Art 179 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destaspor meio de lei.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DE MULTA E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM ÓRGÃOS MUNICIPAIS. ART. 7º DA LEI Nº 10.520/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante contra ato do Prefeito Municipal de São Paulo, que aplicou as penalidades de multa e de impossibilidade de contratação com os órgãos municipais, pelo prazo de 01 (um) ano, por violação às regras do procedimento licitatório, notadamente a utilização de documento falso. O Tribunal de origem denegou a segurança, assegurou que restou efetivamente comprovada a falsidade do documento apresentado pela licitante, concluindo, assim, que "tanto a conduta da impetrante quanto as penalidades aplicadas estavam previstas em Lei e no edital de licitação, pelo que improcedem os argumentos de atipicidade". Quanto à penalidade aplicada, destacou que "não há que se falar em violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, na medida em que se limitou à fixação de 20% sobre o valor de apenas um mês de fornecimento - e não do valor total da proposta -, e objetivou sancionar conduta de elevada gravidade". III. Em caso análogo, esta Corte concluiu que, "ao efetuar declaração falsa sobre o atendimento às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, a impetrante passou a usufruir de uma posição jurídica mais vantajosa em relação aos demais licitantes, o que fere o princípio constitucional da isonomia e o bem jurídico protegido pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição e pela Lei Complementar 123/2006. A fraude à licitação apontada no acórdão recorrido dá ensejo ao chamado dano in re ipsa (STJ, RMS 54.262/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017). lV. De fato, a recorrente não comprovou a ofensa a direito líquido e certo, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, o qual fora praticado no estrito cumprimento da Lei, em acordo com o disposto no art. 7.º da Lei nº 10.520/2002 e nas disposições editalícias. V. Acerca da alegada desproporcionalidade da pena aplicada, registre-se não prosperar o inconformismo, porquanto, embora o edital preveja a possibilidade de aplicação de multa de 20% sobre o valor total da proposta, a penalidade foi cominada em 20% sobre o valor de um mês de fornecimento, em estrita observância à gravidade da conduta e atendendo aos limites estabelecidos no edital, que se mostra razoável diante do contexto probatório dos autos. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 45.315; Proc. 2014/0073487-9; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 29/04/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EXCEÇÕES.
O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Trata-se apenas de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária, providência amparada pelo art. 150, §7º, da Constituição e pelo art. 121, II, do CTN. A constitucionalidade e a legalidade dessa determinação estão sedimentadas no E.STF (Tema 302) e no E.STJ (Tema nº 80). - Contudo, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção na fonte sobre os valores que receberem, pois a exigência do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é incompatível com esse regime especial unificado e incentivado de tributação conferido a microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/2006 (amparado no art. 146, III, d, no art. 170, IX e no art. 179, todos da Constituição). - Portanto, os optantes regulares pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitos, sobre o valor que receberem, à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Precedentes do E.STJ (Tema 171 e Súmula nº 425). - Contudo, essa dispensa de retenção na fonte tem como pressuposto a regular opção pelo regime simplificado, sendo certo que Lei nº 9.317/1996 (pertinente ao antigo SIMPLES) e a Lei Complementar nº 123/2006 (atinente ao SIMPLES NACIONAL) trazem legítimas restrições quanto a atividades exercidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. Não havendo o devido enquadramento no regime incentivado, deve haver a retenção exigida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991. - No caso dos autos, consta do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da parte autora que a sua atividade principal é de construção de edifícios, tendo como atividades econômicas secundárias a realização de obras de terraplanagem, instalação e manutenção elétrica, obras de acabamento em gesso e estuque, serviços de pintura de edifícios em geral, outras obras de acabamento da construção e obras das fundações. Tais atividades enquadram-se entre as exceções previstas no art. art. 18, §5º-C, I, da Lei Complementar nº 123/2006 (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores). Portanto, incabível o afastamento da sistemática de arrecadação prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91. - Tampouco há que se falar em incompatibilidade entre a retenção da contribuição previdenciária nos casos excepcionados pela Lei nº 123/2006, com o SIMPLES, eis que, além de o art. 31 da Lei nº 8.212/91 prever a possibilidade de compensação entre o montante retido e a contribuição à folha de pagamento, é possível realizar o pedido de restituição do montante recolhido a maior. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000767-44.2017.4.03.6108; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 27/09/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE. TEMA 171/STJ.
