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Art 1814 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, outentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem emcrime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor daherança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXCLUSÃO DA HERANÇA POR INDIGNIDADE. DECLARAÇÃO POR SENTENÇA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que, após iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi formulado pelos filhos do segurado Luiz Aparecido Franco, falecido em 18.12.2018, pedido de habilitação, deferido à fl. 213 dos autos de origem, determinando-se ainda que fosse reservada a parte da viúva, até julgamento final da ação penal nº 1502115-73.2018.8.26.0038. 2. Posteriormente, os ora agravantes juntaram aos autos cópia da sentença penal, em que a companheira do segurado falecido, Maria Eva de Oliveira Franco, foi condenada pelo homicídio doloso de Luiz Aparecido Franco (fls. 321/322). Foi autorizada a expedição de alvarás para levantamento de 50% dos valores depositados em favor dos herdeiros, devendo os outros 50%, pertencentes à viúva, serem depositados nos autos, em conta judicial à disposição do Juízo, até julgamento final do recurso criminal interposto. 3. Sobreveio petição dos agravantes, requerendo o levantamento do restante depositado, em razão do trânsito em julgado do processo criminal. 4. A sucessão é aberta no ato da morte do de cujus, seja morte de fato ou presumida, e nesse momento a herança é transferida para os herdeiros legítimos ou testamentários, conforme artigo 1.784 do Código Civil. 5. As hipóteses de exclusão por indignidade encontram previsão no artigo 1.814 do Código Civil: I. que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II. que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III. que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. 6. A exclusão da herança por indignidade não se dá de forma automática, precisando que um dos interessados ingresse com ação de exclusão da herança por indignidade, que só será declarada mediante sentença, após assegurado o devido processo legal ao acusado de indignidade. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5030580-68.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 07/10/2022; DEJF 18/10/2022)

 

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. ROL DO ART. 1.814 DO CC/2002. TAXATIVIDADE. CRIAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL EM ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA. COMPATIBILIDADE DO ROL TAXATIVO COM OS DEMAIS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO DE LEI E NORMA, QUE É O PRODUTO DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA POR MEIO DO QUAL SE CONFERE SIGNIFICADO AO TEXTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 1.814, I, DO CC/2002. HOMICÍDIO E ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO. SENTIDO TÉCNICO E JURÍDICO NA ESFERA PENAL. REPERCUSSÃO NÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO CIVIL. CLÁUSULA GERAL. MATRIZ ÉTICA, MORAL E JURÍDICA. NÚCLEO ESSENCIAL. ATO DOLOSO, CONSUMADO OU TENTADO, INDEPENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA-FINALÍSTICA DA REGRA QUE VISA PREVENIR E REPRIMIR O ATO DO HERDEIRO QUE ATENTA CONTRA A VIDA DOS PAIS. DIFERENÇA TÉCNICO-JURÍDICA ENTRE HOMICÍDIO DOLOSO E ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO DOLOSO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS CIVIS. EXCLUSÃO DO HERDEIRO MENOR POR ATO ANÁLOGO AO HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA SEUS PAIS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE OFENDERIA OS VALORES E FINALIDADES DA NORMA E ESVAZIARIAM SEU CONTEÚDO.

