Art 1828 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não estáobrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito deproceder contra quem o recebeu.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não da prescrição para a propositura da Ação de Petição de Herança. 2. “A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou” (REsp 1.475.759/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016. grifou-se). 3. “Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 83/STJ” (AgInt no REsp 1.695.920/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/6/2018. grifou-se). Precedentes. 4. “Aplicação excepcional da teoria da “actio nata” em seu viés subjetivo, segundo a qual, antes do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional”. (REsp 1605483/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1403954-93.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 27/06/2022; Pág. 126)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não da prescrição da Ação de Petição de Herança. 2. “A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou” (REsp 1.475.759/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016. grifou-se). 3. “Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 83/STJ” (AgInt no REsp 1.695.920/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/6/2018. grifou-se). Precedentes. 4. “Aplicação excepcional da teoria da “actio nata” em seu viés subjetivo, segundo a qual, antes do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional”. (REsp 1605483/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1403974-84.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 27/06/2022; Pág. 126)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE SOMENTE SERIA CABÍVEL AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. INCONFORMISMO DO ÚNICO FILHO DO SUCEDIDO, FALECIDO EM 2002, QUE SOMENTE FOI RECONHECIDO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE TRANSITADA EM JULGADO EM 2014, QUANDO OS BENS DO AUTOR DA HERANÇA JÁ HAVIAM SIDO PARTILHADOS HÁ MUITO, PELOS HERDEIROS ATÉ ENTÃO CONHECIDOS.
Argumentos deduzidos pelo próprio recorrente, que levam à conclusão do descabimento da abertura de novo inventário, e da necessidade do ajuizamento da ação disciplinada pelos artigos 1.824 a 1.828 do Código Civil, para satisfação da pretensão do apelante. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0002994-92.2018.8.16.0181; Marmeleiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, AJUIZADA EM FACE DE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. AÇÃO PROPOSTA PELA SUCESSÃO, NÃO SENDO A HERDEIRA PARTE NA DEMANDA. DESCABIDA A PETIÇÃO DE HERANÇA. FALTA DE INTERESSE EM AGIR RECONHECIDA.
A petição de herança, conforme os arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil, é a ação por meio da qual o herdeiro pode (...) demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Hipótese que a demanda foi ajuizada pela Sucessão, não sendo parte a herdeira, sendo descabido assegurar-lhe os direitos sucessórios neste feito em face disto. Logo, correta a sentença de extinção da ação em relação ao pedido para assegurar os direitos sucessórios pela falta de interesse em agir. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Embora a demandada/apelante sustente que a união estável em questão teria tido início em 2006, restou fixado corretamente na sentença o termo inicial da relação em 2007, pois com base na documentação vinda ao processo, não tendo cumprido com o ônus da prova imposto pelo art. 373 do CPC. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000398-15.2016.8.21.0138; Tenente Portela; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 07/03/2022; DJERS 07/03/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES POR LEGÍTIMO DIREITO SUCESSÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SEU CABIMENTO TAMBÉM FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou" (RESP 1.475.759/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016). 2. As ponderações a respeito do cabimento da petição de herança, por terem sido fundadas na análise fática do caso, enseja o óbice do verbete sumular n. 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. A recorrente não atacou o fundamento do aresto no sentido do cabimento do manejo da petição de herança quando houver a busca pelo reconhecimento do direito sucessório do autor, em razão de já haver a disposição dos bens pela ex-companheira. Aplicação da Súmula nº 283/STF. 4. Com base na apreciação de fatos e provas, atestou o acórdão a condição de herdeiros dos agravados e a alienação de bens a que eles tinham direito pela ex-companheira do genitor dos autores, motivo pelo qual deveria indenizá-los. Tais conclusões também foram feitas com suporte fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula nº 7/STJ, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.768.805; Proc. 2020/0257032-8; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 01/06/2021; DJE 07/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE PARTILHA. DECADÊNCIA. VÍCIOS E DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A FALECIDA E O RÉU. COMUNICABILIDADE DE BEM DOADO PELO PODER PÚBLICO. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. EXCEÇÃO AO ARTIGO 1.659, I, CÓDIGO CIVIL. NULIDADES APONTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Submetendo-se o caso ao prazo decadencial, não se aplica a teoria da actio nata, restrita à prescrição, já que a decadência relaciona-se com a perda do próprio direito potestativo. 1.1 A legislação consignou prazo ânuo para anulabilidade da partilha nos casos de coação, erro, dolo ou quando envolver incapaz, ou seja, vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos (artigo 2.027 do Código Civil). Tratam-se, assim, de hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico (artigo 171 do Código Civil). 1.2 Há situações, contudo, nas quais os defeitos são mais graves, ocasionando nulidades de pleno direito, hipótese na qual o prazo prescricional geral do Código Civil tem sido usado para regular as relações jurídicas advindas do ato defeituoso. 