Blog -

Art 179 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 10/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

 

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

 

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.



JURISPRUDÊNCIA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA DURANTE O PROCESSO E DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PREJUÍZO DO INFANTE EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PODERIAM TER SIDO REQUERIDAS EM SEU FAVOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1) A demanda em questão envolve interesse em favor de um menor de idade - correção do benefício previdenciário de pensão por morte de seu falecido genitor -, o que, de fato, atrai a necessidade de participação do Ministério Público Estadual durante todo o processo na figura de custos legis, consoante o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal e nos arts. 178 e 179, ambos do Código de Processo Civil. 2) A ausência de prévia intimação do parquet para acompanhar o processo no qual deva intervir acarreta, em regra, a sua nulidade desde o momento em que deveria ter sido intimado, nos termos do art. 279, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 3) A declaração de nulidade no curso do processo reclama efetiva demonstração de prejuízo à parte que deveria ter sido assistida ou à apuração da verdade substancial da controvérsia, sem a qual prevalecerá os princípios da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e da instrumentalidade das formas (arts. 277 e 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC/2015). 4) Muito embora seja inegável que os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas recomendem, ao máximo, o aproveitamento dos atos processuais, ainda que irregulares, quando a sua finalidade tiver sido atingida, na hipótese entendo que o prejuízo está evidenciado em relação ao menor que não foi assistido pelo Ministério Público Estadual durante a marcha processual, tendo em vista que a pretensão autoral foi julgada improcedente com base na circunstância de o requerente menor não ter instruído corretamente o feito para demonstrar que o falecimento de seu genitor, em decorrência de fatal ataque cardíaco, teria decorrido dos fatores de risco e do forte estresse que envolveu o exercício da sua função de Soldado da PMES por quase 20 (vinte) anos. 5) Caso o Ministério Público Estadual tivesse sido previamente intimado para atuar no feito, teria a possibilidade de requerer a produção de provas que pudessem demonstrar o direito reclamado pelo infante. Entretanto, a ausência de sua intimação permitiu que a instrução processual ocorresse a sua revelia, não tendo a possibilidade de zelar pelos interesses do menor impúbere presente no polo ativo da ação. 6) Acolhida a preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça e, com isso, declarar nula a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à Comarca de Origem, para que o magistrado a quo proceda a intimação do Ministério Público Estadual, oportunizando a este órgão informar eventual interesse na produção de provas em favor do autor menor de idade. Recurso de apelação prejudicado. (TJES; AC 0014475-02.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 15/02/2022; DJES 11/03/2022)



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VISTA DOS AUTOS APÓS AS PARTES. ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Inexiste cerceamento de defesa na sentença que julga antecipadamente a lide, na hipótese em que a parte manifestou o desinteresse na produção de novas provas. 2. A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é obrigatória nas causas em que há interesse de incapaz. Arts. 178, inc. II, e 179 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de vistas ao Ministério Público após as partes para se manifestar acerca da especificação de provas nos feitos de intervenção obrigatória enseja a nulidade do processo, que retroagirá ao momento em que era imprescindível a sua intimação. 4. Preliminar de erro de procedimento acolhida. Apelação de M. P. D. D. F. E. D. T. Provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações de M. P. D. D. F. E. D. T. E T. D. O. D. S. (TJDF; Rec 07011.94-97.2020.8.07.0009; Ac. 140.2663; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)



AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL C.C. INDENIZATÓRIA. AUTOR INCAPAZ (INTERDITADO). AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da citação, dada a existência de prejuízo. Artigos 178, 179 e 279, do CPC. Recurso parcialmente provido para anular o processo, a partir da citação. (TJSP; AC 1001834-74.2020.8.26.0081; Ac. 15404638; Adamantina; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 16/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2865)



REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FIXARA OS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM VALOR CORRESPONDENTE A 2,75% DE TODO O PASSIVO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUAL SEJA, R$ 1.911.000,00 (UM MILHÃO, NOVECENTOS E ONZE MIL REAIS), A SER PAGO DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interesse recursal e ilegitimidade. Malgrado a eventual anuência da recuperanda com o valor em que fixados os honorários do auxiliar do juízo, a decisão objurgada não afasta o Ministério Público de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, consoante os termos não só do art. 52, V da Lei nº 11.101/2005 c/c arts. 178, I e 179, II do CPC e Enunciado nº 99 das Súmulas do STJ. Preliminares rejeitadas. Mérito. Hipótese em que ao fixar os honorários do administrador judicial em 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) de todo o passivo submetido à recuperação judicial, correspondentes a R$ 1.911.000,00 (um milhão, novecentos e onze mil reais), não se considerara a capacidade de pagamento do devedor, tanto mais diante do saldo em conta corrente da recuperanda, no valor líquido de R$ 7.427,18 (sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), aos 28/05/2021, um mês antes da apresentação do requerimento de sua recuperação judicial. Não se olvida o grau de complexidade do trabalho que, conquanto relevante, está, em sua maior parte, restrita à fiscalização das atividades do devedor, despida de qualquer caráter de gestão de ativos e de envolvimento no contencioso da demanda recuperatória a se desenvolver entre a recuperanda e a coletividade dos credores concursais, mas, como bem salientado nas razões recursais, "O processo de recuperação judicial da empresa não pode elevar-se ao custo de transferir renda dos trabalhadores para o auxiliar do Juízo. Com recursos tão limitados, a sensação que se tem é a de que os deságios, as dilações de prazo sobre os créditos trabalhistas etc. Constituirão uma imposição direta e necessária como única via a possibilitar o pagamento dessa despesa excessiva com um processo que deveria recuperar a empresa devedora com o menor sacrifício possível ao seu corpo de trabalhadores, além de outros credores como fornecedores, profissionais liberais que prestam ou prestaram serviços à recuperanda". Redução da remuneração que se impõe, ao patamar de 1% do passivo recuperatório. Recurso provido. (TJRJ; AI 0074599-70.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 03/02/2022; Pág. 381)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2013-SJC/SC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. NULIDADE ARGUIDA PELO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA (ARTS. 178, I, E 179, I E II, DO CPC). PREJUÍZO EVIDENCIADO.