O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Trata-se apenas de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária, providência amparada pelo art. 150, §7º, da Constituição e pelo art. 121, II, do CTN. A constitucionalidade e a legalidade dessa determinação estão sedimentadas no E.STF (Tema 302) e no E.STJ (Tema nº 80). - Contudo, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção na fonte sobre os valores que receberem, pois a exigência do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é incompatível com esse regime especial unificado e incentivado de tributação conferido a microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/2006 (amparado no art. 146, III, d, no art. 170, IX e no art. 179, todos da Constituição). - Portanto, os optantes regulares pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitos, sobre o valor que receberem, à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Precedentes do E.STJ (Tema 171 e Súmula nº 425). - Contudo, essa dispensa de retenção na fonte tem como pressuposto a regular opção pelo regime simplificado, sendo certo que Lei nº 9.317/1996 (pertinente ao antigo SIMPLES) e a Lei Complementar nº 123/2006 (atinente ao SIMPLES NACIONAL) trazem legítimas restrições quanto a atividades exercidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. Não havendo o devido enquadramento no regime incentivado, deve haver a retenção exigida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991. - No caso dos autos, a impetrante, empresa optante pelo SIMPLES Nacional desde 27/11/2015, possui como objeto atividades de condicionamento físico, constando de seu contrato social que se dedica a...prestação de serviços de educação física tais como, atividades de condicionamento físico, atividades desportivas, atividades de natação e escola de esportes - Considerando que se trata de empresa optante pelo Simples Nacional, e que não se enquadra nas exceções trazidas pelo art. 18, §5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006, indevida a retenção pelo impetrante de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. E ainda que se argumente que a apelante exerce serviços de saúde, o que a incluiria no rol das empresas que exercem atividade realizada mediante cessão de mão-de-obra (art. 219, IX, do Decreto nº 3.048/99), o fato é que, na qualidade de optante pelo SIMPLES Nacional, suas atividades não se encontram dentre as exceções previstas no art. 18, §5º-C, da LC nº 123/2006. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002689-95.2019.4.03.6126; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 27/09/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE. TEMA 171/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECOLHIMENTOS POSTERIOES À IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE.
O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Trata-se apenas de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária, providência amparada pelo art. 150, §7º, da Constituição e pelo art. 121, II, do CTN. A constitucionalidade e a legalidade dessa determinação estão sedimentadas no E.STF (Tema 302) e no E.STJ (Tema nº 80). - Contudo, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção na fonte sobre os valores que receberem, pois a exigência do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é incompatível com esse regime especial unificado e incentivado de tributação conferido a microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/2006 (amparado no art. 146, III, d, no art. 170, IX e no art. 179, todos da Constituição). - Portanto, os optantes regulares pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitos, sobre o valor que receberem, à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Precedentes do E.STJ (Tema 171 e Súmula nº 425). - Contudo, essa dispensa de retenção na fonte tem como pressuposto a regular opção pelo regime simplificado, sendo certo que Lei nº 9.317/1996 (pertinente ao antigo SIMPLES) e a Lei Complementar nº 123/2006 (atinente ao SIMPLES NACIONAL) trazem legítimas restrições quanto a atividades exercidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. Não havendo o devido enquadramento no regime incentivado, deve haver a retenção exigida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991. - No caso dos autos, o objeto do impetrante consiste na prestação de serviços médicos em geral. Considerando que se trata de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, bem como que não se enquadra nas exceções trazidas pelo art. 18, §5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006, indevida a retenção pelo impetrante de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. - O mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de direito à compensação tributária a ser realizada na esfera administrativa (bastando a comprovação de o impetrante ocupar a posição de credor, pois documentos sobre o indébito serão apresentados posteriormente com o requerimento administrativo), alcançando valores anteriores e posteriores à impetração, mas o writ não pode solucionar controvérsia sobre quantitativos em vista da inexistência de dilação probatória em seu rito processual. E.STJ, Súmulas nºs 212, 213 e 460, e Tema 118. - A ordem concedida em mandado de segurança não pode impor que o poder público pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), sob pena de violação do regime jurídico de precatórios e de indevida distinção em critérios de atualização e de juros (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, E.STJ/Tema 905, E.STF/Temas 810 e 1037 e Súmula Vinculante 7). - A despeito do relator, o entendimento dominante é pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula nº 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas nºs 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. - Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006096-89.2021.4.03.6110; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 09/09/2022; DEJF 15/09/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 18, § 5º-C, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EXIGIBILIDADE.
O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Trata-se apenas de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária, providência amparada pelo art. 150, §7º, da Constituição e pelo art. 121, II, do CTN. A constitucionalidade e a legalidade dessa determinação estão sedimentadas no E.STF (Tema 302) e no E.STJ (Tema nº 80). - Contudo, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção na fonte sobre os valores que receberem, pois a exigência do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é incompatível com esse regime especial unificado e incentivado de tributação conferido a microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/2006 (amparado no art. 146, III, d, no art. 170, IX e no art. 179, todos da Constituição). - Portanto, os optantes regulares pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitos, sobre o valor que receberem, à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Precedentes do E.STJ (Tema 171 e Súmula nº 425). - Contudo, essa dispensa de retenção na fonte tem como pressuposto a regular opção pelo regime simplificado, sendo certo que Lei nº 9.317/1996 (pertinente ao antigo SIMPLES) e a Lei Complementar nº 123/2006 (atinente ao SIMPLES NACIONAL) trazem legítimas restrições quanto a atividades exercidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. Não havendo o devido enquadramento no regime incentivado, deve haver a retenção exigida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991. - No caso dos autos, o impetrante, de fato, é optante pelo Simples Nacional, contudo, exerce atividades de limpeza e manutenção predial. Conforme consta do contrato social, do contrato de firmado com a Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba- FUMEP, bem como das notas fiscais juntadas pelo próprio impetrante, sua atividade consiste na prestação de serviços de portaria e controle de acesso junto à Fundação. Assim, considerando que se trata de empresa cujas atividades envolvem vigilância, limpeza e conservção, conclui-se que se enquadra nas exceções trazidas pelo art. 18, §5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006, sendo devida a retenção pelo impetrante de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Precedentes. - Apelação da União Federal e remessa necessária providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003722-42.2017.4.03.6110; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 25/08/2022; DEJF 29/08/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM GERAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 18, § 5º-C, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EXIGIBILIDADE.
