)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
Fundo Especial de Equilíbrio Fiscal do ESTADO DO Rio de Janeiro. Suspensão da exigibilidade da contribuição de 10% para o FEEF instituída pela Lei nº 7.428/16. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que decidiu não ratificar liminar anteriormente concedida nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, em julgamento realizado em 20/02/2017. Lei Estadual nº 7.428/2016 que também é objeto da ADI nº 5.635/RJ, tendo sido indeferido o pedido de concessão de liminar. Norma legal em questão goza de presunção de constitucionalidade e continua vigorando. Ausência de violação a direito líquido e certo, a teor do disposto no artigo 178 do CTN e na Súmula nº 544 do STF, visto que a própria Lei n. º 7.428/16 prevê a prorrogação automática dos benefícios fiscais do ICMS pelo prazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado ao FEEF, assegurando aos contribuintes a recuperação integral dos valores recolhidos a este título, não tendo havido supressão ou livre modificação de benesse fiscal. Ausência dos requisitos imprescindíveis para a concessão da segurança. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0057393-79.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 05/10/2022; Pág. 476)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. PRAZO DE REVENDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DECRETO Nº 65.259/2020.
Pretensão mandamental que objetiva o reconhecimento de suposto direito líquido e certo de alienar livremente seu veículo depois de decorrido o prazo de 2 anos, afastando-se a retroatividade perpetrada pelo Decreto nº 65.259/2020. Admissibilidade. PRAZO PARA REVENDA. O novo regramento do CONFAZ 50/2018, que aumentou de 02 para 04 anos o período mínimo necessário de permanência de titularidade do veículo para fins de isenção do ICMS, somente foi internalizado pelo Estado de São Paulo com a edição do Decreto nº 65.259/2020. Tratando-se de isenção de ICMS com termo ad quem predefinido (prazo certo), há óbice legal para sua revogação ou modificação a qualquer tempo, devendo ser respeitado o direito daqueles contribuintes que adquiriram o veículo com isenção antes da vigência do Decreto nº 65.259/20. Inteligência do art. 178, do CTN. Impossibilidade de retroatividade da nova legislação. Considerando que o veículo fora originalmente adquirido com isenção em 02.2019, possível ao seu titular aliená-lo livremente a terceiros sem prévia autorização do FISCO. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Reexame necessário e recurso da Fazenda Estadual não providos. (TJSP; APL-RN 1026672-36.2021.8.26.0602; Ac. 16093743; Sorocaba; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2796)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
As teses apresentadas neste aclaratório (inobservância do caráter geral de aumento do ICMS. Fecp; e a correta aplicação do art. 178 do CTN) foram expressamente enfrentadas no acórdão impugnado. A parte embargante pretende revolver matéria fática, com consequente modificação do resultado do julgado, o que deve ser buscado através de via adequada. Ainda que voltados para fins de prequestionamento, os embargos devem observar os requisitos traçados no art. 1022 do CPC/15. Recurso conhecido e rejeitado. (TJRJ; APL 0025776-33.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 04/10/2022; Pág. 824)
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 17.293/20. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO ALUDIDO DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2.021. POSSIBILIDADE.
