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Art. 180.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão oturismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO, POR SE TRATAR DE ATO PLENAMENTE VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE, LADO OUTRO, DE RECONHECER DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM DEFINIDOS EM DECRETO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A insurgência do município de bela cruz não merece acolhida, porque, de fato, a Lei Municipal nº 683/2009, em seus arts. 67 e 68, prevê a transposição automática dos profissionais (enquadramento) para os cargos/classes/referêncais previstos naquele diploma, em conformidade com as faixas vencimentais e qualificação correspondentes às carreiras até então vigentes. A omissão do Decreto de enquadramento no caso não é óbice à fruição do direito pretendido pela parte requerente, pois se trata de ato plenamente vinculado - sujeito a critérios exclusivamente objetivos - e sua edição não se subordinado a um juízo de discricionariedade do poder público, considerando que a administração não se pode furtar a aplicar a Lei, porque a entende incoveniente/inoportuna. 2. Em outras palavras, a ausência do Decreto de transposição, nesta extensão, é o próprio ato omissivo ilegal combatido, mesmo porque a Lei dispõe de maneira inequívoca que a transposição é automática e independe de qualquer critério ou requisito além da correspondência do padrão remuneratório e de qualificação entre os cargos extintos e os cargos criados. 3. Lado outro, os requerentes não fazem jus à progressão, ainda que pela via não-acadêmica, pois até mesmo esta modalidade de ascensão funcional depende não apenas do requisito temporal (antiguidade), mas também da avaliação de desempenho de critério subjetivo acerca de sua assiduidade, pontualidade, domínio de conteúdo, comportamento ético etc. , a ser regulamentados por Decreto do chefe do poder executivo municipal, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei Municipal nº 683/2009, requisitos estes que não podem ser examinados pelo poder judiciário em substituição ao executivo, sob pena de ofensa à separação de poderes e à autonomia municipal (arts. 2º e 18, da CRFB). Aplicação da Súmula vinculante nº 37 e Súmula nº 339/STF. 4. A edição de Decreto do poder executivo municipal pelo chefe do executivo é o primeiro passo para dar eficácia plena ao direito que se pretende tutelar; e, por se tratar de exercício de um poder discricionário da administração pública, não cabe ao judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do executivo, salvo se verificar conduta que desborde os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público, o que não se verifica na espécie. 5. Apelos conhecidos e não providos. (TJCE; AC 0005184-46.2017.8.06.0050; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 28/10/2022; Pág. 81)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CELG. ESTADO DE GOIÁS. ATO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. LEI N. 21.268/2022. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve deduzir, de forma clara e articulada, as razões de fato e de direito que estariam a justificar a insurgência apresentada contra a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser conhecido por carecer de regularidade formal. No presente caso, da análise das razões recursais, constato que estas atacam os fundamentos da decisão agravada. Ou seja, não há incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão agravada. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado de Goiás. 2. Considerando os princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como considerando que o recurso de agravo de instrumento está apto a receber julgamento definitivo de mérito, julgo prejudicado o agravo interno, eis que o mesmo tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo postulado pelas agravantes. 3. Por possuir natureza relativa, a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício, devendo ser alegada pela parte como questão preliminar de contestação. Já a incompetência absoluta pode ser alegada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A Lei n. 21.268, de 05 de abril de 2022, que revogou a Lei n. 9.129/81, dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás e, ao definir a competência dos Juízos das Fazendas Públicas do Estado de Goiás, assim estabeleceu: Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I. Processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias. 5. A Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), em seu art. 16, dispõe que: Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos. 6. Diante do disposto nos arts. 18, 25 e 125, todos da Constituição Federal, no art. 16 da Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), no art. 52 do Código de Processo Civil e no art. 61, inciso I, da Lei n. 