O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Trata-se apenas de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária, providência amparada pelo art. 150, §7º, da Constituição e pelo art. 121, II, do CTN. A constitucionalidade e a legalidade dessa determinação estão sedimentadas no E.STF (Tema 302) e no E.STJ (Tema nº 80). - Contudo, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção na fonte sobre os valores que receberem, pois a exigência do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é incompatível com esse regime especial unificado e incentivado de tributação conferido a microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/2006 (amparado no art. 146, III, d, no art. 170, IX e no art. 179, todos da Constituição). - Portanto, os optantes regulares pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitos, sobre o valor que receberem, à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Precedentes do E.STJ (Tema 171 e Súmula nº 425). - Contudo, essa dispensa de retenção na fonte tem como pressuposto a regular opção pelo regime simplificado, sendo certo que Lei nº 9.317/1996 (pertinente ao antigo SIMPLES) e a Lei Complementar nº 123/2006 (atinente ao SIMPLES NACIONAL) trazem legítimas restrições quanto a atividades exercidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. Não havendo o devido enquadramento no regime incentivado, deve haver a retenção exigida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991. - No caso dos autos, o impetrante é optante pelo SIMPLES NACIONAL. Contudo, possui como atividade principal declarada na JUCESP a manutenção elétrica, civil, hidráulica, telefonia, reformas em geral, construção em alvenaria (CNAE 43.21-5-00). Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se das notas fiscais juntadas pelo próprio impetrante que sua atividade consiste na realização de instalações elétricas. Assim, considerando que se trata de empresa cujas atividades envolvem obras de engenharia em geral, conclui-se que se enquadra nas exceções trazidas pelo art. 18, §5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006, sendo devida a retenção pelo impetrante de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. - Agravo interno da União Federal provido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0014418-68.2011.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 29/07/2022; DEJF 02/08/2022)
ADMINISTRATIVO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ERRO DO CONTRIBUINTE. RETIFICAÇÃO DO ERRO. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A Lei Complementar nº 123/2006 instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelece em seu artigo 16 que serão consideradas inscritas as microempresas e empresa de pequeno porte regularmente optantes do Simples Federal, desde que cumpram os requisitos legais. 2. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. 3. A apelante ao incluir no cadastro do CNPJ as atividades econômicas CNAE 39.00-5/00 e 43.99-1/01 teve impedida a sua adesão ao Simples Nacional, considerando o enunciado do §3º, II do art. 30, da referida Lei Complementar. 4. A recorrente ao notar o equívoco que causou sua exclusão do Simples Nacional, alterou o seu contrato social para excluir as referidas atividades vedadas, conforme documento de fls. 38/44- Id. 143204573, datado de 02/06/2014. 5. Na espécie, observa-se que a recorrente ao tomar conhecido do equívoco ocorrido, imediatamente excluiu as duas atividades que se enquadrariam na vedação contida no artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, de modo a afastar os fundamentos de sua exclusão, não se mostrando minimamente razoável sua exclusão do regime simplificado, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade da razoabilidade, ainda mais se considerarmos que ela continuou a recolheu por seus impostos nessa modalidade, inexistindo qualquer prejuízo ao Fisco. 6. Reformada a r. sentença para que seja provida ação a fim de determinar a manutenção da recorrente no regime simplificado desde 01/02/2013, anulando o ato que determinou sua exclusão do referido sistema de arrecadação. 7. Invertido o ônus da sucumbência a fim de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. 8. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000855-96.2014.4.03.6004; MS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE. TEMA 171/STJ.
O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Trata-se apenas de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária, providência amparada pelo art. 150, §7º, da Constituição e pelo art. 121, II, do CTN. A constitucionalidade e a legalidade dessa determinação estão sedimentadas no E.STF (Tema 302) e no E.STJ (Tema nº 80). - Contudo, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção na fonte sobre os valores que receberem, pois a exigência do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é incompatível com esse regime especial unificado e incentivado de tributação conferido a microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/2006 (amparado no art. 146, III, d, no art. 170, IX e no art. 179, todos da Constituição). - Portanto, os optantes regulares pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitos, sobre o valor que receberem, à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Precedentes do E.STJ (Tema 171 e Súmula nº 425). - Contudo, essa dispensa de retenção na fonte tem como pressuposto a regular opção pelo regime simplificado, sendo certo que Lei nº 9.317/1996 (pertinente ao antigo SIMPLES) e a Lei Complementar nº 123/2006 (atinente ao SIMPLES NACIONAL) trazem legítimas restrições quanto a atividades exercidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. Não havendo o devido enquadramento no regime incentivado, deve haver a retenção exigida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991. - No caso dos autos, o impetrante possui como atividade principal declarada no CNPJ a instalação de máquinas e equipamentos industriais (CNAE 33.21-0-00). Considerando que se trata de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, bem como que não se enquadra nas exceções trazidas pelo art. 18, §5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006, indevida a retenção pelo impetrante de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5005770-04.2017.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/07/2022; DEJF 15/07/2022)
ADMINISTRATIVO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADE SECUNDÁRIA QUE INVIABILIZA A OPÇÃO AO SIMPLES. ERRO DO CONTRIBUINTE. ATIVIDADE EFETIVAMENTE NÃO EXERCIDA. REINCLUSÃO.
