Blog -

Art 1782 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, emgeral, os atos que não sejam de mera administração.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. IDOSO COM 90 ANOS DE IDADE COM GASTOS RECENTES EM MONTANTE EXTREMAMENTE ELEVADO.

Ausência de demonstração da destinação exata dos valores despendidos. Risco a sua dignidade que se verifica. Prodigalidade demonstrada e apta a amparar o pedido inaugural. Incapacidade parcial reconhecida, nos termos do art. 4º, do CC. Curatela atribuída a filho do interditado, nos termos dos artigos 1767, V e 1782, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0006035-06.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE E ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM DEMANDA POR ELE AJUIZADA.

Negócios jurídicos firmados após a interdição do autor por prodigalidade, sem curador especial. Artigos 4º, IV, 171, I e 1.782 do Código Civil. Correta a anulação dos contratos, bem como a restituição dos valores descontados. Dano moral não configurado. Incapacidade relativa que não era perceptível à instituição financeira no momento da celebração. Ausência de má-fé. Possibilidade de compensação com os valores depositados na conta do autor, sob pena de enriquecimento indevido. Consequência lógica da nulidade do ato que visa reestabelecer o estado anterior. Precedentes desta corte. Desprovimento do apelo do réu e provimento parcial do apelo do autor, apenas para excluir a sua condenação do dispositivo da sentença. (TJRJ; APL 0009026-77.2020.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 26/07/2022; Pág. 307)

 

TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES CONTRA A SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE DOBRO DOS VALORES COBRADOS E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, VISANDO À ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS ENTRE AUTOR E RÉU.

2. Trata-se de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na Lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. 3. Com efeito, a capacidade do agente é uma condição subjetiva de validade do negócio e tal capacidade deve ser aferida no momento da prática do ato, sendo certo que a interdição de absolutamente incapaz gera, automaticamente, a invalidade dos eventuais atos posteriores praticados por ele, nos termos do que dispõe o artigo 171, inciso I, do Código Civil. 4. Na hipótese em comento, o autor é pródigo, e como tal, trata-se de pessoa relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do Código Civil, tendo, em 07/12/1999, sido deferida a curatela provisória, em razão da decretação da interdição parcial, diante da incapacidade relativa do autor para exercer pessoalmente atos da vida civil que importem na administração de seu patrimônio pessoal, restringindo-se a curatela aos limites estabelecidos no art. 1.782 do Código Civil. Posteriormente, em 2018, foi declarada a curatela definitiva, constando expressamente que é vedada a contração de empréstimos sem autorização judicial, diante da ausência de condições deste exercer atos de disposição patrimonial. 5. Conquanto se depare com a desarrazoada demora para que o autor e sua curadora buscassem a anulação do empréstimo, vigente desde 2008, considerando que o autor realizou os empréstimos sem a devida assistência de sua curadora e que usufruiu dos valores liberados pelo banco, bem como do cartão de crédito, as referidas avenças devem ser anulados, posto que o autor estava interditado para os atos da vida civil, especialmente atos de disposição patrimonial. 6. Não restou apurada, à época da celebração dos negócios jurídicos, qualquer conduta do autor que sinalizasse a referida incapacidade relativa, ou seja, a mesma não era perceptível pela instituição financeira, de modo que não houve má-fé por parte desta em conceder os empréstimos ao autor, pelo que não há que se acolher o pleito autoral de devolução em dobro dos valores recebidos, bem como o de compensação por danos morais. 7. Acolhendo-se o parecer da Procuradoria de Justiça, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 8. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0262153-82.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 31/01/2022; Pág. 276)

 