1 - Ação ajuizada em 09/11/2017. Recurso Especial interposto em 25/03/2021 e atribuído à Relatora em 24/06/2021.2- O propósito recursal é definir se o ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, praticado contra os pais, está abrangido pela regra do art. 1.814, I, do CC/2002, segundo a qual será excluído da sucessão o herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra os ascendentes de cuja sucessão se trata. 3- Na esteira da majoritária doutrina, o rol do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva. 4- O fato de o rol do art. 1.814 do CC/2002 ser taxativo não induz à necessidade de interpretação literal de seu conteúdo e alcance, uma vez que a taxatividade do rol é compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas. 5- A diferenciação entre o texto de Lei, enquanto proposição física, textual e escrita de um dispositivo emanado do Poder Legislativo, e a norma jurídica, enquanto produto da indispensável atividade interpretativa por meio da qual se atribui significado ao texto, conduz à conclusão de que a interpretação literal é uma das formas, mas não a única forma, de obtenção da norma jurídica que se encontra descrita no art. 1.814, I, do CC/2002.6- A regra do art. 1.814, I, do CC/2002, se interpretada literalmente, prima facie, de forma irreflexiva, não contextual e adstrita ao aspecto semântico ou sintático da língua, induziria ao resultado de que o uso da palavra homicídio possuiria um sentido único, técnico e importado diretamente da legislação penal para a civil, razão pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve. 7- A exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais, cláusula geral com raiz ética, moral e jurídica existente desde o direito romano, está presente na maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos e, no Brasil, possui, como núcleo essencial, a exigência de que a conduta ilícita do herdeiro seja dolosa, ainda que meramente tentada, sendo irrelevante investigar se a motivação foi ou não o recolhimento da herança. 8- A finalidade da regra que exclui da sucessão o herdeiro que atenta contra a vida dos pais é, a um só tempo, prevenir a ocorrência do ato ilícito, tutelando bem jurídico mais valioso do ordenamento jurídico, e reprimir o ato ilícito porventura praticado, estabelecendo sanção civil consubstanciado na perda do quinhão por quem praticá-lo. 9- Se o enunciado normativo do art. 1.814, I, do CC/2002, na perspectiva teleológica-finalística, é de que não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo, a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso e o ato análogo ao homicídio doloso, conquanto relevante para o âmbito penal diante das substanciais diferenças nas consequências e nas repercussões jurídicas do ato ilícito, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil, sob pena de ofensa aos valores e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo. 10- Hipótese em que é incontroverso o fato de que o recorrente, que à época dos fatos possuía 17 anos e 06 meses, ceifou propositalmente a vida de seu pai e de sua mãe, motivo pelo qual é correta a interpretação segundo a qual a regra do art. 1.814, I, do CC/2002, contempla também o ato análogo ao homicídio, devendo ser mantida a exclusão do recorrente da sucessão de seus pais. 11- Recurso Especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (STJ; REsp 1.943.848; Proc. 2021/0179087-7; PR; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 15/02/2022; DJE 18/02/2022)

 

CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. OMISSÕES RELEVANTES. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73. QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO. APTIDÃO PARA FORMAR COISA JULGADA MATERIAL. CONCEITO E CONTEÚDO INALTERADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR, SOB PENA DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CONTUNDENTE DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO ROL DO ART. 1.814 DO CC/2002 E SOBRE AS TÉCNICAS HERMENÊUTICAS ADMISSÍVEIS PARA A SUA INTERPRETAÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, VEDADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.

