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Art 1781 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, coma restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CURATELADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.781 DO CÓDIGO CIVIL E 16, I E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM INATACADA, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de demanda, proposta pela parte ora agravada, em face do Estado do Piauí, objetivando a pensão por morte de sua avó materna, Sra. Lina Josephina Gayoso e Almendra Pereira da Silva, sua curadora, conforme decisão proferida pelo Juiz da Vara de Menores do Estado do Piauí. III. No caso, o Tribunal de origem, negou provimento ao apelo manejado pelo ente público, mantendo a sentença que julgara procedente a pretensão autoral, ao fundamento de que "a invalidez da autora, curatelada por ocasião do óbito da servidora, teve origem no seu nascimento e estendeu-se após sua maioridade. Ou seja, a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. O Código Civil estabelece em seu art. 1.781 que devem ser aplicadas as mesmas regras da tutela à curatela e que o menor tutelado se equipara a filho, segundo o art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, que o filho inválido faz jus à percepção de pensão por morte independentemente da idade, na forma do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91".IV. Tal fundamentação do aresto impugnado, suficiente para a sua manutenção, restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.767.572; Proc. 2018/0244456-8; PI; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.

Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados. Inclusão de irmão curatelado enquanto dependente do plano de saúde. Por força de Lei, as disposições referentes à tutela aplicam-se à curatela (arts. 1.774 e 1.781, ambos do CC/02) e considerando que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor (art. 47 do CDC), e não de forma restritiva como quer a apelante. Recusa da inclusão do irmão da curadora que se apresenta descabida. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0711479-85.2018.8.02.0001; Maceió; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 20/07/2022; Pág. 103)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. CURATELA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. SERVIÇO PROFISSIONAL PRESTADO. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO.

1. O exercício da curatela impõe ao curador a obrigação de administrar os bens do curatelado em proveito deste, devendo cumprir seus deveres com zelo e boa-fé, conforme disposto nos artigos 1.741 e 1.781 do Código Civil. 2. O artigo 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados pelo serviço profissional prestado. 3. Demonstrado que o causídico patrocinou a apelante/curatelada em seus interesses desde o ano de 2019 sem receber a contraprestação necessária, a expedição de alvará judicial para o pagamento dos honorários advocatícios convencionais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07103.52-54.2021.8.07.0006; Ac. 143.7461; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. IRMÃO CURATELADO. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE BENEFICIÁRIO. CURATELA EQUIPARADA À TUTELA. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos dos arts. 1.774 e 1.781 do Código Civil aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, no tocante à natureza protetiva de mesma finalidade. 2. Diante da previsão para que se conste no rol de dependentes dos titulares do plano de saúde, entre outros, os filhos inválidos de qualquer idade, pressupõe-se tutelados, ou filhos de qualquer condição a eles equiparados, que em razão dos dispositivos mencionados, equiparam-se aos curatelados, a proteção ilimitada do filho totalmente incapaz, mostra-se razoável que a condição da irmã responsável e o irmão plenamente vulnerável, não destoe das figuras de mãe e filho respectivamente, em seus deveres maternais de proteção e manutenção do núcleo familiar, cabendo o abrigo da interpretação extensiva da legislação. 3. O pleito por indenização por danos morais, não merece prosperar, tendo em vista que as ações tomadas pelo INAS seguiram a literalidade dos regulamentos e legislação posta. O entendimento dado ao texto normativo requereu a interpretação judicial mais abrangente, o que não consubstancia um dano moral. 4. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais, prevista no caput do art. 86 do CPC, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Recurso conhecido. Dar parcial provimento ao apelo. Sucumbência recíproca. Unânime. (TJDF; APC 07078.27-11.2021.8.07.0003; Ac. 142.8697; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 11/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFERECIMENTO. CURATELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVANTES DE DESPESAS. FLEXIBILIZAÇÃO DO RIGOR LEGAL. CASO PECULIAR. GASTOS CORRENTES COM TRATAMENTO DE SAÚDE. RENDA MENSAL SIMPLÓRIA. PROLONGADO PERÍODO DA CURATELA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO DA PARTE. COMPROVAÇÃO DO ZELO NO EXERCÍCIO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CURATELADO. CONTAS JULGADAS BOAS.

Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova pericial ou testemunhal, tendo em vista os demais elementos dos autos. Nos termos do art. 1.755 c/c 1.781 do CC/02, é dever do curador prestar contas da sua administração. Na forma prevista no CPC a prestação de contas será apresentada em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e instruída com os documentos justificativos. Verificando tratar-se de caso específico de curador de interdito, a construção doutrinária e jurisprudencial permite que se exija com menos rigidez a prestação de contas, levando em consideração que a função muitas vezes é prolongada no tempo e permeada de relações familiares. Prescindindo o apelado de tratamentos médicos, e demais valores para despesas pessoal e com renda mensal equivalente a apenas um salário mínimo, não há que se considerar que o valor sobre a ponto de ser desvirtuado pelo curador, causando enriquecimento ilícito. A inexistência de todos os recibos e comprovantes das despesas ordinárias realizadas em prol do incapaz, justifica, no caso, pelo tempo prolongado da curatela e o custo elevado das despesas do idoso. (TJMG; APCV 2758192-48.2014.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 26/05/2022; DJEMG 20/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. FALECIMENTO DO CURADOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL HERDEIRO.

Possibilidade. -consoante previsão do art. 1.781 do Código Civil, as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta seção. Dispõe o art. 1759 que nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes. -assim, com o falecimento do curador, subsiste para os seus herdeiros a obrigação de prestar contas da administração dos bens da curatelada uma vez que a prestação está relacionada a direitos e deveres de caráter patrimonial. (TJMG; AI 2387260-39.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 24/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE CONTAS. CURATELA. DEVER LEGAL DE APRESENTAR CONTAS. IMPOSIÇÃO.

É dever do curador prestar contas do exercício da curatela, conforme disposto nos arts. 1.755 e 1.756, c/c art. 1.781 do Código Civil e no art. 84, § 4º, da Lei Federal nº 13.146/2015. (TJMG; APCV 5061483-07.2018.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. DOAÇÃO DE BENS DE INCAPAZ. VEDEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS PARA O CURATELADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Nos termos dos artigos 1.749 e 1.781, do Código Civil, é defeso ao tutor dispor dos bens do tutelado a título gratuito. O alvará autorizador da doação deve ser indeferido quando esta não trouxer qualquer benefício ao tutelado. (TJPE; APL 0037253-49.2015.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 04/05/2022; DJEPE 12/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E PERMISSÃO AO CURADOR PARA ACESSAR TODOS OS RECURSOS REFERENTES À CONTA CORRENTE DA CURATELADA, ESPECIALMENTE CAIXAS ELETRÔNICO, APLICATIVO E INTERNET BANKING E CADASTRO DE BIOMETRIA, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

1. Os entraves provocados à administração da conta bancária estão demonstrados, ao menos em análise perfunctória, sobretudo diante de evidências de que o curador somente consegue movimentá-la ao se dirigir às dependências da agência em que foi aberta e se utilizar do caixa convencional. 2. Não se vislumbra legislação, nem ato normativo do BACEN, que estabeleça restrições administrativas ao curador à utilização de cartão e outras tecnologias empregadas no sistema bancário para gerir a conta bancária. 3. Todas as transações bancárias, em particular as realizadas pelos canais digitais, são objeto de registro, o que facilita o cumprimento e a fiscalização adequada dos deveres inerentes à curatela, ex vi dos art. 1.741 c/c 1.781, do Código Civil. 4. Está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que tal situação tem gerado embaraços ao acesso de recursos financeiros para pagamento regular de gastos a título de acolhimento, medicamentos e itens de higiene pessoal. 5. O período estabelecido pelo juízo primevo para cumprimento da decisão está condizente com as particularidades do caso em tela. 7. O montante de multa arbitrado se mostra imprescindível para não estimular o inadimplemento por parte da Agravante, além de estar em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0084561-20.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 06/06/2022; Pág. 574)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Inclusão de irmão como dependente em clube de lazer. Estatuto que prevê a possibilidade de dependência apenas para filho. Situação peculiar. Hipótese em que o irmão é absolutamente incapaz, portador de síndrome de down. Caso concreto em que a associada é curadora de seu irmão, sendo este totalmente dependente. Possibilidade de equiparação do curatelado com o tutelado (filho). Incidência do art. 1.781 do Código Civil. Precedente do STJ. Atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Manutenção da sentença que tornou definitiva a liminar concedida. Fixação de multa coercitiva, em razão do descumprimento da obrigação de fazer. Valor mantido. Verba honorária devida em favor da fadep. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5003060-57.2017.8.21.0027; Santa Maria; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 23/06/2022; DJERS 27/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. AFASTADAS AS PRELIMINARES, DE IMPUGNAÇÃO À AJG CONCEDIDA AO AUTOR/AGRAVADO. E DE CONEXÃO DESTE FEITO COM OUTRAS AÇÕES DE PRESTAÇÕES DE CONTAS. PERÍODOS DISTINTOS. DEMANDAS JÁ JULGADAS.