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Maioridade atingida pelo filho. Hipótese a afastar a necessidade de regulamentação de visitas. Extinção do poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil. Sujeição à curatela. Irrelevância. Instituto limitado às questões patrimoniais. Relação entre o genitor e o filho maior de idade que não submete à referida disposição. Observância do disposto no art. 1782 do Código Civil. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002712-89.2021.8.26.0266; Ac. 15367901; Itanhaém; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 03/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2243)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO QUITADAS NO VENCIMENTO. TÍTULOS PROTESTADOS. EMPRÉSTIMO INDICADO PELO AUTOR COMO CAUSA LEGITIMADORA DA EMISSÃO DAS CAMBIAIS NÃO COLOCADAS EM CIRCULAÇÃO. EMITENTE/DEVEDOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. PESSOA INTERDITADA POR PRODIGALIDADE. NEGÓCIO REALIZADO SEM A ASSISTÊNCIA DA CURADORA, A QUEM ATRIBUÍDOS PODERES PARA ADMINISTRAR IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS PELO INTERDITADO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO E PARA GERIR SUA CONTA BANCÁRIA. NULIDADE RELATIVA. ANULABILIDADE NÃO RATIFICÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NEM A ENTREGA DO VALOR DITO MUTUADO. COMPRA E VENDA FRUSTRADA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CAUSA INDICADA PELO RÉU PARA EMISSÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. NEGÓCIO NÃO COMPROVADO NEM DEMONSTRADO O ATENDIMENTO DAS NORMAS LEGAIS PARA IMPRESCINDÍVEL VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.782 do Código Civil, a interdição do pródigo o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 2. Tratando-se de ação de cobrança de notas promissórias não pagas nas datas avençadas, é possível a análise da validade do negócio jurídico que deu origem à emissão dos referidos títulos. Configurada a não circulação das notas promissórias emitidas pelo réu/interditado/apelado, ele teve oportunidade de alegar a ilegitimidade de sua constituição, o que fez ao aduzir, na contestação, que o título não tem causa por sua condição de pessoa interditada. Imperativo, destarte, que o Poder Judiciário considerasse a causa debendi posta em discussão. Objeto litigioso delimitado ao término da fase postulatória. 3. Caso concreto em que a sentença de interdição por prodigalidade declarou a incapacidade do réu de receber seus rendimentos e realizar movimentações financeiras. Demandado sujeito à curatela de sua esposa. Autor que, ao tempo emissão das notas promissórias, tinha ciência da interdição do réu. 4. Art. 172 do CCB. Falta de ratificação expressa ou tácita do contrato dito firmado. Inviável a ratificação do negócio alegadamente feito porque sequer teve início o cumprimento da obrigação de pagamento pelo devedor. Não houve mínimo adimplemento. Nem haveria. Porque quem se comprometeu a honrar a promessa de pagamento expressa das notas promissórias não podia dispor de seus rendimentos, tampouco movimentar sua conta bancária. Nada poderia fazer o emitente dos títulos de crédito para adimpli-los, o que revela conduta incompatível do devedor com o interesse de efetivamente firmar o negócio jurídico apontado como causa debendi da ação de cobrança, em especial porque não demonstrado, para o caso de empréstimo, ter ele recebido qualquer importância, ou, para o caso de compra e venda, ter ele recebido a arma de fogo ou qualquer outro produto a ele alienado. 5. Se negócio jurídico houve envolvendo arma de fogo, nada há que indique, ainda, terem sido atendidas as determinações da Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas. Sinarm, define crimes e dá outras providências, vigente à época da suposta negociação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07025.73-25.2019.8.07.0004; Ac. 136.4111; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 12/08/2021; Publ. PJe 26/08/2021)

 

APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. CUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DA CURATELA. CURADORA QUE EXERCE O MÚNUS COM ZELO E RESPONSABILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DECRETANDO A INTERDIÇÃO PARCIAL DO INCAPAZ, A QUAL NÃO MERECE REPARO. ART. 1.767 C/C 1.782 DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/2015. ALTERAÇÃO DA TEORIA DAS INCAPACIDADES. RECURSO IMPROVIDO. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

O instituto da curatela está intimamente ligado à capacidade plena dos indivíduos vez que é destinada à proteção de pessoas que embora e em tese poderiam ser consideradas aptas a praticar por si sós os atos da vida civil sem a interferência de terceiras pessoas, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular encontram-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida tornandose dependente do amparo. Assistência ou representação. De outras pessoas, para que com o auxílio destas possam praticar atos da vida civil sem que esses atos sejam impregnados de vícios que afetem sua validade e eficácia perante terceiros e surtam efeitos no mundo jurídico. As causas da interdição estão expressas na Lei material, mais especificamente no artigo 1767, 1779 e 1780, todos do Código Civil, os quais foram recepcionados pelo NCPC uma vez que o diploma legal não possui dispositivo semelhante, bem como não revogou expressamente os citados artigos. A nova redação desse artigo estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência destaca que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Desta forma, a incapacidade absoluta alcança como regra apenas os menores de 16 anos, os demais, a partir da vigência do referido estatuto passam a ser relativamente incapazes. A retribuição pecuniária do curador, conquanto justa, não deve combalir o patrimônio do interdito, tampouco se transmudar em rendimentos para o curador, sendo a medida mais correta aquela que atenda ao primeiro requisito e retribua o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus. É certo, então, afirmar que o curador faz jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela. Contudo, daí não decorre a possibilidade de que ele. Curador. , ao seu alvedrio, venha a arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo. (TJPE; APL 0006338-80.2016.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 20/10/2021; DJEPE 11/11/2021)

 

CURATELA.