A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. Contudo, manifestando-se o órgão do Ministério Público pela ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua intervenção em primeiro grau, impõe-se a decretação da nulidade. (STJ, EDCL no RESP 1184752/PI, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. Em 16-10-2014) CERCEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. PROVA INDISPENSÁVEL À ELUCIDAÇÃO DA CELEUMA. Se o juiz, enquanto destinatário final da prova, entende-a desnecessária ao deslinde da quaestio, não há de se falar na existência de nulidade; verificado, porém, que à parte foi negada a produção de prova capaz de influenciar no resultado do julgamento, está-se diante de situação que enseja a desconstituição do decisum. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; APL 0300187-35.2014.8.24.0022; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Odson Cardoso Filho; Julg. 03/02/2022)



AÇÃO COLETIVA. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MPT. DECLARAÇÃO DE PREJUÍZO PELO PARQUET. ARTS. 179, I, E 279, DO CPC.

Tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato em face dos Correios, é o caso de intervenção do d. MPT, que tem atuado no processo desde o primeiro grau. Não foi o parquet intimado do acórdão que negou provimento ao recurso das partes, como determina o art. 179, I, do CPC. Considerando que em se parecer o d. MPT declara a existência de prejuízo, impõe-se o acolhimento da preliminar, declarando-se a nulidade dos atos processuais a partir da publicação da decisão de 2º grau. (TRT 1ª R.; APet 0001360-05.2012.5.01.0031; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 01/12/2021; DEJT 13/01/2022)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE ARGUI NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA A APRESENTAÇÃO DE PARECER RECURSAL. VÍCIO CONSTATADO.

Erro de processamento que se equipara a omissão do julgado sobre a questão. Prerrogativa legal do Ministério Público atuando como custos legis. Incidência da norma contida nos artigos 178 e 179 do CPC. Anulação do julgado. Recurso do autor, ora primeiro embargante, prejudicado. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR PREJUDICADOS. (TJRJ; APL 0017725-37.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 03/12/2021; Pág. 637)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CRIANÇA/ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ARTIGOS 178 E 179 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZO. NÃO SANADO. RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO MINISTERIAL. NULIDADE CARACTERIZADA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA CASSAR A SENTENÇA.

Segundo determina o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas demandas que versarem sobre direitos de incapazes. A ausência de intervenção ministerial em tais cenários configura nulidade, nos termos do art. 279 do CPC, sobretudo na hipótese em que apontada pelo próprio órgão na segunda instância, não suprindo, por conseguinte, a falta de atuação na origem. (TJMG; APCV 5000181-81.2020.8.13.0775; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 25/11/2021; DJEMG 02/12/2021)



AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. AÇÃO PROPOSTA POR COLIGAÇÃO EM FACE DE CANDIDATO À REELEIÇÃO PARA DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATOS A GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR, SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E SERVIDORA PÚBLICAESTADUAL.

