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Art 1824 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar oreconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou departe dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Pretensão de reanálise do mérito. Inviabilidade. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Prequestionamento da Súmula nº 149 do Supremo Tribunal Federal e artigos 205 e 1.824, ambos do Código Civil. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0045279-61.2018.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. HERANÇA E MEAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM. A PRETENSÃO DAS APELANTES SE DIRECIONA À MEAÇÃO DE SUA GENITORA EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDO COM O PADRASTO RESPECTIVO. AUSENTE A CONDIÇÃO DE HERDEIRAS DAS AGRAVANTES, DEVE SER RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A teor do citado art. 1.824 do Código Civil, a ação de petição de herança constitui uma forma pela qual o herdeiro busca o reconhecimento de seu direito sucessório, a fim de obter a restituição da herança, ou parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. 2. No caso concreto, as autoras apelantes ajuizaram a presente ação de petição de herança, mas não ostentam a condição de herdeiras de Antonio Luiz Prest, o que inviabiliza o prosseguimento da lide por ausência de interesse adequação como estabeleceu a sentença. 3. Nesta ação de petição de herança as autoras apelantes visam o reconhecimento de seu direito aos 50% (cinquenta por cento) dos bens que sua genitora recebeu a título de meação, no bojo do inventário do padrasto Antonio Luiz Prest. E em relação ao padrasto, obviamente, as autoras apelantes não são herdeiras. 4. A meação e herança são institutos que não se confundem. A meação corresponde aos bens pertencentes a cada um dos cônjuges em virtude da cessação do regime de bens do casamento ou da união estável. A herança, por sua vez, refere-se ao conjunto de bens que pertenciam ao de cujus no momento de sua morte. A meação pertencente ao convivente supérstite não integrará o acervo hereditário a ser partilhado por ocasião do inventário aberto em decorrência do falecimento do de cujus. 5. A ação de petição de herança visa o reconhecimento da condição de herdeiro e por conseguinte a desconstituição da eficácia da partilha viciada por preteri-lo. Como as apelantes autoras não ostentam a condição de herdeiras de Antonio Luiz Prest, pois objetivam o recebimento da meação dos bens deixados por sua genitora em relação à união estável que manteve com o falecido, entendo, assim como o Magistrado atuante em primeiro grau de jurisdição, que a via processual utilizada (petição de herança) é inadequada. 6. A fixação de honorários de sucumbência cuida-se de matéria de ordem pública, portanto, sujeita à revisão de ofício pelo julgador. O STJ no recente julgamento do Tema n. º 1.076, estabeleceu a seguinte tese: a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, a fixação de honorários de acordo com o critério equitativo (art. 85, §8º do CPC) é regra de exceção, cuja aplicação só pode ser feita de forma subsidiária. No caso: (I) seguindo a ordem sequencial estabelecida no art. 85, §2º, do CPC; (II) não havendo condenação; e (III) não sendo possível mensurar proveito econômico, como prevê o art. 85, §8º, do CPC, deve ser utilizado como parâmetro de fixação de honorários advocatícios de sucumbência o valor da causa, consoante, friso, a ordem de preferência estabelecida no citado dispositivo legal. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. De ofício, condenam-se as autoras no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. (TJES; AC 0021405-60.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Julg. 27/09/2022; DJES 14/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR/APELANTE. REJEIÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. QUESTIONAMENTO EM CONTRARRAZÕES. SITUAÇÃO QUE INDICA CAPACIDADE DE CUSTEAR O PROCESSO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FINALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO DO HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA PARTILHA E RESTITUIÇÃO DA HERANÇA. AUTOR QUE PARTICIPA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO COMO HERDEIRO. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS ANTES DO ÓBITO. PRETENSÕES DE RESTITUIÇÃO DE BENS SUPOSTAMENTE APROPRIADOS OU DESVIADOS PELO RÉU, ANTES E DEPOIS DO ÓBITO. DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE NATUREZA CÍVEL E DE QUESTÕES QUE EXIGEM A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

A gratuidade da justiça deve ser concedida àquele que alegar a incapacidade do custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que o indeferimento do pedido só se justifica quando surgirem, nos autos, elementos que descaracterizem, de forma inequívoca, o alegado estado de hipossuficiência econômica judicial, o que não ocorre no caso. O interesse de agir advém da coexistência, no caso concreto, da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional solicitada para dirimir o conflito deduzido em juízo, sendo a adequação a relação existente entre a situação contrária ao direito, narrada pela parte autora na inicial, e o provimento jurisdicional solicitado. Em outras palavras, a adequação consubstancia-se na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. A ação de petição de herança, prevista no artigo 1.824 do Código Civil, é uma ação de competência do juízo da Vara de Sucessões, destinada ao herdeiro que nãofoi incluído no processo de inventário e partilha e que, por isso, não recebeu a herança a que tinha direito. A ação tem como objetivos o reconhecimento do direito sucessório do herdeiro que não participou da partilha e a restituição da herança como consequência desse direito. Por isso, é inadequada a ação de petição de herança que se destina a questionar a validade de negócios jurídicos firmados antes do óbito do autor da herança e para pleitear a restituição de bens deste ou do espólio, que teriam sido apropriados pelo réu, ou do equivalente em dinheiro. Ademais, pretensões de natureza cível devem ser deduzidas no juízo competente e, dependendo da situação, exigem a participação de terceiro que figurou no negócio jurídico questionado. (TJMG; APCV 0065563-33.2019.8.13.0261; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO CRITÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME. DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta a Lei Federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A matéria referente ao art. 1.824 do CC/2002 e a violação do art. 14 do NCPC, bem como o julgamento extra petita não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 6. Na hipótese, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, considerando-se tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso. 7.Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.542.096; Proc. 2019/0204328-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 15/06/2022)

