Art 1788 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiroslegítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento;e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. FALECIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
I. Cada litisconsorte deve ser considerado, em sua relação com a parte adversa, como litigante distinto, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar (artigo 117 do Código de Processo Civil). II. Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo (e não necessário). III. Com o óbito do exequente, o direito (de cunho patrimonial) reconhecido em seu favor no título judicial executivo foi transmitido para sua sucessão (artigos 1.784 e 1.788 do Código Civil). lV. A norma legal que prevê a suspensão do feito, em decorrência do falecimento da parte, visa à proteção dos interesses dos sucessores do de cujus, e não de terceiros. V. Envolvendo, o cumprimento/execução de sentença, créditos distintos e nominalmente identificados, inexiste óbice legal à suspensão do feito exclusivamente em relação ao de cujus, com o seu prosseguimento quanto aos demais exequentes (princípios da economia e da celeridade processual), por não configurado fracionamento ilegítimo, inclusive em face dos artigos 257 e 270 do Código Civil e do artigo 100 da Constituição Federal. VI. A suspensão parcial do cumprimento de sentença não obsta seja oportunizado à executada o exercício do direito de defesa, o que afasta qualquer risco (concreto ou potencial) de prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief) às partes. (TRF 4ª R.; AG 5004503-58.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 07/04/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. VALORES BLOQUEADOS PELO BANCO. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO HERDEIRO. DANO MORAL.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigação de fazer e em indenização por danos morais, em virtude de bloqueio de valores pelo banco réu. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Bloqueio de valores acautelados. Liberação em favor do herdeiro. Na forma do art. 1.788 do Código Civil, morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos. Ainda, consoante o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A autora é a única herdeira de seu marido falecido em 25/11/2012. Alega que o banco réu se recusa a liberar os valores acautelados do de cujos, sob o fundamento de que seria necessária a quitação das dívidas existentes com a instituição financeira. De acordo com o inventário de ID 36336139, o falecido e a autora eram devedores do banco réu, referente a uma dívida no valor de R$ 7.737,35. O débito foi quitado no dia 04/01/2013, tendo sido o pagamento efetuado com valor liberado por alvará. A despeito de o réu alegar que ainda existiria um saldo devedor no valor de R$ 192.250,33 e que a escritura pública de sobrepartilha estraria equivocada (ID 36336224. Pág. 2), não há qualquer documento no processo que comprove a existência do débito. O banco não juntou nenhuma prova da dívida, tampouco esclareceu sua origem. Ademais, eventuais argumentos trazidos pelo banco réu acerca da existência de dívida pendente de pagamento e de equívoco na escritura pública de sobrepartilha, devem ser discutidos em ação própria (art. 657 e art. 670 do Código de Processo Civil), pelo que não pode obstar o direito da autora em retirar o patrimônio herdado. Desse modo, é cabível a condenação do réu na obrigação de liberar todos os valores bloqueados de titularidade do ex-marido da autora, João JAQUES DE FREITAS CAVALCANTI, nos termos expostos na sentença. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. W (JECDF; ACJ 07002.23-38.2022.8.07.0011; Ac. 160.0180; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 16/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS EM TESTAMENTO CERRADO.
Inexistência de herdeiros necessários. Sucessão legítima de bem móvel (cotas sociais). Descabimento. A sucessão legítima somente se defere quando a pessoa morre sem testamento ou, em o havendo, determinado bem não for compreendido no testamento ou, ainda, se o testamento caducar ou for julgado nulo. Inteligência do artigo 1.788, do Código Civil. As cotas sociais integram o patrimônio móvel da falecida e hão de ser sucedidas por aqueles que ela indicou em seu testamento cerrado, que não é considerado nulo, tampouco foi julgado caduco. Portanto, inexiste a alegada violação ao disposto no artigo 1.788, do Código Civil. O bem a ser legado integra patrimônio móvel da falecida, que manifestou o desejo de que todos os bens móveis e imóveis passe à propriedade dos legatários instituídos, sendo o caso das cotas sociais que detinha junto à pessoa jurídica. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0053786-90.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Batista Damasceno; DORJ 24/08/2020; Pág. 689)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FALECIMENTO DE HERDEIRA NO CURSO DO INVENTÁRIO.
