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Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade daherança.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. Em se tratando de contrato de doação, o art. 1.789 dispõe que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor de metade da herança. É possível que a doação a herdeiros necessários não se some à legítima, correspondendo à parte disponível do doador, desde que haja expressa manifestação do doador neste sentido. Não havendo esta sinalização, a doação é considerada adiantamento de herança, só podendo ser anulada se o bem doado exceder àqueles de que o doador poderia dispor em testamento. Existindo laudo pericial atestando que o valor correspondente aos bens doados não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 1.789 do Código Civil, e ausente prova de incorreção ou inidoneidade na prova técnica produzida, não há que se falar em nulidade do contrato de doação firmado. (TJMG; APCV 0024734-42.2010.8.13.0708; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DOAÇÃO UNIVERSAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. LEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A alegação de doação inoficiosa caracteriza ofensa ao patrimônio dos herdeiros, os quais possuem legitimidade para arguir eventual nulidade no negócio jurídico. 2. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece incumbir à parte autora o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. À luz dos artigos 549 e 1.789 do Código Civil, é nula a doação que exceder metade do patrimônio entendido como parcela disponível no momento da liberalidade. 4. Ausentes provas hábeis a demonstrar a afetação da legítima ou a doação universal dos bens, inviável o acolhimento de tese na qual se pleiteia a nulidade de acordo de partilha de bens homologado judicialmente. 5. Recurso conhecido, mas não provido. (TJDF; APC 07091.29-72.2021.8.07.0004; Ac. 143.6067; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PROVAS. AUSÊNCIA.
Incumbe ao autor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não restou comprovado nos autos que, à época da doação, o bem imóvel doado pelo pai da autora a uma das irmãs dela ultrapassava a parte disponível da herança, o que seria exigido para ensejar a nulidade da doação, com fundamento nos artigos 549 c/c 1.789, ambos do Código Civil. (TJDF; APC 07014.90-84.2018.8.07.0011; Ac. 139.3541; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 15/12/2021; Publ. PJe 03/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO DECORRENTE DO FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES EM ACIDENTE DE CARRO SUPOSTAMENTE CAUSADO PELO 1º RÉU. DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DA HERDEIRA APÓS O FALECIMENTO DO 1º AUTOR.
Insurgência dos réus, ao argumento de que se trata de ação de indenização por danos morais, cuja natureza é personalíssima. Falecimento do 1º autor antes da sentença. Efeitos patrimoniais do pleito inicial que compõem o acervo hereditário dos herdeiros. Sucessão processual cabível. Aplicação do artigo 1.789 e ss. Do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0016266-91.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 21/06/2022; Pág. 707)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SUFICIÊNCIA DAS CONTAS PRESTADAS. NULIDADE DE DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO CONSTATADA.
I. Ausente impugnação específica às contas prestadas, em desatenção ao disposto no art. 550, §3º do CPC, devem estas ser consideradas suficientes. II. Hipótese em que válida a doação de imóvel a herdeiros facultativos, não havendo falar em ofensa aos artigos 544, 549 e 1.789 do Código Civil. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5000038-11.2019.8.21.0127; São José do Ouro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 13/07/2022; DJERS 20/07/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AFETAÇÃO DA LEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2. Havendo a possibilidade de se produzir provas aptas a contribuir para o deslinde da controvérsia, o órgão jurisdicional deve permitir sua realização, sob pena de ofender o direito das partes à produção probatória. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece incumbir à parte autora o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Tendo a parte apresentado requerimento para produção de prova oral a fim de comprovar fato a ser demonstrado por prova documental, inexiste cerceamento de defesa quando a negativa do pleito é devidamente fundamentada. 5. À luz dos artigos 549 e 1.789 do Código Civil, é nula a doação que exceder metade do patrimônio entendido como parcela disponível no momento da liberalidade. 6. Ausentes provas hábeis a demonstrar a afetação da legítima, inviável o acolhimento de tese na qual se pleiteia a nulidade de doação pretensamente inoficiosa. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07136.77-68.2020.8.07.0007; Ac. 135.6190; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 15/07/2021; Publ. PJe 28/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESNECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES DAS HERDEIRAS TESTAMENTÁRIAS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. EXCLUÍDO DA COMUNHÃO OS BENS OBTIDOS POR SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL (HERDEIRAS E RESPECTIVOS CÔNJUGES). PARTICIPAÇÃO NO FEITO QUE NÃO INFLUENCIA NO SEU DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, OU NO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA. VIÚVA MEEIRA CLASSIFICADA COMO HERDEIRA NECESSÁRIA POR DISPOSIÇÃO LEGAL. PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA. DISPOSIÇÃO LIMITADA A METADE DOS BENS DA HERANÇA. ART. 1.789 DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO. DISPOSIÇÃO EM TESTAMENTO QUE DEVIDAMENTE OBSERVA A REGRA LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. No inventário se dispensa a citação do cônjuge do herdeiro testamentário, na hipótese de regime de comunhão parcial de bens, já que segundo dispõe o art. 1.659, inc. I, do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens que, por sucessão, sobrevierem na constância do casamento. 2. Por imposição legal, o cônjuge sobrevivente se classifica como herdeiro necessário (vide art. 1.845 do Código[o Civil) e, portanto, lhe é assegurado participar da legítima. Portanto, havendo herdeiros necessários, o testador apenas poderá dispor da metade da herança, sob pena de redução das disposições testamentárias. 3. No caso concreto, distintamente do que tentam fazer crer as agravantes, em análise da vontade expressa do falecido em testamento, dispôs ele, às herdeiras testamentárias, apenas da porção patrimonial disponível após desconto da meação e legítima, em correta observâncias à regra legal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0019124-16.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 02/08/2021; DJPR 03/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROP E DIR REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. DOAÇÃO INOFICIOSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADA.
Preliminar Contrarrecursal. Princípio da Dialeticidade: Desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da sentença, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais o autor apelante pretende a reforma da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC. - Mérito: A parte recorrente sustenta que houve doação que violou os artigos 549 e 1.789 do Código Civil, que dispõem sobre a chamada doação inoficiosa. Entretanto, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso, não ocorreu. Cabe ao autor comprovar de forma precisa a extensão do patrimônio, da suposta doação e do não respeito ao limite disponível do patrimônio do doador, coisa que não ocorreu. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 0002346-79.2021.8.21.7000; Proc 70084887934; Caxias do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 28/10/2021; DJERS 11/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE. AFASTADA. VIOLAÇÃO À LEGITIMA NÃO DEMONSTRADA. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional é contado do momento em que o interessado podia exercer o direito, mas quedou-se inerte. Embora a publicidade registral irradie efeitos erga omnes, não se podendo alegar desconhecimento quanto ao inteiro teor do assento registral imobiliário, tal conduta se exige daquele que porventura vem a celebrar negócio jurídico relativo a imóvel certo e determinado. Os efeitos de publicidade registral são assim limitados a determinadas pessoas que contratam, e não expande a toda e qualquer pessoa que possa ter interesse na impugnação de negócios jurídicos dos quais não participou ou porque não tinha meios de conhecê-lo. Daí que não se pode contar o prazo prescricional a partir do registro imobiliário, mas a partir do momento em que o terceiro alheio ao negócio dele veio a tomar conhecimento. 2. A hipótese de nulidade de doação inoficiosa é da espécie absoluta, o qual não se convalida com o tempo, e também não se sujeita a prazo prescricional, mas a prazo decadencial. 3. É nula a doação quando esta excede à metade do patrimônio disponível do doador no momento da liberalidade, consoante o limite que poderia dispor em testamento, nos termos do artigo 549 do Código Civil. 3.1 Configura doação inoficiosa quando o doador excede 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários, nos termos do artigo 1.789 do Código Civil. 4. Para configurar a nulidade deste tipo de doação, faz-se necessária prova cabal de que os bens doados excederam o que o doador podia liberar, garantindo-se desse modo que a medida não venha obstar a livre disposição dos bens. E o ônus da prova é do autor, ao aduzir o fato como fundamento da causa de pedir. 5. Ausente prova apta a amparar a alegação de doação inoficiosa ou excessiva, prevalece a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja disciplina impõe ao autor o dever de provar fato constitutivo de seu direito. 6. Recurso conhecido, prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJDF; APC 07089.94-40.2019.8.07.0001; Ac. 128.0331; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 05/10/2020)
- Recurso de embargos de declaração alegação de ausência de debate quantos aos artigos 549 e 1789 ambos do Código Civil improvimento análise conjunta de ambos recursos no momento da liberalidade da doação a embargante não era sequer reconhecida como herdeira recurso conhecido e desprovido. (TJMS; EDcl 0801074-05.2012.8.12.0009; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 16/10/2020; Pág. 73)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO CONJUNTO POR ARROLAMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU QUE A IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS NÃO SUCEDE OS AGRAVADOS, INTEGRALMENTE, NA PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE TESTAMENTO, TENDO EM CONTA A EXISTÊNCIA DE TRÊS FILHOS.