1 - Ação ajuizada em 09/11/2017. Recurso Especial interposto em 23/11/2020 e atribuído à Relatora em 19/05/2021.2- O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir se é juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002.3- Não há que se falar em omissão relevante no acórdão recorrido que está suficientemente fundamentado e que enfrentou adequadamente a questão devolvida no agravo de instrumento interposto pela parte, firmando a sua convicção no sentido de que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que ceifou a vida dos pais, mesmo na hipótese em que se trata de ato cometido por adolescente. 4- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina, que reconhecia o fenômeno como uma questão de mérito, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação. Precedentes. 5- O fato de a possibilidade jurídica do pedido ter sido realocada como questão de mérito, conquanto provoque reflexos significativos na forma como o processo será resolvido, com mérito e aptidão para formar coisa julgada material, não acarreta modificação substancial em seu conceito e conteúdo, que continua sendo a ausência de vedação, pelo ordenamento jurídico, à pretensão deduzida pelo autor, sob pena de, após o CPC/15, conduzir à improcedência liminar do pedido. 6- Na hipótese, a questão relativa à possibilidade de exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais é objeto de severas controvérsias doutrinárias, seja sob a perspectiva da taxatividade, ou não, do rol do art. 1.814 do CC/2002, seja sob o enfoque dos métodos admissíveis e apropriados para a interpretação das hipóteses listadas no rol, razão pela qual as múltiplas possibilidades hermenêuticas do referido dispositivo induzem à inviabilidade do julgamento de improcedência liminar do pedido. 7- Recurso Especial conhecido e não-provido. (STJ; REsp 1.938.984; Proc. 2021/0151974-3; PR; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 15/02/2022; DJE 18/02/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. EFEITOS SUCESSÓRIOS. VÍCIO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO VERIFICADO. ROL DO ART. 1.814. INDIGNIDADE DO GENITOR EM RELAÇÃO AO FALECIDO FILHO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Por não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 447 do CPC, deve ser rejeitada a pretensão de desconsiderar os depoimentos colhidos nos autos. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.943.848/PR, malgrado tenha afirmado que o rol do artigo em comento é taxativo, ressalvou que a taxatividade não implica, necessariamente, em interpretação literal do art. 1.814 do Código Civil. Segundo o posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, relatora, a taxatividade do rol é compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas. 3. Os artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil autorizam a exclusão da sucessão em casos de ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, ou ainda com o cônjuge ou companheiro do descendente ou desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, ou do descendente com deficiência mental ou grave enfermidade, caso dos autos. 4. As hipóteses enumeradas no artigo 1.814 do Código Civil não podem ser interpretadas de forma restritiva, porque o legislador deixou à margem crimes ou ações tão ou mais graves quanto as previstas, tais como a tortura psicológica e o abandono imaterial e material de filhos portadores de doenças graves. 5. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; APC 07212.99-22.2020.8.07.0001; Ac. 143.6925; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDIGNIDADE. ART. 1.708, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 345 DO CJF/STJ APROVADO NA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS OBJETIVOS. ART. 85, §2º, CPC. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DUODÉCUPLO DOS ALIMENTOS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. A conclusão acerca da exoneração ou da redução dos alimentos foi detidamente apreciada pela Magistrada de origem, observando-se as circunstâncias do caso concreto e tomando-se como base os dispositivos legais aplicáveis ao litígio em questão. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa afastada. 2. O art. 1.708 do Código Civil prevê em seu parágrafo único que Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. O ato de indignidade não implica obrigatoriamente em exoneração da prestação alimentícia, sendo admitida a sua redução, conforme afirmado pela sentença, com base no Enunciado N. 345 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. 3. A conclusão acerca da exoneração ou redução da prestação alimentícia deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso, tomando-se como base o disposto nos arts. 557 e 1.814 do Código Civil. 4. Verificando-se que o ato indigno praticado pela alimentanda não se reputa dentre aqueles de média ou alta gravidade, elencados nas hipóteses legais, mostra-se exacerbada a exoneração dos alimentos, mostrando-se mais adequada a sua redução 5. A revisão do valor da pensão para o importe de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos imposta em sentença obedece aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade à luz das particularidades do caso, levando-se em conta as necessidades da alimentanda e os recursos auferidos pelo alimentante em sua atividade empresarial. 6. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7. Faz-se necessária a correção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau, uma vez que devem ser fixados, no caso em questão, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde ao duodécuplo dos alimentos fixados. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; Rec 07059.79-35.2021.8.07.0020; Ac. 142.3190; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INDIGNIDADE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO SUCESSÓRIO. EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE. ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. CRIMES CONTRA A HONRA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO CALUNIOSA. NECESSIDADE DE SUA OCORRENCIA EM JUÍZO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente. A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento. Obedecida a dialeticidade, o recurso merece ser conhecido. Preliminar rejeitada. 2- O reconhecimento dos atos de indignidade pela prática de crimes contra honra (calúnia, difamação e injúria) exige a prévia condenação no juízo criminal. 3- A acusação caluniosa prescinde da prévia condenação penal. Mas de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que essa prática tenha ocorrido em juízo penal. 4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07197.06-55.2020.8.07.0001; Ac. 142.2700; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 24/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ATOS DE INDIGNIDADE PREVISTOS NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na indignidade sucessória, o herdeiro é impedido de participar da herança em razão de ter praticado algum dos atos descritos no artigo 1.814 do Código Civil, cujo rol é taxativo. Nesse contexto, não há como conferir interpretação extensiva aos atos de indignidade descritos na legislação civil, sob pena de se macular o direito fundamental à herança, garantido pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal. 2. No caso em apreço, apesar da irresignação da apelante, os fatos descritos na inicial não se enquadram nas hipóteses descritas no artigo 1.814 do Código Civil. 3. Vale ressaltar que, eventual má relação dos filhos com o de cujus, sem que estes incorram nas condutas previstas na Lei Civil, não é suficiente para acolher a consequência jurídica pretendida pela apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0379755-51.2015.8.09.0162; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 19/06/2022; DJEGO 22/06/2022; Pág. 2302)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE COMETEU HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. COGENTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.814., I, DO CÓDIGO CIVIL. INDIGNIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Efetivamente, a Lei Estadual nº 7.672/82, de 18 de junho de 1982, ao dispor acerca das hipóteses de perda da qualidade de dependente, não traz a hipótese do dependente ter sido autor de homicídio doloso contra o instituidor do benefício. Ademais, considerando que a morte do extinto segurado ocorreu em 13/03/2011, inaplicável a Lei Complementar nº 15.142/2018, que passou a prever em seu art. 32 a hipótese de perda do direito à pensão por morte quando da prática de crime doloso contra a vida do instituidor, após o trânsito em julgado. No entanto, no caso dos autos, correta a aplicação analógica do instituto da indignidade previsto no art. 1.814, I, Código Civil, frente à hipótese de cometimento de homicídio doloso, eis que íntima a correlação entre herança e o benefício da pensão por morte à finalidade ora em exame. No caso em tela, há decisão judicial, com trânsito em julgado em 14/04/2014, onde a ora postulante foi condenada pela autoria do homicídio qualificado do instituidor do benefício por ela pretendido. Nesse contexto, insta referir que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) em seu artigo 4º prevê que quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 3. Comprovado que a autora cometeu o homicídio de seu marido, fato pelo qual resultou sentença condenatória, com trânsito em julgado em abril de 2014, não se há falar em restabelecimento do benefício da pensão por morte, administrativamente cancelado. Outrossim, descabida a alegação de impossibilidade de haver interpretação extensiva quando se trata de restrição de direito, uma vez que a Constituição Federal de 1988, Lei máxima e que goza de supremacia, em seu art. 5º, defende e garante o direito à vida como fundamental e indisponível, ou seja, é o bem jurídico hierarquicamente de maior importância e que se sobrepõe a todos os outros. No caso concreto, pretende a apelante auferir direito em decorrência de ter ela suprimido outro - mais categorizado -, fundamental, o que não encontra eco em basilar exegese jurídica, premiando o criminoso pela própria torpeza. Mantida a sentença, sem aplicação de honorários recursais, porquanto fixados em seu patamar máximo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5001790-88.2018.8.21.0018; Montenegro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 22/06/2022; DJERS 24/06/2022)

