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Art 182 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.



JURISPRUDÊNCIA



RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A prerrogativa da intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, representados por advogados públicos, tem previsão nos arts. 182 e 183, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar, em seu art. 4º, § 2º, a comunicação eletrônica dos atos processuais, e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamenta a referida lei, no seu art. 15, preconizam que a publicação eletrônica no DEJT não substitui a intimação pessoal prevista em lei. 2. Na hipótese, a Corte Regional refutou a arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença, por entender regular o ato de notificação via DEJT. 3. Contudo, ante a expressa disposição legal assegurando a prerrogativa da intimação pessoal à demandada, evidenciado o prejuízo processual, por não ter sido oportunizado, à Fundação Pública ré, o prazo em dobro contado da regular intimação para a interposição de eventual recurso, em atenção ao direito de ampla defesa garantido pela norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, forçoso o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à prolação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011173-81.2017.5.15.0131; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 17/12/2021; Pág. 619)



AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que indeferiu pedido de intimação pessoal do exequente, conforme art. 182, §2º do CPC. Prerrogativa prevista no art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, é reservada à Defensoria Pública, não se estendendo aos núcleos de prática jurídica conveniados. Apenas o benefício da contagem em dobro foi estendido aos núcleos de prática jurídica conveniados à Defensoria Pública. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.37691). (TJSP; AI 2223723-98.2021.8.26.0000; Ac. 15106524; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 15/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 1599)



NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 197 DO TST. PRESENÇA DE PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR DO ESTADO. NULIDADE CONFIGURADA.

A intimação dos Estados é pessoal e deve ser feita através de sua Procuradoria, sob pena de nulidade (arts. 182 e 183, do CPC). No caso dos autos, o Estado foi notificado da sentença por meio do preposto, nos termos da Súmula nº 197, do TST, o que acarretou a nulidade da notificação. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRT 16ª R.; AIRO 0016888-96.2019.5.16.0005; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 27/10/2021)



NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 197 DO TST. PRESENÇA DE PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR DO ESTADO. NULIDADE CONFIGURADA.

A intimação dos Estados é pessoal e deve ser feita através de sua Procuradoria, sob pena de nulidade (arts. 182 e 183, do CPC). No caso dos autos, o Estado foi notificado da sentença através do preposto, na própria audiência, em que proferida a sentença, o que acarretou a nulidade da notificação. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRT 16ª R.; AIRO 0016866-38.2019.5.16.0005; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 27/10/2021)



AGRAVO DE PETIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 197 DO TST. PRESENÇA DE PREPOSTO. AUSÊNCIA DE PROCURADOR DO ESTADO. NULIDADE CONFIGURADA.

A intimação dos Estados é pessoal e deve ser feita através de sua Procuradoria, sob pena de nulidade (arts. 182 e 183, do CPC). No caso dos autos, o Estado foi notificado da sentença através do preposto, nos termos da Súmula nº 197, do TST, o que acarretou a nulidade da notificação. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 16ª R.; AP 0017608-74.2016.5.16.0003; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 27/10/2021)



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O artigo 182 do CPC esclarece que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar sua convicção mediante outros elementos contidos nos autos. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que, a despeito de o juízo a quo ter mencionado que laudo teria sido lavrado por perito que não mais gozaria de sua confiança, asseverou que a conclusão pericial estaria em consonância com os documentos acostados aos autos, o que permite concluir que sua decisão foi pautada em todo o conjunto probatório. Preliminar afastada. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxíliodoença. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em Lei. prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 4. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada, uma vez que não houve impugnação da autarquia federal neste ponto. 5. Segundo consta dos autos, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Deste modo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Entretanto, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades compatíveis com a sua limitação. 6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei nº 8.213/1991). Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0012526-23.2016.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 27/07/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA EMENDAR A INICIAL. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEITO PREVISTO NO ART. 182, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I - Trata-se de apelação cível interposta por adaias Pereira Rodrigues dos Santos, contra sentença de extinção sem resolução de mérito proferida pelo juízo 2ª vara da Comarca de camocim/CE, nos autos de ação de interdição, a qual moveu em face de Francisco Pereira dos Santos. II - No caso, além de se tratar de preceito imperativo, a providência prevista no art. 186, §2º, do CPC, se justifica diante da inegável insuficiência de recursos humanos e materiais da defensoria pública, bem como porque destinada à prática de ato processual que dependa da manifestação da parte, não sendo suficiente a mera intimação da defensoria para supri-la. Diga-se que, pela análise das exigências, referem-se a aspectos específicos da vida íntima da parte a ser interditada - certidão de nascimento -, Francisco Pereira dos Santos, e só poderiam ser prestadas por quem, facilmente, poderia ter acesso à referida documentação. III - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0014397-67.2017.8.06.0053; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 04/08/2020; DJCE 07/08/2020; Pág. 106)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