Escorreita a decisão, que encontra amparo no art. 1.789 do Código Civil ("Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança"). Os herdeiros necessários somente serão excluídos da sucessão nos casos determinados nos artigos 1.814 e segs. Do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0049982-80.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 30/09/2020; Pág. 220)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. BEM IMÓVEL. PRETENSÃO BASEADA EM ALEGAÇÕES DE DOAÇÃO INOFICIOSA, INCAPACIDADE DO AGENTE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Doação inoficiosa. Não configura desrespeito ao art. 549 do Código Civil a doação por meio da qual o doador abre mão apenas do quanto lhe era legalmente possível dispor. Hipótese na qual o negócio não prejudicou a legítima dos herdeiros necessários, pois doada apenas metade da herança, em respeito ao art. 1.789 do Código Civil. Capacidade do doador. A idade avançada não é fator de incapacidade absoluta ou relativa do agente. Ausente prova da incapacidade do doador, sobrepõe-se a fé pública da declaração do tabelião que atestou sua capacidade na escritura pública de doação. Vício de consentimento. A diferença de idade entre doador e donatário não indica vício de consentimento capaz de tornar nulo o negócio jurídico, mormente quando a relação entre estes foi longa, duradoura e gerou o nascimento de filhos. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJRS; APL 0322548-72.2019.8.21.7000; Proc 70083506394; Sananduva; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 06/08/2020; DJERS 26/10/2020)
INVENTÁRIO.
Decisão que entendeu correta a partilha de 1/3 do saldo existente na conta corrente conjunta e rejeitou a impugnação contra as doações realizadas em vida pelo autor da herança. CONTA CONJUNTA. Solidariedade entre os correntistas. Possibilidade de movimentação por qualquer um dos titulares. Presunção de condomínio dos titulares. Precedentes. DOAÇÃO. Descabido o pedido de inclusão dos valores doados em vida pelo autor da herança. Ausência de herdeiros necessários. Não aplicação do disposto nos artigos 544 e 1.789 do Código Civil. Possibilidade do de cujus dispor dos bens da maneira que melhor lhe aprouver. Não demonstrada a necessidade de apresentação dos extratos bancários do falecido de todo o período solicitado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2185766-97.2020.8.26.0000; Ac. 13968295; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 16/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2170)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A LEGÍTIMA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. FRUTO DO TRABALHO DO DONATÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Existindo herdeiros necessários, os doadores não podem dispor de parte de seu patrimônio, em valor superior à parte legítima da herança. Assim, de acordo com o artigo 1.789 do Código Civil, havendo herdeiro necessário, o testador só poderá doar a parte disponível de seus bens, correspondente à metade da herança. 2. Eventual extrapolação desse limite constitui doação inoficiosa, tendo como consequência a caracterização da nulidade do ato em relação à parte que exceder a legítima, conforme previsão do art. 549 do Código Civil. 3. Não obstante a doação ter sido efetivada em agosto de 2009 o laudo pericial constante dos autos somente foi produzido em novembro de 2016, portanto mais de sete anos após a realização do negócio. 5. Os fatores que trouxeram maior valoração ao imóvel doado, tanto em relação às melhorias nas edificações, quanto no tocante às lavouras existentes, foram desenvolvidas pelo donatário em período recente, sendo fruto de seu trabalho. 6.Recurso improvido. (TJES; Apl 0002149-43.2014.8.08.0013; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Marcelo Pimentel; Julg. 26/08/2019; DJES 04/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COISA JULGADA INEXISTENTE. REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Res iudicata torna certa a relação jurídica material decidida no acórdão, tornando-a imutável. 2. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a questão em debate atinge cláusula de testamento não arguida em ação de deserdação. 3. O art. 1.789 do Código Civil de 2002 estabelece que o testador que tenha herdeiros necessários, somente poderá dispor da parte disponível, ressalvada a legítima. 4. Todavia, o art. 1967 do mesmo Código estabelece que as disposições que excederem a parte disponível serão reduzidas aos limites dela. 5. Assim, deve ser observado o ato de última vontade da falecida até o limite da parte disponível. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que seja observado o testamento da autora da herança. (TJMG; AI 0222102-68.2018.8.13.0000; Itaúna; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 05/02/2019; DJEMG 15/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DOAÇÃO INOFICIOSA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS OBJETO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DEFERIMENTO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca: a) de eventual prescrição da pretensão, e b) do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada a restrição de alienação e oneração dos bens imóveis objeto da lide. 2. Não conhecido o recurso com relação à alegação de prescrição, em razão da vedação de supressão de instância. 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada. 5. Na espécie, embora o agravante sustente que os bens objeto do litígio não foram objeto de partilha na Ação de Divórcio, mas sim de simples doação anterior por seu pai, esse argumento, por si só, não é crível o suficiente para afastar a tese dos autores-agravados de que ocorreu doação inoficiosa, sobretudo porque, independentemente do momento em que ocorreu a doação, se esta importar adiantamento ilegítimo de herança, poderá ser declarada a nulidade do negócio, se ocorrido em inobservância ao art. 1.789, do CC/02. 6. Além disso, também não prospera o argumento de que as doações não superaram metade do patrimônio do doador, pois não se tem, neste momento processual insipiente, prova robusta no sentido de que o pai do agravante e dos agravados possuía outros bens em quantidade suficiente à preservação dos direitos destes últimos. 7. Por fim, a despeito da alegação de que a decisão agravada teria alcançado bens que teriam sido adquiridos pelo agravante e que sequer teria sido objeto da doação que recebera de seu pai, observa-se dos autos que a decisão agravada determinou tão somente a indisponibilidade dos bens imóveis relativos às matrículas dos bens que teriam sido doados pelo de cujus. 8. Agravo de Instrumento conhecido em parte, e, na parte conhecida, não provido. (TJMS; AI 1411792-29.2018.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 22/02/2019; Pág. 201)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Alegada nulidade na doação em adiantamento de herança, sob o argumento de que o valor do bem doado superaria a parte do acervo patrimonial do doador disponível. Exegese dos art. 544, 548, 549 e 1.789 do Código Civil. Análise referente ao tempo da doação. A valiação imobiliária atual que não se presta a demonstrar o valor do bem no momento do ato de disposição patrimonial. Relação de bens em processo de inventário. Referência do tempo do falecimento. Ausência de prova que derrua a afirmação contida na escritura pública no sentido de que o doador possuía a mesma quantidade de bens quando realizou a doação. Ônus que competia aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do código de processo civil de 2015. Manutenção imperativa da sentença. Honorários recursais. Aplicação do art. 85, §§ 1º e 11 da Lei n. 13.105/2015. Elevação do quantum arbitrado na origem em favor do patrono da apelada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0009513-26.2009.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 20/08/2019; Pag. 152)
CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM REVERTIDOS AOS AGRA V ANTES (HERDEIROS NECESSÁRIOS), OU DEPOSITADOS EM JUÍZO, VALORES REFERENTES A ALUGUÉIS DE BEM CUJO USUFRUTO FORA CONFERIDO À VIÚVA EM TESTAMENTO. INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO SOBRE BENS DA LEGÍTIMA VEDADA POR LEI. MEDIDA QUE IMPORTA EM DISPOSIÇÃO DOS BENS, AINDA QUE NÃO DE FORMA PLENA. EXEGESE DOS ARTS. 1.857, § 1º, E 1.789 DO CÓDIGO CIVIL. DE CUJUS QUE ERA CASADO COM A VIÚV A EM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE EM TESTAMENTO. LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTEGRAM A LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INCERTEZA, NESSE MOMENTO, ACERCA DA EXATA EXTENSÃO DA LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDO EM PARTE. DETERMINADO O DEPÓSITO DE METADE DO VALOR DOS ALUGUÉIS EM JUÍZO, PERMANECENDO A OUTRA METADE COM A VIÚVA, DADO O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que o usufruto não esteja expressamente incluído na lista de vedações do art. 1.848 do Código Civil, é certo que não se pode admitir que seja instituído sobre os bens da legítima dos herdeiros. Isso porque o usufruto é um ato de disposição, ainda que não plena, de poderes inerentes à propriedade (uso e fruição), e o testador não pode dispor livremente sobre os bens que a Lei reserva aos herdeiros necessários (art. 1.789 do Código Civil). (TJSC; AI 4021547-58.2018.8.24.0000; Indaial; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 11/04/2019; Pag. 190)
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DECISÃO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RE 658312-SC COM REPERCUSSÃO GERAL ANULADA. EFEITOS.