Havendo provas suficiente da hipossuficiência financeira do recorrido, especialmente levando em conta o fato de a própria Defensoria Pública estar a defender os interesses jurídicos da parte, forçosa a manutenção do benefício concedido pelo juízo de primeiro grau. Afastada a alegada necessidade de reconhecimento de conexão entre a presente prestação de contas e as de nº 5146169-71.2021.8.21.0001; e 5145965-27.2021.8.21.0001, todas ajuizadas pelo mesmo autor em face de cada parente atuante como curador do idoso interditado. Inobstante se trate de ações de prestações de contas em face de um único incapaz, inexiste identidade quanto à causa de pedir, uma vez que se referem a períodos distintos, e já tendo sido as demandas referidas julgadas, o que afasta a alegada conexão. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DO CURADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1781 DO Código Civil. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DESTE FEITO. O curador tem o dever legal de prestar contas referente ao período da curatela, por aplicação do artigo 1781 do Código Civil. Logo, verifica-se que o agravado tem direito de exigir a prestação de contas do tempo em que o recorrente atuou como curador do idoso, possuindo interesse de agir na qualidade filho deste. Em contrapartida, o agravante tem a obrigação de prestar contas em relação a todo o período em que exerceu a gestão de bens do seu pai, interditado, abrangido, inclusive, o tempo em que nomeado curador provisório Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5114154-67.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 10/06/2022; DJERS 10/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. IPESAÚDE. Plano de Saúde de autogestão. Autor da ação que pretendia a inclusão do irmão curatelado como dependente no plano de promoção e assistência à saúde dos servidores do Estado, bem como a condenação da requerida em danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal do autor quanto à improcedência do pedido de danos morais e pedido para aplicação do artigo 85, §8º, em relação aos honorários advocatícios. A legislação estadual prevê a possibilidade de inclusão do tutelado como dependente do plano de saúde, enquanto que a legislação federal (artigos 1.740, 1.774 e 1781, do Código Civil) prevê a equivalência entre os institutos da tutela e da curatela. Diante de interpretação sistemáticaà Lei Estadual nº 5.853/2006, percebe-se a possibilidade de inclusão do curatelado como beneficiário do IPESAÚDE. Dano moral. Não configurado. Discussão travada que se refere à interpretação legislativa. Ausência de conduta ilícita da apelada a gerar indenização por danos extrapatrimoniais. O descumprimento do contrato de plano de saúde poderia causar dano moral quando existente consequência gravosa, com ofensa ao direito à saúde. Inexistência de prova nesse sentido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Inaplicabilidade ao caso do artigo 85, §8º, do CPC. Percentual fixado que se mostra adequado, nos moldes do artigo 85, §2º, CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200719411; Ac. 28877/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 06/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Prestação de contas. Curatela. Dever do curador de prestar contas da sua administração. Observância do art. 1.755 c/c 1.781 do cc/02. Juntada de documentos sem atender ao disposto no 551, do CPC. Exigência de especificação das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos, se houver. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200713252; Ac. 25293/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 12/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização. Autor da ação que pretende a inclusão do irmão curatelado como dependente no plano de promoção e assistência à saúde dos servidores do Estado. Tutela de urgência deferida. Insurgência recursal do IPESAUDE. A legislação estadual prevê a possibilidade de inclusão do tutelado como dependente do plano de saúde, enquanto que a legislação federal (artigos 1.740, 1.774 e 1781, do Código Civil) prevê a equivalência entre os institutos da tutela e da curatela. Diante de interpretação sistemáticaà Lei Estadual nº 5.853/2006, percebe-se a possibilidade de inclusão do curatelado como beneficiário do IPESAÚDE. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202100730278; Ac. 10944/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 27/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. DECISÃO QUE REVOGOU CURATELA PROVISÓRIA CONCEDIDA DE FORMA COMPARTILHADA A DOIS DOS CINCO FILHOS DO INTERDITANDO E NOMEOU APENAS UMA DE SUAS FILHAS CURADORA PROVISÓRIA.

