Art 1825 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dosherdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DELIMITAÇÃO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1) De acordo com o art. 1.825 do Código Civil, salvo contrato escrito em sentido contrário, à união estável será aplicada, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, em que se comunicam os bens que sobrevirem ao casal na constância do casamento, conforme o art. 1658, também do Código Civil; 2) Nos termos do art. art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a autora/apelante não logrou comprovar o valor gasto pelo casal nas benfeitorias, não juntando qualquer prova válida apta a ensejar a reforma da sentença, essa que utilizou o único valor possível para fixação da meação; 3) Não é permitida a juntada de documentos extemporâneos quando não comprovado por quem o juntou o motivo pelo qual não o fez em momento apropriado, especialmente quando se verifica que as provas intempestivas não foram submetidas ao crivo do contraditório; 4) Apelo conhecido e não provido. (TJAP; ACCv 0007693-73.2020.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 26/10/2022; pág. 45)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. HERDEIRO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRETERIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
1. A ação rescisória não é o remédio processual adequado a ser manejado pelos herdeiros que não participaram do processo de inventário, buscando atacar a partilha homologada em procedimento sem contencioso. 2. Inteligência das regras dos arts. 1.824 e 1.825 do Código Civil de 2002 3. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 940.455; Proc. 2007/0068568-5; ES; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 17/05/2011; DJE 23/05/2011)
SUCESSÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA DETERMINAÇÃO PARA QUE OUTROS HERDEIROS, IRMÃOS DO AUTOR, FOSSEM INCLUÍDOS NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. INEXIGIBILIDADE.
Ausência de disposição legal, facultando a Lei Civil ao herdeiro interessado demandar para ver reconhecido o seu direito sucessório Inteligência do art. 1825 do CC/2002. Recurso provido. (TJSP; AI 614.193.4/6; Ac. 3381157; Mirante do Paranapanema; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 03/12/2008; DJESP 14/01/2009)
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