Art 1795 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento eoitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre elesse distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ENTENDEU COMO TEMPESTIVO O PEDIDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA HERDEIRA ELZA.
Insurgência. Descabimento. Não consta nos autos prova da ciência dada à herdeira acerca dos termos da alienação do imóvel efetuada. Tempestivo o pedido de exercício do direito de preferência, nos termos dos arts. 1794 e 1795 do Código Civil. A cessão em questão exige que o herdeiro cedente comprove que tenha oferecido o bem aos coerdeiros, possibilitando o direito de preferência de aquisição, o que não restou comprovado. Recorrida que efetuou o depósito judicial nos autos principais. Não se vislumbrando qualquer comprovação de que a agravada tenha sido formalmente notificada acerca da venda do imóvel, a. Decisão deve ser mantida por seus fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AI 2121968-94.2022.8.26.0000; Ac. 16148114; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1605)
Ação anulatória. Pretensão de anulação do “termo de cessão de direitos hereditários”. Sentença de procedência, com declaração de nulidade da cessão de direitos. Insurgência recursal da parte requerida. Cessão onerosa de direito herditários. Co-herdeiros. Decadência. Direito de preferência. Inobservância. Artigo 1.794 do CPC. Ausência de indicação da ciência inequívoca do co-herdeiro a respeito da cessão hereditária. A cessão de direitos hereditários, sem a observância do direito de preferência dos demais herdeiros, encontra óbice no art. 1795 do código civil/ 2002. Escritura pública de cessão. Anulação pertinente. Alegação de ausência de depósito do preço do quinhão suscitada somente em fase recursal. Inovação recursal. Não cabimento. Recurso conhecido, em parte, e na parte conhecida desprovido. (TJSE; AC 202200727834; Ac. 33635/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 04/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ÚNICO BEM A PARTILHAR. INVENTARIANTE. VENDA A TERCEIRO. OMISSÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AQUISIÇÃO PELOS HERDEIROS NO PREÇO DA VENDA AUTORIZADA PELO JUÍZO EM ALVARÁ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a expedição de alvará para venda do imóvel objeto do inventário, por preço não inferior ao da avaliação. 2. No caso, o inventariante, sem consultar os demais herdeiros, negociou a venda do único bem deixado em herança pela genitora dos litigantes; entretanto, pretende-se adquirir a quota parte deste, permanecendo o imóvel em condômino aos demais herdeiros. 3. Permite-se ao coerdeiro capaz ceder a terceiro, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta; todavia. "não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto" (art. 1.794 do CC/2002). 4. Desse modo, ao autorizar a venda do bem a terceiros, é imprescindível que o juízo se certifique, previamente, se fora realizado o direito de preferência, evitando causar prejuízos ao adquirente de boa-fé, que age na confiança da regularidade da compra do bem que realiza mediante autorização judicial, através de alvará, uma vez que "o co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão". (art. 1.795 do CC/2002). 5. Os agravantes requerem a suspensão do alvará e da venda, bem como a aquisição da quota parte do agravado e a manutenção do condomínio em favor dos demais irmãos. Entretanto, nos presentes autos tal requerimento foi formulado por seis dentre os dez beneficiários da herança; de modo que, considera-se permitida, em tese, a aquisição da quota parte na forma pretendida; todavia mostra-se imprescindível a prévia notificação dos demais herdeiros, ou a expressa manifestação judicial quanto ao suprimento de vontade destes. 6. Ante o exposto, conhece-se do recurso, dando-lhe parcial provimento para suspender a eficácia do alvará e consequentemente, a venda do imóvel, determinando, quanto aos demais pedidos que o magistrado singular intime, previamente os litigantes para os fins preceituados no art. 1.794 e 1.795 do CC/2002. (TJCE; AI 0632203-60.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 126)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C PERDAS E DANOS E COBRANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.795 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 1.795 do CC: “O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. ” Comprovado que os autores tiveram ciência da transmissão da coisa no ano de 2012 e propuseram a ação somente em 2015, aliado à ausência do depósito do preço do bem, impõe-se reconhecer a decadência do direito. (TJMS; AC 0800427-21.2015.8.12.0036; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 25/06/2021; Pág. 97)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO- GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Indeferimento. Cessão de direitos hereditários. Partilha homologada com concordância dos apelantes. Alegação de ausência de notificação. Ciência da cessão no momento em que concordaram com a partilha. Artigos 1794 e 1795, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso de apelação. Nega provimento (TJPR; ApCiv 0000762-56.2009.8.16.0106; Mallet; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 16/11/2021; DJPR 17/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. COLAÇÃO DE BENS. DESCABIMENTO.