1. Afastada a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação, visto que a apelação da recorrente rebate os fundamentos trazidos na r. sentença, não infringindo princípio da dialeticidade recursal conforme arguido. 2. A Lei Complementar nº 123/2006 instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelece em seu artigo 16 que serão consideradas inscritas as microempresas e empresa de pequeno porte regularmente optantes do Simples Federal, desde que cumpram os requisitos legais. 3. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. 4. Na espécie, a recorrida foi excluída do SIMPLES NACIONAL, por ter incorrido na situação descrita no § 4º, VII do art. 3º da LC nº 123/2006, ao incluir no cadastro do CNPJ o CNAE de nº 64.63-8-00 (participação em outras sociedades) como atividade secundária teve impedida a sua adesão ao Simples Nacional, considerando o enunciado do §4º, I do art. 3º, da referida Lei Complementar. 5. Restou incontroverso nos autos que a apelada nunca participou de outra empresa, conforme demonstram os balancetes do ano de 2018, demonstrando que as receitas operacionais decorrem exclusivamente do exercício de sua atividade de restaurante, conforme documentos carreados na inicial. 6. A recorrida, ao notar o equívoco que causou sua exclusão do Simples Nacional, alterou o seu contrato social para excluir a atividade vedada de participação em outras empresas, conforme documentos Id. 126733454 e 126733453). 7. Ainda que constasse do contrato social que a apelada tinha como atividade secundária a participação em outras sociedades, é certo que tal atividade não foi exercida por ela, de modo que sua exclusão não se revela razoável ou proporcional. 8. Preliminar afastada. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005330-37.2019.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/07/2022; DEJF 07/07/2022)
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. LEI Nº 9.317/96. MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. VEDAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 9.317/96 instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. SIMPLES, regulando o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, em conformidade com o artigo 179 da Constituição Federal. 2. Referida norma foi revogada, a partir de 1º de julho de 2007, pela Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. SIMPLES NACIONAL, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. O § 4º do artigo 16 da LC nº 123/2006 dispõe, in verbis: Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar. 4. Por seu turno, o artigo 17, V, do mesmo diploma legal estabelece que a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. 5. Verifica-se, na espécie, que a autora, ora apelada, possuía dívidas referentes ao próprio Simples (ID 91832606. págs. 79/81), desde dezembro de 2005, que impossibilitavam a conversão automática do regime do Simples (Lei nº 9.317/96) para o Simples Nacional (LC nº 123/2006). 6. Note-se, ainda, que os documentos acostados aos autos (ID 91832605. págs. 25/91) demonstram que, a partir de julho de 2007, a apelada passou a recolher seus tributos pelo sistema do lucro presumido. 7. Depreende-se, pois, ter havido algum erro no sistema da Receita Federal, uma vez que vedada a migração da apelada ao novo regime tributário, pelo inciso V do artigo 17 da LC nº 123/2006, em face da existência de débito sem exigibilidade suspensa, não podendo a autora ser prejudicada por tal equívoco. 8. Ademais, ainda que fosse admitida sua migração para o regime do Simples Nacional, não poderiam ser desconsiderados os pagamentos efetuados pelo sistema do lucro presumido, sob pena de enriquecimento sem causa da União (Fazenda Nacional). 9. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006001-39.2010.4.03.6108; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 07/03/2022; DEJF 15/03/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. REQUISITOS. ART. 17, V, DA LC Nº 123/2006. DÉBITO SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXCLUSÃO. LEGALIDADE.
1. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. 2. A Lei Complementar nº 123/06 obriga o cumprimento de obrigação exigível, dentro de regime que é opcional e visa favorecer o contribuinte. 3. O tratamento tributário diferenciado e privilegiado que trata o Simples Nacional não afasta o optante do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Não se trata de ato discriminatório a exigência de regularidade fiscal do interessado, porquanto é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas. 4. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001218-29.2015.4.03.6140; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 14/02/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO. DÉBITO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. 2. O ingresso da apelante no regime do Simples Nacional foi obstado por pendência junto à SEFAZ-SP. 3. Como bem asseverado pelo juízo de piso (...) os débitos não foram incluídos no parcelamento da Receita Federal porque eles eram estaduais. A impetrante deveria ter solicitado o parcelamento junto à Fazenda Estadual e não na Receita Federal. A impetrante alegou ter diligenciado informações junto à Receita Federal e à Fazenda Estadual, sem obter resposta, porém, a Resolução n. 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional foi publicada em 22/05/2018. O fato de a impetrante desconhecer a publicação da Resolução n. 140/2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional no Diário Oficial da União, não justifica a falta de seu cumprimento e, nem a inclusão em um parcelamento por ente público diverso do competente para administrar o parcelamento (...). 4. Em que pese o ingresso no Simples Nacional representar o objetivo da apelante, é fato que tal pleito não pode ser resolvidos sem discussão prévia da validade da pendência constatada junto ao Fisco Estadual, o que não envolve, em si, ato imputável ao Fisco Federal. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5014072-85.2018.