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Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros quelegalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bensarrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nasrespectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados emterritório federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colateraisficarão excluídos da sucessão.
JURISPRUDÊNCIA
PETIÇÃO DE HERANÇA. AÇÃO MOVIDA PELA SOBRINHA DO DE CUJUS. HERANÇA DECLARADA VACANTE E ARRECADADA PELO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
Curador do de cujus que, prontamente, promoveu a ação de arrecadação de herança jacente e, não tendo qualquer relação de parentesco com o de cujus, desconhecia a existência de herdeiros. Convocação de herdeiros via edital. Autora que não se habilitou no momento oportuno. Ausência de irregularidade ou ilegalidade nos autos da ação de arrecadação. Autora que não tem legitimidade para pleitear a restituição de herança vacante por meio de petição de herança. Inteligência do parágrafo único do art. 1.822 do Código Civil e do art. 743, § 2º, do Código de Processo Civil. Indeferimento da inicial sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que se mantém. Motivação da sentença, que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau. Aplicação do art. 252, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; AC 1020736-10.2019.8.26.0114; Ac. 16145482; Campinas; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 06/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2019)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES DEPOSITADOS. SENTENÇA. HERANÇA VACANTE. ART. 1.822 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 13.463/2017. INAPLICABILIDADE.
1. Iniciada a fase de execução, o INSS depositou aos autos o valor das diferenças, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2. Os autores Benedita Maria Cecilia, Antonio Marabello e Anezia do Prado faleceram (certidão de óbito sob o ID nº 138836907, págs. 167, 190 e 234, respectivamente). Ao ID nº 138836907, págs. 238/239, foi instaurado o procedimento de herança jacente. Publicado edital convocando os herdeiros dos de cujus a se habilitarem, o prazo decorreu in albis, sem que houvesse habilitação de herdeiros (ID nº 138836907, pág. 259). 3. A r. sentença declarou vacantes as heranças pertencentes à Benedita Maria Cecilia, Antonio Marabello e Anezia do Prado e determinou a transferência dos valores ao Município de Itaporanga/SP. 4. No caso dos autos foi declara herança vacante, portanto deve-se utilizar a Lei Especial própria, que é o Código Civil, que disciplina acerca da declaração de herança jacente e da declaração de herança vacante. Tendo observado todo esse rito, não há que se falar em aplicação da Lei nº 13.463/2017 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0048498-31.1993.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 14/09/2021; DEJF 22/09/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OBJETO. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA JACENTE. IMÓVEL URBANO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRESSUPOSTOS. POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. BEM USUCAPÍVEL. POSSE. ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALECIMENTO DA PROPRIETÁRIA. INSUBSISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS OU TESTAMENTÁRIOS. HERANÇA JACENTE. SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA. RESOLUÇÃO. CONSOLIDAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. IMÓVEL PASSARA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. PEDIDO IMPROCEDENTE. OBITER DICTUM. TENTATIVAS DE MODULAÇÃO REGISTRAL POR TERCEIRO. DISTRITO FEDERAL. ATOS PARA ASSEGURAR PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FOMENTO DE SUBSÍDIOS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
1. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do Estatuto Processual vigente. 2. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando a prova testemunhal postulada apta a lastrear o aduzido, mormente porque destinada à comprovação de fatos irrelevantes, a resolução antecipada da lide, sem incursão probatória além da extensa prova documental colacionada durante a fase postulatória, se conforma com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 3. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.240 do Código Civil, seu reconhecimento, cuidando-se de hipótese ventilada como na modalidade especial urbana, tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição de área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por 05 (cinco) anos, e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de aferição do aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva. 4. Falecendo o proprietário do bem imóvel cuja posse fora erigida como qualificadora do animus domini e do animus rem sibi habendi, e não sobejando sucessores, ainda que testamentários, aptos a inscrever-se no processo sucessório e adquirir formalmente a herança, transmitindo-se-lhes os bens deixados, sobeja inexorável, consoante enunciação normativa expressa, que os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. (Código Civil, artigo 1.819) 5. Não acudindo, nos autos do processo de herança jacente, herdeiros necessários ou testamentários aptos a adquirir a herança, ou tendo-a rejeitado todos, decorrido o prazo de cinco anos, consoante o artigo 1.822 do Código Civil, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal, excluindo-se ainda da sucessão os colaterais (parágrafo único), donde emerge que, conforme entendimento pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado declaração de vacância, aludidos bens integrarão de forma resolúvel o patrimônio estatal, ostentando a natureza de bens públicos, sendo insusceptíveis, destarte, de serem usucapidos (AGRG no AG 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI). 