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Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
JURISPRUDÊNCIA
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. ART. 49, § 3º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/2014. NATUREZA DILATÓRIA DE UM PRAZO QUE NÃO AFASTA EVENTUAL PRECLUSÃO JÁ VERIFICADA. ARTS. 181 E 183, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, é de se reconhecer ter operado o fenômeno processual da preclusão, tendo em vista a juntada aos autos, pela candidata interessada, da documentação de fls. 31/37, em lapso de tempo que excedeu o estabelecido no art. 49, §1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 e que ensejou a certidão de fl. 26. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral. 2. A eventual natureza dilatória de um prazo não tem o condão de afastar eventual preclusão já verificada, mormente quando se vislumbra o preconizado nos arts. 181 e 183, do Código de Processo Civil, que, convém ressaltar, têm inteiraaplicação ao processo de prestação de contas na Justiça Eleitoral, em face de sua reconhecida natureza jurisdicional. 3. Agravo regimental desprovido. (TRE-DF; APCONT 257237; Ac. 6789; Brasília; Rel. Des. Italo Fioravanti Sabo Mendes; Julg. 19/02/2016; DJE 15/04/2016)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo banco bradesco s/a, contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao apelo da agravada para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à primeira instância. 2. Diante da confissão da instituição financeira que recebeu o pedido e não respondeu, inclusive sem precisar qualquer motivo para fundamentar a recusa na prestação da informação, vê-se que existe o direito ao fornecimento do contrato pela via judicial como defendido nas razões recursais. A atitude da instituição bancária vai contra a boa-fé objetiva, recusando-se a colaborar justamente para impedir que a parte obtenha acesso à justiça. 3. Não bastasse esse vício, vê-se que o magistrado não seguiu o código de processo civil ao indeferir a inicial quando já tinha anunciado o julgamento antecipado da lide, configurando, também, atitude vedada que enseja a aplicação do venire contra factum proprium. 4. O vício se agrava, pois o magistrado deveria ter oportunizado novo prazo para emenda conforme decidido pelo eg. STJ, no rito dos recursos repetitivos, que o somente no segundo caso de descumprimento da decisão que manda emendar a inicial é que deve resultar na extinção do processo sem resolução da lide. 5. Para fins do disposto no art. 543-c, o prazo do art. 284 do código de processo civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código de processo civil; III - in casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do código de processo civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; (RESP 1133689/PE, Rel. Ministro massami uyeda, segunda seção, julgado em 28/03/2012, dje 18/05/2012) (sublinhado nosso). 6. Assim, o julgador a quo somente determinou uma emenda a inicial às fls. 104/105, o que vai de encontro com o precedente vinculante do eg. STJ fixado ainda na vigência do CPC de 1973. 7. Em face dos citados precedentes vinculantes, determina o novel código de processo civil em seu artigo 932 que este relator rejeitou-se monocraticamente o apelo. 8. Agravo interno conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJCE; AgInt 0016013-88.2007.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 03/02/2021; DJCE 24/02/2021; Pág. 318)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER DESCORTINADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRAZO DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO. ADMITIDA A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS EXTEMPORANEAMENTE JUNTADOS. DETERMINAÇÃO DO TJES NÃO CUMPRIDA DEVIDAMENTE. JUNTADA DE MERAS TELAS SISTÊMICAS, E NÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CARACTERIZADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AFASTADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ART. 485, I E IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1) A apelante comprovou ter celebrado Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças com o requerente ITAÚ Unibanco S/A e outras pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, mediante o qual adquiriu parcela de sua carteira de créditos e, presumidamente, está abarcado o suposto crédito de que trata a presente ação, restando descortinada a sua pertinência subjetiva para ingressar no polo ativo da lide e sua legitimidade para recorrer da sentença desfavorável àquele que cedeu-lhe o crédito. 2) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil (STJ, Segunda Seção, RESP 1133689/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012). 3) Mesmo quando descumprido o prazo previsto para regularização da inicial (CPC, art. 321), por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. 4) Não está caracterizada conduta desidiosa ou procrastinatória do autor que, a bem da verdade, é quem possui mais interesse na rápida solução do litígio, de modo que a inobservância do prazo de quinze dias deve ser relevada a fim de possibilitar a análise dos documentos que acompanharam sua manifestação. 5) No acórdão transitado em julgado, foi determinada à instituição financeira a juntada da via original da cédula de crédito, o que não restou atendido ao serem anexadas, tão somente, telas sistêmicas que, de acordo com o banco credor, comprovam a disponibilização do numerário na conta bancária das requeridas. 