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Art 1819 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamenteconhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda eadministração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou àdeclaração de sua vacância.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO PELA 10ª CÂMARA CIVEL QUE MANTEVE A DECISÃO QUE REJEITOU A HABILITAÇÃO DO AUTOR À HERANÇA DE SEU SOBRINHO. ENTENDIMENTO DE QUE O AUTOR SERIA EXCLUÍDO DA HERANÇA ANTE A PRESENÇA DE HERDEIRO EM GRAU MAIS PRÓXIMO, QUAL FOSSE, COLATERAL EM SEGUNDO GRAU, EIS QUE CONSTANTE DA CERTIDÃO DE ÓBITO DA MÃE DO INVENTARIADO A EXISTÊNCIA DE UM OUTRO FILHO, DESCONHECIDO DO AUTOR.

Determinada a citação de eventuais herdeiros não se apresentaram reclamantes da herança, tendo trancorrido cinco anos desde a citação até a prolação do acórdão rescindendo. Presente a hipótese do art. 966, VII. Ocorrência de erro de fato. Autor que firmou-se como herdeiro legítimo em face do não aparecimento de outros em grau mais proximo. Indeferimento da habilitação que, nos moldes dos arts. 1819 do Código Civil e 743 do CPC, acarretará o reconhecimento equivocado de inexistência de herdeiros, ensejando a arrecadação dos bens com a subsequente declaração de herança vacante, transmitindo-os ao ente público quando o autor é herdeiro apto a suceder. Procedência da pretensão autoral, para rescindir o julgado impugnado e, nos termos do art. 974 do CPC, julgar procedente a habilitação do autor. (TJRJ; AR 0047068-09.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 21/02/2022; Pág. 107)

 

CUIDA-SE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM NOME DE HERANÇA JACENTE DOS BENS DEIXADOS COM O FALECIMENTO DE JANILDA WERLY. A APELANTE INSISTE NA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. E O MINISTÉRIO PÚBLICO AFIRMA QUE A SUBSCRITORA NÃO APRESENTOU PROCURAÇÃO.

No entanto, ao que se verifica dos autos a subscritora é a própria curadora. O que se poderia exigir é que demonstrasse nestes autos a sua nomeação judicial como curadora nos autos da arrecadação de bens de herança jacente. Oportuno lembrar o disposto no artigo 1.819 do Código Civil que estabelece a herança jacente. Diz, expressamente: Falecendo alguém sem deixar testamento, nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. O curador é escolhido livremente pelo juiz, tem o direito de administrar adquirindo poderes de administrador (CPC, art. 1.144), cabendo-lhe, cobrar do locatário os aluguéis relativos a imóvel arrecadado, e outros feitos. A administração permanece em mãos do curador até a entrega do acervo de bens ao sucessor. O artigo 1.822 do Código Civil dispõe sobre a destinação dos bens arrecadados. Decorridos cinco anos sem o aparecimento de herdeiros legalmente habilitados, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Normalmente a nomeação de curador recai na cidade de São Paulo em advogados da Prefeitura Municipal, que tem atuada nas ações de arrecadações como terceira interessada, visto que na hipótese de declaração da herança de jacente para vacante, cumpre a ela recolher a herança. Ao que tudo indica, é isso que acontece. Pois bem. Como a Prefeitura aparece nos autos afirmando ser a sucessora da herança jacente parece que já recebeu a herança. Diante destas circunstâncias, converto o julgamento em diligência para que a curadora junte termo da curadora ou decisão que a nomeou, ou ainda, se encerrada a herança jacente, que demonstre a declaração da herança em vacante. (V. 9734). (TJSP; AC 9000293-90.2009.8.26.0100; Ac. 9333661; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 06/04/2016; DJESP 09/02/2021; Pág. 1777)

 