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 11/02/2022)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ZONA FRANCA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é direito da impetrante enquadrar as receitas decorrentes de operações envolvendo mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus como receitas de exportação, nos termos do artigo 18, § 4º, inciso V da Lei Complementar nº 123/2006, de forma que o seu limite de receita para sujeição ao regime do Simples Nacional seja de R$ 7.200.000,00, divididos em (I) R$ 3.600.000,00 para as operações internas e (II) R$ 3.600.000,00 tanto para as operações de exportação para o exterior quanto para as operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, sem que isso implique sua exclusão do Simples Nacional. 2. O Delegado Regional Tributário da Capital (DRTC-III) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não possui legitimidade para integrar o polo passivo do presente mandamus, haja vista que, conforme regra prevista no caput do artigo 41 da LC 123/06 é de que a União possui legitimidade para responder processos judiciais que versem sobre impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 3. A pessoa jurídica, ao optar pelo Simples Nacional, passa a se submeter ao regramento tributário específico, com alíquotas diferenciadas e procedimento favorecido, para as microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecido na Lei Complementar n. 123/2006, em obediência ao disposto no art. 179 da Constituição Federal. 4. Referida opção é de caráter irretratável temporário, ou seja, válida para todo o ano-calendário, conforme expressamente disposto no caput do art. 16 da aludida Lei Complementar. 5. A LC 123/2006 veda expressamente a utilização ou destinação de valores apurados no âmbito do SIMPLES para incentivos fiscais. Ademais, inexiste previsão legal no sentido para a não-tributação pretendida. 6. O que pretende a parte impetrante, na verdade, é um regime híbrido de tributação, ou cumulação de benefícios. Isto é, deseja permanecer como optante pelo regime do Simples Nacional e, ainda assim, se beneficiar da isenção/imunidade tributária das receitas decorrentes das operações de vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus e exportação para exterior, o que não encontra respaldo na legislação pátria. 7. O Supremo Tribunal Federal possui sólida orientação jurisprudencial sobre a impossibilidade de o Judiciário desconsiderar os limites legalmente estabelecidos para efeito de incentivo fiscal ou criação de situação mais favorável, a partir da combinação, não permitida, de normas legais. 8. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007620-23.2013.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 17/12/2021; DEJF 19/01/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO.
1. O simples é benefício fiscal, cuja definição dos critérios de gozo pertence à esfera de discricionariedade do legislador, nos termos do art. 179 da constituição, não havendo espaço para o estabelecimento de condições e procedimentos próprios para sua utilização. 2. O artigo 29, VII, da LC nº 123/2006 veda a comercialização de produtos associados ao contrabando e ao descaminho, portanto não há falar em ilegalidade na exclusão de ofício do simples. 3. As esferas penal e administrativa são independentes. Às esferas cível e administrativa aplica-se a consequente e adequada regulação jurídica. 4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5005487-25.2021.4.04.7001; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. ANP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. DUPLA VISITA. MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VENDA DE BOTIJÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. GLP.
O tratamento diferenciado à microempresa e empresa de pequeno porte, prevista na Lei Complementar, notadamente em relação à natureza prioritariamente orientadora da atividade de fiscalização e ao critério de dupla visita como regra (art. 55, caput, e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 123/2006), tem amparo constitucional (art. 146, inciso III, alínea d, e art. 179 da CRFB) e deve ser observado pelo órgão fiscalizador, salvo nos casos excepcionados pelo próprio legislador, dentre os quais a existência de risco incompatível com sua adoção in concreto. (TRF 4ª R.; AC 5000814-75.2020.4.04.7113; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)
TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS (ST) E DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA.
1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança impetrada com o fito de não computar os valores percebidos a título de ICMS-ST e ISS na base de cálculo dos tributos recolhidos no sistema do SIMPLES NACIONAL. 2. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples Nacional foi instituído em atenção ao disposto no artigo 179, da Constituição Federal, que impôs tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. 3. A sistemática do Simples Nacional consiste na aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta auferida no mês pela Pessoa Jurídica, o que corresponde ao recolhimento dos tributos IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Contribuição Previdenciária Patronal, ICMS e ISS, conforme a inteligência do art. 13, da LC n.123/2006 e a adesão ao regime é facultativa. 4. Não se pode, portanto, alterar as regras do regime diferenciado para excluir determinadas rubricas, seja pela impossibilidade de exclusão individualizada do ICMS (ST), seja pela inviabilidade de discriminação de tais rubricas da alíquota relativa ao SIMPLES, sob pena de criação de um sistema híbrido, ao arrepio da legislação de regência. 5. Sobre o assunto, a Relatora do Processo 0820121-57.2018.4.05.8100, Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Convocada), consignou que. .. Não é possível ao contribuinte pretender alterar suas regras para excluir da base de cálculo respectiva os valores relativos ao ICMS e ao ISS, podendo, apenas, se entender que o regime lhe é desfavorável, a ele não aderir ou dele se retirar, bem como que a dedução do ICMS/ISS pretendida não é compatível com o regime de tributação diferenciado do SIMPLES Nacional. (Julgado por esta Terceira Turma em 10/12/2020). Entendimento que vem prevalecendo nesta Turma Julgadora. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08172663720204058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 07/04/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA INSERIDA NO SIMPLES NACIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE TELEFONIA OU TV POR ASSINATURA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA FATURA PELO TOMADOR DE SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. RESP REPETITIVO 1.112.467/DF.