Abertura de nova sucessão. Habilitação dos herdeiros. Recurso manejado por uma das herdeiras contra a decisão que determinou a vinda de novas primeiras declarações, em ordem cronológica de sucessões, sob o fundamento de que o espólio de eliane carnot de Almeida é interessado na presente sucessão, e não seus herdeiros, diretamente, devendo ainda, ser regularizada a habilitação e representação processual desse espólio e, pelo fato, de haver inventário aberto (processo nº 0212625-89.2014.8.19.0001), sendo que o espólio receberá o acervo. Alega a agravante, preliminarmente, ausência de motivação na decisão agravada e, no mérito, que a participação da herderia pré-morta na condição de espólio fere norma de ordem pública, devendo participar da sucessão os seus herdeiros, por representação. Recurso que merece prosperar. De início, rejeitada a preliminar de nulidade por ofensa ao art. 489, §1º, do CPC. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No mérito, com razão a agravante. Nos termos do art. 1.851 do CC, o direito de representação ocorre quando são chamados para concorrerem à herança os descendentes do herdeiro pré-morto. Para o exercício do direito de representação, não há necessidade de constituição do espólio do herdeiro pré-morto, podendo o direito de representação ser exercido diretamente por seus descendentes. Portanto, os filhos da herdeira eliane carnot de Almeida, pré-morta à inventariada daisy carnot de Almeida, são os que devem figuarar nesta sucessão, e, não o seu espólio. Ademais, a sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança, momento em que a herança se transmite aos herdeiros, sejam legítimos ou testamentários, conforme se depreende da conjugação dos artigos 1.784 e 1.788 do Código Civil. No caso em análise, a herdeira eliane carnot de Almeida, é pré-morta, não havendo sua habilitação nos autos do inventário de sua mãe daisy e, por conseguinte, incorporação dos bens ao seu patrimônio, por ausência de transmissão dos direitos hereditários no momento do óbito do autor da herança à pré-morta. Reforma da decisão que se impõe. Recurso a que se dá provimento determinar que permaneçam os herdeiros de daisy carnot de almeida: 1) ronaldo carnot de Almeida, inventariante; 2) ângela carnot de Almeida e 3) gisella carnot de Almeida, stephanie carnot de Almeida e nicholas carnot de Almeida, que herdam por representação de eliane carnot de Almeida, filha pré-morta (falecida em 2 de maio de 2014) da falecida daisy, afastando a determinação de inclusão do espólio de eliane carnot de Almeida. (TJRJ; AI 0037900-51.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 25/07/2019; Pág. 612)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de procedência. Participação societária. Reivindicação feita pelo único sócio ainda vivo da empresa Indústria de Móveis Artilex Ltda. Dos valores correspondentes a ações detidas pelo banco requerido, na qualidade de custodiante. Crédito incontroverso. Legitimidade para recebimento de parcela do crédito correspondente à sua participação societária. Falecimento de dois dos sócios, genitores do apelado. Ausência de escritura pública de partilha extrajudicial. Inexistência de certidão de inventário. Autor não comprovou qual seria o seu quinhão na partilha de bens de seus pais. Impossibilidade de liberação imediata dos créditos referentes à participação dos sócios falecidos. Pagamento do restante do crédito condicionado à apresentação dos documentos aludidos ou equivalentes. Inteligência dos arts. 1.784 e 1.788 do Código Civil. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1005832-03.2017.8.26.0066; Ac. 12629246; Barretos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 27/06/2019; rep. DJESP 01/07/2019; Pág. 3189)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO DOLOSA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MENORES IMPÚBERES, À ÉPOCA DO REGISTRO FRAUDULENTO DE IMÓVEL, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR GARANTIA HIPOTECÁRIA VIABILIZADORA DE MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE INSANÁVEL. ATO NULO DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 166, 169, 1.788, 1.829 E 1.834, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. RECURSO DO BANCO, TERCEIRO INTERESSADO, NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Compulsando-se os autos, evidencia-se a fraude perpetrada por rômulo Silva de Almeida, irmão mais velho dos promoventes, ora apelados, ao, sob a influência do pai e da madrasta, omitir a existência de seus irmãos, menores impúberes, no ato de registro do imóvel, com o objetivo de, registrando o imóvel exclusivamente em seu nome, utilizá-lo para constituir garantia hipotecária de empréstimo contratado junto ao banco do Estado do Ceará s.a. - BEC. 2. Não há, por outro lado prova segura o suficiente a atestar que os irmãos mais novos de rômulo Silva de Almeida, os autores, ora apelados, menores impúberes à época do registro fraudulento do imóvel e consequente contratação do mútuo bancário, tenham participado, de alguma forma, do engodo. 3. Conforme preceitua o art. 1.788 do Código Civil, na ausência de testamento, todos os bens deixados pelo falecido, que compõem a herança deste, serão transmitidos a todos os seus herdeiros legítimos. 4. O art. 1.829 deste mesmo códex, por sua vez, dispõe que os descendentes são herdeiros legítimos, sendo que, nos termos do art. 1.834, litteris: "os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. " logo, todos os filhos têm direitos iguais na sucessão em relação aos bens deixados por seus ascendentes. 