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Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos deindignidade, será declarada por sentença.
§ 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatárioextingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)
§ 2 o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO VGLB/PECÚLIO. MORTE DA PROPONENTE. RESGATE DO PECÚLIO PELO BENEFICIÁRIO. NEGATIVA. MATRICÍDIO. INDIGNIDADE. ARTS. 1.814, I, E 1815 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DECLARAÇÃO POR SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada, a existência de saldo proveniente de plano de pecúlio deixado pela participante, em razão do seu falecimento, deve ser acolhido o pedido de pagamento do valor que se encontra em poder da instituição financeira. A indignidade exige declaração por sentença, sem a qual não há como ser afastado o direito reivindicado, ainda que a sentença penal, no caso, fosse condenatória. (TJMS; AC 0836661-68.2019.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 14/03/2022; Pág. 114)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOBRINHA DO INVENTARIADO. DE CUJUS QUE DEIXOU UM ÚNICO HERDEIRO COLATERAL (PAI DO AUTOR E DA RÉ) QUE SE ENCONTRA VIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
1. Inventariado falecido em 02/11/2013. Inventário distribuído em 07/11/2013 e a presente demanda distribuída em 20/04/2018, quando já operada a decadência de 4 anos. Art. 1815, § 1º, do Código Civil. 2. Inventariado que faleceu no estado civil de solteiro, deixando somente um herdeiro colateral, seu irmão, que vem a ser o genitor das partes e está vivo. 3. Logo, a ação não poderia ter sido ajuizada em face de quem não é herdeiro. 4. O art. 1.840 do Código Civil dispõe que, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. 5. Alegação do apelante no sentido de que ele e a ré são herdeiros por representação que não prospera. 6. Direito de representação que não se aplica ao caso em tela, eis que o de cujus não deixou herdeiro pré-morto. 7. Sentença de improcedência que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0012653-57.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 29/07/2022; Pág. 653)
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL RESIDUAL. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO DA LINHA SUCESSÓRIA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O PROCESSO DE INVENTÁRIO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AMPLA COGNIÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTA INDAGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL. CORREÇÃO DE CLASSE.
1. A ação de deserção ou exclusão de herdeiro por indignidade não guarda relação de acessoriedade com o processo de inventário e partilha, e requer ampla cognição e dilação probatória (alta indagação), devendo o pronunciamento da indignidade ser realizado por sentença proferida em ação ordinária, nos termos do caput do artigo 1.815 do Código Civil. 2. Sob a perspectiva do processo de inventário e partilha, é interessante notar que aquelas questões surgidas no seu bojo que demandem alta indagação, devem ser julgadas por juízo ordinário, como preleciona o art. 612 do CPC/2015, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em sendo assim, com muito mais razão (a fortiori), há de se entender que a ação de exclusão de herdeiro por indignidade, que demanda igualmente alta indagação e que tampouco guarda relação de acessoriedade para com o processo de inventário, também deve ser julgada pelas vias ordinárias. 4. Não há razão para tonar prevento o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões para o julgamento de toda e qualquer demanda que não suspenda ou gere prejudicialidade ao processo de inventário, sobretudo aquelas que requerem ampla produção probatória, sob pena de se desvirtuar a própria natureza das varas especializadas, criadas justamente com o intuito de permitir uma prestação mais célere da própria jurisdição. 5. Nessa perspectiva, a ação de deserção ou exclusão de herdeiro por deserção ou indignidade deve ser julgada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta mesma Comarca. 6. Determino a Gerência de Distribuição proceder a correção de classe para Conflito de Competência, tendo como suscitante a Vara Órfãos e Sucessões e suscitado 2 Vara Cível. 7. Conflito negativo de competência julgado procedente para determinar o pros - seguimento dos autos da Ação de deserção nº 0705034-10.2020.8.01.0001 ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. (TJAC; CC 1001490-41.2020.