Instituto que objetiva garantir tratamento isonômico. Herdeiros necessários que teriam recebido doação em dinheiro da finada para aquisição de imóveis. Ato de liberalidade. Ausência de comprovação. Ônus que cabia aos agravantes. Cessão de direitos hereditários. Possibilidade. Artigo 1.793, caput, do Código Civil. Ineficácia dos negócios celebrados sem a anuência de uma herdeira. Ausência de nulidade. Eficácia da cessão, no caso, que se suspende até a partilha do acervo. Atos jurídicos que ressalvam o quinhão hereditário. Negócio que não afeta o direito sucessório da agravante. Alienação de bens posteriores à cessão que deve ser dirimida na via ordinária. Direito de preferência. Artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil. Citação da herdeira. Inequívoca ciência acerca das cessões. Parte que não exerce o direito de preempção. Ausência de depósito do preço ajustado com terceiros. Indenização por lucros cessantes. Prejuízo advindo da impossibilidade de explorar as áreas rurais. Questão que depende de ampla instrução probatória. Controvérsia que extrapola os limites do inventário. Inteligência do artigo 612 do código de processo civil (CPC). Primeiras declarações. Retificação. Necessidade. Ato praticado pelo primeiro inventariante que ingressa na partilha. Descabimento. Ausência de inclusão dos cessionários para oportuno contraditório. Agravo conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação das primeiras declarações. (TJPR; AgInstrCv 0045479-97.2020.8.16.0000; Dois Vizinhos; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/04/2021; DJPR 20/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS.
Violação do direito de preferência de coerdeiro. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que, nas diversas tentativas de composição amigável, o autor deixou de cobrir a oferta de pagar o preço praticado. Artigo 1.795, do Código Civil. Ação de 2015, sem pagamento do valor de venda pelo interessado. Direito de preferência que não oferecer que não inclui fixação de preço pelo coerdeiro. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0039433-42.2015.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 02/02/2021; Pág. 575)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO HERDEIRO A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DE EMPRESA INDIVIDUAL. INDEFERIU A REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS BACENJUD E INFOJUD. E CONSIGNOU QUE, NA AUSÊNCIA DE ACORDO EM RELAÇÃO AOS BENS MÓVEIS A SEREM PARTILHADOS, HAVERIA DE SER CRIADO CONDOMÍNIO PARA POSTERIOR DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
Pesquisas indispensáveis para efetuação correta da partilha. Necessidade de apuração da existência de bens que o de cujus teria direito à meação. Inteligência artigos 1.658 e 1.725 do Código Civil. Presunção de esforço comum. Na ausência de concordância entre os herdeiros, faz-se possível a manutenção do condomínio para posterior discussão em ação própria. Inteligência dos artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil. Decisão parcialmente reformada. Agravado parcialmente provido. (TJSP; AI 2212184-72.2020.8.26.0000; Ac. 14603806; Tremembé; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 04/05/2021; DJESP 11/05/2021; Pág. 1638)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 1.795 DO CC/02. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIROS. COERDEIROS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO JUDICIAL DO DIREITO POTESTATIVO. DEPÓSITO DOS VALORES DA NEGOCIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. EXAME JUDICIAL. OMISSÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. PREJUÍZO AO TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02, ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão de direitos hereditários, embora houvesse pedido expresso de expedição das guias necessárias para tanto na inicial. 2. Recurso Especial interposto em: 19/06/2019; concluso ao gabinete em: 24/03/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) em relação ao direito de preferência ou preempção, qual a natureza jurídica do depósito dos valores envolvidos na negociação de direitos sucessórios; e b) se o coerdeiro que formula pedido de expedição de guias para depósito da referida quantia pode ser prejudicado pela omissão judicial no exame de sua requisição. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. O art. 1.794 do CC/02 prevê uma limitação à autonomia da vontade do coerdeiro que deseja ceder sua quota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais coerdeiros, para que manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento. 6. O exercício desse direito de preferência ocorre, pois, em regra, independentemente da atuação jurisdicional, bastando que, notificado, o coerdeiro adquira os direitos hereditários por valor idêntico e pelas mesmas condições oferecidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 7. Todavia, uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do coerdeiro, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência C.C. adjudicação compulsória. Precedente. 8. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma, a prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da referida ação. Precedente. 9. Por se tratar de condição de procedibilidade, a omissão do autor em depositar o valor da cessão de direitos hereditários deve ensejar a oportunidade de correção do citado defeito processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 10. Portanto, sobretudo na hipótese em que a ação é ajuizada antes do termo final do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta), sendo corrigido o defeito, com o depósito da quantia, o exercício do direito deve retroagir à data do ingresso em juízo. 11. Nessas condições, a demora do Judiciário no exame do pedido de depósito dos valores formulado na inicial não pode prejudicar o autor e não justifica o acolhimento da alegação de decadência. Aplicação analógica da Súmula nº 106/STJ. 12. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.870.836; Proc. 2019/0357575-3; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 13/10/2020; DJE 19/10/2020)
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREEMPÇÃO. LEGITIMIDADE DA VENDEDORA. SUPERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR DO BEM. INVOCAÇÃO A PARADIGMA RECENTÍSSIMO DO STJ. AINDA, SOBRESSAI A ALEGAÇÃO DE LESÃO SEM QUALQUER RESSONÃNCIA NOS AUTOS. A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO VÍCIO APONTADO. DESPROVIMENTO.