6) É indiscutível o acerto da sentença ao rechaçar tais documentos como prova da existência da dívida cobrada e, de resto, como suficientes ao prosseguimento da demanda, que se lastreia em título ausente nos autos (cédula de crédito bancário emitida pela requerida Fiorese Embalagens Ltda. ). 7) Tem razão a apelante ao alegar que a solução tecnicamente mais adequada seria o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I e IV), em vez de julgar improcedente o pedido, com base no art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal. 8) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES; AC 0006976-06.2014.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 06/07/2021; DJES 28/07/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRAZO DO ART. 284 DO CPC/73. NATUREZA JURÍDICA. PRAZO DILATÓRIO. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DEFERIMENTO, EM 1º GRAU, DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL, E SUCESSIVA E POSTERIOR PRORROGAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Alcides Gomes da Silva e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em ação de desapropriação, concedeu prazo de sessenta dias para que o autor emendasse a inicial e anexasse os documentos indispensáveis à propositura da ação. O Tribunal de origem proveu o recurso, para cassar a decisão agravada. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o RESP 1.133.689/PE, de relatoria Superior Tribunal de Justiçado Ministro MASSAMI UYEDA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, "para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil" (STJ, RESP 1.133.689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/05/2012).V. No referido julgado, todavia, ficou consignado que, "contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito". Assim, aplicou-se, naquele caso concreto, o óbice da Súmula nº 7/STJ, considerando-se que "a revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal". VI. No caso dos presentes autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a dilação do prazo previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil depende da convenção das partes ou da determinação do juiz, desde que haja justificativa plausível", mas que, "no caso em apreço, não se explicou o porquê da concessão de tal dilação, ainda mais quando outra anterior, já fora concedida sem que a autora da expropriatória tivesse se desincumbido de seus ônus processuais". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.492.218; Proc. 2014/0284201-9; PE; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 29/04/2020; DJE 05/05/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CONDENAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA RESTAURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POR ATOS DOS SEUS AGENTES. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 181 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ação de restauração de autos de ação de alvará judicial que teriam desaparecido quanto estavam com vista ao Ministério Público. 2. Sentença que declarou restaurados os autos da ação de alvará judicial e fixou condenação pessoal à representante do Ministério Púlbico que teria dado causa ao desaparecimento dos autos daquela ação. 3. Recurso interposto pela Promotora de Justiça. 4. A responsabilidade pelos atos de membro do Ministério Público deve recair sobre a pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado, a qual poderá demandar regressivamente caso constatado dolo ou fraude. 5. Aplicação do disposto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Art. 181 do Código de Processo Civil. 6. Sentença reformada no capítulo que condenou a apelante ao pagamento das custas processuais da restauração. Ilegitimidade reconhecida. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação à recorrente, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 7. Apelação provida. (TJPE; APL 0000020-43.2016.8.17.1210; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 16/09/2020; DJEPE 29/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR DE EMBARGO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR FORÇA DE CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COPROPRIETÁRIO. QUALIDADE DE DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. BEM IMÓVEL TOMBADO. OBRAS DE AMPLIAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos dos artigos 181 e 182 do Código de Processo Civil de 1973 as partes poderiam reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios de comum acordo, o que, todavia, não alcança os prazos de natureza peremptória, tal como o de contestação. Constatado que a manifestação conjunta das partes não é capaz de interferir no transcurso regular do prazo legal para a apresentação de defesa, nota-se que a falta da contestação se deu em razão da própria inércia da ré, não havendo de se cogitar em cerceamento de defesa. A legitimidade das partes é um dos pressupostos processuais estando configurada quando há pertinência entre os sujeitos da lide e os interesses jurídicos discutidos na demanda. Detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de nunciação de obra nova a proprietária do bem imóvel que é a dona da obra impugnada. Inexiste a formação de litisconsórcio passivo necessário na ação nunciatória quando não demonstrado que o coproprietário possui a qualidade de dono da obra. Apurado que as obras de acréscimo contíguo a bem imóvel tombado se deram sem autorização e aprovação da Municipalidade e do IPHAN, estando em confronto com os parâmetros paisagísticos definidos no Plano Diretor do Município de Mariana/MG, os pleitos de embargo das construções e de demolição merecem ser julgados procedentes. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 0063212-54.2002.8.13.0400; Mariana; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 30/05/2019; DJEMG 10/06/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSÍVEL NA HIPÓTESE DO ART. 1025 CPC. ARTS. 179 A 181 DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. ADVERTÊNCIA. CABIMENTO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas nas razões recursais sustenta o recorrente a existência de algum deles, revelando o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado, o recurso, embora admissível, deve ser rejeitado. Nessa hipótese, impõe-se o desprovimento dos embargos, ainda que tenham por finalidade o pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Verificada a alteração da verdade dos fatos de forma temerária, mas sem prejuízos às partes ou ao processo, cabe a advertência para as responsabilidades pela litigância de má-fé. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; EDcl 0168055-14.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa JD Convocado; Julg. 21/03/2019; DJEMG 01/04/2019)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não-ocorrência. Prazo do art. 284 do código de processo civil. Natureza jurídica. Dilatório. Irrelevância, na espécie. Determinações judiciais de emenda à petição inicial. Descumprimento reiterado pelas recorrentes. Desídia configurada, in casu. Indeferimento da inicial. Justa causa. Aferição. Entendimento pautado na análise do conjunto fático-probatório. Reexame nesta via recursal. Impossibilidade. Óbice do Enunciado N. 7 da Súmula/STJ. Recurso Especial improvido, no caso concreto. I. Não há falar em ofensa ao art. 535 do código de processo civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II. Para fins do disposto no art. 543-c, o prazo do art. 284 do código de processo civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código de processo civil; [...] V. Recurso Especial improvido, no caso concreto. (RESP 1133689/PE, Rel. Ministro massami uyeda, segunda seção, julgado em 28/03/2012, dje 18/05/2012) 2.in casu, a precipitada decisão de extinção vai de encontro ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, até mesmo porque o pedido de dilação de prazo para cumprimento do despacho ordinatório sequer foi apreciado; 3. Exigência que, a esta altura, já foi cumprida nos autos principais, evidenciando a exiguidade do prazo concedido e, por outro lado, afastando qualquer desídia dos interessados; 4.provimento do recurso, nos termos do voto do relator. (TJRJ; AI 0062855-49.2019.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 19/12/2019; Pág. 778)
PETIÇÃO INICIAL.
Pedido de gratuidade processual. Determinação para que a parte apresentasse as três últimas declarações de imposto de renda, além de documentos, em dez dias, sob pena de indeferimento. Requerimento de dilação do prazo. Extinção do processo, com base no art. 267, IV, do CPC. Descabimento. Lapso dilatório, podendo, o Juiz, prorrogá-lo. Inteligência do art. 181 do CPC. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; APL 0193112-42.2011.8.26.0100; Ac. 8029076; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 18/11/2014; DJESP 20/02/2019; Pág. 2241)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Prova do réu no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes. Dívida decorrente de faturas de cartões de crédito não quitadas. Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor. Sentença mantida. Recurso negado. Litigância de má-fé. Multa e indenização. Cabimento. Atuação temerária do autor. Ajuizamento da demanda com fundamento na inexistência de dívida que originou a negativação. Finalidade de obter vantagem indevida. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes. Caracterização do improbus litigatur. Inteligência do art. 80, II C.C. 181 do NCPC. Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária. Jurisprudência do STJ. Assistência Judiciária Gratuita deferida ao autor, não o exime do recolhimento da multa por litigância improba. Precedentes. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; APL 1007601-07.2018.8.26.0003; Ac. 12013581; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 22/11/2018; DJESP 11/12/2018; Pág. 2105)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS ALIENADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