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA CITAÇÃO PAIS REGISTRAIS. PARTICULARIDADE NO CASO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL MÉRITO AFASTADA. PARENTESCO CIVIL. INEQUÍVOCA VONTADE DE CUJUS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. TRATAMENTO COMO FILHA E CONHECIMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. BEBÊ ABANDONADO. RESIDÊNCIA CASAL FALECIDO. RELACIONAMENTO AFETIVO E MATERIAL. PAI/MÃE E FILHA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIDA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. JULGAMENTO PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Embora se reconheça que o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que em caso de anulação do registro civil para desconstituição de paternidade/maternidade é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, no caso revela-se impossível a citação dos pais registrais ante a ausência de comprovação nos autos de que estejam vivos ou mesmo documentação que possa viabilizar a sua real identificação. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou, à época em que possuía competência para julgamento de matérias infraconstitucionais, que é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (Súmula n. 149). 3. A despeito da existência de divergências no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional ao direito de petição de herança ser o da abertura da sucessão ou o do trânsito em julgado do reconhecimento da filiação, certo é que dispõe o Art. 1.824 do Código Civil que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. 4. É necessário que a parte adquira a condição de herdeiro para que possa ingressar em Juízo com ação de petição de herança, o que revela que a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos (Art. 205 do Código Civil) começa com o trânsito em julgado do reconhecimento da filiação. Precedentes jurisprudenciais. 5. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Inteligência do Art. 1.593 do Código Civil. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que considera como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em ser reconhecido como pai/mãe o tratamento da pessoa como se seu filho fosse e o conhecimento público desta condição. Precedentes. 7. O fato de não ter sido requerida a adoção da parte na época em que foi deixada ainda bebê na residência do casal falecido apenas demonstra que naquela ocasião assim não o desejavam, o que não afasta o direito ao reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem se a convivência resultou no tratamento daquela como filha, sendo pertinente destacar que o de cujus externou ao seu outro filho biológico a sua vontade de perfilhá-la. 8. Os elementos constantes nos autos revelam a existência de vínculo socioafetivo entre o casal falecido e a parte que superava mero ato altruísta de acolhimento do bebê para lhe dar uma melhor condição de vida, uma vez que o casal assumiu o papel de pai e mãe tanto no aspecto afetivo quanto no material, com a pública e contínua relação de afetividade e sem qualquer distinção com os filhos biológicos. 9. Inexiste julgamento de parcial procedência dos pedidos se foi reconhecida a inépcia da inicial quanto ao pleito de anulação da partilha, o que significa que o mérito deste nem sequer foi julgado, não havendo amparo à pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios ou de imposição à cada parte que arque com os honorários de seus respectivos patronos. 10. Não incorre em pena por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a parte que exercita o seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição e cujo recurso não apresenta intuito protelatório ou maliciosa alteração dos fatos. 11. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07496.73-37.2019.8.07.0016; Ac. 160.2828; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 23/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS. VERIFICAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. FILHO RECONHECIDO EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PARTILHA ANTERIOR ARBITRADA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. ÚNICO IMÓVEL INVENTARIADO. RESTITUIÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE.