6. A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão do encerramento de contrato de locação, cuja desconstituição se operara pelo falecimento da antiga locadora, conquanto havida durante o período em que subsistira processo de herança jacente, posto não ter a falecida proprietária deixado herdeiros necessários ou testamentários, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva pelos primitivos locatários, porquanto, a despeito do animus domini e do animus rem sibi habendi, somente se qualifica como ad usucapionem até o trânsito em julgado da sentença que declarara a vacância da herança, tornando inviável que, se ocorrida antes do quinquídio legal, é insusceptível de ser transmudada como apta a irradiar a usucapião. 7. Conquanto inexistente notícias de incursão fática direta sobre a ocupação do bem, a tentativa de terceiros, ainda que de forma fraudulenta, de adquirir para si o imóvel deixado sem a subsistência de herdeiros, bem como a própria persecução, pelo Distrito Federal, do imóvel, mesmo que postulando o sequestro do bem diante das fraudes perpetradas, porquanto ainda inviável o ajuizamento de demanda de imissão na posse, configuram elemento de oposição à posse, desqualificando-a dos caracteres de mansidão e pacificidade, essa circunstância ratifica o não preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião por parte dos possuidores do bem. 8. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Honorários majorados. Unânime. (TJDF; APC 07132.50-43.2017.8.07.0018; Ac. 134.0141; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 02/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A CONVOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE.
Manutenção. Autora da herança que não deixou herdeiros. Testamento apresentado pelo agravante que não guarda verossimilhança, a vista da perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no documento. Declaração de vacância que não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem. Inteligência do artigo 1.822 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0027281-91.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 02/09/2021; Pág. 467)
APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE HERDEIROS OU LEGATÁRIOS CONHECIDOS, O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO FOI NOMEADO CURADOR DA HERANÇA JACENTE, COM O INTUITO DE PRESERVAR OS BENS CONSTANTES DO ACERVO.
2. A situação jurídica relativa à herança jacente é transitória, até que seja declarada a vacância ou que sejam localizados herdeiros/legatários (art. 1.822 do Código Civil). 3. Na hipótese sub examine, a vacância ainda não foi declarada. Portanto, os bens que compõem o acervo hereditário não foram formalmente incorporados ao patrimônio público, razão pela qual inexiste interesse do Município do Rio de Janeiro em figurar como litisconsorte na ação de usucapião, porquanto atua tão somente como curador da herança. 4. Descabido o declínio de competência. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITADO. (TJRJ; CComp 0074200-75.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 22/03/2021; Pág. 250)
CUIDA-SE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM NOME DE HERANÇA JACENTE DOS BENS DEIXADOS COM O FALECIMENTO DE JANILDA WERLY. A APELANTE INSISTE NA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. E O MINISTÉRIO PÚBLICO AFIRMA QUE A SUBSCRITORA NÃO APRESENTOU PROCURAÇÃO.
No entanto, ao que se verifica dos autos a subscritora é a própria curadora. O que se poderia exigir é que demonstrasse nestes autos a sua nomeação judicial como curadora nos autos da arrecadação de bens de herança jacente. Oportuno lembrar o disposto no artigo 1.819 do Código Civil que estabelece a herança jacente. Diz, expressamente: Falecendo alguém sem deixar testamento, nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. O curador é escolhido livremente pelo juiz, tem o direito de administrar adquirindo poderes de administrador (CPC, art. 1.144), cabendo-lhe, cobrar do locatário os aluguéis relativos a imóvel arrecadado, e outros feitos. A administração permanece em mãos do curador até a entrega do acervo de bens ao sucessor. O artigo 1.822 do Código Civil dispõe sobre a destinação dos bens arrecadados. Decorridos cinco anos sem o aparecimento de herdeiros legalmente habilitados, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Normalmente a nomeação de curador recai na cidade de São Paulo em advogados da Prefeitura Municipal, que tem atuada nas ações de arrecadações como terceira interessada, visto que na hipótese de declaração da herança de jacente para vacante, cumpre a ela recolher a herança. Ao que tudo indica, é isso que acontece. Pois bem. Como a Prefeitura aparece nos autos afirmando ser a sucessora da herança jacente parece que já recebeu a herança. Diante destas circunstâncias, converto o julgamento em diligência para que a curadora junte termo da curadora ou decisão que a nomeou, ou ainda, se encerrada a herança jacente, que demonstre a declaração da herança em vacante. (V. 9734). (TJSP; AC 9000293-90.2009.8.26.0100; Ac. 9333661; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 06/04/2016; DJESP 09/02/2021; Pág. 1777)
COMPETÊNCIA.