5. Conclui-se, assim, que, ao excluir os irmãos do registro do bem deixado pela sua genitora, o promovido rômulo Silva de Almeida cometeu ato fraudulento, privando-os, com isso, do legítimo direito sucessório do qual são titulares. 6. Isto posto, não restam dúvidas de que o registro do imóvel em questão foi realizado de modo injurídico, baseado em uma fraude, sendo, portanto, nulo de pleno direito. 7. A ocorrência de fraude, dolo, erro, coação ou simulação na realização de um ato jurídico macula-o indelevelmente por vício insanável, gerando, em consequência, a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil. 8. Ademais, não há o que se falar em ato jurídico perfeito neste caso, visto que a nulidade de ato jurídico pode ser requerida em qualquer tempo, segundo dispõe o art. 169 do código civil: "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. "9. Quanto ao recurso do banco, na hipótese dos autos, observa-se que a sentença fora publicada em 20 de dezembro de 2010 (página 379), considerando-se, portanto, publicada, em 21 de dezembro de 2010. 10. Tendo em vista que entre os dias 20/12/2010 e 07/01/2011 os prazos processuais ficaram suspensos, por causa do recesso natalino, o prazo recursal em questão teve início em 10 de janeiro de 2011, uma segunda-feira, findando na sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.11. Ocorre que a apelação do banco fora interposta somente em 31 de maio de 2011, conforme carimbo de recebimento à folha de rosto do recurso (página 399), portanto, meses após o fim da contagem do prazo recursal. 12. Intempestivo, pois, o recurso interposto por banco bradesco financiamentos s.a., sucessor de banco do Estado do Ceará s.a. - BEC., não havendo como conhecê-lo, dada a ausência do pressuposto de admissibilidade. 13. Apelação da litisconsorte passiva conhecida, porém desprovida. Apelação do banco, terceiro interessado, não conhecida, por intempestiva. Sentença mantida. (TJCE; APL 0381310-13.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marlucia de Araújo Bezerra; DJCE 15/05/2018; Pág. 134)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL INCONTESTÁVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E DE PENSÃO MENSAL NO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DO VENCIMENTO PERCEBIDO PELO DE CUJUS). SATISFAÇÃO VOLUNTÁRIA DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. DIREITO DA VIÚVA MANTIDO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONCOMINTANTE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E DA PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DO VALOR NECESSÁRIA PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). DEDUÇÃO DO GASTO COM AS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. PATAMAR PROPORCIONAL E ADEQUADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DIREITO LIMITADO À PRETENSÃO DO SUCEDIDO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE.
1) A satisfação voluntária da indenização por danos materiais devida pelo responsável pelo acidente de trabalho que ocasionou o óbito da vítima não afasta o reconhecimento do direito da viúva à pensão, sendo exigido apenas que se faça a devida compensação entre o valor devido nos termos da condenação e o que foi pago pelo réu espontaneamente, com as necessárias atualizações, a fim de se evitar o odioso bis in idem. 2) É possível a fixação concomitante da pensão mensal a título de dano material decorrente de ato ilícito com o recebimento de benefício previdenciário, uma vez que possuem origens distintas, de modo que não se revela cabível utilizar como premissa para estabelecimento do quantum indenizatório a legislação previdenciária que já serve de amparo para a fixação do valor da pensão por morte. 3) A pensão mensal estabelecida a título de danos materiais, serve para compensar a família que deixou de ser amparada e assistida financeiramente com a impossibilidade de usufruir os vencimentos do servidor falecido em decorrência do acidente de trabalho. Acontece que, no momento de se efetuar o cálculo desta pensão mensal, deve ser deduzida a terça parte do vencimento do de cujus, montante este que corresponde as presumíveis despesas pessoais da vítima, as quais, por consectário lógico, não teriam acesso seus familiares. 4) O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de estabelecer em favor da viúva o pensionamento mensal, a título de dano material decorrente de acidente provocado por terceiro, o montante de 2/3 (dois terços) dos vencimentos do falecido. 5) O direito reconhecido na sentença ao recebimento dos danos morais e materiais foi incorporado ao patrimônio da demandante e é passível de transmissão aos seus herdeiros, desde o momento de sua morte, de acordo com o princípio da saisine (arts. 1.784 e 1.788, ambos do CC/02). Logo, os filhos da autora podem a suceder no transcurso desta ação (art. 43 do CPC/1973, atual art. 110 do CPC/2015), já que possuem o interesse de buscar a manutenção do direito aqui reconhecido, e nada mais do que isso. Não se pode confundir o possível direito a que os herdeiros também teriam de ser indenizados pelo óbito de seu pai, com o direito que estão visando nestes autos na condição de sucessores processuais de sua genitora. Aqui, o pedido se encontra restrito ao que foi postulado pela sua mãe e que farão jus por força de herança. 6) Recurso provido parcialmente, sendo mantido o restante da r. Sentença em sede de remessa necessária. (TJES; Apl-ReeNec 0000714-76.2002.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 04/04/2017; DJES 05/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA EXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA. TESTAMENTO. LEGADO. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. CLÁUSULA SUSPENSIVA. CADUCIDADE.