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denise Bonfim; Julg. 13/05/2021; DJAC 01/07/2021; Pág. 3)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO EXCLUÍDA DO INVENTÁRIO. PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO E ÓBITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 1.824, do Código Civil que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Assim, conforme o art. 1.824, do Código Civil, a princípio, suficiente a prova de que a apelada é herdeira de João Moreira e Maria Dias e de que não fora incluída no procedimento de inventário dos respectivos espólios. 3. Compulsando os autos, é possível verificar que há prova inequívoca da condição de herdeira da apelada, na medida em que João Moreira Santos e Maria Dias tiverem dois filhos, Zilézia Moreira dos Santos de Freitas (apelante) e Zilmar Moreira Santos, este último pai da apelada, conforme as certidões de nascimento e óbito em anexo. 4. Assim, considerando que a apelada era sucessora por representaçã de João Moreira Santos e Maria Dias, haja vista que à época das aberturas das sucessões de seus avós paternos seu pai era premorto, e que não participou dos respectivos processos de inventário, não vejo como alterar a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de petição de herança. 5. Não obstante a apelante sustente cerceamento de defesa em razão do julgado antecipadamente a lide, não verifico hipótese de prejuízo à defesa, tampouco à instrução do feito, na medida que a apelante sustenta de maneira genérica a necessidade de produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Isso porque, não há indicação da utilidade na produção de tais provas, sobretudo porque as certidões de nascimentos e óbitos juntadas aos autos não deixam dúvidas acerca da relação de parentesco entre as partes envolvidas, contra as quais inexistem indícios de supostos vícios. Embora apelante alegue a necessidade de se oficiar o cartório de registro para juntada da certidão de inteiro teor da certidão de nascimento da apelada, para verificar se houve o reconhecimento de paternidade por Zilmar Moreira Santos, tal prova se mostra supérflua, na medida em que a respectiva certidão é expressa ao confirma a referida filiação. 6. Quanto à impossibilidade da apelada de herdar os bens dos espólios de seus avós paternos em razão de suposta indignidade de seu genitor, não há nos autos a notícia de qualquer sentença declaratória neste sentido, conforme exige o art. 1.815, do Código Civil. 7. Entretanto, ainda que houvesse a referida declaração de indignidade, importante ressaltar que os seus efeitos seriam limitados ao indigno, pai da apelada, haja vista a natureza personalíssima de tal sanção, não alcançado a apelada, conforme destaca o art. 1.816, do Código Civil. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0000351-11.2019.8.08.0033; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 28/09/2021; DJES 03/11/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. DICÇÃO DO ARTIGO 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. ROL TAXATIVO. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA LINHA SUCESSÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO AO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DESONERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPOE.
Da elocução contida nos artigos 1.814 e 1.815 do CC/02 depreende-se que o ordenamento jurídico civil pátrio autorizou, de forma expressa, a possibilidade de se declarar, judicialmente, a exclusão do herdeiro ou legatário da sucessão, defronte à aferição do seu incurso em qualquer das praticas preconizadas como hipótese de indignidade. Evidenciado que o instituto da indignidade possui natureza essencialmente punitiva, configurando-se como verdadeira penalidade civil imposta àquele herdeiro ou legatário que tenha praticado conduta altamente reprovável em face do autor da herança ou legado ou de seus familiares, inconteste emerge-se de tal ratio a cogente interpretação taxativa do rol elencado no artigo 1.814 do CC. Corroborada a ausência de evidências concretas acerca do fato constitutivo do direito arguido, consubstanciado pela aferição da subsunção do caso em tela a uma das hipóteses elencadas no rol do artigo 1.814 do Código Civil, notório exsurge-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto pela dicção do artigo 373, inciso I, do CPC, despontando-se cogente a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido inicial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG; APCV 0060488-68.2014.8.13.0461; Ouro Preto; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 23/04/2020; DJEMG 23/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. HOMICÍDIO. INDIGNIDADE. EXONERAÇÃO DE HERDEIRO. AÇÃO PRÓPRIA.