Notícia de abuso do poder político e econômico e prática de condutas vedadas a agentes públicos, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90 e art. 73, I, II e III, da Lei nº 9.504/97. Feito desmembrado conforme os arts. 2º e 23da Resolução nº 23.398/2013/TSE, c/c o art. 1º da Resolução nº 930/2013/TRE-MG. Inicial da AIJE indeferida; representação processada e pedidos julgados improcedentes pelo colegiado do TRE-MG. Determinação, pelo TSE, de processamento e julgamento daAIJE. Preliminar de desentranhamento de documentos. Arguição da tribuna. Questão processual inútil, suscitada em feito antigo, em momento próximo às graves tensões das eleições de 2018. Prevalência do princípio da primazia do mérito, consagrado no novo CPC. Pedido de desentranhamento indeferido. Preliminar de nulidade da decisão interlocutória que indeferiu a realização de diligência. Arguição pela Procuradoria Regional Eleitoral. Alegação de violação à prerrogativa insculpida no art. 179, II, do CPC, na medida em que adiligência, requerida pela investigante e já realizada, embora de forma diversa, seria imprescindível à apuração dos fatos. Não acolhimento. A análise e o enfrentamento do mérito do pedido formulado pelo Parquet não deixa dúvidas acerca da impertinênciae inutilidade da diligência, nos termos do art. 370 do CPC, além de protelatória do julgamento do feito, diante da incontroversa realização do evento no dia e local indicado pela investigante, fato aferível por meio de simples cotejo entre as imagensconstantes dos vídeos anexados à inicial e as fotografias e informações constantes do site do estabelecimento destinatário da pretendida diligência. Preliminar rejeitada. Acolhimento do requerimento da Coligação investigante, de apuração de possívelprática de crime pelo responsável legal da empresa, diante da insistência em encobrir o fornecedor do evento. Extração de cópia dos autos e posterior remessa à Procuradoria Regional Eleitoral. Preliminar de ilicitude da prova anexada à inicial. Gravação de áudio e vídeo da reunião realizada nos salões do hotel de luxo, mencionado pela investigante. Arguição, pelo investigado detentor de mandato, de infração ao disposto noart. 5º, X, da Constituição da República, por se tratar de gravação ambiental sem prévia autorização judicial. Hipótese idêntica à apreciada na Representação nº 524.365. Não acolhimento. Inexistência de ilicitude da prova. Ausência de violação aosdireitos fundamentais à intimidade, à privacidade ou à imagem do protagonista da gravação, Deputado Estadual conhecido em todo o Estado de Minas Gerais. Discurso proferido nas dependências comuns de hotel, em evento eminentemente político, de caráterpúblico, sem qualquer cláusula de sigilo. Precedente do TRE-MG. Pedido de nulidade e desentranhamento da prova. Descabimento. Preliminar rejeitada. Mérito. Objeto da AIJE restrito ao abuso do poder político e econômico previsto nos arts. 19 e 22 da LC nº 64/90. Narração de organização e realização, por servidora pública diretora de associação de Diretores escolares, de reunião cujopropósito, referente à discussão de temas relativos à educação, teria sido desvirtuado em benefício de candidatos aos pleitos majoritário e proporcional estadual. Notícia de difusão de propaganda negativa contra os candidatos da Coligação investigante, por meio de discursos proferidos pelos próprios candidatos e por representantes do Governo e da Secretaria de Educação. Alegação de fraude na cooptação de servidores para o evento. A prova testemunhal e documental, em conjunto com as provas aproveitadasda Representação nº 524.365 e da Representação nº 461.576, deixou clara a inexistência do alegado abuso do poder econômico ou político, pois o evento em si, ainda que considerado dispendioso em virtude do local em que fora realizado, não teria o condãode causar danos à legitimidade ou à normalidade das eleições proporcionais realizadas no Estado. Da mesma forma, as críticas às gestões anteriores do PT/PMDB, na área da educação, tecidas pelos investigados, durante o evento, não seriam hábeis a afetara igualdade de oportunidades entre os candidatos, no contexto em que efetuadas. A inexistência de ilicitude na conduta da investigada que convidou os servidores para o evento, somada à ausência de gravidade do caráter eleitoral do evento. Realizado emlocal fechado, de restrito alcance, para um público relativamente limitado, em relação ao eleitorado. , inviabiliza a caracterização do abuso e, por conseguinte, a imposição das sanções previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. Precedentes do TRE-MG edo TSE. Improcedência dos pedidos. (TRE-MG; AIJE 496394; Belo Horizonte; Rel. Des. Rogério Medeiros Garcia de Lima; Julg. 25/07/2018; DJEMG 10/08/2018)



RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. ABUSO DE PODER POLÍTICO E AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, IV E VI, B DA LEI Nº 9.504/97. ART. 37, § 1º DA CF E ART. 19 E INCISO XIV EXVI DO ART. 22 DA LC Nº 64/90. ÀS FLS. 549 A 579, NA SENTENÇA, O MAGISTRADO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL TORNANDO TODOS OS RECORRENTES INELEGÍVEIS POR OITO ANOS, CASSOU OS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS, LUÍS ÁLVAROABRANTES CAMPOS E ÂNGELA MARIA KILSON, E APLICOU MULTA NO VALOR DE R$100.000,00 AO EX-PREFEITO, ANTÔNIO CARLOS DOORGAL DE ANDRADA. PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS RECORRENTES.