Negócios jurídicos realizados entre empresas cujos sócios são familiares. Existência de parentesco entre os sócios da alienante e da adquirente evidenciam a existência de conluio entre pai e filho, com a intenção de desfazer do patrimônio da executada para frustrar a satisfação do crédito do embargado. Presunção de boa-fé da terceira adquirente afastada. Súmula nº 375 do STJ. Fraude à execução caracterizada. Sentença reformada. Recurso provido. Litigância de má-fé. Multa. Cabimento. Atuação temerária da embargante. Ajuizamento da demanda finalidade de. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes. Inteligência do art. 80, II e III C.C. 181 do NCPC. Litigância de má-fé caracterizada. Recurso provido. Recurso provido. (TJSP; APL 1005764-08.2017.8.26.0566; Ac. 11688557; São Carlos; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 08/08/2018; DJESP 14/08/2018; Pág. 1891)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, sendo a prova produzida suficiente para tanto. Preliminar afastada. Ação declaratória de inexistência de débito C.C. Pedido de indenização por danos morais. Negativação do nome do autor, por dívida não reconhecida. Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações. Prova do réu no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes. Dívida decorrente de fatura de cartão de crédito não quitada. Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor. Sentença mantida. Recurso negado. Litigância de má-fé. Multa e indenização. Cabimento. Atuação temerária do autor. Ajuizamento da demanda com fundamento na inexistência de dívida que originou a negativação. Finalidade de obter vantagem indevida. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes. Caracterização do improbus litigatur. Inteligência do art. 80, II C.C. 181 do NCPC. Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária. Jurisprudência do STJ. Assistência Judiciária Gratuita deferida ao autor, não o exime do recolhimento da multa por litigância improba. Precedentes. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; APL 1007263-66.2017.8.26.0068; Ac. 11578484; Barueri; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 26/06/2018; DJESP 02/07/2018; Pág. 2622)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Prova do réu no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes. Dívida decorrente de faturas de cartão de crédito não quitadas. Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor. Sentença mantida. Recurso negado. Litigância de má-fé. Multa e indenização. Cabimento. Atuação temerária do autor. Ajuizamento da demanda com fundamento na inexistência de dívida que originou a negativação. Finalidade de obter vantagem indevida. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes. Caracterização do improbus litigatur. Inteligência do art. 80, II C.C. 181 do NCPC. Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária. Jurisprudência do STJ. Assistência Judiciária Gratuita deferida ao autor, não o exime do recolhimento da multa por litigância improba. Precedentes. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; APL 1019786-40.2015.8.26.0405; Ac. 11430100; Osasco; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 08/05/2018; DJESP 14/05/2018; Pág. 3021)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Prova do réu no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes. Dívida decorrente de faturas de cartão de crédito não quitadas. Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor. Sentença mantida. Recurso negado. Litigância de má-fé. Multa e indenização. Cabimento. Atuação temerária do autor. Ajuizamento da demanda com fundamento na inexistência de dívida que originou a negativação. Finalidade de obter vantagem indevida. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes. Caracterização do improbus litigatur. Inteligência do art. 80, II C.C. 181 do NCPC. Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária. Jurisprudência do STJ. Assistência Judiciária Gratuita deferida ao autor, não o exime do recolhimento da multa por litigância improba. Precedentes. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; APL 1022286-11.2017.8.26.0405; Ac. 11300223; Osasco; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 23/03/2018; DJESP 02/04/2018; Pág. 2264)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONTRATAÇÃO DE RENOVAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DA AUTORA, CUJA ORIGEM DESCONHECE. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Prova da requerida no sentido da efetiva existência dos contratos de empréstimo, todos regularmente contratados, sem prova do correspondente adimplemento. Sentença de improcedência mantida. Recurso negado. Litigância de má-fé. Multa e indenização. Cabimento. Atuação temerária da autora. Ajuizamento da demanda com fundamento na inexistência de dívidas reconhecidamente existentes. Finalidade de obter vantagem indevida. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes. Caracterização do improbus litigatur. Inteligência do art. 80, II C.C. 181 do NCPC. Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária. Jurisprudência do STJ. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; APL 1004269-82.2017.8.26.0224; Ac. 11113244; Guarulhos; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 23/01/2018; DJESP 31/01/2018; Pág. 2425)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Prova do réu no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes. Dívida decorrente de faturas de cartão de crédito não quitadas. Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor. Sentença mantida. Recurso negado. Litigância de má-fé. Multa e indenização. Cabimento. Atuação temerária do autor. Ajuizamento da demanda com fundamento na inexistência de dívida que originou a negativação. Finalidade de obter vantagem indevida. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes. Caracterização do improbus litigatur. Inteligência do art. 80, II C.C. 181 do NCPC. Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária. Jurisprudência do STJ. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; APL 1008823-43.2017.8.26.0068; Ac. 11113186; Barueri; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 23/01/2018; DJESP 31/01/2018; Pág. 2428)
APELAÇÃO.