1. O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido da concessão da gratuidade de justiça porquanto demonstra a possibilidade do requerente em arcar com as despesas processuais, máxime, quando alertado que essa providência ensejaria o indeferimento da benesse dada a preclusão lógica do pedido. Pleito indeferido. 2. Se a parte pleiteia provimento jurisdicional em razão de alegada violação de direitos que experimentara, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara a legitimidade passiva. 3. Nos termos do artigo 1.824 do Código Civil, o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. 4. Segundo o princípio da pas nullite sans grief, nenhuma nulidade será reconhecida sem que reste demonstrado a ocorrência de prejuízo pela parte interessada. 5. Cuidando-se de petição de herança requerida por filho que somente teve sua relação de filiação reconhecida com o trânsito em julgado de ação de investigação de paternidade post mortem, quando já efetivada a partilha do único imóvel inventariado mediante arrolamento sumário, ainda sob a propriedade registral dos herdeiros originários, desnecessária a anulação integral da partilha, bastando sua retificação na parte que destinou uma parcela proporcional do bem aos seus irmãos unilaterais, que herdaram por direito de representação do genitor comum, herdeiro pré-morto, a fim de nela incluir a participação do herdeiro requerente. 6. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07018.43-23.2019.8.07.0001; Ac. 141.8262; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DE CUJUS DIVORCIADO. ILEGITIMIDADE DA EX-ESPOSA. COMPROVADA A PRETERIÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido dos autores na ação de conhecimento, sob o rito do procedimento ordinário, em que pretendem a declaração de nulidade da partilha realizada nos autos do inventário, bem como o reconhecimento do direito a herança. 2. Apela a requerida sustentando a prescrição da pretensão autoral em virtude do lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado das ações declaratórias de paternidade dos herdeiros (post mortem), assim como da abertura da sucessão. 3. Na ausência de prazo específico para a ação de petição de herança, deverá incidir a regra geral de 10 anos, art. 205 do Código Civil. Na lição de Maria Berenice Dias: Quando houver preterição de herdeiro, a partilha é nula e não anulável. Também o é se houver exclusão de herdeiro testamentário ou inclusão de quem não é herdeiro. [... ] Se o herdeiro é excluído, por não constar da declaração dos sucessores ou por não ter sido citado para o inventário, o julgado, por ser Res inter alios acta, não pode prevalecer contra quem tinha interesse legítimo em ser declarado e citado no processo, mas não o foi. A ação de petição de herança serve exatamente para corrigir este erro. Leva à nulidade da partilha e o prazo prescricional é de 10 anos (CC 205), que flui a partir do momento em que o herdeiro tomou conhecimento da partilha. (Manual das Sucessões, 4ª ED. ED. Rev. Dos Tribunais, p. 608) 4. A ação de petição de herança (petitio hereditatis) é um instrumento processual específico que permite ao herdeiro reclamar a sua quota-parte em uma sucessão hereditária já terminada, contra quem a recebeu na qualidade de herdeiro ou não (art. 1824 do Código Civil). Precedentes dessa Corte: A exclusão indevida de herdeiro, devidamente reconhecido, gera nulidade absoluta da partilha homologada judicialmente sem a sua participação (Acórdão 1355177, 07035987320198070004, Relator: ARQUIBALDO Carneiro PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 5. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJDF; Rec 07030.96-48.2021.8.07.0010; Ac. 140.3550; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DE HERANÇA DA COMPANHEIRA. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DOS IMÓVEIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.

Conforme disposto no artigo 1.824 do Código Civil, a ação de petição de herança visa a inclusão de herdeiros na herança, mesmo após ter ocorrido sua divisão. O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante (RESP 878.694/MG), entendeu que no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. O uso exclusivo do imóvel comum por uma das partes autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. A indenização pela fruição exclusiva do imóvel é devida a partir da data da citação. (TJMG; APCV 5004217-63.2018.8.13.0056; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 01/09/2022; DJEMG 06/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL ENTRE O FALECIDO E O RÉU. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A ação de petição de herança é proposta pelo herdeiro ou por quem pretende o reconhecimento dessa qualidade e se destina a obter bens da herança de quem injustamente os possua, de modo a satisfazer a quota-parte do herdeiro prejudicado (arts. 1.824 e segs. Do CC/02). 2. De fato, restou reconhecida a nulidade do negócio jurídico que embasou a transferência do trator agrícola e do arado ao réu, tendo sido o referido trator, inclusive, apreendido, quando da busca e apreensão realizada. 3. Não se afigura crível que, quando da celebração do negócio jurídico nulo, tenha ocorrido a tradição, apenas, do trator e não do arado, uma vez que no próprio instrumento particular de compra e venda firmado, restou consignado na cláusula 4º que a posse, o uso e o gozo dos bens eram transmitidos, no ato, ao comprador. 4. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 0065555-56.2019.8.13.0261; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 12/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRO NECESSÁRIO PRETERIDO. DIREITO SUCESSÓRIO. RECONHECIDO. ART. 1.824 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Conforme disposto nos artigos 1.824 e 2.027 do Código Civil, a ação de petição de herança visa a inclusão de herdeiros na herança, mesmo após ter ocorrido sua divisão, sendo que a partilha apenas é anulável se constatados vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos. Em se considerando que o autor, herdeiro necessário do falecido, não participou do inventário dos bens por ele deixados, a manutenção da sentença que apenas declarou a nulidade do r. Decisum proferido nos autos do procedimento de inventário é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5023570-79.2019.8.13.0145; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 17/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA NULIDADE DA ESCRITURA REMETENDO A PARTILHA PARA PROCESSO DE INVENTÁRIO.

