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Art 181 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE "NOTEBOOK". AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO POR PARTE DO LOCATÁRIO APÓS O PRAZO CONTRATUAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PROTESTO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INCONSISTENTE A OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA DOS DANOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Rejeitada a preliminar de deserção de recurso suscitada pela recorrida em contrarrazões, pois o recorrente teria formulado pedido de gratuidade de justiça. II. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo recorrente. A. A de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação, pois a decisão ora revista foi cimentada em motivação idônea, perfeitamente apta a permitir a análise da ponderação dos fundamentos jurídicos eleitos pelo douto julgador. B. A de cerceamento de defesa, pois o recorrente teve acesso a todos os atos processuais e a oportunidade de apresentar as provas que poderiam contrapor à pretensão deduzida, bem como todas as alegações de fato e de direito pertinentes ao deslinde da demanda em momento oportuno, ônus que lhe competia. Ademais, o destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei nº 9.009/95, artigos 5º e 33). III. Rejeitada a prejudicial de prescrição suscitada pelo recorrente, pois o débito inicialmente com vencimento em 2016 (em razão de eventual inadimplemento decorrente de contrato de locação de notebook) foi levado a protesto em 2019, ou seja, antes de ultimar o prazo prescricional (CC, art. 206, § 5º, I). lV. Mérito. A. Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que pretende a declaração da inexistência de débitos com consequente exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a reparação dos danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de cobrança indevida (dívida prescrita) e ilegítima restrição. Insurge-se contra a sentença de improcedência. B. Sustenta, em síntese, que: (I) o contrato avençado, estabelecia prazo certo para início (05/07/2016) e fim (04/08/2016) e quem não respeitou a cláusula contratual foi o recorrido, ao quedar-se em demonstrar os pagamentos ora efetuados pelo recorrente, diante do CDC EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, MEDIANTE O ÔNUS DA PROVA, para que assim, o recorrente pudesse demonstrar seu último dia de uso e a entrega efetiva do bem móvel; (II) está ocorrendo cobrança de notebook com outra especificação, com valor que o recorrido acredita ser o correto, no lugar do notebook que entende não ter ocorrido a devolução; (III) as assinaturas constantes na intimação extrajudicial, na qual o recorrente teria se comprometido a pagar o dano, são incompatíveis com o contrato inicial de prestação de serviços. C. Pois bem. É certo que o recorrente, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no art. 6º do CDC, entre eles a inversão do ônus probatório. No entanto, é de se pontuar que, à míngua de mínimos elementos probatórios que poderiam ser facilmente produzidos, a narrativa da parte requerente é destituída de verossimilhança, o que, no presente caso, justifica a não aplicação da inversão do ônus probatório. D. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada. E. No caso concreto, é de se pontuar que: (I) em 05.6.2016, as partes teriam celebrado contrato de locação de equipamento, com vigência de 05.7.2016 a 04.8.2016, cujo objeto seria o notebook DELL VOSTRO 3500 15 POL I5 4 GB 5006 CEL W7PRO (ID 39346969); (II) a cláusula VIII, item 8.4 estabelece que caso a devolução ultrapasse o prazo de quatro horas do horário limite, será cobrado o valor de nova diária (id 39346969, pág. 2); (III) em 20.10.2017, o requerente, na qualidade de locatário, teria sido notificado extrajudicialmente acerca de sua inadimplência, em relação ao objeto do contrato, no valor de R$ 4.718,00 (id 39346790); (IV) em 03.11.2017, por meio de relatório técnico (id 39346970) o requerente teria supostamente se comprometido a reparar o dano (a assinatura constante no referido documento foi impugnada pelo requerente); (V) não realizado o pagamento da dívida notificada, o débito foi levado a protesto em 30.4.2019 (ID 39346793) F. Nesse quadro fático-jurídico, ante a ausência de efetiva comprovação do adimplemento da obrigação contratual (entrega do equipamento locado), ônus que competia ao requerente (CPC, art. 373, I), revela-se legítima a restrição creditícia por iniciativa da requerida que teria agido no exercício regular do direito (CC, art. 181, inciso I). G. No ponto, tem-se por despicienda a análise da tese de divergência de assinaturas entre a constante no contrato originário de locação com a do relatório técnico (registro de chamada), dado que o requerente já teria sido devidamente notificado extrajudicialmente em 20.10.2017, oportunidade em que deveria, se fosse o caso, apresentar eventual divergência ao locador em relação à respectiva cobrança (equipamento e valor), o que não se verifica no presente caso. H. No mais, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o comprometimento à reparação do dano (em caso de inadimplemento) é ato inerente da obrigação derivada da relação contratual (independentemente de confissão). Desse modo, a par da vedação ao comportamento contraditório e de que o ordenamento jurídico não autoriza ninguém a beneficiar-se da própria torpeza, tem-se por escorreita a sentença de improcedência. V. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida (Lei nº 9.099/95, art. 55 e CPC, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07081.82-45.2022.8.07.0016; Ac. 162.4967; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS DE SOCIEDADES, CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES, AJUIZADA POR EX-COMPANHEIRA E FILHOS DE EX-SÓCIO, FALECIDO, CONTRA DEMAIS EX-SÓCIOS, IRMÃOS DO DE CUJUS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DOS RÉUS.

