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Art 1830 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, aotempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato hámais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornaraimpossível sem culpa do sobrevivente.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CASAMENTO RELIGIOSO CONTRAÍDO EM 1977.

Convivência do casal que cessou no ano de 1992. Ausência de procedimento de habilitação e de inscrição do casamento religioso no registro civil. Inexistência de efeitos civis. Inteligência do § 2º do art. 226 da CF/1988; da Lei nº 1.110/1950; dos artigos 74 e 75 da Lei nº 6.015/1973; e do art. 1515 e 1516 do CC/02. Ainda que se considerasse o relacionamento como união estável, não haveria direito sucessório no presente caso, posto que o casal já se encontrava separado de fato há mais de dois anos quando da abertura da sucessão. Inteligência do art. 1830 do CC/02: Meação. Convivência cessada anteriormente à entrada em vigor da 8.971/94 e da Lei nº 9.278 de 1996, que regulavam os efeitos da união estável. Necessidade de comprovação de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento. Entendimento consolidado do STJ de que "a presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei nº 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação"1 tese do agravado no sentido de que, tendo sido a união sido desfeita já sob a égide da CF/88, haveria direito à meação, por equiparação ao casamento. Meação de ocorrência improvável, seja por depender de comprovação do esforço comum, seja por estar a pretensão de partilha de bens comuns sujeita a prazo prescricional (RESP nº. 1.660.947/TO). Competência para partilha de bens decorrentes de divórcio, separação judicial, separação de fato, de dissolução de união estável e de extinção de condomínio entre ex-conjuges ou companheiros que cabe ao juízo de família. Inteligência do art. 43, I, "I" da lodj. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a habilitação do agravado no inventário de thea agapito da veiga. (TJRJ; AI 0009891-74.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 17/10/2022; Pág. 479)

 

CIVIL. SUCESSÓRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. SEPARAÇÃO DE FATO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. ART. 1830 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se ao tempo da morte do outro não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente, conforme inteligência do art. 1830 do Código Civil. 2. O direito sucessório do cônjuge sobrevivente é regido pela solidariedade familiar, ou seja, na preservação da manutenção familiar, a qual não se compatibiliza com a separação de fato. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07045.94-74.2019.8.07.0003; Ac. 142.0952; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO. EX-CONJÛGE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com o artigo 1.830, do Código Civil, somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Não há que se falar em direito da apelante ao recebimento de crédito constante de precatório, haja vista que, ao tempo do falecimento do ex-cônjuge, as partes já estavam separadas há mais de vinte anos. (TJMG; APCV 5170015-46.2016.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 22/09/2022; DJEMG 23/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELO CONJUGE SOBREVIVENTE SEPARADO DE FATO POR MAIS DE DOIS ANOS. COMPROVAÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. NULIDADE DA PARTILHA. COLATERAIS CHAMADOS A SUCEDER. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.

A regra imposta no artigo 1.830 do Código Civil afasta o direito sucessório do cônjuge sobrevivente que, ao tempo da morte do outro, se encontrava separado judicialmente ou de fato, por período superior a 02 (dois) anos. Constatada a perda da condição de herdeiro do cônjuge sobrevivente, há de se declarar a nulidade da partilha por ele realizada. A ordem de vocação hereditária prevista pelo legislador estabeleceu que os colaterais são chamados a suceder em caso de inexistência dos herdeiros necessários, elencados no art. 1.845. Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 0011087-09.2017.8.13.0522; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 31/03/2022; DJEMG 01/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS.

Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da legitimidade dos agravantes e de afastamento da qualidade de herdeiro do agravado. 1) alegação de que o agravado não detém a qualidade de herdeiro da de cujus. Acolhimento. Ação de divórcio em curso quando do falecimento. Divórcio é direito potestativo e se aperfeiçoa desde o ajuizamento da ação com a manifestação de vontade. Exercício matrimonial já exaurido pelos cônjuges no presente caso. Ademais, prova documental colacionada aos autos que demonstra que o agravado e a de cujus estavam separados de fato há mais de dois anos quando da data do falecimento. Ausência de direito sucessório. Inteligência do art. 1.830, do Código Civil. Decisão reformada neste tocante. 2) qualidade de herdeiros dos agravantes. Inocorrência. Não demonstração de plano. Necessidade de remessa do feito às vias ordinárias. Imprescindibilidade de amplo contraditório entre as partes. Inteligência do artigo 612, do código de processo civil. 3) pedido subsidiário pela declaração de herança jacente. Questão não analisada pelo magistrado a quo. Inexistência de menção na decisão agravada. Matéria que deve ser submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, não cabendo o seu exame por este tribunal, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos. (TJPR; Rec 0032026-98.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 16/02/2022; DJPR 18/02/2022)

 

SEPARAÇÃO. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA DECLARADA A SEPARAÇÃO DE FATO DE SEU FALECIDO FILHO E DA RÉ MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO PARA APLICAÇÃO DO ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Irresignação da autora. Revelia da ré. Presunção relativa da veracidade das alegações de fato que pode ser afastada se elas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 344 C.C. 345, IV, do CPC). Autora que demonstrou que a ré reconheceu diversas vezes a separação do casal, afirmando em certa ocasião que a separação havia ocorrido há um ano e meio. Versão da autora verossímil e que está em sintonia com a prova constante nos autos. Possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Inversão da sucumbência. Sentença reformada para julgar procedente a ação. Recurso provido. (TJSP; AC 1008582-98.2018.8.26.0047; Ac. 15542840; Rosana; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 31/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1738)

 

INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE PERDA DE MEAÇÃO E DO DIREITO SUCESSÓRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE E DA FALECIDA NO CURSO DO INVENTÁRIO E A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DO PRIMEIRO, NOS TERMOS DO ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL, DESDE QUE A QUESTÃO NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO INVENTÁRIO.

Precedentes. Necessidade de garantir o contraditório ao cônjuge sobrevivente. Decisão reformada. Agravo provido com observação. (TJSP; AI 2132303-12.2021.8.26.0000; Ac. 15329682; Rosana; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 19/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3916)

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍTIMA CASADA. SEPARADA DE FATO HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Demonstrado nos autos que a vítima e o esposo estavam separados de fato há mais de 02 (dois) anos, não se reconhece o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente, conforme art. 1.830 do Código Civil. Não havendo, portanto, descendentes ou cônjuge herdeiro, a recorrida, por ser ascendente é parte legítima para requerer a indenização da sua quota-parte. 2. A reclamante logrou êxito em comprovar que a sua filha ANDREIA Guimarães Pereira DE Souza veio a óbito em razão do atropelamento ocorrido em 14/06/2020, conforme boletim de ocorrências (id. 93786451) e certidão de óbito (id. 93786452) anexos a petição inicial, logo devida a indenização do seguro DPVAT. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (JECMT; RInom 1032568-71.2020.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 22/02/2022; DJMT 24/02/2022)