Contradição. Fixação de honorários advocatícios em favor do cejur. Alegação de inexistência de confusão. O acórdão efetivamente incorreu em contradição ao fixar os honorários no valor de R$ 300,00 e expressamente fazer menção à aplicação do art. 85, § 2º e 3º, no sentido de que o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública seguirá o regime geral, ou seja, de fixação conforme o valor da condenação, ou na sua ausência, do valor da causa. Tendo sido atribuído o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à causa, deve ser fixado o percentual de 10% sobre este valor a título de honorários advocatícios, diante do cancelamento da Súmula 182 do CPC/15.- no que tange à omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em face do ESTADO DO Rio de Janeiro, tem-se que o embargante pretende atribuir efeito infringente, o que não se revela possível. Constata-se, pois, que o acórdão vergastado analisou com clareza a matéria devolvida a esta corte, não se entrevendo qualquer dos defeitos mencionados. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0036378-91.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 17/12/2020; Pág. 359)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETRAN.

Decisão agravada que julga procedente em parte a impugnação, reduzindo a totalidade da multa diária para R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais). Recurso do impugnante. 1.ausência de inobservância da Súmula nº 410, do STJ, e de nulidade da multa aplicada. Intimação pessoal do executado ocorrida em 06/07/2017, com fulcro no artigos 182 e 183, do CPC. 2.inexistência de controvérsia a respeito da baixa da restrição financeira existente no nome da autora, mas apenas sobre a data em que foi realizada. 3.impugnante que não logrou comprovar que procedeu a baixa do gravame em nome da autora dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, e que cancelara todas as infrações de trânsito e pontuações respectivas em nome da autora junto ao veículo placa kuz 4475 antes do termo final da incidência da multa diária indicado pelo juízo a quo (11/09/2017). 4.as astreintes, apesar de terem caráter coercitivo, não podem ser excessivas, o que justifica a sua redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a teor do disposto no artigo 537, §1º, do CPC. 5.sucumbência recíproca. Condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor a que restou condenado o agravante (R$ 50.000,00) na impugnação, nos termos do artigo 85, §3º, I, e do artigo 86, do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida à agravada. 6.decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0056934-75.2020.8.19.0000; Teresópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 27/11/2020; Pág. 534)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. COMPLEXO DO TURANO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECE A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS OCORRIDA NOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E FIXA PRAZO DE 120 DIAS PARA QUE OS MESMOS APRESENTEM LAUDOS DETALHADOS DAS INTERVENÇÕES REALIZADAS NA LOCALIDADE, ESPECIFICANDO AS OBRAS FALTANTES E O GRAU DE RISCO DA COMUNIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE.

1. A defesa dos interesses do Estado e das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta deve ser feita pela Advocacia Pública, cuja intimação pessoal dar-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Inteligência dos artigos 182 e 183, do CPC. 2. Desnecessidade de intimação pessoal dos agentes políticos e servidores públicos para cumprimento das obrigações de fazer entabulada nas decisões judiciais. Os entes federativos e suas autarquias é que detêm a personalidade jurídica e devem ser intimados para cumprimento das obrigações de fazer através de suas procuradorias. Precedentes do TJRJ. 3.Por consequência, no caso concreto, os executados foram intimados no dia 16/05/2019, data da intimação eletrônica, para cumprimento das obrigações de fazer. 4.Embora os mapas recentes apresentados pelo Município pareçam indicar a persistência de áreas povoadas com alto risco de deslizamento de encostas, o juízo a quo entendeu necessária a apresentação pelos réus de novos laudos detalhados de todas as intervenções realizadas, com especificação das obras faltantes e o grau de risco a que estão submetidos os residentes da comunidade envolvida para decidir acerca do valor adequado da multa diária. Possibilidade. A decisão que fixa o valor das astreintes não preclui nem faz coisa julgada, nos termos do Tema nº 706, do STJ. Previsão do artigo 537, §1º, do CPC. 5.Assim, por ora, qualquer apreciação acerca do valor da multa diária após a notícia de cumprimento parcial das obrigações de fazer representaria supressão de instância. 6.Decisão parcialmente reformada, no que tange à intimação pessoal dos executados. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0081758-35.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 24/07/2020; Pág. 604)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Empréstimo contratado por incapaz. Sentença que declarou nulo o negócio jurídico consubstanciado no empréstimo da quantia de R$ 15.312, 01, devolvida pelo autor, ratificou a tutela para abstenção de descontos relativos ao mesmo e condenou o réu aopagamento da quantia de r$5.000,00 (cinco mil reais) a título dedanos morais. Contrato celebrado quando o autor já estava interditado. Curadora do demandante que tentou a devolução da quantia administrativamente. Falha na prestação de serviço do réu. Responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento. Contrato que deve ser considerado nulo e retornada as partes ao estado anterior. Art. 182 do CPC. Autor que procedeu à devolução da quantia nos autos. Fatos, contudo, que não ultrapassam o descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano. Ausência de lesão a direito da personalidade da parte autora. Dano moral não configurado. Sucumbência recíproca. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0080305-75.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 29/06/2020; Pág. 722)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Inexistência de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Inocorrência de nulidade da decisão judicial por ausência de intimação. Possibilidade de intimação da Procuradoria do Estado de São Paulo via Diário Oficial de Justiça, por representar legalmente o Estado e a Fazenda Pública, nos termos do art. 182, c/c 269, § 3º, ambos do CPC, e art. 3º, I e VI, da Lei Complementar nº 1.270/2015. Ademais, as intimações devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com os arts. 270 e 272, caput, do CPC. Inteligência do art. 1019, II, do CPC. Vedação de episódios conhecidos como nulidade de algibeira. Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2116582-88.2019.8.26.0000/50000; Ac. 13425910; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 20/03/2020; DJESP 02/04/2020; Pág. 4020)



PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO. INDÍGENAS. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. ABANDONO DA CAUSA. PFE/FUNAI. ACOMPANHAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE.

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Procuradoria Federal Especializada. PFE da Advocacia Geral da União. AGU junto à Fundação Nacional do Índio. FUNAI representando Elicelzio do Rosário Santos e Valdelito Nascimento dos Santos contra decisão que não recebeu o recurso de apelação, por entender que os ora representados eram patrocinados por advogados constituídos que abandonaram a causa e que, assim, não teria a PFE/FUNAI legitimidade para recorrer, sustentando não existir na seara criminal a previsão de assistente de defesa. 2. Sustentam os recorrentes, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, pois a Procuradoria Federal Especializada. PFE/FUNAI tem realizado a defesa dos réus nestes autos, desde 18/08/2011 e somente foi intimada da decisão recorrida em 19/03/2018. 3. A decisão deve ser reformada. Não se mostra razoável admitir, num primeiro momento, quando os advogados constituídos abandonaram a causa, que o juiz tenha aceitado a atuação da PFE/Funai, ao invés de nomear defensor dativo, por conveniência da fase processual, mas, num segundo momento, após a prolação de sentença condenatória (momento mais grave para os réus), e tenha denegado a participação do órgão. 4. A Procuradoria não atuou como assistente de defesa, mas sim como substituto dos patronos legalmente constituídos pelos réus, em razão de revogação tácita dos mandatos pelos constituintes, após constatado o abandono da causa pelos causídicos originariamente constituídos. 5. Demonstrado que os indígenas no presente caso já eram representados processualmente pela Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Federal Especializada. PFE em Porto Seguro/BA, por força de decisão do Juiz que presidiu o feito, a Procuradoria faz jus à prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do artigo 370, § 4º, do CPP, na redação atualizada do artigo 182, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.150, de 16/03/2015). 6. A Procuradoria Regional da República na 1ª Região pugnou pelo provimento do recurso. 7. Recurso em sentido estrito provido para anular a decisão recorrida e receber a apelação em seus efeitos legais. (TRF 1ª R.; RSE 0000107-57.2011.4.01.3310; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 05/06/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELO DEFENSOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEITO PREVISTO NO ART. 182, §2º, DO CPC, POSTO QUE AUSENTE O REQUERIMENTO NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Trata-se de apelação cível interposta por ângela Carvalho Pereira com fim de reformar sentença exarada pelo m.m. Juiz de direito da 2ª vara da Comarca de camocim, em ação de divórcio ajuizada pela recorrente contra José ramilton do nascimento. II - No caso, não há se falar em desrespeito à norma prevista no art. 186, §2º, do ncpc, não se constatando, diferentemente do afirmado na peça recursal, ter a defensoria pleiteado ao juízo providências no sentido a intimar pessoalmente a assistida, a fim de oportunizar a ela o cumprimento da decisão proferida à fl. 35, que determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, datalhasse com precisão o seu endereço e o endereço do requerido. III - Reza o art. 319, II, do ncpc, que a petição inicial indicará "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional da pessoa jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", tendo sido observado pelo juízo, no caso em referência, o disposto no art. 321, do ncpc, cuja determinação não foi cumprida a contento. lV - Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 0010021-09.2015.8.06.0053; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 26/11/2019; DJCE 02/12/2019; Pág. 162)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. NOTIFICAÇÃO DO DEFENSOR PARA EMENDAR A INICIAL. REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEITO PREVISTO NO ART. 182, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I - Trata-se de apelação cível interposta por elezonita oliveira faustino, cassação da sentença prolatada pelo juízo da 2ª vara da Comarca de camocim (fls. 27/30), que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, o procedimento de jurisdição voluntária de justificação de óbito. II - No caso, além de se tratar de preceito imperativo, a providência prevista no art. 186, §2º, do CPC, se justifica diante da inegável insuficiência de recursos humanos e materiais da defensoria pública, bem como porque destinada à prática de ato processual que dependa da manifestação da parte, não sendo suficiente a mera intimação da defensoria para supri-la. Diga-se que, pela análise das exigências, referem-se a aspectos específicos da vida íntima da falecida, raimunda Maria de oliveira faustino, e só poderiam ser prestadas por quem a conhecesse. III - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; APL 0014264-25.2017.8.06.0053; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 14/05/2019; DJCE 20/05/2019; Pág. 149)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO NÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PLURALIDADE DE RÉUS. REGULARIZAÇÃO DE UMA DAS PARTES. REVELIA. EFEITOS. AFASTAMENTO. ARTIGO 344 E INCISO I, E ARTIGO 345, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ABSTENÇÃO NO JUÍZO A QUO. PRERROGATIVA DO INTEGRANTE DO PARQUET. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. INCISO III DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA ORIUNDA DE PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.