I. Nulidade do feito. Cerceamento de defesa. Ofensa aos príncipios do contraditório e ampla defesa. Rejeitada. O art. 443 do código de processo civil faculta ao juiz o indeferimento de testemunhas quando só por documentos puderem ser provados. Já o ministério público eleitoral tem o direito à intimação pessoal dos atos processuais, nos termosdo art. 179 do código de processo civil. Quanto à juntada das alegações finais pelo ministério público eleitoral, um dia após o prazo final, não ocorreu o cerceamento de defesa ou prejuízo para as partes, uma vez que as alegações finais reforçaram osargumentos já apresentados no momento da contestação. Pelo exposto, afasto a preliminar. II. A perda do interesse de agir. Rejeitada. A ação de investigação judicial eleitoral foi proposta no dia 26/10/2016. Não há que se falar em perda do interesse de agir, uma vez que o § 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 também estabelece o prazo até a diplomação dos eleitospara a propositura da representação específica de conduta vedada. Desta forma, rejeito a preliminar. III. Coisa julgada. Afastada. Rejeitada. As partes, causa de pedir e pedido das duas ações são diferentes. A representação eleitoral nº 433-07.2016.6.13.0023 trata de propaganda eleitoral irregular com liminar e fixação de astreinte, em face do município de barbacena, pessoajurídica de direito público, por realização de publicidade institucional no decurso do prazo vedado estabelecido pela alínea b, inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97. A finalidade da ação é a retirada da propaganda irregular do site da prefeitura, umavez que os candidatos Luís álvaro abrantes campos, ângela Maria kilson e coligação força do povo, foram excluídos do polo passivo, pois, não tiveram participação na criação ou veiculação da propaganda objeto daqueles autos, conforme cópia da sentença, fls. 67 a 73. Já esta ação de investigação judicial eleitoral busca apurar uso indevido, desvio ou abuso de autoridade do agente público, Antônio Carlos doorgal de andrada pela utilização indevida de veículos de comunicação social, em benefício doscandidatos Luís álvaro e ângela kilson, buscando também a apuração da utilização dos vídeos institucionais, material público, em suas campanhas, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e art. 19 e 22 da LC nº 64/90. Assim, rejeito a preliminar, uma vezque as partes, causa de pedir e pedido das ações são diferentes. lV. Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. A matéria que deverá ser objeto de análise no mérito. V. Inépcia da inicial. Falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica dos pedidos. Afastada. A relação dos recorrentes com os fatos deve ser analisada no mérito. VI. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência de prévio-conhecimento ou benefício. Rejeitadas. Trata-se de análise de provas para comprovar os benefícios auferidos pelos candidatos. Essas questões que devem ser analisadas no mérito, motivo pelo qual rejeito as preliminares. VII. Ausência de degravação. Rejeitada. Sustenta o recorrente, Antônio Carlos doorgal de andrada, que inexiste degravação dos vídeos, provas dos autos, fl. 74, nos termos exigidos pela resolução do TSE nº 23.367/2011, art. 23, § 1º. Verifica-se que a resolução do TSE nº23.367/2011 foi aplicada às eleições de 2012. Não há prejuízo para análise do mérito, uma vez que os vídeos trazem informações visuais e de voz e foram transcritos às fls. 14 e 15, motivos pelos quais rejeito a preliminar. Mérito 1º recurso. Recorrentes: Luís álvaro abrantes campos, candidato a prefeito, eleito e ângela Maria kilson, candidata a vice-prefeito, eleita. Às fls. 2-7, o recorrente, Antônio Carlos doorgal de andrada, não candidato à reeleição em 2016, é acusado de abusar do poder político, sob disfarçada propaganda institucional, ao divulgar quatro vídeos, fl. 74, visando através damensagem subliminar, fazer campanha dos representados luis álvaro e ângela kilson, então candidatos apoiados pelo representado Antônio Carlos (atual prefeito), diretamente beneficiados com a conduta do mesmo. Assim, o ministério público eleitoral pede a responsabilização do então prefeito, nos termos do art. 19 e inciso XIV, do art. 22 da LC nº 64/90, e para os beneficiários de seu comportamento, ou seja, os candidatos, Luís álvaroabrantes campos e ângela Maria kilson, a responsabilização nos termos do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Para provar as alegações juntam-se aos autos os vídeos, fl. 74, e cópia da representação nº 433-07.2016.6.13.0023, fls. 10 a 73. Às fls. 153 a162, foram juntadas também cópias do site da prefeitura de barbacena, todas as notícias. Local onde os vídeos foram postados, informações sobre as obras do município. Tratam-se de quatro vídeos de propaganda institucional divulgados durante o período vedado, fl. 74, cujas transcrições encontram-se às fls. 14 e 15, vol. I. Verifica-se que três dos quatro vídeos encontram-se no site da prefeituramunicipal de barbacena: www. Barbacena. Mg. Gov. Br, na aba: todas as notícias, com o nome de vídeos institucionais divulgam ações da prefeitura. 