1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste na anulação de negócio jurídico imobiliário proposta por damiana creuza de Araújo. É que a autora se ressente de que senhora josefa olinda vendeu imóvel rural de sua propriedade a Francisco Pedro, sem que, para tanto, fosse observado o alegado direito de preferência da autora. Incrementa ainda a requerente que o comprador aproveitou-se da idade avançada e da inexperiência da vendedora. 2. Direito de preempção ou preferência: De plano, confira-se o regramento do direito de preferência oi preempção reivindicado pelo demandante. A título ilustrativo, vide, na fração do código civil: Subseção iiida preempção ou preferência3. Ausência de coisa indivisa: Realmente, não procede a alegação de ofensa ao direito de prelação, vez que ausente o condomínio de coisa indivisa. Confira-se o normativo atinente à espécie: Art. 504, CC/02 - não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. 4. De fato, o imóvel objeto da compra e venda foi conferido a extinta josefa por herança de seu cônjuge, após o presumido processamento de inventário dos bens do seu marido. 5. Pelo princípio saisine, com a morte do autor da herança, transmitem-se aos seus sucessores, em bloco, o conjunto de bens, créditos, dívidas do de cujos a teor do art. 1791, CC/02 perdurando o estado de indivisão até o advento da partilha. Repare: Art. 1.791, CC/02 - a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 6. Nesses termos, àquela época da compra e venda, a autora não figurava como co-proprietária do imóvel negociado, ilação que decorre da certidão, às f. 24. Portanto, não lhe socorre invocado direito de preferência. 7. Decadência do direito art. 513, § único, CC/02: Ainda que assim fosse, a requerente teria decaído do pretenso direito de preempção, uma vez que o negócio jurídico guerreado se consumou em julho de 2001 e a autora suscitou a prioridade de aquisição quando já ultrapassado, em muito, o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, conforme declarado na exordial. 8. Paradigma recentíssimo (outubro de 2020) do stj: Recurso Especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Direito de preferência. Art. 1.795 do CC/02. Cessão de direitos hereditários a terceiros. Coerdeiros. Prévia notificação. Ausência. Exercício judicial do direito potestativo. Depósito dos valores da negociação. Natureza jurídica. Expedição de guias. Exame judicial. Omissão não imputável ao autor. Prejuízo ao titular. Impossibilidade. Decadência. Inocorrência. 1. Cuida-se de ação de preferência na cessão direitos sucessórios a terceiros, fundada no art. 1.795 do CC/02, ajuizada dentro do prazo decadencial, mas sem o efetivo depósito dos valores envolvidos na cessão de direitos hereditários, embora houvesse pedido expresso de expedição das guias necessárias para tanto na inicial. 2. (...) 3. O propósito recursal consiste em determinar: A) em relação ao direito de preferência ou preempção, qual a natureza jurídica do depósito dos valores envolvidos na negociação de direitos sucessórios; e b) se o coerdeiro que formula pedido de expedição de guias para depósito da referida quantia pode ser prejudicado pela omissão judicial no exame de sua requisição. 4. (...) 5. O art. 1.794 do CC/02 prevê uma limitação à autonomia da vontade do coerdeiro que deseja ceder sua quota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais coerdeiros, para que manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento. 6. O exercício desse direito de preferência ocorre, pois, em regra, independentemente da atuação jurisdicional, bastando que, notificado, o coerdeiro adquira os direitos hereditários por valor idêntico e pelas mesmas condições oferecidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 7. Todavia, uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do coerdeiro, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência C.C. Adjudicação compulsória. Precedente. (...) 10. Portanto, sobretudo na hipótese em que a ação é ajuizada antes do termo final do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta), sendo corrigido o defeito, com o depósito da quantia, o exercício do direito deve retroagir à data do ingresso em juízo. 11. (...) 12. Recurso Especial provido. (RESP 1870836/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/10/2020, dje 19/10/2020) 9. Inexistencia de prova do depósito art. 515, CC/02: Ademais, não se apanha dos autos que a demandante tenha providenciado o depósito do preço pago pelo comprador do imóvel, condição cumulativa e necessária para o exercício do direito de preferência. 10. Partícula do precedente emblemático do stj: 8. Nos termos da jurisprudência da terceira turma, a prova do depósito do preço para adjudicação do bem, na petição inicial, é condição de procedibilidade da referida ação. Precedente. 9. Por se tratar de condição de procedibilidade, a omissão do autor em depositar o valor da cessão de direitos hereditários deve ensejar a oportunidade de correção do citado defeito processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. (...) 12. Recurso Especial provido. (RESP 1870836/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/10/2020, dje 19/10/2020) 11. Falta de prova da lesão: Demais a mais, a compra e venda não deve ser anulada sobre o fundamento do vício de lesão. É que não há nenhuma evidência provatória de que a vendedora do imóvel estivesse sobre premente necessidade quando do momento da contratação. Adicione-se o fato de que a senilidade não caracteriza, por si só, incapacidade para o exercício dos direitos, mormente quando ausentes, indícios concretos da impossibilidade de expressão válida da vontade. Com efeito, a escritura pública de compra e venda bem revela que a idosa se fez acompanhar de seu filho ao ato da celebração do negócio jurídico, de sorte que não merece qualquer guarida, a assertiva de que o comprador se valeria da inexperiência da anciã para lograr a aquisição do bem. Ademais, não se vislumbra desproporção entre o pagamento efetuado pelo comprador e o valor do bem. 12. Desprovimento do apelo, para manter intacta a sentença, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJCE; AC 0003092-26.2004.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 18/11/2020; DJCE 25/11/2020; Pág. 155)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