Recurso dos requeridos - união estável reconhecida em outro feito - procedência da petição de herança que não demanda anulação do inventário extrajudicial - artigo 1.824 do Código Civil - mera restituição de parte da herança - anulação da escritura afastada - partilha de bens que deve ser realizada no próprio processo de petição de herança - caso em que não há processo de inventário pendente - precedentes do STF e STJ que equipararam as regras de regime de bens e sucessão de casamento e união estável - união estável iniciada em 2007 - de cujus que possuía 69 anos de idade - regime de separação obrigatória de bens por força da redação original do artigo 1.641 do Código Civil vigente à época - relacionamento anterior à Lei nº 12.344/2010 - companheira que não tem direito à herança no regime da separação obrigatória de bens - reconhecimento da meação de bens desde que comprovado esforço comum - afastamento da partilha de bens anteriores ao início da união estável - reconhecimento do direito de meação dos bens posteriores por ausência de oposição dos herdeiros descendentes - bens que não foram arrolados na escritura de inventário e partilha que devem ser objeto de sobrepartilha - discussão que não pode se dar no processo de petição de herança com inventário encerrado - sentença parcialmente reformada - decaimento mínimo da autora - artigo 86, parágrafo único, do CPC - redistribuição da sucumbência - recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0004061-26.2020.8.16.0148; Rolândia; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 16/03/2022; DJPR 17/03/2022)

 

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, CUMULADA COM NULIDADE DE INVENTÁRIO/PARTILHA EXTRAJUDICIAL.

I. Gratuidade deferida à apelada, na origem. Irresignação dos recorrentes. Rejeição. Gratuidade concedida em processo recente de regulamentação de visitas ao seu genitor, oportunidade em que foi assistida pela Defensoria Pública. Movimentação de valores não significativos em conta poupança. Informação constante de boletim de ocorrência refere-se a veículo de propriedade da apelada apreendido administrativamente pela Polícia por licenciamento em atraso. Análise de extratos obtidos após pesquisa no SISBAJUD. Alegações dos recorrentes não comprovadas. À luz do disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, que, assim, deve ser preservada. II. Prescrição. Quanto à doação dos bens elencados pelos recorrentes, a prescrição deve ser discutida no processo de inventário e não no bojo da petição herança, cuja prescrição decenal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conta-se a partir da abertura da sucessão (CF. STJ, AgInt no AGRAVO EM Recurso Especial Nº 479.648. MS) e não ocorreu no caso concreto, em que o falecimento do autor da herança se deu em 2 de junho de 2020. III. Interesse de agir da recorrida. Petição de herança fundada no artigo 1.824 do Código Civil. Busca-se a anulação da escritura de inventário extrajudicial com partilha de bens. Apelada alega, como herdeira, que faz jus à sucessão legítima e ter sido preterida quanto aos seus direitos hereditários. Fundamento suficiente para o reconhecimento do interesse de agir no ajuizamento da demanda. O provimento jurisdicional revelou-se útil e necessário, diante da escritura de inventário e partilha do espólio. Indubitável, ainda, a adequação da via adotada. lV. Mérito. Certidão de nascimento demonstra que a recorrida é filha do autor da herança, também genitor dos apelantes. Contudo, recorrentes e viúva meeira constaram como únicos herdeiros na escritura de inventário e partilha do espólio. Provado o grau de parentesco entre a autora e o falecido, e não tendo sido apontada qualquer limitação à sua capacidade sucessória, revela-se bem reconhecida a nulidade da escritura de inventário e partilha. V. Como bem decidido em primeiro grau, colação, antecipação da legítima e sonegação somente poderão ser apreciadas na ação de inventário. VI. Danos morais. Juízo que delimitou a abrangência do feito de origem, deliberando tão somente acerca do reconhecimento do direito sucessório. Pretensão indenizatória por dano moral excluída da demanda ora sob julgamento pela decisão de fls. 299, proferida em 30 de julho de 2020. Apelada que, por petição de fls. 302, emendou a inicial requerendo fosse excluído o capítulo relativo aos danos morais. Eventual lesão por danos morais não é objeto do presente feito, tanto que a reconvenção, nesse sentido, foi corretamente julgada improcedente. Nada há a ser reparado nesse particular. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008026-60.2020.8.26.0004; Ac. 15474464; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 08/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2005)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO EXCLUÍDA DO INVENTÁRIO. PROVA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO E ÓBITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Dispõe o art. 1.824, do Código Civil que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Assim, conforme o art. 1.824, do Código Civil, a princípio, suficiente a prova de que a apelada é herdeira de João Moreira e Maria Dias e de que não fora incluída no procedimento de inventário dos respectivos espólios. 3. Compulsando os autos, é possível verificar que há prova inequívoca da condição de herdeira da apelada, na medida em que João Moreira Santos e Maria Dias tiverem dois filhos, Zilézia Moreira dos Santos de Freitas (apelante) e Zilmar Moreira Santos, este último pai da apelada, conforme as certidões de nascimento e óbito em anexo. 4. Assim, considerando que a apelada era sucessora por representaçã de João Moreira Santos e Maria Dias, haja vista que à época das aberturas das sucessões de seus avós paternos seu pai era premorto, e que não participou dos respectivos processos de inventário, não vejo como alterar a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de petição de herança. 5. Não obstante a apelante sustente cerceamento de defesa em razão do julgado antecipadamente a lide, não verifico hipótese de prejuízo à defesa, tampouco à instrução do feito, na medida que a apelante sustenta de maneira genérica a necessidade de produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Isso porque, não há indicação da utilidade na produção de tais provas, sobretudo porque as certidões de nascimentos e óbitos juntadas aos autos não deixam dúvidas acerca da relação de parentesco entre as partes envolvidas, contra as quais inexistem indícios de supostos vícios. Embora apelante alegue a necessidade de se oficiar o cartório de registro para juntada da certidão de inteiro teor da certidão de nascimento da apelada, para verificar se houve o reconhecimento de paternidade por Zilmar Moreira Santos, tal prova se mostra supérflua, na medida em que a respectiva certidão é expressa ao confirma a referida filiação. 6. Quanto à impossibilidade da apelada de herdar os bens dos espólios de seus avós paternos em razão de suposta indignidade de seu genitor, não há nos autos a notícia de qualquer sentença declaratória neste sentido, conforme exige o art. 1.815, do Código Civil. 7. Entretanto, ainda que houvesse a referida declaração de indignidade, importante ressaltar que os seus efeitos seriam limitados ao indigno, pai da apelada, haja vista a natureza personalíssima de tal sanção, não alcançado a apelada, conforme destaca o art. 1.816, do Código Civil. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0000351-11.2019.8.08.0033; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 28/09/2021; DJES 03/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. QUANTUM. VALOR DO BEM IMÓVEL CONSTANTE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO ITCD. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85 DO CPC/15.

