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Art 18 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 18 (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI N. 13.467/2017. ART. 791-A DA CLT. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E ART. 87 DO CDC.

Apesar de a CLT, após a reforma trabalhista, passar a prever a incidência de honorários advocatícios pela mera sucumbência até mesmo nos casos em que o sindicato figurar como substituto processual, incide no caso a previsão das leis que regulam o microssistema da ação coletiva, onde o autor atua na defesa de interesses individuais homogêneos de seus substituídos, segundo as quais a associação autora, mesmo sendo indeferidas as pretensões da exordial, somente será condenada em honorários advocatícios de sucumbência se comprovada a sua má-fé. Não comprovada a má- fé, mesmo sendo a parte autora sucumbente, são indevidos os honorários sucumbenciais. (TRT 23ª R.; RO 0000158-37.2018.5.23.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Nicanor Fávero; Julg. 27/02/2019; DEJTMT 19/03/2019; Pág. 218)

 

RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 7ª E 8ª HORAS. SÚMULA Nº 126/TST. O TRIBUNAL REGIONAL, SOBERANO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O RECLAMANTE SE ENQUADRA NO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO, PREVISTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT, UMA VEZ QUE EXERCIA ATRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS, QUE DEMANDAM GRAU DE FIDÚCIA ESPECIAL. DESTACOU QUE, ALÉM DE O AUTOR RECEBER REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA, POSSUÍA AUTONOMIA PARA ADMINISTRAR APLICAÇÕES DE CLIENTES. REGISTROU, AINDA, QUE O EMPREGADO NÃO COMPROVOU O LABOR EXTRAORDINÁRIO, CONFORME DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LOGO, APENAS COM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PODERIA SE ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA Nº 126 DO TST). ADEMAIS, A CONTROVÉRSIA FOI RESOLVIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, NÃO HAVENDO FALAR EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 333, I, DO CPC/73 E DO ARTIGO 18 DA CLT, NA MEDIDA EM QUE AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE TÊM RELEVÂNCIA NUM CONTEXTO DE AUSÊNCIA DE PROVA OU DE PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 2. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA. SÚMULA Nº 126/TST. O TRIBUNAL REGIONAL, COM AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, REGISTROU QUE, NADA OBSTANTE O RECLAMANTE REALIZASSE ATIVIDADES EXTERNAS, A SUA JORNADA DE TRABALHO ERA PASSÍVEL DE CONTROLE PELA RECLAMADA. EM QUE PESE ESTA CORTE SUPERIOR TENHA FIRMADO ENTENDIMENTO DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA PELO EMPREGADOR, QUE CONTA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS, GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO, OS HORÁRIOS DECLINADOS NA INICIAL PODEM SER ELIDIDOS POR PROVA EM CONTRÁRIO (SÚMULA Nº 338, I, DO TST). NO CASO, O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE A PROVA TESTEMUNHAL FOI SUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL, NA MEDIDA EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE O EMPREGADO NÃO FAZIA HORAS EXTRAS, MESMO NOS DIAS DE PICO, BEM COMO QUE O PRÓPRIO AUTOR CONFESSOU, EM DEPOIMENTO PESSOAL, QUE USUFRUÍA REGULARMENTE UMA HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA. NESSE CONTEXTO, PARA ALTERAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO REGIONAL, SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, EXPEDIENTE VEDADO NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126/TST.

Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o conhecimento da revista (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SEGURO DE VIDA. SÚMULA Nº 342/TST. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar lícitos os descontos realizados a título de seguro de vida, com a autorização prévia do empregado, encontra-se em sintonia com a diretriz da Súmula nº 342/TST. Dissenso de teses superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, nos termos da OJ 160 da SDI- 1/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. Caso em que restou inalterada, pelo Regional, a decisão de primeiro grau em que julgada improcedente a demanda trabalhista. Em face da ausência de condenação do Reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas, resta prejudicado o exame das matérias em epígrafe, por falta de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. 6. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO REGIONAL DE REVOGAÇÃO DA BENESSE LEGAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA POR QUAISQUER MEIOS. VIOLAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO. Decisão regional em que revogado o favor legal da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau ao postulante, apenas por considerar que o padrão salarial por ele auferido permitiria o pagamento regular das custas processuais. Inexistindo nos autos quaisquer elementos de convicção que afastem a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade regularmente produzida, a Corte Regional, ao retificar o julgado monocrático e indeferir o favor legal da gratuidade, violou o 1º da Lei nº 7.115/83. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0054700-32.2003.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 16/06/2017; Pág. 962) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O questionamento do recorrente foi analisado pelo e. Regional. Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, na forma da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA Nº 434/TST CANCELADA. O STF, após o julgamento do Processo STF-AG-REG-AI- 703.269/MG (DJe de 8/5/2015), firmou o entendimento de que são tempestivos recursos interpostos antes do início do respectivo prazo recursal. Este Tribunal Superior, em 16.06.2015, cancelou a Súmula nº 434/TST, na qual se entendia pela extemporaneidade de recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado. Por não subsistir tal entendimento, correta a decisão regional que afastou a intempestividade declarada na origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA-PDV. MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. Na hipótese, o fundamento adotado pela decisão agravada para denegar seguimento ao apelo está consubstanciado no art. 896, 4º, da CLT e nas Súmulas nºs 333 e 126 do TST. Contudo, da análise do arrazoado, conclui-se que o agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, pois a minuta apresentada está fundamentada com base possível violação ao art. 171, II, do CC; arts. 458, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/73; art. 93, IX, da CF/; art. 832 da CLT; art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90; e OJ 115 da SDI-I, quando deveria combater os fundamentos adotados pela decisão agravada para denegar seguimento ao seu apelo. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000799-17.2011.5.22.0003; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 26/05/2017; Pág. 685) 

 

DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Não comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa reclamada, não há como deferir indenização a título de danos material e moral, porquanto é do obreiro, a teor dos arts. 18 da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a doença ocupacional, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso conhecido e não provido. (TRT 14ª R.; RO 0001149-79.2015.5.14.0005; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 30/10/2017; Pág. 2461) 

 

I. RECURSO DE REVISTA DA GERDAU AÇOMINAS S.A. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA.

Constatado pelo Tribunal Regional, diante das provas carreadas aos autos, a ocorrência do acidente de trabalho, do nexo causal entre este e o trabalho desempenhado pelo reclamante, bem como a culpa da reclamada, não há como afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos sem que haja revolvimento de fatos e provas dos autos, prática vedada nessa fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o quadro fático delineado no acórdão recorrido não permite concluir pela culpa exclusiva da vítima, ao revés, apenas corrobora com a responsabilidade da empresa no evento danoso. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Entendimento pessoal da relatora no sentido de que o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente do empregado ou em conta judicial no prazo estipulado não dispensa o empregador das demais obrigações de fazer que integrem o ato rescisório. O pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, § 8º, da CLT, é um ato jurídico complexo, que inclui a baixa na CTPS do trabalhador e a liberação de documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de impedir o ex-empregado de fruir do acerto rescisório em sua plenitude. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, no sentido de que o fato gerador da referida penalidade é o atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 90, I, DO TST. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL EFETIVO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 429 DO TST. Apesar de o Tribunal Regional considerar válida a norma coletiva que suprimiu o direito às horas itinerantes, consignou expressamente que havia transporte público com pontos de embarque e desembarque próximos à portaria da empresa, circunstância que afasta o direito do reclamante às horas in itinere, nos termos da Súmula nº 90, I do TST. Por outro lado, faz jus o reclamante às horas de deslocamento entre a portaria e o local efetivo de trabalho, nos termos da Súmula nº 429 do TST. Com efeito, o Tribunal Regional mencionou que a negociação coletiva, reputada ilegal pela jurisprudência desta Corte, incluiu na transação o tempo gasto no referido percurso. Dessa forma, e considerando que a Orientação Jurisprudencial Transitória 36 da SBDI-1 do TST dispõe que configura-se como hora in itinere o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas, a decisão recorrida, neste particular, contraria o entendimento consolidado desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GÁS DE COQUERIA. APELO DESFUNDAMENTADO. Em que pesem as alegações do recorrente, o recurso não alcança conhecimento quanto ao tema, uma vez que não foi calcado em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT. Com efeito, o autor não aponta violação a dispositivo legal ou constitucional, tampouco colaciona arestos para comprovar dissenso jurisprudencial. O recurso de revista é eminentemente técnico, com hipóteses específicas de cabimento previstas em lei, não bastando o mero inconformismo da parte para que seja conhecido por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA DE 40% FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. O reclamante insurge-se quanto ao ônus da prova que lhe foi atribuído, mas aponta violação a dispositivos que não tratam da matéria. Com efeito, o art. 10, I, do ADCT nada menciona acerca do ônus da prova, e o art. 18 da CLT está revogado desde 1989. Dessa forma, sendo os dispositivos apontados como violados estranhos à controvérsia dos autos, não é possível a abertura desta via extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 4. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS FIRMADO POR ACORDO INDIVIDUAL. APELO DESFUNDAMENTADO. Em que pesem as alegações do recorrente, o recurso não alcança conhecimento quanto ao tema, uma vez que não foi calcado em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT. Com efeito, o autor não aponta violação a dispositivo legal ou constitucional, tampouco colaciona arestos para comprovar dissenso jurisprudencial. O recurso de revista é eminentemente técnico, com hipóteses específicas de cabimento previstas em lei, não bastando o mero inconformismo da parte para que seja conhecido por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. Em que pesem as alegações do recorrente, o recurso não alcança conhecimento quanto ao tema, uma vez que não foi calcado em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT. Com efeito, o autor não aponta violação a dispositivo legal ou constitucional, tampouco colaciona arestos para comprovar dissenso jurisprudencial. O recurso de revista é eminentemente técnico, com hipóteses específicas de cabimento previstas em lei, não bastando o mero inconformismo da parte para que seja conhecido por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0084900-27.2009.5.03.0054; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 30/09/2016; Pág. 666) 