Terreno sem benfeitoria deixado pelo pai do coautor e da corré. Após negociação entre os demais herdeiros, o coautor e a corré passaram a ser titulares de 50% do terreno, cada um. Corré que vendeu seu quinhão hereditário a terceiro, sem dar ao coerdeiro o direito de preferência, em afronta aos arts. 1.794 e 1.795, ambos do Código Civil. Coautor que só teve conhecimento da venda ao ser procurado pelo comprador para regularizar a documentação. Ajuizamento da ação em menos de 180 dias da ciência do negócio, o que afasta a arguição de decadência. Prova oral que em nada favoreceu à corré. Por outro lado, as testemunhas dos autores e também do Juízo, ratificaram que a corré não deu ciência aos demais irmãos de que pretendia vender sua cota parte do terreno. Direito de preferência do coerdeiro desrespeitado. Depósito nos autos do valor atualizado do negócio, que afasta a necessidade de avaliação e autoriza reconhecer aos autores o direito de preferência, com a consequente adjudicação do bem em seu favor. Litigância de má-fé da autora. Alteração da verdade dos fatos. Depoimento em juízo, do próprio comprador do imóvel, ora corréu, que confirmou o negócio e o pagamento do preço. Penalidade bem aplicada na sentença, que fica mantida na íntegra. Honorários recursais devidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000082-34.2018.8.26.0341; Ac. 14207374; Maracaí; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 01/12/2020; DJESP 11/12/2020; Pág. 2356)
INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REMETE ÀS VIAS ORDINÁRIAS O EXAME DO DIREITO DOS HERDEIROS À PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO ALIENADO A TERCEIRO. INCONFORMISMO.
Acolhimento. Apenas as questões que dependerem de outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias. Exegese dos arts. 612 e 628 do CPC. Suficiência da prova documental. Temática pertinente ao exercício do direito de preferência estabelecido pelo art. 1.795 do Código Civil que não representa questão de alta indagação e, portanto, não está entre as hipóteses do art. 612 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2175673-12.2019.8.26.0000; Ac. 13526249; Monte Alto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 03/05/2020; DJESP 28/05/2020; Pág. 4439)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEIO DE DEFESA DO PROPRIETARIO E POSSUIDOR OU DO POSSUIDOR. LEGITIMIDADE. PROPRIEDADE REGISTRO NO CARTORIO IMOVEL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSENCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS SIMOES CORREA E OUTROS (e-fls205- 225), objetivando a reforma da sentença que julgou extintos os Embargos de Terceiro, rejeitando a tese de ilegalidade na constrição do imóvel nos autos da execução fiscal nº 0502163-48.2005.4.02.5101 (e-fls. 176-185 e 203). Não houve condenação em honorários advocatícios. 2. Na hipótese, os embargantes/recorrentes sustentam a ilegalidade da penhora sobre imóvel, localizado na Rua Bento Lisboa nº 160, Catete, Rio de Janeiro/RJ, em sede de execução fiscal (processo nº 0502163-48.2005.4.02.5101), em face da ¿CASA DE SAUDE SÃO SEBASTIAO LTDA¿ e OUTROS (AFONSO NOGUEIRA SIMÕES CORREA, MARIA APARECIDA SIMOES CORREA JORGE, ANA LUCIA ALVES SIMOES CORREA, ROBERTO HOWARD COOPER e JOSE HUMBERTO SIMOES CORREA. evento 84/e-fls. 492-493 da EF), sob o argumento de que possuem a copropriedade do imóvel adquirida em formal de partilha relativo aos bens da falecida ANTONIETA SIMOES CORREA, ainda pendente de regularização no registro de imóveis. 3. A r. sentença adotou entendimento de que os embargantes não comprovaram a transferência de propriedade, em face da ausência de transcrição dos supostos títulos aquisitivos (escritura e formal de partilha) perante o RGI, bem como ausente manifestação de posse sobre qualquer fração do bem. 4. Invocam os recorrentes o Princípio da saisine, segundo o qual a herança é transmitida desde a abertura da sucessão, consoante art. 1784 do Código Civil de 2002: Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 5. Com efeito, a abertura da sucessão desencadeia a transmissão da herança, mas da universalidade, ou seja, da totalidade dos bens. Todos podem usar, gozar dos frutos civis, defender os bens e até dispor (mas por cessão. artigo 1793 a 1795 do Código Civil/2002). 6. Pelo Princípio da saisine é transmitida a totalidade dos bens a todos os herdeiros, em regime de copropriedade, regida pelas regras do condomínio edilício. No entanto, a individualização do quinhão de cada herdeiro somente ocorre com a partilha e depende sim de registro na matrícula do imóvel para que seja efetivada a transmissão de propriedade. 