O artigo 1.815 do Código Civil dispõe que, nos casos de indignidade, a exclusão do herdeiro ou do legatário será declarada por sentença, ou seja, ação própria. Precedente do STJ. Nesse contexto, ante a inexistência de ajuizamento de ação de indignidade, o demandante deverá efetuar o pagamento da quota de 16,66% sobre o valor do bem ao demandado, tendo em vista a determinação existente nos autos do inventário. Além disso, a pretensão de abatimento dos valores desembolsados com o imóvel não merece agasalho, uma vez que não comprovados os respectivos pagamentos, ônus que incumbia ao autor, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0026966-29.2019.8.21.7000; Proc 70080550577; Caxias do Sul; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 14/10/2020; DJERS 05/11/2020)
EXCLUSÃO HERDEIRO/LEGATÁRIO.
Decreto de extinção (decadência. Arts. 332, § 1º C.C. 487, II, ambos do CPC). Recurso interposto pela autora. Ausência de intervenção do órgão do Ministério Público oficiante em primeiro grau. Nulidade arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça. Acolhimento. Intervenção obrigatória, nos termos do artigo 1.815, § 2º, do Código Civil. Vício insanável. Intervenção do órgão do Ministério Público em segundo grau de jurisdição que não convalida a nulidade decretada (este, aliás, pugnou pela anulação do feito em seu parecer). Nulidade que se impõe reconhecer por força do artigo 279 do CPC. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1001171-44.2019.8.26.0281; Ac. 13351634; Itatiba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 26/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 2296)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTOR QUE SUSCITA CONFLITO EM FACE DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA/DF E DO JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF. AÇÃO DE INDIGNIDADE DE HERDEIRO. PRETENSÃO FUNDADA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA E COMPLEXIDADE. NÃO ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS SUCESSÕES.
1. Cuida-se de Conflito de Competência negativo, suscitado por autor de ação de indignidade de herdeiro em face do JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA/DF (Primeiro Suscitado) e do JUÍZO DA QUARTA Vara Cível DE TAGUATINGA/DF (Segundo Suscitado). 2. Nos termos do art. 1.815 do Código Civil, a exclusão do herdeiro ou legatário deve ser declarada por sentença, devendo a pretensão de reconhecimento de indignidade de herdeiro ser veiculada em ação autônoma, e não em pedido deduzido junto ao requerimento de abertura de inventário. 3. No caso dos autos, a pretensão relacionada à indignidade de herdeiro na herança deixada pela de cujus tem por fundamento sua condenação como incurso nas penas do delito descrito no art. 217-A, §1º, do Código Penal, praticado em condições de violência doméstica e familiar contra sua genitora. 4. Considerando-se que, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, somente remetendo para as vias ordinárias as questões que dependam de outras provas, o Juízo das Sucessões mostra-se competente para conhecer e julgar a ação de indignidade de herdeiro ajuizada pelo autor/suscitante, visto que fundada na aludida condenação criminal e, portanto, documentalmente comprovada, além de inexistir complexidade para apuração dos fatos, a justificar a atração da competência do Juízo Cível. 5. Conflito de Competência negativo conhecido para declarar competente o JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA/DF. (TJDF; Proc 07039.25-30.2019.8.07.0000; Ac. 117.5660; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 03/06/2019; DJDFTE 11/06/2019)
APELAÇÃO.
Ação de Deserdação. Propositura pelo irmão contra a irmã. Pretensão de declaração deserdação e exclusão da ré da sucessão dos bens deixados pela genitora das partes em razão da prática de injúria grave, consubstanciada em ofensas verbais e ajuizamento de ações para apropriação indevida do patrimônio da autora da herança. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, alegando, preliminarmente que a sentença deve ser anulada em razão da falta de congruência com as alegações e do pedido formulado na petição inicial e prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta que não restou demonstrada a prática de injúria que autorize a deserdação manifestada pela sua falecida genitora em disposição testamentária. Preliminares rechaçadas. Sentença recorrida que é congruente com o pedido formulado na petição inicial. Prescrição não reconhecida, uma vez que se aplica o prazo decadencial de 4 anos, previsto no artigo 1.815, parágrafo único, do Código Civil, contado a partir da abertura da sucessão. Sentença reformada para afastar a deserdação, uma vez que não restou comprovado que a ré dirigiu as ofensas descritas do item 5 do testamento público, violando a dignidade e a honra da autora da herança. Mero ajuizamento de ações pela ré contra a autora da herança que constitui exercício do direito de ação. Injúria grave não caracterizada. Precedente do C.STJ. Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; AC 1005721-39.2016.8.26.0297; Ac. 12653409; Jales; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 02/07/2019; DJESP 11/07/2019; Pág. 1861)
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE ÓRGÃOS E SUCESSÕES. VARA CÍVEL RESIDUAL. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO DA LINHA SUCESSÓRIA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O PROCESSO DE INVENTÁRIO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AMPLA COGNIÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTA INDAGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL.