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás), torna-se claro tratar-se de matéria referente à competência absoluta, reservada aos Juízos das Fazendas Públicas do Estado de Goiás, consoante definição contida no Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás. 7. O Estado de Goiás, ora Agravado, ao compor o polo passivo da ação originária, atrai a incidência da norma especial contida na Lei nº 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás), que anuncia competir aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência, processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias. (Acórdão 1422632, 07046363020228070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 20/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada). 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07266.14-63.2022.8.07.0000; Ac. 162.9014; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRIVATIZAÇÃO. CELG. ENEL. ESTADO DE GOIÁS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
1. Cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma da decisão combatida. Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. No caso, o propósito recursal das agravantes consiste justamente em convencer, ou ao menos tentar, de que cabível e adequada a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato celebrado entre as partes. Preliminar rejeitada. 2. O art. 18 da Constituição Federal-CF prevê que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 3. A autonomia dos entes federativos se divide em poder de autolegislação, auto-organização e autoadministração. Para densificar esses princípios, a CF estabelece: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a Lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. A partir desses dispositivos, extraem-se três conclusões: 1) um Estado não pode interferir na administração, legislação e organização de outro; 2) cabe a cada ente federativo organizar o próprio Poder Judiciário; e, 3) a União não prevalece sobre os Estados. 4. Diante da isonomia decorrente do pacto federativo, a auto-organização do Estado de Goiás impõe-se aos demais entes federados. Dessa forma, em regra, a competência das Varas da Fazenda Pública Estaduais de Goiás deve ser observada nos julgamentos nos quais o Estado de Goiás seja autor ou réu, o que leva à necessária redistribuição dos processos propostos perante o Poder Judiciário de outro ente. Precedentes. 5. A interpretação conforme à Constituição afeta o disposto nos arts. 62 e 63 do Código de Processo Civil. CPC. Em tese, a cláusula de eleição de foro em contratos celebrados com a Administração Pública é possível, desde que o local escolhido seja vinculado ao ente federado contratante e não afaste a competência em razão da pessoa (ente público). 6. No caso, a cláusula de eleição de foro é nula, pois ofende a Lei que fixa a competência da Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás. 7. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07265.41-91.2022.8.07.0000; Ac. 162.5712; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que o recurso questiona o conteúdo da decisão recorrida, visando consolidar a competência para análise e julgamento da demanda perante o Juízo de origem. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos dos artigos 18 e 125 da Constituição da República, a União, os Estados e o Distrito Federal são entes autônomos, possuindo autoridade para definir a competência dos tribunais por meio de sua Constituição Estadual. 3. A Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268, de abril de 2022) atribui às Varas das Fazendas Públicas a competência para processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás for réu, assistente, interveniente ou oponente. 3.1. Verificado no caso concreto que o Estado de Goiás é demandado, estando inserido no polo passivo, mostra-se nula, por clara abusividade, a cláusula que elege foro diverso, uma vez que é de competência absoluta de uma das Varas da Fazenda Pública do referido ente federativo o processamento e julgamento do feito. 4. Tratando-se de competência absoluta, mostram-se inaplicáveis os artigos 54 e 63 do Código de Processo Civil, porquanto tratam da possibilidade de modificação nos casos de competência relativa. 5. Observada a abusividade da cláusula de eleição de foro, em razão da competência absoluta de outro órgão jurisdicional, mostra-se correta a decisão que declina da competência, mesmo antes da citação, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC. 6. Agravo de Instrumento conhecido. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07235.16-70.2022.8.07.0000; Ac. 162.9272; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PACTO FEDERATIVO. AUTONOMIA. ENTES FEDERADOS. ESTADO DEMANDADO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS. ARTIGO 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADI 5492. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O artigo 1º da Constituição da República consagra os princípios estruturantes que indicam e constituem as diretrizes fundamentais que informam toda a ordem constitucional brasileira. Caracterizam-se pelo alto grau de abstração e por expressarem as decisões políticas fundamentais em relação à forma e à organização do Estado brasileiro. 1.1. O princípio federativo indica a formação de um pacto entre Estados, que abdicam de sua soberania em prol de um ente central e passam a ter autonomia nos termos estabelecidos pela Constituição. 1.2. Dessa maneira, a autonomia desses entes federados, consistente em sua capacidade de autodeterminação nos termos constitucionalmente fixados, importa no seu poder de editar normas próprias, com expressa determinação de suas competências. 2. O artigo 52 do Código de Processo Civil, estabelece que se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. 2.1. Não se encontram caracterizados nenhum dos elementos elencados no artigo 52 do Código de Processo Civil que atraiam a competência para a Circunscrição Judiciária de Brasília, no caso concreto em que a demanda se refere à venda de participações acionárias de empresa pública situada em Goiânia-GO, sendo que a primeira agravante tem sede em Goiânia-GO e a segunda agravante, sede em Niterói-RJ. 3. Além de não estarem presentes os requisitos objetivos do art. 52, do Código de Processo Civil, sua interpretação não poderá impor afronta à Constituição Federal, fazendo prevalecer o entendimento de que um Estado da Federação possa ser demandado em outro, em desrespeito às suas Leis de organização judiciária. A interpretação deve ser empreendida conforme a constituição, através dos critérios hermenêuticos concebidos para a estruturação do pacto federativo, consubstanciado nos artigos 18, 125 e 126 da Carta Magna, transmudando, nesse caso, a natureza jurídica da competência relativa em absoluta. 3.1. Ademais, em interpretação lógico-sistêmica, somente se poderia conceber a regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil como circunscrita ao âmbito territorial de cada ente da Federação. Precedentes. 4. A cláusula de eleição de foro é uma hipótese de prorrogação voluntária de competência, razão pela qual somente pode afastar a aplicação das regras referentes à competência relativa, excluindo-se, ainda as situações de competência territorial com nítida natureza absoluta, como é o caso da ação real imobiliária e da ação civil pública, que se firma pelo local do dano e, igualmente, a hipótese aqui versada. 4.1. Em razão da autonomia concedia aos entes federados, não se pode conceber que as regras de competência poderiam ser afastadas por eventual cláusula de eleição de foro, sob pena de malferimento do pacto federativo. 4.2. A cláusula de eleição de foro, quando tem a pretensão de mitigar hipótese de competência com natureza absoluta, padece do vício de ineficácia. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07235.03-71.2022.8.07.0000; Ac. 162.6834; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alínea a, item 1, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/1981), o foro competente para julgar ações em que o Estado de Goiás for parte é de uma das Varas de Fazenda Pública Estadual. 1.1. Logo, a competência absoluta da Justiça do Estado de Goiás afasta a possibilidade de eleição de foro pelas partes. 2. Consoante Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, referido ato normativo trata-se de Lei Especial em relação à regra prevista no artigo 52 do Código de Processo Civil, uma vez que a atividade hermenêutica aplicável não pode desconsiderar o pacto federativo previsto nos artigos.18, 125 e 126 da CF/88 e no art. 16 da LC nº 3/79. (Acórdão 1383767, 07474960320198070016, Relator: DIAULAS COSTA Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021) 3. Não bastasse isso, nos contratos celebrados com o Poder Público, não podem as partes contratantes eleger foro em desconformidade com o artigo 52, parágrafo 2º da Lei nº 8.666/1993, o qual determina o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão relativa ao pacto, porquanto trata-se de matéria de ordem pública. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07249.06-75.2022.8.07.0000; Ac. 162.7689; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE QUE O SALTO SÃO FRANCISCO SE ENCONTRARIA LOCALIZADO INTEGRALMENTE DENTRO DE SEU PERÍMETRO, A ACARRETAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.589/2006 E DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.102/2005, AMBOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973 NÃO REITERADO NAS RAZÕES DO APELO.