 

INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Pedido de exclusão da herança, sob a alegação de abandono do réu e de que se encontrava em separação de fato da autora da herança desde o ano de 1972. Rol previsto no art. 1.814, do Código Civil, que é taxativo, por importar em restrição de direitos. Precedentes. Interesse de agir ausente. Pretensão que deve ser buscada em demanda de outra natureza. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; AC 1064624-45.2017.8.26.0002; Ac. 15534785; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 29/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2079)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO RÉU. PRECLUSÃO LÓGICA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SOMENTE POR UM DOS AUTORES. REVOGAÇÃO PARCIAL DA BENESSE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO INCIDENTAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. HOMICÍDIO DOLOSO DA EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA SUCESSÃO. EFEITOS. IMPEDIMENTO DO USO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. ALIJAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. PRETENSÃO VEICULADA PELOS AUTORES. ACOLHIMENTO INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O recolhimento do preparo configura preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade da Justiça, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. 2. A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 3. A gratuidade da Justiça consubstancia benefício de ordem personalíssima, de modo a demandar, em casos de litisconsórcio, um exame individualizado das distintas situações econômico-financeiras dos postulantes. 4. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando os elementos constantes dos autos demonstram que o padrão de vida de um dos peticionários não se amolda à condição de efetiva necessidade. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação deduzida pela parte Ré, para revogar o benefício concedido ao 1º Autor (servidor público federal bem remunerado e morador de área nobre do Distrito Federal), mantendo-se, todavia, a benesse deferida à 2ª Autora (desempregada e considerada isenta para fins de declaração de imposto de renda), quem, por sua vez, logrou efetivamente comprovar a situação de hipossuficiência. 5. A jurisprudência desta Casa de Justiça é firme em interpretar o art. 612 do Código de Processo Civil/2015 no sentido de que ao Juízo Sucessório somente toca decidir questões incidentais de baixo grau de complexidade. É dizer, as controvérsias de alta indagação tanto jurídica como fática, justamente por demandarem densa produção probatória para serem solucionadas, não têm lugar no Juízo onde corre o Inventário e a Partilha dos bens do de cujus. 6. O pleito de exclusão de sucessor por indignidade, exceção feita à hipótese de já haver título condenatório definitivo na seara criminal, revela-se deveras complexo, notadamente porque pressupõe o revolvimento de extenso conjunto probatório, motivo pelo qual compete ao Juízo Cível processá-lo e julgá-lo. 7. Devido à independência havida entre as instâncias cível e criminal, a suspensão da marcha processual não constitui uma obrigatoriedade, mas, sim, uma decisão afeta a um juízo discricionário a cargo do Julgador na esfera civil. Caberá a este indeferir a suspensão quando tal medida não se revelar recomendável, máxime quando o Feito cível já estiver em estágio avançado do deslinde processual (fase recursal) e estiver munido com provas suficientes para possibilitar a formação da convicção a respeito do ilícito imputável ao Réu. 8. O mero fato de o Réu não concorrer, imediatamente, com os demais descendentes da falecida (CC, art. 1.829, I). Devido ao regime da comunhão universal de bens outrora havido com sua ex-consorte. Não lhe retira o status de herdeiro necessário (CC, art. 1.845), motivo pelo qual pode, sim, ser declarado indigno, inclusive com o alijamento do direito real de habitação referente ao único bem imóvel a inventariar, notadamente porque o ordenamento jurídico veda a concessão de quaisquer benefícios ao indigno, que, aliás, fica privado do uso e da administração de todos os bens do de cujus (Código Civil, arts. 1.693, IV, e 1.816, parágrafo único). 9. Porquanto demonstrado nos autos que o Réu, feminicida confesso e preso em flagrante, matara cruel e dolosamente, com tiros à queima-roupa, sua ex-esposa, é de rigor declará-lo indigno, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil. 10. Em se constatando, a partir do conjunto da postulação e sob o prisma da boa-fé (CPC/2015, art. 322, § 2º), que a pretensão deduzida pela parte Autora foi completamente acolhida em Juízo, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em decaimento exclusivo do Réu, quem haverá de suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Diploma Adjetivo Civil. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Apelação Cível dos Autores provida. (TJDF; APC 07065.44-90.2020.8.07.0001; Ac. 131.2466; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 09/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A DOIS REQUERIDOS E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.