1.3 A preterição do herdeiro pode ser sanada via Ação de Petição de Herança, disposta nos artigos 1.824 e 1.828 do Código Civil, com prazo prescricional decenal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. Da mesma forma, a inclusão de terceiro como herdeiro, em violação a ordem de vocação hereditária, já recebeu tratamento jurídico idêntico no Colendo Superior de Justiça. Precedentes. 2. O réu foi reconhecido como meeiro e herdeiro da de cujus em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem posterior à partilha, prejudicando a análise da questão no presente feito. Respeito à coisa julgada. 3. Cabível a partilha e comunicabilidade de imóvel doado em Programa de Assentamento de População de Baixa Renda pelo Distrito Federal, se à época da doação já existia a união estável entre as partes. Trata-se de exceção à regra estabelecida no artigo 1.659, I do Código Civil, em reconhecimento à Função Social da Propriedade e Direito à Moradia, positivados na Nossa Constituição Federal, porquanto a doação serviria ao núcleo familiar estabelecido no imóvel. 4. Qualquer nulidade da Ação de Partilha somente pode ser declarada caso exista prejuízo para a parte. E não se trata de prejuízo hipotético, mas factível e evidentemente comprovado nos autos. Isso porque o entendimento jurisprudencial converge para aplicar o Princípio Pas de Nullité Sans Grief, ocasião na qual, não havendo prejuízo à parte, não há de se falar em nulidade, caso contrário estar-se-ia prestigiando mais o processo, o formalismo, ao invés da finalidade almejada. Prejuízo não verificado. Partilha mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso. (TJDF; APC 07041.45-05.2018.8.07.0019; Ac. 132.5802; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 11/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO, PETIÇÃO DE HERANÇA E NULIDADE DA PARTILHA. AGRAVO RETIDO. CPC/73. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA MEEIRA. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. AJUIZAMENTO PELO PRÓPRIO FILHO. CONHECIMENTO DE SUA ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL, QUE PODE SER EXERCITADO SEM QUALQUER RESTRIÇÃO (INCLUSIVE FACE À EVENTUAL PREEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO). RESTAURAÇÃO DE TODOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATINENTES À PATERNIDADE BIOLÓGICA (REGISTRAIS, PATRIMONIAIS E HEREDITÁRIOS). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NULIDADE DA PARTILHA. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A impossibilidade jurídica, prevista como hipótese de inépcia da inicial no CPC/73 (art. 295, parágrafo único, inciso III), vigente à época do ajuizamento da presente demanda, somente se verificava quando o legislador expressamente proibia a pretensão, o que não ocorre no caso em tela, tendo em vista que o ordenamento jurídico não proíbe ou veda a discussão, no plano processual, das pretensões deduzidas na inicial, quais sejam, reconhecimento da paternidade post mortem, petição de herança e nulidade da partilha. Registre-se que, na sistemática do novo Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido sequer é contemplada como categoria autônoma de condição da ação. 2. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ação com prazo decadencial de 04 (quatro) anos prevista no art. 1.614 do CC/02 somente se destina ao filho natural que vise unicamente impugnar a maternidade/paternidade registral, restando afastada na hipótese em que a desconstituição deste vínculo não constitua um fim em si mesmo, mas uma consequência da declaração de outro estado defiliação, caso em que se aplica o disposto no art. 27 do ECA. 3. O direito de ver reconhecido o vínculo parental, após a Constituição de 1988, passou a ser tratado como direito fundamental do indivíduo e, consequentemente, pressuposto para efetivação da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). 4. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, imprescritível e indisponível, tendo o filho a prerrogativa de conhecer sua origem genética e promover a alteração de seu registro de nascimento, a fim de que este reflita sua verdade biológica. 5. A existência de pai registral ou sócio-afetivo somente importa quando se trata de ação negatória de paternidade, uma vez que, neste caso, o autor é aquele que assumiu a paternidade de filho que não era seu, não podendo, após o desenvolvimento de vínculo familiar, querer retratar-se, salvo comprovada existência de vício de consentimento (art. 171 do CC). 6. Havendo comprovação de que o de cujus investigado é pai biológico do investigando, tem este o direito de ver reconhecido seu estado de filiação em face daquele. 7. A petição de herança, disciplinada nos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil, consiste na demanda a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de seu direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de cota ideal da herança de que não participou. Cuida-se, portanto, de ação de que deve se valer o herdeiro preterido com a finalidade de reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, o possua, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. 8. Suprimido herdeiro necessário da divisão dos bens deixados pelo de cujus, necessária se faz a nulidade da partilha encerrada em 2003, cinco anos antes da propositura da presente demanda, apenas para que seja incluído neste rateio como se estivesse presente no momento da abertura da sucessão. Não há falar-se em nulidade das des. (TJMG; APCV 0781906-38.2008.8.13.0394; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 12/08/2021; DJEMG 17/08/2021)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA QUE PREVIU A IMPENHORABILIDADE DE BENS DE HERANÇA, MOVIDA POR CREDOR DE UM DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO, PELO CREDOR, DE QUE O REQUISITO DA "JUSTA CAUSA" EXIGIDO PELO ARTIGO 1.828 DO CÓDIGO CIVIL NÃO FOI OBSERVADO PELO TESTADOR.