1. Apelação interposta por LESHALOM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS Ltda. ME, contra União Federal (Fazenda Nacional), em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido consistente na vedação das demandadas NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A e da CLARO S/A de fazer a retenção dos 11% (onze por cento) sobre o valor bruto das notas fiscais emitidas em decorrência da prestação de serviços. O Juízo de origem condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015. 2. A apelante alega, em síntese, que: A) na condição de microempresa prestadora de serviços de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação, entre outros serviços, por força do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711/1998 e disciplinada pelos arts. 140 e 145 da Instrução Normativa 3, de 14 de julho de 2005, do MPS/Secretaria da Receita Previdenciária, vem compulsoriamente suportando a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto das notas fiscais de serviços; b) a retenção feita pelas empresas tomadoras de seus serviços. NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, CNPJ 00.108.786/0188-89, e CLARO S/A, CNPJ 40.432.544/0789-28 (Natal/RN) e 40.432.544/0648-97 (Caruaru/PE) -, posteriormente recolhida à Previdência Social, imposta por uma regra genérica, é incompatível com os optantes do sistema integrado de pagamento dos impostos e contribuições denominado SIMPLES NACIONAL, uma vez que trata de sistemática de recolhimento da mesma contribuição destinada à seguridade social; c) por já recolher o tributo previdenciário nos termos do sistema integrado específico, regido pela Lei Complementar 123/2006, mostra-se descabida a exigência da cobrança pelo sistema de substituição genérico, nos termos da Lei nº 8.212/1991 e da Instrução Normativa 03 do INSS; d) as atividades realizadas pela autora não se amoldam ao conceito de cessão de mão-de-obra constante do § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, uma vez que jamais colocou seus empregados à disposição da contratante. 3. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, por considerar que, entre a autora (cujas atividades estão relacionadas à realização de ligações/conexões/instalações/ativações de serviços de TV por assinatura) e as empresas tomadoras de serviços, há execução de serviços mediante a cessão de mão-de-obra, o que, segundo disposição constante do art. 17, XII, da Lei Complementar 123/1006, impossibilitaria o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Eis o teor da sentença (V. Destaques): Insurge-se a autora contra o ato da empresa ré em reter a contribuição previdenciária sobre os serviços prestados pela demandante, uma vez que já se submete ao sistema de tributação unificado do Simples Nacional. Não obstante o mencionado sistema permita a unificação tributária, existem exceções à regra geral, consoante prevê o art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar 123/2006: § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (...) VI. Serviço de vigilância, limpeza ou conservação; VII. Serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar 147, de 2014). Nesses termos, o enquadramento em alguma dessas exceções possibilita tratamento fiscal diferenciado às empresas que prestem serviços de construção de imóveis, obras de engenharia em geral, paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios. Essas hipóteses, por sua vez, não se amoldam à tese enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, do RESP 1112467/DF, ou ao Enunciado nº 425 da Súmula daquela Corte, que afastam a arrecadação da contribuição previdenciária para os optantes pelo Simples Nacional, em se tratando de regra geral. No caso em análise, observando detidamente o tipo de atividade desenvolvida pela autora em relação ao contrato celebrado com a empresa ré, percebe-se que ela consiste na realização de ligações/conexões/instalações/ativações de serviços públicos de TV por assinatura, previstos no inciso VIII, do art. 118, da Instrução Normativa 971/2009, e no § 2º, do art. 219, do RPS. Vejamos: Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de: (...) VIII. Corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; (...). Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. § 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros. § 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra: I. Limpeza, conservação e zeladoria; II. Vigilância e segurança; III. Construção civil; IV. Serviços rurais; V. Digitação e preparação de dados para processamento; VI. Acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; VII. Cobrança; VIII. Coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX. Copa e hotelaria; X. Corte e ligação de serviços públicos; XI. Distribuição; XII. Treinamento e ensino; XIII. Entrega de contas e documentos; XIV. Ligação e leitura de medidores; XV. Manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; XVI. Montagem; XVII. Operação de máquinas, equipamentos e veículos; XVIII. Operação de pedágio e de terminais de transporte; XIX. Operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; XX. Portaria, recepção e ascensorista; XXI. Recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII. Promoção de vendas e eventos; XXIII. Secretaria e expediente; XXIV. Saúde; e XXV. Telefonia, inclusive telemarketing. Percebe-se, ainda, dos documentos constantes dos autos, que entre a autora e as empresas tomadoras de serviços há execução de serviços mediante a cessão de mão-de-obra, o que, segundo disposição constante no art. 17, XII, da Lei Complementar 123/1006, impossibilita o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. A propósito: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) XII. Que realize cessão ou locação de mão-de-obra. As atividades realizadas pela autora amoldam-se perfeitamente ao conceito de cessão de mão-de-obra constante no § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991: Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. § 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Ademais, não há que se confundir controle e fiscalização da execução das atividades desempenhadas pelos funcionários da autora com o controle e fiscalização da relação trabalhista, sendo certo que aquele cabe à contratante, no caso, a demandada Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda, nos termos assentados na Cláusula Quarta do instrumento contratual (doc. 4058400.770603). Sendo assim, configurada a cessão da mão-de-obra entre as empresas litigantes, correta a submissão da autora à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. 4. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à submissão da autora à retenção do percentual de 11% (onze por cento), estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, das Notas Fiscais por ela emitidas, enquanto permanecer como optante do SIMPLES. 5. A pretensão da demandante de que seu tomador de serviço seja desobrigado à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 encontra amparo legal, uma vez que as atividades por ela desempenhadas, de realização de ligações/conexões/instalações/ativações de serviços de TV por assinatura, não se inserem nas exceções previstas no art. 18, parágrafo 5º-C, da Lei Complementar 123/2006 nem se amoldam ao conceito de cessão de mão-de-obra constante do § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991. 