Art 1816 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiroexcluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou àadministração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessãoeventual desses bens.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO EXCLUÍDA DO INVENTÁRIO. PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO E ÓBITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 1.824, do Código Civil que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Assim, conforme o art. 1.824, do Código Civil, a princípio, suficiente a prova de que a apelada é herdeira de João Moreira e Maria Dias e de que não fora incluída no procedimento de inventário dos respectivos espólios. 3. Compulsando os autos, é possível verificar que há prova inequívoca da condição de herdeira da apelada, na medida em que João Moreira Santos e Maria Dias tiverem dois filhos, Zilézia Moreira dos Santos de Freitas (apelante) e Zilmar Moreira Santos, este último pai da apelada, conforme as certidões de nascimento e óbito em anexo. 4. Assim, considerando que a apelada era sucessora por representaçã de João Moreira Santos e Maria Dias, haja vista que à época das aberturas das sucessões de seus avós paternos seu pai era premorto, e que não participou dos respectivos processos de inventário, não vejo como alterar a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de petição de herança. 5. Não obstante a apelante sustente cerceamento de defesa em razão do julgado antecipadamente a lide, não verifico hipótese de prejuízo à defesa, tampouco à instrução do feito, na medida que a apelante sustenta de maneira genérica a necessidade de produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Isso porque, não há indicação da utilidade na produção de tais provas, sobretudo porque as certidões de nascimentos e óbitos juntadas aos autos não deixam dúvidas acerca da relação de parentesco entre as partes envolvidas, contra as quais inexistem indícios de supostos vícios. Embora apelante alegue a necessidade de se oficiar o cartório de registro para juntada da certidão de inteiro teor da certidão de nascimento da apelada, para verificar se houve o reconhecimento de paternidade por Zilmar Moreira Santos, tal prova se mostra supérflua, na medida em que a respectiva certidão é expressa ao confirma a referida filiação. 6. Quanto à impossibilidade da apelada de herdar os bens dos espólios de seus avós paternos em razão de suposta indignidade de seu genitor, não há nos autos a notícia de qualquer sentença declaratória neste sentido, conforme exige o art. 1.815, do Código Civil. 7. Entretanto, ainda que houvesse a referida declaração de indignidade, importante ressaltar que os seus efeitos seriam limitados ao indigno, pai da apelada, haja vista a natureza personalíssima de tal sanção, não alcançado a apelada, conforme destaca o art. 1.816, do Código Civil. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0000351-11.2019.8.08.0033; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 28/09/2021; DJES 03/11/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. PEDIDO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO. DECISÃO-SURPRESA.
Inocorrência. A nomeação de testamenteiro dativo não surpreende as partes, já que os apelantes não indicaram pessoa a exercer o encargo. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. Descabimento. Ausência de interesse jurídico. Peticionária que é uma das herdeiras deserdadas. Impossibilidade de exercer. Administração e usufruto dos bens. Inteligência do parágrafo único, do artigo 1816 do Código Civil. Procedimento de jurisidição voluntária que, em tese não admite a intervenção de terceiros. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. Existência de testamento público em que o falecido manifestou interesse em deserdar todos os seus quatro filhos. Pretensão ao exercício da testamentaria por um dos netos. Descabimento. Eficácia da deserdação que se sujeita ao desfecho de ação competente a ser ajuizada na forma do art. 1.965 do Código Civil. Netos que apenas se investirão na qualidade de herdeiros após o devido pronunciamento judicial. Indevida a nomeação dos filhos para o exercício do múnus, herdeiros até eventual procedência da ação de deserdação, já que foram os próprios deserdados pelo testador. Cônjuge supérstite que não demonstrou interesse no encargo. Nomeação de testamenteiro dativo, que já exerce a função de inventariante, adequada ao caso concreto. Existência de elevado grau de litigiosidade no seio familiar. Possibilidade de resolução do caso concreto com base em critérios de equidade. Inteligência dos arts. 140, parágrafo único, e 723, parágrafo único, ambos do CPC/15. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1010063-52.2018.8.26.0482; Ac. 13305756; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/01/2020; rep. DJESP 17/02/2020; Pág. 2442)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDIGNIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 1.814 E 1.816 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada exige a tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não é o caso dos autos. 3. Na hipótese, a primeira demanda não foi proposta pelo filho, mas por sua genitora, que buscava justamente anular o registro de filiação na ação declaratória que não debateu a socioafetividade buscada na presente demanda. 4. Não há falar em ilegitimidade das partes no caso dos autos, visto que o apontado erro material de grafia foi objeto de retificação. 5. À luz do art. 1.593 do Código Civil, as instâncias de origem assentaram a posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo dessa condição, além do preenchimento dos requisitos de afeto, carinho e amor, essenciais à configuração da relação socioafetiva de paternidade ao longo da vida, elementos insindicáveis nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. 8. Aquele que atenta contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em Lei, fica impedido de receber determinado acervo patrimonial por herança. 9. A indignidade deve ser objeto de ação autônoma e seus efeitos se restringem aos aspectos pessoais, não atingindo os descendentes do herdeiro excluído (arts. 1.814 e 1.816 do Código Civil de 2002). 10. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.704.972; Proc. 2017/0272222-2; CE; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 09/10/2018; DJE 15/10/2018; Pág. 1705)
DIREITO CIVIL. HERANÇA. INDIGNIDADE. PRESSUPOSTO. SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS.
I. A indignidade é a privação do direito à herança como pena imposta ao sucessor capaz, em virtude de atos de ingratidão contra o falecido. Trata-se de uma sanção civil de caráter pessoal, de sorte que não atinge a estirpe do herdeiro afastado, nos termos do art. 1.816 do Código Civil. II. Os descendentes do herdeiro excluído, no entanto, não podem ser chamados para suceder por representação se, à época da abertura da sucessão, sequer tinham sido concebidos. Inteligência do art. 1.798 do Código Civil. III. A exclusão do herdeiro, em qualquer caso, deve ser declarada por sentença judicial, conforme art. 1.815 do Código Civil. lV. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2015.00.2.014180-5; Ac. 883.773; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 05/08/2015; Pág. 289)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO.
Decisão que determinou à inventariante apresentação de plano de partilha, levando em conta que somente a parte disponível dos bens da falecida pode ser objeto do testamento e os efeitos da deserdação não afetam o filho do herdeiro excluído Cabimento. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. São pessoais os efeitos da pena de deserdação Inteligência do art. 1.816 do Código Civil. Adequada a inclusão do descendente do herdeiro deserdado na herança, que sucederá por representação seu genitor Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; AI 0086580-82.2013.8.26.0000; Ac. 6921622; Cubatão; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 07/08/2013; DJESP 04/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. EFEITOS PESSOAIS. DESCENDENTES DO DESERDADO. HERDAM POR REPRESENTAÇÃO. ART. 1816 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
A deserdação é ato do testador que visa a afastar herdeiro necessário que se revelou ingrato. Na forma do art. 1816 do Código Civil, os efeitos da referida exclusão são pessoais, logo, os descendentes do herdeiro excluído sucedem. Decisão unânime. (TJPI; AC 2010.0001.000201-4; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho; DJPI 10/03/2010; Pág. 5)
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