1. Preliminares ao mérito. (1.1) cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Não configuração. Vícios alegadamente presentes na decisão saneadora. Indeferimento de produção de provas e fixação de pontos controvertidos. Juiz como destinatário das provas. Parte que sequer apontou a razão por que as provas seriam indispensáveis na solução da lide. Entendimento escorreito. (1.2) nulidade de decisão que ratificou os atos anteriormente praticados por juízo que se declarou incompetente. Não reconhecimento. Hipótese de incompetência absoluta superveniente. Inteligência do art. 43 do código de processo civil. Plena validade das decisões pretéritas emitidas por juízo que era competente quando as proferiu. Ademais, fundamentação idônea, ainda que sucinta. Economia processual. Nulidade por ausência de intimação prévia à declaração de incompetência (art. 10 do CPC). Vício não configurado, por ausência de prejuízo (CPC, art. 283, caput e parágrafo único). (1.3) confissão e revelia dos réus, por ausência de contestação. Descabimento. Aplicação do inciso I do art. 345, c/c art. 344, do CPC. Inviabilidade de declaração de revelia e seu efeito, pois um corréu contestou a ação. (1.4) litisconsórcio passivo. Inclusão dos pais da de cujus. Impossibilidade. Genitores pré-mortos a ela. Aplicação da regra da legitimação sucessória na sucessão causa mortis (art. 1.798 do Código Civil). Princípio da coexistência. Legitimidade para suceder exclusiva para quem era nascido e permaneceu vivo quando do falecimento do de cujus. Descabimento de exclusão da sucessão, por indignidade ou deserdação. Falta de legitimidade sucessória dos ascendentes pré-mortos que impede tanto sua inclusão quanto sua exclusão da condição de herdeiros. 2. Mérito. Pedido de exclusão de filho da sucessão por indignidade. Improcedência. Não enquadramento dos atos elencados no testamento nas hipóteses legais de indignidade (CC, art. 1.814) e deserdação (CC, arts. 1.962 c/c art. 1.963 c/c art. 1.814). Rol taxativo. Impossibilidade de exclusão do herdeiro legítimo necessário em relação à herança da de cujus. 3. Honorários advocatícios recursais. Majoração do montante fixado em primeiro grau, em atendimento ao § 11 do art. 85 do CPC. Adoção dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC para arbitramento. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0020708-78.2017.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 16/11/2021; DJPR 19/11/2021)

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE DE HERDEIRO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COGNITIVOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. INDIGNIDADE DO HERDEIRO.

Prática de ato infracional contra seus genitores. Artigo 1814, inciso I, do Código Civil de 2002, que não trata do cometimento de crime propriamente dito. Admissão da conduta infracional análoga ou assemelhada ao crime de homicídio para configuração do ilícito civil. Menoridade do agente. Condição de inimputabilidade que não pode beneficiar quem comete atos que configurem a indignidade. Ausência de conflito com as regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que também dispõem acerca da aplicação de medidas socioeducativas. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0003697-86.2017.8.16.0139; Prudentópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 09/02/2021; DJPR 13/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE. PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Preliminar. Não há falar em nulidade processual, haja vista a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, quedando-se silente a autora, além de que ao juiz, enquanto destinatário das provas (artigo 370, do CPC), está o poder geral de instrução do processo, incumbindo-lhe a valoração e a necessidade das provas que entender úteis e necessárias para apurar a verdade real dos fatos, ou ainda, para auxiliar na formação do seu livre convencimento. Mérito. Caso dos autos em que não restou minimamente comprovada nenhuma das hipóteses de exclusão de herdeiro por indignidade, previstos no rol taxativo do artigo 1.814, do Código Civil, sendo o demandado, cônjuge supérstite do falecido. Com relação aos atos de má administração do inventário, por suposta alegação de omissão e inexatidão dos bens arrolados, devem ser arguidos, quando muito, em incidente processual nos autos do inventário. Correta a condenação da autora ao pagamento de multa e indenização ao demandado, com base nos artigos 80 e 81 do CPC. RECURSO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (TJRS; AC 0272879-50.2019.8.21.7000; Proc 70083009704; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 28/07/2021; DJERS 09/08/2021)