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02. CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares (RESP nº 1.368.123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL Araújo, DJe de 8/6/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo art. 1.790 do CC/02, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Entendimento aplicável ao caso. 4. Tendo o falecido deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, é cabível a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5. A teor do art. 1.830 do CC/02, deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.844.229; Proc. 2019/0239150-6; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 17/08/2021; DJE 20/08/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITO SUCESSÓRIO. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. De acordo com o artigo 1830 do Código Civil, "somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.748.352; Proc. 2020/0215750-3; GO; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 17/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO HERDEIROS DO SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. FUNASA contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal do Ceará, que deferiu a habilitação de Maria Heliane Alves de Melo como sucessora do extinto servidor Jeronimo Jose Bezerra Nobre, a quem cabe apenas 1/3 do crédito devido, ante a existência comprovada de dois herdeiros não habilitados nos autos. 2. A parte recorrente alega que: I) a decisão agravada é nula, diante da ausência de citação da pensionista Maria Auxiliadora da Cunha Nobre (art. 115, inciso I, do CPC); II) houve prescrição para habilitação da sucessores, ante o decurso de mais de 19 (dezenove) anos entre a data do óbito e o pedido de habilitação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STF. 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal vem reconhecendo a validade da habilitação na execução, ainda que o óbito da parte autora tenha ocorrido na fase de conhecimento, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, porquanto o ajuizamento de novo demanda executiva produziria o mesmo resultado da execução em curso (PROCESSO: 00021614520164050000, AG145211/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 09/05/2017. Página 38). 4. E ainda que verificado o óbito da pensionista após o ajuizamento da ação de conhecimento e anteriormente à execução, não há que se falar em ilegitimidade sindical para a defesa dos interesses do substituído e seus sucessores, pois já aperfeiçoada a substituição processual (PROCESSO: 08030107620194050000, AG. Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga, 3ª Turma, JULGAMENTO: 10/09/2019, PUBLICAÇÃO:) 5. No que tange especificamente à alegação de prescrição para a habilitação de sucessores, destaca-se que o entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de que não incide prescrição intercorrente para habilitação de sucessores (AG 00008585920174050000, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5. Primeira Turma, DJE. Data:16/11/2017. Página:41; AG 00014876720164050000, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5. Terceira Turma, DJE. Data::27/06/2017. Página:46; AC 00293435919934058100, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5. Quarta Turma, DJE. Data:20/10/2017. Página::126). 6. Quanto à alegação de nulidade da decisão que deferiu o pedido de habilitação por não terem participado do processo todos os herdeiros do de cujus, se já há sentença reconhecendo que Maria Auxiliadora da Cunha Nobre estava separada de fato há mais de 2 (dois) anos, não haveria necessidade de sua participação no processo, em face do disposto no art. 1830 do Código Civil. 7. Na sentença proferida nos autos da ação judicial manejada contra a FUNASA e a pensionista Maria Auxiliadora da Cunha Nobre (0800631-25.2013.4.05.8100), a qual foi mencionada na portaria de concessão, foi reconhecido que a outra pensionista do servidor (Maria Auxiliadora da Cunha Nobre) encontrava-se separada de fato do servidor Jeronimo Jose Bezerra Nobre, bem como que a requerente passou a conviver maritalmente com o servidor até o seu falecimento. 8. Restando judicialmente reconhecida a dissolução de fato do casamento celebrado entre a pensionista Maria Auxiliadora da Cunha Nobre e o servidor Jeronimo Jose Bezerra Nobre, não se pode reconhecer a condição de herdeira a pensionista Maria Auxiliadoa da Cunha Nobre, ante o estabelecido no artigo 1.830 do Código Civil, segundo o qual somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos. 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AI 08001434220214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 08/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DESTITUIU A INVENTARIANTE, PARTE ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DESTA NÃO TER COMPROVADO A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS.