1. É cediço que o herdeiro excluído da partilha em procedimento de inventário possui o direito de requerer, por meio de ação de petição de herança (artigo 1.824 e seguintes do CC/02), o recebimento do seu quinhão de direito hereditário, cujo prazo prescricional para ajuizamento da ação de é de 10 (dez) anos por força do disposto no artigo 205 do CC/02. 2. Na hipótese dos autos, contudo, os Autores/2º Apelados optaram por ajuizar ação indenizatória pretendendo a reparação moral e material em desfavor dos Réus/2º Apelantes em razão da transmissão de propriedade de um único bem imóvel do ESPÓLIO DE ODETE MIRANDA DE OLIVEIRA, alegando prejuízo em razão de sua exclusão do procedimento de inventário como herdeiros necessários colaterais, nos termos do artigo 1.829, inciso IV, do CC/02. Em sendo assim, mostra-se escorreito o entendimento do Juízo sentenciante com relação à submissão da pretensão à teoria da actio nata segundo a qual o termo a quo do prazo prescricional coincide com a inequívoca ciência pela parte prejudicada do ilícito, considerada, no caso dos autos, a data do registro da carta de adjudicação do bem em favor da Ré REYLLA, em 09/09/2011 como o ato que deu publicidade incontestável do comportamento tido como ilícito. 3. Para fins de aferição do direito reparatório por prejuízo na exclusão de herdeiro do procedimento de inventariança, e a legitimidade ativa de cônjuges dos herdeiros, há de ser averiguado o regime de bens adotado a fim de se detectar qualidade ou não de herdeiro do cônjuge, de modo que sendo considerado para computação do direito material a ser indenizado a cota cabível ao herdeiro titular do direito sucessório – cuja integralidade compõe o acerco patrimonial em caso de regime da comunhão universal de bens – não há qualquer prejuízo ou indicativo de exclusão de detentor de cota hereditária se a indenização é direcionada ao cônjuge herdeiro titular. 4. Não havendo demonstração da conduta ilícita dos advogados que representaram a herdeira no procedimento de inventário que preteriu herdeiros necessários, não há que se falar em responsabilidade civil ante a ausência de requisitos essenciais insculpidos nos artigos 186 e 927 do CC/02. 5. Relativamente à responsabilização civil material (artigo 402 do CC/02), agiu com acerto o Juízo primevo ao fixá-la uma vez que o conjunto probatório formado dá conta de que a Ré/2ª Apelada REYLLA, sabendo da existência de outros irmãos da tia falecida, além de sua genitora – viva à época do passamento da autora da herança – agiu de forma ilícita ao realizar procedimento de inventário omitindo a existência de outros titulares do direito sucessório e causando danos de ordem financeira aos Autores/2º Apelados. 6. A consideração do valor do bem imóvel constante da matrícula (avaliação ITCD) como referência do valor indenizável se mostra razoável, notadamente, quando não há nos autos prova no sentido de que o imóvel tenha valor inferior ao constante do documento público. 7. Não se identifica motivo para minoração dos honorários sucumbenciais ante a consideração da média complexidade da causa, do tempo dedicado pelos causídicos em relação ao procedimento que foi ajuizado em 2014, do lugar da prestação de serviço e do grau de zelo profissional, sendo que, apesar a verba ter sido arbitrada no percentual máximo previsto no artigo 85 do CPC/15, o certo é que com o desprovimento dos apelos haver-se-ia a majoração do ônus sucumbencial, de sorte que não há razão para sua alteração. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; DAC 0320676-65.2014.8.09.0134; Quirinópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Adegmar José Ferreira; Julg. 14/09/2021; DJEGO 17/09/2021; Pág. 3412)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.