6. Ressalte-se que o STJ, no julgamento do RESP repetitivo 1.112.467/DF, pacificou o entendimento no sentido de que, diante da incompatibilidade entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 9.711/1998. Que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal. E o regime instituído pelo SIMPLES (Lei nº 9.317/1996), há de prevalecer a norma especial que regula a matéria, no caso, aquela que possibilita o pagamento simplificado através da unificação de tributos para as pequenas e microempresas. Entendimento que foi, a propósito, Sumulado no verbete 425. STJ, a dispor que a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES. 7. Em questão similar à presente, decidiu esta eg. 2ª Turma no sentido de que A LC 123/2006 contempla tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios que lhes assegura competitividade no mercado, a teor dos artigos 170 e 179 da CF/1988. No caso, a empresa individual de responsabilidade limitada autora (ELLETROSEG COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI Ltda. ME) é contrata pela Net Recife para realizar serviços de instalação de rede elétrica através dos quais foi prestado por aquela os serviços de provimento de acesso à rede mundial de computadores, televisão a cabo e telefonia. A atividade da autora se enquadra no regime tributário previsto no Anexo III da LC 123/2006, que tem a contribuição previdenciária incluída no recolhimento unificado e simplificado do Simples Nacional, afastando-se a retenção na fonte prevista na Lei nº 8112/1991. 8. Procedência do pedido. 9. Apelação provida, para desobrigar as empresas tomadoras de serviço NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A e da CLARO S/A de fazer a retenção dos 11% (onze por cento) sobre o valor bruto das notas fiscais emitidas pela autora em decorrência da prestação de serviços, devendo sobre os atrasados incidir a prescrição quinquenal, a SELIC e o disposto no art. 170-A do CTN. Inversão do ônus da sucumbência (Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa). (TRF 5ª R.; AC 08090417420154058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 05/04/2022)
TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SÚMULA Nº 184/STJ. REVOGAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre a Empresa/Autora e a Fazenda Nacional no que concerne ao pagamento do Imposto de Renda, e reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, observando-se as regras pertinentes à decadência e prescrição. 2. Cumpre perquirir se a Apelada, Microempresa, faz jus ao benefício fiscal de Imposto de Renda, conforme a dicção da Súmula nº 184/STJ, segundo a qual A microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda. 3. A citada Súmula conferiu interpretação ao art. 51, da Lei nº 7.713/1988, que excepcionou algumas Empresas da isenção prevista no art. 11, I, da Lei nº 7.256/84, antigo Estatuto da Microempresa, in verbis: Art. 51. A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3º, itens I a V, da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. 4. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.317/96, foi instituído o SIMPLES. Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Simples Nacional -, em atenção ao disposto no artigo 179, da Constituição Federal, que impôs tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às Empresas de pequeno porte visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. 5. O art. 31 da Lei nº 9.317/96, cujos efeitos tiveram início a partir de 01/01/1997, revogou expressamente o regime fiscal das microempresas previsto no art. 11 da Lei nº 7.256/84, dentre eles, pela ordem lógica das ideias, a isenção de Imposto de Renda, perdendo a eficácia, assim, a Súmula nº 184/STJ. Nesse sentido é o seguinte precedente desta Terceira Turma: TRF5. Processo 0816166-63.2019.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, Julgamento: 09/07/2020. 6. Com o advento do novo Estatuto da Microempresa, através da Lei Complementar nº 123/2006, o seu art. 79-C dispôs que A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, inexistindo qualquer previsão acerca de isenção de Imposto de Renda para micro ou pequenas Empresas de representação comercial. 7. Apelação da Fazenda Nacional provida. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF 5ª R.; AC 08074054820164058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 31/03/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RE N. 970.821/RG (TEMA N. 517). TESE FIRMADA NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO OCUPADA PELA EMPRESA NA CADEIA PRODUTIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 146, 150, 152, 155, 170 E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança preventivo em matéria tributária implica em reconhecer que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova de forma periódica e não é possível coincidir este marco com a publicação da Lei. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 970.821 (Tema n. 517), reconheceu não ocorrer violação aos princípios constitucionais da não-cumulatividade e do tratamento diferenciado às empresas optantes do Simples Nacional a exigência do ICMS-DIFAL. Sob a ótica do STF é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. Segurança denegada, sentença mantida. (TJMG; APCV 5001273-93.2019.8.13.0625; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 21/06/2022; DJEMG 22/06/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUSTIÇA COMUM. SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA. ESPÉCIE SOCIETÁRIA. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PORTE DA EMPRESA PARA OS FINS DA CAPACIDADE DE SER PARTE NOS JUIZADOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
A sociedade unipessoal limitada é uma nova modalidade de espécie societária tendo por fim a formalização de pequenos e médios negócios, nos termos da Lei nº 13.874/19, consistente na formação de uma sociedade limitada que pode ser constituída por uma ou mais pessoais. Por sua vez, a classificação de microempresa ou empresa de pequeno porte, relaciona. se com o porte da empresa, pois o legislador conferiu o acesso ao Juizado não com base na espécie societária, mas com foco na sua envergadura econômica, de modo a concretizar a facilitação do exercício da empresa prevista no art. 179 da CF e em última análise a iniciativa privativa em todos os níveis da sociedade, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conflito negativo improcedente. (TJMS; CC 1601988-14.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 31/05/2022; Pág. 92) Ver ementas semelhantes
DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 150, I, 170, IX, E 179 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, conforme art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; RE-AgR 1.323.497; SC; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 22/10/2021; Pág. 59)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE FORMAL. AFASTADA. INDEVIDA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 2. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a Lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedente. 3. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não pagos, porém declarados, como é o caso dos autos, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito, sendo dispensada qualquer providência adicional do Fisco. Nesse sentido, a dicção da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 4. No presente caso, a executada está inadimplente em relação às contribuições sociais referentes às competências de 12/2011 a 13/2012, constituídas definitivamente mediante débito confessado. DCGB. DCG BATCH, sendo despicienda, portanto, a instauração de procedimento administrativo com vistas ao lançamento tributário, pois o contribuinte reconheceu o débito fiscal. 5. O crédito tributário já foi constituído pela entrega da declaração pelo contribuinte em GFIP. O débito exequendo tem origem na diferença entre o montante pago e aquele declarado, não se caracterizando como novo lançamento de crédito já constituído. Precedente. 6. A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. 6. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. 7. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória. 8. No caso dos autos, a alegação deduzida pela agravante, no sentido de que as contribuições previdenciárias devidas teriam sido calculadas sobre os valores pagos a título de verbas de natureza indenizatória, demandaria amplo exame de prova, com instauração do contraditório. Desse modo, a questão não pode ser dirimida pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução. Precedente. 9. Nenhuma das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução originária traz a cobrança da contribuição prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 595.838. 10. As contribuições destinadas a terceiros foram instituídas pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 e pelo § 3º do artigo 8º da Lei nº 8.029/1990, sob a forma de adicionais à contribuição previdenciária. Não obstante, trata-se, em verdade, de contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que atuam como fonte de custeio para o financiamento de políticas governamentais de apoio às micro e pequenas empresas e à aprendizagem comercial e industrial. Seu fundamento constitucional encontra-se nos artigos 170 e 179 da Constituição da República. 11. A nova redação do artigo 149, §2º, dada pela EC 33/01, prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. Precedente. 12. A exegese da nova redação constitucional deve levar à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III do §2º do artigo 149 da Constituição são previstas apenas de forma exemplificativa e não têm o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. 13. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5015129-03.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 19/11/2021; DEJF 26/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES NACIONAL. REQUISITOS. ART. 17, V, DA LC Nº 123/2006. DÉBITO SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXCLUSÃO. LEGALIDADE.
1. O Simples Nacional é um benefício facultativo aos contribuintes e encontra-se em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179, da Constituição Federal, bem como com o princípio da capacidade contributiva, vez que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. 2. A Lei Complementar nº 123/06 obriga o cumprimento de obrigação exigível, dentro de regime que é opcional e visa favorecer o contribuinte. 3. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o débito que ocasionou a exclusão da agravante do SIMPLES tenha sido quitado, parcelado ou objeto de contestação perante o ente federativo competente no prazo estipulado pelas normas vigentes. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5017119-63.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/11/2021; DEJF 09/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO SIMPLES. ERRO CNAE PRINCÍPIOS DA ROZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO UF IMPROVIDA
sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15. -O Simples Nacional constitui um regime simplificado e favorecido de tributação que está em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal, e com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, já que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte, de menor capacidade financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala. -Assim, se, de um lado, reconhece-se que o estabelecimento de normas procedimentais é indispensável para viabilizar o funcionamento adequado da Administração Pública; de outro, é certo que elas somente encontram legitimação na estrita medida em que sejam adequadas e necessárias à consecução do bem comum. -Configurada a clara manifestação de vontade externada pelo contribuinte em sua adesão ao Simples Nacional, mas constatando-se que este, por falha no sistema ou erro no seu manuseio, não obteve êxito no seu intento, deve-se decidir em favor do contribuinte, mesmo porque não haveria prejuízo financeiro ao Fisco. Precedente. -Considerando o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Remessa necessária não conhecida e Apelação UF não provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000300-83.2017.4.03.6102; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 18/10/2021; DEJF 25/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. MICROEMPRESA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE DUPLA VISITA. ART. 55 DA LC 123/06. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, buscando a nulidade de auto de infração, com a consequente declaração de inexigibilidade da multa imposta. 2. Consoante o documento juntado aos autos de comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ, a apelada atua no comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, sendo optante pelo Simples Nacional, sistema de tributação diferenciado e facultado às microempresas e empresas de pequeno porte. 3. O artigo 179 da Carta Maior dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei. 4. Por sua vez, o § 1º do artigo 55 da LC n. 123/2006, a qual rege o estatuto da microempresa e de pequeno porte, estabelece que a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita, ressalvadas as exceções legais, para lavratura de auto de infração. 5. Trata-se de mecanismo protetivo, estabelecido pelo microssistema que rege as pequenas e microempresas, apto a propiciar a consecução e manutenção das atividades da pessoa jurídica que ostentem as condições da Lei. 6. Após análise dos autos, constata-se que não houve, por parte da entidade fiscalizadora, adoção do critério legal de dupla visita especificado no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 7. Ademais, não se verifica a constatação de risco potencial ou efetivo prejuízo ao consumidor, tampouco a ocorrência de alguma das hipóteses ressalvadas na Lei a fim de afastar o critério de dupla visita, conforme o artigo 55, § 1º, da LC n. 123/2006. 8. Por fim, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do mencionado artigo. 9. Cumpre majorar em 2 % (dois por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente, em consonância com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002899-58.2018.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 21/10/2021; DEJF 25/10/2021)
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