 

DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Não comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa reclamada, não há como deferir indenização a título de dano moral, porquanto é do obreiro, a teor dos arts. 18 da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a doença ocupacional, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso conhecido e não provido. (TRT 14ª R.; RO 0000524-61.2015.5.14.0032; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; Julg. 13/12/2016; DJERO 16/12/2016; Pág. 1335) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BSM ENGENHARIA S.A. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126, DO C. TST). JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 423, DO C. TST. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 59, 66 E 818, DA CLT, E 333, DO CPC, BEM COMO CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 347, DO C. TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333, DO C. TST. A E. CORTE REGIONAL ASSENTOU QUE O DEMANDANTE LABORAVA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, EM JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS, CONCLUSÃO ESSA INSUSCETÍVEL DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, DIANTE DO ÓBICE ESTABELECIDO PELA SÚMULA Nº 126, DO C. TST.

Esta C. Corte Superior pacificou o entendimento de que é possível a flexibilização, por meio de negociação coletiva, da jornada daqueles que se ativam em escalas de revezamento, havendo, no entanto, limitação à jornada, de oito horas diárias, nos termos da Súmula nº 423, do C. TST. Precedentes. Estando a r. decisão regional em consonância com Súmula de jurisprudência desta C. Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do C. TST. Incólumes os artigos 7º, XXIII, da Carta Maior, 59, 66 e 818, da CLT, e 333, do CPC, e a Súmula nº 347, do C. TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. IRREGULAR FRUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126, DO C. TST). DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437, I e III, DO C. TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, DA CLT, E 333, I, DO CPC, NÃO CONSTATADA. O E. Regional assentou ter restado comprovado nos autos que o autor não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, condenando a agravante ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo para refeição e descanso não usufruído integralmente. A avaliação dos fatos e provas dos autos não é suscetível de reexame em sede de recurso de revista, considerado o óbice da Súmula nº 126, do C. TST. Estando o v. Acórdão Regional em consonância com a Súmula nº 437, itens I e III, do C. TST, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do C. TST. Incólumes os artigos 18, da CLT, e 333, I, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 331, IV, DO C. TST, E VINCULANTE Nº 10, DO E. STF, NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, V, DO C. TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA Nº 333 DO C. TST. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade. ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, Lei nº 8.666/93, concluindo que a mera inadimplência do prestador de serviços vencedor do procedimento licitatório não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos decorrentes do pacto laboral. Contudo, não é menos certo que o Pretório Excelso também firmou entendimento no sentido de que a constitucionalidade do dispositivo legal supra citado não implica a total ausência de responsabilidade da Administração Pública diante de eventual omissão quanto à obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, competindo a esta Justiça Especializada considerar cada caso concreto, a fim de não proceder à genérica responsabilização subsidiária do ente público. Por consequência, é possível responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública em virtude da conduta omissiva adotada, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III e 6º da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. A questão relacionada à efetiva culpa da agravante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas, ante a falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a tomadora de serviços, reside no âmbito das provas e fatos do processo, situado sob o soberano domínio da instância a quo e de impossível revolvimento em sede de recurso de revista, na conformidade da Súmula nº 126 desde C. TST. A decisão regional em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, V, do C. TST, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos moldes do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 desta Corte. Incólumes as Súmulas nºs 331, IV, do C. TST, e Vinculante nº 10, do E. STF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0189600-25.2008.5.01.0481; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 09/10/2015; Pág. 2756) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. EXTRAS. DIFERENÇAS. DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI.

1) Em se tratando de pedido de pagamento de diferenças de horas extras, cabia ao autor provar, por ser fato constitutivo do alegado direito, que realmente trabalhava habitualmente em regime de sobre-labor, nos termos a ele impostos pelos artigos 18 da CLT e 333, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 2) recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; RO 0153000-37.2007.5.01.0029; Nona Turma; Rel. Des. José da Fonseca Martins Junior; DORJ 29/01/2015) 

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS.

Após a promulgação da cf/88, é nula a contratação de pessoal pela administração pública para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso. Neste caso, são devidas ao obreiro, por ocasião da anulação do ato ilegal, somente as parcelas estritamente salariais, de acordo com a Súmula nº 363 do c. TST. Honorários advocatícios. Ausência dos requisitos das Súmula nº 219 e 329, do TST. Indevidos. Ausentes os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica da parte reclamante, a teor das Súmulas nºs 219 e 329, do c. TST, exclui-se a condenação de honorários advocatícios. Litigância de má-fé. Não caracterização. A litigância de má-fé não se caracteriza quando a parte exercita um direito previsto na Lei e defende seus interesses através do remédio jurídico próprio, mesmo que seu pedido seja negado. Não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC, não há como penalizar a parte com o pagamento da indenização prevista no art. 18, § 2º, da CLT. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Recursos voluntários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 16ª R.; REXOFRVS 0002000-26.2013.5.16.0008; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; Julg. 03/02/2015; DEJTMA 20/02/2015; Pág. 22) 

 

MATÉRIA FÁTICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 18 DA CLT C/C ART. 333 DO CPC.

O artigo 818 da CLT estabelece textualmente que o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer. Essa regra, dada a sua excessiva simplicidade, cedeu lugar, não obstante a inexistência de omissão do texto consolidado, à aplicação conjugada do artigo 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. (TRT 17ª R.; RO 0023900-26.2013.5.17.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; Julg. 17/08/2015; DOES 04/09/2015; Pág. 395) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RURÍCOLA. ART. 75 DA CLT. APLICABILIDADE.

1. A Constituição Federal, nos termos do art. 7º, equiparou os empregados urbanos e rurais. 2. A Lei nº 5.889/73, que dispõe sobre o trabalho rural, é omissa quanto ao tema repouso semanal remunerado, mas permite, nos termos do art. 18, § 1º, a aplicação subsidiária da CLT. 3. O TRT de origem, ao decidir pela aplicação válida da penalidade estabelecida no art. 75 da CLT, não violou a legislação especial do rurícola. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001126-21.2012.5.18.0008; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 21/11/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. JORNADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO. RURÍCOLA. ART. 75 DA CLT. APLICABILIDADE.

1. A Constituição Federal, ao equiparar os empregados rurais aos urbanos, estendeu aos rurícolas o direito à limitação da jornada de trabalho (art. 7º, xiii). 2. A Lei nº 5.889/73, norma especial que regula o trabalho do rurícola, revela-se omissa quanto à fixação dos limites da jornada de trabalho. Nessa hipótese, o art. 1º da Lei nº 5.889/73 autoriza a aplicação subsidiária das normas previstas na consolidação das Leis do trabalho. 3. Assim, ante a infração ao art. 59 da CLT, cometida pelo empregador rural, assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 75 da CLT (art. 18, § 1º, da Lei nº 5.889/73). 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001129-58.2012.5.18.0013; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 19/09/2014) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO. ARTS. 5º, 6º, § 2º, DA LICC. ART. 453, DA CLT. ART. 18, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INCIDÊNCIA. SERVIDOR CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VÍNCULO ROMPIDO APÓS A LEI Nº 200/1974, POSTERIORMENTE RETOMADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 4.819/58. NÃO CABIMENTO.

1. Aplica-se a Súmula nº 284/STF, no que tange à alegada violação do art. 535 do CPC, diante a ausência de demonstração de como teria ocorrido a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os artigos 5º, 6º, § 2º, da LICC, 453, da CLT e 18, do CPC, não foram objeto de debate pelo acórdão atacado, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. "A jurisprudência deste Tribunal, interpretando a legislação pertinente, tem proclamado que aos empregados admitidos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 200/1974 não assiste o direito à complementação integral de proventos prevista na Lei nº 4.819/1958" (RESP 1.021.724/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, SEXTA TURMA, DJ 23/10/2008) 4. Também é assente, no STJ, que "não faz jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei Estadual nº 4.819/58, servidor que teve o vínculo laboral rompido com a Administração indireta do Estado de São Paulo" (AGRG nos EDCL no RESP 752.671/SP, Rel. Ministro Celso LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2010, DJe 1º/3/2010). 4. O agravante, contudo, não preenche os requisitos legais, por ter rompido o vínculo com a administração estadual em 1975, somente retornando condição de servidor, desta feita na CETESB, em 1988. 5. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 1.063.057; Proc. 2008/0123945-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 16/02/2012; DJE 05/03/2012) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Preliminar de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. A decisão regional apresentou solução judicial fundamentada para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Deste modo, houve motivação da decisão, o que afasta a nulidade arguida, restando ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Oj nº 342, I, da SDI-1/TST. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido. Horas in itinere. Empregados da indústria petroleira. Lei nº 5.811/72. Súmula nº 90 do TST. Em virtude da premissa relativa à categoria específica de trabalhadores que têm legislação própria quanto às horas in itinere, não se aplica a Súmula nº 90 desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos das horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados e destes majorados em outras parcelas. Orientação jurisprudencial nº 394 da c. SDI-1/TST. Se as horas extraordinárias habitualmente prestadas foram computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, não há razão plausível para que o repouso semanal remunerado então majorado integre outras parcelas. A integração dos descansos semanais já enriquecidos com a integração das horas extraordinárias em outras parcelas implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos os valores pertinentes às horas extraordinárias no cálculo dos descansos semanais remunerados, não sendo cabível a apuração reflexa a esse título. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da c. SDI-1. Recursos de revista conhecido e provido. Horas extras. Ônus da prova. Cartões de ponto com jornada invariável - Artigos 818 da CLT e 333, I, a, do CPC. Violação não configurada. Delimitado pelo eg. tribunal regional que, no período de 01.10.2008 a 31.10.2009, a reclamada apresentou registros de ponto com jornadas invariáveis e, ainda, que a testemunha trazida pela reclamante comprovou o trabalho extraordinário, não prospera a alegação de ofensa aos artigos 8 18 da CLT e 333, I, do CPC. A decisão, com relação à distribuição do ônus da prova, está em perfeita sintonia com a Súmula nº 338, III, desta corte, segundo a qual os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não se desimcunbir. Recurso de revista não conhecido. Sucessão. Adicional de 100% de horas extras. Previsão em acordo coletivo. Sucessão. Artigo 611, § 1º, da CLT. Violação não configurada. O eg. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 100% previsto em norma coletiva, o fez com fundamento nos artigos 10 e 448 da CLT, explicitando que, dada a sua condição de sucessora, o fato de o acordo coletivo não ter sido com ela firmado em nada altera o direito do reclamante de receber a parcela. O recurso de revista, fundamentado apenas em ofensa ao art. 611, § 1º, da CLT, não alcança conhecimento, visto que referido dispositivo não abrange a condição de sucessora da reclamada, impedindo, pois, a configuração de sua alegada ofensa. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 147-89.2010.5.04.0761; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 27/04/2012; Pág. 1208) 

 

RECURSO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA INTEGRAL.

O parágrafo 4º do artigo 71, da CLT determina que o empregador que não concede o intervalo intrajornada deve remunerar o período correspondente a essa pausa com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Não demonstrada a doença ocupacional alegada, nem infirmado o laudo pericial por prova robusta em contrário, não há como reconhecer direito à indenização por danos morais ou materiais. PLANO DE SAÚDE. Não há fundamento jurídico para o deferimento de manutenção de plano de saúde em caráter gratuito e vitalício ou para que a Reclamada subsidie a mesma cota paga durante a relação de emprego. O art. 30, da Lei nº 9.656/98 é claro ao possibilitar a continuidade do benefício pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, desde que o ex-empregado arque com o seu custo integral. MULTA DO ART. 477, parágrafo 8º, DA CLT. A multa de 40% do FGTS é depositada na conta vinculada, nos termos do art. 18, parágrafo 1º, da CLT, não havendo falar em aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT, pela guia ter sido entregue somente por ocasião da rescisão da homologação do contrato de trabalho. MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Não tendo o Autor comprovado eventuais diferenças em vista do pagamento da multa compensatória, como lhe competia nos termos do art. 818, da CLT, não há como se reformar a sentença originária. DESCONTOS NO TERMO DE RESCISÃO. Demonstrado que o desconto no termo de rescisão se refere a empréstimo contraído pelo Reclamante junto à instituição financeira, com autorização para liquidação através de percentual das verbas rescisórias, no caso de extinção de contrato de trabalho, sem vício de vontade, não há falar em devolução deste importe pela empregadora. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. Não cabe a revisão do valor dos honorários periciais arbitrados de acordo com a complexidade, a qualidade do trabalho apresentado, os elementos materiais necessários à sua elaboração, o esmero do perito, o tempo estimado e até as despesas presumidamente incorridas para a sua realização. Ainda, não requerida a concessão de Assistência Judiciária Gratuita, não está o Reclamante isento de sua quitação. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR AFECÇÃO ORTOPÉDICA. A compensação se faz por iguais títulos e existente no caderno processual comprovação de pagamento de indenização por "afecção ortopédica", autorizado o desconto do valor pago em eventual condenação sob a mesma rubrica. RECURSO DA RECLAMADA. PDV. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. A transação é negócio jurídico causal, somente manejável quando houver dúvida ou já tenha sido instaurado o litígio entre as partes. Inocorrendo qualquer dessas hipóteses tratar-se -á, quando muito, de mero acordo ou conciliação. E por óbvio, sem produzir o efeito da coisa julgada. INTERVALO INTRAJORNADA. Inadmissível a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva por ser norma de ordem pública. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, as horas laboradas durante o intervalo intrajornada concedido irregularmente devem ser remuneradas como extraordinárias, sob pena de violação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0150200-97.2009.5.02.0462; Ac. 2012/0632491; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DJESP 05/06/2012) 

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO VERSUS TRABALHO EVENTUAL. ANÁLISE DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

Reconhecida pela parte reclamada a prestação de serviços eventuais, competia-lhe demonstrar o fato modificativo do direito almejado pelo litigante adversário. Inteligência do art. 18 da consolidação das leis do trabalho. No caso, embora se reconheça a existência de prova dividida, milita em prol do reclamante o princípio da continuidade que rege as relações de trabalho, sendo que a dúvida favorece o empregado. Portanto, mantém-se a sentença que declarou a existência do vínculo empregatício e estabeleceu o pagamento das verbas decorrentes. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Inocorrência. Exercício regular do direito de defesa. Não constitui ato atentatório à dignidade da justiça e nem litigância de má-fé o exercício do direito de defesa, utilizando a parte os meios e recursos que lhe são assegurados por lei, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, lv, da cf/1988). (TRT 22ª R.; RO 0000732-31.2011.5.22.0107; Segunda Turma; Rel. Des. Fausto Lustosa Neto; Julg. 14/08/2012; DEJTPI 27/08/2012; Pág. 4) 

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO X EVENTUAL. CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ACERVO DE PROVA. SERVIÇOS DE AUXILIAR DE MOTORISTA

Reconhecido pela reclamada a prestação de serviços eventuais, competia-lhe fazer prova do fato modificativo do direito buscado (inteligência do art. 18 da clt), o que não se verificou nos autos. Restando evidenciados, pela prova carreada, os elementos dispostos no art. 3º da clt, impende-se manter a sentença que deferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre os litigantes e autorizou o pagamento das verbas decorrentes. Horas extras. Necessidade de prova inequívoca. Jornada suplementar parcialmente demonstrada. A jornada complementar, por se cuidar de natureza não ordinária, exige prova inequívoca de sua ocorrência. Havendo o obreiro se desincumbido de seu ônus de comprovar o labor extraordinário, são cabíveis em parte as horas extras pleiteadas. (TRT 22ª R.; RO 0000942-03.2011.5.22.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Fausto Lustosa Neto; Julg. 20/03/2012; DEJTPI 02/04/2012; Pág. 41) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI Nº 8.036/90 PELO ATRASO NA REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. BENEFICIÁRIO.

A multa de que trata o art. 22 da Lei nº 8.036/90 é penalidade de caráter administrativo, não revertendo ao empregado, e sim ao próprio fundo, por ausência de previsão expressa no sentido de ser o empregado o beneficiário dos valores decorrentes daquela multa. Quando quis reportar os valores ao crédito do trabalhador o legislador especificou, claramente, conforme se infere da norma contida no art. 477 da CLT, art. 18 da Lei nº 8.036/90. Não o fazendo em relação à multa do art. 22 desse mesmo dispositivo legal, em decorrência do atraso na realização dos depósitos do FGTS pelo empregador, não há como reputar-se o empregado como o beneficiário da aludida multa. (TRT 1ª R.; RO 0025900-43.2007.5.01.0080; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Alberto Fortes Gil; Julg. 08/11/2011; DORJ 29/11/2011) 

 

QUINQUÊNIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. LEI MUNICIPAL Nº 13.766/04. ADESÃO ESPONTÂNEA.

Examinando os termos da Lei nº 13.766/04, não se vislumbra violação aos arts. 468 da CLT e 145 do CC. A alteração contratual havida em razão da aludida Lei Municipal decorreu de mútuo consentimento entre as partes, já que o autor expressamente, e, por vontade própria, aderiu ao novo plano (art. 63 da Lei nº 13.766/04 e fls. 181), sendo que tal alteração não resultou em prejuízo ao autor, como quer fazer crer. A Lei Municipal nº 13.766/04 previu que o autor continua submetido à CLT (art. 18) e determinou no seu artigo 23 a incorporação (e não supressão) das gratificações e ATS até então percebidos pelo obreiro, além de instituir os sistemas de progressão e promoção na carreira (arts. 48/50). Assim, a partir da instituição do aludido novo plano, o Reclamante teve majoração salarial. A situação sub judice enquadra-se na previsão contida no inciso II da Súmula nº 51 do C.TST. Portanto, o Autor foi beneficiado com o novo sistema legal implantado pela autarquia através da Lei nº 13.766/04, de modo que indevida cumulação das vantagens anteriores, sob pena de incidir-se em bis in idem. (TRT 2ª R.; RO 00649-0078-200-65-02-0073; Ac. 2011/0243530; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Patricia Therezinha de Toledo; DOESP 18/03/2011; Pág. 427) 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.

Não admitida a prestação de labor do reclamante, o ônus de provar a existência a relação de emprego é da referida parte, a teor do disposto no art. 18 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu a contento. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; RO 37200-07.2010.5.13.0001; Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire; DEJTPB 09/02/2011; Pág. 14) 

 

PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA.