Não conhecimento. Insurgência contra decisão interlocutória do magistrado singular que indeferiu a nomeação de novo perito e a realização de nova prova técnica. Questão que, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não foi abarcada pela preclusão. Reiteração da matéria no apelo pelo município recorrente. Conhecimento. Esclarecimentos pertinentes que foram devidamente prestados pelo expert. Mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial que não justifica a repetição do ato. Precedentes. Decisão mantida. Mérito. Instituto de terras, cartografia e geologia do Paraná, autarquia que havia sido instituída pela Lei Estadual nº 14.889/2005 (e posteriormente incorporada pelo instituto água e terra) e responsável pela demarcação com divisas claras e precisas de modo a garantir a organização da divisão político-administrativa do Paraná, a eliminação ou prevenção de litígios, nos termos de seu art. 4º, inciso VIII, que constatou, no ano de 2007, que vinha sendo feita interpretação equivocada dos descritivos estabelecidos pela Lei Estadual nº 790/1951 quanto às divisas entre os municípios de guarapuava/PR, prudentópolis/PR e turvo/PR, especialmente no tocante à localização do salto são Francisco, assentando estar este em localização de tríplice fronteira entre os referidos entes federativos. Conclusões que foram integralmente ratificadas na perícia judicial. Atos administrativos praticados pelo itcg, dentro de sua esfera de competência, que gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, a qual o apelante não logrou desconstituir. Inviabilidade de usos e costumes revogarem Leis, motivo pelo qual não há se que se falar em aplicação, no caso, da teoria do fato consumado. Ausência de afronta ao art. 18, §4º, da Constituição Federal de 1988, eis que não se promoveu qualquer alteração nos limites territoriais dos litigantes, mas correções necessárias para que houvesse, em verdade, a estrita observância da Lei de Regência, em vigor desde 1951 com a mesma redação. Ausência de elementos no caderno processual que contra indicassem o acolhimento das conclusões apresentadas pelo auxiliar do juízo. Atos normativos do município de guarapuava inquinados pelo apelante que respeitam os limites territoriais prescritos pela Lei Estadual nº 790/1951, não padecendo, logo, do vício de inconstitucionalidade alegado. Pedido subsidiário de minoração dos honorários advocatícios. Não acolhimento. Demanda de expressiva importância para os entes federativos envolvidos, em que houve a necessidade de dilação probatória e cuja tramitação até prolação de sentença de mérito se estendeu por mais de onze anos. Valor arbitrado pelo julgador singular que se mostra condizente com as especificidades da causa. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0002725-63.2010.8.16.0139; Prudentópolis; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENEL E CELG. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS. ESTADO DE GOIÁS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. PRERROGATIVA DO ENTE FEDERATIVO DE SER PROCESSADO E JULGADO POR SEU RESPECTIVO PODER JUDICIÁRIO. PACTO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A eleição do foro de Brasília na avença contratual, que envolve duas empresas, uma sediada em Goiânia/GO e outra em Niterói/RJ, e o estado de Goiás não poderia ter simplesmente ignorado a orientação emanada na Constituição Federal concernente ao pacto federativo, especialmente no que se refere à organização do Poder Judiciário nos estados. 2. De acordo com os arts. 18 e 125, § 1º, da Constituição Federal, a definição da competência do Poder Judiciário cumpre a cada ente federativo, sendo que a Lei nº 21.268/22 (Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás) estabelece em seu art. 61, I, que compete ao Juízo das Fazendas Públicas do Poder Judiciário do Estado de Goiás processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias. 3. A inexistência de hierarquia entre Leis federais e estaduais, não há como se acolher a argumentação da agravante de prevalência do art. 52, parágrafo único, do CPC, tendo em vista ser a norma de organização judiciária do estado de Goiás não apenas mais específica, mas a que dá concretude ao preceito constitucional do pacto federativo, o qual, aliás, por questão de isonomia, impõe-se aos demais entes federados. 4. Ainda que haja previsão contratual prevendo foro competente para dirimir questões atinentes à avença, e que tal previsão se encontre contemplada no art. 63 do CPC, o consoante igualmente elencado pelos agravantes, é forçoso o reconhecimento, pelo Poder Judiciário do Distrito Federal, da abusividade na cláusula de eleição de foro, que surge nula em razão da competência absoluta da Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás para processamento o julgamento da demanda proposta na origem. 5. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07132.42-47.2022.8.07.0000; Ac. 162.0992; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Técnico em radiologia. Sentença que deu parcial provimento aos pleitos autorais, e condenou o município ao pagamento das verbas referentes ao adicional de insalubridade e adicional noturno. Recurso da municipalidade, alegando inexistência de legislação regulatória do adicional de insalubridade, bem como que o adicional noturno não se mostra devido por trabalhar, o autor, em regime de plantão. Adicional noturno que se mostra devido, tendo em conta a previsão do artigo 7º, inciso IX, c/c artigo 39, § 3º, ambos da CRFB. Matéria pacificada através do verbete sumular nº 213 do STF. Adicional de insalubridade que não se mostra devido, por ausência de previsão legal. Princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 18 da CRFB. Artigo 39 da CRFB que não estendeu, aos servidores públicos, o direito ao referido adicional. Ausência de Lei reguladora, editada pelo município, que não permite ao poder judiciário atuar como legislador positivo. Incidência da Súmula vinculante nº 37 do STF. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0082527-65.2015.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 17/10/2022; Pág. 359)
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA.