DIREITO PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HERANÇA JACENTE POR AUSÊNCIA DE SUCESSORES LEGAIS. ART. 1.819 DO CÓDIGO CIVIL. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXERCÍCIO DE COGNIÇÃO ABSTRATO E PRELIMINAR QUE ADMITE A PRESENÇA DO ENTE PÚBLICO NO FEITO. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. ART. 56, I, ‘A’, DA LEI Nº 16.397/17. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. Trata-se de conflito negativo de competência em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em que a parte autora busca, em primeiro grau de jurisdição, o reconhecimento de união estável entre ele e a falecida convivente, com termo inicial em 1999 e termo final em 09/07/2019 (data do óbito), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. No caso em tela, o magistrado suscitado declinou de sua competência por entender que a presença do município de Fortaleza no polo passivo seria desnecessária, visto não existir herança jacente declarada, inexistindo interesse do município no feito. Ademais, informa que, nos termos do art. 54, I, "a", da Lei nº 16.397/2017, a competência para a referida ação seria das varas de família. 3. No caso em tela, o requerente assevera em sua exordial a ausência de sucessores legais da falecida, de modo que a herança seria considerada jacente, nos termos dos arts. 1819 e seguintes do CC/2002, fato que ensejaria a legitimidade passiva do município de Fortaleza quanto à ação de reconhecimento de união estável post mortem por ele ajuizada. 4. Na espécie deve prevalecer, quanto ao atendimento das condições da ação, mais especificamente à verificação da legitimidade passiva ad causam, o entendimento manifesto pela teoria da asserção, aplicada de forma ampla pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Para se investigar, portanto, a presença dessas condições da ação, segundo a referida teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou. 6. Assim, no que se refere ao presente momento processual e à fixação da competência para o processamento do feito, deve-se conhecer dos argumentos deduzidos na exordial mediante um exercício abstrato de cognição, de modo que é possível, pelo arrazoado na peça proemial, reconhecer, ao menos de forma preliminar e abstrata, a legitimidade passiva ad causam da Fazenda Pública municipal no presente feito. 7. Desse modo, considerando, neste momento inicial, a admissão da Fazenda Pública municipal no polo passivo da presente demanda, imperiosa é a fixação da competência no juízo das varas da Fazenda Pública, nos termos cristalinos do art. 56, I, ‘a’, do código de organização judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/17). 8. Conflito dirimido para declarar a competência da 2ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o processamento da causa. (TJCE; CCCiv 0001324-85.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 31/08/2020; DJCE 09/09/2020; Pág. 46)

 

NOS TERMOS DO ARTIGO 1.819 DO CÓDIGO CIVIL, "FALECENDO ALGUÉM SEM DEIXAR TESTAMENTO NEM HERDEIRO LEGÍTIMO NOTORIAMENTE CONHECIDO, OS BENS DA HERANÇA, DEPOIS DE ARRECADADOS, FICARÃO SOBRE A GUARDA E ADMINISTRAÇÃO DE UM CURADOR, ATÉ A SUA ENTREGA AO SUCESSOR DEVIDAMENTE HABILITADO OU A DECLARAÇÃO DE SUA VACÂNCIA".

