Art 1805 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaraçãoescrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade deherdeiro.
§ 1 o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como ofuneral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guardaprovisória.
§ 2 o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura esimples, da herança, aos demais co-herdeiros.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA. IRREVOGABILIDADE. DECISÃO QUE RECONSIDERA DESPAHO ANTERIOR E INDEFERE O PEDIDO DE RENÚNCIA, AFIRMANDO QUE OS HERDEIROS JÁ HAVIAM SE HABILITADO NOS AUTOS, PRATICANDO ATOS DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DA INVENTARIANTE.
Os atos de aceitação e de renúncia da herança são pessoais dos herdeiros. Equívoco cometido pela inventariante nas primeiras declarações apresentadas, na qual consta a renúncia parcial de saldo de conta bancária, em favor da genitora dos herdeiros, que não configura aceitação tácita por aqueles, uma vez que a renúncia abdicativa, em favor do monte, foi prontamente formalizada através de escritura pública. Quanto à renúncia efetivada pela inventariante, registre-se que os atos de administração não induzem à aceitação tácita. Inteligência do §1º, do artigo 1.805, do Código Civil. Renúncia abdicativa válida, eficaz e irrevogável. Recurso que se conhece e ao qual se dá provimento. (TJRJ; AI 0066537-85.2014.8.19.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; Julg. 10/02/2015; DORJ 19/02/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ARTIGOS 1.805, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI Nº. 10.260/89. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 1.829 DO CC. RENÚNCIA EM FAVOR DO MONTE. APÓS ACEITAÇÃO TÁCITA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. INCIDÊNCIA DO ITCMD INTER VIVOS. ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO II DO ART. 2º DA LEI Nº. 10.260/89.
1. O artigo 2º da Lei nº. 10.260/89 foi devidamente examinado na decisão embargada. Portanto, não deve ser reexaminado. Isso porque os embargos de declaração têm por fim integrar a decisão não reformá-la. 2. Os herdeiros que dizem ter renunciado ao quinhão hereditário promoveram o andamento do feito e praticaram atos reveladores da intenção de aceitar o quinhão hereditário. Tais atos não se enquadram nas hipóteses do § 1º do art. 1.805 do CC. 3. Embargos de declaração desprovido por unanimidade. (TJPE; EDcl 0166848-4/01; Recife; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio; Julg. 14/05/2009; DOEPE 26/05/2009)
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