22 de jun de 2016, excluindo-se apenas o vídeo prefeitura de barbacena. Recuperação do córrego da ruabahia. Os três vídeos apresentam os seguintes nomes: Obras de infraestrutura urbana prefeitura de barbacena; obras de ampliação do sistema de abastecimento de água da cidade prefeitura de barbacena/sas; investimento em saúde pública prefeitura debarbacena. Os primeiros recorrentes, Luís álvaro abrantes campos e ângela Maria, sustentam que as veiculações institucionais no restrito site da prefeitura municipal não tem relação com os recorrentes; e que os benefícios alegados pelorecorrido, não pode ser presumido ou provado. Às fls. 10 a 73, nos autos da representação nº 433-07.2016.6.13.0023, o município de barbacena foi responsabilizado pelas propagandas irregulares, sendo aplicada a multa no valor total de r$20.000,00, referente a multa de r$5.000,00por cada um dos vídeos postados durante o período vedado. Ocorre que a responsabilização dos primeiros recorrentes deu-se nos termos do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, onde o candidato beneficiado pela conduta vedada realizada pelo agente público, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. O candidato Luís álvaro é acusado de utilizar o vídeo institucional, fl. 74, obras de infraestrutura urbana, de forma editada em sua página oficial do facebook, https://www. Facebook. Com/luisalvaro40/ref=ts fref=ts, a fim de atenderos seus interesses políticos e ferindo a isonomia no pleito eleitoral. Sustentam, desta forma, que os eleitores associam a imagem da administração municipal com a dos candidatos, de modo a persuadir os eleitores. Não há nos autos provas de que omunicípio custeou a criação do vídeo do candidato Luís álvaro, como não há provas de que os vídeos veiculados no site do município foram criados pelo candidato/coligação. Assim, os primeiros recorrentes, Luís álvaro abrantes campos, candidato aprefeito, eleito e ângela Maria kilson, candidata a vice-prefeita eleita, devem responder somente pelo vídeo referente a sua propaganda eleitoral veiculada em sua página oficial de facebook. Verifica-se que no vídeo do candidato luis álvaro, fl. 74, há imagens de máquinas asfaltando ruas. Entretanto, não há provas nos autos que as imagens tiveram como origem o vídeo constante do site da prefeitura, uma vez que qualquerpessoa ou empresa poderiam tê-las realizado. 2º recurso. Recorrente: Antônio Carlos doorgal de andradao fato a ser analisado é se o agente público, Antônio Carlos doorgal de andrada, como prefeito municipal, nas eleições 2016, praticou condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao custear propagandaeleitoral para os candidatos, Luís álvaro abrantes campos, candidato a prefeito, eleito e ângela Maria kilson, cedendo aos candidatos vídeo institucional, obras de infraestrutura urbana, fl. 74, custeado com recursos do município. Há de ser analisado também se o agente público autorizou propaganda institucional durante o período vedado. O inciso IV e VI, b do art. 73 da Lei nº 9.504/97 traz as condutas vedadas aos agentes públicos e nos três meses que antecedem ao pleito. Constata-se que os vídeos foram postados em 22 de junho de 2016, entretanto, permaneceram no site após o período vedado, ou seja, após 2 de julho de 2016. A certificação da retirada dos links nos sites em questão, encontra-se à fl. 68. Verifico que nos vídeos divulgados no site da prefeitura municipal são lícitos e possuem caráter informativo, não constando nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou possuem cunho eleitoral. Conforme se constata no site da prefeitura municipal de barbacena, trata-se de sobreposição de notícias novas sobre as antigas, onde os vídeos postados permaneceram no endereço eletrônico e cujas inserções não foram autorizadasdurante o período vedado. Para aplicação da sanção na conduta descrita no art. 73, VI, b da Lei nº 9.504/97, há necessidade de comprovação do prévio conhecimento e autorização do agente público. O art. 22 da LC nº 64/90 estabelece para abertura da AIJE a necessidade de relatar fatos e indicar provas para apurar o desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios decomunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Para a configuração do abuso de poder político, além da prova de sua materialização, faz-se necessário demonstrar se a conduta teve potencialidade para gerar desequilíbrio ao pleito. Ainda que não se exija que seja comprovado o nexode causalidade entre o abuso de poder e o resultado do pleito, há necessidade de comprovar a provável influência dessa prática abusiva no resultado das eleições. Entretanto, essas provas inexistem nos autos. Dou provimento ao 1º recurso para reformar a sentença e afastar a cassação dos diplomas de Luís álvaro abrantes campos e ângela Maria kilson, conferidos nas eleições 2016, bem como a suas inelegibilidades por oito anos. Dou provimento ao 2º recurso para reformar a sentença e afastar a multa imposta no valor de r$100.000,00 e a sua inelegibilidade pelo período de oito anos. (TRE-MG; RE 84195; Barbacena; Rel. Des. Carlos Roberto de Carvalho; Julg. 18/09/2017; DJEMG 22/09/2017)



ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DRAP. COLIGAÇÃO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCONGRUÊNCIAS EM ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. POTENCIAL COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CE. NULIDADE DA CONVENÇÃO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS INSERVÍVEIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. DEFERIDA A JUNTADA, A ESTES AUTOS, DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DO RE Nº 1.337.788/RJ, SUSPENDENDO A ELEIÇÃO SUPLR DETERMINADA PELO TSE.

1. Na espécie, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática que entendeu que (a) a modificação do que concluído pelo Tribunal a quo, a respeito da realização virtual da convenção partidária, encontra óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE; (b) uma vez verificada, pelo TRE/RJ, a ocorrência de vício insanável em convenção partidária, com contornos, inclusive, criminais, não há falar em aplicação do art. 219 do CE; (c) a moldura fática delineada pelo Tribunal local conduz à conclusão de não ser caso de mera irregularidade, mas, sim, de extrapolação de questão interna corporis, nos termos da jurisprudência do TSE; e (d) o art. 179 do CPC autoriza a intervenção do órgão ministerial na condição de custos legis, requerendo, assim, medidas processuais tidas por pertinentes ao deslinde do feito. 2. A coligação embargante, à míngua de vícios ou máculas no acórdão questionado, tão somente tenciona desconstituí–lo por meio da indicação de teses defensivas travestidas de omissões que se revelam inábeis a alterar a conclusão do julgado pelo indeferimento de seu DRAP. 3. O recurso integrativo oposto pelo assistente simples deve ser rejeitado, porquanto objetiva o acolhimento de tese inaugurada tão somente após o julgamento do agravo interno. 4. Os aclaratórios são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, a qual dispõe que são admissíveis embargos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 5. "[...] O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios" (ED–REspe nº 24–37/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016). 6. "O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AGR–REspe nº 187–68/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017). 7. O pedido de ingresso no feito na condição de assistente simples do MPE formulado por candidato adversário em eventual disputa na eleição suplementar há que ser indeferido, haja vista que ausente o interesse jurídico na resolução da presente demanda, que trata sobre DRAP. 8. Determinado o encaminhamento do feito à Secretaria Judiciária, para que proceda à juntada da decisão monocrática que determinou o sobrestamento da realização de eleição suplementar no município. 9. Rejeitados os embargos de declaração. Indeferido o pedido de assistência. Deferido o pedido de juntada de decisão. (TSE; REspEl 0600145-60.2020.6.19.0198; RJ; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 07/10/2021; DJETSE 22/10/2021)



ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DRAP. COLIGAÇÃO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCONGRUÊNCIAS EM ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. POTENCIAL COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CE. NULIDADE DA CONVENÇÃO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. EXTRAPOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NO DECISUM AGRAVADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na espécie, o Tribunal local, ao reconhecer a nulidade de convenção de partido coligado, indeferiu o registro do DRAP da coligação ora agravante, bem como determinou a extração de cópias e a remessa dos autos ao órgão ministerial, com vistas a apurar eventual cometimento de crimes eleitorais. 2. A decisão agravada assentou que (a) modificar a conclusão do Tribunal a quo de realização virtual da convenção partidária esbarraria no óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE; (b) uma vez verificada, pelo TRE/RJ, a ocorrência de vício insanável em convenção partidária, com contornos, inclusive, criminais, não há falar na aplicação do art. 219 do CE; (c) a moldura fática delineada pelo Tribunal local conduz à conclusão de não ser caso de mera irregularidade, mas, sim, de extrapolação de questão interna corporis, nos termos da jurisprudência do TSE; e (d) o art. 179 do CPC autoriza a intervenção do órgão ministerial na condição de custos legis, requerendo, assim, medidas processuais tidas por pertinentes ao deslinde do feito. 3. A coligação agravante tão somente renova as alegações constantes do Recurso Especial, não infirmando a fundamentação atinente à incidência do art. 179 do CPC, quadro que atrai a aplicação do Verbete Sumular nº 26 do TSE. 4. Ausentes argumentos suficientes para modificar a conclusão exposta no decisum questionado. 5. Negado provimento ao agravo interno. (TSE; REspEl 0600145-60.2020.6.19.0198; RJ; Rel. Min Mauro Campbell Marques; Julg. 10/06/2021; DJETSE 03/08/2021)



PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 2. No caso, verifica-se que o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. No ponto da discussão, assenta-se o acórdão em fundamentação suficiente, como se infere da ementa. 3. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. No ponto, sobreleva-se destacar a análise da Procuradoria Regional da República, ao deixar assente, nas contrarrazões, que, ao contrário do que sugere a parte embargante, ao invocar toda aquela jurisprudência selecionada em sua peça, não está em jogo aqui a aplicação do art. 5º, inciso I, e § 1º, da Lei nº 7.347/85 (LACP), pois essa disposição, no que se volta para a fase de proposição da ação principal e da ação cautelar, para citar literalmente os termos aí constantes, é apenas voltada para a dinâmica de julgamento em primeiro grau, o que não é o caso. 4. A nulidade do acórdão anteriormente embargado tem sua razão de ser, exatamente, na falta de observância da obrigatória intimação do custos legis, nos termos dos arts. 178 e 179, I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 50, X e XI, e 52 do Regimento Interno deste Tribunal. Destarte, a pretexto de ter havido vício processual a ser sanada, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Precedentes. 5. Com efeito, inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. O embargante busca, na verdade, o reexame dos argumentos anteriormente formulados pelo Parquet e devidamente analisados por esta Primeira Turma. Os embargos de declaração não se prestam à mera manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Atendendo à real necessidade de se impulsionar a tramitação regular processual, o feito deve ter continuidade com a inclusão do agravo de instrumento em oportuna pauta de julgamento. 7. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AG 08007644420184050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 16/09/2021)