1. A ação de exclusão de herdeiro por indignidade não guarda relação de acessoriedade com o processo de inventário e partilha, e requer ampla cognição e dilação probatória (alta indagação), devendo o pronunciamento da indignidade ser realizado por sentença proferida em ação ordinária, nos termos do caput do artigo 1.815 do Código Civil. 2. Sob a perspectiva do processo de inventário e partilha, é interessante notar que aquelas questões surgidas no seu bojo que demandem alta indagação, devem ser julgadas por juízo ordinário, como preleciona o art. 612 do CPC/2015, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em sendo assim, com muito mais razão (a fortiori), há de se entender que a ação de exclusão de herdeiro por indignidade, que demanda igualmente alta indagação e que tampouco guarda relação de acessoriedade para com o processo de inventário, também deve ser julgada pelas vias ordinárias. 4. Não há razão para tonar prevento o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões para o julgamento de toda e qualquer demanda que não suspenda ou gere prejudicialidade ao processo de inventário, sobretudo aquelas que requerem ampla produção probatória, sob pena de se desvirtuar a própria natureza das varas especializadas, criadas justamente com o intuito de permitir uma prestação mais célere da própria jurisdição. 5. Nessa perspectiva, a ação de exclusão de herdeiro por indignidade deve ser julgada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta mesma Comarca. 6. Conflito negativo de competência julgado procedente para determinar a remessa dos autos da Ação de Exclusão de Herdeiro por Indignidade nº 0707847-49.2016.8.01.0001 ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. (TJAC; CC 0100259-09.2017.8.01.0000; Ac. 19.243; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Cezarinete Angelim; DJAC 24/07/2018; Pág. 19)
A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE FOI SUSCITADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, E O ÓRGÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ATENTO AO DISPOSTO NO ART. 351 DO MESMO COMPÊNDIO, DETERMINOU QUE OS DEMANDANTES SE MANIFESTASSEM EM RÉPLICA (PASTA 000242). EVENTUAL IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO, QUANDO MUITO, PODE ENSEJAR UMA NULIDADE RELATIVA, QUE, COMO TAL, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO PARA SER DECRETADA.
In casu, isso não ocorreu. A publicação se destinava especificamente aos apelantes, pois eram eles que estavam sendo instados a se pronunciar. A falta do nome do demandado na informação disponibilizada por Diário Oficial não impediu que o ato alcançasse sua finalidade, pois no prazo legal os recorrentes protocolaram petição demonstrando plena ciência do provimento judicial que tinha ordenado sua oitiva. Patente, pois, a observância do disposto no art. 10 do CPC. 2. Ressalvada a legitimação do Ministério Público, prevista no art. 1.815, §2º, do Código Civil, apenas os beneficiados pelo afastamento do deserdado da sucessão possuem legitimidade para propor a ação confirmatória da deserdação. Os efeitos da deserdação são pessoais, de acordo com o art. 1816 da Lei Civil. Assim, se o réu possui descendentes, deles é legitimidade ativa, já que herdam, por representação, o que caberia ao deserdado. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0479668-25.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; DORJ 23/08/2018; Pág. 367)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DA SUCESSÃO POR INDIGNIDADE. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA O AUTOR DA HERANÇA. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. TEORIA DA ACTIO NATA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489, § 1º, IV DO CPC.