1. A parte impetrante não é portadora de necessidade especial de natureza severa ou profunda, além do que o veículo automotor foi adquirido sem a necessidade de adaptação/customização para viabilizar a condução pelo respectivo titular do referido bem móvel (artigo 13, III, da Lei Estadual nº 17.293/20). 2. A alteração legislativa ora impugnada foi introduzida mediante a consideração da competência do Estado, autorizada na CF. 3. O artigo 178 do CTN autoriza a revogação a qualquer tempo da isenção tributária, desprovida de prazo e não onerosa. 4. Incidência da Súmula nº 544, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STF. 5. Inexistência de critério discriminatório, para a concessão do benefício fiscal. 6. Afronta aos princípios do direito adquirido e isonomia, não reconhecida. 7. Benefício de isenção fiscal, para o exercício de 2.021, mantido, em homenagem aos princípios da anterioridade, anual e nonagesimal. 8. Inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 17.293/20, reconhecida pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do processo nº 0012427-97.2021 (Arguição de Inconstitucionalidade), Rel. O I. Des. Moacir Peres. 9. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, parcialmente caracterizada. 10. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença recorrida, parcialmente reformada. 12. Ordem, parcialmente concedida, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, apenas e tão somente, para o seguinte: A) reconhecer a legitimidade e legalidade da revogação do benefício da isenção fiscal, exceto para o exercício de 2.021, em homenagem aos princípios da anterioridade, anual e nonagesimal; b) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; c) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, parcialmente provido. (TJSP; AC 1007156-39.2021.8.26.0114; Ac. 16074077; Campinas; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 23/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2537)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Exercício de 2014 e 2017. Município de Lorena. Em primeiro grau, julgou improcedentes estes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e condenou à sucumbência a empresa/executada/embargante, ora apelante. Apelo que impugnou devidamente a decisão recorrida. Lei Municipal de Lorena nº 3.477/2011. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO POR 20 ANOS, ACIMA DE 200 EMPREGADOS, para a empresa instalada no município de Lorena. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS a partir do primeiro deferimento. Lei autorizativa quanto à concessão, mas vinculante, após o deferimento, uma vez atendidos os requisitos legais. Isenção condicionada, que não pode ser revogada, pela legislação posterior. Artigos 176, 178 e 179 do CTN e Súmula nº 544 do C. STF. Possibilidade, porém, de verificação do atendimento aos requisitos legais, necessários à manutenção do benefício. Comprovação apenas quanto aos exercícios de 2015 e 2016. Necessidade, porém, de processo administrativo, para a revogação da benesse, o que não foi observado (art. 26 da Lei Municipal 3477/2011). Interpretação sistemática da Lei Municipal. Isenção mantida, para o exercício de 2017 e sem comprovação, nos autos, da sua concessão, para o exercício de 2014. Embargos parcialmente procedentes. Sentença reformada em parte. Sucumbência partilhada. Apelo conhecido e provido em parte. (TJSP; AC 1001799-04.2019.8.26.0323; Ac. 16097684; Lorena; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2670)
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MILITAR QUE POSSUÍA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
Não acolhimento. Inexistência de direito subjetivo do beneficiário quando se trata de regime jurídico fiscal. Possibilidade de sua alteração ou revogação em razão de aplicação de políticas públicas. Discricionariedade do legislador. Precedentes do STF e STJ. Aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0023504-53.2020.8.16.0021; Cascavel; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto; Julg. 25/09/2022; DJPR 03/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A LEI Nº 13.954/2019. MILITAR QUE POSSUÍA ISENSÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
Não acolhimento. Inexistência de direito subjetivo do beneficiário quando se trata de regime jurídico fiscal. Possibilidade de sua alteração ou revogação em razão de aplicação de políticas públicas. Discricionariedade do legislador. Precedentes do STF e STJ. Aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional. Manutenção da sentença de improcedência. Erro material apontado na fixação dos honorários advocatícios. Valor que deve ser fixados em percentual sobre o valor da causa. Impossibilidade de fixação sobre o valor da condenação. Embargos conhecidos e providos. (JECPR; Rec 0016372-44.2020.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto; Julg. 25/09/2022; DJPR 03/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO DE CAPITAL APURADO NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança preventivo, ajuizado em 30/05/2007, no qual a impetrante alega que seu pai adquiriu participações societárias em duas sociedades por ações, respectivamente, em 1959 e em 1981; que referidas participações permaneceram no patrimônio do seu pai até o ano de seu falecimento, em 1998, quando houve a sucessão causa mortis; que, em 12/04/2007, a impetrante decidiu alienar suas participações societárias nas duas empresas, e, em função dessa alienação, tem justo receio de que o ganho de capital decorrente desta operação esteja sujeito à incidência do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/88, que revogou expressamente o art. 4º, alínea d, do Decreto-Lei nº 1.510/76, que previa a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de ações societárias que permanecessem no patrimônio do contribuinte por mais de 5 (cinco) anos. Assim, pleiteia seja assegurado o suposto direito líquido e certo de não efetuar o recolhimento do IRPF sobre o ganho de capital auferido com a alienação das ações societárias objeto do presente mandamus. Na sentença, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que "não há que se falar em afronta ao direito adquirido da apelante, posto não ser de sua titularidade tal direito, mas sim de seu ascendente. A isenção foi prevista em atenção a uma situação personalíssima e, portanto, insuscetível de transferência. Uma vez que a apelante não implementou as exigências legais para o gozo do beneficio tributário, não há direito ao seu gozo". Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 165 e 535 do CPC/73, 11, 91, 349, 1.207 e 1.748 do Código Civil, 178 do CTN e 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a impetrante sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a existência de direito adquirido ao gozo da isenção tributária de que trata o art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76, direito transmitido por sucessão causa mortis, assim como o caráter patrimonial e não personalíssimo desse benefício fiscal. Na decisão agravada, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, o Recurso Especial foi improvido, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no referido dispositivo regimental, entendimento que se aplica à sistemática advinda com o CPC/2015. Inocorrência de afronta ao art. 932 do CPC/2015.IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, não se transmite, aos sucessores, a isenção tributária, prevista no art. 4º, d, do Decreto-Lei nº 1.510/76, por possuir tal benefício fiscal caráter personalíssimo e estar atrelado à titularidade das ações por cinco anos. Assim, transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. É que, nos termos do art. 111, II, do CTN, a Lei Tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente. Precedentes: STJ, RESP 1.632.483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016; AgInt no RESP 1.647.630/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2017; RESP 1.683.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgInt nos EDCL no RESP 1.573.652/PR, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2018; AgInt nos EDCL no RESP 1.518.384/SC, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; RESP 1.563.733/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp 1.379.101/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; RESP 1.648.432/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2021; AgInt no RESP 1.955.884/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no RESP 1.616.514/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; AgInt nos EDCL no RESP 1.741.989/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2022; AgInt nos EDCL no RESP 1.628.396/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2022.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.645.045; Proc. 2016/0313696-0; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 15/09/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI Nº 13.670/2018. RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas à manutenção do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos moldes da Lei nº 12.546/2011 até o final do ano calendário de 2018, afastando-se os efeitos da Lei nº 13.670/2018 durante tal período, em razão da opção manifestada no início daquele ano, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015. 2. Dos casos idênticos até então submetidos à apreciação desta Corte não se estava conhecendo ao argumento de que a matéria possuía natureza eminentemente constitucional (EDCL no AgInt no RESP n. 1.928.888/PR, relator Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDCL no RESP n. 1.843.994/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020). 3. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.286.672 RG/RS, Tema 1.109/STF, consignou que "é infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670/2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011". 4. A manifestação da Corte Maior concluindo pela infraconstitucionalidade da controvérsia em matéria tributária impõe a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de competência prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, sendo função constitucional desta Corte a palavra final na uniformização da interpretação de Lei Federal. 5. Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção, redução de alíquota, alteração de base de cálculo, dentre outras medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a possibilidade de sua revogação, desde que concedida incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o princípio da anterioridade. 6. Na mesma toada é a jurisprudência pátria, que possui entendimento consolidado quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário. A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, "justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por Lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula nº 544/STF (isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a qual a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" (RESP n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006). 7. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários. Como bem colocado pelo Tribunal de origem, "se ao ente tributante é dado, a qualquer tempo, revogar a isenção, acarretando assim a incidência e o pagamento integral do tributo sobre determinado fato gerador, outro não pode ser o entendimento relativamente a benefícios fiscais de outras naturezas". No mesmo sentido: AgInt no RESP n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e RESP n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021. 8. Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a impetrante não possui o direito líquido e certo ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de 2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano calendário. 9. Isso porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito adquirido, de modo que sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988. 10. Outrossim, da leitura do dispositivo tido por violado, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não podendo servir de fundamento para interferir na discricionariedade do Poder Legislativo. "Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas Leis ordinárias" (RESP n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2007). 11. Precedentes: AgInt no RESP n. 1.965.096/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022; RESP n. 1.893.368/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 16/3/2022; RESP n. 1.932.115/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; e AgInt no RESP n. 1.843.421/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. 12. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial da contribuinte. (STJ; AREsp 1.932.059; Proc. 2021/0218810-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 30/06/2022)
TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI Nº 11.196/2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018. Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória nº 690/15, posteriormente convertida na Lei nº 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018. 2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada Lei do Bem foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (...) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional. " Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal. DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela Lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei nº 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que o aprova. 4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na Lei (art. 28, §1º, da Lei nº 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto nº 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. 6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei nº 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A propósito: AgInt no AgInt no RESP 1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, RESP 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e RESP 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021.CONCLUSÃO 7. Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento. (STJ; REsp 1.987.675; Proc. 2022/0053737-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015). PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM"). PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF. PRECEDENTES DESTA TURMA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. lV - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 ("Lei do Bem").V - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (I) à limitação do preço de venda; e (II) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado. Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo. VI - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos. Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda. VII - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF). Precedentes desta Turma: RESP n. 1.725.452/RS; RESP n. 1.845.082/SP; e RESP n. 1.849.819/PE, de minha relatoria para o acórdão, julgados em 08.06.2021.VIII - Recurso Especial provido, nos termos expostos. (STJ; REsp 1.988.364; Proc. 2022/0057732-1; RN; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 19/04/2022; DJE 25/04/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO ONEROSA E COM PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. ART. 178 DO CTN. OFENSA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. A Primeira Turma deste STJ, ao julgar o RESP 1.725.452/RS, firmou a compreensão de que os contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, possuem o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei n. 13.097/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.854.739; Proc. 2019/0381298-1; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 31/03/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". O conjunto dos artigos de Lei invocados por violados não é suficiente para a desconstrução do raciocínio moldado pela Corte de Origem. Com efeito, o art. 11, da Lei n. 13.670/2018, versa apenas sobre a data da entrada em vigor da Lei, não veiculando, por si só, qualquer comando para que a desoneração fosse finalizada. Outrossim, o mesmo pode ser dito da invocação de violação ao art. 178, do CTN, isto porque, sozinho não possui comando a determinar o almejado retorno da tributação. O caso, portanto, é de incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AGRG no RESP 1438740 / PE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26.08.2014; AGRG no AREsp 144.399/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/06/2012; AGRG no RESP 1219009 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15.10.2013. 2. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do Recurso Especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.965.391; Proc. 2021/0329828-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 25/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. O conjunto dos artigos de Lei invocados por violados não é suficiente para a desconstrução do raciocínio moldado pela Corte de Origem. Com efeito, o art. 11, da Lei n. 13.670/2018, versa apenas sobre a data da entrada em vigor da Lei, não veiculando, por si só, qualquer comando para que a desoneração fosse finalizada (esse comando certamente deve constar de outro dispositivo legal não invocado no Recurso Especial por violado). Outrossim, o mesmo pode ser dito da invocação de violação ao art. 178, do CTN, isto porque, sozinho não possui comando a determinar o almejado retorno da tributação, além disso, no ponto, a decisão também está escorada na segurança jurídica. O caso, portanto, é de incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Muito embora a recorrente tenha efetivamente feito alusão a determinados dispositivos legais (e nunca se negou isso), não houve a clara correlação lógica entre a tese sustentada pela Fazenda Nacional e os artigos de Lei invocados por violados (Súmula n. 284/STF). Esta Corte não pode partir de suposições para identificar os dispositivos legais tidos por violados e as respectivas teses. Essa indicação é tarefa do recorrente, tal a técnica do Recurso Especial - onde se julga Direito Objetivo, que difere da técnica utilizada na apelação às instâncias ordinárias - onde se julga Direito Subjetivo. Nessas condições, irrelevantes as considerações feitas no agravo interno a respeito do tema de fundo (se o STF entendeu ser constitucional ou não e se está ou não em vias de ser admitido como repetitivo pelo STJ). 3. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do Recurso Especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.928.997; Proc. 2021/0209809-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 08/03/2022; DJE 25/03/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 178 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. lV - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.971.804; Proc. 2021/0308257-0; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 25/03/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 104, III, E 178 DO CTN E 6º, § 2º, DA LINDB. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 4º, D, DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976. ALIENAÇÕES OCORRIDAS APÓS REVOGAÇÃO PELO ART. 58 DA LEI N. 7.713/1988. IMPLEMENENTADA A CONDIÇÃO DE ISENÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. BONIFICAÇÕES. ISENÇÃO PROPORCIONAL. AÇÕES ORIGINALMENTE ADQUIRIDAS. TRIBUTAÇÃO. ULTRATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. V – O ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto- Lei nº 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente, em relação às ações originalmente adquiridas, sendo tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade à tal forma de exclusão do crédito tributário. VI – Rever o entendimento adotado pelo tribunal a quo, no sentido de que, tendo em vista "as alterações societárias ocorridas após a revogação perpetrada pela Lei nº 7.713/18, quais sejam, os seguidos aumentos de capital e a mudança da organização da empresa para sociedade por ações, [...] a isenção pretendida deve ser reconhecida apenas em relação à parcela equivalente a 0,47% do valor da alienação efetuada pela impetrante", demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte. VII – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII – Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.955.884; Proc. 2020/0245606-0; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 17/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO À ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MP Nº 1.034/2021. VALOR LIMITE ATÉ R$ 70.000,00. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a sentença que concedeu a segurança, por outro fundamento, para assegurar à impetrante o gozo do direito à isenção do IPI, sem as restrições da Medida Provisória. MP nº 1.034/2021. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve ofensa ao princípio da noventena, uma vez que a isenção do IPI dada pela Lei nº 8.989/95 se trata de um benefício fiscal, o que a diferencia da criação de tributo ou ampliação de qualquer de seus elementos; logo, em tese, não haveria óbice à aplicação imediata das modificações introduzidas pela MP nº 1.403/2021, desde a sua entrada em vigor. Destacou, por outro lado que, no caso concreto, não se pode esquecer que foi concedida à impetrante, em dezembro/2020, autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI, nos termos da Lei nº 8.989/95; autorização concedida com prazo certo para exercício do direito, até 25/09/2021. Consignou que, em respeito à segurança jurídica, isso impede a aplicação da norma posterior que revogue ou modifique o benefício (art. 178 do CTN). Concluiu que, considerando que as tratativas com a concessionária e o ajuizamento deste writ se deram antes do prazo fatal de 25/09/2021, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, por outros fundamentos, para assegurar à parte impetrante o gozo do direito à isenção do IPI, sem as mencionadas restrições da MP nº 1.034/2021. 3. Inexiste a omissão apontada pela Fazenda Nacional, uma vez que, a teor do § 2º do art. 515 do CPC, que trata da profundidade do efeito devolutivo da apelação, é permitido ao Tribunal conhecer os fundamentos arguidos por qualquer das partes, ainda que o Juiz singular não os tenha acolhido, sem que isso configure reformatio in pejus. 4. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece da omissão apontada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 5ª R.; APL-RN 08073018020214058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 08/03/2022)
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO À ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MP Nº 1.034/2021. VALOR LIMITE ATÉ R$ 70.000,00. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, concedeu a segurança, para conferir à impetrante o direito de adquirir veículo automotor com isenção do recolhimento de IPI, determinando à autoridade coatora que suspenda a cobrança do imposto, afastada a limitação do art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.989/95, introduzida pelo art. 2º da MP nº 1.034/2001. 2. A MP nº 1.034, publicada e em vigor desde 01/03/2021, inseriu o § 7º no art. 1º da Lei nº 8.989/95, restringindo a isenção do IPI concedida a pessoas portadoras de deficiência somente para compra de veículos novos com preço não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), até 31/12/2021. Além disso, para os portadores de deficiência, aumentou o prazo para nova aquisição de veículo a cada quatro anos (art. 2º, parágrafo único). 3. Não houve ofensa ao princípio da noventena (art. 150, III, c, da CF), uma vez que a isenção do IPI dada pela Lei nº 8.989/95 se trata de um benefício fiscal, o que a diferencia da criação de tributo ou ampliação de qualquer de seus elementos (alíquota, base de cálculo, sujeito passivo etc. ); logo, em tese, não haveria óbice à aplicação imediata das modificações introduzidas pela MP nº 1.403/2021, desde a sua entrada em vigor. 4. No caso concreto, foi concedida à impetrante, em 02/12/2020, autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI, nos termos da Lei nº 8.989/95. Tal autorização foi concedida com prazo certo para exercício do direito, até 29/08/2021. Em respeito à segurança jurídica, e considerando que a impetrante demonstrou sua intenção de compra de veículo perante a concessionária em 08/01/2021, no valor estimado de R$ 253.712,00, e que o presente writ foi impetrado quando ainda válida a mencionada autorização, isso impede a aplicação da norma posterior que revogue ou modifique o benefício (art. 178 do CTN). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, por outros fundamentos, para assegurar à parte impetrante o gozo do direito à isenção do IPI, sem as mencionadas restrições da MP nº 1.034/2021, de acordo com a autorização concedida. 6. Remessa necessária e apelação improvidas. (TRF 5ª R.; APL-RN 08091871720214058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 08/03/2022)
TRIBUTÁRIO. REMESSA E APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034/2021 NO QUE DIZ RESPEITO ÀS MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 8.989/1995, QUE AUTORIZA ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO COM REGRAS MAIS RESTRITAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO POR MEIO DO DESPACHO QUE DECLARA A CONDIÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE FRENTE AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO. APLICÁVEL A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPI. NA SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS PARA DENEGAR A ORDEM.
1. Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença (doc. 27108562) que concedeu a segurança determinando à autoridade coatora conceder ao impetrante a adquirir o veículo nacional com isenção de IPI para pessoa deficiente, sem as limitações impostas pela Medida Provisória nº 1.034, de 01 de março de 2021, a fim de que se observe a anterioridade nonagesimal e à luz do princípio da segurança jurídica. 2. A Medida Provisória em questão, MP 1.034/2021, alterou a Lei nº 8.989/1995, que permite, na aquisição de veículo automotivo por pessoas com deficiência, concessão de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI, e, essencialmente, reduziu o valor máximo do veículo para R$ 70.000,00, além de estender para quatro anos o prazo para nova utilização deste benefício àqueles que já o utilizaram. 3. Lembre-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador para conceder isenções tributárias [ARE 1242609 ED-AGR, Min. Roberto Barroso, julgado em 13 de março de 2020] e que a isenção, meio de exclusão tributária, portanto, condicionada à reserva legal, submete-se ao método de interpretação literal, conforme expressamente preveem os arts. 97, inc. VI, e 111, ambos do Código Tributário Nacional. 4. Não houve revogação da isenção, apenas alteração das condições pela medida provisória citada, que continuou a conferir o benefício, apenas o veículo a ser adquirido por meio do benefício passou a não poder ter valor superior a R$ 70.000,00 e o intervalo para nova aquisição passou de dois para quatro anos; situação, portanto, não equiparável à revogação do benefício ou à majoração do tributo, de modo que não há que se falar em necessidade de observância ao princípio da anterioridade mitigada. 5. Salvo se onerosa, a isenção pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, nos termos do art. 178, do Código Tributário Nacional, e, em conformidade com o art. 179, também do Código Tributário Nacional, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para a concessão, todavia, o referido despacho não gera direito adquirido, conforme o § 2º do mesmo artigo. 6. A isenção onerosa, em que há um custo para o beneficiário da isenção, submetida a prazo definido e a certas condições, não pode ser livremente suprimida (Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal); entretanto, as isenções que não impõem ônus podem ser revogadas a qualquer tempo sem exigência de observância de anterioridade. 7. No caso da isenção de IPI para aquisição de veículo por pessoa deficiente, não há ônus para o beneficiário da isenção, podendo, portanto, ser alterada sem ofensa a qualquer direito adquirido, além do que, inexiste exigência de observância de anterioridade para aplicação da alteração legislativa, tampouco, repita-se, o despacho que reconhece a condição de pessoa deficiente para fins da isenção específica gera direito adquirido às condições isentivas do momento de sua emissão, nesse sentido já decidiu esta Turma [Apelação Cível 08046651520214050000, des. Frederico Wildson da Silva Dantas, convocado, Quarta Turma, julgado em 17 de agosto de 2021]. 8. Em 23 de abril de 2021, perante concessionária da Volvo Cars Brasil em São Paulo, a parte impetrante assinou termo de interesse na aquisição de veículo (XC90 T8 Inscription), com preço de referência de R$ 457.484,70. 9. Despacho administrativo, em 27 de abril de 2021, não reconheceu o direito ao benefício pleiteado, considerando que o contribuinte adquiriu veículo com isenção do IPI há menos de 4 anos, conforme nota fiscal eletrônica com data de 24 de setembro de 2018. 10. Os eventos para aquisição do veículo se passaram bem mais de um mês após a medida provisória em questão, datada do início de março, enquanto a declaração de interesse perante a concessionária ocorreu final de abril de 2021, não há que se falar em negócio feito ou acabado ou insegurança jurídica. 11. A legislação aplicável é a vigente na ocorrência do fato gerador, no caso, na saída do veículo da fábrica, de acordo com a emissão de nota fiscal. 12. Remessa oficial e apelação providas para denegar a segurança. (TRF 5ª R.; APL-RN 08085238320214058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 25/01/2022)
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