Pretensão de redução da jornada de trabalho, sem compensação ou redução proporcional dos vencimentos, sob o fundamento de que necessita acompanhar seu filho, diagnosticado com Transtorno do Neurodesenvolvimento (Atraso Global do Desenvolvimento. Cid 10, F83), cardiopatia congênita e perda auditiva, nas atividades prescritas pela médica. Não Cabimento. Ausência de previsão na legislação municipal. Princípio constitucional da autonomia dos entes federativos (artigo 18 da Constituição Federal). Precedentes. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; AC 1004473-47.2022.8.26.0032; Ac. 16133630; Araçatuba; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2130)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. ENEL E CELG. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS. ESTADO DE GOIÁS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. PRERROGATIVA DO ENTE FEDERATIVO DE SER PROCESSADO E JULGADO POR SEU RESPECTIVO PODER JUDICIÁRIO. PACTO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio dadialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão impugnada, restando cumpridos os requisitos doart. 1.016, III, do CPC, seja quanto à matéria efetivamente devolvida à análise da instância recursal, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. A eleição do foro de Brasília na avença contratual, que envolve duas empresas, uma sediada em Goiânia/GO e outra em Niterói/RJ, e o estado de Goiás não poderia ter simplesmente ignorado a orientação emanada na Constituição Federal concernente ao pacto federativo, especialmente no que se refere à organização do Poder Judiciário nos estados. 3. De acordo com os arts. 18 e 125, § 1º, da Constituição Federal, a definição da competência do Poder Judiciário cumpre a cada ente federativo, sendo que a Lei nº 21.268/22 (Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás) estabelece em seu art. 61, I, que compete ao Juízo das Fazendas Públicas do Poder Judiciário do Estado de Goiás processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias. 4. A inexistência de hierarquia entre Leis federais e estaduais, não há como se acolher a argumentação da agravante de prevalência do art. 52, parágrafo único, do CPC, tendo em vista ser a norma de organização judiciária do estado de Goiás não apenas mais específica, mas a que dá concretude ao preceito constitucional do pacto federativo, o qual, aliás, por questão de isonomia, impõe-se aos demais entes federados. 5. Ainda que haja previsão contratual prevendo foro competente para dirimir questões atinentes à avença, e que tal previsão se encontre contemplada no art. 63 do CPC, o consoante igualmente elencado pelos agravantes, é forçoso o reconhecimento, pelo Poder Judiciário do Distrito Federal, da abusividade na cláusula de eleição de foro, que surge nula em razão da competência absoluta da Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás para processamento o julgamento da demanda proposta na origem. 6. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07242.45-96.2022.8.07.0000; Ac. 162.0994; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRIVATIZAÇÃO. CELG. ENEL. ESTADO DE GOIÁS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
1. Cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma da decisão combatida. Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. No caso, o propósito recursal das agravantes consiste justamente em convencer, ou ao menos tentar, de que cabível e adequada a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato celebrado entre as partes. Preliminar rejeitada. 2. O art. 18 da Constituição Federal-CF prevê que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 3. A autonomia dos entes federativos se divide em poder de autolegislação, auto-organização e autoadministração. Para densificar esses princípios, a CF estabelece: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a Lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. A partir desses dispositivos, extraem-se três conclusões: 1) um Estado não pode interferir na administração, legislação e organização de outro; 2) cabe a cada ente federativo organizar o próprio Poder Judiciário; e, 3) a União não prevalece sobre os Estados. 4. Diante da isonomia decorrente do pacto federativo, a auto-organização do Estado de Goiás impõe-se aos demais entes federados. Dessa forma, em regra, a competência das Varas da Fazenda Pública Estaduais de Goiás deve ser observada nos julgamentos nos quais o Estado de Goiás seja autor ou réu, o que leva à necessária redistribuição dos processos propostos perante o Poder Judiciário de outro ente. Precedentes. 5. A interpretação conforme à Constituição afeta o disposto nos arts. 62 e 63 do Código de Processo Civil. CPC. Em tese, a cláusula de eleição de foro em contratos celebrados com a Administração Pública é possível, desde que o local escolhido seja vinculado ao ente federado contratante e não afaste a competência em razão da pessoa (ente público). 6. No caso, a cláusula de eleição de foro é nula, pois ofende a Lei que fixa a competência da Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás. 7. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07222.29-72.2022.8.07.0000; Ac. 162.3622; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO ESTADO DE GOIÁS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DISTRITO FEDERAL. NULIDADE. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
Não afronta o princípio da dialeticidade o recurso que impugna os fundamentos da decisão e que apresenta argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da sentença combatida. A Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás prevê que compete à Vara da Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que o Estado for parte. A interpretação conjunta das normas inseridas nos artigos 18 e 125, da Constituição Federal, e da norma de organização judiciária do Estado torna evidente que a competência, no caso, é absoluta, em razão da pessoa, o que não permite alteração pela vontade das partes nos termos dos artigos 62 e 63, do Código de Processo Civil. Estabelecidas essas premissas, o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado conforme a Constituição. Ao afirmar que se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, na situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, compreende-se que essa faculdade se estende apenas às comarcas situadas no dentro do próprio ente federado, não sendo admitida a escolha de outra unidade federativa, sob pena de ofensa ao pacto federativo. A interpretação do mencionado artigo 52 conforme a Constituição Federal é objeto de debate no âmbito da ADI 5492, que tramita no Supremo Tribunal Federal. Em que pese ainda esteja pendente de julgamento, a ADI, inclusive, já recebeu parecer da Procuradoria Geral da República favorável a essa interpretação conforme. A cláusula que elege foro no Distrito Federal para julgar ações envolvendo o Estado de Goiás é nula, pois ofende o pacto federativo e a legislação que determina a competência da Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás para julgar as causas em que o Estado for parte. (TJDF; AGI 07236.18-92.2022.8.07.0000; Ac. 161.8657; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NO CASO DOS AUTOS, O ACÓRDÃO ORA EMBARGADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES A FIM DE REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, APENAS, PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DOS VALORES REFERENTES AOS FOROS VENCIDOS, BEM COMO OS QUE VIEREM A VENCER NO CURSO DA DEMANDA, COMO TAMBÉM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Em especial, o acórdão se pronunciou expressamente no sentido que: 1) ao contrário do que alega a Municipalidade, o artigo 2.038, §1º, do Código Civil é aplicável ao caso, uma vez que o negócio foi realizado no ano de 2013, quando já em vigor atual Código Civil. 2) o referido artigo é taxativo no sentido de que é defeso cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações. 3) esta premissa também encontra respaldo no que está disposto no artigo 263, do Decreto Municipal nº 3.221/81, no que se refere ao foro. 4) o valor a ser pago a título de laudêmio e foro não deve incidir sobre as benfeitorias ou construções existentes, mas apenas sobre o valor do terreno, não merecendo qualquer reforma a sentença recorrida no sentido do reconhecimento do direito autoral ao cálculo do laudêmio e do foro com base no valor do terreno. 5) como consequência, foi acertada também a decisão do Magistrado a quo no sentido de determinar a restituição ao autor de todos os valores pagos a maior, tanto pelo laudêmio quanto pelo foro. 6) merece provimento o requerido quanto à correção do erro material apontado no segundo parágrafo do dispositivo da sentença, relativo aos depósitos referentes aos anos de 2012 e 2013, sendo devida a restituição determinada no primeiro parágrafo do julgado quanto aos valores excedentes. Ausência de violação ao art. 18 da Constituição. Tratamento, no Código Civil de bens públicos que não viola a autonomia municipal. O conceito de bem público que consta no Código Civil. Caráter de Lei nacional. Ausência de violação ao artigo 2.038, § 2º do Código Civil que trata de forma específica de terrenos de marinha. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL 0471963-73.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 11/10/2022; Pág. 273)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CELG. ESTADO DE GOIÁS. ATO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso (). (AgInt nos EDCL no AREsp 1592292/SP, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Tendo as agravantes rebatido os fundamentos da decisão agravada, rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade e conhecido o recurso. 2. Nos termos dos artigos 18, 25 e 125 da Constituição Federal, cabe aos Estados a organização de sua Justiça por edição de Leis. 3. A relação jurídica entre CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, CELG D, ENEL Brasil S/A e Estado de Goiás não é consumerista, mas sim de cunho administrativo, na qual se discute ato praticado pelo Ente Público em processo administrativo, debate afeto à competência absoluta reservada aos juízos de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. GO. Afinal, ao compor o polo passivo da demanda, o Estado de Goiás (agravado) atrai a incidência de norma especial, qual seja, o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022) em detrimento do Código de Processo Civil, artigo 52. 