Ação de interdito proibitório ajuizada pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes. PEDIDOS DE revogação da liminar, repetição de indébito, reconhecimento e declaração de abusividade na taxa de juros e no lançamento e cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do veículo, registro do contrato e venda casada de Seguro Super Proteção Financeira. Impossibilidade. Inovação no curso da ação. Violação ao princípio da adstrição. Recurso não conhecido nestes pontos. NECESSIDADADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Rejeitada. Não se verifica nenhuma das hipóteses dos arts. 176 a 181, todos do NCPC. PASSEIOS CICLÍSTICOS NA RODOVIA. Necessidade de prévia autorização da autoridade competente. Inteligência dos arts. 59, 95 e 255, todos do CTB e Portaria SUP/DER-100-08/10/1998. Como nenhuma ilegalidade foi cometida pela autora, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; APL 1027710-76.2016.8.26.0564; Ac. 11089458; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 11/12/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 6231)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. PRAZO DILATÓRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSOS REPETITIVOS. DESÍDIA PROCESSUAL. CONFIGURADA. EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO CARACTERIZADO.
1. O prazo do art. 284 do código de processo civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código de processo civil. 2. No presente caso, entretanto, tendo em vista a concessão de várias oportunidades para a regularização da petição inicial e a ausência de justificativa plausível para o não atendimento da ordem judicial, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva dos recorrentes. 3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.487.532; Proc. 2014/0252613-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 14/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO EM PARTE. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIAS ALHEIAS AO DECRETO SENTENCIAL RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. INCORREÇÃO. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ANTES DA PROLAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. LAPSO PRAZAL DE NATUREZA DILATÓRIA E NÃO PEREMPTÓRIA. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. De fato, não se mostra viável em sede de recurso de apelação que se resuma o Recorrente a fazer referência às questões que já foram objeto de anterior recurso julgado nessa instância, inclusive com a desconstituição da primeira decisão lavrada na origem. Nesta senda, pois, verificado o sobredito desatendimento a requisito formal de admissibilidade, não se conhece do apelo neste particular. 2. Com efeito, é certo que, nos casos de extinção do processo, por falta de emenda e consequente inépcia da exordial, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que, a teor do disposto no § 1º, do art. 267, do CPC/73, tal exigência somente se aplica às hipóteses descritas nos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal (abandono do autor ou negligência das partes), de que não se cogita in casu. 3. Não obstante, não pode prevalecer a tese sustentada pelo digno Sentenciante quanto à suposta improrrogabilidade do prazo para a emenda da inicial, porquanto, como já pacificou o STJ, em precedente julgado sob a técnica dos recursos repetitivos, para fins do disposto no art. 543 - C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil (Segunda Seção, RESP 1133689/PE, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 18.05.2012). 4. Recurso provido. (TJBA; AP 0016949-38.2010.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marcia Borges Faria; Julg. 26/09/2017; DJBA 02/10/2017; Pág. 351)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO. ARTS. 284 C/C 181. POSSIBILIDADE SE EXERCIDO DENTRO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ADEQUADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. De acordo com o artigo 284 do CPC/73, vigente a época dos fatos: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. II. O STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos firmou o entendimento de que: O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; (RESP 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012). III. A prorrogação do prazo só é possível se requerida antes do seu término, nos termos do art. 181, CPC/73, sendo escorreito o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, I e 295, VI, do CPC/73. lV. Inaplicáveis os honorários advocatícios recursais previstos no CPC/2015, uma vez que não houve a triangularização da ação. V. Recurso conhecido e não provido. (TJES; Apl 0015240-52.2014.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 29/05/2017; DJES 08/06/2017)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Prova do réu no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes. Dívida decorrente da emissão de cheques devolvidos por ausência de provisão de fundos, além da utilização do limite de cheque especial e contratação de empréstimo inadimplido. Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor. Sentença mantida. Recurso negado. Litigância de má-fé. Multa. Cabimento. Atuação temerária da autora. Ajuizamento da demanda com fundamento na inexistência de dívida que originou a negativação. Finalidade de obter vantagem indevida. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes. Caracterização do improbus litigatur. Inteligência do art. 80, II C.C. 181 do NCPC. Jurisprudência do STJ. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; APL 1000841-79.2017.8.26.0099; Ac. 10881849; Bragança Paulista; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 16/10/2017; DJESP 19/10/2017; Pág. 2089)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Prova do réu no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes. Dívida decorrente de faturas de cartão de crédito não quitadas. Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor. Sentença mantida. Recurso negado. Litigância de má-fé. Multa e indenização. Cabimento. Atuação temerária da autora. Ajuizamento da demanda com fundamento na inexistência de dívida que originou a negativação. Finalidade de obter vantagem indevida. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes. Caracterização do improbus litigatur. Inteligência do art. 80, II C.C. 181 do NCPC. Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária. Jurisprudência do STJ. Recurso negado. Litigância de má-fé. Condenação do patrono da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Descabimento. Incidência do art. 32 do EOAB. A responsabilização do advogado da parte, por litigância de má-fé deve ser realizada em processo autônomo, porque de sua apuração poderá resultar eventual sanção. Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. Sentença reformada. Recurso provido. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1002606-81.2017.8.26.0068; Ac. 10860914; Barueri; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 05/10/2017; DJESP 11/10/2017; Pág. 2560)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA, POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações. Relação jurídica entre as partes incontroversa. Débito de cartão de crédito demonstrada. Faturas de cartão de crédito inadimplidas pela autora. Existência e regularidade do débito não impugnadas especificamente em réplica. Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor. Dano moral não evidenciado. Sentença mantida. Recurso negado. Litigância de má-fé. Multa e indenização. Cabimento. Atuação temerária da autora. Ajuizamento da demanda com fundamento na inexistência de dívida que originou a negativação. Finalidade de obter vantagem indevida. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes. Caracterização do improbus litigatur. Inteligência do art. 80, II C.C. 181 do NCPC. Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária. Jurisprudência do STJ. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; APL 1001228-90.2017.8.26.0068; Ac. 10781974; Barueri; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 12/09/2017; DJESP 15/09/2017; Pág. 1957)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Alegação rejeitada. Sentença fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 489 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. Ação declaratória de inexistência de débito. Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida. Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações. Prova do réu no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes. Dívida decorrente de faturas de cartão de crédito não quitadas. Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor. Recurso negado. Litigância de má-fé. Multa e indenização. Cabimento. Atuação temerária da autora. Ajuizamento da demanda com fundamento na inexistência de dívida que originou a negativação. Finalidade de obter vantagem indevida. Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes. Caracterização do improbus litigatur. Inteligência do art. 80, II C.C. 181 do NCPC. Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária. Jurisprudência do STJ. Assistência Judiciária Gratuita deferida ao autor, não o exime do recolhimento da multa por litigância improba. Precedentes. Recurso negado. Justiça gratuita. Justiça gratuita não foi objeto de cassação. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida. (TJSP; APL 1032537-28.2015.8.26.0577; Ac. 10639105; São José dos Campos; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 31/07/2017; DJESP 03/08/2017; Pág. 2100)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de usucapião. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 e 267, XI, do CPC, em razão do não pagamento das custas iniciais. Prazo de 05 dias anteriormente concedido pelo magistrado que não foi cumprido. Requerimento de dilação de prazo formulado pela parte autora somente após o esgotamento do prazo. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 181 e 183 do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; APL 0000622-02.2012.8.02.0043; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 05/02/2016; Pág. 64)
Tópicos do Direito: cpc art 181
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