Insurgência desta aos argumentos de que já auxilia a genitora e possui dificuldades no convívio com o pai, reunindo o irmão melhores condições de atendê-lo, até porque aposentado. Notória litigiosidade entre os filhos que não autoriza o compartilhamento da curatela. Ausência de configuração de qualquer hipótese de escusa legal. Arts. 1.736, 1.774 e 1.781 do Código Civil. Sucessivas alterações na curatela provisória que são prejudiciais aos interesses do interditando. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2004649-08.2022.8.26.0000; Ac. 15555255; Limeira; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 05/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 1827)

 

APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS AOS FILHOS.

Autora interditada. Impedimento legal. Exegese dos artigos 1781 e 1749, II, do Código Civil. Ademais, ausência de vantagem à interdita. Processo extinto. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007917-97.2021.8.26.0008; Ac. 15449515; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 25/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 1919)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.

Instrumento dispondo a respeito do patrimônio da curatelada. Impossibilidade da homologação de transação que reflete sobre bens ainda inexistentes (herança), sob pena de nulidade do negócio jurídico. Inteligência dos arts. 166, II e III e 426 do Código Civil. Acordo sobre as visitas relacionadas à curatelada. Cabimento da deliberação da matéria pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância. Bloqueio de contas bancárias. Medida em observância aos arts. 1.753 e 1.781 do Código Civil. Possibilidade da liberação de valores para liquidação das despesas mensais da curatelada, mediante apresentação de gastos e posteriores prestação de contas. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AI 2271409-86.2021.8.26.0000; Ac. 15431814; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1737)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA, A TÍTULO GRATUITO, DE BEM DE PROPRIEDADE DE PESSOA INTERDITADA. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

É vedada a transferência pelo curador, a título gratuito, de imóvel de propriedade de pessoa interditada. Inteligência dos artigos 1.749, II, 1.774 e 1.781, todos do Código Civil. (TJSP; AC 1011620-48.2021.8.26.0004; Ac. 15344504; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 27/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2214)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL.

Contrato de compra e venda realizado por pessoa incapaz (curatelada). Ausência de autorização judicial para venda de imóvel. Artigos 1.774 c/c 1.750 e 1.781 do Código Civil. Ausência de demonstração dos requisitos para validade do ato. Nulidade do negócio jurídico. Inversão do ônus de sucumbência. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0002209-41.2012.8.02.0049; Penedo; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 01/09/2021; Pág. 118)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIRETRIZES PARA AUMENTAR O ESPECTRO DE GASTOS VÁLIDOS. RAZOABILIDADE.

1. O curador deve prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu, conforme conjugação dos arts. 1755, 1757 e 1781, todos do Código Civil. 2. Para a prestação de contas, são indispensáveis: (I) a identificação de receitas; (II) a especificação de despesas; (III) a apuração de saldos; e (IV) a juntada dos respectivos documentos comprobatórios. 3. Mesmo diante da insuficiência da documentação apresentada, admite-se a adoção de diretrizes que aumentam o espectro dos gastos reputados válidos, quando demonstrada a boa-fé do curador. 4. Nessa toada, revela-se razoável o abatimento do percentual de 20% do saldo apurado, a título de despesas não documentadas e/ou ilegíveis. Precedente desta Corte. 5. Não é possível atribuir a curatelada os custos integrais de obra que não lhe beneficiou com exclusividade. 6. A atribuição de um salário mínimo para remunerar familiar pelos cuidados prestados à incapaz é razoável, considerando o princípio da solidariedade e a ausência de qualificação profissional de cuidador. 7. Impõe-se a rejeição das contas, com a obrigação de ressarcimento, se reconhecido saldo a favor da curatelada. 8. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 00066.31-77.2017.8.07.0006; Ac. 139.0621; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 17/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE AUTOMÓVEL. CURATELADO. MELHOR INTERESSE. BEM RECEBIDO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DE VENDA VINCULADO À TABELA FIPE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alienação de bens de incapaz depende de autorização judicial e deve observar seu melhor interesse, conforme disposto nos arts. 1.748, IV e 1.750 c. C art. 1.781, todos do Código Civil (CC). 2. A tabela FIPE é utilizada como parâmetro médio dos veículos no mercado nacional. Em razão das diferenças existentes entre os automóveis, como estado de conservação, acessórios, quilometragem anual ou quaisquer outros elementos que os diferenciem, não é possível estabelecer que referida tabela deva ser observada rigorosamente, sem qualquer margem de negociação. Ademais, cuida-se de média de preço anunciado e não média de preço decorrente da venda efetiva. Ora, é de conhecimento geral que, normalmente, o vendedor, ao anunciar a venda de determinado bem, principalmente se usado, aumenta a sugestão inicial do preço para, posteriormente, ter margem de negociação com o potencial comprador. 3. No presente caso, desde a dação em pagamento, o carro encontra-se parado em contínua desvalorização e risco de deterioração pela falta de uso. Nesse sentido, conclui-se que sua alienação é mais benéfica ao curatelado, uma vez que não o utiliza e o seu valor será revertido em seu benefício. Por outro lado, condicionar que a venda seja feita pelo valor da tabela FIPE, a dificultará sobremaneira. Razoável, assim, a aplicação do patamar mínimo de venda em 90% (noventa por cento) do valor da tabela. A aplicação desse percentual preservará o melhor interesse do curatelado e viabilizará sua melhor negociação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07049.10-10.2021.8.07.0006; Ac. 138.6410; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 23/11/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CONTRATAÇÃO. CUIDADOR. TEMPO INTEGRAL. CUSTEIO. ADMINISTRAÇÃO. PATRIMÔNIO.