2. In casu, não houve declaração de vacância, ou seja, os bens de titularidade do agravante não foram formalmente transferidos ao Município do Rio de Janeiro que, neste momento, atua estritamente como curador. 3. Daí que, por ora, não há que se falar em interesse público a atrair a competência das Varas de Fazenda Pública. 4. Recurso provido. (TJRJ; AI 0047900-76.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 01/10/2020; Pág. 383)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÓBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. O artigo 1.819, do CC/02, estabelece que, uma vez constatado o falecimento de particular sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. II. Apesar de os artigos 738/743, do CPC/15, não elencarem, expressamente, a documentação exigida que deverá acompanhar o petitório exordial da arrecadação de herança jacente, deverá a parte autora observar os requisitos minimamente indispensáveis à propositura da demanda, tal como previsto nos artigos 320 e 434, do CPC/15. III. Na hipótese, após verificada a ausência de devida comprovação da morte da pessoa indicada como falecida e da existência dos bens que constituiriam a herança, fora a municipalidade intimada, nos termos do artigo 321, do CPC/15, para suprir os vícios indicados, sem, contudo, fazê-lo, circunstância que impõe a manutenção do comando sentencial. (TJES; APL 0014334-16.2012.8.08.0068; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 11/12/2017; DJES 15/01/2018) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÓBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. O artigo 1.819, do CC/02, estabelece que, uma vez constatado o falecimento de particular sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. II. Apesar de os artigos 738/743, do CPC/15, não elencarem, expressamente, a documentação exigida que deverá acompanhar o petitório exordial da arrecadação de herança jacente, deverá a parte autora observar os requisitos minimamente indispensáveis à propositura da demanda, tal como previsto nos artigos 320 e 434, do CPC/15. III. Na hipótese, após verificada a ausência de comprovação da morte da pessoa indicada como falecida e da existência dos bens que constituiriam a herança, fora a municipalidade intimada, nos termos do artigo 321, do CPC/15, para suprir os vícios indicados, tendo, contudo, permanecido silente, circunstância que impõe a manutenção do comando sentencial. lV. Recurso conhecido e não provido. (TJES; Apl 0014330-76.2012.8.08.0068; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 12/12/2017; DJES 19/12/2017) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÓBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. O artigo 1.819, do CC/02, estabelece que, uma vez constatado o falecimento de particular sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. II. Apesar de os artigos 738/743, do CPC/15, não elencarem, expressamente, a documentação exigida que deverá acompanhar o petitório exordial da arrecadação de herança jacente, deverá a parte autora observar os requisitos minimamente indispensáveis à propositura da demanda, tal como previsto nos artigos 320 e 434, do CPC/15. III. Na hipótese, após verificada a ausência de comprovação da morte da pessoa indicada como falecida e da existência dos bens que constituiriam a herança, fora a municipalidade intimada, nos termos do artigo 321, do CPC/15, para suprir os vícios indicados, tendo, contudo, permanecido silente, circunstância que impõe a manutenção do comando sentencial. lV. Recurso conhecido e improvido. V. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada. (TJES; Apl-ReeNec 0014336-83.2012.8.08.0068; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 26/09/2017; DJES 04/10/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança de cotas condominiais proposta em face da proprietária do imóvel situado no condomínio demandante. Certidão do oficial de justiça que noticiou o falecimento da demandada (fls. 44, íncide 57). Certidão de óbito adunada às fls. 49 (índice 62). Comprovação por meio das certidões emitidas pelos distribuidores, fls. 51/52 (índice 64/65), da ausência de inventário aberto. Seguindo determinação judicial, o autor, ora apelado. Credor -, nos termos do artigo 988, inciso VI, do código de processo civil de 1973, requereu a abertura do inventário dos bens deixados pela falecida. Feito autuado sob o nº 0489697-76.2011.8.19.0001, e distribuído para o juízo da 6ª vara de órfãos e sucessões da Comarca da capital. No referido inventário, diante da ausência de herdeiros legítimos conhecidos, em decisão proferida em 08/10/2013, foi determinada a convolação do feito em arrecadação de bens, e nomeado o município do Rio de Janeiro como curador da herança jacente. Nos procedimentos de arrecadação de herança jacente, há notório interesse do município do Rio de Janeiro, uma vez que se vislumbra a possibilidade de incorporação de todos os bens que possam vir a compor o espólio ao patrimônio público, após declaração de vacância. Incidência do artigo 1.143 do código de processo civil de 1973 e do artigo 1.822 do Código Civil. Em 31/01/2014, o juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da capital, declinou de sua competência para o juízo fazendário. Recebidos os autos pelo juízo da 9ª vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, em 06/05/2014, este determinou a retificação do polo passivo da ação ora em reexame, para ali incluir o município do Rio de Janeiro, e ordenar sua citação. Ora apelante que apresentou contestação ao pedido inicial. Feito sentenciado com a condenação do recorrente no pagamento das cotas condominiais, de imóvel que compõe a herança jacente dos bens deixados por maira heloisa cabral de Mello. Apelo do município do Rio de Janeiro. Hipótese prevista no artigo 1.819 do Código Civil. Decisão que retificou o polo passivo para incluir o município do Rio de Janeiro, que padece de vício insanável, uma vez que evidente que a municipalidade não integra a lide, nem atua como parte na ação de cobrança de cotas condominiais originária. O município do Rio de Janeiro ao ser nomeado curador dos bens que compõem o espólio, objetiva a preservação do patrimônio constante da herança, diante da inexistência de quem os administre. Precedente. Considerando o equívoco na inclusão da edilidade no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, em substituição à primitiva ré, o que ora se reconhece, de rigor a decretação, de ofício, da nulidade, ab initio, do processo que tramitou no juízo da 9ª vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, por sua incompetência absoluta em razão da matperia controvertida na referida lide. Precedentes jurisprudenciais nessa egrégia corte estadual de justiça. Assim sendo, de ofício: 1) determina-se a retificação do polo passivo da presente ação para que passe a constar "arrecadação da herança jacente dos bens deixados por Maria heloisa cabral de Mello representada por seu curador, o município do Rio de Janeiro"; e 2) anula-se o feito desde a decisão que determinou o declínio de competência e que foi proferida às fls. 89 (índice 102), determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de direito da 51ª Vara Cível da Comarca da capital, para seu regular processamento. Prejudicado o recurso interposto. (TJRJ; APL 0086645-40.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 22/06/2017; Pág. 330) 

 

- Inventário Ação julgada extinta, sem exame do mérito, em razão do autor não comprovar parentesco com a falecida até o quarto grau Recurso objetivando o reconhecimento da legitimidade de parente de quinto grau Impossibilidade Para efeito de sucessão o parentesco colateral é considerado apenas até o quarto grau, nos termos do artigo 1.839 do Código Civil. Decisão reformada para que o feito tenha regular prosseguimento com nomeação de curador à herança a quem caberá a guarda, conservação e administração dos bens até a entrega ao sucessor legalmente habilitado ou a declaração de vacância, na forma do artigo 1.819 do Código Civil Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0014383-88.2011.8.26.0004; Ac. 7909487; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 01/10/2014; DJESP 05/11/2014) 

 

ARRECADAÇÃO DE BENS E HERANÇA JACENTE. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.819, DO CÓDIGO CIVIL.

Necessidade de intimação da Curadora da herança jacente para promover o regular andamento do processo. Sentença de extinção afastada. Recurso provido. (TJSP; APL 0043073-96.2012.8.26.0100; Ac. 7615811; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 03/06/2014; DJESP 30/07/2014) 

 

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