Usucapião. Questão a envolver competência absoluta, declarável de ofício. Hipótese em que restou demonstrada a declaração de vacância da herança, não havendo como afastar-se o interesse do Estado em intervir na presente ação, a teor do art. 1.822, do Código Civil. Remessa dos autos da ação para uma das Varas da Fazenda Pública. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2119515-97.2020.8.26.0000; Ac. 13889984; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 24/08/2020; rep. DJESP 28/08/2020; Pág. 2696)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA JACENTE MOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA CURADORIA ESPECIAL.
Posterior inclusão do município do Rio de Janeiro como litisconsorte passivo. Sentença de procedência em face de ambos os réus. Irresignação do ente municipal. Curadoria da herança jacente que não habilita o município do Rio de Janeiro à posição de herdeiro, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio de saisine. Momento da vacância, quando os bens são transferidos ao ente público, que não se confunde com o da abertura da sucessão ou morte do de cujus. Herança jacente que é transitória e fica sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância, que ainda não ocorreu no caso concreto. Artigos 1822 do Código Civil, 75, VI, e 739 do CPC. Município que não é responsável pelo pagamento das cotas condominiais enquanto não transmitido o bem ao seu patrimônio. Improcedência do pedido que se decreta em relação ao mesmo. Sentença reformada em parte. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0261969-05.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 17/10/2019; Pág. 220)
Ação de cobrança de cotas condominiais proposta em face da proprietária do imóvel situado no condomínio demandante. Certidão do oficial de justiça que noticiou o falecimento da demandada (fls. 44, íncide 57). Certidão de óbito adunada às fls. 49 (índice 62). Comprovação por meio das certidões emitidas pelos distribuidores, fls. 51/52 (índice 64/65), da ausência de inventário aberto. Seguindo determinação judicial, o autor, ora apelado. Credor -, nos termos do artigo 988, inciso VI, do código de processo civil de 1973, requereu a abertura do inventário dos bens deixados pela falecida. Feito autuado sob o nº 0489697-76.2011.8.19.0001, e distribuído para o juízo da 6ª vara de órfãos e sucessões da Comarca da capital. No referido inventário, diante da ausência de herdeiros legítimos conhecidos, em decisão proferida em 08/10/2013, foi determinada a convolação do feito em arrecadação de bens, e nomeado o município do Rio de Janeiro como curador da herança jacente. Nos procedimentos de arrecadação de herança jacente, há notório interesse do município do Rio de Janeiro, uma vez que se vislumbra a possibilidade de incorporação de todos os bens que possam vir a compor o espólio ao patrimônio público, após declaração de vacância. Incidência do artigo 1.143 do código de processo civil de 1973 e do artigo 1.822 do Código Civil. Em 31/01/2014, o juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da capital, declinou de sua competência para o juízo fazendário. Recebidos os autos pelo juízo da 9ª vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, em 06/05/2014, este determinou a retificação do polo passivo da ação ora em reexame, para ali incluir o município do Rio de Janeiro, e ordenar sua citação. Ora apelante que apresentou contestação ao pedido inicial. Feito sentenciado com a condenação do recorrente no pagamento das cotas condominiais, de imóvel que compõe a herança jacente dos bens deixados por maira heloisa cabral de Mello. Apelo do município do Rio de Janeiro. Hipótese prevista no artigo 1.819 do Código Civil. Decisão que retificou o polo passivo para incluir o município do Rio de Janeiro, que padece de vício insanável, uma vez que evidente que a municipalidade não integra a lide, nem atua como parte na ação de cobrança de cotas condominiais originária. O município do Rio de Janeiro ao ser nomeado curador dos bens que compõem o espólio, objetiva a preservação do patrimônio constante da herança, diante da inexistência de quem os administre. Precedente. Considerando o equívoco na inclusão da edilidade no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, em substituição à primitiva ré, o que ora se reconhece, de rigor a decretação, de ofício, da nulidade, ab initio, do processo que tramitou no juízo da 9ª vara da Fazenda Pública da Comarca da capital, por sua incompetência absoluta em razão da matperia controvertida na referida lide. Precedentes jurisprudenciais nessa egrégia corte estadual de justiça. Assim sendo, de ofício: 1) determina-se a retificação do polo passivo da presente ação para que passe a constar "arrecadação da herança jacente dos bens deixados por Maria heloisa cabral de Mello representada por seu curador, o município do Rio de Janeiro"; e 2) anula-se o feito desde a decisão que determinou o declínio de competência e que foi proferida às fls. 89 (índice 102), determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de direito da 51ª Vara Cível da Comarca da capital, para seu regular processamento. Prejudicado o recurso interposto. (TJRJ; APL 0086645-40.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 22/06/2017; Pág. 330)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. IMÓVEL DE HERANÇA VACANTE.