7. Em nosso ordenamento jurídico, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, a transmissão da propriedade imóvel só se efetiva com o registro do título translativo, nos seguintes termos:Art. 1245 do Código Civil de 2002 (art. 531 do Código Civil de 1916): Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 8. Apesar de esse artigo fazer referência a atos "entre vivos ", pelo Princípio da continuidade registral, só é possível a transferência de imóvel pertencente a herdeiro, se a partilha já estiver registrada na matrícula do imóvel. 9. As partilhas estão sujeitas à qualificação registral que é a análise rigorosa feita pelo Registrador, quanto à observância da legislação pátria e dos princípios registrais. Por isso, todas as partilhas devem ser levadas a registro, sejam elas de divórcio ou sucessão, judicial ou extrajudicial, dando publicidade à transmissão (STJ, AREsp 1.414.808/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23.05.2019, DJe 04.06.2019). 10. É de se concluir, portanto, que enquanto não registrada a partilha, os herdeiros não podem ser havidos como proprietário do imóvel objeto de discussão. 11. Impende ressaltar que da análise da escritura do imóvel situado na Rua Bento Lisboa nº 160 (evento 80/e-fls. 451 e ss. da EF) não se verifica a presença do nome de ANTONIETA SIMOES CORREA. 12. Registre-se, por fim, que os embargantes não detêm a posse sobre o imóvel, consoante se depreende da certidão do Sr. Oficial de Justiça nos autos da execução fiscal nº 0502163- 48.2005.4.02.5101(evento 79/e-fls. 449-450). 13. É de se concluir, portanto, que falta aos embargantes legitimidade ativa ad causam. 14. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0507648-19.2011.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 25/11/2019; DEJF 17/12/2019)
AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.795 DO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos do art. 1.795 do Código Civil, o co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. (TJMG; APCV 0625265-29.2012.8.13.0702; Uberlândia; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 10/10/2019; DJEMG 18/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA E ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA E DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERENCIA. REQUISITOS PRESENTES. POSSIBILIDADE.
No caso concreto, verifica-se que ausente uma das formalidades para a cessão de quotas hereditárias, qual seja, a notificação dos demais herdeiros sobre a possível cessão de quotas e oportunidade de exercer o direito de preferência, deve ser afastado o prazo ipsis litteris do artigo 1795 do CC/02 já que não há nos autos nenhuma prova da ciência inequívoca dos demais herdeiros sobre a cessão de direitos hereditários, do preço, dos prazos e da forma tanto por tanto. Estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe seja realizada a apreciação do mérito desde logo, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC/15. Não observadas as formalidades necessárias à cessão de direitos hereditários, mormente a necessária notificação sobre a possível cessão de direitos e suas informações necessárias ao exercício do direito de preferência pelos Autores, medida que se impõe é tornar ineficaz a cessão de direitos hereditários frente ao patente vício de notificação. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissãoO direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública, sendo ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Com a abertura da sucessão há a instauração de condomínio entre os co-herdeiros que se extingue apenas com a partilha. (TJMG; APCV 0047379-33.2010.8.13.0394; Manhuaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2019; DJEMG 19/07/2019)
PRIMEIRO APELO DE PROMOVIDOS. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O DEVIDO DIREITO SUSCITADO PELA PARTE INTERESSADA. ERROR IN JUDICANDO NÃO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE OFÍCIO. FACULDADE DO MAGISTRADO. TENTATIVA DA PARTE DE IMPUGNAÇÃO APÓS A OPORTUNIDADE DEVIDA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Concentrando-se os recorrentes unicamente em suscitar nulidades, a rejeição das mesmas implica no desprovimento da súplica apresentada. Embora o promovido já houvesse formulado pedido de produção de prova na contestação, não reiterando a postulação em audiência de instrução e julgamento, opera-se a preclusão, não ocorrendo cerceamento de defesa. "Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas, sendo ele, portanto, quem decidirá se a instrução probatória, além daquela inicialmente produzida, é necessária ou não. No caso em que a oitiva de testemunha arrolada pelo autor mostra-se desnecessária, o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa. " (TJDF; Proc 07371.51-91.2017.8.07.0001; AC. 114.7198; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 31/01/2019; DJDFTE 11/02/2019). Não se vislumbra qualquer equívoco no Decreto que enseje a sua invalidação, quando o mesmo confere o direito reivindicado pela parte na forma solicitada, configurando a devida prestação jurisdicional. Pode o juiz, facultativamente, ao verificar discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, determinar, de ofício, a sua correção, não constituindo nulidade o fato de não o fazer, acaso não vislumbre necessidade de alteração. "(…) A questão atinente ao valor da causa resta preclusa, se não houve impugnação no momento adequado. " (TJPR; ApCiv 1638405-9; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dalla Vecchia; Julg. 16/08/2017; DJPR 28/08/ 2017; Pág. 235) SEGUNDA IRRESIGNAÇÃO DE DEMANDADOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL HERDADO EM FRAÇÕES IDEAIS. VENDA DE COTAS-PARTES PELOS DEMAIS HERDEIROS EM DETRIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS AUTORES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE ILEGITIMIDADE E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DESACOLHIDAS. INSURGÊNCIA MERITÓRIA QUANTO À IMPUTAÇÃO SENTENCIAL PARA QUE OS DEMAIS CONDÔMINOS TRANSFIRAM SUAS FRAÇÕES IDEAIS SOBRE O IMÓVEL. NECESSÁRIA PREMÊNCIA DE OFERTA AOS DEMANDANTES NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO ESTRANHO POR MEIO DE PROCURAÇÕES OU CONTRATOS PARTICULARES. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. Pelas mesmas razões delineadas no estudo do primeiro apelo, merece rejeição a preliminar de cerceamento de defesa arguida também pelos ora recorrentes, vez que apoiados em idênticos argumentos. Na hipótese, tem-se que a parte promoventes, na qualidade de herdeira do imóvel objeto da lide, agraciada com uma fração do mesmo, possui interesse e legitimidade para ajuizamento da presente demanda, em que alega ter sido tolhido seu direito de preferência em adquirir as demais cotas-partes, que foram vendidas ao ora suscitante, legitimado passivamente para figurar também no feito. Não retira o interesse processual dos autores o fato de terem celebrado escritura pública para cessão hereditária de sua cota-parte, pois tal instrumento não transfere a efetiva propriedade do bem, tampouco os direitos de sucessão. "A promessa de cessão de direitos hereditários não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, consistindo na transferência gratuita ou onerosa de bens da herança, feita por herdeiro legítimo ou testamentário, por meio de escritura pública, haja vista que antes da partilha os herdeiros não possuem direitos sobre bens especificados, mas frações ideais do acervo. Inexistência de transferência de domínio. Precedentes deste e. Tjerj. Sentença mantida. Recurso desprovido. " (TJRJ; APL 0047116-12.2016.8.19.0042; Petrópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 15/09/2017; Pág. 324). "O direito de preferência tem por objetivo conciliar os interesses particulares do vendedor com os demais coproprietários. O CC/02 proíbe ao condômino a alienação da sua fração de coisa indivisível a terceiros, se outro coproprietário quiser pelo mesmo preço. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. " (TJMG; APCV 1.0549.05.001567-2/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 11/09/2018; DJEMG 26/09/2018) APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS AUTORES E PELO SEU ADVOGADO. ANÁLISE CONJUNTA. DEMANDA ADJUCATÓRIA ACOLHIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUERIMENTO PARA DILAÇÃO DO PRAZO VISANDO O DEPÓSITO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO BEM ADJUDICADO APÓS AVALIAÇÃO JUDICIAL. INTERSTÍCIO DE 60 (SESSENTA) DIAS QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA A CONSIGNAÇÃO DE ELEVADA MONTA DETERMINADA. UTILIZAÇÃO DO LAPSO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 1.795 DO Código Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS DE FORMA NÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REQUERIMENTO PARA TOMAR POR BASE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (APLICÁVEL À ÉPOCA). ACOLHIMENTO PARCIAL DAS IRRESIGNAÇÕES. Em sendo constatada elevada valorização do bem objeto da lide, mostra-se razoável a dilação do prazo para depósito do complemento de seu valor pela parte autora, de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) dias, prazo este previsto no art. 1.795 do Código Civil. "O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. " (Art. 1.795. do Código Civil). A sentença recorrida, prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ao julgar procedente a demanda, condenou os demandados a pagarem aos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de verba honorária, razão pela qual o pleito recursal requer arbitramento com base apenas no proveito econômico obtido, que é previsto no atual CPC, inaplicável naquela ocasião. Assim sendo, e em razão do diminuto do valor dado à causa (R$ 1.000,00), compreendo que os honorários sucumbenciais devem ser elevados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por melhor refletir o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do tempo dispendido para a sua resolução, nos moldes preconizados pelo art. 20, § 4º, do CPC/73. (TJPB; APL 0001575-11.2011.815.0181; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; Julg. 09/04/2019; DJPB 25/04/2019; Pág. 6) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 1.794 do Código Civil, o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto. Caso concreto em que demonstrada a ausência de notificação dos autores para fins de exercício de direito de preferência, sendo viável a manutenção da sentença, já que os ora apelados, tomando conhecimento da cessão, efetuaram depósito do preço, nos termos do art. 1.795 do Código Civil. Ante o resultado do julgamento, impositiva a majoração dos ônus sucumbenciais fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Apelação cível desprovida. Unânime. (TJRS; AC 13048-55.2019.8.21.7000; Tapera; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 27/02/2019; DJERS 14/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA VENDA. AUSÊNCIA. CESSAO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA NÃO HOMOLOGADA. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS. INEFICÁCIA DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.