Nulidade absoluta. Imprescindibilidade de autorização judicial para que inventariante celebre negócio jurídico sobre bens da herança (art. 992, I e II, combinado com parágrafo único, II, do art. 993, ambos do Código Buzaid, vigente à época dos fatos). Nulidade que, mais ainda, no caso, é de se pronunciar, porque, quando do negócio, dois dos autores eram menores, o que exigia fiscalização do Ministério Público (art. 82, I, também do CPC revogado, combinado com art. 1.791 do Código Civil). Jurisprudência do STJ. Impossibilidade de decretação de nulidade parcial, hipoteticamente respeitando-se o que se acordou quanto à ex-companheira, mãe e representante legal dos então menores. Art. 1.791 do Código Civil. Indivisibilidade da herança, que não pode ser disposta por nenhum herdeiro, tratando-se de uma universalidade de bens, sendo necessária a realização de inventário, onde se dará a partilha, e será verificado o direito dos herdeiros sobre quinhões e designados os bens que devam constituir o quinhão de cada participante da sucessão. (TJSP, AI 2289709-33.2020.8.26.0000, João BATISTA VILHENA). Declarada a nulidade, prosseguirá o feito para apuração dos haveres efetivamente devidos aos autores. Com a nulidade, surge para estes últimos o dever de restituir o recebido em decorrência do negócio nulo, ou de indenizar os réus em valor equivalente. Desta forma, caso se conclua, em fase subsequente, que os valores pagos foram inferiores ou superiores aos devidos, tudo se acertará entre as partes. Situação análoga à que ocorre quando, em dissolução de sociedade, há pedidos indenizatórios recíprocos, quando esta 1ª Câmara Empresarial interpreta extensivamente o art. 602 do CPC, com esteio em doutrina ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA e MARCELO Vieira VON ADAMEK. E relega, para fase de apuração de haveres, a quantificação das indenizações recíprocas pleiteadas. Resultado que, sob a ótica do proveito dos menores em negócio inválido (arts. 181 e 310 do Código Civil), é o que se revela a mais justo, não prejudicando quem lhes pagou. Solução, ademais, que se coaduna com os princípios da celeridade e economia processuais. Sentença que se confirma, com observação, mantida a procedência da ação e determinando-se que, em segunda fase, haja abrangente apuração de haveres, na forma acima. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1030530-55.2019.8.26.0405; Ac. 15667946; Osasco; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 11/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 1973)

 

PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE. INCAPACIDADE RELATIVA. DANO MATERIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ART. 181 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.

1. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, os requisitos de validade do negócio jurídico são o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em Lei. 2. De acordo com o art. 171, I do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos praticado por relativamente incapaz. 3. Demonstrada a existência de incapacidade da parte autora, a nulidade dos atos por ela praticados é medida que se impõe. Entretanto, não comprovado pelo réu que os valores foram vertidos em proveito próprio da requerente, pessoa relativamente incapaz interditada parcialmente para a administração de seus bens, descabido reclamar por importância a ela paga, a teor do que dispõe o art. 181 do Código Civil. 4. A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida. O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 5. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos. (TJDF; APC 07247.32-34.2020.8.07.0001; Ac. 132.6085; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 12/04/2021)

 

CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERDIÇÃO PARCIAL PARA ATOS DE NATUREZA FINANCEIRA E PATRIMONIAL. INCAPACIDADE RELATIVA. CONTRATOS DE MÚTUO E INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ASSISTÊNCIA DA CURADORA. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 166, V, DO CCB. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTIGOS 181 E 182 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA RÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. De acordo com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, destinatário das provas, determinar quais serão necessárias para a instrução do processo e, bem assim, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Revelando-se desnecessárias as provas pleiteadas, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Como preceitua o art. 166, V, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado sem observância de alguma solenidade que a Lei considere essencial para a sua validade, descabendo convalidação do ato, a teor do art. 169 do mesmo Códex. Verificando-se que os contratos de mútuo e de integralização de capital foram celebrados com pessoa relativamente incapaz, interditada para a prática de atos financeiros e patrimoniais, sem a necessária autorização judicial (artigos 1.748; 1.754; 1.774 e 1.781 do CCB) e a participação da Curadora, escorreita a declaração de nulidade das avenças. 3. Reconhecida a nulidade dos negócios jurídicos firmados, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, como determina o art. 182 do Código Civil, mediante a devolução das parcelas pagas pelo Autor e, comprovado que as importâncias mutuadas foram revertidas em favor do relativamente incapaz, nos termos do art. 181 do Código Civil, a restituição ao Banco das importâncias depositadas em razão dos empréstimos. 4. No caso concreto, inobstante se reconheça a falha na prestação de serviços da Cooperativa, não se vislumbra qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco da Ré, tal como anotação do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se no âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 5. Não se confirma a litigância de má-fé do Autor, nos termos do art. 80 do CPC, uma vez que ausente o dolo processual da parte, mormente quando se verifica que obteve êxito em parcela substancial de sua pretensão. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. (TJDF; APC 07038.01-10.2020.8.07.0001; Ac. 132.6731; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 30/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONTATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OBJETO. CONTRATOS DE MÚTUO. MUTUÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA. PRODIGALIDADE E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INTERDIÇÃO. EFEITOS. INCAPACITAÇÃO. RECONHECIMENTO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS. DEFEITO INSANÁVEL E INVALIDANTE. RECONHECIMENTO. INVALIDAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. DESCONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E ENVIO DE OFÍCIO AO BACEN. ANOTAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. IMPORTES MUTUADOS. DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO CONDICIONADA À PROVA DE REVERSÃO EM FAVOR DO INCAPAZ. AUSÊNCIA (CC, ART. 181). PARCELAS PAGAS PELO INCAPAZ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES (CDC, ART. 42). NECESSIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FALHA E ATO ILÍCITO. REPERCUSSÃO NA PESSOA DO INCAPAZ. COBRANÇAS E DESFALQUE PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERSEÇÃO JUDICIAL. FATOS INCONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVO LEGAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 86). SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (TJDF; EMA 07268.88-29.2019.8.07.0001; Ac. 130.9907; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO VENDEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO.

De acordo com o art. 171, I, do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos celebrados por relativamente incapazes, entre eles aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, III, CC, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Constatado que, no momento da celebração do contrato, o vendedor se encontrava incapaz, impõe-se a declaração da nulidade do ato jurídico. O comprador não faz jus à indenização por benfeitorias se inexistente comprovação da realização delas e em proveito do vendedor incapaz, pois prevê o art. 181 do Código Civil que ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. (TJMG; APCV 0003600-57.2012.8.13.0879; Carmópolis de Minas; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 18/03/2021; DJEMG 23/04/2021)

 

BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

1. Empréstimo celebrado com pessoa interditada, sem a presença de seu curador. Incapacidade constatada. Negócio jurídico nulo. Inteligência dos art. 104 e art. 166, ambos do Código Civil. Negligência do banco ao não se atentar para a capacidade civil da pessoa com a qual celebrou o contrato. 2. Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário na forma simples. Ausência de má-fé da instituição financeira. Falha na prestação de serviço que não importa na presunção automática de inidoneidade na relação jurídica. 3. Compensação entre valores disponibilizados na conta do autor interditado e aqueles descontados de seu benefício previdenciário. Impossibilidade. ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. Inteligência do art. 181 do Código Civil. 4. Multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo banco contra a sentença. Ausência de caráter protelatório. Finalidade de retardar o andamento processual não caracterizada. Argumentos utilizados nos embargos de declaração referentes a omissões que não foram inconsistentes. Penalidade afastada. 5. Honorários recursais em sede do recurso de apelação. Incabível. Incidência apenas no caso de desprovimento recursal. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004740-28.2017.8.16.0052; Barracão; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ENTENDER O JUÍZO PRESCRITA A PRETENSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Prescrição da pretensão para repetição de indébito em relação a contrato bancário. Prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento firmado no julgamento do ERESP nº 1.281.594, pela Corte Especial do E. STJ. Inocorrência da prescrição na hipótese. 2. Prescrição. Impedimento ou suspensão do prazo prescricional. Absolutamente incapaz. Pessoa portadora de enfermidade mental. Submissão do incapaz à curatela que, per se, não faz com que o prazo prescricional se inicie ou volte a fluir. Não há dúvida de que o menor de dezesseis anos de idade, diante da representação por seus pais ou tutores, não vê esvaziada a proteção conferida pelo art. 198, I, do Código Civil, sob pena de tornar o dispositivo letra morta, pois o comum é que o menor de 16 anos tenha sua incapacidade suprida em razão do exercício do poder familiar ou da tutela por seus pais ou tutores. Igualmente o incapaz, por enfermidade ou deficiência mental, não poderia, pela integração de sua capacidade por curador, ficar desprotegido, pois onde mesma é a razão, mesmo. Deve ser o direito, certo, ainda, que não cabe ao intérprete distinguir quando a Lei não distingue, não sendo ocioso lembrar que a intepretação prevalente das regras protetivas é a que melhor assegura o interesse protegido. Durante a incapacidade absoluta, a prescrição não corre. Somente com a cessação da causa incapacitante, quando o menor completa 16 anos, ou o portador de enfermidade ou deficiência mental adquire discernimento para a prática dos atos da vida civil, o prazo prescricional se inicia ou volta a correr. Precedentes. Inocorrência da prescrição na hipótese. 3. Legitimidade ativa. As autoras, filhas do contratante falecido, têm legitimidade para pleitear a reparação dos danos materiais e moral sofridos por seu pai quando vivo (CC, art. 943; Súmula nº 642 do STJ), até porque extinto o espólio, em razão da finalização do inventário e a partilha. 4. Contrato bancário. Descontos, em proventos de aposentadoria, de prestações relativas a empréstimos consignados. Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a higidez das contratações, feitas quando o contratante já não tinha condições de gerir sua vida, pois sequer trouxe aos autos cópias dos instrumentos contratuais. Contratos nulos. Cabível a restituição dos descontos feitos em proventos de aposentadoria, sem dobra, porque não comprovada a má-fé. Embora o banco tenha trazido comprovante de transferência dos valores emprestados para a conta bancária do aposentado, a devolução é devida, pois, nos termos do art. 181 do Código Civil Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. 5. Dano moral. Descontos sobre benefício previdenciário destinado a subsistência do contratante. Ausência de justa causa. Dano in re ipsa. Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato nulo, considerando a adequação do valor para compensar o ofendido e reprovar e inibir a conduta (ou atividade) do ofensor. Parâmetro adotado por esta C. Câmara em casos semelhantes. 6. Sentença reformada, para (a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados; (b) condenar o réu a restituir. Os valores descontados da aposentadoria, de forma simples, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ); (c) condenar o réu a indenizar o dano moral causado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),. Considerados dois contratos nulos,. Com acréscimo de correção monetária tabela prática do TJSP, a partir da publicação deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a partir do fato danoso (primeiro desconto indevido) por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1081310-07.2020.8.26.0100; Ac. 15036075; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 22/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 1691)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Contratos de empréstimo consignado. Transações celebradas por pessoa incapaz para os atos da vida civil. Interdição judicial decretada. Falha na prestação dos serviços por parte do Banco. Pretensão à restituição dos valores creditados em conta corrente, por ocasião da celebração dos empréstimos. Descabimento. Não comprovação de que as quantias foram efetivamente depositadas e revertidas em proveito do incapaz. Inteligência do art. 181, do Código Civil. Recurso do Banco não provido. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratos de empréstimo consignado. Transações celebradas por pessoa incapaz para os atos da vida civil. Interdição judicial decretada. Falha na prestação dos serviços por parte do Banco. Danos morais configurados. Inserção dos nomes das Autoras nos cadastros de proteção ao crédito e cobranças dirigidas mesmo após o conhecimento de que se tratava de pessoa interditada. Condenação do Requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada Autora. Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora do primeiro apontamentoo indevido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Recurso das Autoras parcialmente provido. (TJSP; AC 1002721-86.2020.8.26.0007; Ac. 14798561; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 07/07/2021; DJESP 15/07/2021; Pág. 2478)

 

CONTRATOS BANCÁRIOS.

Ação declaratória de nulidade de contrato julgada parcialmente procedente para anular o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial, condenado o réu a restituir ao autor todas as quantias pagas. Apelo do réu. Não demonstração satisfatória de que o crédito disponibilizado tenha sido revertido em benefício do autor apelado, nos termos do artigo 181 do Código Civil. Apelo do autor. Recurso interposto sem observância do prazo disposto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Intempestividade reconhecida de ofício. Apelo do réu não provido, e recurso do autor não conhecido. (TJSP; AC 1015249-32.2018.8.26.0005; Ac. 14340006; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 08/02/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 2504)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERDIÇÃO JUDICIAL DO EMITENTE. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. ANOTAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO EXTINTA. RECEBIMENTO DO VALOR PELO DEVEDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSALVA AO CREDOR. VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO REFORMADA.