 

EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. RÉU QUE ESTUPRARA A PRÓPRIA MÃE, ALÉM DE COMETER LESÕES CORPORAIS, SENDO CONDENADO CRIMINALMENTE PELO REFERIDO ATO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 1.814 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONTÉM A HIPÓTESE DA SITUAÇÃO FÁTICA REFERIDA.

Dispositivo legal que é considerado numerus clausus pela doutrina e jurisprudência. Norma restritiva não admite interpretação extensiva, sendo este o princípio geral de direito. A própria vítima. Autora da herança. Tivera tempo suficiente para deserdar o criminoso, mas não o fizera, optando, assim, por não haver alteração por ocasião da sucessão. Improcedência da ação em condições de sobressair. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1062732-28.2017.8.26.0576; Ac. 14654832; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 24/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2460)

 

EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. PLEITO DEDUZIDO PELOS IRMÃOS DO DE CUJUS EM FACE DO GENITOR COMUM. SENTENÇA EXTINTIVA.

Inconformismo. Tese de que houvera abandono material, moral e psicológico perpetrado pelo pai em relação ao irmão falecido e à família. Desacolhimento. Hipóteses legais de exclusão por indignidade previstas no artigo 1.814 do Código Civil. Rol que, por importar em restrição de direitos, é taxativo. Interpretação extensiva, mesmo à luz do princípio da afetividade, que redundaria em violação ao preceito do art. 5º, XXX, da Constituição Federal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1021223-18.2019.8.26.0554; Ac. 14489632; Santo André; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 26/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 2006)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. DICÇÃO DO ARTIGO 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. ROL TAXATIVO. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA LINHA SUCESSÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO AO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DESONERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPOE.

Da elocução contida nos artigos 1.814 e 1.815 do CC/02 depreende-se que o ordenamento jurídico civil pátrio autorizou, de forma expressa, a possibilidade de se declarar, judicialmente, a exclusão do herdeiro ou legatário da sucessão, defronte à aferição do seu incurso em qualquer das praticas preconizadas como hipótese de indignidade. Evidenciado que o instituto da indignidade possui natureza essencialmente punitiva, configurando-se como verdadeira penalidade civil imposta àquele herdeiro ou legatário que tenha praticado conduta altamente reprovável em face do autor da herança ou legado ou de seus familiares, inconteste emerge-se de tal ratio a cogente interpretação taxativa do rol elencado no artigo 1.814 do CC. Corroborada a ausência de evidências concretas acerca do fato constitutivo do direito arguido, consubstanciado pela aferição da subsunção do caso em tela a uma das hipóteses elencadas no rol do artigo 1.814 do Código Civil, notório exsurge-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto pela dicção do artigo 373, inciso I, do CPC, despontando-se cogente a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido inicial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG; APCV 0060488-68.2014.8.13.0461; Ouro Preto; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 23/04/2020; DJEMG 23/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO CONJUNTO POR ARROLAMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU QUE A IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS NÃO SUCEDE OS AGRAVADOS, INTEGRALMENTE, NA PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE TESTAMENTO, TENDO EM CONTA A EXISTÊNCIA DE TRÊS FILHOS.

Escorreita a decisão, que encontra amparo no art. 1.789 do Código Civil ("Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança"). Os herdeiros necessários somente serão excluídos da sucessão nos casos determinados nos artigos 1.814 e segs. Do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0049982-80.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 30/09/2020; Pág. 220)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE E EXCLUSÃO SUCESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DA TESTADORA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SURGIMENTO DOS SINAIS DA DOENÇA QUE CEIFOU A VIDA DA AUTORA DA HERANÇA CERCA DE DOIS ANOS APÓS A CONFECÇÃO DO TESTAMENTO. PROV A PRODUZIDA QUE DEMONSTRA QUE, NA ÉPOCA, A TESTADORA DETINHA PLENO DISCERNIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERIDO HAVIA PRESSIONADO-A A ELABORAR O TESTAMENTO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TESTAMENTO NÃO DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA.