A alienação de bem do Espólio no curso do processo de inventário é medida excepcional, de forma que somente ocorre nas hipóteses de perecimento do bem ou necessidade de apuração dos haveres em benefício do Espólio. É necessária, ainda, a concordância dos herdeiros, a expedição de alvará judicial e o recolhimento do Imposto de Transmissão de Causa Mortis (ITCD).. Inexistindo nos autos justificativa bastante para que se promova à venda do imóvel, em detrimento da correspondente partilha e não tendo sido demonstrada a utilidade da alienação do bem, é devida a manutenção da decisão de primeiro grau. A cessão de direitos hereditários por um dos herdeiros em relação a qualquer bem da herança considerado singularmente depende de prévia autorização do juiz da sucessão. Além da prévia autorização judicial, a cessão deve ser precedida de exercício do direito de preferência dos co-herdeiros, nos termos dos artigos 1.794 e 1.795, do Código Civil. A cessão de direitos hereditários foi realizada de forma irregular, já que direcionada a bens determinados do espólio e sem prévio consentimento do juízo singular, o que torna o ato ineficaz com o retorno dos bens ao patrimônio do espólio. (TJMG; APCV 1.0433.11.022043-4/002; Rel. Des. Belizário Antônio de Lacerda; Julg. 27/03/2018; DJEMG 11/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário judicial. Síntese fática. Decisão que na apuração das quotas hereditárias pendentes, considerou o valor do imóvel inventariado de acordo com a avaliação judicial. Recurso. Insurgência da inventariante para equiparação das cotas hereditárias de acordo com o valor da cessão de direitos hereditárias onde figura como cessionária e a utilização de avaliação imobiliária tempestiva a interposição do inventário. Mérito. Cotas hereditárias. Equiparação com o valor da cessão de direitos hereditário. Impossibilidade. Ato negocial de livre contratação entre partes maiores e capazes. Inteligência dos artigos 1794 e 1795, do Código Civil ato que não se confunde com a aferição de cota hereditária. Avaliação judicial. Complementação. Possibilidade. Ausência de discriminação de benfeitorias e sobre o imóvel. Incontroversa entre os herdeiros quanto a conservação e melhoria das condições matérias do bem imóvel. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar complementação da avaliação judicial do imóvel. (TJPR; Ag Instr 1734583-4; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 20/06/2018; DJPR 28/06/2018; Pág. 71)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Demandas conexas. Julgamento conjunto. Alegação de turbação de posse com permanência indevida em imóvel inicialmente cedido em comodato. Posterior celebraçao de cessão de direitos hereditários com violação ao direito de preferência. Defesa arguindo preclusão do direito de aquisição e usucapião do bem. Sentença de procedência dos pedidos autorais. Insurgência dos réus. Manutenção da sentença que se impõe. Direito de preferência não resguardado. Inexistência de lapso temporal suficiente para a aquisição prescritiva. Reintegração devida. Posse a ser melhor regulada ou compensada pelo juízo orfanológico. Ações conexas, processadas em apenso e julgadas em conjunto, com pedidos de reintegração de posse e anulatório, este cumulado com adjudicatório. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, pois todos os compossuidores possuem legitimidade concorrente para discutir um esbulho possessório, ainda que suscitado entre os próprios interessados, a despeito de subsistir situação de indivisibilidade sobre o bem. Inteligência do artigo 1.314, parágrafo único, do Código Civil. No mérito, discussão remanescente em ambas as ações que se entrelaçam e desaguam num ponto comum, qual seja, no argumento de que os réus teriam celebrado cessão de direitos hereditários sem que fosse assegurado o direito de preferência aos demais herdeiros, a deflagrar nulidade e o direito à adjudicação compulsória mediante depósito do valor correspondente à transação. Por via de consequência, a posse da ré seria injusta, a justificar sua imediata reintegração. Inexistente demonstração de que os demais herdeiros tenham sido devidamente cientificados, ou comprovado que não anuíram à cessão, conservam seus direitos em face do herdeiro cedente. Violação aos artigos 504, 1.794 e 1.795 do Código Civil. Ciência que tem por termo inicial notificação, manifestação expressa, ou, ao menos, juntada aos autos do inventário do instrumento público da cessão, em resguardo ao princípio da boa-fé, insculpido no art. 422 do CC. De toda sorte, a escritura lavrada sequer foi averbada à matrícula do imóvel objeto do monte. Utilização do imóvel reintegrado ou eventual compensação financeira que será direcionada pelo juízo orfanológico. Ausência de lapso temporal que caracterize a aquisição prescritiva pela usucapião. Demais questões suscitadas que extrapolam as balizas da presente demanda, devendo ser dirimidas nas vias próprias. Sentença que se mantém. Precedentes. Majoração da verba honorária. Artigo 85, §11, do CPC/2015.- recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0127856-56.