1. Compete ao curador do interditado, administrar o patrimônio deste de forma racional, de modo a manter os recursos do curatelado destinados à suas reais necessidades, conforme orientam o artigos 1.753 e 1.781, ambos do Código Civil 2. Não havendo nos autos demonstração de existência de saldo seguro, que permita a contratação de cuidador em tempo integral, bem como de orçamento prévio relativo à contratação perseguida, o pedido deve ser indeferido. (TJDF; AGI 07260.21-68.2021.8.07.0000; Ac. 138.1656; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 21/10/2021; Publ. PJe 10/11/2021)

 

CIVIL PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXERCÍCIO. TUTELA. PERÍCIA CONTÁBIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAS REJEITADAS. RESSARCIMENTO.

1. A partir da conjugação dos arts. 1755, 1757 e 1781, todos do Código Civil, surge a necessidade de o tutor prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu. 2. São elementos indispensáveis à prestação de contas: (I) a especificação de receitas; (II) a especificação de despesas; (III) a apuração de saldos mensais e final; (IV) a juntada de documentos idôneos comprobatórios das receitas e despesas. 3. Tratando-se de prestação de contas decorrentes do exercício da tutela, examinadas por órgão técnico e específico do Ministério Público e, assim, em havendo reconhecimento de saldo a favor da tutelada, sem a apresentação de qualquer fundamento contábil por parte de sua tutora, hábil a desconstituir a conclusão alcançada pelo perito, a rejeição das contas e, via de consequência, a condenação ao ressarcimento é medida que se impõe. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 00014.04-33.2018.8.07.0019; Ac. 138.0460; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 09/11/2021)

 

DIREITO CIVIL. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AJUDA FINANCEIRA A FILHO DA CURATELADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE AMPARO LEGAL. ALIMENTOS PRESTADOS À GENITORIA DA CURATELADA. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO SALDO DEVEDOR APURADO.

I. Não conta com amparo legal ajuda financeira que o curador, sem autorização judicial, concede ao filho da curatelada, a teor do que prescrevem os artigos 1.748, incisos I, III e IV, 1.749, inciso II, 1.753, 1.754, inciso I, 1.774 e 1.781 do Código Civil. II. Autorizado judicialmente sem ressalva o pagamento de alimentos à genitora da curatelada, devem ser excluídos do saldo devedor apurado na prestação de contas do curador valores anteriormente transferidos com essa finalidade. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07360.14-40.2018.8.07.0001; Ac. 136.8019; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 26/08/2021; Publ. PJe 17/09/2021)

 

DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA DE INTERDITO. DESPESAS REALIZADAS MEDIANTE NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DEPENDIAM DE APROVAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS INVÁLIDA. REJEIÇÃO DAS CONTAS MANTIDA.

I. Na prestação de contas do curador não pode ser considerada legítima despesa realizada mediante negócios jurídicos que dependiam de aprovação judicial, a teor do que prescrevem os artigos 1.748, incisos I, III e IV, 1.774, e 1.781 do Código Civil. II. De acordo com os artigos 104, inciso III, 166, inciso IV, e 1.793 do Código Civil, é inválida cessão de direitos hereditários por instrumento particular, máxime quando realizada depois da homologação da partilha no inventário. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 00098.17-78.2017.8.07.0016; Ac. 135.4729; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/07/2021; Publ. PJe 26/07/2021)

 

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