ESTADO DO PARANÁ Apelação cível nº 1.274.050-22ª Câmara Cível. TJPR 2poder judiciáriotribunal de justiça. Responsabilidade solidária do município pela regularização do desmembramento, e subsidiária para efeitos de execução de obras de infraestrutura. Sentença de procedência. Ausência de interesse recursal. Alegação não conhecida. - multa cominatória. Fixação equilibrada. - sucumbência recíproca configurada. Verba honorária. Fixação mantida. Recurso de apelação conhecido em parte, e na parte conhecida, parcialmente provido. Seção da 5ª câmara cível (TJPR; ApCiv 1274050-2; Cianorte; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 19/02/2019; DJPR 08/03/2019; Pág. 427)



ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

2. A defesa dos interesses do Estado e das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta deve ser feita pela Advocacia Pública, cuja intimação pessoal dar-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Inteligência dos artigos 182 e 183, do CPC. 3.Desnecessidade de intimação pessoal dos agentes políticos e servidores públicos para cumprimento das obrigações de fazer entabulada nas decisões judiciais. Os entes federativos e suas autarquias é que detêm a personalidade jurídica e devem ser intimados para cumprimento das obrigações de fazer através de suas procuradorias. Precedentes do TJRJ. 4.Fixação do prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento das obrigações contidas nos itens -c- e -d- da decisão agravada, mantidas em relação aos consumidores que não tenham suas residências ligadas ao sistema de esgotamento sanitário vigente, por ausência de disponibilização deste no local. 5.Inexistência de obrigatoriedade da fixação de multa diária. Previsão do artigo 536, do CPC. 6.Omissão reconhecida no que tange à fixação do prazo para cumprimento das obrigações de fazer. 7.Embargos de declaração acolhidos. Recurso provido em parte. (TJRJ; AI 0003464-66.2019.8.19.0000; Araruama; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 19/12/2019; Pág. 600)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2017. EXAME PSICOLÓGICO.

1. Agravo de instrumento que se encontra tempestivo, haja vista a prerrogativa da Fazenda Pública de contagem em dobro dos prazos recursais, conforme art. 182 do CPC. 2. O exercício de função pública exige do ocupante do cargo público o atendimento a certos requisitos legais e constitucionais, dentre eles a capacidade psicológica. Previsão legal e editalícia para a submissão do candidato a exame psicológico. 2. A avaliação psicológica deve revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de garantir-se a legalidade e afastar eventual ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia. 3. Os apontamentos efetuados pela psicóloga particular, mesmo que tenha avaliado o autor e o considerado apto, não são hábeis a afastar a presunção de legitimidade da avaliação efetuada pela banca examinadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 0247253-29.2019.8.21.7000; Proc 70082753443; Santiago; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 28/11/2019; DJERS 05/12/2019)



AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DO SERGIPEPREVIDÊNCIA NA PESSOA DE SEU DIRETOR. IRREGULARIDADE.