Pedido de tutela antecipada para que fosse sobrestado o procedimento de inventário, que corre em autos apartados. Juízo de origem que concede parcialmente a tutela requerida, determinando o sobrestamento do inventário até a fase de partilha. Irresignação dos herdeiros. Interesse do credor que não diz respeito à extensão do quinhão dos herdeiros nem aos bens que serão atribuídos a cada um deles, mas apenas à impenhorabilidade do quinhão que couber especificamente ao herdeiro que é seu devedor. Sobrestamento do inventário que, nesse cenário, se revela medida excessivamente gravosa aos demais herdeiros, que nada devem ao autor da ação anulatória. Cláusula de impenhorabilidade que apenas produz efeitos perante terceiros, em nada influenciando na partilha ou nas relações internas entre herdeiros. RECURSOS PROVIDOS. (TJRJ; AI 0021516-13.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 14/10/2019; Pág. 398) Ver ementas semelhantes
INGRESSARAM OS AUTORES COM PETIÇÃO DE HERANÇA SUSTENTANDO SEREM FILHOS LEGÍTIMOS DE OSWALDO ANTONIO DE OLIVEIRA, FALECIDO EM 31/12/2011 E QUE A RÉ, OUTRORA COMPANHEIRA DO FALECIDO, SE TOMOU POSSUIDORA DOS BENS DA HERANÇA.
2. A demanda foi extinta sem julgamento do mérito nos termos do art. 485 inciso VI do NCPC acolhendo a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir com base em análise clara e bemfundamentada acerca dos objetivos da dita ação. Seu pleito de herança por sucessor desconhecido ou esquecido no inventário conforme dispõe os arts. 1.824 a 1.828 do CC/2002. Observou na demanda serem os autores herdeiros legítimos do de cujos e buscavam a partilha dos bens ainda não inventariados, nãosendo a presente ação, in casu, adequada por inexistente partilha de bens e, tampouco, resistência a pretensão dos autores ao quinhão por eles pretendido. 3. A peça recursal não traz impugnação específica aos fundamentos do julgado, mencionando estranha tese de "culpa concorrente" ante a"falta de comunicação entre as partes" como fato que não ensejou repasse dos bens, assim como explanações acerca dos bens a serem inventariados e outros fatos que, ao menos naquele momento, se mostraram inoportunos. 4. Recurso que não merece ser conhecido eis que ausentes requisitosintrínsecos de admissibilidade. (TJRJ; APL 0007781-36.2012.8.19.0006; Barra do Piraí; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 20/03/2019; Pág. 256)
Investigação de paternidae. Petição de herança. Prescrição. Inocorrencia. Recurso conhecido e provido. 1. A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. 2. A teor do art. 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. (resp 1475759/df, Rel. Ministro João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 17/05/2016, dje 20/05/2016) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1613790-7; Campina da Lagoa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 14/03/2018; DJPR 27/03/2018; Pág. 139)
PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PETIÇÃO DE HERANÇA. ERROR IN JUDICANDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por marcus vinitius antony hoagem Pereira contra decisão da titular do juízo da 3ª vara de sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, a juíza dilara pedreira guerreiro de brito que, em processo sucessório, indeferiu petição de herança do ora agravante que visava anular sua citação por edital. 2. A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. (RESP 1475759/DF, Rel. Ministro João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 17/05/2016, dje 20/05/2016). 3. A propaganda comercial, consubstanciada em panfletos comerciais, para que atenda aos preceitos encartados no CDC, deve levar ao conhecimento do consumidor - a título de informação essencial do produto ofertado - o preço, podendo esse englobar custo, formas e condições de pagamento do produto ou serviço. O artigo 30 do CDC confere à oferta - tida como espécie de publicidade apta a veicular uma forma de informação - caráter vinculante e, como tal, disposta a criar vínculo entre fornecedor e consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado. (RESP 1370708/RN, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 28/04/2015, dje 01/07/2015). 