Embora este relator tenha ponto de vista diverso daquele esposado pelo Pretório Excelso no RE 658312. SC com repercussão geral, no sentido de "que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras", referida decisão foi anulada. Tudo não obstante, prevalece a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a constitucionalidade da aludida norma, em homenagem ao regime de precedente, nos termos do contido nas Leis 13.015/2014 e 13.105/2015 até mesmo para manter estável, integra e coerente a jurisprudência do Tribunal que reiteradamente vem entendendo dessa forma. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO VIOLADO. EFEITOS. Existindo comprovação de que o regime de compensação de jornada foi violado, devidas como extras as horas excedentes do limite legal, porém, limitada a condenação apenas ao adicional quanto às horas destinadas à compensação, nos termos do entendimento constante da Súmula nº 85 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. TST. 3. TEMPO DE PREPARO CONVENCIONADO EM AUDIÊNCIA. PREVALÊNCIA EM DETRIMENTO DA NORMA COLETIVA EM OBSÉQUIO À AUTONOMIA PRIVADA INDIVIDUAL. Tendo as partes, usando da autonomia privada individual, prestigiada especialmente a partir da Revolução Francesa de 1789 e do Código Civil francês de 1804, e no Brasil expressamente acolhido pelos expressos termos do art. 421 do Código Civil d 2001, convencionado em audiência certo tempo da troca de uniforme, deve prevalecer em detrimento do que anteriormente ajusto em norma coletiva, máxime se mais favorável ao trabalhador, não devendo o Judiciário deixar de prestigiar, sob pena de transformar num nada jurídico. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA Lei nº 13.467/2017. Embora ressalvado entendimento contrário do Relator, por questão de política judiciária, e tendo a ação sido ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, indevidos os honorários sucumbenciais, nos termos do previsto em Instrução Normativa expedida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. TST. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0025448-22.2017.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 20/12/2019; DEJTMS 20/12/2019; Pág. 1695)
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. GRAVAME SOBRE A LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 165 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. INSTITUIÇÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se verifica a alegada vulneração do art. 165 do CPC/1973, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. Em ação movida por herdeiros necessários, que receberam doações em vida do de cujus, visando à redução de disposições testamentárias em prol da viúva, para preservação da legítima (CC, art. 1789), pode o Juízo, visando à formação do livre convencimento, determinar a realização de perícia, para verificação dos valores envolvidos no patrimônio, nas doações e no testamento. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1848 do CC de 2002, para que tenha validade a cláusula testamentária de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, exige-se do testador a declaração de justa causa à restrição imposta. A verificação da exigência dessa imposição legal demanda a análise do contexto fático-probatório, inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.598.771; Proc. 2016/0009853-8; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 28/06/2018; DJE 01/08/2018; Pág. 9740)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGADO VÍCIO DE VONTADE (DOLO). PRAZO DE DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO. TERMO INICIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES. DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I, CPC. DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A AFETAÇÃO DA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil de 2002, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. 2. Em relação às partes que celebram doação de imóvel, o prazo decadencial para anulação conta-se a partir da celebração do negócio jurídico; em relação a terceiros, conta-se a partir do registro imobiliário, que lhe dá publicidade erga omnes. 3. É possível anular a escritura pública de doação, se a parte autora apresenta prova do alegado vício de consentimento, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Havendo herdeiros necessários, conforme o artigo 1.789 do Código Civil, "o testador só poderá dispor da metade da herança"; não pode dispor da outra metade dos bens, que constitui a legítima e pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito (art. 1.846 do CC). Não havendo prova de que a doação afetou a legítima, inviável o acolhimento de tese por meio da qual a parte autora pleiteia a nulidade de doação pretensamente inoficiosa. 5. O Código Civil prescreve que a pessoa, física ou jurídica, que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo (art. 927, caput). Não sendo provada a prática de ato ilícito, não procede o pedido indenizatório. (TJMG; APCV 1.0461.16.001923-2/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 02/10/2018; DJEMG 11/10/2018)
RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO. VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
Litisconsórcio necessário e unitário. Cassação da sentença. O objetivo da norma prevista no art. 496 do Código Civil é o de resguardar o princípio da igualdade das cotas legítimas contra eventual simulação. Ora, quando a pessoa falece, a metade da herança do falecido. Chamada de "legítima". Deve, obrigatoriamente, ser dividida entre os herdeiros necessários, ex vi do art. 1.789 do Código Civil. Portanto, no que se refere à "legítima", um herdeiro necessário não pode receber mais que o outro. Por isso, com o objetivo de garantir a cota de cada herdeiro necessário, o art. 496 do Código Civil veda que o patriarca/matriarca, antes de morrer, simule a venda de bens valiosos para um de seus filhos (herdeiro necessário), quando, na verdade, está doando-os. Isso porque se ele vender o bem para este filho por um preço irrisório, por exemplo, ele estará beneficiando este descendente em detrimento dos demais, violando o princípio da igualdade das cotas legítimas. Sendo assim, para que tal negócio jurídico seja válido, ele deve contar com o consentimento dos demais descendentes e cônjuge do alienante, como prevê a parte final do supramencionado artigo. Ausente o consentimento dos herdeiros necessários, estes poderão perseguir a anulação da transação. Na hipótese em comento, porém, a compra e venda entre ascendentes e descendentes fora intermediada por terceiro, que teria adquirido imóvel pertencente a genitor das partes e, meses depois, revendido-o para os demandados. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda fora ajuizada tão-somente em face dos irmãos da demandante, ora apelante, e seus respectivos cônjuges, embora o negócio eivado de nulidade tenha sido entabulado entre o falecido genitor das partes e terceiro. Nessa esteira, sendo a simulação promovida por pessoa interposta, ela deve compor a lide, porquanto, pela natureza da relação jurídica controvertida, a sentença depende da sua citação. Dispõe o inciso I do art. 113 do ncpc: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I. Entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; com efeito, há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participaram os demandados, ora recorridos, e o comprador do imóvel outrora pertencente ao pai dos litigantes. A necessidade de formação do litisconsórcio, in casu, não decorre somente da natureza da relação jurídica, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos do processo. Em outras palavras, um sujeito que não integrou a demanda, como o terceiro por meio do qual a simulação fora firmada, não poderia suportar os efeitos da presente lide, seja os efeitos de cunho material, extintivos e/ou modificativos da relação jurídica outrora estabelecida com o pai dos litigantes, seja de ordem processual, pois, em regra, os efeitos de um processo somente atingirão os sujeitos integrantes da relação jurídica processual, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. A soma de tais circunstâncias. A relação jurídica de direito material e de direito processual. Resulta na natureza necessária do litisconsórcio, a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação da qual participam. A não formação do r. Litisconsórcio enseja a nulidade da sentença na hipótese em que a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo, não apenas ineficaz para o que não foi citado, motivo pelo qual poderia ter sido alegada por qualquer das partes e mesmo reconhecida de ofício pelo julgador, por tratar-se de matéria de ordem pública. Inclusive, daniel neves defende, no caso, a existência de um "vício transrescisório", ou seja, que pode ser suscitado e reconhecido mesmo após o transcurso do prazo de 2 anos para propositura de ação rescisória1. Ante todo o exposto, a sentença vergastada merece ser cassada, impondo-se a integração da lide pelo comprador do bem cuja alienação reputa-se nula. Por derradeiro, importante consignar que não basta a mera oitiva do r. Terceiro enquanto depoente, por ser necessário o estabelecimento da relação jurídico-processual entre as partes, como já delineado. Cassação da sentença. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0009484-40.2016.8.19.0045; Resende; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 11/09/2018; Pág. 180)