Existência de escritura pública de união estável. Presunção juris tantum do aludido documento. Existência de vasto acervo probatório a indicar que a parte agravada era quem mantinha relacionamento com o inventariado, ao tempo do óbito. Recurso conhecido e desprovido. In casu, a recorrente afirma o erro/equivoco na decisão que a destituiu do cargo de inventariante e nomeou a sra. Eliana Ribeiro da costa ao espólio de expedito Martins viana Junior, sustentando a desnecessidade de comprovação da perduração de união estável até o seu falecimento do de cujus. Todavia, estes argumentos já foram refutados por esta e.3ª câmara de direito privado no julgamento do agravo de instrumento de nº0630387-14.2017.8.06.0000, pois consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaraterizada pelo magistrado, ao examinar o acervo fático da demanda (RESP 1682141/SC). No caso dos autos, há robusto acervo probatório a indicar que, ao tempo da morte do inventariado, este mantinha união estável com a sra. Eliana Ribeiro da costa, ora agravada, situação inclusive reconhecida pelos demais herdeiros do de cujus, consoante documentos anexados aos autos, além de existir ação judicial proposta nesse sentido, processo n. 0802480-44.2019.8.18.0140. Por fim, a essência da ordem de inventariança do art. 617 do CPC faz-se necessária a verificação das condições exigidas pelo art. 1.830 do CC/2002, de que somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0631953-61.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 29/09/2021; Pág. 179)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. HABILITAÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANTIDO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE BENS. ÚNICA HERDEIRA. ARTIGOS 1.829 E 1.830 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. RECOMPOSIÇÃO DA LEGÍTIMA. RECURSO IMPROVIDO. SINOPSE FÁTICA. O DE CUJUS FOI CASADO, PRIMEIRAMENTE, COM EDELZUÍTA TAVARES DO NASCIMENTO E NÃO TIVERAM FILHOS EM COMUM. QUANDO FICOU VIÚVO, FOI ABERTO INVENTÁRIO QUE RESULTOU NA DIVISÃO DE TODOS OS BENS ENTRE O VIÚVO E OS FILHOS DA PRIMEIRA ESPOSA. APÓS A VIUVEZ, O DE CUJUS SE CASOU NOVAMENTE, COM A APELADA, EM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS POR FORÇA DO ARTIGO 1641, II E I, C/C ARTIGO 1523, I DO CÓDIGO CIVIL, POR SER MAIOR DE 70 ANOS. NESTA AÇÃO, O FILHO E NETOS DA PRIMEIRA ESPOSA (FALECIDA), CUJA PARTILHA DO PRIMEIRO CASAMENTO JÁ FOI REALIZADA, PLEITEIAM A HABILITAÇÃO NOS AUTOS PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DOS BENS ARROLADOS, SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DOAÇÃO DA TOTALIDADE DA HERANÇA DO QUINHÃO PERTENCENTE AO DE CUJUS.

1. Apelação contra sentença, na ação de inventário, que declarou a viúva como única herdeira dos bens do falecido e homologou o esboço de partilha, com base no artigo 654 do CPC. 1.1. Apelação do filho e netos da primeira esposa do falecido requerendo a habilitação nos autos sob a alegação de que o falecido teria doado a herança obtida no primeiro inventário. 1.2. Contrarrazões da viúva sobre a nulidade dos bens, que teria sido feito sob coação ao idoso. 2. Da gratuidade recursal. 2.1. O § 2º do art. 99 prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.2. Não havendo prova em sentido contrário e indicando, a documentação juntada aos autos, que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da pretensão recursal, a mesma deverá ser deferida, com efeitos ex nunc. 2.3. Deste modo, defere-se a gratuidade requerida pelos apelantes. 3. Do pedido de habilitação dos apelantes. 3.1. Os apelantes, sem parentesco com o de cujus, se socorrem ao pedido de habilitação no inventário por força de documento acostado nos autos em que o falecido teria efetuado a doação da totalidade de seu patrimônio. 3.2. Enuncia a Lei Civil que é nula a doação inoficiosa, assim considerada a parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549 do CC), de modo que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789 do CC). 3.3. Verifica-se que, de fato, não poderia o de cujus ter doado a totalidade de seu patrimônio a terceiros, porquanto seu valor (no caso a totalidade do patrimônio) ultrapassa 50% de sua legítima. 3.4. Além disso, de acordo com os documentos acostados, o termo de doação e procuração acostada não foram observou os requisitos do art. 108 do Código Civil, no qual a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis. 3.5. Nesse passo, a documentação genérica, não indicou quais os bens a serem doados, de forma que deve ser mantida a titularidade oriunda do registro, nos termos fundamentados na sentença. 4. Da legitimidade da viúva. 4.1. Conforme art. 1.845 do Código Civil são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. 4.2. Já o art. 1.829 do mesmo código, defere-se a sucessão legítima na seguinte ordem: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II. Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III. Ao cônjuge sobrevivente; e, IV. Aos colaterais. 4.3. O regime de casamento adotado pelo falecido e apelada foi o de separação legal de bens, tendo em vista que na data do casamento o falecido era maior de setenta anos. 4.4. Portanto, a viúva não teria direito à herança se o falecido tivesse descendentes, o que não ficou demonstrado nos autos. 4.5. Logo, o cônjuge supérstite, casado pelo regime da separação obrigatória de bens, não concorre com os descendentes do de cujus, na linha do disposto no art. 1.829, I, do CPC. Desta forma, a condição da viúva é a descrita no artigo 1830 do Código Civil que prevê: Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. 4.7. Do exposto, correta a decisão que indeferiu a habilitação dos apelantes e homologou o esboço de partilha, para produzir seus efeitos jurídicos e legais. 5. Como salientado pelo eminente Magistrado, A inventariante é a única herdeira do falecido. 6. Apelo improvido. (TJDF; APC 00128.72-78.2014.8.07.0004; Ac. 136.6617; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 08/09/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PARTILHA. ESBOÇO. ADITAMENTO. DETERMINAÇÃO. INCLUSÃO DE EX-COMPANHEIRA DO EXTINTO COMO MEEIRA E HERDEIRA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DE BENS PARTICULARES E MEEIRA QUANTO A BENS COMUNS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA E DISSOLVIDA FORMALMENTE ANOS ANTES DO ÓBITO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. REALIZAÇÃO. VIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DOS VÍNCULOS. EX-CONVIVENTE. POSTULAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MEEIRA E HERDEIRA CONCORRENTE QUANTO AOS BENS PARTICULARES. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (CC, ART. 1.830). ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS COMUNS NÃO PARTILHADOS À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO HAVIDO. POSTULAÇÃO. MATÉRIA ALTAMENTE CONTROVERTIDA. FORMULAÇÃO VIA DE AÇÃO PRÓPRIA. INVIABILIDADE DE FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO NO AMBIENTE DO PROCESSO SUCESSÓRIO. AGRAVO PROVIDO.