1. Padece de exigibilidade Cédula de Crédito Bancário se à época de sua formalização pelas partes seu Emitente/Devedor estava incapacitado para a prática do ato e se a Sentença de sua interdição estava devidamente anotada perante o Cartório de Registro Civil competente. Exceção de Pré-Executividade acolhida. Processo de Execução extinto. 2. Em que pese a ausência do atributo da exigibilidade no título judicial com a consequente extinção do processo de execução e com o reconhecimento de que o valor do empréstimo foi revertido em favor do Devedor interditado judicialmente, ressalva-se ao Credor a busca da satisfação de seu crédito nas vias ordinárias nos moldes dos artigos 181 e 182 do Código Civil, bem como em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3. Recurso provido. (TJDF; AGI 07249.83-55.2020.8.07.0000; Ac. 129.2109; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 05/11/2020)

 

CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CONTATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OBJETO. CONTRATOS DE MÚTUO. MUTUÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA. PRODIGALIDADE E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INTERDIÇÃO. EFEITOS. INCAPACITAÇÃO. RECONHECIMENTO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS. DEFEITO INSANÁVEL E INVALIDANTE. RECONHECIMENTO. INVALIDAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. DESCONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E ENVIO DE OFÍCIO AO BACEN. ANOTAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. IMPORTES MUTUADOS. DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO CONDICIONADA À PROVA DE REVERSÃO EM FAVOR DO INCAPAZ. AUSÊNCIA (CC, ART. 181). PARCELAS PAGAS PELO INCAPAZ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES (CDC, ART. 42). NECESSIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FALHA E ATO ILÍCITO. REPERCUSSÃO NA PESSOA DO INCAPAZ. COBRANÇAS E DESFALQUE PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERSEÇÃO JUDICIAL. FATOS INCONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVO LEGAL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 86). SENTENÇA REFORMADA.

1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação dos fatos controvertidos e do litígio que enlaçara as partes, o indeferimento da produção de prova documental desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, e o julgamento antecipado da lide se conformam com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, nomeadamente quando a documentação almejada podia ser obtida pela parte sem interseção judicial, descerrando sua omissão em colacioná-la o aperfeiçoamento da preclusão. 2. O juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do Estatuto Processual vigente, tornando inviável que se reconheça a subsistência de cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se incabíveis, porquanto inservíveis, a produção de outras provas além daquelas reunidas no trânsito processual. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a capacidade do contratante traduz premissa genética da validade do negócio jurídico, consubstanciando a incapacidade defeito que determina a anulação do negócio por estar acometido de vício insanável por ensejar a incapacidade a apreensão de que o negócio não fora entabulado de forma consistente e consciente pelo acometido de incapacidade, determinando a segurança jurídica que seja invalidado como forma de preservação da higidez e legitimidade do vínculo e privilegiação do princípio da boa-fé mediante a prevenção de que o incapaz seja explorado em suas deficiências (Código Civil, arts. 104, I, e 171, I). 4. Apurado que o contratante do mútuo concertado junto a instituição financeira padece de incapacidade relativa aos atos e negócios de administração e movimentação financeira, concertado o contrato em posterior à sua interdição, o havido enseja a invalidação da avença por padecer de defeito insanável que a deixa carente de pressuposto indispensável de validade, tornando inviável que o interditado seja responsabilizado pela devolução dos valores contratados, se não restara comprovado que a importância mutuada se revertera em seu proveito, determinando essa aferição a recolocação das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à firmação do negócio, inclusive a repetição das parcelas pagas pelo incapaz (CC, arts. 181 e 182). 5. Decretada a interdição parcial, alcançando a incapacitação firmada os atos e negócios de administração e movimentação financeira, com a averbação da incapacitação no registro civil e participação do fato jurídico ao Banco Central do Brasil para cientificação às instituições financeiras que estão sob sua influência regulatória, não subsiste lastro para que instituição financeira avente que não houvera falha ao fomentar mútuo ao incapaz anos após sua interdição parcial, à medida em que deveria estar ou ter sido cientificada do havido, implicando a celebração de mútuo com o incapaz falha no fomento dos serviços que disponibiliza, determinando, a par da invalidação do contrato, sua sujeição aos efeitos que o negócio inválido impactara ao incapaz, inclusive a repetição, na forma simples, do que fruíra em razão do imobilizado. 6. A repetição de indébito, ainda que no ambiente de relação de consumo, deve ser consumada de forma simples, pois originária do princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito, e, somente na situação de cobrança de má-fé promovida pelo fornecedor é que se torna legitimada a repetição em dobro do indevidamente cobrado e solvido, pois nessa hipótese resta legitimada a dobra como forma de ser sancionada a conduta maliciosa, donde, derivando a cobrança de previsão contratual, conquanto invalidado o contrato, não se divisa esse vício social, obstando que a repetição de eventual indébito seja realizada na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). 7. Emergindo do mútuo celebrado de forma ineficaz cobranças endereçadas ao incapaz sem lastro contratual legítimo e o consequente despojamento do consumidor de ativos da sua titularidade, que estavam endereçados ao fomento de suas despesas pessoais, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a gestão de suas economias pessoais, restam caracterizados fatos geradores do dano moral por suplantarem os efeitos do ilícitos os fatos inerentes ao cotidiano da vida, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 10. Provido o recurso da parte autora, impactando o acolhimento quase total do pedido, e desprovido o recurso da parte ré, a resolução implica a imputação à vencida dos ônus da sucumbência com exclusividade, e, na sequência, a majoração ou fixação dos honorários advocatícios em favor da parte exitosa, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86). 11. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Apelação adesiva conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Unânime. (TJDF; APC 07268.88-29.2019.8.07.0001; Ac. 128.8713; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 20/10/2020)

 

O PLEITO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES À SITUAÇÃO ANTERIOR ÀS CONTRATAÇÕES E DE INDENIZAÇÃO NOS VALORES PACTUADOS NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE O INTERDITADO TENHA SE BENEFICIADO DOS VALORES EM QUESTÃO, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 181, DO CÓDIGO CIVIL.