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MPF5. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

DECON-CE E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de ação civil pública, em que se questiona a legalidade da Resolução Homologatória 1.882/2015, de 14 de abril de 2015, da ANEEL, que homologou o resultado provisório da quarta revisão tarifária periódica. RTP da Companhia Energética do Ceará, no bojo do Processo Administrativo 48500.0061982014-34 (ação civil pública ajuizada pela COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO Estado do Ceará, PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. DECON e DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO Estado do Ceará. DPGE/CE em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL e COMPANHIA ENERGÉTICA DO Ceará. COELCE). Sem honorários. 2. Os apelantes requerem, em seu apelo: (a) a aplicação da Resolução Normativa 640/2014 à Revisão Tarifária Periódica da COELCE do ano de 2015, suspendendo a homologação de quaisquer repasses oriundos de recálculos posteriores à decisão da ANEEL do dia 14/04/2015; (b) a declaração de nulidade da Resolução Homologatória 1882/2015, por violar a Resolução Normativa 640/2014; (c) que COELCE se abstenha de cobrar dos consumidores os 3,13% referentes ao recálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2015; (d) que a COELCE restitua a cada um de seus consumidores o valor pago a maior, referente aos 3,13% do recálculo da revisão tarifária periódica, em dobro; (e) que as rés sejam condenadas em danos morais causados à coletividade; e (f) a inversão do ônus da prova. 3. Instado para oferecimento de parecer, o MPF5 suscita questão de ordem, opinando pela anulação da sentença, em razão da ausência de intimação do Parquet na primeira instância, nos seguintes termos: Inicialmente, convém registrar que o DECON-CE. PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº. 30, de 26.07.2002, do Estado do Ceará, é órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de1990. Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Embora a Lei Complementar Estadual cearense defina que o DECON-CE é composto majoritariamente por promotores de Justiça, a análise dos diversos dispositivos dessa Lei deixa claro que o DECON possui, na verdade, natureza jurídica sui generis, exercendo as mesmas atribuições que, no âmbito dos órgãos da União, dos outros Estados-membros e Municípios, são exercidas pelos órgãos do Poder Executivo conhecidos como PROCON. A própria Lei do DECON-CE revela a natureza executiva de tal órgão, consoante as diversas prerrogativas privativas da Administração Pública que lhe são conferidas, tais como o poder de polícia, consubstanciado na faculdade de impor multas aos particulares, e a previsão de instituir juntas administrativas recursais. A criação do DECON-CE, nos quadros institucionais do MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado do Ceará, apresenta-se como verdadeira escolha política atípica do Estado do Ceará, que estruturou órgão de defesa dos consumidores, com função executiva, nos quadros do Ministério Público do Estado, mas que não muda a natureza das funções exercidas por tal órgão no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Registre-se, por oportuno, que a natureza sui generis do DECON-CE em nada afeta a sua legitimidade para, a exemplo dos PROCONs estaduais e municipais, propor ação civil pública em defesa dos consumidores, nos termos do art. 82, III, do CDC, que considera legitimadas III. As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código. Logo, sendo o DECON-CE órgão executivo, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, não há como confundi-lo com a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado do Ceará, o que revela a necessidade de ser preservada a prerrogativa de intimação do MPF que atua perante a JUSTIÇA FEDERAL NO Ceará. É bom deixar claro que, mesmo na hipótese de se considerar o DECON-CE como o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO DO Estado do Ceará, o que se admite apenas a título de argumentação, isso não justificaria o afastamento da atuação obrigatória do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na JUSTIÇA FEDERAL, em ação civil pública. Equivalente ao princípio do juiz natural, o princípio do promotor-procurador natural define que haverá só um órgão do Ministério Público autorizado a atuar, em um caso concreto, perante o PODER JUDICIÁRIO respectivo. Assim, a propositura de ação civil pública perante a JUSTIÇA FEDERAL por ramo estadual do MINISTÉRIO PÚBLICO implica nítida atuação fora dos limites constitucionais que delimitam as atuações dos ramos do MINISTÉRIO PÚBLICO perante os respectivos ramos do PODER JUDICIÁRIO. O princípio da unidade, previsto na Constituição Federal como princípio institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, art. 127, §1º), convivem harmonicamente com a própria organização federativa e temática dos ramos do Ministério Público definidos pelo art. 128, caput, incisos I e II, e §§ 1º ut 6º, da Constituição Federal, não tendo nenhum amparo constitucional o entendimento de que tal princípio autoriza a atuação de qualquer um dos ramos estaduais e federais ali estruturados perante qualquer um dos ramos do PODER JUDICIÁRIO. Com efeito, a intervenção do Ministério Público, com fiscal da ordem jurídica, é regrada no art. 178 e art. 179 do CPC/15, nos seguintes termos: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em Lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I. Interesse público ou social; II. Interesse de incapaz; III. Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I. Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II. Poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Nesse sentido, a Lei da Ação Civil Pública. Lei nº 7.347/1985 (art. 5º, §1º), estabelece que o Ministério Público intervirá obrigatoriamente em ação civil pública: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I. O Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).... Omissis. .. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei. No âmbito da Justiça Federal, atua como parte e fiscal da ordem jurídica o órgão deste Ministério Público Federal da respectiva instância, nos termos da Constituição e da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU): I. Constituição Federal: Art. 128. O Ministério Público abrange: I. O Ministério Público da União, que compreende: A) o Ministério Público Federal;... Omissis § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:... Omissis Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:... Omissis. .. III. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;... Omissis § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. II. Lei complementa 75/93. LOMPU Constituição Federal: Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções: I. Nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;... Omissis Mesmo para aqueles que consideram constitucional a previsão da Lei da Ação Civil Pública sobre o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados, continua obrigatória a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, seja para continuar na posição de fiscal da ordem jurídica perante a JUSTIÇA FEDERAL, seja para assumir o polo ativo da ação civil pública. Disso tudo, resta caracterizado o evidente prejuízo. Na modalidade in re ipsa. À atuação, seja como fiscal da ordem jurídica, seja como parte, do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em ação civil pública proposta perante a JUSTIÇA FEDERAL para a defesa dos direitos dos consumidores, sob pena de subverter as normas constitucionais e infraconstitucionais que estabelecem as esferas de atuação dos ramos ministeriais. Além disso, em razão da possibilidade do órgão ministerial ocupar a posição de autor de ação civil pública proposta por outros legitimados, o prejuízo torna-se ainda mais eloquente, por inviabilizar o exercício do direito de ação por este MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, amparado constitucional e legalmente, além de prejudicar o aditamento da inicial até a citação (CPC, art. 329, I) Ou até o saneamento do processo (CPC, art. 329, II), o que só pode ser realizado, logicamente, naquele momento processual. Nesse sentido, chamamos a atenção para recente decisão da QUARTA TURMA do STJ, do último dia 03.10.2017, no RESP. 1.279586/PR. Nesse julgamento, o STJ decidiu, por maioria, conforme voto do Exmo. Sr. Ministro Luís FELIPE SALOMÃO, relator, que, em ação civil pública, o julgador deve determinar a emenda da petição inicial sempre que forem detectados defeitos ou irregularidades relacionados ao pedido, mesmo após a apresentação de contestação pela outra parte, conforme notícia do Portal do STJ (anexo II), a qual ajuda a evidenciar o prejuízo in re ipsa da falta de intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO em ação civil pública para atuar como fiscal da ordem jurídica ou parte, podendo aditar a inicial proposta por outros legitimados. Aliás, boa parte dos precedentes do STJ, que afastam o prejuízo da falta de intervenção do Ministério Público, refere-se às inúmeras ações individuais com intervenção obrigatória como fiscal da Lei (incapazes, etc), situação bem diferente da atuação. Como parte e custos legis. Em ação civil pública e outros processos coletivos. Desse modo, conforme se depreende da leitura dos dispositivos acima transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não pode ser excluído, mediante a ausência de abertura de vista específica, desta ação civil pública em tramitação perante JUSTIÇA FEDERAL, sob pena de se subverter os princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais que delimitam a atuação do órgão ministerial em defesa dos direitos metaindividuais, tudo a justificar a nulidade da sentença, conforme questão de ordem suscitada anteriormente. Ante o exposto, o Ministério Público Federal, ratificando a questão de ordem anterior, requer a essa Segunda Turma do Tribunal Regional Federal. 5ª Região: (a) a anulação da sentença do juízo a quo, com o retorno dos autos à 1ª Instância, ante a ausência de intervenção obrigatória da Procuradoria da República NO Ceará, órgão deste MPF, no curso desta ação civil pública; e (b) sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido acima, que sejam devolvidos os autos a este órgão ministerial regional para exame e análise do mérito recursal. 4. Alegou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ter havido omissão ao não se dar vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal para atuar na condição de custos legis, vício esse que ocorreu desde a origem, tratando-se, portanto, de vício processual insanável, a gerar nulidade. 5. A participação do Ministério Público como fiscal da Lei na ação civil pública é exigência legal, conforme dispõe o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, previsão legal que foi atendida nesta instância pela remessa dos autos para manifestação do Parquet. 6. Por sua vez, o artigo 279 do CPC/2015 dispõe ser nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que devia intervir. 7. Não havendo a intimação determinada pelo art. 178 do CPC, devem ser declarados nulos todos os atos praticados a partir do momento em que deveria ter ocorrido sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 279 do CPC. 8. Questão de Ordem suscitada pelo MPF5 acolhida, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à Justiça de origem para que seja ouvido o Ministério Público, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica. Apelação e remessa oficial prejudicadas. (TRF 5ª R.; APL-RN 08045995820164058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/09/2021)

Tópicos do Direito:  cpc art 179

Vaja as últimas east Blog -