1. A análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador. 2. Havendo, na cláusula que dispõe sobre o legado perseguido pelo autor, condição suspensiva, qual seja, reconhecimento dos atributos ali indicados à pessoa que passará pelo crivo dos testamenteiros, deixando o demandante para reclamar o legado 21 anos após a morte do testador e quando já falecidos todos testamenteiros, se revela evidente a caducidade do legado, devendo o quinhão voltar à massa hereditária, beneficiando os herdeiros, nos termos do artigo 1.788, última parte do cc/02. Apelo conhecido mas desprovido. (TJGO; AC 0339266-47.2006.8.09.0142; Santa Helena de Goiás; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 16/05/2017; Pág. 72)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DE PRESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Não se verifica a nulidade da sentença impugnada, tendo a magistrada, de forma adequada, perquirido a respeito da obrigação do requerido, desde o falecimento da genitora, em consonância com os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, até porque "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (artigo 1.784 do CC/2002), sendo que "morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos" (artigo 1.788 do CC/2002). 2. Resta evidente a possibilidade jurídica do pedido dos postulantes, relativo à prestação de contas pelo inventariante/administrador de bens do espólio desde o falecimento da de cujus, não se aferindo a configuração de cerceamento de defesa, à assertiva de que "o ora apelante defendeu-se de uma causa de pedir e pedido e foi condenado por outra causa". 3. Mostra-se inviável a formação do litisconsórcio ativo necessário, pois o direito à inafastabilidade da jurisdição esculpido no artigo 5º, XXXV da CR/88 impede que o exercício do direito de ação esteja condicionado à vontade de outrem. 4. Considerando-se a exploração exclusiva pelo réu de bens pertencentes ao espólio sem a concordância dos demais herdeiros e do meeiro, após o falecimento da genitora, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, julgando ruins as contas prestadas, não se desincumbindo o apelante de seu ônus probatório (artigo 333, II do CPC). 5. De acordo com o caput do artigo 21 do CPC, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entreeles os honorários e as despesas", devendo haver a redistribuição dos honorários sucumbenciais neste caso. 6. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 1.0024.11.260364-2/003; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 17/03/2016; DJEMG 15/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PLENAMENTE VÁLIDO O CONTRATO APESAR DE NÃO SER REGISTRADO GERANDO EFEITOS JURÍDICOS ENTRE AS PARTES. VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A HERANÇA SEM O CONSENTIMENTO DOS OUTROS HERDEIROS. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA COMO DISPÕE O ART. 1791 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA CONFORME O ART. 166, INCISOS IV E V DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO DAS ARRAS EM FACE DA RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE SUA DEVOLUÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO RECURSO ADESIVO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No contrato de promessa de compra e venda, mesmo sendo um contrato preliminar, produz efeitos jurídicos entre as partes, sendo plenamente válido, apesar de não ser registrado no Cartório, não autorizando a sua invalidação em face da não escrituração do imóvel. 2. Em face do principio da indivisibilidade da herança, o cônjuge meeiro não pode dispor de bem pertencente ao espólio, antes de findado o processo de partilha e divisão dos direitos e quinhões, sem a anuência dos outros herdeiros. Aplicação dos arts. 1788, 1791 e 1829 do Código Civil. 3. Resta caracterizado o negócio jurídico nulo, retornando as partes ao status quo anterior, em face da preterição de solenidade necessária e em desacordo com os ditames da Lei, conforme disposições do art. 166, incisos IV e V do Código Civil. 4. A retenção das arras, isto é, do sinal, por parte de um dos recorrentes, configura-se abusiva, desequilibrando a relação jurídica, em face da rescisão contratual, sendo necessário a sua restituição, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 418 do Código Civil. 5. Manutenção da decisão recorrida. 6. Apelação que se nega provimento. 7. Recurso Adesivo que se nega provimento. (TJPE; APL 0130939-08.2009.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 19/10/2016; DJEPE 10/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS NORMAS DOS ARTS. 265, 1.784 E 1.788, TODOS DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 6.024/74. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável o Recurso Especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 530.570; Proc. 2014/0137565-0; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/10/2015) Ver ementas semelhantes
Demanda para recebimento de cobertura prevista em modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT). Falecimento da vítima no curso da lide. Substituição por herdeira necessária, única sucessora. Legitimidade. Inexistência de violação a direito personalíssimo. Inteligência dos artigos 6º e 43, do Código de Processo Civil, e artigos 1.784 e 1.788, do Código Civil. Recurso da seguradora, ré. Desprovimento. (TJSP; EDcl 2057211-09.2013.8.26.0000/50000; Ac. 7383364; São José do Rio Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 05/02/2014; DJESP 07/03/2014) Ver ementas semelhantes
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições