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Art 18 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

I - se o crime é praticado por brasileiro;
II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente. Infrações disciplinares

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.

1. Acórdão que não aprecia a preliminar de prescrição é marcado pela omissão, importando no acolhimento de embargos declaratórios. 2. Prescrição no conselho de justificação. Os casos também previstos no Código penal militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos. Art. 326 do CPM (art. 18 da Lei nº 5.836/72). 3. Para fins de prescrição da pretensão punitiva da administração não se aplica o prazo da pena em concreto, definida na condenação criminal, mas considerar-se-á o máximo da pena in abstrato. 4. O justificante revelou fato sigiloso de que tinha ciência em razão da função, em prejuízo à administração militar, conduta que encontra adequação típica no art. 326 do Código penal militar, o qual prevê o máximo da pena em abstrato de 2 anos de detenção, aplicando-se, assim, o prazo prescricional de 4 anos, estabelecido pelo art. 125, IV, do CPM. 5. A instauração do conselho de justificação e a inauguração da fase judicial desse processo disciplinar se caracterizam como causa interruptiva do prazo prescricional, aplicando-se subsidiariamente a regra processual instituída no CPM, conforme faculta o art. 17 da Lei nº 5.836/72 (jurisprudência do tjme/sp, conselho de justificação nº 179/2007). 6. Inexiste prescrição a se reconhecer, porquanto a contar da inauguração da fase judicial do conselho de justificação não transcorreu prazo superior a quatro anos. 7. Preliminar rejeitada. 8. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do mérito do julgado embargado. Decisão unânime. (TJM/RS. Embargos de declaração crime nº 1601-30.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 15/05/2013). (TJMRS; EDcl 1001601/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 15/05/2013)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE CORRUPÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE PROVA IMPERTINENTE NA VIA SUMÁRIA. PLEITEADA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA PARA DECRETAR A SEGREGAÇÃO ACAUTELATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. SEGREGAÇÃO POSTERIORMENTE RATIFICADA POR JUÍZO CRIMINAL ESPECIALIZADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO NO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.

Nos estreitos lindes da ordem constitucional de habeas corpus é vedada a discussão acerca da negativa de autoria, por se tratar de matéria atinente ao mérito da ação penal principal, que exige dilação probatória, salvo se patente o não cometimento do crime pelo réu. O pleito de liberdade provisória formulado diretamente em segundo grau de jurisdição não há como ser conhecido, sob pena de supressão de instância. Eventual incompatibilidade entre a autoridade que determina a segregação cautelar do paciente e o art. 18 do código penal militar, se desfaz com a ratificação por juízo competente. (TJMT; HC 100299/2010; Primavera do Leste; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 03/02/2011; DJMT 15/03/2011; Pág. 31) 

 

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