4. Cláusula de eleição de foro, atinente à competência territorial, cede ao interesse público, que guarda relação com competência absoluta. Assim, nenhum reparo à decisão agravada, pela qual declinada a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07205.81-57.2022.8.07.0000; Ac. 162.2612; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. CABIMENTO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR MILIAR INATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE RE Nº 596701/MG (TEMA 160) DO STF. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. APLICABILIDADE DE NORMAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS AOS MILITARES. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA EM TAL SENTIDO. ART. 40, §18, DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO TEXTO MAIOR, DA EXTENSÃO DO DIREITO AOS MILITARES. LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990. ESTABELECIMENTO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A INTEGRALIDADE OS PROVENTOS DOS MILITARES INATIVOS. VALIDADE DO REGRAMENTO RECONHECIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
Em nome da economia e celeridade processual, mostra-se conveniente a retratação de acórdão, prevista no art. 1.030, II, do CPC, a fim de conformá-lo à tese fixada no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) do STF, confirmada no julgamento dos aclaratórios sequenciais. Após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 03/1993 e nº 18/1998, os militares passaram a constituir categoria de servidores públicos diversa dos civis, revelando-se como constitucionalmente válido o estabelecimento de regime previdenciário próprio por Lei específica. Segundo as razões de decidir inerentes ao precedente vinculante nº RE nº 596701 (Tema 160) do Supremo Tribunal Federal, as normas constitucionais referentes aos servidores públicos civis somente são aplicáveis aos militares houver determinação expressa no Texto Maior nesse sentido, por serem regimes jurídicos distintos, não se estendendo, aos militares, a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. Como consequência, não há invalidade na previsão da Lei Estadual nº 10.366/1990 que estabelece a incidência de desconto previdenciário sobre a integralidade os proventos dos militares inativos, por não se aplicar, a tal categoria de servidores, a isenção sobre parcela da verba de aposentadoria que não excede o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, direito esse próprio dos servidores públicos civis, aos militares não extensível por ausência de determinação constitucional expressa. (TJMG; APCV 1662385-57.2010.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 03/10/2022; DJEMG 05/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 61, inciso I do novo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022), que o foro competente para julgar ações em que o Estado de Goiás for parte é de uma das Varas de Fazenda Pública Estadual. 2. Consoante Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, referido ato normativo trata-se de Lei Especial em relação à regra prevista no artigo 52 do Código de Processo Civil, uma vez que a atividade hermenêutica aplicável não pode desconsiderar o pacto federativo previsto nos artigos 18, 125 e 126 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 16 da Lei Complementar 3/1979. (Acórdão 1383767, 07474960320198070016, Relator: DIAULAS COSTA Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021) 3. Nos contratos celebrados com o Poder Público, não podem as partes contratantes eleger foro em desconformidade com o artigo 52, parágrafo 2º da Lei nº 8.666/1993, o qual determina o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão relativa ao pacto, porquanto trata-se de matéria de ordem pública. 4. Logo, verificada a competência absoluta do foro da sede da Administração Pública, ou seja, da Justiça do Estado de Goiás, não deve prevalecer o foro de eleição previsto no Contrato Administrativo celebrado entre as partes, pois em desacordo com a Constituição Federal e a legislação que rege a matéria. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07236.26-69.2022.8.07.0000; Ac. 161.9499; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECOBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
Pretensão de recebimento de adicional deinsalubridade no importe de 40% sobre seus vencimentos, nos termos doart. 16 da Lei Federal nº 7.394/1985. Impossibilidade. Lei federalinaplicável à espécie por ser destinada à relação de emprego. Ovínculo entre as partes é estatutário. Autonomia administrativa efinanceira dos entes federados (art. 18 da CF). Cobrança indevida. Precedentes desta turma recursal. Recurso provido. (JECRR; RI 0834854-77.2019.8.23.0010; Turma Recursal; Rel. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira; Julg. 10/06/2022; DJE 13/06/2022) Ver ementas semelhantes