Ação de interdição. Insurgência contra a procedência da ação que estabelece, nos termos do art. 1.782 do Código Civil e em observância das pertinentes regras da Lei nº 13.146/2015, a curatela pleiteada pelo prazo de dois anos, devendo após tal período ser feita uma nova avaliação, ficando o curatelado impedido de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Manutenção. Cabimento. Conjunto probatório integral que é extenso e composto por laudos periciais social e psicológico, cuja validade e veracidade não foram contestadas, que concluem pela deficiência do interditando de forma unânime. Não enquadramento da situação na modalidade de tomada de decisão apoiada ante a constatação técnica de inviabilidade do curatelado de compartilhar decisões e de total restrição para atos da vida negocial e patrimonial. Imposição de dever legal da curadora de prestar contas nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 1.755 e seguintes do CC. Inadmissibilidade. Encargo legal devido no caso de o curatelado possuir patrimônio. Hipótese em que a ausência de qualquer patrimônio é incontroversa, existindo apenas recebimento de quantia mensal por parte do genitor a título de alimentos, os quais eram devidos desde a menoridade e foram mantidos pelo quadro de incapacidade do filho após a maioridade. Eventual pretensão de exigir contas da quantia paga por pensão que pode ser colocada em ação própria para tanto através de documentos que demonstrem eventual má gestão e que deverão ser objeto do respectivo devido processo legal, mas sem justificativa ao estabelecimento de encargo legal através de ordem judicial nesta ação de interdição. Curatela recém instituída de forma definitiva, com previsão mínima de 2 anos, não se enquadrando no art. 763, § 2º, do CPC para imposição de um dever atual de prestar contas. Recurso improvido. (TJSP; AC 1048248-52.2015.8.26.0002; Ac. 14838280; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 20/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1528)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA ENTRE IMÓVEIS. BEM DE CURATELADA. INCAPACIDADE RELATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. INAPLICABILIDADE. ASSINATURA DO CONTRATO SEM A PARTICIPAÇÃO DA CURADORA. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. NOVO CURADOR NOMEADO NO CURSO DA DEMANDA. PROCURADOR DA INTERDITADA. ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Em vista do princípio do tempus regit actum, a superveniência de nova Lei não possui o condão de alcançar situação jurídica já deflagrada sob a égide de legislação anterior, não sendo possível a retroatividade da norma. Logo, a superveniência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não retroage para alterar a incapacidade do agente reconhecida em processo de interdição, com base nos artigos 3º e 4º do Código Civil, vigentes à época da curatela. 2. Nos termos do art. 1.782 do Código Civil, a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 3. Conforme determina o art. 1.750 do Código Civil, aplicável a curatela por força do art. 1.781 do mesmo Código, a negociação de bens do curatelado depende de previa avaliação judicial e aprovação do Juízo da interdição. Precedentes. 4. No caso dos autos, a ausência de participação da curadora responsável pela administração dos bens da curatelada na permuta celebrada com a ré, bem como a falta de autorização para negociar o imóvel pelo Juízo da interdição, torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, inciso V do Código Civil. 5. Embora seja possível a confirmação de um negócio jurídico anulável por incapacidade relativa do agente (art. 171, inciso I c/c art. 172 do Código Civil), a nomeação de novo curador da interditada no curso da demanda, sendo ele o procurador da parte e quem assinou o contrato de permuta, não convalida a avença de maneira automática. 6. Inexistindo má-fé da parte ré na realização do negócio, não há que se falar em danos morais devidos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; APC 00091.37-71.2013.8.07.0004; Ac. 130.2111; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 18/11/2020; Publ. PJe 01/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CEF. CASPEB. CELEBRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO E DE EMPRÉSTIMO COM INCAPAZ (PRÓDIGO). AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO ACOLHIDA PELA CEF. ATOS NULOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I.

A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviços destinados ao consumidor subordina-se ao disposto no art. 14, caput do CDC, sendo de natureza objetiva em razão do risco do empreendimento. Logo, para a configuração do dever de indenizar, impende a demonstração de conduta ilícita na prestação dos serviços, dano e nexo de causalidade entre ambos. II. Nos autos, o autor, incapaz interditado judicialmente, celebrou sem anuência de seu curador, contrato para associar-se à CASPEB e tomar empréstimo junto à referida associação, autorizando a realização de débito automático em conta de sua titularidade junto à CEF. III. Nulidade contratual reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 166, I c/c art. 1.782 do Código Civil que se mantém, com a determinação do retorno ao status quo ante. lV. A Constituição Federal prevê a possibilidade de reparação por danos morais nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Tais espécies de danos, por sua vez, decorrem de violação a direitos da personalidade, resguardados pelos arts. 11 e seguintes do Código Civil, a exemplo da honra, da boa fama, da integridade física, da integridade psíquica, da saúde, da tranquilidade, entre outros, ínsitos à dignidade da pessoa humana. Precedentes. V. No caso dos autos restou comprovada ofensa a direito da personalidade da parte autora, pois, apesar de não ter havido sua inscrição em rol de maus pagadores pelos débitos invalidamente contraídos, houve indisponibilidade de saldo em sua conta, tornando seu sustento precário; ademais, a falha no serviço prestado pela CEF denota quebra da legítima confiança nela depositada. VI. Indenização por danos morais que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) à luz da jurisprudência desta E. Corte. Precedentes. VII. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento (item VI). (TRF 1ª R.; AC 0032488-45.2007.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 03/08/2018) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, seguido pelas instruções dispostas no art. 6º do Estatuto do Deficiente, a fim de assegurar o âmbito de proteção e o exercício da convivência social, deverá a curatela ser exercida com limites, tomando como parâmetro as limitações e as condições do interditando, deve, portanto, seu exercício ficar restrito aos atos negociais circunscritos nas restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil. 2. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial e cabe ao juiz decidir de acordo com esse limite. A sentença foi proferida observando todos os pedidos constantes da petição inicial. No recurso, o apelante pretende ampliar esses pedidos, o que é vedado por dispositivo da Lei. 3. Se determinado pleito não é externado na petição inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 5. Apelação desprovida. (TJDF; APC 2016.10.1.007770-7; Ac. 109.0400; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 18/04/2018; DJDFTE 27/04/2018) 