2. Alegação de nulidade da partilha por cerceamento de defesa, com fundamento na ausência de intimação dos atos processuais do inventário. 3. Agravante que foi parte no Agravo de Instrumento nº 0002261-94.2004.8.19.0000, dos autos originários, o qual foi provido para determinar a expedição do formal de partilha. 4. Nulidade da partilha afastada. Agravante que deixou transcorrer in albis o prazo recursal, apesar de intimado na pessoa dos seus advogados, na forma do art. 242, do CPC/1973, vindo a se manifestar nos autos quase 16 anos após o cumprimento do acórdão. 5. Requerimento de admissão no inventário que deve ocorrer até a partilha, conforme art. 1.001 do CPC/1973.Ação de reconhecimento de paternidade que se encontrava em fase inicial, à época da homologação da partilha, justificando-se a expedição do formal de partilha apenas aos herdeiros conhecidos. 6. Pretensão de recebimento do quinhão hereditário que deve ser direcionada aos detentores da herança e não ao espólio, por meio da ação de petição de herança, conforme previsto no art. 1.824, do Código Civil. 7. Precedentes do TJRJ8. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0074904-88.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 10/05/2021; Pág. 487)

 

AÇÃO ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DE BENS EXTRAJUDICIAL, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTARIO EXTRAJUDICIAL E ADJUDICAÇÃO DOS BENS INVENTARIADOS PELA GENITORA DO DE CUJUS, SEM A PARTICIPAÇÃO DA FILHA DO FALECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Inconformismo da autora. Cabimento em parte. Preliminares afastadas. No mérito, necessária a fixação, nos presentes autos, de termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre montante global inventariado, porque a ré não será parte no processo de inventário, tornando inócua eventual condenação para complementação da devolução da quantia. Inocorrência de ato ilícito por parte da ré, que não tinha conhecimento da existência da filha do de cujus. Situação retratada nos autos que remete ao instituto da petição de herança, regulada pelo artigo 1.824, e seguintes do Código Civil. Juros de mora sobre o montante fixado a partir da citação até a data do depósito realizado nos autos, ex vi do artigo 1.826, parágrafo único, do CC. Correção monetária pela Tabela Pratica a partir da adjudicação dos bens realizada perante o Cartório de Notas, até a data do depósito. Danos morais indevidos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1019770-26.2018.8.26.0003; Ac. 15114499; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 19/10/2021; DJESP 26/10/2021; Pág. 1884)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de que o acórdão contraria as diretrizes ditadas pela Corte Suprema, que prescreve não ser necessária a propositura de ação rescisória para o herdeiro que não participou do inventário, dispondo o artigo 1824 do Código Civil da Ação de Petição de Herança para alcançar o objetivo de reconhecer o direito sucessório. Inexistência de vício a ser sanado. Impossibilidade de reexame da causa. Incompatibilidade com a finalidade do recurso interposto. Mero inconformismo do embargante com nítida pretensão de efeitos modificativos no julgado, sem observar os lindes traçados no art. 1022 do CPC. Recurso inadequado para esse fim. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1019054-78.2019.8.26.0224/50000; Ac. 14555745; Guarulhos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 20/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 1605)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. QUALIDADE DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PARTILHA AMIGÁVEL. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS DO FALECIDO. DOAÇÃO. EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO HERDEIRO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO INTEGRAL. IMPOSIÇÃO. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO. SEDE ADEQUADA. INVENTÁRIO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO EM PARTE IGUAIS. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO.