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comodato verbal. Versa a demanda sobre reintegração de posse, na qual importa examinar o exercício da posse pelo autor e eventual esbulho praticado pelas rés. Afastadas preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição. Desnecessidade da formação do litisconsórcio ativo entre todos os possuidores. Alegação de que a posse exercida pelas rés é precária e de má-fé. Dilação probatória. Autor que cedeu, em comodato, o imóvel objeto da lide para que suas filhas e ex-companheira lá residissem, após o fim da união estável. As filhas adquiriram maioridade, deixando de residir no imóvel, motivo pelo qual notificou a comodatária para desocupá-lo no prazo de 30 dias, tendo a ré deixado de cumprir o prazo consignado. Doação inoficiosa. Nulidade. Efeito ex tunc, nos termos do art. 1.789 do Código Civil. Restabelecida a situação anterior, permaneceu o demandante com a propriedade de 50% do imóvel objeto da lide, em exercício da posse indireta sobre o bem, perdurando o comodato por prazo indeterminado, nos moldes originariamente pactuados, não havendo transmutação no caráter da posse. Evidenciado o comodato verbal, que se consubstancia no uso autorizado e não remunerado do imóvel, impositiva a devolução do bem a qualquer tempo. Sendo realizada a notificação para desocupação voluntária sem atendimento, resta configurado o esbulho, que impõe a procedência do pedido de reintegração. Taxa de ocupação devida a partir da mora da comodatária. Recurso provido. (TJRJ; APL 0033102-96.2014.8.19.0202; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 05/09/2018; Pág. 294)
DIREITO CIVIL. "DOAÇÃO INOFICIOSA ". TUTELA CAUTELAR CONSISTENTE NA "INDISPONIBILIDADE" DAS COTAS PERTINENTES A SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Por força do disposto art. 1.789 do Código Civil, "havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança"; do art. 549, "nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento"; do art. 496, "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".02. No art. 294, prescreve o Código de Processo Civil que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". No seu parágrafo único, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Não constitui "tutela de urgência satisfativa do direito (isto é, uma tutela de urgência capaz de viabilizar a imediata realização prática do direito), mas uma tutela de urgência não satisfativa, destinada a proteger a capacidade do processo de produzir resultados úteis" (Alexandre Freitas Câmara). 03. Se presentes os pressupostos legais (CPC/2015, art. 300), traduzidos no binômio fumus boni iuris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência de modo a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Para o seu deferimento, cumpre ao juiz ponderar: I) Que não se reveste de "probabilidade" a pretensão que não encontra respaldo na jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça. A quem compete, precipuamente, interpretar a Lei Federal (CR, art. 105, III) E "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon); II) Que o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) O periculum in mora inverso, pois "há certas liminares que trazem resultados piores que aqueles que visavam a evitar" (Moniz de Aragão); IV) que, "para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, [...] não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" (Cândido Rangel Dinamarco). Por isso, quanto mais denso o fumus boni iuris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni iuris. 04. Havendo fortes evidências de que as sucessivas transferências das cotas da sociedade empresária. Promovidas pelo genitor dos demandantes em favor dos seus irmãos (réus). Pode ser nula por força do disposto nos arts. 549 e 1.789 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º) recomendam que sejam mantidas as decisões interlocutórias que, em sede de tutela de urgência, tornou-as indisponíveis e deferiu a produção de prova pericial, imprescindível para apuração dos fatos narrados como constitutivos do direito vindicado. (TJSC; AI 4014138-31.2018.8.24.0000; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; DJSC 26/09/2018; Pag. 144)
DOAÇÃO. ANULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DE 50% DA DOAÇÃO DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 2.593 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PIRATININGA, EFETUADA EM FAVOR DOS RÉUS.
Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Único imóvel da doadora, já falecida, foi por ela doado, em vida, a um dos filhos e à esposa dele, em prejuízo do outro filho. Nulidade reconhecida da doação efetuada na parte inoficiosa, a saber, de metade do bem. Inteligência dos arts. 549 e 1.789, ambos do Código Civil. Decisum mantido. Apelo não provido, com observação. (TJSP; APL 0001131-77.2012.8.26.0458; Ac. 11911626; Piratininga; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 16/10/2018; DJESP 24/10/2018; Pág. 1768)
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