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE ELIANA COELHO NETTO, AO ARGUMENTO DE QUE A INTERDITANDA NÃO TEVE FILHOS E NÃO POSSUI REFERÊNCIAS FAMILIARES CONHECIDAS, ESTANDO COM ALTA MÉDICA DO HOSPITAL ONDE PERMANECEU INTERNADA POR VÁRIOS MESES, SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA SUA DESOSPITALIZAÇÃO POR PARTE DE ALGUM PARENTE OU PESSOA CONHECIDA, ENCONTRANDO-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, EMBORA POSSUA RENDIMENTOS.

2. Diante das circunstâncias fáticas, corroboradas pelo conjunto probatório, é de fácil constatação que a interdição atende ao melhor interesse da incapaz, tendo em conta as doenças que a acometem apuradas em laudo pericial conclusivo. 3. Verificando-se que a interditanda é desprovida de capacidade de fato, não podendo plenamente se autodeterminar, estando comprovada sua incapacidade parcial e permanente para reger os atos da vida civil que envolvam questões patrimoniais. Apurou-se igualmente, no laudo pericial que o local onde vive a interditanda é adequado e atende as suas necessidades, afigurando-se no todo apropriada a interdição parcial e a nomeação de curadora para assegurar o bem-estar e a dignidade da idosa. 4. O curador possui obrigações tanto com relação à pessoa quanto ao patrimônio do curatelado, devendo velar pela pessoa do interditando e se empenhar na conservação, proteção e defesa dos bens do curatelado, pautando sua conduta com dedicação, proteção, seriedade e dignidade, cabendo ao juiz estabelecer as restrições necessárias à proteção da pessoa e dos interesses do interditando, à luz do art. 1.782 do Código Civil. 5. Prestação de contas pela curadora ao juízo, nos termos dos artigos 1.755 e seguintes do Código Civil, imprimindo-se pequeno reparo de ofício na sentença para determinar a prestação de contas semestral, devendo apresentar os extratos bancários desde o exercício da curadoria provisória e mediante a comprovação das despesas mensais da interditanda, organizada na forma de planilha e acompanhada dos respectivos documentos, conforme previsto no art. 553 do CPC. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0131025-43.2014.8.19.0002; Niterói; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 21/09/2018; Pág. 436) 

 

APELAÇÃO.

Servidora Pública Estadual. Pleito de inclusão de sua irmã curatelada como agregados na rede de saúde do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado de São Paulo. IAMSPE. Indeferimento administrativo em função da ausência de previsão legal. Artigo 7º do Decreto-Lei nº 257/70. Possibilidade de extensão da previsão de equiparação dos tutelados aos filhos do contribuinte para os curatelados. Previsão de regime jurídico idêntico aos institutos nos artigos 1774 e 1782 do Código Civil. Ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; APL-RN 1001532-33.2016.8.26.0292; Ac. 11368122; Jacareí; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 16/04/2018; DJESP 24/04/2018; Pág. 2383) 