4. Dessa forma, não se pode ter por legítimo o argumento da parte agravada de que não indicou endereço ou mesmo procurou o recorrente em face desse não possuir interesse nas condições do seu meio irmão incapaz. Acaso, a inventariante/viúva entendesse que o agravante não merecia o status de herdeiro por suposto rompimento das relações familiares deveria ter procurado a via própria e não simplesmente ignorar o direito deste de participar da sucessão. 5. Quanto a suposta irregularidade na oferta de parecer antes das contrarrazões, verifica-se que a mesma não procede uma vez que o parecer é apenas opinativo, podendo o membro do parquet participar do processo a qualquer momento. 6. Assim, parece-me que a julgadora a quo não agiu com acerto ao negar a petição de herança, o que configura verdadeiro error in judicando, e em aceitar a citação por edital sem sequer serem lançados quaisquer esforços para encontrar o herdeiro/recorrente, sem mencionar o estranho fato da venda do imóvel ser em preço bem inferior ao praticado pelo mercado, ainda mais em bairro nobre desta capital. 7. Agravo de instrumento provido. (TJCE; AI 0621526-73.2016.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 01/02/2017; DJCE 07/02/2017; Pág. 76)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU RESERVA DE 1/3 DA HERANÇA ATÉ RESOLUÇÃO DO FEITO REFERENTE AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA E, PORTANTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DA AGRAVADA. RAZÕES DE AGRAVAR BASEADAS NA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO A HERANÇA COM BASE NA SUMUL 149 DO STF. IMPERTINÊNCIA. A SUMULA RECONHECE A PRESCRITIBILIDADE DA PETIÇÃO DE HERANÇA MAS NÃO FIXA O TERMO INCIAL. TERMO QUE DECORRE DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À PETIÇÃO DE HERANÇA. ARTIGOA 1824 A 1828 DO CODIGO CIVIL. O PRAZO COMEÇA A FLUIR DA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HERDEIRO. CONDIÇÃO QUE SERÁ FIRMADA OU NÃO COM A RESOLUÇÃO DO FEITO SOBRE A PATERNIDADE. PROCESSO EM ANDAMENTO. TERMO INCIAL DA PRESCRIÇÃO AINDA NÃO DETERMINADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. 2. A teor do art. 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. 3. Caso em que a herdeira ainda não possui consolidada a situação de herdeira, o que apenas será verificado, com a resolução do feito em que pleiteia o reconhecimento da paternidade sócio-afetiva, de modo que não iniciado o prazo prescricional; 4. Escorreita decisão que, por cautela determinou a reserva de 1/3 da herança. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AI 0001876-33.2017.8.14.0000; Ac. 176096; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 23/05/2017; DJPA 06/06/2017; Pág. 273)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. 2. A teor do art. 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no Recurso Especial não tenha sido apreciada pela corte de origem. 4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.475.759; Proc. 2013/0346277-7; DF; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
1. O v. Acórdão estabeleceu a prevalência da Lei nº 6.858/80, sobre o Código Civil, nomeando a Sra. Viviane como a única legitimada para figurar na presente ação trabalhista, uma vez que as demais demandadas não constam como beneficiárias junto ao INSS. 2. O Acórdão recorrido, ao aplicar a Lei nº 6.858/80, por ser norma especial, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento predominante desta Corte Superior, preferindo os dependentes habilitados junto a Previdência Social, ante à ordem de herdeiros determinada pelo Código Civil. Precedentes. 3. Nesse contexto, não estando a agravante devidamente habilitada como dependente, junto à Previdência Social, não resta configurada a sua legitimidade para constar como parte da presente demanda. 4. Não se constata, portanto, as alegadas violações aos artigos 5º, XXX, da Constituição da República e 1.828, do Código Civil. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001763-39.2011.5.06.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 18/08/2015; Pág. 588)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
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