As notificações/intimações devem ser direciondas ao procurador geral do estado (arts. 182 e 183 do CPC e Lei complementar estadual nº 27/1996 com as alterações da LC 280/2016). Tempestividade dos embargos. Alegação de existência de contradição. Reconhecida. Aplicação do tema 396 do STF. Juízo perfunctório da presidência. Necessidade de retorno dos autos ao relator para fins do 1.040, II do CPC. Agravo e embargos conhecidos e providos. (TJSE; AgRg 201800119717; Ac. 14934/2019; Tribunal Pleno; Rel. Des. Presidente do Tribunal de Justiça; Julg. 19/06/2019; DJSE 27/06/2019)



APELAÇÃO CÍVEL.

Execução Fiscal. IPU do exercício de 2015. Extinção da ação, sem apreciação do mérito, ante o abandono da causa. Não cabimento. Ausência de intimação pessoal da Municipalidade para dar andamento ao feito. Art. 25 da Lei nº 6.830/80 C.C. Artigos 75, III, e 182, ambos do CPC. Ofensa ao § 1º do art. 485 do CPC. Sentença anulada. Recurso da Municipalidade provido. (TJSP; Apl 1001592-18.2016.8.26.0094; Ac. 12236258; Brodowski; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 07/02/2019; DJESP 22/02/2019; Pág. 2172)



RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Nos termos do § 2º do art. 182 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula nº 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016). Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST., preconiza que: I. o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II. o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV. a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V. o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI. em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula nº 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII. as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 150 para a empregada submetida à jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula nº 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000306-53.2014.5.03.0071; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 13/04/2018; Pág. 2413)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. INSTAURAÇÃO DE NOVA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Frise-se que o objeto do recurso restringe-se a alegação do Município de nulidade da sentença, por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O processo teve seu trâmite perante a Justiça do Trabalho, reconhecida a incompetência absoluta para o processamento do feito. Em sede de Recurso de Revista os autos foram remetidos a Justiça Comum, decretando a nulidade dos atos decisórios e preservando os demais atos processuais, em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ. Ademais, não havendo demonstração de prejuízo as partes, aplica-se a norma contida no §2º, art. 182 do CPC que ao dispor sobre a matéria estabelece que inexistindo prejuízo, não cabe a decretação da nulidade. Precedentes desta Corte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0004920-67.2013.8.05.0027; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 23/10/2018; DJBA 26/10/2018) 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não prospera a arguição de nulidade da sentença, por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o processo teve seu trâmite perante a Justiça do Trabalho, e, após o reconhecimento da incompetência absoluta e remessa dos autos à Justiça Comum, não se decretou a nulidade dos atos processuais, em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Não demonstrado qualquer prejuízo às partes, afasta-se a decretação da nulidade dos atos processuais nos termos do §2º, art. 182 do CPC. Precedentes desta Corte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0001994-21.2010.8.05.0027; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 23/10/2018; DJBA 26/10/2018)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SALÁRIOS E FGTS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS E APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Não prospera a arguição de nulidade da sentença, por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o processo teve seu trâmite perante a Justiça do Trabalho e, após o reconhecimento da incompetência absoluta e remessa dos autos à Justiça Comum, decretou-se a nulidade dos atos decisórios, preservando-se os demais atos processuais, inclusive os atos instrutórios, em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ. Não demonstrado qualquer prejuízo às partes, afasta-se a decretação da nulidade dos atos processuais nos termos do §2º, art. 182 do CPC. Precedentes desta Corte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0000316-97.2012.8.05.0027; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 09/10/2018; DJBA 17/10/2018; Pág. 560)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SALÁRIO E FGTS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. INSTAURAÇÃO DE NOVA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Frise-se que o objeto do recurso restringe-se a alegação do Município de nulidade da sentença, por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que inexiste, uma vez que o processo teve seu trâmite perante a Justiça do Trabalho e, reconhecida a incompetência absoluta para o processamento do feito, os autos foram remetidos a Justiça Comum, decretando-se a nulidade dos atos decisórios e preservando os demais atos processuais, em consonância com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ. Ademais, não havendo demonstração de prejuízo as partes, aplica-se a norma contida no §2º, art. 182 do CPC que ao dispor sobre a matéria estabelece que inexistindo prejuízo, não cabe a decretação da nulidade. Precedentes desta Corte. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0000330-81.2012.8.05.0027; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 09/10/2018; DJBA 15/10/2018; Pág. 616) 

Tópicos do Direito:  cpc art 182

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