O termo inicial da contagem do prazo decadencial para o pedido de exclusão da sucessão, pela prática de homicídio contra o autor da herança (artigo 1.815, § 1º do Código Civil), deve corresponder à data em que a requerente tomou conhecimento dos indícios de autoria e materialidade do ato criminoso praticado contra o de cujus. Isso porque o pedido de exclusão da sucessão por indignidade (artigo 1.814, I do CC) está amparado justamente na prática de homicídio praticado contra o autor da herança, cuja a autoria, por parte da ré, na data da abertura da sucessão, na peculiaridade do caso, não era de conhecimento de qualquer pessoa. Consequentemente, é somente a partir do efetivo conhecimento da existência de indícios de autoria e materialidade que se pode dizer que autora teve conhecimento da hipótese de exclusão da sucessão e não a partir da abertura da sucessão (teoria da actio nata). Precedentes jurisprudenciais. Todavia, ao não analisar a matéria relativa à actio nata, a sentença atacada não enfrentou argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão sentencial de transcurso do prazo decadencial. E ao não se pronunciar sobre o argumento/tese da actio nata, deduzido em réplica pela autora/apelante, a sentença se mostrou nula por falta de fundamentação, conforme prevê o artigo 489, § 1º, IV do CPC. Consequentemente, de rigor a desconstituição da sentença para oportunizar a produção de prova acerca do conhecimento da hipótese de exclusão da sucessão pela apelante, à luz da teoria da actio nata. Deram provimento. (TJRS; AC 0155635-37.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 22/11/2018; DJERS 29/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. EX-CÔNJUGE CONDENADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PELO HOMICÍDIO DOLOSO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ANALOGIA. DIREITO SUCESSÓRIO (CC, ART. 1.814, I). LEI Nº 8.112/90 (ART. 220). DIÁLOGO DAS FONTES. RESSARCIMENTO DEVIDO. MÁ- FÉ. PRELIMINARES AFASTADAS.
1. Cuida-se de ação civil pública, manejada pelo MPF, com o objetivo de ver cancelado o benefício de pensão por morte concedido à ré, condenada por sentença transitada em julgado, pelo homicídio doloso do instituidor do benefício. 2. O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública, em defesa do patrimônio público, com vistas à invalidação de ato administrativo ilegal e ao ressarcimento dos valores recebidos, indebidamente, a tal título (CF, art. 129, III; Lei Complementar nº 75/93, art. 6º, VII, alíneas “b”, “c” e “d”; Súmula nº 329/STJ). 3. Do mesmo modo, não há falar em decadência administrativa, na hipótese dos autos, em face da latente má-fé da ré (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” Lei nº 9.784/99, art. 54, caput). 4. Ademais, quanto à decadência prevista no art. 1.815 do Código Civil, esta não se aplica, in casu, por não se tratar aqui de ação de exclusão de herdeiro ou legatário. 5. Até a edição da Lei nº 13.135/2015, que incluiu o parágrafo 1º do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, inexistia vedação da percepção do benefício de pensão por morte por aquele que tivesse dado causa ao óbito do segurado, sendo, contudo, aplicável, por analogia, o preceito contido no Direito Civil, segundo o qual devem ser excluídos da sucessão os herdeiros que tenham sido autores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar (CC, art. 1.814, I). 6. No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores federais existe expressa vedação à percepção do benefício pelo cônjuge/companheiro sobrevivente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do servidor, consoante dispõe o art. 220 da Lei nº 8.112/90, que, com fundamento na teoria do diálogo das fontes, considera-se aplicável ao caso sub judice. 7. Apelação da autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0038408-44.2014.4.01.3803; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 19/07/2017)
DIREITO CIVIL. HERANÇA. INDIGNIDADE. PRESSUPOSTO. SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS.
I. A indignidade é a privação do direito à herança como pena imposta ao sucessor capaz, em virtude de atos de ingratidão contra o falecido. Trata-se de uma sanção civil de caráter pessoal, de sorte que não atinge a estirpe do herdeiro afastado, nos termos do art. 1.816 do Código Civil. II. Os descendentes do herdeiro excluído, no entanto, não podem ser chamados para suceder por representação se, à época da abertura da sucessão, sequer tinham sido concebidos. Inteligência do art. 1.798 do Código Civil. III. A exclusão do herdeiro, em qualquer caso, deve ser declarada por sentença judicial, conforme art. 1.815 do Código Civil. lV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2015.00.2.014180-5; Ac. 883.773; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 05/08/2015; Pág. 289)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO. HOMICÍDIO.