1. A ação de petição de herança é meio pelo qual o herdeiro pode pleitear o reconhecimento de seu direito sucessório, visando à restituição da herança, ou parte dela, em face de quem a possua na qualidade de herdeiro ou mesmo sem título (art. 1.824 do Código Civil). 2. No caso concreto, o autor/apelado foi preterido do seu direito sucessório, decorrente do falecimento do seu genitor, uma vez que somente teve a sua filiação reconhecida judicialmente em momento posterior ao término do processo de inventário. 3. Não se controverte nos autos o direito do autor/apelado à sua qualificação como herdeiro, tampouco há resistência ao seu pedido de recebimento da sua respectiva quota-parte. A questão em debate diz respeito à necessidade, ou não, de retificação integral da partilha, já que os apelantes defendem, em sentido contrário, que o pleito autoral não possui qualquer repercussão na meação conferida à viúva. 4. A herança não se confunde com meação, já que esta configura direito próprio, titularizado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto aquela refere-se ao patrimônio pertencente ao falecido e que é, de fato, transmitido aos seus sucessores com o seu falecimento. Não se olvida, ainda, que, em determinadas situações, pode o cônjuge ou companheiro sobrevivente fazer jus, também, a um percentual a título de herança. 5. A abertura da sucessão do genitor do autor/apelado se deu ainda na vigência do Código Civil de 1916, de tal modo que, havendo descendentes do de cujus, a cônjuge sobrevivente não figura como herdeira, já que, segundo a norma prevista no art. 1.603 do diploma revogado, em rol taxativo e preferencial, o cônjuge supérstite somente herdaria na ausência de descendentes ou ascendentes. 6. Daí porque a irresignação dos apelantes, filhos da viúva meeira, que não se conformam com a retificação integral da partilha, pois entendem que a parte da sua genitora, por constituir meação e não herança, não pode ser atingida pelo reconhecido e incontestável direito do autor/apelado à herança. 7. Entretanto, em que pese a argumentação deduzida pelos recorrentes, a solução conferida pela d. Juíza sentenciante se mostra acertada. 8. A sentença homologatória de partilha exarada nos autos do inventário não fez coisa julgada em relação ao herdeiro não convocado ao referido processo, cuja qualificação em questão somente fora reconhecida na presente demanda. Tem-se, portanto, absoluta ineficácia da partilha em relação ao autor da ação de petição de herança julgada procedente. 9. Além do mais, a meeira e os herdeiros do de cujus entabularam partilha amigável para homologação judicial, em que se constata que houve a divisão específica de bens determinados para a meeira e herdeiros. Não bastasse, realizou-se, ainda, a doação de um bem do espólio para terceiro e acordou-se a respeito da alienação de 03 (três) imóveis para quitação de tributos. 10. Ocorre que o herdeiro reconhecido na presente demanda de petição de herança não participou do aludido acordo de partilha, de tal modo que, reitera-se, os efeitos desse acordo não lhe alcançam. 11. Diversa seria a situação caso se tratasse de inventário cuja partilha tivesse sido imposta judicialmente. Nessa hipótese, tendo em vista que a partilha faria menção apenas aos percentuais devidos a cada herdeiro sobre o patrimônio do falecido, certo é que bastaria proceder-se a mera readequação das cotas-partes dos herdeiros. 12. Não se olvida que a pretensão de preservação da meação é legítima, tendo em vista a indiscutível distinção havida entre esse instituto e o da herança. Entretanto, referida proteção da meação deverá ser dirigida ao processo de inventário judicial, oportunidade em que, eventualmente, novo acordo de partilha poderá ser estipulado, agora, na presença de todos os herdeiros do falecido. 13. A solidariedade não se presume, logo, se não consta da parte dispositiva da sentença a obrigação solidária dos litisconsortes vencidos pelos honorários devidos à parte vencedora, referida verba, por um critério de equidade, deve ser repartida entre todos, em partes iguais. 14. A medida cautelar de indisponibilidade de bens se mostra compatível com a natureza da ação e visa, à toda evidência, conferir utilidade ao provimento judicial que reconheceu a qualidade de herdeiro do autor/apelado e desconstituiu a partilha realizada nos autos do inventário. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 00016.17-97.2008.8.07.0016; Ac. 123.8177; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE VALOR ORIUNDO DA ALIENAÇÃO, POR UM HERDEIRO, DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO SEM REPASSE DA COTA PARTE AOS DEMAIS.

A ação de petição de herança é a via adequada para que herdeiro demande o reconhecimento de seu direito sucessório, a fim de obter a restituição da herança contra quem a possua. E essa ação não depende de prévio ajuizamento de inventário (art. 1.824 do Código Civil). No presente caso, a apelante/herdeira demanda contra sua irmã, apelada/herdeira, a parte que lhe cabia na venda do único bem deixado pelo falecido pai, um automóvel Fusca, que não lhe foi repassada. E ela fez a prova adequada da alienação feita pela irmã, que sequer contestou o feito. Logo, ao contrário do entendimento sentencial, não é necessário ajuizar inventário para obter a restituição pretendida, devendo a presente ação ser julgada procedente, nos termos em que foi postulada. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS; APL 0280148-43.2019.8.21.7000; Proc 70083082396; Esteio; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 19/06/2020; DJERS 28/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ART. 1.824 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL À TERCEIRO DE BOA-FÉ POR HERDEIRO APARENTE. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM, RESSALVADO O DIREITO AO RESSARCIMENTO POR AQUELE QUE DEU CAUSA. INDISPONIBILIDADE SOBRE OS BENS QUE AINDA ESTÃO SOB DOMÍNIO DO ENTÃO HERDEIRO.