1. Extinto de fato e formalmente o vínculo consubstanciado em união estável, com homologação, em juízo, do acordo onde fora disposto, pelos ex-consortes, o reconhecimento do relacionamento e a partilha do patrimônio comum reunido durante sua constância, o vínculo resta por desfeito para todos os efeitos de direito, tornando inviável que, diante do óbito do ex-convivente anos após a dissolução do relacionamento, a ex-companheira acorra aos autos do processo sucessório deflagrado vindicando a condição de meeira de patrimônio comum e herdeira quanto aos bens particulares, pois há muito deixara de encerrar qualquer vinculação com o falecido (CC, art. 1.830). 2. Consoante estabelece o legislador civil, somente se reconhece direito sucessório ao cônjuge, e por extensão, companheiro sobrevivente, se, ao tempo da morte do consorte, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo se, nessa última hipótese, houver prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (CC, art. 1.830), emergindo dessa regulação que, dissolvida anos antes do óbito do antigo convivente, de fato e formalmente, o relacionamento de união estável havido, inviável juridicamente que a antiga companheira reclame, no ambiente do processo sucessório deflagrado, a condição de meeira, de bens comuns, e de herdeira, de bens particulares, pois, com a dissolução do vínculo, não a assiste legitimidade para invocar essas condições 3. Aventando a ex-companheira que, no momento da dissolução da união estável havida com o inventariado, foram sonegados bens comuns adquiridos durante a constância do relacionamento, e que, portanto, deveriam ter sido partilhados, deve vindicar o direito que ventilara via de ação apropriada, não a assistindo sustentação para, diante do aventado, que descerra, inclusive, matéria altamente controvertida, postular intervenção no inventário dos bens legados pelo antigo companheiro invocando a condição de meeira, de bens comuns, e herdeira, de bens particulares, pois o direito que a assistiria, segundo o que defende, deriva, não do direito sucessório, mas da regulação inerente ao regime de bens pertinentes à união estável havida. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07454.71-31.2020.8.07.0000; Ac. 131.2838; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 11/02/2021)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. EX-COMPANHEIRA. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE DO EX-COMPANHEIRO. DIREITO À SUCESSÃO. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE.

1. O art. 1.830 do Código Civil estabelece que somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. 2. No caso, a liame conjugal foi reconhecida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem nº 0711485-94.2018.8.07.0020, cuja sentença transitou em julgado no dia 11.11.2019, ou seja, a união estável não estava dissolvida judicialmente na data da morte do ex-companheiro, bem como a separação de fato ainda não havia atingido dois anos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJDF; AGI 07225.77-61.2020.8.07.0000; Ac. 130.8526; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 21/10/2020; Publ. PJe 21/01/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.

1. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. (CC, art. 1.830). 2. Devidamente comprovada a separação de fato do casal antes do falecimento da esposa, a exclusão do cônjuge sobrevivente da sucessão é medida que se impõe. Apelação cível conhecida e provida. (TJGO; AC 5467363-44.2020.8.09.0156; Varjão; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 04/11/2021; DJEGO 08/11/2021; Pág. 2099)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE FATO À ÉPOCA DO ÓBITO DO DE CUJUS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA CONDIÇÃO DE HERDEIRO INDEFERIDO SOB A ÓTICA DO ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente no r. Decisum, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apresentados, com clareza e de maneira expressa, os fundamentos que suportam a conclusão do julgado acerca do pedido de habilitação da viúva na condição de herdeira a teor do que dispõe o art. 1.830 do Código Civil, deve ser mantida a r. Decisão embargada em virtude de ausência da omissão apontada. 3. Embargos rejeitados. (TJMG; EDcl 0729257-60.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 16/11/2021; DJEMG 22/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE FATO À ÉPOCA DO ÓBITO DO DE CUJUS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NA CONDIÇÃO DE HERDEIRO INDEFERIDO SOB A ÓTICA DO ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento pacificado pela Suprema Corte, o cônjuge herdeiro necessário é aquele que quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de dois anos. 2. Existindo nos autos provas que atestam que a agravante e o inventariado estavam separados de fato há mais de dois anos a época do óbito, bem como que este vivia em união estável com outra mulher, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de habilitação da viúva na condição de herdeira. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido. (TJMG; AI 0729257-60.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 10/08/2021; DJEMG 16/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 1830 DO CÓDIGO CIVIL.

Alegação de ausência de culpa pela separação de fato. Pretensão de meação. Prescrição verificada. Separação de fato incontroversa. Encerramento da comunhão plena de vida e do regime de bens. Precedentes. Ajuizamento da demanda após trinta anos da separação de fato. Prescrição evidenciada. Prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/2016. Necessidade de observância à segurança jurídica. Constatação que o imóvel foi adquirido após a separação de fato. Ausência de direito de meação ou de direito sucessório. Inexistência de direito sucessório sem que haja relação de parentesco ou regime de bens a embasá-lo. Necessidade de interpretação sistemática e teleológica do art. 1.830 do Código Civil. Discussão em torno da culpa que não possui relevância no caso concreto. Precedentes. Entendimento doutrinário. Insurgência quanto ao valor da causa atribuído às reconvenções. Pretensão de que a quantia seja equiparada ao valor da causa atribuído à pretensão principal. Inviabilidade. Pretensões com objetos e proveito econômico distintos. Não comprovação de que o valor atribuído pelos reconvintes é equivocado. Pretensão de condenação da apelante em litigância de má-fé. Não acolhimento. Não enquadramento da conduta da parte nas hipóteses do art. 80 do código de processo civil. Ausência de dolo da parte. Sentença mantida. Majoração dos honorários devidos aos procuradores dos apelados. Art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0006645-30.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 20/09/2021; DJPR 21/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PARA INCLUIR O AGRAVADO COMO HERDEIRO.

Necessidade de reforma. Separação de fato do cônjuge supérstite que, inclusive, já convivia com outra companheira há menos de dois anos da abertura da sucessão. Perda da qualidade de herdeiro. Interpretação do art. 1.830 do Código Civil à luz da Emenda Constitucional nº 66/2010. Separação de fato que põe fim à qualidade de herdeiro. Questão atinente à fração do imóvel objeto da herança relegada para análise posterior à definição dos herdeiros chamados à sucessão. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR; AgInstr 0048708-65.2020.8.16.0000; Jaguariaíva; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des.Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 31/05/2021; DJPR 07/06/2021)

 

INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA, PARA INDICAR QUE METADE DO IMÓVEL SERÁ ATRIBUÍDO À INVENTARIANTE E 25% PARA A COMPANHEIRA FALECIDA, REPRESENTADA PELO AGRAVADO E 25% PARA O HERDEIRO FILHO. DIREITO SUCESSÓRIO.