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA APRESENTADO. INCIDÊNCIAS DA QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 42 DESTE COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora em face Acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal de Pernambuco que, ratificando a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente, em razão da ausência de impedimento. 2. Eis os fundamentos do julgado vergastado, in verbis: [...] Pois bem. Um dos requisitos para a concessão do benefício do amparo social a deficiente é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, nos termos dos §§2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Tal requisito, todavia, ficou categoricamente afastado pelo laudo pericial constante no anexo nº 16, uma vez que o perito afirmou que a parte não está incapaz para as atividades laborativas, concluindo pela sua capacidade, consoante se depreende do excerto abaixo transcrito: "7) O periciando (a) apresenta anomalias ou anormalidade psíquica. R- Sim, transtorno mental. 8) Essa anomalias ou deficiência é caráter permanente ou transitória. R- Sim, é transitória. 9) O (a) periciando (a) dispõe de condições de discernimento, com capacidade de, por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens. R- Sim, é capaz para os atos da vida civil. 10) Positiva resposta ao 9ª quesito, o (a) periciado sofre restrições, ainda que reduzidas na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil. R- Não há restrições. " A propósito da curatela concedida na Justiça Estadual, tenho que, muito embora se saiba que a sentença que decreta a interdição e institui a curatela possui efeito erga omnes (rectius: Contra todos), e, portanto, pode ser utilizada em lides previdenciárias sem que se fale em ofensa aos limites da coisa julgada, tem-se que o fato de a parte autora ser interditada, por si só, não implica o atendimento ao requisito do impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial. Isto porque não é possível afirmar, com precisão, se a incapacidade que deu ensejo à interdição atenderia ao requisito específico estabelecido pelo art. 20, caput e §§, Lei nº 8.742/93, ou seja, a caracterização de impedimentos de longo prazo de pelo menos dois anos que impeça o desenvolvimento pleno da pessoa na sociedade. [...]. 3. Defende o recorrente, no entanto, que o decisum recorrido contraria entendimento da TNU, segundo o qual "A interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente". 4. Para ilustrar a divergência alegada, invoca o precedente a seguir: PREVIDeNCIÁRIO, INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO. 1. Processo retirado da pauta da sessão de setembro de 2014. 2. Pretende a requerente a modificação de acórdão que manteve, pelos seus próprios fundamentos, sentença que rejeitou o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Aponta como divergência o julgamento do recurso contra sentença nº 00116227320084036306, da 5ª TR/SP. 3. Afirma a recorrente que a interdição implica, automaticamente, reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho, tal como assentado no paradigma indicado. 4. Com razão a recorrente. Com efeito, verifico da sentença de interdição que esta se deu com fulcro no art. 1767, I c/c art. 3º, II, do CC/02, ou seja, trata-se de pessoa "que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil". Nesta, bem como na hipótese do art. 1767, II, do CC/02, não há qualquer espaço de delineamento de graus distintos de restrições, como se daria com a interdição disciplinada nos arts. 1772 e 1782 do CC/02. Por este motivo, o interdito do art. 1767, I e II, do Código Civil, tem em seu favor a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil. 5. Em circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o mal é de grave natureza (gera incapacidade absoluta), bem como há presunção de sua permanência. 6. Ainda nesta trilha, o valor semântico do adjetivo "permanente" da aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole "eterna, irrecuperável"; tal significado viria contra a própria natureza do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo. 7. Com estas considerações, dou provimento ao recurso para converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, com DIB na data da citação (04/05/2012). 8. Firmada a seguinte tese jurídica: "a interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez". 9. Incidente provido. Sem honorários. [g.n.] (PEDILEF 50011056220124047111, JUIZ FEDERAL José Henrique GUARACY REBÊLO, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160). 5. Inadmitido o recurso pela Turma Recursal de origem, seu processamento foi admitido por decisão do Min. Presidente desta Turma Nacional de Uniformização. 6. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei", sendo que "o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". 7. In casu, analisando detidamente o teor do julgado paradigma, verifica-se a ausência de similitude fática e jurídica com o julgado combatido. Com efeito, ali se cuida da possibilidade de conversão de benefício previdenciário de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, não obstante o fato de a perícia judicial ter reconhecido incapacidade apenas temporária. No caso dos presentes autos, no entanto, cuida-se de pedido de concessão do benefício assistencial de Amparo ao Deficiente, julgado improcedente ante a constatação na perícia de que a parte autora não está incapacitada. 8. Daí porque não há como se extrair qualquer divergência entre o decisum recorrido e o precedente invocado, já que tratam de questões distintas. 9. Incidente, pois, nesse ponto, a Questão de Ordem nº 22, desta Turma Nacional, segundo a qual é "possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 10. Importa consignar, por derradeiro, que a avaliação do acerto ou desacerto da análise probatória pelo Colegiado de origem não é permitida em sede de pedido de uniformização, cujo escopo se circunscreve às questões de direito (recurso excepcional ou de estrito direito). 11. Acerca desse ponto, não é possível cogitar um revolvimento das provas produzidas nos presentes autos com vistas a sindicar se as circunstâncias in concreto realmente justificariam o reconhecimento da situação de incapacidade/impedimento exigida para a concessão do amparo vindicado. 12. Isso porque o enunciado da Súmula nº 42 desta TNU é claro ao estabelecer que "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 13. Por todas estas razões, NEGO CONHECIMENTO ao incidente. 14. É como voto. (TNUJEF; Proc. 0501608-68.2015.4.05.8311; PE; Relª Juíza Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara; DOU 30/03/2017; Pág. 178) 

 

A CONTROVÉRSIA SE REFERE À VALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS CELEBRADOS PELO AUTOR APÓS A SUA INTERDIÇÃO, SEM ESTAR REPRESENTADO POR SUA CURADORA.