A incapacidade para testar não pode ser presumida, devendo ser robustamente provada. Razão pela qual, a idade avançada da testadora, por si só, não comprova incapacidade para testar. Caso em que não há prova da incapacidade da testadora ou que a de cujus não tivesse pleno discernimento dos atos, quando da escrituração do testamento". (Apelação Cível, Nº 70079934733, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-08-2019). INDIGNIDADE. ALEGADO ABANDONO APÓS O DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. FATO QUE, ALÉM DE NÃO PROVADO, NÃO É CAUSA DE EXCLUSÃO DO HERDEIRO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.814 DO Código Civil QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0300726-14.2015.8.24.0071; Tangará; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 17/02/2020; Pag. 221)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Declaratória de indignidade. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Caso em que o autor pretende que seja reconhecido que a ré, sua ex-companheira, não tem direito à meação dos bens amealhados durante a convivência marital, por ter atentado contra a vida dele. Instituto da indignidade, previsto no art. 1.814, do Código Civil, aplicável ao direito das sucessões, o que não é o caso. Ademais, o acolhimento do pedido implicaria em ofensa à coisa julgada, pois há sentença de partilha de bens transitada em julgado, cabendo ao autor pleitear sua anulação pelas vias próprias. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1013017-81.2016.8.26.0566; Ac. 13239518; São Carlos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 21/01/2020; DJESP 24/01/2020; Pág. 2737)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDIGNIDADE. PRAZO DECADENCIAL.

Impossibilidade de contagem de prazo da morte da autora da herança, se naquela oportunidade não havia plena evidência de uma das hipótese elencadas no artigo 1.814 do Código Civil, circunstância caracterizada apenas no âmbito da ação declaratória ajuizada dentro do prazo em face do apelado. Prazo que deve fluir do trânsito em julgado daquela decisão. Aplicação da teoria da actio nata. Causa madura para julgamento. Ausência de necessidade de produção de novas provas porque a conduta dolosa do réu restou evidenciada. Sentença reformada. Recurso provido para afastar a decadência e declarar a exclusão do réu por indignidade da sucessão de Luzinete Gomes de Carvalho. (TJSP; AC 1017288-07.2018.8.26.0068; Ac. 13237788; Barueri; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 20/01/2020; DJESP 24/01/2020; Pág. 2751)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO INDIGNO. HOMICÍDIO DOLOSO. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO

1. Consoante estabelece o § 1º do art. 74 da LBPS, com redação determinada pela Lei n. 13.846/19, o condenado criminalmente pelo homicídio do segurado não tem direito ao benefício de pensão por morte. 2. Jurisprudência consolidada se orienta pelo princípio tempus regit actum, preconizando que deve ser aplicada a legislação vigente ao ensejo do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício. 3. Não obstante, ainda que o crime tenha ocorrido em momento anterior à edição da Medida Provisória n. 664/14, é indevido o benefício em favor do que se designa por pensionista juridicamente indigno. 4. No sistema jurídico brasileiro, o princípio de que o causador da morte de uma pessoa não pode beneficiar-se dos direitos desencadeados a partir desse óbito constitui preceito hermenêutico. 5. O vetusto brocardo de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, encontra-se subjacente em regras como a do art. 1.814, inciso I, do Código Civil e a do art. 220 da Lei n. 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público da União Federal), os quais reclamam aplicação analógica. Precedentes. 6. A regra cautelar do § 7º do art. 77 da LBPS apresenta natureza processual, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. 7. É cabível a suspensão da pensão por morte até o julgamento definitivo da ação penal, sem implicar prejuízo ao princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Recurso inominado improvido. (JEF 4ª R.; RCiv 5001034-46.2020.4.04.7122; RS; Quarta Turma Recursal do RS; Rel. Juiz. Fed. Gerson Godinho da Costa; Julg. 07/12/2020; Publ. PJe 07/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. SUPOSTO ABANDONO MATERIAL OU AFETIVO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. DESERDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA DE ÚLTIMA VONTADE AVIADA PELO AUTOR DA HERANÇA, COM INDICAÇÃO DE CAUSA EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA.