Cônjuge sobrevivente, separada de fato do de cujus há mais de cinquenta anos que não é herdeira, mas possui direito de meação sobre o bem em tela. Inteligência do artigo 1.830 do Código Civil. Companheira que, ao revés, concorre com o filho do falecido na sucessão sobre o bem particular do de cujus (artigo 1.829, inciso I, primeira parte). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2167364-31.2021.8.26.0000; Ac. 14968509; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 30/08/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2024)

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO TIPIFICAÇÃO.

Prescrição não verificada. Decisões anteriores nesse sentido. Necessidade de exame no juízo a quo da qualidade do recorrente de sucessor da co-executada, à luz do artigo 1830 do Código Civil. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; AI 2095876-84.2019.8.26.0000; Ac. 14887642; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 04/08/2021; DJESP 12/08/2021; Pág. 1833)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA.

Art. 99, § 3.º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros elidindo a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência. Caracterização da situação de incapacidade financeira para o custeio dos encargos do processo, sem prejuízo próprio ou da família. Benesse concedida. Inventário. Decisão de exclusão da viúva meeira do polo ativo e de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Ausência de controvérsia a respeito da separação de fato há mais de dois anos quando do falecimento do de cujus. Dúvida objetiva e fundada sobre a culpa da agravante pela impossibilidade de convivência. Ajuizamento da ação de divórcio pelo falecido. Manutenção da viúva no polo ativo. Inteligência do art. 1.830 do Código Civil. Transferência da propriedade dos imóveis alugados aos herdeiros diante da abertura da sucessão, art. 1.784 do Código Civil. Probabilidade do direito ao recebimento dos aluguéis demonstrada. Perigo de dano proveniente da ausência de repasse dos valores devidos. Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Cabimento do depósito dos locativos nos autos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2209279-94.2020.8.26.0000; Ac. 14357970; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/02/2021; DJESP 17/02/2021; Pág. 2144)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA.

Inconformismo trazido contra a r. Decisão interlocutória que, entre outras deliberações, afastou a pretensão de reconhecimento de direito real de habitação. Agravante que não é viúva do falecido e sequer possui qualidade de herdeira. Pretensão de interpretação literal dos termos do artigo 1.830 do Código Civil, que beira a má-fé. Agravante e de cujus que já estavam separados de fato e, inclusive, litigavam em ação de divórcio litigioso somente sobre questões patrimoniais, posto que manifestaram concordância quanto à decretação da dissolução marital. Análise atual do artigo 1.830 do Código Civil. Parte final do referido dispositivo que foi superada com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010. Distinção entre os conceitos de meação e de sucessão. Afastamento do reconhecimento da qualidade de herdeira da agravante que, inclusive, foi objeto de enfrentamento por esta E. Turma Julgadora nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2225631-30.2020.8.26.0000 (pendente de trânsito em julgado). Nessa mesma linha, conclui-se que a agravante não pode ser considerada viúva ou meeira, de modo que não há falar sobre direito real de habitação. Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2010181-94.2021.8.26.0000; Ac. 14315646; Caçapava; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 29/01/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 1917)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. EXCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.830, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. PRAZO DE DOIS ANOS PARA A EXCLUSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. RECURSO NÃO PROVIDO.

Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, §6º, da Carta de 1988, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, em interpretação sistemática do direito positivado, têm entendido que a separação de fato, por si, rompe os efeitos patrimoniais do casamento, independentemente da observância do prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 1.830, do Código Civil. Comprovada a separação de fato do casal quando do falecimento do cônjuge, ainda que por período inferior ao biênio previsto no Código Civil, deve ser afastada a figuração do varão na qualidade de herdeiro da virago. Recurso não provido. (TJMG; AI 0785382-48.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 29/06/2021; DJEMG 05/07/2021)

 

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