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECOBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
Pretensão de recebimento de adicional deinsalubridade no importe de 40% sobre seus vencimentos, nos termos doart. 16 da Lei Federal nº 7.394/1985. Impossibilidade. Lei federalinaplicável à espécie por ser destinada à relação de emprego. Ovínculo entre as partes é estatutário. Autonomia administrativa efinanceira dos entes federados (art. 18 da CF). Cobrança indevida. Precedentes desta turma recursal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (JECRR; RI 0834064-93.2019.8.23.0010; Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Cezar Dias Menezes; Julg. 10/06/2022; DJE 13/06/2022) Ver ementas semelhantes
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECOBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
Pretensão de recebimento de adicional deinsalubridade no importe de 40% sobre seus vencimentos, nos termos doart. 16 da Lei Federal nº 7.394/1985. Impossibilidade. Lei federalinaplicável à espécie por ser destinada à relação de emprego. Ovínculo entre as partes é estatutário. Autonomia administrativa efinanceira dos entes federados (art. 18 da CF). Cobrança indevida. Precedentes desta turma recursal. Recurso provido. (JECRR; RI 0834860-84.2019.8.23.0010; Turma Recursal; Rel. Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira; Julg. 03/06/2022; DJE 06/06/2022) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA. AUTO- ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES.
1. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, da reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524. 5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. O art. 66, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda de n. 116/2019, é harmônico com a Constituição Federal, no que prevê a recondução ao mesmo cargo na Mesa Diretora da Câmara Legislativa uma única vez, seja na mesma legislatura, seja na seguinte. 7. Pedido julgado improcedente. (STF; ADI 6.708; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 15/09/2022; Pág. 24) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MESA DIRETORA. AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES.
1. A Constituição de 1988 consagrou, como princípios fundamentais da República, a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, de reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524. 5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. O art. 53, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda de n. 64/2004, e o art. 77 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado são harmônicos com a Constituição Federal ao estabelecerem uma única recondução para o mesmo cargo na Mesa Diretora, seja na mesma legislatura, seja na seguinte. 7. Pedido julgado improcedente. (STF; ADI 6.700; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 15/09/2022; Pág. 23) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES.
1. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, de reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. 4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524. 5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. O art. 7º, § 9º, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda de n. 33/2011, é harmônico com a Constituição Federal ao estabelecer vedação a terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, seja na mesma legislatura, seja na seguinte. 7. Pedido julgado improcedente. (STF; ADI 6.712; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 02/09/2022; Pág. 32)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. LEI N. 21.766/2016 DO ESTADO DA BAHIA. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO SEM PRÉVIA CONSULTA, MEDIANTE PLEBISCITO, DAS POPULAÇÕES ENVOLVIDAS. OFENSA AO ART. 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Contraria o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição Federal Lei Estadual que altera os limites territoriais de Município sem a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STF; Ag-RE-AgR 1.374.436; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 01/09/2022; Pág. 43)
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). REAFIRMAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO FEDERALISMO QUE CONSAGRAM A FÓRMULA DE DIVISÃO DE CENTROS DE PODER EM UM ESTADO DE DIREITO (ARTS. 1º E 18 DA CF). COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com ampla fundamentação, toda a controvérsia suscitada na inicial, afirmando que, em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei nº 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei nº 8.080/1990). 2. A competência comum da União, dos Estados/Distrito Federal e Municípios nessa matéria reafirma a obrigação constitucional da União em atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas de saúde pública, em especial de segurança sanitária e epidemiológica no enfrentamento à pandemia da COVID-19, inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; ADI-MC-ED 6.343; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 18/02/2022; Pág. 17)
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