2. A tese do locupletamento indevido alegada na f.199, §2º do apelo é tema que deve ser objeto de ação própria em que se produza prova cabal de que do negócio jurídico anulado tenha o interdito tirado proveito pessoal (art. 181, Código Civil), a tornar-se imprescindível a prova de que o incapaz beneficiou-se direta e pessoalmente dos mútuos, sob pena da indevida redução do patrimônio do incapaz em cujo prol, aliás, milita proteção legal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRJ; APL 0004654-62.2013.8.19.0004; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 01/10/2020; Pág. 273)

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Negócio jurídico supostamente firmado por pessoa absolutamente incapaz. Ausência de um dos requisitos do art. 104 do Código Civil. Nulidade reconhecida. Restituição ao status quo ante. Aplicação dos arts. 181 e 182 do Código Civil. Devolução de valores, no entanto, que deve observar a compensação com os depósitos efetuados pelo réu nas contas de titularidade do autor, sob pena de enriquecimento ilícito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001729-09.2016.8.26.0576; Ac. 13286423; São José do Rio Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 05/02/2020; DJESP 11/02/2020; Pág. 2246)

 

APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INTERDIÇÃO. VALOR QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DO INCAPAZ.

1. É nulo o negócio jurídico quando celebrado por absolutamente incapaz. 2. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, operando efeitos para frente. 3. A celebração do contrato de empréstimo ocorreu em 03.02.2005, quando o registro da sentença de interdição havia se dado em 25.11.2002. 4. Não há fala-se em desconhecimento da CEF em relação à incapacidade do autor, haja vista o registro da interdição por incapacidade absoluta no registro público, o que lhe confere eficácia erga omnes. 5. Entretanto, o pedido improcede, pois ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga (CC, art. 181). 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0001514-41.2006.4.03.6116; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 19/02/2019; DEJF 25/02/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA REAL SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR REALIZADO POR PESSOA INTERDITADA POR SENTENÇA PROFERIDA NOVE DIAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE EM 13/07/2011, OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, ESTAVAM PRESENTES TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 104 DO DIPLOMA CIVILISTA (AGENTE CAPAZ. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL. FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI).

Irresignação do autor, que busca a reversão do julgado, com consequente declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, indenização por danois morais e materiais e retirada do gravame do veículo. Recurso do ministério público, ao argumento de que não obteve vista dos autos para manifestação de produção de provas, parecer final e ciência da sentença, pretendendo a anulação do julgado. Parecer do parquet em segundo grau de jurisdição que supre a ausência de intervenção do custos legis em primeira instância. Empréstimo realizado nove dias antes da prolação da sentença que inerditou o autor. Laudo pericial emitido por psiquatra em 2005, onde consta a informação de que a doença mental incapacitante teria se iniciado em 1993, o que demonstra que a incapacidade já havia acometido o requerente no momento da celebração do negócio jurídico. Contracheque apresentado pela ré onde consta que o demandante recebia auxílio invalidez. Incidência dos arts. 166, I, 169 e 181 do Código Civil. Nulidade da avença que se reconhece. Danos materiais indenizáveis. Quantia indevidamente paga pelo autor que deverá ser a ele restituída, descontada a quantia depositada pela ré, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Danos morais configurados. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Levantamento do gravame que igualmente se defere. Inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. Recursos providos, acolhendo-se o pedido subsidiário do ministério público. (TJRJ; APL 0004807-14.2012.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 18/03/2019; Pág. 502)

 

APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL.