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 20/04/2018; Pág. 470) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Cessão de quota hereditária a terceiro estranho à sucessão. Ausência de notificação prévia e adequada a todos os demais herdeiros para o exercício do direito de preferência. Coerdeiro que depositou nos autos, dentro do prazo decadencial de 180 dias, o valor equivalente à cessão operada, tanto por tanto, nos termos do artigo 1.795 do Código Civil. Direito de preferência assegurado. Recurso provido. (TJSP; AI 2136603-22.2018.8.26.0000; Ac. 11857098; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella; Julg. 28/09/2018; DJESP 11/10/2018; Pág. 1973)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CESSÃO ONEROSA DE QUOTA HEREDITÁRIA À TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COERDEIROS. ARTS. 1.794 E 1.795 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO TANTO POR TANTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. É permitido ao herdeiro capaz ceder a terceiro, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem em sucessão aberta. 2. A alienação de direitos hereditários a pessoa estranha à sucessão exige, por força do que dispõem os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua quota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, "tanto por tanto ", ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão. 3. À luz do que dispõe o art. 1.795 do Código Civil e em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após ter sido cientificado da transmissão. 4. No caso, apesar de o recorrente ter sido chamado a se manifestar a respeito de eventual interesse na aquisição da quota hereditária de seu irmão, não foi naquele ato cientificado a respeito do preço e das condições de pagamento que foram avençadas entre este e terceiro estranho à sucessão, situação que revela a deficiência de sua notificação por obstar o exercício do direito de preferência do coerdeiro na aquisição, tanto por tanto, do objeto da cessão. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.620.705; Proc. 2013/0396090-1; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 30/11/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação cível em que se pedia, na ação ordinária, a anulação da sentença ante a suposta violação ao direito de preferência da herdeira. 2. No acórdão vergastado restou evidente erro material na parte dispositiva ao manter os fundamentos da sentença fustigado, quando, na realidade, deveria conservar a improcedência da demanda e modificar os seus fundamentos para reconhecer a incidência da decadência. Na decisão em questão não se afirmou que a transferência efetuada por parte dos herdeiros era nula, mas sim que o direito de preferência da recorrente fora fulminado pela decadência, eis que a embargante não observara o prazo legal para se efetuar o depósito, tendo a recorrente ingressado com a demanda em 28 de junho de 2011, fl. 157 dos autos da apelação, e somente efetuara o depósito no dia 16 de outubro de 2013 (fl. 384), não respeitando, assim, o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias constante no art. 1.795 do Código Civil. 3. Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade, mas sim um erro material, eis que o pleito da exordial continua a ser julgado improcedente, no entanto, não pelos fundamentos constantes na sentença, mas sim pelo reconhecimento da decadência do direito da recorrente de exercer o seu direito de preferência. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula nº 18 do TJCE). 3. Declaratórios parcialmente providos. (TJCE; EDcl 0007319-60.2011.8.06.0173/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 21/06/2017; DJCE 28/06/2017; Pág. 41)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PREFEREÊNCIA A CO-HERDEIRO. EXIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL DO DEPÓSITO. NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o direito de preferência da apelante fora violado ou não. 2. Para ser exercido o direito de preferência, contido no art. 1.795 do Código Civil, é imprescindível que seja observado o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias após a cessão de direitos, bem como que seja depositado o preço pelo co-herdeiro que efetuar tal pleito. O art. 1.795 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. 3. No caso em apreço, a apelante não observou o disposto no mencionado artigo, posto que a recorrente ingressara com a demanda em 28 de junho de 2011 (fl. 157) e somente efetuara o depósito no dia 16 de outubro de 2013 (fl. 384), ou seja, 2 anos e 4 meses após o ingresso da demanda. Sendo assim, percebe-se que a recorrente não respeitou o prazo decadencial constante na Lei substantiva civil. 4. Apelo conhecido, mas improvido. (TJCE; APL 0007319-60.2011.8.06.0173; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/04/2017; DJCE 25/04/2017; Pág. 92)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COERDEIRO. PRETERIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIRO. ANULAÇÃO.
1. "O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão" (artigo 1.795 do Código Civil). 2. Deve ser anulada a cessão de direito hereditário a terceiro, quando preterido o direito de preferência dos herdeiros. (TJMG; APCV 1.0540.07.012986-6/001; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 21/09/2017; DJEMG 29/09/2017)
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