Domínio transmitido ao ente público 5 anos após a abertura da sucessão (CC/1916, art. 1594 e CC/2002, art. 1822). Início da posse da agravante após a transmissão do domínio do bem ao Município. Bem público insuscetível de usucapião. Decisão que deferiu a imissão do Município na posse do imóvel. Recurso não provido. (TJSP; AI 2242658-02.2015.8.26.0000; Ac. 9891215; Franca; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Violante; Julg. 13/10/2016; DJESP 18/10/2016)
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Imóvel pertencente a pessoa já falecida. Óbito em data anterior à propositura da ação. Inexistência de herdeiros do de cujus. Ausência de capacidade para a pessoa natural já falecida figurar como ré. Hipótese em que, com a morte, os bens e direitos outrora de titularidade do falecido passam a ser de titularidade da herança jacente (art. 1.819 do cc). Somente com futura e eventual declaração de vacância os bens passarão a ser públicos (art. 1.822 do cc). Modo que detém capacidade para ser parte (art. 12, IV, do cpc), e deve figurar obrigatoriamente nos feitos que tenham como objeto bens ou direitos que anteriormente pertenciam ao de cujus. Precedentes do STJ. Ausência de pressuposto processual de validade (art. 267, IV, do cpc). Peculiariedades do caso concreto que autorizam a correção do polo passivo. Anulação da sentença e de todos os atos processuais posteriores ao recebimento da inicial, de ofício, com devolução dos autos à origem. Análise da apelação uma vez falecida a pessoa natural, põe-se fim à sua qualidade de sujeito de direito, sendo que as posições jurídicas ativas ou passivas (não personalíssimas) anteriormente titularizadas por esta, em não existindo herdeiros, passam a ser de titularidade da herança jacente (sujeito de direito desprovido de personalidade jurídica), até que sobrevenha eventual declaração de vacância. Quando, então, passarão a integrar o patrimônio do município onde estiverem situados ou do Distrito Federal, conforme art. 1.822 do código civil. (TJPR; ApCiv 1183423-2; Sertanópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; DJPR 07/11/2014; Pág. 431)
USUCAPIÃO. POSSE DA AUTORA QUE SE ORIGINOU DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES, POR FORÇA DO ÓBITO DA PROPRIETÁRIA DO BEM, SEM DEIXAR HERDEIROS. NASCIMENTO DO ANIMUS DOMINI VERIFICADO, A PARTIR DESSE NOVO COMPORTAMENTO DA AUTORA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DA POSSE ORIGINÁRIA VERIFICADA. HIPÓTESE DE HERANÇA JACENTE, EM QUE FORAM ARRECADADOS OS BENS DA FALECIDA, VINDO A SER ADJUDICADOS À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.594, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (A QUE CORRESPONDE O ART. 1.822, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). DECLARADA A VACÂNCIA DA HERANÇA, NÃO PODE SER OBJETO DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
Impossibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, por ausência de preenchimento do requisito temporal (entre a data do óbito da proprietária e a declaração de vacância), previsto no art. 550, do Código Civil de 1916. Ausência, também, de caracterização da usucapião constitucional urbana (art. 183, caput, da Constituição Federal). Imóvel em discussão que tem área superior a superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados. Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJSP; APL 990.10.108473-2; Ac. 4478403; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 04/05/2010; DJESP 10/06/2010)
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