Ausência de capacidade do agente. Apelante que era absolutamente incapaz à época da assinatura dos contratos, pois estava interditada. Falta de assistência do curador. Contrato assinado exclusivamente pela apelante. Sentença de interdição com eficácia erga omnes, pois devidamente registrada em cartório. Publicidade suficiente para a sua verificação. Instituição financeira que deveria ter verificado a capacidade da apelante. Inteligência do art. 166, I do Código Civil. Nulidade do negócio jurídico por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Anotações desabonadoras nos órgãos de proteção ao crédito que devem ser retiradas. Devolução ao apelado dos valores emprestados. Impossibilidade. Não comprovação de que o montante foi revertido em benefício da apelante. Inteligência do art. 181 do Código Civil. Anulação do casamento que permite a exclusão do ex-cônjuge da conta bancária. Segundo débito que não teve sua origem comprovada e cuja inexistência foi confessada em contestação. Inexigibilidade patente. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJSP; AC 1033115-88.2015.8.26.0577; Ac. 12253480; São José dos Campos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 12/02/2019; DJESP 28/02/2019; Pág. 3055)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA INCAPAZ. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, DADA A INCAPACIDADE DA AUTORA, E RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE ÀS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.

Reconhecimento. Matérias já transitadas em julgado. Ausência de impugnação específica dos requeridos. Restituição dos valores creditados para a autora apelante. Ausência de demonstração de que a quantia disponibilizada foi revertida a seu favor. Inteligência do artigo 181 do Código Civil. Condenação da autora à restituição dos valores creditados pelos réus. Afastamento. Indenização por danos morais. Ausência de prova de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral. Não reconhecimento. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1000542-43.2017.8.26.0248; Ac. 12217907; Indaiatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 14/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2474)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE INCAPAZ. INTERDIÇÃO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONDIÇÃO PREEXISTENTE. DANOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

1. Conforme entendimento jurisprudencial, é nulo negócio jurídico praticado por incapaz ainda que a interdição tenha sido decretada posteriormente, desde que se comprove que à época já se encontrava com suas faculdades mentais comprometidas. Precedente do STJ. 2. No presente caso, em que pese à formalização do negócio jurídico com a Caixa Econômica Federal preceder por alguns dias o pedido de interdição judicial, o fato é que o apelante já não era capaz de gerir sua vida financeira à época, conforme laudo pericial produzido nos autos de interdição. 3. Segundo o especialista, o apelante é portador de transtorno classificado como "Retardo Mental Moderado ", tratando-se de pessoa "absolutamente incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens de modo consciente e voluntário, necessitando de cuidados permanentes de um curador ". 4. O perito registrou, ainda, que "desde o nascimento apresenta atraso no desenvolvimento intelectivo ", constatando que "seu retardamento atinge por completo a capacidade de manipular dinheiro, necessitando da ascendência de pessoa capaz ". Assim, não resta dúvida de que a sua condição de incapacidade preexistia à celebração do contrato objeto da ação anulatória. 5. Como não houve reconvenção da Caixa, a devolução dos valores do empréstimo é matéria a ser arguida em ação própria, na qual será ônus da instituição financeira comprovar que a importância paga reverteu em favor do incapaz, nos moldes do art. 181 do Código Civil. 6. Quanto ao pedido de reparação por danos morais e materiais, não há ato ilícito cometido pela Caixa Econômica Federal, haja vista a impossibilidade de conhecimento do preposto da instituição financeira sobre a incapacidade do apelante na data da celebração do contrato de empréstimo. 7. Agravo retido interposto pela Caixa não conhecido por ausência de reiteração, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/73. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0006093-20.2010.4.03.6107; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 30/10/2018; DEJF 13/11/2018)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR INCAPAZ. 2. APELO DA AUTORA PRETENDENDO VER O RÉU CONDENADO A DEVOLVER AS PARCELAS DO CONTRATO ADIMPLIDAS. 3. VALORES REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE FORAM REVERTIDOS EM FAVOR DA APELANTE.