A justiça do trabalho, a teor do art. 114 da Constituição Federal, tem competência para dirimir conflitos que envolvem direitos decorrentes do contrato de trabalho, quando declarada ílicita a terceirização. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Não acolhimendo. As verbas postuladas pela recorrente estão diretamente relacionadas aos benefícios oriundos do contrato de trabalho que manteve com as empregadoras principal e subsidiária. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico não o vedar expressamente. Preliminar de litigância de má-fé. Não configuração. Não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC, não há como penalizar a parte com o pagamento da indenização prevista no art. 18, § 2º, da CLT. Exercício de funções semelhantes. Isonomia salarial. Deferimento. Quando as provas carreadas aos autos demonstram que a reclamante foi contratada por uma empresa para exercer atividades similares àquelas desempenhadas por empregados de outra, impõe o deferimento de salários equivalentes, sob pena de violar o princípio constitucional da igualdade. Honorários advocatícios. Não cabimento. Os honorários de advogado só são devidos quando provado o preenchimento concomitante dos requisitos dos Enunciados nºs 219 e 329 do c. TST, o que na presente hipótese não ocorreu. (TRT 16ª R.; RO 152600-56.2008.5.16.0001; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 15/04/2011; Pág. 18) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE MULTA CAPITULADA EM BASE LEGAL EQUIVOCADA. NULIDADE.

Tendo o empregador rural desrespeitado o disposto no art. 13 da Lei nº 5.889/73 e na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho aprovada pela Portaria nº 86, de 3.3.05, não observando, nos locais de trabalho rural, padrões de segurança e higiene, a base legal para a aplicação da multa é o caput do art. 18 da CLT do diploma legal acima referido e não o art. 201 da CLT, regra esta não elencada no art. 4º do Decreto nº 73.626/74. (TRT 3ª R.; RO 358/2010-153-03-00.0; Quinta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; DJEMG 16/08/2010) 

 

RESSALVA EXPRESSAMENTE CONTIDA NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL COLACIONADO PELA RECORRENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.

Aplicam-se aos litigantes de má-fé as sanções previstas no art. 18 da CLT. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes". LAUDO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO. O único equívoco constatado na prova técnica contábil foi o não abatimento do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras parcialmente adimplidas no curso do contrato. Excesso agora extirpado. HONORÁRIOS PERICIAIS. O valor fixado pelo Juízo a quo se encontra em consonância com o grau de complexidade do trabalho técnico realizado pelo louvado. Sendo a ré sucumbente no objeto da perícia, arca de forma exclusiva com o pagamento da verba honorária devida ao Louvado. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 6ª R.; RO 0131100-32.2007.5.06.0005; Terceira Turma; Rel. Juiz Theodomiro Romeiro dos Santos; DEJTPE 02/02/2010) 

 

FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não deve ser conhecido o recurso, quando a parte impugna somente uma parcela que não foi objeto de condenação, porque falta interesse recursal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A litigância de má-fé não se caracteriza quando a parte exercita um direito previsto na Lei e defende seus interesses através do remédio jurídico próprio, mesmo que seu pedido seja negado. Não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC, não há como penalizar a parte com o pagamento da indenização prevista no art. 18, § 2º, da CLT. (TRT 16ª R.; RO 00734-2009-008-16-00-9; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; Julg. 13/07/2010; DJEMA 02/08/2010) 

 

TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO.

São devidas as horas extras quando o trabalho do reclamante, embora exercido em atividade externa, está submetido a controle por parte da reclamada, não preenchendo a regra do art. 62, I, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A litigância de má-fé não se caracteriza quando a parte exercita um direito previsto na Lei e defende seus interesses através do remédio jurídico próprio, mesmo que seu pedido seja negado. Não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC, não há como penalizar a parte com o pagamento da indenização prevista no art. 18, § 2º, da CLT. (TRT 16ª R.; RO 01376-2008-015-16-00-9; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; Julg. 01/06/2010; DJEMA 17/06/2010) 

 

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