1. A ação de petição de herança, prevista no art. 1.824 do Código Civil de 2002, pode ser manejada por herdeiro que fora excluído do procedimento de inventário e partilha, para que possa obter a restituição da herança, ou parte dela, contra quem indevidamente a possua. 2. A alienação de imóvel a terceiro de boa fé por herdeiro aparente não obriga o adquirente do bem a devolver o bem, ficando ressalvado o direito ao ressarcimento dos herdeiros preteridos por aquele que deu causa. 3. In casu, ajuizada a ação de anulação de partilha com petição de herança, não se faz necessário impôr gravame a todo o patrimônio referido pelos herdeiros que se dizem preteridos, devendo a indisponibilidade recair, tão somente sobre os bens que ainda se encontram sob o domínio do então herdeiro e inventariante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0007109-97.2019.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 02/07/2019; DJES 10/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE REDISCUSSÃO DA PARTILHA HERDEIRO RECONHECIDO POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PARTILHA VIA ADEQUADA NÃO OFENDE A COISA JULGADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.824 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO IMPROVIDO.

O prazo no caso de pedido de herança é de 10 anos contados do trânsito em julgado da sentença que reconhece a paternidade. O artigo 1.824 do Código Civil permite a revisão da partilha quando houver reconhecimento da condição de herdeiro, sendo a ação anulatória de partilha a via adequada para tal discussão, sem que implique ofensa à coisa julgada. (TJMS; AC 0801333-70.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 11/11/2019; Pág. 116)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de petição de herança c/c nulidade de inventário/partilha extrajudicial. Reconhecimento de ilegitimidade ativa dos autores, cuja genitora conviveu em união estável com o pai das rés, mas é pré-morta em relação a ele. Conforme o art. 1.824, do Código Civil, a legitimidade para propositura da ação de petição de herança recai sobre aquele que, nos termos do art. 1.829, do mesmo diploma, possui qualidade de herdeiro. Autores que, enquanto enteados do falecido, não possuem legitimidade ativa, pois não integram o rol de sucessores. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1002927-05.2018.8.26.0417; Ac. 13051879; Paraguaçu Paulista; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 06/11/2019; DJESP 08/11/2019; Pág. 1902)

 

ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.

I. Determinação do registro e cumprimento do testamento público deixado pela de cujus. Irresignação dos interessados. Manutenção. II. Procedimento, previsto nos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil, que tem natureza de jurisdição voluntária e visa a aferir o respeito aos requisitos extrínsecos de validade do testamento. III. Adequação da disposição causa mortis, na espécie, à normativa do artigo 1.824 do Código Civil, sobretudo porque presente o número legal de testemunhas. Questões atinentes a vício de vontade da testadora, que, por dizerem respeito a vícios intrínsecos, demandam conhecimento pela via própria. Precedentes do Tribunal. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1055457-98.2017.8.26.0100; Ac. 12399605; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 11/04/2019; DJESP 16/04/2019; Pág. 1836)

 

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. RECONHECIMENTO DE HERDEIROS PRETERIDOS. DIREITO SUCESSÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 1824 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO GERAL DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. DEZ ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DIREITO DE HABITAÇÃO DE HERDEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS ESPECIAIS. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NO BOJO DO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. O prazo para a propositura da ação de petição de herança é o da Lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Portanto, aberta a sucessão em 18/12/2010, incide na espécie o artigo 205 do CC/02, que estipula o prazo geral de 10 (dez) anos, cujo termo inicial se dá com a abertura da sucessão. Não há, portanto, que se falar na consumação do prazo prescricional para postular o reconhecimento da qualidade de herdeiros e restituição dos bens que compõem o acervo hereditário, se a ação foi proposta observando o prazo geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil. 2. O direito de representação disciplinado pelo artigo 1851 do Código Civil, no campo sucessório, é o instituto jurídico que prevê que um herdeiro será convocado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. Desse modo, o sucessor de herdeiro pré-morto receberá a herança em nome dele, o que equivale dizer que o herdeiro de direito será representado por seu sucessor. 3. Há que se frisar que o objetivo da ação de petição de herança é o reconhecimento da condição de herdeiro e a restituição dos bens que compões o acervo hereditário. De modo que eventual existência de direito real de habitação por herdeiro interditado, bem como questões relativas à necessidade de indenização de benfeitorias e ao direito de prescrição aquisitiva da propriedade, deverão ser dirimidas no juízo do inventário. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APC 2015.01.1.145084-5; Ac. 106.6568; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 06/12/2017; DJDFTE 23/01/2018) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO. ART. 1824 DO CÓDIGO CIVIL. ABERTURA EM JUÍZO. FACULDADE CONFERIDA PELO ART. 735 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ABERTURA DETERMINADA.

Nos termos do art. 736 do CPC, no caso do testamento público, pode o testamenteiro requerer ao juiz que ordene seu cumprimento, observando o rito estabelecido para o testamento cerrado, previsto no art. 735, estando, pois presente o seu interesse de agir. O interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo. (TJMG; APCV 1.0126.16.000429-0/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 01/03/2018; DJEMG 06/03/2018) 

 

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