4 - Inteligência do art. 181 do Código Civil. 5 - Manutenção da sentença. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL 0198957-17.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 19/11/2018; Pág. 242)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Imóvel vendido ao autor por pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente. Sentença de parcial procedência. Recurso do demandante. Pleito de devolução do valor pago como sinal. Inviabilidade. Necessidade de prova de que o montante tenha revertido em prol do incapaz. Ônus do qual não se desemcumbiu o autor. Recibo assinado pelo incapaz desassistido que não satisfaz à exigência do art. 181, do Código Civil. Pretensão indenizatória por dano material decorrente das despesas com mudança e materiais para construção. Insuficiência de provas. Recibos que não correspondem cronologicamente aos fatos narrados. Dano moral. Não comprovação. Nulidade do negócio que torna previsível sua resilição, seja pela notória incapacidade do agente, reconhecida judicialmente, ou mesmo pela evidente desproporção entre o valor supostamente pago e a área objeto do contrato, a corroborar a inexistência de dano anímico. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0009165-28.2010.8.24.0018; Chapecó; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 08/08/2018; Pag. 480) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença de improcedência na origem. Insurgência da autora. Alegação de danos à imagem e boa fama ante a marcha de processo criminal com posterior absolvição. Tese derruída. Associação demandada que se limitou a comunicar a autoridade policial sobre possível prática de furto. Ação penal pública incondicionada que independe da atuação volitiva da associação ré. Exegese do art. 5º, § 3º, do código de processo penal e art. 181, I, do Código Civil. Exercício regular de direito. Dever de indenizar não caracterizado. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0009229-75.2012.8.24.0080; Xanxerê; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 27/07/2018; Pag. 406) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Preliminar. Aventado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não caracterização. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia e a formação do convencimento do magistrado. Nulidade processual afastada. Mérito. Termo de adesão a cartão de crédito e suposta liberação de quantia. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor provenientes dos pagamentos mínimos de duas faturas. Absolutamente incapaz acometido de transtorno psiquiátrico proveniente de acidente vascular cerebral. Declaração judicial de sua interdição. Contratação sem a intervenção da curadora. Nulidade do negócio jurídico. Precedentes desta corte. Retorno dos litigantes ao status quo ante. Art. 182 do Código Civil. Ausência de substrato probatório no sentido de que o valor foi efetivamente depositado em conta bancária do incapaz ou sua curadora, e que reverteu em benefício daquele (art. 181 do Código Civil). Restituição da quantia supostamente liberada ao autor incapaz indevida. Devolução dos descontos efetuados no benefício do autor, por outro lado, que se impõe. Danos morais. Envio de cartão de crédito e de faturas sem a solicitação do autor, bem como descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Ato ilícito configurado. Art. 186 e 927 do Código Civil. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Exegese do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral presumido. Indenização devida. Sentença reformada. Ônus de sucumbência. Inversão devida. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do código de processo civil/2015. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0301746-39.2015.8.24.0039; Lages; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; DJSC 16/04/2018; Pag. 206) 

 

COMPRA E VENDA.

Cessão de direitos de menores sobre imóvel sem autorização judicial. Nulidade do negócio jurídico verificada. Proibição legal de disposição de bens imóveis de filhos menores pelos seus pais. Art. 1.691 do CC. Hipótese de nulidade absoluta, que não se convalesce pelo decurso do tempo. Exegese do art. 166, inciso VII. Decadência não incidente no caso. Pronunciamento que tem efeito ex tunc, retroagindo desde à data de sua celebração, a partir de quando é devida aos autores indenização pela impossibilidade de uso do imóvel que sempre lhes pertenceu. Taxa de ocupação devida desde a citação. Reintegração de posse autorizada sem contrapartida. Devolução dos valores pagos, por força do artigo 181 do Código Civil, que deve ser requerida da alienante em processo autônomo. Contestação que não é a via adequada para formulação de pedido entre os corréus. Má-fé dos adquirentes reconhecida. Indenização por benfeitorias indevida. Recurso provido. (TJSP; APL 1010992-64.2014.8.26.0405; Ac. 11780897; Osasco; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 11/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 1808)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR INCAPAZ. INTERDIÇÃO ANTERIOR AO CONTRATO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. As pessoas que sofrem de enfermidade ou deficiência mental, que as tornem incapazes de praticar atos jurídicos, devem ser interditadas, por intermédio da interdição prevista no artigo 1.184 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeito desde logo, podendo seus efeitos retroagir à data do início da incapacidade. 3. Os atos praticados pelo interditado nos casos acima referidos, sem a presença de seu curador, serão considerados nulos, na medida em que se trata de pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 166, I, do Código Civil de 2002. 4. E, na hipótese dos autos, ficou comprovada que Maria do Socorro Araújo foi interditada por sentença proferida em 23.11.1998, nos autos nº 1882/97 (fls. 13/17), declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com o devido registro no 1º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bauru em 7.12.1998 (fl. 24). 5. Assim, considerando que a interdição foi inscrita no Registro de Pessoas Naturais, a apelante não pode alegar o seu desconhecimento. 6. O contrato de empréstimo feito pela interditada em 2004 junto à CEF sem a intervenção do curador é considerado nulo. 7. Como asseverou o magistrado a quo: De rigor, assim, o acolhimento do pedido deduzido na inicial relacionado com o visado reconhecimento da nulidade do contrato, o mesmo não ocorrendo, entretanto, no que toca ao pedido de restituição dos valores que foram descontados. De fato, como destacado na inicial, especificamente à fl. 04, a interditada usou em seu proveito todo o dinheiro obtido com o empréstimo, incidindo no caso, assim, mudando o que deve mudado, a regra do art. 181 do Código Civil que possui a seguinte redação: "ninguém poderá reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga ". 8. Considerando a sucumbência recíproca, tendo em vista que a ação foi julgada parcialmente, os honorários serão compensados na forma do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973. 9. Quanto ao prequestionamento, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. 10. Apelações improvidas. (TRF 3ª R.; AC 0001878-37.2006.4.03.6108; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 07/08/2017; DEJF 16/08/2017) 

 

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