2. O termo de curatela definitiva do autor foi expedido em 16/03/2010, porém foram celebrados diversos empréstimos consignados em datas posteriores, entre os anos de 2011 e 2012.3. O documento que autorizava a realização dos descontos continha menção expressa quanto à interdição do autor, restando evidente a falta de diligência da instituição financeira ao conceder os empréstimos. 4. A interdição do autor foi fundada em sua prodigalidade, sendo certo que os atos referentes à transações e contratação de empréstimos exigiam a presença de sua curadora, conforme prevê o artigo 1.782 do Código Civil, verbis: "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração". 5. Tratando-se de negócios jurídicos celebrados por agente relativamente incapaz (art. 4º, IV, CC), impõe-se sua anulação, nos termos do disposto nos artigos 171, inciso I do Código Civil. 6. Consoante o disposto no artigo 182 do Código Civil, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo a instituição financeira restituir de forma simples os valores descontados no contracheque do autor, compensando-se com os valores efetivamente disponibilizados, que deverão ser depositados imediatamente pelo autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes: 0250442-27.2013.8.19.0001. Rel. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira. Data: 12/03/2015. 26ª Câmara Cível Consumidor; 0314788-26.2009.8.19.0001. Rel. Fernando Fernandy Fernandes. Data: 29/02/2012; 1625897-64.2011.8.19.0004. Rel. Luciano Sabóia Rinadi de Carvalho. Data: 24/11/2015. 7ª Câmara Cível. 7. Dano moral não caracterizado. Os fatos narrados não causaram lesão a direitos da personalidade, sobretudo em razão da efetiva disponibilização do montante contratado, sendo os efeitos meramente patrimoniais que já estão sendo reparados com a devolução das quantias descontadas. 8. As consequências meramente patrimoniais não têm o condão, por si só, de provocar dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade do autor, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. Precedentes: 0010231-49.2009.8.19.0202. Rel. Marília de Castro Neves Vieira. Data: 05/12/2012. 20ª Câmara Cível; 0136480-94.2011.8.19.0001. Rel. Pedro Saraiva de Andrade Lemos. Data: 28/05/2014. 10ª Câmara Cível; 0086482-60.20118.19.0001. Rel. Antonio Iloizio Barros Bastos. Data: 01/04/2013. 12ª Câmara Cível. 9. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do Ministério provido para anular os contratos de empréstimos consignados sub judice, retornando ao status quo ante, devendo a instituição financeira restituir de forma simples os valores descontados no contracheque do autor, com correção monetária a contar de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação, compensando-se com os valores efetivamente disponibilizados, que deverão ser depositados imediatamente pelo autor, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. (TJRJ; APL 0004372-91.2013.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; Relª Desª Marianna Fux; Julg. 14/06/2017; DORJ 19/06/2017; Pág. 544) 

 

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COM A INTERDIÇÃO, PREENCHIDO ESTÁ O REQUISITO DEFICIÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora em face de acórdão exarado por Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 01 - O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando foro o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 02 - Na hipótese em apreço, o INSS/recorrente busca a reforma da sentença, pugnando pela improcedência da demanda, ao argumento de que a parte autora não possui doença incapacitante. 03 - De acordo com o laudo pericial (anexo 16), a parte autora, do lar, 49 (quarenta e nove) anos de idade, sofre de transtorno misto ansioso e depressivo desde 2010, doença que ainda persiste até os dias atuais. Afirma, contudo, que inexiste incapacidade em face da referida patologia. Segundo a complementação da perícia (anexo 20), "a Autora deve estar em vias de chegar a cura, pois nos demonstrou total capacidade para a vida civil e para o trabalho. Percebemos que seu humor, afeto e inteligência estavam normais; não demonstrou confusão mental, ou alienação mental, nem tampouco dificuldades de concentração e ou memorização. Outro ponto bem interessante a nosso ver, é a medicação utilizada pela parte Autora, ela faz uso apenas de um antidepressivo (em baixa dose) que como sua classe já diz, utilizamos em depressão e um ansiolítico que serve para ansiedade. O que queremos frisar é que não encontramos nenhum tipo de medicamento antipsicotico, ou seja, o remédio utilizado para minimizar os sintomas de uma psicose (alucinações e delírios), que quando esta se faz presente (dependendo da gravidade) já sugere um caso grave e que necessita de um afastamento do trabalho e dos atos da vida civil". 04 - Ainda que existam nos autos o termo de curatela definitiva (anexo 03) e a tela do Plenus mostrando as reiteradas concessões de auxílio-doença desde o ano de 1996 (anexo 12), verifica-se que no ato da perícia a recorrida não estava acometida pela patologia, sendo relevante mencionar que a medicação que usava naquela ocasião não correspondia à suposta gravidade da patologia indicada. Assim, ainda que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, sabe-se que as conclusões apostas neste documento são relevantes para aferir a existência de incapacidade do segurado no momento em que foi pleiteado o benefício, não sendo o caso da autora. 05 - Portanto, ausente incapacidade da recorrida para o labor, não faz jus ao benefício pugnado. 06 - Sentença reformada. 07 - Recurso provido. Sustenta a parte autora, em síntese, que, estando a incapacidade comprovada no próprio processo de interdição civil, deve ser o benefício concedido, uma vez que a interdição é motivo suficiente para o deferimento de benefício de prestação continuada. Aponta como paradigmas julgados desta TNU (processo nº 0500743- 31.2008.4.05.8201) e da Primeira Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Paraná (feito nº 2008.70.59.006506-4). 2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o incidente. 3. Considero válido (s) o (s) paradigma (s) apontado (s) para fins de conhecimento do pedido de uniformização. 4. Entendo que, comprovada a interdição para os atos da vida civil, fica suficientemente demonstrada a incapacidade da parte autora, a qual, somada à presença de risco social, autoriza a concessão do benefício assistencial (TRF4, AC 5001372-57.2014.404.7016, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 28/09/2015). E desse modo também tem decidido esta TNU em ações envolvendo a concessão de benefícios por incapacidade lato sensu: PREVIDENCIÁRIO, INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO. 1. Processo retirado da pauta da sessão de setembro de 2014. 2. Pretende a requerente a modificação de acórdão que manteve, pelos seus próprios fundamentos, sentença que rejeitou o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Aponta como divergência o julgamento do recurso contra sentença nº 00116227320084036306, da 5ª TR/SP. 3. Afirma a recorrente que a interdição implica, automaticamente, reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho, tal como assentado no paradigma indicado. 4. Com razão a recorrente. Com efeito, verifico da sentença de interdição que esta se deu com fulcro no art. 1767, I c/c art. 3º, II, do CC/02, ou seja, trata-se de pessoa "que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil". Nesta, bem como na hipótese do art. 1767, II, do CC/02, não há qualquer espaço de delineamento de graus distintos de restrições, como se daria com a interdição disciplinada nos arts. 1772 e 1782 do CC/02. Por este motivo, o interdito do art. 1767, I e II, do Código Civil, tem em seu favor a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil. 5. Em circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o mal é de grave natureza (gera incapacidade absoluta), bem como há presunção de sua permanência. 6. Ainda nesta trilha, o valor semântico do adjetivo "permanente" da aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole "eterna, irrecuperável"; tal significado viria contra a própria natureza do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo. 7. Com estas considerações, dou provimento ao recurso para converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, com DIB na data da citação (04/05/2012). 8. Firmada a seguinte tese jurídica: "a interdição fulcrada nos artigos 1767, I e II, do Código Civil, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez". 9. Incidente provido. Sem honorários. (PEDILEF 50011056220124047111, Rel. Juiz Federal José Henrique GUARACY REBÊLO, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160) (grifei) Em sendo assim, entendo que a incapacidade e/ou a deficiência apresentada pela demandante enquadra-se perfeitamente na Súmula nº 029 deste colegiado. 5. Em face do exposto, entendo que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência veiculado pela parte autora deve ser CONHECIDO e PROVIDO, para que, nos termos da Questão de Ordem nº 020 desta TNU, os autos retornem à Turma Recursal de Origem para adequação do julgado ao entendimento de que, comprovada a interdição para os atos da vida civil, fica suficientemente demonstrada a incapacidade, a qual, somada à presença de risco social, autoriza a concessão do benefício pretendido. (TNUJEF; Proc. 0502840-73.2014.4.05.8401; RN; Rel. Juiz Fed. Daniel Machado da Rocha; DOU 10/11/2016; Pág. 140) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECLARAÇÃO DE CURATELA ESPECIAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO "SUB EXAMINE". INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. INTERDIÇÃO LIMITADA. RESTRIÇÕES NOS TERMOS DO ART. 1.782 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.