A exclusão do herdeiro ou legatário, em caso de indignidade, será declarada por sentença, nos termos do art. 1815 do Código Civil. Recurso provido. (TJRS; AI 457133-08.2012.8.21.7000; Uruguaiana; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 15/10/2012; DJERS 18/10/2012)
CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. PROPOSITURA PELA AVÓ EM FACE DA NETA E SEU CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. HEREDITANDA AINDA VIVA. DIES A QUO PARA A AÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO, COM O EVENTO MORTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VINCULADA A FATO FUTURO E CERTO. INTELIGÊNCIA POR APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E LÓGICA ENTRE O § ÚNICO E O CAPUT DO ART. 1.815 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA. HEREDITAS VIVENTIS NON DATUR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HEREDITANDA QUE NÃO SE INCLUI DENTRE OS LEGITIMADOS A PROPOR A AÇÃO. DECLARATÓRIA QUE NÃO PODE SER PROPOSTA PELO PRÓPRIO OFENDIDO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA VONTADE, SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, PELA VIA DA DESERDAÇÃO TESTAMENTÁRIA. ROL MAIS AMPLO QUE O DA INDIGNIDADE. HIPÓTESES MAIS AMPLAS DO QUE SOMENTE AQUELAS PREVISTAS NO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. SOMATÓRIO DA NORMA GERAL. ART. 1.814. AO REGRAMENTO ESPECÍFICO DA DESERDAÇÃO, CONSTANTE DO ART. 1.963, TAMBÉM DA NOVEL CODIFICAÇÃO.
1. Fazendo-se a interpretação lógico-sistemática entre o § único e o caput do art. 1.815 do Código Civil, extrai-se que a declaração de indignidade somente será feita por Sentença, cuja ação terá como dies a quo a abertura da sucessão e como dies ad quem o quadriênio posterior a mesma; 2. O exercício do direito de ação para a declaração de indignidade submete-se a fato futuro e certo, a abertura da sucessão, que, por sua vez, se dá com a morte; 3. Não há herança de pessoa viva - hereditas viventis non datur - não havendo que se discutir quaisquer de seus termos antes do evento morte; 4. A declaração de indignidade, antes da morte do hereditando, é pleito juridicamente impossível, pois, somente com a abertura da sucessão nasce o direito de ação dos legitimados em demandar a exclusão de herdeiro por indignidade. Precedentes; 5. O próprio hereditando não detêm, como ofendido, legitimidade ativa ad causam para propor ação de indignidade. Cabe a propositura da ação somente aquelas pessoas que tenham legítimo interesse na sucessão, como os co-herdeiros, legatários, donatários, o fisco (na falta de sucessores legítimos e/ou testamentários) ou qualquer credor, caso se encontre prejudicado com a inércia desses interessados, no intuito de saldar seu débito; 6. O hereditando, em vida, pode se valer da via da deserdação testamentária, cujos requisitos são mais amplos que os da indignidade, já que se somam as situações do art. 1.963 às do art. 1.814 - aplicáveis a ambos os institutos, caso Recurso conhecido e improvido. Sentença que extinguiu o feito por impossibilidade jurídica do pedido, mantida. (TJDF; Rec 2010.01.1.094319-3; Ac. 547.142; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 16/11/2011; Pág. 106)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Embriaguez. Acidente de trânsito. Inexistência de comprovação do agravamento do risco. Ônus da seguradora. A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato. A perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro. Pedido de exclusão do outro genitor por indignidade. Descabimento. Inexistência de configuração dos requisitos dos arts. 1.814 e 1.815 do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios. Compensação da verba honorária. Possibilidade. Súmula nº 306 do STJ. Apelo da autora parcialmente provido e apelo da ré não provido. (TJRS; AC 350087-91.2011.8.21.7000; Três de Maio; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 27/10/2011; DJERS 11/11/2011)
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