A exclusão de herdeiro da sucessão deve decorrer da deserdação ou da indignidade, que são penas aplicadas aos sucessores, em razão da prática de certos fatos típicos taxativamente previstos em Lei contra o autor da herança. A deserdação constitui uma cláusula testamentária, através da qual o testador afasta de sua sucessão herdeiros necessários, mediante a expressa descrição da causa autorizada pela Lei. Encontra-se disciplinada no art. 1.961 e seguintes do Código Civil. O instituto da indignidade está relacionado à sucessão legítima (herdeiros e legatários), sendo que a Lei estabelece os fatos típicos que autorizam a sua declaração de forma taxativa, não permitindo interpretação extensiva. Essas causas estão elencadas no art. 1.814, do Código Civil. Na hipótese dos autos, não há como acolher a tese de deserdação sustentada pela parte autora, porquanto inexiste disposição testamentária de última vontade aviada pelo autor da herança, com indicação de causa expressa, tal como previsto no art. 1.964 c/c 1.965 do Código Civil. Também não merece prosperar a tese de indignidade, porquanto o alegado abandono (material e/ou afetivo) da requerida pelo seu filho, além de não ter sido comprovado cabalmente nos autos, não se enquadra em nenhum dos casos legalmente previstos pelo art. 1.814 do Código Civil para a configuração da exclusão por indignidade do sucessor. (TJMG; APCV 0021707-24.2016.8.13.0358; Jequitinhonha; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 04/12/2019; DJEMG 13/12/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE, PROPOSTA POR IRMÃOS E SOBRINHOS EM FACE DE VIÚVA DO AUTOR DA HERANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Irresignação. Agravo retido reiterado em sede recursal. Inocorrente cerceamento no direito de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas constantes dos autos para formar a sua convicção, não cabendo à parte exigir a produção de outras quando, pela análise do conjunto probatório, concluir ser ela desinfluente para o deslinde da questão. Substituição de testemunhas por informantes que além de condicionada às hipóteses autorizativas do art. 408, do CPC/73, demandaria estrita necessidade, segundo o prudente arbítrio do juiz (art. 405, § 4º, do CPC/73). Nulidades inexistentes. Agravo desprovido. Indignidade que constitui penalidade civil imposta ao herdeiro/legatário que pratique atos criminosos ou reprováveis contra o de cujus, atentando contra a sua vida, honra ou liberdade de disposição. Inteligência do art. 1.814, do Código Civil. Rol taxativo. Precedentes do c. STJ. Propositura de ação de interdição que não configurou manobra para cercear ou impedir a livre disposição de bens por ato de última vontade do autor da herança. Medida que se revelou adequada diante das patologias graves que acometiam o falecido, encontrando-se por várias vezes internado no cti e portador de doença de alzheimer. Elementos probatórios coesos quanto a conduta zelosa do cônjuge virago para com o autor da herança, durante o relacionamento conjugal que perdurou por dezenove anos, até o óbito. Efeitos patrimoniais decorrentes do pacto antenupcial que se restringem à relação conjugal, não produzindo consequências após a morte. Qualidade de herdeiro necessário do cônjuge que resulta de norma legal, inafastável pela vontade das partes, ainda que adotado o regime da separação convencional de bens. Honorários devidos pelo vencido, de acordo com os critérios da sucumbência e causalidade. Fixação que observa a equidade, diante da natureza inestimável da causa. Honorários recursais devidos. Manutenção da solução de 1º grau. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0000985-03.2011.8.19.0026; Itaperuna; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 29/03/2019; Pág. 525)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.

Agravante que responde de crime de homicídio contra o inventariado. Aplicação do art. 1.814, I do Código Civil. Inventariante que deve ser afastada da condição de inventariante até que seja dirimida a controvérsia na ação criminal que apura o suposto homicídio. Finado que deixou filhos menores, devendo prevalecer o interesse desses em relação à recorrente. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0009409-68.2018.8.19.0000; Petrópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 21/02/2019; Pág. 420)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. CRIME DE HOMICÍPIO PRATICADO PELO ESPOSO DA DE CUJUS DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA ADJUDICAÇÃO FEITA PELO INDIGNO.

1. A indignidade é uma pena aplicada ao sucessor que pratica atos indignos contra o autor da herança, taxativamente previstos na Lei, não sendo permitida interpretação extensiva. Inteligência do art. 1.814, do Código Civil. 2. É viável a exclusão de meeiro, e por consequência, dos seus sucessores, em razão da suposta prática de homicídio contra a sua mulher, autora da herança, que constitui fato típico autorizador da declaração de indignidade. 3. Merece ser cancelado o registro da adjudicação feita pelo indigno. Recurso desprovido. (TJRS; AC 385758-34.2018.8.21.7000; Soledade; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 29/05/2019; DJERS 03/06/2019)

 

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