Diante da perícia médica judicial que não deixa dúvidas quanto à inaptidão mental do interditando, que lhe impõe limitação da vida civil, não há falar em curatela especial prevista no art. 1.780 do Código Civil. reservada para as pessoas enfermas ou portadoras de deficiência física, mas com higidez mental preservada -, mas sim em interdição relativa, ou seja, somente aos atos de regência patrimonial. (TJMG; APCV 1.0702.12.037017-7/001; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 05/05/2016; DJEMG 16/05/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de interdição. Sentença de procedência na origem. Reclamo do interditando. Alegação de que a interdição parcial não teria razão de ser, pois estaria em pleno gozo de suas faculdades mentais, tanto que poderia gerir sozinho seu patrimônio e praticar os demais atos da vida civil sem o amparo da curatela. Prova dos autos que reflete situação diversa. Parte que sofre de "transtorno afetivo bipolar" (f. 31, Cid 10), com histórico de surtos recorrentes e súbitos, oportunidades em que pratica atos de prodigalidade, tanto que perdeu, em tempos idos, quase a totalidade do seu expressivo patrimônio, em razão de gastos injustificáveis e ao promover investimentos irrefletidos. Perito judicial que, em seu parecer, aponta que os episódios de prodigalidade ocorrem durante as crises da moléstia psíquica. Exames e prontuários clínicos carreados em mesmo sentido, a apontarem que, durante os paroxismos da doença, o interditando se revela pródigo e pouco presente da realidade, tornando-se incapaz de reger a administração patrimonial. Interrogatório que comprovou a impossibilidade da parte de gerir seus bens de modo saudável e compatível com seus próprios interesses. Interpretação do art. 1.767, V, do Código Civil. Estado de prodigalidade devidamente comprovado nos autos. Interdição parcial, nos termos do art. 1.782 do Código Civil, que se impõe. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000893-76.2012.8.24.0082; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 25/11/2016; Pag. 180) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. PRODIGALIDADE. ARTIGO 4º, IV, ART. 1.767, V E ART. 1.782 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. CAPACIDADE PARA OS ATOS CIVIS COMPROMETIDA. ESTUDO PSICOSSOCIAL NESSE SENTIDO. INTERFERÊNCIA EMOCIONAL CLARA DE TERCEIRO. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. CONTRAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

A prodigalidade é uma limitação da capacidade de fato, ou seja, da prática de atos civis em busca de um bem maior, qual seja, a proteção do seu patrimônio de seus próprios atos impensados e irracionais. (TJSE; AC 201500708524; Ac. 10057/2016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 14/06/2016; DJSE 17/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DEFICIÊNCIA MENTAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CURATELA PARCIAL.

Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil. Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art. 1.782 do Código Civil). (TJMG; APCV 1.0569.13.002202-7/001; Rel. Des. Yeda Athias; Julg. 30/06/2015; DJEMG 10/07/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERDIÇÃO PARCIAL DO RÉU. PRODIGALIDADE. ART. 1782, DO CÓDIGO CIVIL. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA. CURADOR. NECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO.

1. De acordo com o disposto no art. 1782, do Código Civil, A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 2. Reconhecida a incapacidade relativa do pródigo para ser demandado em ação de cobrança sem assistência de 2curador, não se mostra plausível admitir que realize atos processuais em causa própria, na condição de advogado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1361569-3; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo; Julg. 16/09/2015; DJPR 28/09/2015; Pág. 587) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ÂNIMO DE DONO PELOS RECORRENTES. AUSENTE OS REQUISITOS DA AQUISIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIEDADE DO GENITOR. BURLA AO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A usucapião é forma extraordinária de aquisição de propriedade, baseado pelo uso prolongado da coisa, pelo qual deve atender aos requisitos pessoais, formais e materiais para utilizá-lo. II. A posse ad usucapionem deverá ser exercida mansa, pacífica, contínua e publicamente com o ânimo de dono, obviamente, durante o lapso temporal previsto em Lei. III. Pelas provas dos autos, constata que os recorrentes não detinham animus domini, requisito essencial para ação de usucapião, caindo por terra a pretensão de usucapir a propriedade situada a av. Melício machado, nº 145, bairro atalaia, nesta urbe. lV. É inadmissível que um dos filhos dos herdeiros, de forma isolada, venha a pleitear a usucapião de bem cuja posse, ainda que indireta, foi transferida a todos os possíveis herdeiros, em vistas ao princípio da saisine hereditária, a teor do disposto no artigo 1.782, do Código Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201500710901; Ac. 9933/2015; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; Julg. 30/06/2015; DJSE 03/07/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL FUNDAMENTADO NA LEI Nº 6.858/1980. INÉPCIA DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INTERDIÇÃO DO AUTOR. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE.

Competência das varas de sucessões, bastando o simples declínio de atribuição da vara de família processante. Princípio da instrumentalidade das formas. Pedido de autorização para a compra de imóvel em favor do interditado. Limite dos poderes do curador definido em sentença. Inteligência dos arts. 1.772 e 1.782 do Código Civil. Necessidade de veiculação por ação autônoma a cargo da jurisdição cível, com a devida prestação de contas das receitas e despesas para a aquisição imobiliária. Apelação conhecida e provida em parte para cassar a sentença apenas quanto ao pedido de alvará judicial relativo ao recebimento de precatório/requisição de pequeno valor. (TJCE; AC 0186532­23.2012.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 17/03/2014; Pág. 38) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO.

Liminar deferida pelo juízo de origem que nomeou curador provisório, ficando vedado, sem autorização judicial, a prática dos atos previstos nos artigos 1772 e 1782 do Código Civil. A medida visa tão somente a proteção do próprio agravante interditado, em decorrência de seu suposto estado de saúde. Decisão que poderá ser afastada após a realização da perícia e interrogatório. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2037032-54.2013.8.26.0000; Ac. 7893575; Mogi-Mirim; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 30/09/2014; DJESP 03/10/2014) 

 

INTERDIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CURATELA DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE PARA OS ATOS DE DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE SEJA A CURATELA AMPLIADA NOS TERMOS DO ART. 1.782, DO CÓDIGO CIVIL.

Decisão acertada que merece ser mantida, no momento, e que poderá ser alterada com a vinda do laudo pericial. Recurso improvido. (TJSP; AI 0158126-03.2013.8.26.0000; Ac. 7048099; São Joaquim da Barra; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 19/09/2013; DJESP 04/11/2013)

 

INTERDIÇÃO AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA EM FACE DE SUA FILHA PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE SER A RÉ PORTADORA DE RETARDO MENTAL MODERADO.

Ação julgada procedente Declaração de incapacidade parcial da ré de exercer pessoalmente os atos da vida civil Nomeação da requerente como curadora Necessidade de estabelecer os limites da curatela que compete ao Juiz, observado o disposto no art. 1.782 do Código Civil. Apelo provido para esse fim. (TJSP; APL 0120273-04.2006.8.26.0000; Ac. 5547794; Piracicaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira alves; Julg. 22/11/2011; DJESP 13/02/2012) 

 

Vaja as últimas east Blog -